Tag: imóvel

  • Adquirente de imóvel usucapido é litisconsorte necessário em ação rescisória contra sentença de usucapião

    Em 02/01/2023


    Acórdão foi proferido pela Terceira Turma do STJ.


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.938.743–SP (REsp), entendeu, por unanimidade, que o adquirente de imóvel usucapido, na condição de sucessor do usucapiente, deve integrar o polo passivo da ação rescisória em face de sentença de usucapião, sob pena de nulidade do feito por falta de citação do litisconsorte passivo necessário. O Acórdão teve como Relator o Ministro Moura Ribeiro, tendo participado do julgamento a Ministra Nancy Andrighi, além dos Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze.


    O caso trata de Ação Declaratória de Nulidade (querela nullitatis) promovida por casal que comprou o imóvel usucapido. No caso em tela, os usucapientes alienaram este imóvel para outras pessoas, que, por sua vez, o venderam ao casal adquirente (Recorrentes), com registro da transmissão na matrícula do imóvel. Após a decretação da usucapião, foi ajuizada, pelos herdeiros e pela viúva do proprietário do imóvel usucapido, ação rescisória, alegando a nulidade do feito, a qual foi julgada procedente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Além disso, os herdeiros e a viúva ajuizaram, em 2003, ação de imissão na posse em face dos Recorrentes, também julgada procedente. Diante disso, os Recorrentes ajuizaram a Ação Declaratória de Nulidade por falta de citação na ação rescisória, a qual foi julgada improcedente pelo TJSP, que entendeu que o casal estava ciente do processo, porque tomou conhecimento da demanda no momento da imissão na posse, em que pese fosse litisconsorte necessário da ação rescisória.


    Ao julgar o REsp, o Relator observou que o casal autor da querela nullitatis era sucessor legítimo na posse sobre o imóvel usucapido, que posteriormente foi atingido pela ação rescisória. Segundo Ribeiro, se o casal têm legítimo interesse para discutir e reivindicar direitos sobre dito bem imóvel, deveriam ter sido incluídos no polo passivo da ação rescisória que veio a anular a sentença de usucapião. Além disso, o Ministro entendeu que o fato de o casal não ter integrado o processo originário de usucapião é irrelevante, tendo em vista ter sido proposta a ação rescisória que, por se tratar de nova ação, fez-se necessária a citação dos eventuais sucessores da parte que integrava o primeiro processo.


    Citando precedente, o Ministro também ressaltou que todos os atingidos diretamente pelo resultado da ação rescisória possuem legitimidade passiva para a demanda, e não apenas aqueles que figuraram como parte no processo cuja sentença se busca desconstituir. Desta forma, Moura Ribeiro votou pelo provimento do REsp, determinando a anulação de todo o processo da ação rescisória e restabelecimento da sentença proferida na ação de usucapião.


    Veja a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • STJ mantém idosas em imóvel cuja propriedade é discutida em Ação Anulatória de Execução Extrajudicial

    Em 06/01/2023


    Decisão foi proferida em Pedido de Tutela Provisória para sustar o cumprimento de mandado de imissão na posse.


    Ao julgar o Pedido de Tutela Provisória n. 4.302–MS (TP), a Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Maria Thereza de Assis Moura, decidiu manter duas idosas em imóvel, cuja propriedade é discutida em Ação Anulatória de Execução Extrajudicial, até que a questão seja definitivamente decidida. As idosas residem no imóvel há mais de 40 anos, tendo sido a propriedade consolidada em procedimento extrajudicial realizado pela Caixa Econômica Federal (CEF).


    No caso em tela, o imóvel foi arrematado junto à CEF por uma empresa, que ajuizou Ação de Imissão na Posse, a qual foi julgada procedente em primeira instância. No julgamento da apelação interposta, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) anulou a sentença e determinou o sobrestamento dos autos até que decidida a ação anulatória, em curso perante a Justiça Federal sul-mato-grossense, ajuizada pelas idosas, que questionaram a execução extrajudicial, objetivando anular todo o procedimento. Inconformada com a decisão, a compradora do imóvel recorreu e, ao admitir o Recurso Especial, a Vice-Presidência do TJMS deu efeito suspensivo ativo para determinar a imediata desocupação do imóvel, ensejando, por parte das idosas, o pedido de TP.


    Ao julgar o TP, a Ministra observou a existência do periculum in mora, decorrente do desajolamento das idosas da única residência que possuem, e do fumus boni juris, constatado na existência de ação anulatória do procedimento que resultou na perda do imóvel para a CEF.


    Além disso, a Presidente do STJ apontou a existência de informação constante na escritura pública de compra e venda e na matrícula do imóvel noticiando a ação anulatória, onde se discute a validade do título que ensejou a consolidação da propriedade do bem em favor da CEF. A Ministra também apontou cláusula expressa no contrato firmado com a CEF no sentido de que, “sobrevindo decisão transitada em julgado que decrete a anulação do título aquisitivo (Consolidação da Propriedade/Carta de Arrematação e/ou Adjudicação) ou que declare a perda da propriedade por usucapião, o presente contrato se resolverá de pleno direito.


    Leia a íntegra da decisão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • TJRN: Construtora é condenada a pagar aluguéis de casal até a entrega de imóvel

    Em 30/06/2016


    Nos autos processuais, o casal informou que firmou com a empresa contrato de Promessa de Construção, para a execução de obra de edificação de uma unidade residencial, no loteamento Alphaville


    O juiz Baltazar Andrade Marinho determinou que a empresa Átria Construções Ltda. arque com o pagamento de alugueis mensais no valor de R$ 1.220,00 até a efetiva entrega de um imóvel adquirido por um casal, monetariamente corrigidos desde o mês correspondente, ou, se for o caso, até operada a rescisão contratual, sob pena de multa no valor de R$ 300 por dia de descumprimento, até decisão posterior.


    Nos autos processuais, o casal informou que em 7 de outubro de 2014, firmou com a empresa contrato de Promessa de Construção, a fim de que esta, pelo preço R$ 539 mil, executasse a obra de edificação de uma unidade residencial, no loteamento Alphaville, composta por dois pavimentos, sendo um pavimento térreo e um pavimento superior, com um total de área construída de 355,29 m².


    A Átria Construções Ltda. se responsabilizaria pela elaboração dos projetos executivos (estrutural, elétrico, hidrossanitário, geotécnico telefônico e TV), sendo estipulado o prazo de nove meses para execução e conclusão da obra, contados a partir da emissão do alvará de construção. O documento foi emitido pela Secretaria de Obra e Urbanismo do Município de Parnamirim em 19 de fevereiro de 2015, assim, o prazo para conclusão da obra se findaria em 17 de novembro de 2015, o que não ocorreu.


    Os contratantes arcaram com o custo inicial da obra, no importe de R$ 169 mil e, a partir de então, a obra seria custeada por valores a serem liberados pelo agente financeiro, de forma gradual, após realização, mensal, de medição de obra executada, conforme estabelecido no contrato firmado com a Caixa Econômica em 30 de abril de 2015, no valor de R$ 370 mil. Segundo o casal, a empresa transgrediu várias cláusulas contratuais, evoluindo de mero aborrecimento dos autores a considerável prejuízo de ordem material.


    Decisão


    Quando analisou a matéria, o juiz Baltazar Marinho observou que ficou evidenciada a probabilidade do direito alegado pelo casal, quanto ao pagamento de aluguel mensal aos autores, em razão do atraso, desde dezembro de 2015 até a efetiva entrega do imóvel, ou, se for o caso, até que seja operada a rescisão contratual.


    “Entendo, pois, que o pagamento dos alugueis seja a medida que melhor se adequa ao caso dos autos, não havendo que se falar em multa de 1% do valor do contrato, a ser aplicada analogicamente à cláusula 12ª, que pode causar o desequilíbrio contratual”, decidiu.


    Processo nº 0802642-73.2016.8.20.5124


    Fonte: TJRN


    Em 30.6.2016










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  • Inobservância a requisitos legais: Justiça anula doação de imóvel para construção de igreja em Venha-Ver

    Em 23/01/2023


    O ato de doação do imóvel, de 20 metros de largura por 20 metros de comprimento, foi considerado pela Justiça como lesivo ao patrimônio público municipal, por não ter observado requisitos legais.



    A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou recurso interposto pelo Município de Venha-Ver, cidade a 452 quilômetros a Oeste de Natal, contra sentença da Vara Única da Comarca de São Miguel que anulou a doação de um imóvel público municipal, localizado na localidade, feita pelo prefeito local em setembro de 2017 para construção de uma igreja. O pedido de anulação da doação foi feito por um cidadão por meio de ação popular. A decisão ocorreu à unanimidade.


    O ato de doação do imóvel, de 20 metros de largura por 20 metros de comprimento, foi considerado pela Justiça como lesivo ao patrimônio público municipal, por não ter observado requisitos legais. Assim, o prefeito e o beneficiário com a doação foram condenados a reintegrarem o bem ao patrimônio municipal, no prazo de 30 dias, sob pena de pagamento de multa diária.


     


    Após a condenação na primeira instância de jurisdição, o Município de Venha-Ver recorreu ao Tribunal de Justiça alegando que houve validade do ato de doação de terreno público para construção da Igreja, pois encontrou respaldo ulterior na lei municipal n. 317/18, ressaltando a desnecessidade de licitação, senão de autorização legislativa.


     


    O ente público municipal apelou, ainda, para a existência da função social em consonância com os objetivos da cidade. Ao final, pediu pelo provimento do seu recurso.


     


    Critérios não observados


     


    Ao analisar a demanda, o relator, o juiz convocado Diego Cabral lembrou que a Lei Federal nº 4.717/65 (regula a ação popular) preceitua que qualquer cidadão é parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público.


     


    Para o magistrado, a doação feita pelo prefeito à época não observou os requisitos legais, como não ter sido editada a devida autorização legislativa em relação à doação do bem imóvel em discussão, que ocorreu em setembro de 2017 e que não houve avaliação prévia do bem.


     


    Foi considerado também que não foi demonstrada justificativa para realização da dispensa de licitação e, ainda, que não foi comprovado que o donatário não possuía outro imóvel residencial e não dispunha de recursos suficientes para adquirir, por compra, o terreno.


     


    Diego Cabral explicou que o procedimento adotado pelo ente municipal não observou as exigências previstas nas legislações específicas, já que o ato administrativo em discussão deve satisfazer todos os requisitos legais, sob pena de abrir margem a interpretações discricionárias por parte do administrador público.


     


    Segundo ele, embora no decorrer da ação judicial o ente municipal tenha encaminhado à Câmara dos Vereadores Projeto de Lei autorizando a doação do bem imóvel em questão à organização religiosa citada nos autos, tal fato, por si só, não é suficiente a legitimar a doação anteriormente realizada pelo Município.


     


    (Processo nº 0100061-02.2018.8.20.0131)


     


    Fonte: TJRN.


     










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  • Taxa SELIC pode ser utilizada como índice de correção monetária em compra e venda de imóvel

    Em 06/02/2023


    Decisão foi proferida pela Terceira Turma do STJ.


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2.011.360–MS (REsp), entendeu, por unanimidade, ser possível a utilização da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) como índice de correção monetária das parcelas ajustadas em contrato de compra e venda de imóvel. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi, tendo participado do julgamento os Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.


    No caso em tela, em síntese, as partes celebraram contrato de compra e venda, o qual tem por objeto um terreno a ser pago em 99 parcelas mensais e sucessivas. No contrato, há previsão expressa de aplicação da referida taxa como índice de correção monetária das parcelas. O Juízo de Primeiro Grau e o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJMS) entenderam ser abusiva a utilização desse índice, por englobar tanto correção monetária quanto os juros e haver estipulação no contrato da incidência simultânea de juros moratórios.


    Ao julgar o REsp, a Relatora, após observar que “a correção monetária e os juros têm finalidades distintas e estes podem ser moratórios ou compensatórios, os quais se voltam a propósitos diversos”, entendeu que se a taxa SELIC “estiver prevista a título de correção das parcelas ajustadas, não há óbice à convenção de incidência de juros de mora, haja vista que se destinam a propósitos distintos” e que “somente haveria que se falar em abusividade se houvesse convenção de incidência simultânea de correção monetária das parcelas pela taxa Selic e de juros remuneratórios, pois se estaria diante de verdadeiro bis in idem. Mas tal não ocorre, segundo dessume-se do quadro fático delineado na origem.


    Por fim, a Ministra votou pela reforma do acórdão recorrido, “para afastar a abusividade da cláusula contratual que prevê a correção monetária das parcelas do contrato de compra e venda pela taxa Selic.


    Veja a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • DECISÃO: Incra não deve indenizar benfeitorias realizadas por assentado rural que repassou imóvel a terceiro

    Em 04/04/2023


    Decisão foi proferida pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).


    DECISÃO: Incra não deve indenizar benfeitorias realizadas por assentado rural que repassou imóvel a terceiro


    A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu reformar uma sentença e afastar o pagamento de indenização por parte do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a um assentado rural.


    De acordo com os autos, o Incra retomou um lote no assentamento Governador Janary, em Tartarugalzinho/AP, ao argumento de que o terreno estava sendo explorado por outra pessoa que não o agricultor que assinou o contrato de concessão de uso para fins de reforma agrária. Diante disso, o agricultor ajuizou ação para obter a titularidade do imóvel rural ou indenização. Ele explicou que teve que se ausentar por alguns períodos de tempo para fazer tratamento de saúde, deixando o lote aos cuidados do irmão. Disse, ainda, que foram realizadas benfeitorias no local.


    O autor da ação obteve sentença favorável prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amapá que determinou o pagamento de indenização de R$26.000,00 relativamente às benfeitorias realizadas.


    Discordando da sentença, o Incra recorreu ao TRF1 sustentando a ocorrência de uma das condições que ensejam o encerramento do contrato porque o agricultor não reside no assentamento e não explora direta e pessoalmente o lote. Alegou a autarquia que não cabe o pagamento de indenização porque o assentado não agiu de boa-fé, tendo repassado o lote a terceiros.


    Imóvel público – O relator do processo na 5ª Turma do TRF1, desembargador federal Souza Prudente, verificou que foi comprovado o descumprimento das obrigações do contrato, “na falta de moradia do assentado no referido imóvel na ausência de exploração direta do bem, assim como na transferência da posse a terceiro, sem a ciência ou anuência do Incra, a justificar seu desligamento do respectivo projeto e a caracterizar a irregularidade de eventual e anterior posse da área”.


    Acrescentou o magistrado que não é justo o pagamento de indenização porque a transferência da posse com benfeitorias a terceiro descaracteriza a boa-fé, sobretudo porque se pôde presumir que se deu mediante pagamento. Caso o assentado não tivesse condições de morar no imóvel e cultivar diretamente e pessoalmente a terra, como exigia o contrato, deveria ter devolvido o terreno ao Incra para que outras pessoas pudessem ser beneficiadas no âmbito da política de reforma agrária, explicou.


    Concluiu o desembargador que o entendimento jurisprudencial do TRF1 é no sentido de que: “caracterizada a ocupação irregular de área pública, como no caso, afigura-se incabível o pagamento de indenização, por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento do direito de retenção, pois, como o imóvel público é insuscetível de usucapião, nos termos do artigo 183, § 3º, da CF, o particular jamais poderá ser considerado possuidor, senão mero detentor, sendo irrelevante falar-se em posse de boa ou má-fé”.


    O Colegiado, nos termos do voto do relator, decidiu pela reforma da sentença para excluir o pagamento de indenização pelo Incra.


    Processo: 1000870-45.2018.4.01.3100


    Data do julgamento: 15/03/2023


    Data da publicação: 21/03/2023


    RS/CB


    Assessoria de Comunicação Social


    Fonte: TRF1.










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  • Jurisprudência do CNJ: cobrança de 50% no registro do primeiro imóvel financiado pelo SFH feita com base em norma nula da CGJ estadual deve ser devolvida

    Em 28/04/2023


    Decisão foi proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça.


    O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao julgar recurso interposto em Pedido de Providências (PP), decidiu, por maioria de Votos, que a cobrança de 50% no registro do primeiro imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) feito com base em norma nula da Corregedoria-Geral da Justiça estadual (CGJ) deve ser devolvida. O Relator para o Acórdão foi o Conselheiro Sidney Madruga.


    De acordo com a informação divulgada no Informativo de Jurisprudência do CNJ, no caso em tela, a CGJ publicou, em 2011, um Provimento que concedia o desconto de 50% nos emolumentos cobrados em decorrência da primeira aquisição imobiliária, para fins residenciais, financiada pelo SFH. Posteriormente, a CGJ publicou outro Provimento, revogando o primeiro e suprimindo o referido desconto, tendo como fundamento o art. 151, III da Constituição Federal, justificando que tal dispositivo não autoriza a União a instituir isenções de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.


    Ocorre que, em virtude de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou a aplicação e a constitucionalidade do art. 290 da Lei dos Registros Públicos, a CGJ declarou a nulidade absoluta do segundo Provimento e expediu um terceiro, instituindo, mais uma vez, a dedução de 50%. Entretanto, este terceiro Provimento previu expressamente que seus efeitos ocorreriam apenas a partir de sua publicação (efeitos ex nunc), o que autorizaria os Delegatários a não devolverem os valores cobrados indevidamente dos usuários.


    O Informativo ressalta que o CNJ já havia apreciado a matéria em Procedimento de Controle Administrativo (PCA). Naquela ocasião, declarou nula a decisão proferida em processo administrativo da Corregedoria local, excluindo a determinação de eficácia ex nunc do segundo Provimento e, na mesma oportunidade, declarando a nulidade parcial do terceiro Provimento para excluir a expressão “a partir da vigência do presente Provimento”.


    Assim, de acordo com a informação divulgada na publicação do Conselho, ficou decidido que “em razão da natureza tributária, o recebimento impróprio de 50% dos emolumentos pelos delegatários, ainda que de boa-fé, deve ser restituído, visto que se equipara a cobrança indevida feita pelo Estado em prejuízo do cidadão.” O Informativo também destaca que “não cabe, porém, ao CNJ definir critérios de devolução de valores, os quais deve ocorrer de acordo com a legislação em vigor.


    A notícia publicada também ressalta que “o Sistema Financeiro de Habitação (SFH) tem como objetivo promover o direito fundamental à moradia – artigo 6º da CF/1988. Em especial, para as classes da população de menor renda – artigo 1º da Lei nº 4.380/64” e que “sobrepor os interesses financeiros das serventias extrajudiciais à proteção desse direito fundamental vai contra os princípios do SFH e o espírito da regra trazida pelo artigo 290 da Lei de Registros Públicos.


    Foram vencidos os Conselheiros Maria Thereza de Assis Moura (então Relatora), Jane Granzoto e Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que negavam provimento ao recurso.


    Fonte: IRIB, com informações do Informativo de Jurisprudência do CNJ.










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  • Compradores de imóvel em APP herdam obrigação de demolir construções irregulares


    A Justiça Federal determinou a intimação de cinco pessoas que adquiriam um imóvel em Guabiruba (SC), onde existem construções com ordem de demolição definitiva por estarem em área de preservação, para que comprovem o cumprimento da obrigação. A ordem original foi expedida em uma ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF) contra o antigo proprietário, que vendeu o terreno.


    Segundo a decisão proferida ontem (9/5) pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Brusque, devem ser demolidas benfeitorias como casa, edícula e curral, erguidas a menos de 15 metros de margem, dentro da zona de amortecimento do Parque Nacional da Serra do Itajaí, na localidade de Cristalina. A sentença foi proferida em julho de 2020 pela vara de Brusque e confirmada em novembro de 2021.


    Intimada a cumprir a sentença, o proprietário original tentou impugnar a ordem, mas o pedido foi negado. A Justiça aplicou multa e ele acabou informando a venda do imóvel. O MPF requereu o redirecionamento da execução para os novos proprietários, o que foi aceito pelo Juízo.


    “Considerando o fato de se tratar de obrigação ambiental que ostenta natureza propter rem (vinculadas à coisa e não à pessoa)entendo cabível o redirecionamento da execução das obrigações de fazer aos compradores indicados”, entendeu o Juízo.


    “A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva [e a legislação] determina que o poluidor seja obrigado a indenizar ou reparar os danos ao meio-ambiente e, quanto ao terceiro, preceitua que a obrigação persiste, mesmo sem culpa, de modo que os adquirentes do imóvel em que as atividade ilícitas foram praticadas herdaram o ônus de recuperá-la”, conclui a decisão.


    Outra obrigação da sentença é a apresentação de um plano de recuperação de área degradada (PRAD) pela supressão de vegetação nativa. Os novos proprietários terão 30 dias para comprovar a execução das medidas.



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  • Imóvel penhorado para pagamento de dívida deve ser avaliado por perito

    Em 22/05/2023


    STJ afasta entendimento de que valor pode ser fixado pelo próprio julgador, com base nas máximas da experiência previstas no CPC.


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.786.046-RJ (REsp), entendeu que, no caso de imóvel penhorado para pagamento de dívida, este deve ser avaliado por perícia, não podendo ser equiparado às regras de experiência comum previstas no art. 375 do Código de Processo Civil (CPC) o conhecimento técnico ou científico de Juiz sobre determinado mercado imobiliário. O Acórdão teve como Relator o Ministro Moura Ribeiro.


    Segundo consta do Informativo de Jurisprudência da Corte n. 774, o REsp tinha como discussão determinar “se o imóvel penhorado para pagamento da dívida deve ser avaliado necessariamente por perícia ou se, ao contrário, pode seu valor ser fixado pelo próprio julgador com base nas máximas da experiência de que trata o art. 375 do Código de Processo Civil.


    Ao julgar o caso, o STJ entendeu que as regras da experiência previstas no CPC designam um conjunto de juízos que podem ser formulados pelo homem médio a partir da observação do que normalmente acontece e que, “muito embora constituam um conhecimento próprio do juiz, não se confundem com o conhecimento pessoal que ele tem a respeito de algum fato concreto, em relação ao qual, exige-se, de qualquer forma, a produção de prova específica, sob o crivo do contraditório.” Desta forma, ainda que se admita que o Magistrado, “por conhecer o mercado imobiliário de determinada região e também o imóvel penhorado, pudesse saber o seu real valor, não há como afirmar que essa seja uma informação de conhecimento público. Impossível sustentar, nesses termos, que bem imóvel possa ser avaliado sem produção de prova pericial, pelo próprio julgador, com base no art. 375 do CPC.


    Leia a íntegra do Informativo de Jurisprudência.


    Fonte: IRIB, com informações do Informativo de Jurisprudência do STJ.










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  • Câmara dos Deputados: Projeto altera quórum de condôminos para reforma de fachada de imóvel


    O proprietário de casa situada em condomínio (térrea ou assobradada) poderá alterar a fachada da sua unidade se obtiver a aquiescência da maioria absoluta (metade mais um) dos condôminos. A medida consta em projeto de lei (PL 5645/16) apresentado pelo deputado Miguel Haddad (PSDB-SP).


    O projeto determina ainda que no caso de apartamentos, a fachada poderá ser mudada com a concordância de ¾ dos condôminos.


    A proposta altera a Lei dos Condomínios (Lei nº 4.591/64), que só permite obra para mudança de fachada com o apoio de todos os condôminos. Para ele, essa regra impossibilita, na prática, a reforma do imóvel.


    “Mostra-se equilibrado e de bom senso que o quórum seja diferenciado para estas hipóteses”, disse Haddad.


    Tramitação


    O PL 5645 tramita em caráter conclusivo nas comissões de Desenvolvimento Urbano; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.


    Íntegra da proposta:



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