Tag: imóvel

  • Formal de Partilha. Imóvel – destinação – pagamento – honorários advocatícios. Dação em pagamento. Título hábil.

    Em 21/07/2025


    IRIB Responde esclarece dúvida acerca de alienação judicial de imóvel do espólio para pagamento de honorários advocatícios.


    PERGUNTA: Recebemos um Formal de Partilha onde um dos imóveis foi destinado ao advogado para pagamento de seus honorários. Entendem possível o registro ou o correto seria lavrar escritura pública de dação em pagamento?


    Veja a pergunta original e sua resposta. [Conteúdo restrito aos Associados]










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  • Imóvel doado pelo Poder Público, ainda que registrado em nome de um dos ex-cônjuges, é bem comum

    Em 18/07/2025


    Acórdão foi proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.


    Ao julgar o Recurso Especial n. 2.204.798-TO (REsp), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por unanimidade, que, no caso de imóvel doado no âmbito de programa habitacional a um dos ex-cônjuges, casado pelo regime da comunhão parcial de bens, constitui-se bem comum, devendo ser partilhado em caso de dissolução do casamento, mesmo que o título de propriedade tenha sido formalizado exclusivamente em nome do ex-cônjuge, uma vez que, a doação de imóvel nestas condições deve ser interpretada como feita em favor da entidade familiar. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi.


    Segundo a notícia publicada pelo STJ, os ex-cônjuges, “durante a convivência, receberam do governo do Tocantins um imóvel destinado à moradia da família, por meio de doação vinculada a um programa de regularização de assentamentos estaduais. Dezessete anos após a separação de fato, a mulher ajuizou ação de divórcio, pedindo a dissolução do casamento e a partilha igualitária do imóvel.” O Juízo a quo negou a partilha do imóvel, “por entender que a doação gratuita, feita apenas a um dos cônjuges, tornaria o bem incomunicável, nos termos do artigo 1.659, inciso I, do Código Civil.” Por sua vez, a sentença proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins (TJTO) manteve o entendimento “considerando que o imóvel foi doado por ato gratuito, com caráter intuitu personae, o que afastaria sua divisão entre os cônjuges casados em regime de comunhão parcial.


    Ao julgar o REsp, a Ministra afirmou que os imóveis de programas habitacionais assistenciais, voltados a pessoas em situação de vulnerabilidade, são doados à entidade familiar, visando garantir o direito social à moradia, conforme a Constituição Federal. Além disso, a Relatora entendeu que “a renda familiar e o número de dependentes foram elementos essenciais para a concessão do imóvel, evidenciando esforço comum. Por isso – acrescentou –, o bem não se submete à regra de incomunicabilidade do artigo 1.659, I, do Código Civil. Como as partes se casaram no regime da comunhão parcial de bens, a turma julgadora decidiu que o imóvel deverá ser partilhado igualmente entre ambas.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • Venda ‘tokenizada’ de imóvel financiado é simulada pela CEF e BB no DREX

    Em 07/07/2025


    Simulação teve como participantes SFCoop, Elo e ONR.


    O portal do jornal Valor Econômico publicou matéria assinada por Ricardo Bonfim informando que o grupo de testes do projeto piloto do DREX conseguiu realizar uma venda de imóvel tokenizado. A simulação teve como participantes o consórcio de cooperativas SFCoop, a Elo e o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), além da Caixa Econômica Federal (CEF) e do Banco do Brasil (BB). De acordo com Bonfim, “além de fazer a entrega e o pagamento na mesma rede, a operação ainda contou com a complexidade de lidar com créditos de instituições financeiras diferentes.


    Segundo a matéria, “no caso, foi simulada uma situação em que um cliente hipotético da Caixa adquire um imóvel de um vendedor cujo financiamento estava no BB. A partir daí, foi feita a transferência da alienação do imóvel para a Caixa, quitado o financiamento, repassados os valores ao vendedor e o saldo remanescente foi financiado para o comprador em sua carteira na Caixa. Em todos os passos, a transmissão da escritura foi feita de forma digital na rede descentralizada sobre a qual o Drex está sendo construído.


    Além disso, a matéria afirma que, segundo o Gerente de Inovação da Elo, Gabriel Queiroz, “cada ente validador, tanto instituições financeiras quanto o ONR, tinham ‘nós’ (computadores responsáveis pela validação, transmissão ou armazenamento de dados em uma blockchain) na rede e todos os documentos e processos foram tokenizados, inclusive a certidão do imóvel.


    Bonfim também destaca a afirmativa do BB, que entende que “o futuro do mercado imobiliário será impactado pela tokenização. ‘Tivemos diversas propostas de desenhos durante a execução do caso de uso ‘transações imobiliárias’, no ecossistema do Drex. A integração entre as instituições participantes e o ONR, representante dos cartórios, contribuiu para o amadurecimento do protótipo produzido na segunda fase do piloto.’


    A íntegra da matéria pode ser lida aqui.


    Fonte: IRIB, com informações do Valor Econômico.










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  • CGJRS regulamenta ratificação de registro de imóvel rural em faixa de fronteira

    Em 13/06/2025


    Provimento n. 26/2025-CGJ disciplina o assunto e Consolidação Normativa Notarial e Registral.


    A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (CGJRS) publicou o Provimento n. 26/2025-CGJ, orientando os Registradores de Imóveis de circunscrição situada em municípios de faixa de fronteira no Estado acerca da Lei n. 13.178/2015, além de alterar dispositivos da Consolidação Normativa Notarial e Registral (CNNR).


    Em síntese, o Provimento, em seus arts. 3º e 4º relaciona os documentos exigidos para a prática do ato, bem como inclui o inciso XLIX ao art. 583 da CNNR, que prevê o ato de averbação por ratificação e o inciso XLVI ao art. 503, que prevê o ato de registro, ambos decorrentes da Lei n. 13.178/2015


    O Provimento entrou em vigor em 9 de junho de 2025, data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Rio Grande do Sul.


    Leia a íntegra do Provimento.


    Fonte: IRIB, com informações da CGJRS.










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  • Bem de família: imóvel de espólio não pode ser penhorado por dívidas do falecido

    Em 11/06/2025


    Entendimento foi proferido pela Quarta Turma do STJ.


    Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o único imóvel residencial do espólio ocupado pelos herdeiros não perde a proteção que lhe é conferida pelo instituto do bem de família, não sendo possível sua penhora para garantir dívida deixada pelo falecido. Para a Corte, a transmissão hereditária não desconfigura ou afasta a natureza do bem de família, desde que mantidas as características de imóvel residencial próprio da entidade familiar. O entendimento unânime foi proferido no julgamento do Recurso Especial n. 2.111.839-RS (REsp), que teve como Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira.


    No caso em tela, foi proposta ação cautelar de arresto em face do espólio onde se buscava o bloqueio do único imóvel do espólio, sob o argumento de que havia o risco de ser vendido pelos herdeiros antes da conclusão da execução. Houve concessão de liminar pelo juízo a quo permitindo o arresto, reconhecendo a responsabilidade do espólio e afirmando que, enquanto não há partilha, o espólio responde integralmente pelas dívidas do falecido. Por sua vez, os herdeiros argumentaram que o imóvel é impenhorável, uma vez que se trata de bem de família, utilizado por dois herdeiros do falecido, sendo, inclusive, um deles interditado e sem renda.


    O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença, sob o argumento de que o imóvel ainda estava sob a titularidade do de cujus e, enquanto não houvesse partilha, não se aplicaria a proteção legal do bem de família. Portanto, o patrimônio hereditário deveria continuar respondendo pelas dívidas deixadas.


    De acordo com a notícia publicada pelo STJ, ao julgar o REsp, o Ministro observou que “o único imóvel utilizado como residência permanente da família é impenhorável, independentemente da natureza da dívida ou da execução” e que “essa proteção, prevista nos artigos 1º, 3º e 5º da Lei 8.009/1990, tem caráter de norma de ordem pública e só pode ser afastada nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 3º da mesma lei, as quais devem ser interpretadas restritivamente.


    Ademais, o STJ destacou que “o ministro ainda esclareceu que o reconhecimento da impenhorabilidade não extingue a dívida nem exime o espólio da responsabilidade patrimonial. Segundo afirmou, a obrigação permanece íntegra e plenamente exigível, sendo apenas vedada a sua satisfação por meio da constrição do imóvel.


    Leia a íntegra da notícia e do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • PL que amplia prazo para ratificação de imóvel rural em faixa de fronteira tem regime de urgência aprovado

    Em 27/05/2025


    Projeto de Lei prorroga medida até 2030. Tema será debatido no L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL.


    O Projeto de Lei n. 4.497/2024 (PL), de autoria do Deputado Federal Tião Medeiros (PP-PR), dispõe sobre a ratificação dos registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões de terras públicas situadas nas faixas de fronteira e altera a Lei n. 13.178/2015. O PL teve regime de urgência aprovado pela Câmara dos Deputados, permitindo que ele seja votado diretamente no Plenário, sem passar antes pelas Comissões da Câmara.


    O PL apresentado por Medeiros altera a redação do § 2º do art. 2º da Lei n. 13.178/2015, ampliando o prazo para 2030. De acordo com a redação proposta, o referido parágrafo estabelece que “os interessados em obter a ratificação referida no caput deste artigo deverão requerer a certificação e a atualização de que tratam os incisos I e II do caput no prazo de 15 (quinze) anos da publicação desta Lei.” O projeto também trata de assuntos como: o objeto da Lei; os requisitos; os procedimentos; o fluxo da ratificação e o Serviço Registral, dentre outros.


    De acordo com a Justificação apresentada, Tião Medeiros afirma que “cada corregedoria estadual regulamenta e propõe um código de normas conforme entendimento próprio, sem Lei regulamentar.” O Deputado ainda ressalta que “o principal objetivo do projeto de Lei é viabilizar a execução das atividades necessárias à promoção da regularização da malha fundiária nacional, por meio da ratificação dos registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões de terras públicas situadas nas faixas de fronteira, em benefício de inúmeros agricultores e suas famílias. Além disso, garantir a continuidade das atividades de regularização e ordenamento fundiário no país; conceder aos produtores rurais, por meio da ratificação de títulos de terras, a segurança jurídica e o acesso às políticas públicas para o fortalecimento da agricultura; possibilitar a redução de conflitos causados pela ocupação desordenada das terras e por questionamentos quanto a dominialidade das terras em faixa de fronteira.


    Para Medeiros, “o projeto é fundamental para regulamentar o procedimento de ratificação de registros públicos decorrentes de alienações e concessões de terras públicas situadas nas faixas de fronteira, além de promover segurança jurídica para os milhares de produtores rurais que estão nessa situação.


    Leia a íntegra do texto inicial do PL.


    Tema será debatido no L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL


    A ratificação de imóveis rurais em faixa de fronteira será outro tema que integrará o L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL, tendo em vista a urgência e a relevância do assunto. O painel será apresentado pelos Registradores de Imóveis Rosângela Poloni e Rafael Cabral da Costa. O evento, promovido pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), acontecerá entre os dias 5 e 7 de agosto, em Manaus/AM, e contará com apoio do Registro de Imóveis do Brasil (RIB), do Registro de Imóveis do Brasil – Seção Amazonas (RIB-AM) e da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Amazonas (ANOREG-AM).


    O IRIB entende que os Registradores de Imóveis devem estar plenamente aptos, tanto para orientarem corretamente estes proprietários, quanto para promoverem os atos adequados e o fluxo de trabalho na Serventia. Por este motivo, incluiu o assunto na 50ª edição de seu tradicional encontro.


    Não perca a oportunidade de manter-se atualizado e de conhecer as belezas do Amazonas! Visite o site oficial do L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL e faça sua inscrição!


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados. 










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  • PL prevê averbação de autorização prévia de cônjuge para alienação de imóvel de empresário

    Em 25/03/2025


    Averbação prévia seria condição para que o empresário possa dispor do imóvel sem precisar da autorização do cônjuge, independentemente do regime de bens.


    De autoria do Deputado Federal Jonas Donizette (PSB-SP), o Projeto de Lei n. 4.926/2024 (PL), altera o Código Civil para tornar necessária a “prévia averbação da autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial, no cartório de registro de imóveis, para a sua alienação.” O PL tramita na Câmara dos Deputados em caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).


    De acordo com a informação divulgada pela Agência Câmara de Notícias, o PL “torna obrigatório o registro em cartório de prévia autorização conjugal no momento em que um bem é incorporado ao patrimônio empresarial de um empresário casado. Essa averbação seria uma condição para que o empresário possa vender, ou usar como garantia, imóveis da empresa sem precisar da autorização do cônjuge, independentemente do regime de bens.


    De acordo com o texto inicial do PL, se aprovado como apresentado, o projeto altera o art. 978 do Código Civil, que passaria a ter a seguinte redação:


    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis (NR)”.


    Para o autor do PL, “o presente projeto de lei busca alterar o art. 978 do Código Civil, dispondo que o empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis, visto que atualmente, pela redação do referido dispositivo, tal averbação afigura-se desnecessária.


    O Deputado fundamenta o PL citando que “o Enunciado 58 da II Jornada de Direito Comercial esclarece que o empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do Código Civil, possibilitando a alienação ou gravame de ônus real no imóvel empresarial desde que haja a prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis.


    Leia a íntegra do texto inicial do PL.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • Devedor é responsável pelo recolhimento do IPTU até o banco ser imitido na posse do imóvel

    Em 31/03/2025


    Primeira Seção do STJ, sob rito dos Recursos Repetitivos, fixa tese para o Tema 1.158.


    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Recurso Especial n. 1.949.182-SP (REsp), sob o rito dos Recursos Repetitivos, fixou a tese de que “o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN.” A tese refere-se ao Tema 1.158 e o Relator para o Acórdão foi o Ministro Teodoro Silva Santos.


    Segundo o STJ, o processo originou-se em execução fiscal proposta pelo Município em face de um banco, tendo como objetivo a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre imóvel que estava em alienação fiduciária. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição financeira e, em recurso endereçado ao STJ, “o município sustentou que a alienação fiduciária implica a efetiva transferência da propriedade para o credor e, se o banco optou por uma modalidade que acarreta a transferência de domínio do bem, deveria se sujeitar ao pagamento das respectivas obrigações.


    Ao julgar o caso, o Relator observou que, no caso de alienação fiduciária, o credor detém apenas a propriedade resolúvel, sem animus domini. “Assim, os sujeitos elencados no artigo 34 do CTN são considerados contribuintes do IPTU por terem relação direta e pessoal com o imóvel, ao contrário daquele que apenas detém a posse precária, como é o caso do credor fiduciário”, destacou a notícia.


    De acordo com o Ministro, o devedor fiduciante é quem deve responder pelo pagamento de encargos que recaiam sobre o imóvel e “o credor fiduciário não pode ser considerado como contribuinte, uma vez que não ostenta a condição de proprietário, de detentor do domínio útil nem de possuidor com ânimo de dono, tampouco como responsável tributário.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • STJ afasta responsabilidade de garantidor hipotecário que permutou o imóvel dado em garantia

    Em 03/04/2025


    Terreno hipotecado foi permutado com construtora devedora por unidades imobiliárias livres de ônus.


    O portal Migalhas publicou notícia informando que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2.183.144-SE (REsp), entendeu, por unanimidade, que o garantidor hipotecário que permutou o imóvel dado em garantia em um contrato de abertura de crédito não responde por dívida. O Acórdão teve como Relator o Ministro Moura Ribeiro.


    De acordo com a notícia, o caso trata de garantidor hipotecário que “alegou ilegitimidade passiva e nulidade da execução movida por um banco, sustentando que não tinha vínculo com a obrigação principal e que o terreno hipotecado fora permutado com a construtora devedora. Em contrapartida, recebeu unidades imobiliárias que, segundo ele, estavam livres de quaisquer ônus, como reconhecido em outra ação judicial.” O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE) “reconheceu a legitimidade do recorrente na condição de garantidor, mesmo ele não sendo mais proprietário do bem.


    Ao julgar o REsp, a Terceira Turma observou que “o recorrente não poderia ser mantido no polo passivo da execução, já que deixou de ser proprietário do bem e as hipotecas que incidiam sobre as unidades recebidas na permuta foram judicialmente baixadas.


    A notícia também apontou que, segundo o Relator, “a legitimidade passiva da parte que oferece garantia real hipotecária um imóvel de sua titularidade [subsiste] independente da destinação posterior desse bem no curso do processo”. O Ministro afirmou que “a responsabilidade, é o caso, do interveniente hipotecário, está restrita ao bem oferecido como garantia e não à sua pessoa, que não comprometeu seu patrimônio, além daquele indicado no instrumento contratual”.


    O Acórdão ainda não foi publicado.


    Fonte: IRIB, com informações do Migalhas.










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  • Empréstimos com garantia de imóvel disparam no CE; 2ª maior expansão do país


    O Ceará registrou um crescimento expressivo de 99% na produção de empréstimos com garantia de imóvel em 2024. Segundo o Santander, os recursos liberados somaram R$ 35,2 milhões no ano passado.


    Este montante coloca o Estado como o segundo com maior expansão no País, atrás apenas do Tocantins, que cresceu 123,2%. Na região Nordeste, o Ceará lidera, seguido por Sergipe, que apresentou aumento de 82,7%.


    A modalidade de crédito, conhecida como home equity, é utilizada principalmente para quitação de dívidas, reformas, aquisição de bens ou investimento em negócios próprios, semelhante, em certa medida, à hipoteca, que é amplamente utilizada nos Estados Unidos.


    A região Nordeste apresentou crescimento de 10,8% no volume de recursos em 2024, totalizando aproximadamente R$ 128,7 milhões.


    Em nível nacional, o mercado de crédito com garantia de imóvel expandiu 53,5% no ano passado, movimentando R$ 10,9 bilhões, segundo dados da Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip).


    Linha de crédito


    O Santander oferece crédito de até 60% do valor do imóvel ou terreno, com taxas a partir de 1,12% ao mês e parcelamento em até 240 meses. O processo de aprovação é digital, com exceção da assinatura do contrato, que exige ida à agência do banco e registro em cartório.


    Segundo Paulo Duailibi, diretor de Negócios Imobiliários do Santander, o home equity é vantajoso por oferecer prazos longos e condições atrativas.


    “É possível utilizar para quitar dívidas com custo maior ou prazos mais apertados e ganhar fôlego financeiro. Além disso, pode ser utilizado para reformar seu imóvel atual, empreender ou adquirir bens. No entanto, é essencial que o crédito seja tomado de forma consciente, com planejamento financeiro e uma avaliação criteriosa dos custos mensais e da real necessidade do recurso”, ressalta Duailibi.


    Fonte: Diário do Nordeste.



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