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  • Por unanimidade, STF declara Lei n. 13.489/2017 inconstitucional

    Em 18/02/2025


    ADIn teve como Relator o Ministro Gilmar Mendes.


    O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei n. 13.489/2017, que altera o art. 18 da Lei n. 8.935/1994, para preservar todas as remoções reguladas por lei estadual ou do Distrito Federal, homologadas pelo respectivo Tribunal de Justiça, que ocorreram no período anterior à publicação da referida lei. A constitucionalidade da lei foi questionada em 2021, pela Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.958-DF (ADIn), ajuizada pelo então Procurador-Geral da República, Augusto Aras. A ADIn teve como Relator o Ministro Gilmar Mendes.


    De acordo com o Voto do Relator, a “peculiar delegação de serviço público pressupõe a prévia aprovação em concurso de provas e títulos, sendo competência própria do Poder Judiciário a sua exclusiva fiscalização.” Além disso, Gilmar Mendes destacou que, “desde a promulgação da atual Constituição Federal, a jurisprudência desta Suprema Corte sempre foi uníssona no sentido da necessidade de realização de concurso de provas e títulos para titularidade em cartórios.


    O Ministro ainda concluiu: “Assim, a mim me parece que, além de violar o art. 236 do texto constitucional, a Lei 13.489/2017, a pretexto de supostamente estabelecer uma norma de transição, promove um estado de instabilidade jurídica e social incompatível com o Estado de Direito, na medida em que busca ressuscitar pretensões outrora enterradas e rechaçadas pelo Poder Judiciário.” Para o Relator, “a relevância e as complexidades das atividades registrais e notariais evidenciam a imprescindibilidade de realização de concurso de provas e títulos para investidura em serventias, sendo competência da União dispor sobre concursos de ingresso e de remoção. Desse modo, são inconstitucionais eventuais investiduras realizadas em desconformidade com a legislação federal e com a Constituição Federal, ainda que em cumprimento à legislação estadual ou distrital concernente.


    Leia a íntegra do Relatório e do Voto do Ministro Gilmar Mendes.


    Fonte: IRIB, com informações do STF.  










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  • CBIC aponta crescimento de 20,9% na venda de imóveis em 2024

    Em 18/02/2025


    Dados fazem parte da pesquisa “Indicadores Imobiliários Nacionais do 4º Trimestre de 2024”.


    A Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) divulgou, em uma coletiva de imprensa realizada ontem, 17/02/2025, a informação de que o mercado imobiliário brasileiro encerrou o ano de 2024 com um “desempenho robusto”, apontando um crescimento de 20,9% na venda de imóveis na comparação anual. Da mesma forma, os lançamentos aumentaram 18,6% em relação a 2023.


    De acordo com a CBIC, “os dados fazem parte da pesquisa Indicadores Imobiliários Nacionais do 4º Trimestre de 2024, realizada pela CBIC em parceria com a Brain Inteligência Estratégica.” A informação ainda destaca que “foram lançados 383.483 apartamentos no ano nas 221 cidades analisadas (incluindo as 27 capitais e principais regiões metropolitanas) pela CBIC. As vendas somaram 400.547 unidades, no mesmo período e amostragem. O Valor Geral de Lançamentos (VGL) cresceu 20,72% e o Valor Geral de Vendas (VGV), 22,45%.


    Para o Presidente da CBIC, Renato Correia, “esses resultados refletem o esforço do setor em fomentar o mercado habitacional e atender à crescente demanda por moradias, especialmente àquelas de interesse social. São dados que reforçam o aquecimento da atividade, apesar dos desafios macroeconômicos, como a elevação da taxa Selic, alta persistente dos custos e a preocupação com a inflação.


    A CBIC também apontou que “o programa habitacional Minha Casa, Minha Vida (MCMV) teve um papel muito importante na expansão do mercado em 2024”, além de apontar o desempenho por regiões, as variações do preço médio dos imóveis residenciais e as perspectivas para 2025.


    A íntegra da notícia pode ser lida aqui.


    Assista a coletiva de imprensa:



    Fonte: IRIB, com informações da CBIC. 










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  • Créditos decorrentes de LCI em processos de falência não têm natureza de direito real

    Em 18/02/2025


    Acórdão reflete entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.


    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.773.522-SP (REsp), entendeu, por unanimidade, que em processos falimentares os créditos decorrentes de Letra de Crédito Imobiliário (LCI) são classificados como quirografários, não possuindo natureza de direito real, ainda que lastreados em crédito imobiliário garantido por hipoteca ou alienação fiduciária. O Acórdão teve como Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira.


    De acordo com a notícia divulgada pelo STJ, a credora “pretendia incluir os créditos devidos a ela pela massa falida de um banco na classe dos créditos com direito real, os quais têm preferência sobre os quirografários. Ela possuía mais de R$ 1 milhão investidos em LCI do banco.” O pedido foi negado pelo Juízo de Primeiro Grau e confirmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), sob o fundamento de que “o título de crédito em si não pode ser equiparado a direito real apenas porque apresenta lastro em créditos dessa natureza.


    Conforme divulgado pela Corte, ao julgar o caso, o Ministro Relator observou que existem duas relações distintas: “uma entre as instituições financeiras concessoras do crédito e os respectivos beneficiários – empreendedores e compradores de imóveis – e a outra, entre a instituição financeira e os tomadores das LCIs.” Ferreira apontou que, “enquanto, na primeira, a instituição financeira é credora em uma relação garantida com direito real, na segunda ela é devedora dos valores que lhe foram aportados pelos investidores.


    Ademais, a notícia destaca que, “na análise do ministro, a dinâmica dessas relações demonstra que os beneficiários das LCIs não são portadores de crédito gravado com direito real de garantia, mas sim as instituições financeiras, quando concedem financiamentos aos empreendedores e adquirentes.” Desta forma, o Relator entendeu não ser possível a “extensão da disciplina protetiva dos créditos garantidos por direito real às LCIs, as quais apenas possuem como lastro relações jurídicas garantidas por hipoteca ou alienação fiduciária em garantia.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • Multipropriedade imobiliária e registro de imóveis: Segurança e desafios

    Em 19/02/2025


    Confira a opinião de Gabriel de Sousa Pires publicada no Migalhas.


    O portal Migalhas publicou a opinião de Gabriel de Sousa Pires intitulada “Multipropriedade imobiliária e registro de imóveis: Segurança e desafios”. Em seu texto, Gabriel Pires aborda os impactos da multipropriedade no Registro de Imóveis, bem como a segurança e desafios práticos que permeiam o tema. De acordo com o autor, “o registro de imóveis é a principal ferramenta para garantir segurança, publicidade e autenticidade na multipropriedade. Sem o devido registro, os multiproprietários ficariam vulneráveis a fraudes, litígios e dificuldades na transmissão de seus direitos.” Em suas considerações finais, Pires defende que “a multipropriedade imobiliária, agora plenamente incorporada ao direito real brasileiro, exige um sistema registral eficiente e bem estruturado. Os avanços legislativos e jurisprudenciais vêm proporcionando maior segurança a investidores e multiproprietários, mas desafios ainda persistem.


    Leia a íntegra no Migalhas.


    Fonte: IRIB, com informações do Migalhas.










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  • TJSC rescinde sentença de usucapião após descoberta de contrato de comodato

    Em 19/02/2025


    Para a Corte catarinense, a permissão para utilização do imóvel afasta o animus domini necessário à usucapião.


    Para a Primeira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), a existência de contrato de comodato descoberto posteriormente à declaração de usucapião motiva a rescisão da sentença, tendo em vista a posse do interessado ser mera detenção, afastando o animus domini necessário para a usucapião. A rescisão da sentença apontou a existência de documento novo e observou o art. 485 do Código de Processo Civil de 1973.


    De acordo com a notícia publicada pelo TJSC, “o vigilante ingressou com ação de usucapião e alegou que há mais de 20 anos, de forma ininterrupta, sem oposição e com animus domini, exerce a posse de uma área não titulada de 270.700 m². Na época, o cartório de registro de imóveis certificou que não possuía meios para saber se tal área estava ou não registrada em nome de terceiros. Por isso, a ação foi julgada procedente.


    A notícia informa que “a área era de uma empresa que devia impostos ao Estado e, por conta disso, o terreno foi leiloado. Assim, os compradores ingressaram com a ação rescisória. Eles descobriram um contrato de comodato firmado entre o vigilante e a empresa dona da área, em 1991. Na permissão, o vigilante teria o direito de residir em uma casa de madeira para cuidar de todo o terreno. O réu alegou em sua defesa que a área requerida em usucapião é diferente da leiloada.


    Em seu voto, o Relator, Desembargador Silvio Dagoberto Orsatto, entendeu que “tem-se como inafastável a conclusão de que houve sobreposição de áreas e que (nome do vigilante) residia no mesmo local registrado sob n. 589 por mera permissão da então titular registral, algo que, a toda evidência, é incapaz de gerar posse com ânimo de domínio. Sem ela, não há êxito na usucapião, dada a ausência de requisito indispensável.


    A íntegra da decisão pode ser conferida aqui.


    Fonte: IRIB, com informações do TJSC e do Informativo da Jurisprudência Catarinense n. 147.










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  • Estatuto do Pantanal poderá ter designação de Relator na Câmara dos Deputados

    Em 19/02/2025


    Projeto de Lei já foi aprovado no Senado Federal.


    O Projeto de Lei n. 5.482/2020 (PL), de autoria do Senador Wellington Fagundes (PL/MT), também conhecido como “Estatuto do Pantanal”, dispõe sobre a conservação, a proteção, a restauração e a exploração sustentável do bioma Pantanal. Segundo a Agência Senado, o texto aprovado pelo Senado Federal e que havia recebido regime de urgência no final de 2024, agora deve ter um relator designado na Câmara dos Deputados.


    Conforme destacado pela Agência, o PL apresenta “diretrizes para as políticas nacionais de prevenção e de combate ao desmatamento não autorizado no Pantanal, como a regularização fundiária, o combate às ocupações desordenadas e o incentivo à implementação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), com o fim de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais e compor uma base de dados para controle.


    Além disso, em entrevista concedida à Agência Senado, o autor do PL apontou que o Congresso Nacional tem prazo para aprovar uma lei de proteção ao Pantanal e que o prazo fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em julho de 2024, foi de 18 meses.


    Veja a redação do texto substitutivo aprovado pela Comissão de Meio Ambiente do Senado Federal.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Senado de Notícias.










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  • É admissível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente para quitação de dívida condominial

    Em 14/03/2025


    Posição do STJ teve como base três Recursos Especiais julgados pela Corte.


    O portal ConJur publicou a notícia intitulada “Cabe penhora de imóvel com alienação fiduciária para quitar dívida de condomínio”, assinada por Danilo Vital, onde divulgou o entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), diante do julgamento de três Recursos Especiais (REsp).


    De acordo com a matéria, “essa posição se justifica porque a obrigação de pagar condomínio tem caráter propter rem (da própria coisa). Ela é do comprador, que usufrui do bem, mas também deve ser do proprietário, mesmo na condição de credor fiduciário.” O ConJur ainda ressaltou que “o tema tem impacto imenso no mercado de crédito imobiliário brasileiro. Por causa disso, o STJ promoveu audiência pública antes dos julgamentos” e que “o colegiado ainda vai fixar tese vinculante sobre a controvérsia. Há dois recursos especiais afetados ao rito dos repetitivos, sob relatoria do ministro João Otávio de Noronha. A tendência é apenas confirmar a posição agora vencedora.


    O ConJur apontou que o Voto vencedor foi o do Ministro Raul Araújo, tendo sido acompanhado pelas Ministras Isabel Gallotti e Daniela Teixeira, bem como pelos Ministros Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha. O resultado se deu por 5 votos a 4.


    Segundo o entendimento da Corte, o imóvel alienado fiduciariamente pode ser objeto de penhora em caso de dívidas condominiais. Desejando evitar a penhora, o credor deve quitar a dívida e, posteriormente, cobrar o devedor fiduciante. Para o Colegiado, a legislação de regência da alienação fiduciária não se sobrepõe aos direitos de terceiros que não fazem parte do contrato de financiamento.


    Leia a íntegra da notícia.


    Fonte: IRIB, com informações do ConJur.










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  • Revista “Cartórios com Você”: confira a nova edição

    Em 20/02/2025


    Matéria de capa traz o uso de Inteligência Artificial pelos Registros de Imóveis no processo de digitalização das propriedades.


    A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) publicou a edição n. 37 – Ano 9 – outubro a dezembro de 2024 da revista “Cartórios Com Você”. A revista é uma publicação trimestral do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (SINOREG-SP) e da Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (ANOREG-SP) e traz como matéria de capa o uso de Inteligência Artificial pelos Registros de Imóveis no processo de digitalização das propriedades.


    Segundo a revista, o programa de Inteligência Artificial do Registro de Imóveis (IARI) foi desenvolvido em parceria com o Google e “permitirá a migração e estruturação da base imobiliária do país, dinamizando o mercado e combatendo o desmatamento e a grilagem de terras.


    Dentre outras, a revista ainda traz uma reportagem sobre o XXIII IPRA-CINDER, realizado na Costa Rica, que abordou diversos temas internacionais, entre eles a Inteligência Artificial e o amanhã dos registros e outra sobre a aprovação, pelo Senado Federal, do Mercado de Carbono no Brasil.


    Leia a íntegra da revista.


    Fonte: IRIB, com informações da ANOREG/BR. 










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  • Programa Lar Legal e Reurb-S beneficiam mais de seis mil famílias em MS

    Em 20/02/2025


    Famílias beneficiadas estão concentradas em apenas 34 cidades, incluindo a capital.


    A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (CGJMS) divulgou a informação que, em 2024, mais de seis mil famílias foram contempladas com um título de moradia. Essas regularizações foram realizadas por meio da Reurb-S e do Programa Lar Legal MS.


    De acordo com a notícia publicada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS), “dos 79 municípios sul-mato-grossenses, 44 ainda não participaram do programa, evidenciando que as famílias beneficiadas estão concentradas em apenas 34 cidades, incluindo a capital, Campo Grande.” Além disso, o TJMS destacou que “para 2025, o Programa Lar Legal MS tem um grande potencial de impacto, com diversos procedimentos aguardando sentença que poderão beneficiar entre 2.500 a 3.000 famílias ainda este ano.


    A Agência de Habitação Popular de MS (AGEHAB), antes da criação do Programa, já realizava a entrega de títulos desde 2017, em parceria com os municípios, por meio da Regularização Fundiária Urbana. De acordo com o TJMS, “a principal diferença entre os programas está na agilidade proporcionada pelo Provimento nº 488, editado pelo TJMS. Esse instrumento acelerou a regularização fundiária no Estado, reduzindo o número de ações judiciais e promovendo inclusão social para a população mais vulnerável.


    Fonte: IRIB, com informações do TJMS. 










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  • Construtora deve pagar taxa de manutenção à empresa de administração de loteamento

    Em 24/10/2022


    Mesmo sem concordância expressa, construtora deve pagar a taxa de manutenção à empresa prestadora de serviços de administração de loteamento, relativamente aos imóveis de que é proprietária.


    Ao estabelecer uma distinção em relação ao Tema 492 do Supremo Tribunal Federal (STF), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que, mesmo sem concordância expressa, uma construtora deve pagar a taxa de manutenção à empresa prestadora de serviços de administração de loteamento, relativamente aos imóveis de que é proprietária.


    O colegiado deixou de exercer o juízo de retratação e manteve o acórdão anteriormente proferido, sob o fundamento de que o precedente do STF diz respeito às associações de moradores, ao passo que, no caso dos autos, a cobrança é pleiteada por uma sociedade empresária.


    Segundo o processo, a empresa de administração ajuizou ação contra a construtora para receber o pagamento de valores decorrentes de serviços de manutenção do loteamento. A construtora sustentou a ilegalidade da cobrança de contribuições mensais para a manutenção, tendo em vista que não concordou com o pagamento por esse tipo de serviço.


    Cobrança de taxa de manutenção pode ser viável


    No STJ, a Terceira Turma negou provimento ao recurso da construtora, por entender que a administradora de loteamento pode cobrar taxa de manutenção dos proprietários de imóveis nele localizados, se esse vínculo foi estabelecido pelo loteador em contrato-padrão levado a registro no respectivo cartório, ao qual os compradores tenham aderido.


    A construtora entrou com recurso extraordinário para o STF, o qual ficou sobrestado até o julgamento do RE 695.911, cuja repercussão geral foi reconhecida. Ao julgar o Tema 492, o STF fixou a tese de que é inconstitucional a cobrança, por parte de associação de moradores, de taxas de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano dos proprietários não associados, até o advento da Lei 13.465/2017, ou de anterior lei municipal que discipline a questão.


    Diante de possível divergência entre o acórdão da Terceira Turma e o precedente do STF, o processo voltou ao colegiado do STJ para eventual juízo de retratação.


    Terceira Turma já distinguiu situação idêntica da tese fixada no Tema 882


    O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que a controvérsia dos autos diz respeito a loteamentos formados inicialmente com base na Lei 6.766/1979, que posteriormente se tornaram assemelhados a condomínios, em razão de necessidades coletivas. No entanto, não é possível classificar os loteamentos fechados como condomínios, pois a estes não se equiparam, ante a ausência de copropriedade das áreas comuns.


    O magistrado recordou que a Segunda Seção do STJ também fixou, em recurso repetitivo, o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que não anuíram com a cobrança (Tema 882).


    Contudo, o ministro destacou que, no próprio acórdão submetido ao juízo de retratação, a Terceira Turma já havia feito a distinção entre o entendimento do Tema 882 e uma situação idêntica à dos autos.


    Situação fática apresentada é diversa da apreciada nos Temas 492/STF e 882/STJ


    O relator ressaltou que a situação discutida no processo é diversa daquela apreciada nos Temas 492/STF e 882/STJ, pois a autora é uma sociedade empresária prestadora de serviços de administração de loteamento, e não uma associação de moradores. Além disso, a ação está fundada no descumprimento de contrato firmado pelas partes, e não em estatuto de associação civil ou na existência de enriquecimento sem causa de uma das partes.


    Segundo Bellizze, o vínculo jurídico entre as partes decorre de um contrato-padrão estabelecido quando da formação do loteamento e registrado em cartório imobiliário, assim como de escritura pública de compra e venda firmada pelos adquirentes.


    Em razão da diferenciação entre o precedente do STF e o caso concreto (distinguishing), a Terceira Turma, acompanhando o voto do relator, deixou de exercer o juízo de retratação e manteve o acórdão anteriormente proferido.


    Leia o acórdão no REsp 1.294.454.


    Fonte: STJ.










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