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  • Projeto altera regra de indenização de cliente que recebe imóvel com atraso

    Em 02/06/2021


    Autor da proposta afirma que ela é baseada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.


    Deputado Carlos Bezerra discursa no Plenário da Câmara


    Bezerra quer garantir o equilíbrio entre as partes da relação de consumo. Foto: Gustavo Lima / Câmara dos Deputados


    O Projeto de Lei 697/21 prevê uma nova indenização para os compradores de imóveis em caso de atraso na entrega do bem. O texto tramita na Câmara dos Deputados.


    A proposta obriga a incorporadora (ou construtora) a pagar ao cliente os mesmos encargos para atraso de prestação previstos no contrato de venda ou 1% do valor já pago para cada mês de atraso, o que for maior.


    Atualmente, a única indenização prevista para atraso na entrega é a de 1% dos valores pagos pelo cliente. A regra está contida na Lei do Condomínio.


    Autor do projeto, o deputado Carlos Bezerra (MDB-MT) afirma que a regra atual favorece as empresas, pois elas pagam uma indenização muitas vezes inferior às penas contratuais impostas aos compradores que atrasam prestações. Para ele, é preciso equiparar essa relação.


    Ele lembra que o Código de Defesa do Consumidor considera abusiva a prática de colocar o consumidor em desvantagem em relação à empresa. “As normas consumeristas concebem um aparato de salvaguardas que restabelecem o desejado equilíbrio entre as partes da relação de consumo”, disse.


    Bezerra afirma ainda que sua proposta é baseada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


    Tramitação


    O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Defesa do Consumidor; e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).


    Fonte: Agência Câmara de Notícias (Reportagem – Janary Júnior / Edição – Natalia Doederlein).










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  • Registro de contrato de mútuo é necessário para imóvel ser leiloado

    Em 06/02/2025


    Para Relator do AREsp, propriedade fiduciária só pode ser consolidada quando todas as exigências legais são cumpridas.


    O portal Migalhas publicou notícia onde informa que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o Voto do Relator no Agravo em Recurso Especial n. 2.155.971-SP (AREsp), Ministro João Otávio de Noronha, entendendo pela nulidade do procedimento extrajudicial de adjudicação de imóvel por ausência do registro do contrato de mútuo na matrícula.


    Segundo a notícia, o Ministro Relator “destacou em sua fundamentação que a consolidação da propriedade fiduciária só é válida quando todas as exigências legais, como o registro do contrato de mútuo, são cumpridas. O ministro reforçou que a falta de registro inviabiliza a execução extrajudicial, pois o imóvel não está adequadamente vinculado ao contrato de mútuo, o que impede a realização do leilão.


    Além disso, Noronha afirmou que “‘A ausência do registro do contrato que serve de título de propriedade fiduciária, o registro incompetente no imóvel, embora não retire a validade e a eficácia dos termos atuais entre os contratantes, impede a execução extrajudicial do seu adimplemento em caso de não cumprimento das obrigações por exigência.’


    Fonte: IRIB, com informações do portal Migalhas.










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  • PL permite registro de protesto contra venda de imóvel de família

    Em 17/02/2025


    Proposta considera julgamento da 4ª Turma do STJ, ocorrido em 2021.


    Em trâmite na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei n. 2.722/2024 (PL), de autoria do Deputado Federal Jonas Donizette (PSB-SP), altera a Lei n. 8.009/1990, de forma a permitir a averbação de protesto contra a alienação de imóvel classificado como bem de família. O PL aguarda designação de Relator(a) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) e considera o julgamento realizado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ocorrido em 2021.


    Segundo a notícia publicada pela Agência Câmara de Notícias, o PL “permite que o credor da dívida do proprietário da casa insira essa informação no registro público do imóvel, o que pode atrapalhar a tentativa de vendê-lo sem quitar as dívidas preexistentes.” A Agência destaca que o STJ “decidiu que a proteção do credor e de terceiros justifica o registro de protesto contra alienação de bem de família.


    O projeto inclui na referida lei o art. 5º-A, que, sendo o PL aprovado como apresentado, tem a seguinte redação:


    Art. 5º-A A impenhorabilidade prevista nesta Lei não obsta a averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, de protesto contra alienação do bem familiar”.


    Além disso, o autor do PL argumenta que “o objetivo não é impedir a venda do imóvel impenhorável, mas sim de informar a terceiros de boa-fé sobre a pretensão do credor, especialmente na hipótese de afastamento futuro da proteção contra penhora.


    Leia a íntegra do texto inicial do PL.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias.










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