Categoria: kcorretor

  • STJ entende que Ação Demarcatória é a via adequada para resolver divergência sobre divisas de imóvel

    Em 30/11/2022


    Decisão foi proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.984.013-MG (REsp), entendeu, por unanimidade, que a Ação Demarcatória é a via adequada para dirimir a discrepância entre a realidade fática dos marcos divisórios e o constante no Registro Imobiliário. O Acórdão teve como Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, tendo participado do julgamento a Ministra Nancy Andrghi e os Ministros Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.


    O caso trata, em síntese, de Ação Demarcatória ajuizada pelas Recorrentes objetivando demarcar os limites de um terreno em três trechos, cujas divisas foram questionadas pelas Recorridas no curso de procedimento administrativo de retificação de registro. Após o Juízo de Primeiro Grau julgar extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, fundado na inadequação da via eleita, considerando a pretensão das Recorrentes de acrescer cerca de 149 mil hectares à sua propriedade, o que só poderia ser possível em Ação de Usucapião, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), por maioria de votos, negou provimento à apelação, mantendo a sentença proferida pelo juízo a quo. No REsp, as Recorrentes argumentaram que não havia pretensão de acrescer área à sua propriedade, mas a correção dos marcos divisórios da propriedade já existente, para posterior retificação do registro imobiliário, se necessário, justificando o cabimento da Ação Demarcatória na hipótese de controvérsia envolvendo sobreposição de área.


    Ao julgar o REsp, o Relator entendeu que a Ação Demarcatória é cabível quando houver dúvida sobre os limites divisórios e que as Recorrentes deixaram evidente que não pretendiam a aquisição da propriedade de terras contíguas às suas, contrariando o entendimento das instâncias ordinárias. O Ministro também observou que as Recorrentes afirmaram que “a tentativa de retificação administrativa da matrícula do imóvel acabou frustrada em virtude de oposição das rés sob o argumento de que haveriam pontos de sobreposição a áreas de sua propriedade, o que tornou necessário o deslinde da controvérsia a respeito dos limites dos imóveis nas vias ordinárias (artigo 213, § 6º, da Lei nº 6.015/1973).” Ao final, o Relator destacou a existência de jurisprudência da Corte no sentido de ser cabível a Ação Demarcatória em casos como o dos autos, determinando o retorno destes à origem para o regular processamento do feito.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • Projeto de Lei impede penhora de imóvel familiar de programa social

    Em 24/02/2025


    Medida abarca imóveis construídos no âmbito do PMCMV.


    De autoria do Deputado Federal Valmir Assunção (PTB-BA), o Projeto de Lei n. 4.125/2024 (PL) dispõe acerca da indisponibilidade de imóvel oriundo de programas sociais e subsidiado pelo Orçamento da União ou fundos sociais habitacionais. O PL abarca os imóveis construídos no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).


    Entretanto, segundo a notícia publicada pela Agência Câmara de Notícias, o PL não abrange os imóveis financiados pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que tem outras regras, e altera a Lei n. 8.009/1990.


    Para o Deputado, o projeto busca a impenhorabilidade do bem de família, “de forma a determinar que o imóvel destinado à habitação popular oriundo de programas sociais seja impenhorável.” Além disso, “tem como escopo também garantir que o imóvel destinado à habitação popular oriundo de programas sociais não possa ser tomado pelo inadimplemento do financiamento de alienação fiduciária de coisa imóvel, previsto no art. 26 da Lei nº 9.514, de 29 de novembro de 1997.


    Assunção ainda destaca que “é preciso considerar é que as famílias brasileiras sofreram fortes impactos financeiros diante do desemprego e redução do orçamento familiar ocasionado principalmente após o período de Pandemia ocorrido entre os anos de 2020 a 2023. De acordo com dados do Ministério das Cidades em 2023, 510 mil de 1,1 milhão de contratos ativos na faixa 1 estavam devendo o valor mensal há mais de um ano. Ou seja, 45% desses contratos, que são beneficiados com mais subsídios do Governo Federal, estavam sem pagar parcelas do financiamento há mais de um ano.


    Além disso, “a possibilidade da perda do imóvel, que na grande maioria das vezes se configura como a única casa que acolhe a família, reserva um horizonte de vulnerabilidade para essas pessoas. É o risco efetivo de famílias em situação de rua, sem ter para onde ir, pois perderam sua única casa, ainda que em processo de quitação. Afinal, ainda que o Governo Federal tenha melhorado o acesso ao MCMV para famílias de baixa renda, é fundamental pensar na situação de outras famílias também de baixa renda que contrataram o subsídio do MCMV antes da atualização em 2023”, afirmou o autor do PL.


    Leia a íntegra do texto inicial do PL.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • CSM/SP: Doação. Usufruto vitalício. Divisão amigável – área inferior a 125m². Municipalidade – aprovação. Legalidade

    Em 31/05/2016


    É possível o registro de escritura de doação com reserva de usufruto vitalício e de divisão amigável de área inferior a 125m² aprovada pela Municipalidade


    O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 0004302-32.2014.8.26.0083, onde se decidiu ser possível o registro de escritura de doação com reserva de usufruto vitalício e de divisão amigável de área inferior a 125m² aprovada pela Municipalidade, sendo inviável o controle do ato administrativo no âmbito da qualificação registraria restrita à legalidade formal. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.


    O caso trata de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente a dúvida suscitada, mantendo a recusa de registro de escritura pública de doação com reserva de usufruto e de divisão amigável, sob o fundamento de que um dos imóveis teria metragem aquém daquela prevista em lei, motivo pelo qual o registro ofenderia o princípio da legalidade. Em suas razões, o apelante afirmou que o registro da escritura pública tem por objetivo desmembrar dois terrenos onde foram edificadas duas casas de morada no ano de 1975, o que foi aprovado pela Prefeitura Municipal e que o Princípio da Legalidade deve ser relativizado.


    Ao julgar o recurso, o Relator apontou que a controvérsia é restrita à possibilidade ou não de a divisão estabelecida no título apresentado ser inferior à área mínima de 125m², prevista em Lei Municipal e no art. 4º, inciso II, da Lei nº 6.766/79, considerando que uma das áreas possui 116,64m². Ademais, entendeu que não obstante a previsão da lei municipal mencionada, a Prefeitura Municipal aprovou a divisão apresentada, o que gera presunção de legalidade e inviabiliza o controle do ato administrativo em sede de qualificação registraria, de maneira que ou o ato é revogado pela própria autoridade que o aprovou ou é desfeito na esfera jurisdicional. Além disso, o Relator afirmou que a qualificação do título é restrita ao aspecto formal, inclusive no que se refere à legalidade. Desta forma, não é atribuição do Oficial Registrador questionar a legalidade material do ato administrativo que aprovou a divisão que resultou em área inferior à prevista na legislação municipal, sendo tal raciocínio aplicável também em relação à previsão existente na legislação federal.


    Em Declaração de Voto Convergente, o Desembargador Ricardo Henry Marques Dip observou que, sobre o referido terreno, existem duas casas de morada edificadas em 1975 e que o interessado pretende o registro resultante do desmembramento para regularizar tal situação. Portanto, para o Desembargador, não se aplicam ao caso os rigores da legislação sobre parcelamento do solo, seja a legislação municipal ou federal, como bem indica o fato da própria Municipalidade haver concedido aprovação para a constituição dos dois novos lotes.


    Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.


    Íntegra da decisão


     


    Seleção: Consultoria do IRIB


    Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB










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  • Sanções disciplinares impostas pela Lei n. 8.935/1994 devem considerar prazos prescricionais da Lei n. 8.112/1990

    Em 02/12/2022


    CNJ entende que prazos prescricionais previstos no art. 142, §1º, da Lei n. 8.112/1990 devem ser aplicados por analogia.


    O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao julgar quatro Pedidos de Providências (PP) na 359ª Sessão Ordinária, entendeu, por maioria, que se aplica, por analogia, os prazos prescricionais do art. 142 da Lei n. 8.112/1990 para as sanções disciplinares destinadas a Notários e Registradores previstas na Lei n. 8.935/1994, bem como a regra do seu §1º, que adota o Princípio da Actio Nata. De acordo com tal princípio, o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente.


    De acordo com a notícia divulgada no Informativo de Jurisprudência do CNJ n. 44/2022, a Lei n. 8.935/1994 fixa, nos arts. 30 a 32, os deveres e as penalidades a que estão sujeitos os Notários e Registradores, mas não dispõe sobre prazos prescricionais. Desta forma, se as penalidades estão previstas em legislação federal, deve o vazio legislativo quanto ao prazo prescricional e o termo inicial ser preenchido por lei de igual origem.


    Posto isto, o Colegiado entendeu que nas sanções disciplinares a Delegatários, deve-se aplicar, por analogia, os prazos prescricionais da Lei n. 8.112/1990, que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais, valendo a regra prevista no art. 142, §1º, da referida lei, que adota o Princípio da Actio Nata.


    Para saber mais, acesse a íntegra do Informativo de Jurisprudência do CNJ n. 44/2022.


    Fonte: IRIB, com informações do CNJ.










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  • XXV Congresso da ANOREG/BR e VIII CONCART: inscrições abertas!

    Em 24/02/2025


    O evento será realizado entre os dias 26 e 28 de novembro de 2025, no Hotel Royal Tulip.


    A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) divulgou que as inscrições para o XXV Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro (Congresso da ANOREG/BR) e para a VIII Conferência Nacional dos Cartórios (CONCART) já estão abertas. O evento será realizado na Capital Federal, entre os dias 26 e 28 de novembro de 2025, no Hotel Royal Tulip.


    Segundo a Associação, o tema do evento será “Prerrogativas Notariais e Registrais: Direitos Exercidos com Eficiência e Sustentabilidade no Mundo Digital” e o objetivo é reunir especialistas, autoridades e profissionais do setor para debater os desafios e as transformações dos serviços notariais e registrais no mundo digital. Conforme apontado pela ANOREG/BR, os participantes “terão a oportunidade de trocar experiências, conhecer as principais inovações tecnológicas e discutir temas essenciais para o futuro da atividade extrajudicial no Brasil.


    O primeiro lote de inscrições já está disponível com condições especiais para quem garantir presença antecipadamente. Os interessados podem se inscrever aqui e garantir sua participação neste que será um dos eventos mais importantes do setor.


    Fonte: IRIB, com informações da ANOREG/BR.










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  • Parcelamento do solo urbano. Loteamento – área institucional – área verde – ausência

    Em 31/05/2016


    Questão esclarece dúvida acerca de registro de loteamento sem área institucional e área verde


    Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca de registro de loteamento sem área institucional e área verde. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:


    Pergunta: É possível o registro de loteamento urbano (Lei nº 6.766/79) aprovado pela Prefeitura sem constar área institucional e área verde?


    Resposta:  Com proveito até mesmo do que foi decidido pelo Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, em data de 4 de março último, nos autos de Apelação Cível de número 0004302-32.2014.8.26.0083, decorrente de procedimento de dúvida suscitada pelo Registrador de Imóveis da comarca de Aguaí, que entendeu “não ser atribuição do Oficial Registrador questionar a legalidade material do ato administrativo que aprovou a divisão que resultou em área inferior à prevista na legislação municipal”, pensamos poder levar os efeitos dessa decisão também para outras exigências que o legislador faz para a aprovação de um loteamento, que, a nosso ver, devem ser reclamadas pelo Prefeitura responsável pela sua análise e consequente aprovação, se for o caso, sempre à vista do que está a legislação do município a determinar, deixando para o Registrador apenas o que, efetivamente, tem relação com o ato a ser por ele praticado, que, de forma especial, reclama aprovação por parte do Município, a qual vai nos conduzir na indicação de que todas as normas legais aplicáveis ao caso foram devidamente e regularmente atendidas, incluindo-se aqui a necessidade ou não de serem deixadas áreas verdes, de lazer, institucionais, etc., e até mesmo obediência a eventual proporção, não cabendo ao Oficial avançar na competência dessas análises que, legalmente, têm o Município a delas cuidar.


    Com o aqui em trato, não precisa o Oficial se preocupar em saber se o empreendimento, pelas suas características – área, número de lotes, finalidade,  etc, – está ou não sujeito a deixar para o Município alguma área institucional, verde, de lazer, etc., ou até mesmo se está deixando o percentual que a legislação municipal está a dele cobrar, cuja fiscalização, como aqui já dito, deve ficar somente com a Prefeitura, o que também deve acontecer com outras exigências feitas pela Lei 6.766/79, que cuida de Loteamento e Desmembramentos Urbanos, para uma regular aprovação dos tipos de parcelamento ali em trato, como (i) a presença de todos os serviços de infra-estrutura básica, compreendendo, no mínimo, equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação, e (ii) até mesmo se o empreendimento em questão encontra-se em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações; (iii)  em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública; (iv) em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento); (v) em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; ou (vi) em áreas de preservação ecológica ou (vii) naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção; como se vê do § 5º., do art. 2º., e parágrafo único, do art. 3º., da referida Lei 6.766/79.


    Podemos também adiantar que alguns Estados têm regras próprias para que outros órgãos públicos que não somente às Prefeituras possam melhor avaliar questões como as aqui em trato, com a devida competência para demonstrar sua aprovação, como acontece no Estado de São Paulo, onde se tem para essas finalidades, o Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais – GRAPROHAB, sem se dar o direito ao Oficial de contestar tal ato.


    Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.


    Seleção: Consultoria do IRIB


     


    Fonte: Base de dados do IRIB Responde


     


    Comentários: Equipe de revisores técnicos










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  • STJ determina cancelamento de cláusulas restritivas que causavam prejuízos aos donatários

    Em 06/12/2022


    Administração do imóvel se tornou inviável devido a uma série de fatores. Tribunal buscou uma interpretação alinhada com a finalidade da legislação.


    Ao julgar o Recurso Especial n. 2.022.860–MG (REsp), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por unanimidade, ser possível o cancelamento das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade que gravam o imóvel dos donatários quando este apresenta dificuldades e prejuízos para sua manutenção. O Acórdão teve como Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, tendo participado do julgamento a Ministra Nancy Andrighi e os Ministros Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.


    O caso trata, em síntese, de ação ajuizada pelo casal de donatários, já idosos e casados pela comunhão universal de bens, buscando extinguir as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade que incidiam sobre imóvel rural recebido como doação dos pais de um deles. De acordo com os proprietários, a manutenção do imóvel, doado há mais de 20 anos, começou a trazer mais problemas do que benefícios, considerando que sua administração se tornou inviável devido a uma série de fatores, como problemas de saúde, difícil acesso ao imóvel, furto de gado, prejuízos econômicos e o fato de parte do terreno ser reserva florestal. O Juízo de Primeira Instância julgou improcedente o pedido, afirmando que não foram verificadas situações excepcionais que justificassem a flexibilização das normas legais e permitissem o referido cancelamento, decisão esta mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG). Apresentado o REsp, os Recorrentes pleitearam a revogação dos gravames ou a autorização para transferi-los a outros bens.


    De acordo com a notícia publicada pelo STJ, ao julgar o RESp, o Relator, após considerar aspectos como a doação entre ascendentes e descendentes, bem como a justa causa para o cancelamento das cláusulas restritivas, entendeu que “apesar de a doação ter sido feita sob o antigo Código Civil e de haver diferenças em relação às normas atuais, ambos os regramentos permitem a desconstituição das restrições em casos excepcionais.” Além disso, o Colegiado entendeu que o levantamento do gravame do bem doado “melhor atenderia à vontade dos doadores que o instituíram”, buscando, desta forma, “uma interpretação alinhada com a finalidade da legislação.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • MIDR e CMB firmam parceria para primeira Certificadora Nacional de Créditos de Carbono

    Em 25/02/2025


    Governo Federal destaca que, até o momento, existem apenas certificadoras estrangeiras atuando no setor.


    A Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros (SNFI), órgão do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), firmou parceria com a Casa da Moeda do Brasil (CMB) para habilitá-la como Certificadora Nacional de Créditos de Carbono. De acordo com o Governo Federal, até o momento, existem apenas certificadoras estrangeiras atuando neste setor.


    Segundo a informação publicada pelo MIDR, a iniciativa tem como objetivo a criação de um serviço de certificação de créditos de carbono totalmente nacional. O Ministério esclarece que o Protocolo de Intenções firmado entre as partes “estabeleceu uma série de ações, como capacitação técnica, trocas de experiências, compartilhamento de conhecimentos e boas práticas.


    A notícia também destaca que “a Casa da Moeda possui expertise na emissão de certificados e selos que asseguram a autenticidade das informações. Para se qualificar como certificadora, a CMB, em colaboração com a SNFI, trabalhou para entender as necessidades regionais do mercado de créditos de carbono e promover projetos estratégicos de desenvolvimento sustentável.


    Para a Diretora do Programa da SNFI, Daiane Rocha, a iniciativa antecipa a crescente demanda por estes títulos, oferecendo uma resposta célere, o que não tem sido a realidade do mercado brasileiro nesse setor. “Essa assinatura é importante para o Brasil como um todo, porque a Casa da Moeda tem credibilidade. As empresas que são credenciadas para fazer essa certificação devem ter reconhecimento mundial para que os créditos venham a ser leiloados nas bolsas de valor. O título de crédito de carbono não pode ser vendido mais de uma vez, então o registro e a certificação são indispensáveis”, explicou a Diretora.


    Fonte: IRIB, com informações do MIDR.










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  • TJAC condena réus por danos ambientais

    Em 01/06/2016


    Decisão prevê reparação integral da área degradada e proibição de venda dos lotes por seus ocupantes até regularização imobiliária e ambiental completa


    O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos do processo 0016393-18.2008.8.01.0001, determinando aos réus J. R. do N., Rio Imobiliária e Município de Rio Branco o cumprimento de obrigações de fazer, a fim de promover regularização do Loteamento João Carlos.


    A decisão foi publicada na edição 5.649 do Diário da Justiça Eletrônico.  De acordo com o juiz de Direito Anastácio Menezes, a questão exige um olhar para o passado, em especial para o processo de urbanização de Rio Branco. “A ocupação do espaço de Rio Branco ocorreu sem uma noção de legalidade urbana compartilhada por todos, daí resultando regiões de plena cidadania e outras de cidadania limitada”, assinalou.


    Entenda o Caso


    A ação civil pública com pedido de tutela de urgência foi proposta pelo Ministério Público do Estado do Acre com o objetivo de ver regularizado o Loteamento João Carlos, localizado na Estrada do Calafate, em Rio Branco.


    De acordo com o Parquet estadual, os loteadores alienaram lotes sem título legítimo de propriedade de imóvel e nem registro imobiliário, utilizando-se de um substabelecimento de procuração.


    Além disso, assinala o MPAC, o loteamento em questão encontra-se ilegalmente ocupado, dotado de precários equipamentos urbanos, com a multiplicação das moradias edificadas sem cuidados técnicos, os quais se afiguram essenciais para impedir a degradação do meio ambiente e preservar a segurança e a saúde dos seus habitantes, “convertendo-se, assim, em móvel de poluição dos recursos hídricos existentes na aludida área”.


    Nos termos da ação proposta, o loteamento inaugurado por J. R. do N. e Rio Imobiliária é clandestino pois não possui aprovação da gestão municipal da Capital Acreana, razão pelo qual foi embargado em abril de 2007. No entanto, não teria sido impedida a implantação de forma irregular, nem adotadas medidas conducentes a compelir os loteadores.


    Na contestação, os loteadores denunciados afirmaram que foram realizadas as vendas de 51 lotes e que estariam buscando regularização perante a prefeitura de Rio Branco. Por isso, postularam a improcedência dos pedidos ventilados na exordial.


    Já o Município de Rio Branco sustentou a impossibilidade do Poder Judiciário interferir no poder discricionário administrativo. Com este argumento, o Ente Público pleiteou a extinção da demanda sem resolução do mérito e subsidiariamente o julgamento improcedente dos pedidos ministeriais.


    Decisão


    O juiz de Direito Anastácio Menezes, titular da unidade judiciária, destaca que “a moradia é um direito social tutelado constitucionalmente e a ocupação territorial da referida área é irreversível, uma vez que o empreendimento está implantado há mais de 15 anos”.


    O magistrado afirma que ficou demonstrada violação a direitos fundamentais sociais por injustificada omissão do Poder Público. “As provas contidas nas referidas ações revelam que alguns desses loteamentos padecem da completa ausência de infraestrutura básica, havendo pessoas que moram nas proximidades de esgoto a céu aberto, sendo também obrigadas a suportar a falta de abastecimento de água e de energia elétrica, além do transtorno de ruas intrafegáveis” asseverou.


    A partir desse entendimento, o magistrado determinou ao Ente Público municipal a obrigação de executar as obras de infraestrutura do loteamento, ”caso não procedidas pelos réus loteadores, priorizando aquelas necessárias a evitar danos ao meio ambiente, como o tratamento de esgoto”, prolatou.


    O Município de Rio Branco foi condenado a adotar as medidas administrativas e legais necessárias à regularização do loteamento em questão. Foi fixada multa diária de R$ 2 mil reais em caso de descumprimento das obrigações impostas.


    Aos loteadores, a sentença determina a apresentação dos projetos das obras necessárias, e que estas estejam devidamente aprovadas pelos órgãos competentes no prazo de dois anos e também deve ser realizado registro imobiliário. Assim, condicionou o magistrado, deve ser indicada a disponibilidade adequada das áreas verdes e das áreas destinadas a uso institucional, contemplando as exigências determinadas pela Lei nº 6.766/79 e pelo novo Plano Diretor de Rio Branco.


    Na sentença também foram estabelecidas outras obrigações aos réus, dentre elas, a  apresentação do projeto do Loteamento João Carlos aos órgãos competentes e implementação de instrumentos urbanísticos; a abertura das vias de circulação e terraplanagem, rede de escoamento de água pluvial, dispositivos de drenagem e de prevenção de erosão, rede de distribuição de energia elétrica, rede de iluminação pública, rede de abastecimento de água e tratamento de esgoto.


    Já em relação à questão ambiental, o juiz determinou a obrigação de demarcar as áreas verdes e as destinadas a usos institucionais nos percentuais exigidos pela legislação.  Impõe ainda a obrigação de obtenção do licenciamento ambiental corretivo do empreendimento perante o Instituto de Meio Ambiente do Acre. Também, deve ser promovida a reparação integral de danos ambientais provocados e os loteadores devem abster-se de vender enquanto não estiver regularizado o loteamento.


    Fonte: TJAC


    Em 31.5.2016










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  • Regra de transição para adaptação à Lei de Crimes Ambientais vale para empreendimentos anteriores

    Em 06/12/2022


    Para o STF, a norma de transição é razoável e resguarda a segurança jurídica.



    A regra de transição que autoriza órgãos ambientais a firmar compromisso com empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores, de forma a adaptar as atividades à Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998), se aplica exclusivamente aos que já existiam na época da entrada em vigor da lei. A decisão unânime foi tomada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 25/11, no julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs).


    A norma está prevista na Medida Provisória (MP) 2163-41/2001, ainda em vigor, cuja redação é idêntica à da MP 1874-15/1999, originalmente impugnada pelo Partidos dos Trabalhadores (PT) e pelo Partido Verde (PV) na ADI 2083 e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na ADI 2088. Entre outros pontos, eles argumentavam que a possibilidade de celebração de termo de compromisso inviabilizaria a aplicação de sanções administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.


    O Plenário já havia deferido liminar para suspender a eficácia da MP em relação aos empreendimentos posteriores à entrada em vigor da Lei de Crimes Ambientais.


    Norma de transição


    O ministro Luís Roberto Barroso, relator das ações, verificou que a norma de transição é compatível com o texto constitucional. “A possibilidade de celebração de termo de compromisso, de caráter temporário, para fins de adequação de empreendimentos aos novos padrões ambientais exigidos pela Lei de Crimes Ambientais, constituiu medida razoável e promotora da segurança jurídica”, afirmou. Para ele, deve ser mantido o entendimento da Corte firmado na análise da medida cautelar.


    Seu voto, no sentido para parcial procedência dos pedidos para fixar interpretação de que disposições transitórias da MP se aplicam exclusivamente aos empreendimentos e atividades que já existiam quando da entrada em vigor da Lei Lei 9.605/1998, foi seguido por unanimidade.


    EC/AD//CF


    Fonte: STF.










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