Categoria: kcorretor

  • Programa Moradia Legal pernambucano é apresentado para representantes do Estado do Acre

    Em 20/02/2025


    Objetivo foi apresentar as experiências exitosas e relatos de participantes do Programa.


    O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE) recebeu membros do Parlamento Amazônico, da Assembleia Legislativa do Acre e do Instituto de Regularização Fundiária do Acre para apresentar as experiências exitosas e relatos de participantes do Programa Moradia Legal Pernambuco.


    Segundo o TJPE, “foram apresentados a concepção do Programa, o método para a regularização, o alcance das ações e, em especial, a rede de parceiros que integram o Moradia Legal.


    O TJPE esclareceu, ainda, que o Programa Moradia Legal Pernambuco é uma iniciativa do Tribunal, “em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça (CGJPE) e demais integrantes do Comitê Executivo, que visa regularizar a propriedade de imóveis em áreas urbanas de interesse social. O programa beneficia famílias de baixa renda que não têm o registro de propriedade de seus imóveis” e que, ao todo, o TJPE já entregou mais de 35 mil títulos no Estado.


    Leia a íntegra da notícia.


    Fonte: IRIB, com informações do TJPE.










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  • Contrato particular de união estável com separação total de bens sem registro não impede penhora

    Em 25/10/2022


    Decisão foi proferida pela Terceira Turma do STJ.


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.988.228–PR (REsp), entendeu, por unanimidade, que o contrato particular de união estável com separação total de bens sem registro não impede a penhora de patrimônio de um dos conviventes para o pagamento de dívida do outro, uma vez que possui efeito somente entre as partes. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi. Também participaram do julgamento os Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.


    No caso em tela, a companheira contestou a penhora de bens que seriam apenas dela para o pagamento de uma dívida de seu companheiro, alegando que, anteriormente à compra destes, havia firmado contrato de união estável com separação total de bens com o devedor. De acordo com o constante nos autos, tal contrato foi firmado quatro anos antes do deferimento da penhora, mas apenas levado a registro um mês antes da efetivação desta. Para os Juízos das instâncias inferiores, os efeitos do registro público da união estável não retroagiriam à data em que houve o reconhecimento de firmas no contrato.


    Ao julgar o REsp, a Relatora observou que o cerne da questão não era exatamente a irretroatividade dos efeitos do registro da separação total de bens pactuada entre os conviventes, mas a abrangência dos efeitos produzidos pelo contrato particular e por seu posterior registro. Segundo a Relatora, o art. 1.725 do Código Civil estabeleceu que a existência de contrato escrito é o único requisito legal para que haja a fixação ou a modificação do regime de bens aplicável à união estável, sempre com efeitos futuros. Entretanto, ressaltou que, sem o registro, o contrato não tem capacidade para projetar efeitos externos à relação jurídica mantida pelos conviventes, em especial, em relação a terceiros porventura credores de um deles.


    A Ministra ainda considerou que o registro foi uma tentativa de excluir os bens da penhora que seria realizada, tendo em vista que o requerimento e o deferimento da constrição ocorreram antes do registro do contrato com cláusula de separação total de bens, feito somente um mês antes da efetiva penhora. Nancy Andrighi ainda afirmou que o fato de a penhora ter sido efetivada só após o registro público da união estável é irrelevante, pois, quando a medida foi deferida, o contrato particular celebrado entre os companheiros era de ciência exclusiva dos dois, não projetando efeitos externos.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • Carta de Adjudicação. Penhora. Hipoteca. Cancelamento.

    Em 21/02/2025


    IRIB Responde esclarece dúvida acerca de registro de Carta de Adjudicação em imóvel penhorado e hipotecado.


    PERGUNTA: Recebemos uma adjudicação de um imóvel que consta várias penhoras, bem como uma hipoteca. No auto de adjudicação, o juiz determina que seja adjudicada 50% do imóvel e que esses 50% estarão livre de ônus e que a hipoteca deve restringir à parte não adjudicada. Nesse caso, como proceder com as penhoras anteriores? Como colocar isso na matrícula?


    Veja a pergunta original e sua resposta. [Conteúdo restrito aos Associados]










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  • Segunda Seção do STJ aprova duas Súmulas

    Em 14/11/2022


    Entendimentos se referem ao regime de bens na união estável e cláusula de prorrogação automática de fiança.


    Foram aprovadas, no dia 09/11/2022, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em Direito Privado, duas Súmulas. A primeira, trata sobre o regime de bens na união estável, e a segunda, sobre a cláusula de prorrogação automática de fiança. As Súmulas servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do Tribunal.


    De acordo com o STJ, as Súmulas aprovadas foram as de ns. 655 e 656, que possuem a seguinte redação:


    • Súmula 655 – Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum.

       

    • Súmula 656É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no artigo 835 do Código Civil.


    Os enunciados serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do art.123 do Regimento Interno do STJ.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • “Raio-X dos Cartórios” aponta serviços terceirizados mais contratados pelas Serventias Extrajudiciais

    Em 21/02/2025


    Assessoria contábil encabeça a lista de serviços.


    A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) divulgou, com base no levantamento realizado pelo projeto “Raio-X dos Cartórios”, os três principais serviços terceirizados contratados pela Serventias Extrajudiciais. O projeto tem como objetivo entender a realidade dos Serviços Notariais e de Registro no Brasil, além de conhecer o perfil e as opiniões de Notários e Registradores acerca de temas relevantes da atividade extrajudicial.


    Segundo a notícia publicada pela ANOREG/BR, os serviços de Assessoria Contábil lideram a lista de contratações dos Cartórios, com 90,48%. Em segundo e terceiro lugares vêm, respectivamente, Serviços de Limpeza e Assessoria Jurídica. A notícia ainda destaca que há contratações de Segurança Privada e de Assessoria de Imprensa.


    De acordo com a ANOREG/BR, “essas parcerias permitem que os Cartórios concentrem seus esforços em suas atividades principais, como o atendimento ao público e a execução de atos notariais e registrais, enquanto especialistas externos gerenciam áreas de suporte.” Além disso, a Associação destaca que “os dados reforçam que a terceirização é uma estratégia eficaz para otimizar processos e assegurar a excelência nos serviços prestados, beneficiando diretamente a população atendida.


    Vale lembrar que os dados coletados referem-se às informações prestadas pelos Cartórios que participaram da pesquisa e não têm caráter estatístico, não representando a totalidade dos profissionais do setor.


    Saiba mais sobre o projeto “Raio-X dos Cartórios”.


    Fonte: IRIB, com informações da ANOREG/BR.










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  • Jurisprudência em Teses tem como tema Bem de Família

    Em 18/11/2022


    Periódico do STJ apresenta diversos entendimentos da Corte sobre temas específicos.


    A edição n. 203 do periódico Jurisprudência em Teses, publicada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) apresenta dez novas teses sobre bem de família, selecionadas pela Secretaria de Jurisprudência do Tribunal. Esta é a quinta vez que a publicação destaca o tema. Criado em 2014, a publicação apresenta diversos entendimentos da Corte sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.


    Destas dez teses, duas merecem destaque e tratam, respectivamente, da inexigibilidade de o devedor provar que o imóvel onde reside é o único de sua propriedade, e sobre a possibilidade de se atribuir o benefício da impenhorabilidade do bem de família a mais de um imóvel do devedor, desde que pertencentes a cada uma das entidades familiares formadas após a dissolução da união estável ou da separação ou do divórcio.


    A edição ainda apresenta teses sobre a impenhorabilidade do bem de família nos casos onde o bem do devedor sirva de residência para os seus familiares, ainda que aquele habite em outro imóvel; quando recair em imóvel de alto padrão ou de luxo, independentemente do seu valor econômico e nos casos de pequena propriedade rural trabalhada por entidade familiar, ainda que oferecida em garantia hipotecária, dentre outras hipóteses.


    Para consultar a edição n. 203 do Jurisprudência em Teses, clique aqui.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • Projeto de Lei Complementar busca recuperação de biomas brasileiros

    Em 21/02/2025


    PLP institui o Pacto Nacional pela Restauração da Natureza e dos Biomas do Brasil.


    O Projeto de Lei Complementar n. 120/2024 (PLP), de autoria do Deputado Federal Nilto Tatto (PT-SP), institui o Pacto Nacional pela Restauração da Natureza e dos Biomas do Brasil, com o objetivo de restaurar florestas e outras formas de vegetação nativa do país e mitigar a emissão de gases de efeito estufa. Em trâmite na Câmara dos Deputados, o PLP deverá ser analisado por cinco Comissões antes de seguir para o Plenário.


    De acordo com a informação divulgada pela Agência Câmara de Notícias, o projeto aponta como uma de suas metas principais a restauração de, no mínimo, 12 milhões de hectares de florestas e vegetação nativa em todos os biomas até 2030. Segundo a notícia, “o Brasil possui seis tipos de biomas: Amazônia, Mata Atlântica, Cerrado, Caatinga, Pantanal e Pampa.


    A Agência ainda ressalta que “o pacto deverá ainda priorizar áreas de preservação permanente de cursos d’água, especialmente em áreas urbanas, e áreas vegetativas em processo de desertificação” e que “o texto determina, por exemplo, que 20% dos recursos destinados ao Plano Safra deverão ser usados na restauração de áreas desmatadas em imóveis rurais nos três primeiros anos da vigência do pacto. O percentual vai reduzir nos anos seguintes.


    O PLP também indica a criação da Autoridade Nacional da Restauração da Natureza, responsável pela coordenação das ações do pacto e do Conselho do Pacto Nacional pela Restauração da Natureza e dos Biomas do Brasil.


    Segundo o autor do PLP, o pacto é uma “restauração econômica e ecológica do nosso país, que alia a recuperação de áreas com passivos de florestas e demais formas de vegetação nativa à produção de alimentos, à criação de infraestruturas naturais de adaptação climática, à capacitação técnica das nossas trabalhadoras e trabalhadores, à geração de emprego e renda. Em resumo, é um pacto por uma transição ecológica inclusiva, que se fundamenta na economia da restauração da natureza.


    Antes de seguir ao Plenário da Câmara dos Deputados, o projeto deverá ser analisado pelas seguintes Comissões: Administração e Serviço Público (CASP); Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR); Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS); Finanças e Tributação (CFT); e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).


    A íntegra do texto inicial do PLP pode ser lida aqui.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • STJ não condiciona, no Arrolamento Sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação ao prévio recolhimento do ITCMD

    Em 24/11/2022


    Expedição do Formal de Partilha e Carta de Adjudicação também não estão condicionados ao recolhimento do tributo.


    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.074), estabeleceu a tese de que, no procedimento de Arrolamento Sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do Formal de Partilha e da Carta de Adjudicação, não estão condicionados ao prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), mas que o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas deverão ser comprovados. A Relatora do Acórdão proferido no Recurso Especial n. 1.896.526-DF (REsp) foi a Ministra Regina Helena Costa.


    Em síntese, o caso trata de REsp interposto pelo Distrito Federal em face do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que, em Ação de Inventário, processada sob o rito do Arrolamento Sumário, manteve a homologação do plano de partilha apresentado pelos herdeiros, sem determinação para que fossem comprovados os recolhimentos prévios do ITCMD e de outros tributos eventualmente devidos pelo espólio. O TJDFT desproveu a apelação por entender correta a dispensa, na partilha amigável, da prova da quitação do apontado imposto e de outros tributos.


    Ao julgar o REsp, a Relatora delimitou a questão para se estabelecer a “necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do ITCMD como condição para a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como para a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015.” Assim, em seu Voto, a Ministra esclareceu que o Código de Processo Civil atual (CPC/2015), ao disciplinar o procedimento de Arrolamento Sumário, “transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.” Para a Relatora, o procedimento não impede a incidência do imposto, pois não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o respectivo lançamento para momento posterior.


    Títulos translativos de domínio de bens imóveis


    Em relação aos títulos translativos de domínio de bens imóveis obtidos pelas partes, a Relatora apontou que estes “somente serão averbados se demonstrado o pagamento do imposto de transmissão, consoante dispõem os arts. 143 e 289 da Lei de Registros Públicos, sujeitando-se os oficiais de registro à responsabilidade tributária em caso de omissão no dever de observar eventuais descumprimentos das obrigações fiscais pertinentes (art. 134, VI, do CTN).


    Ao final, a tese proposta pela Relatora foi fixada, por unanimidade, com a seguinte redação: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição e entrega do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015, e 192 do CTN.


    Participaram do julgamento os Ministros Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do Tribunal Regional da 5ª Região – TRF5), Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e a Ministra Assusete Magalhães.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • MPSP, CNB-CF e CNB-SP iniciam modelo de integração para transmissão de escrituras públicas

    Em 21/02/2025


    Serão enviadas pela plataforma do MPSP escrituras de inventário e partilha extrajudiciais com interesse de menores e incapazes.


    O Colégio Notarial do Brasil (CNB/CF) e a Seccional de São Paulo (CNB/SP) reuniram-se com o Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) para a apresentação do sistema oficial para envio de escrituras de inventário e partilha extrajudiciais envolvendo menores e incapazes. Segundo o CNB-CF, o envio será realizado pela plataforma do MPSP que, em breve, estará integrada à plataforma e-Notariado, podendo ser replicada em todo o Brasil.


    O CNB-CF destacou que “a apresentação do sistema dá cumprimento à Resolução nº 1.919/2024-PGJ, de 18 de setembro de 2024” e que, “com a nova plataforma, as escrituras de inventário e partilhas serão enviadas eletronicamente ao MP/SP, permitindo uma análise mais rápida e segura dos casos. Isso reduz a burocracia, melhora a transparência e otimiza o acompanhamento dos processos pelo Ministério Público.


    Para a Presidente do CNB-CF, Giselle Oliveira de Barros, a importância da integração das plataformas amplia os benefícios da digitalização. “O futuro do notariado é digital, e esse convênio reforça nosso compromisso com a modernização e a segurança jurídica”, ressaltou. Já a Diretora do CNB-CF, Ana Paula Frontini, afirmou que “o sistema operacional ficou muito bom. Já testamos o passo a passo e foi muito bem aceito”.


    O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, Paulo Sérgio de Oliveira e Costa, ressaltou a importância da iniciativa e declarou: “Para o MPSP é uma honra ter a oportunidade de fazer mais essa parceria com o notariado, construir algo que vai ser bom para o Brasil inteiro. Uma ferramenta que vai ser copiada. Mais uma vez São Paulo podendo ajudar o Brasil.


    O CNB-CF informou que, ainda, que “a expectativa é que em até três semanas o sistema esteja totalmente integrado ao e-Notariado.


    Leia a íntegra da notícia.


    Fonte: IRIB, com informações do CNB-CF.










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  • TJES: Condomínio de casas terá que devolver terreno a município

    Em 31/05/2016


    De acordo com a petição do município, a área ocupada pelo empreendimento imobiliário é de uso público, além de ser um local de lazer para a comunidade


    Uma ação ajuizada pelo município de Serra acerca da reintegração de posse de um terreno de 76.614,49m², que estaria sendo utilizado de maneira indevida por um condomínio residencial particular, foi julgada procedente pela juíza da Vara da Fazenda Pública Municipal do Fórum da Cidade, que determinou a devolução da área.


    De acordo com a petição do Município, a área ocupada pelo empreendimento imobiliário é de uso público, uma vez que, além de ser um local de lazer para a comunidade, o terreno ainda possui uma lagoa natural em seu entorno.


    Segundo as informações do processo, a empresa responsável pelo empreendimento fez um campo de futebol e ainda cercou o local, impedindo, dessa maneira, que os moradores da região tenham acesso ao terreno público. O Município ainda alegou que foi instalada, de maneira ilegal, uma guarita para fiscalizar a entrada das pessoas na área em que o condomínio está localizado.


    Após um pedido de devolução da área feito pela municipalidade, a administração do condomínio sustentou que tem a posse do terreno há muitos anos, e que, além disso, os moradores do residencial dividiam os custos com a manutenção e a segurança do local. A administração ainda disse que os moradores do empreendimento consideram a abertura da área ao público uma atitude perigosa, pois a segurança dos condôminos estaria sendo colocada em risco.


    Contestando a afirmação do requerido, o Município alega que a área está registrada em certidão imobiliária de um processo administrativo sob o nº 26.166/2009, bem como certidão exarada pelo Cartório Imobiliário da 1ª Zona, o que comprovaria seu domínio sobre o terreno, que fica localizado nas Ruas Juscelino Kubistchek, Natalino Ribeiro e Guruco, em Jacaraípe.


    O requerente ainda alegou que concedeu apenas uma licença para a construção no entorno do prédio, contudo, sem caracterizar doação, nem autorização para utilização exclusiva do espaço.


    Para a juíza que deu a sentença, “não há dúvida de que o local no qual se encontra o campo de futebol, é logradouro público”, disse a magistrada.


    Processo n°: 048.11.026711-8


    Fonte: TJES


    Em 30.5.2016










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