Tag: imóvel

  • CMULHER aprova PL que impede que marido agressor requeira usucapião de imóvel quando mulher fugir de violência doméstica

    Em 16/12/2025


    Projeto de Lei tramita na Câmara dos Deputados e será analisado pela CCJC.

    Foi aprovado pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados (CMULHER) o texto do Projeto de Lei n. 1.504/2025 (PL), de autoria do Deputado Federal Marcos Tavares (PDT-RJ), que, em síntese, dispõe sobre a proteção dos direitos de propriedade de mulheres vítimas de violência doméstica, impedindo que o marido agressor requeira usucapião de imóvel quando mulher fugir de violência doméstica.

    De acordo com a Justificação do PL apresentado por Tavares, “a proposta deste projeto de lei visa a proteção dos direitos patrimoniais de mulheres vítimas de violência doméstica, assegurando que o afastamento do imóvel conjugal, necessário para preservar sua integridade física e psicológica, não resulte na perda do direito de posse sobre o bem em razão de eventual pedido de usucapião por parte do agressor. Essa medida, além de alinhar-se aos princípios constitucionais de dignidade e segurança, encontra respaldo em importantes fundamentos legais e técnicos que justificam sua implementação.

    O autor do PL ainda argumenta que, “do ponto de vista técnico, a usucapião é um instituto que visa proteger a posse contínua, pacífica e pública de um bem, como expresso no Código Civil (arts. 1.238 e 1.240). No entanto, em casos de violência doméstica, essa posse é comprometida, pois a vítima é forçada a se afastar por razões de segurança, sem que isso caracterize renúncia ou abandono voluntário. Interpretar o afastamento da vítima como um ato de abandono deturpa o objetivo do instituto da usucapião e penaliza duplamente a mulher, primeiro pela violência sofrida e depois pela perda de seus direitos patrimoniais.

    Segundo a notícia publicada pela Agência Câmara de Notícias, no Parecer, de autoria da Deputada Federal Gisela Simona (UNIÃO-MT), a Relatora “defendeu a aprovação da medida, que garante à vítima de violência doméstica o direito de retornar ao imóvel conjugal, uma vez cessadas as condições de ameaça, sem prejuízo de sua titularidade sobre o bem.” A Agência também ressalta que “se virar lei, a norma será aplicada inclusive aos processos de usucapião já em andamento.

    O PL ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

    Leia a íntegra do texto inicial do PL e do Parecer aprovado pela CMULHER.

    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • Credor fiduciário tem direito de purgar a mora até o Auto de Arrematação do imóvel

    Em 11/12/2025


    Entendimento foi proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

    A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), ao julgar o Agravo de Instrumento n. 5028379-64.2025.4.03.0000, concedeu aos credores fiduciários o direito de purgar a mora até o Auto de Arrematação de um imóvel em São Paulo. Segundo a notícia publicada pelo portal ConJur, o contrato de alienação fiduciária foi firmado anteriormente à Lei n. 13.465/2017, devendo, no caso em tela, ser aplicada a redação original da Lei n. 9.514/1997.

    De acordo com os autos, no caso em tela, o casal afirmou que “o contrato de financiamento imobiliário, firmado em 2009 com a Caixa Econômica Federal, contém encargos abusivos, como juros excessivos, cobrança de taxa de administração indevida e imposição de seguro prestamista obrigatório.” Além disso, alegaram que não foram pessoalmente notificados para purgação da mora, acarretando a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária. Argumentaram, ainda, que, “por se tratar de contrato anterior à Lei nº 13.465/2017, aplica-se a redação original da Lei nº 9.514/97, que assegurava ao devedor o direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação.

    Ao julgar o caso, o Desembargador Federal Cotrim Guimarães entendeu que as modificações trazidas pela Lei n. 13.465/2017, em relação à sistemática do procedimento para a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e posterior alienação do imóvel, prevista na Lei n. 9.514/1997, não se aplicam a contratos celebrados antes da sua vigência, “em respeito ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que assegura a proteção ao ato jurídico perfeito.

    Além disso, o Desembargador afirmou que, “no caso concreto, verifica-se que o contrato de financiamento foi celebrado em 2009, e não há prova nos autos de consolidação da propriedade em favor da CEF, conforme matrícula de imóvel atualizada”, para em seguida, entender que “devem ser aplicadas as disposições originais da Lei nº 9.514/97, em consonância com o entendimento jurisprudencial mencionado.

    Diante do exposto, o Desembargador assegurou ao casal o direito de purgar a mora até a assinatura do Auto de Arrematação, conforme art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 e do art. 39 da Lei n. 9.514/97.

    Leia a notícia publicada no ConJur e acesse a íntegra da decisão.

    Fonte: IRIB, com informações do ConJur e extraídas dos autos.










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  • Imóvel rural em faixa de fronteira: PL sobre regularização é aprovado na Câmara dos Deputados

    Em 10/12/2025


    Projeto estende por mais quinze anos o prazo para a ratificação de registro imobiliário.

    Foi aprovado pela Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 4.497/2024 (PL), de autoria do Deputado Federal Tião Medeiros (PP-PR), que estende o prazo para a ratificação de registro imobiliário de imóveis rurais em faixas de fronteira. O novo prazo foi estendido por mais quinze anos e o texto será enviado à Sanção Presidencial.

    Segundo a informação publicada pela Agência Câmara de Notícias, o projeto “prevê ainda procedimentos para a ratificação de imóveis com mais de 2,5 mil hectares por parte do Congresso Nacional, inclusive tacitamente se, em dois anos, o Parlamento não se pronunciar.” A notícia também destaca que a Relatora do PL na Câmara, Deputada Federal Chris Tonietto (PL-RJ), “recomendou a aprovação da versão do Senado sem mudanças. Ela afirmou que a proposta traz avanços na ratificação de registros de imóveis situados na faixa de fronteira, pondo fim a controvérsias persistentes.

    No Parecer de Plenário, Tonietto afirmou que “a redação proposta pelo Senado Federal ajusta o texto, dotando-o de maior sistematicidade, sem prejudicar a essência do conteúdo presente no texto original”. Além disso, ressalta que “a matéria em exame traz avanços importantes e oportunos na disciplina da ratificação de registros imobiliários de imóveis situados na faixa de fronteira, pondo fim a controvérsias persistentes. A unificação de procedimentos e a fixação de critérios para a declaração de ineficácia da ratificação organiza a disciplina do tema, traduzindo-se em importante elemento de segurança jurídica.” Apontou, ainda, que, “por fim, o estabelecimento de regras básicas para a tramitação de requerimentos relativos à ratificação de imóveis cuja área seja superior a 2.500 hectares no âmbito do Congresso Nacional propicia aos interessados mecanismos jurídicos compreensíveis para fazer valer seus direitos, sem prejuízo das atribuições deste Parlamento para a avaliação da demanda e de sua conformidade ao interesse público.

    Leia a íntegra do Parecer de Plenário.

    Dispensa de georreferenciamento

    De acordo com o texto substitutivo enviado pelo Senado Federal, o art. 176 da Lei de Registros Públicos passa a vigorar acrescido dos §§ 4º-A e 4º-B, com a seguinte redação, se não houver Veto Presidencial:

    “§ 4º-A. Para os imóveis rurais cuja somatória das áreas não exceda a 4 (quatro) módulos fiscais, a obrigatoriedade de que trata o § 4º será? exigida após decorrido 1 (um) ano da publicação do ato normativo do Poder Executivo que regulamentar e implementar a isenção prevista no § 3º deste artigo.

    § 4º-B. Nos casos em que não houver desmembramento, parcelamento ou remembramento, não será? exigido o georreferenciamento previamente a atos registrais relativos a:

    I – sucessões mortis causa;

    II – partilha e doações em razão da extinção de casamento ou de união estável;

    III – atualização de dados relativos às especialidades subjetiva e objetiva;

    IV – constrições judiciais, como penhora ou indisponibilidade;

    V – instituição, modificação e extinção de garantias reais e aos atos decorrentes do procedimento de excussão dessas garantias, excluído dessa dispensa o ato registral de conclusão do procedimento de excussão, como a arrematação ou frustração das tentativas obrigatórias de leilão nos casos de hipoteca e alienação fiduciária em garantia.”

    A íntegra do PL substitutivo apresentado pelo Senado Federal e acatado pela Câmara dos Deputados pode ser lida aqui.

    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • Direito de Preferência sobre imóvel rural arrendado depende de atendimento de requisitos do Estatuto da Terra

    Em 09/12/2025


    Acórdão foi proferido pela Terceira Turma do STJ.

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2.140.209-SP (REsp), entendeu, por unanimidade, que, para o exercício do Direito de Preferência em imóvel rural arrendado é necessário o cumprimento de requisitos estabelecidos pelo Estatuto da Terra pelo arrendatário. O Acórdão teve como Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

    Segundo a informação publicada pelo STJ, “na origem, uma empresa em recuperação judicial solicitou autorização para vender uma fazenda, com o objetivo de pagar os credores. O juízo autorizou a venda, mas, durante o procedimento, três membros de uma família alegaram que ocupam o imóvel por meio de contrato de arrendamento rural e, por isso, teriam direito de preferência na compra, conforme previsto no artigo 92, parágrafos 3º e 4º, do Estatuto da Terra.” Os arrendatários apresentaram proposta para aquisição e informaram não terem sido notificados sobre a venda do imóvel. Em sua defesa, “a empresa em recuperação alegou que o único contrato de arrendamento do imóvel já havia se encerrado meses antes da alienação, o que afastaria qualquer direito de preferência.

    Interposto o REsp, ao julgá-lo, o Ministro Relator observou que o arrendamento rural não implica, necessariamente, o reconhecimento do Direito de Preferência para o arrendatário, sendo esse direito restrito ao chamado “homem do campo”, ou seja, aquele que cultiva a terra, fazendo-a cumprir sua função social.

    Além disso, a notícia aponta que o Ministro destacou que “os autos demonstraram que os recorrentes não residem no imóvel e que um deles possui outros imóveis, sendo considerados empresários do ramo agrícola, o que descaracteriza o perfil típico de homem do campo e afasta o direito de preferência.

    Leia a íntegra da notícia e do Acórdão.

    Fonte: IRIB, com informações do STJ. 










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  • Usucapião Ordinária. Imóvel inserido em área maior. Aquisição derivada. Parcelamento irregular do solo. Inadequação da via eleita.

    Em 27/11/2025


    TJSC. 2ª Câmara de Direito Público. Apelação Cível n. 5005449-23.2022.8.24.0167, Relator Des. Ricardo Roesler, julgada em 18/11/2025 e publicada em 19/11/2025.

    EMENTA OFICIAL: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. IMÓVEL INSERIDO EM ÁREA MAIOR. AQUISIÇÃO DERIVADA. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. (…) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se a ação de usucapião é meio juridicamente adequado para regularizar a propriedade de imóvel adquirido por contrato particular, inserido em área maior sem registro e objeto de parcelamento informal; e (ii) saber se, diante da alegada posse qualificada e da ausência de registro da gleba originária, é possível reconhecer o interesse de agir e julgar desde logo o mérito da ação, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade e pressupõe a inexistência de vínculo jurídico com o proprietário anterior. A existência de contrato de permuta entre o autor e a última possuidora configura aquisição derivada, incompatível com a natureza da usucapião. 2. A jurisprudência do STJ e do TJSC é firme ao reconhecer que a usucapião não se presta à regularização de imóveis adquiridos por negócios jurídicos particulares, especialmente quando há possibilidade de regularização administrativa ou por ação própria, como a adjudicação compulsória. 3. O precedente firmado no Tema 1.025 do STJ não se aplica ao caso concreto, pois trata de ocupação consolidada há décadas, sem alternativas administrativas viáveis, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4. A aplicação da técnica do distinguishing, prevista nos arts. 489, § 1º, VI, e 927, § 1º, do CPC, é legítima e foi corretamente utilizada pela sentença para afastar a incidência do precedente citado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ação de usucapião não é meio juridicamente adequado para regularizar aquisição derivada da propriedade, especialmente quando há vínculo contratual com o proprietário anterior.” “2. A ausência de registro da gleba maior não autoriza o uso da usucapião como substituto da regularização fundiária ou como forma de compelir o registro de desmembramento.” (TJSC. 2ª Câmara de Direito Público. Apelação Cível n. 5005449-23.2022.8.24.0167, Relator Des. Ricardo Roesler, julgada em 18/11/2025 e publicada em 19/11/2025). Veja a íntegra.










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  • Valor do imóvel poderá ser atualizado na Declaração de IR

    Em 19/11/2025


    Projeto de Lei foi aprovado pelo Plenário do Senado Federal e texto seguirá para Sanção Presidencial.

    Foi aprovado pelo Plenário do Senado Federal o Projeto de Lei n. 458/2021 (PL), substitutivo da Câmara dos Deputados, que cria o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP). O PL, em síntese, permite a atualização do valor de bens móveis e imóveis, bem como a regularização de bens ou direitos não declarados ou declarados incorretamente na Declaração do Imposto de Renda.

    Segundo a notícia da Agência Senado, o REARP “do ex-senador Roberto Rocha (MA), foi previamente aprovado na Câmara e incorporou medidas fiscais que originalmente estavam previstas em uma medida provisória (a MP do IOF) que perdeu a validade em outubro. O senador Eduardo Braga (MDB-AM), em seu relatório, acolheu o substitutivo da Câmara, com ajustes redacionais, e o texto segue para sanção presidencial.

    Além disso, a notícia aponta que “não há, atualmente, previsão legal de atualização do valor de imóveis a preço de mercado. Com isso, de acordo com Roberto Rocha, a declaração não reflete a situação patrimonial do contribuinte, pela defasagem existente entre os valores históricos declarados e os preços de mercado. ‘Essa defasagem gera problemas para os contribuintes, como a dificuldade de comprovação patrimonial junto a instituições financeiras para obter crédito’, avalia.

    Leia a íntegra do Parecer n. 170, de 2025-Plen/SF, proferido pelo Senador Eduardo Braga.

    Fonte: IRIB, com informações da Agência Senado e do Senado Federal.










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  • PL inclui caução locatícia registrada na matrícula do imóvel na lista de direitos reais

    Em 11/11/2025


    Projeto foi aprovado pela CCJC da Câmara dos Deputados e segue para o Senado Federal.


    Foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC) o texto do Projeto de Lei n. 3.367/2024 (PL), de autoria do Deputado Federal Marangoni (UNIÃO-SP), que altera o Código Civil para incluir a caução locatícia averbada na matrícula do imóvel no rol dos direitos reais. O texto segue para o Senado Federal.


    Conforme a notícia publicada pela Agência Câmara de Notícias, “o objetivo é reforçar esse instrumento como garantia para o locador em casos de inadimplência nos contratos de aluguel.” A Agência também ressalta que, “com a alteração, o locador passa a ter prioridade para receber valores devidos pelo inquilino se o imóvel dado como garantia for vendido ou tomado em execução.


    Para o autor do PL, “a presente proposta visa a introduzir uma alteração no ordenamento jurídico brasileiro, especificamente na forma como a caução locatícia é tratada no contexto de garantias reais. A necessidade de tal reforma decorre das recentes decisões judiciais e da interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a natureza jurídica da caução locatícia, destacando a necessidade de harmonização e clareza legislativa sobre o tema.


    Segundo Marangoni, “dado o entendimento de que a caução locatícia, quando averbada na matrícula do imóvel, pode se equiparar a uma hipoteca em termos de preferência para recebimento de créditos, é imperativo atualizar a legislação para refletir esta realidade e assegurar que tal garantia seja tratada com a devida prioridade.” Além disso, ressalta o autor do PL que “o reconhecimento da caução locatícia como um direito real de garantia é uma medida que alinha a legislação brasileira com as práticas judiciais atuais e com a realidade dos contratos de locação. A proposta de lei visa assegurar a proteção e segurança dos credores, simplificar o tratamento jurídico das garantias locatícias e promover maior estabilidade no mercado imobiliário.


    Leia a íntegra do texto inicial do PL e do Parecer aprovado pela CCJC.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados. 










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  • STJ: é válida a arrematação por 2% do valor de avaliação do imóvel pertencente à empresa falida

    Em 06/11/2025


    Decisão foi proferida pela Terceira Turma da Corte.


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2174514-SP (REsp), entendeu, por unanimidade, que, inexistindo apresentação de proposta de melhor preço e respeitadas as formalidades legais, não é possível a anulação de leilão de imóvel de empresa falida com base somente na alegação de arrematação por preço vil. O Acórdão teve como Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.


    Em resumo, o caso trata de se definir se, na falência, é possível a venda de bem do ativo pelo equivalente a 2% (dois por cento) do valor da avaliação e, segundo a notícia publicada pela Corte, “de acordo com o processo, foi autorizada a permuta da dívida de uma empresa falida por seu imóvel, considerando a dificuldade dos credores para receber os valores a que tinham direito. O imóvel, avaliado em R$ 5,5 milhões, foi vendido na terceira chamada do leilão por apenas R$ 110 mil.


    O STJ ainda informa que, “diante do baixo valor arrecadado, o Ministério Público, o administrador judicial e a empresa falida pediram a realização de novo leilão. Entretanto, o juízo entendeu não ter sido demonstrado vício ou outra circunstância que justificasse a revisão do procedimento de venda. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, anulou o leilão em razão do preço, concluindo que o valor da arrematação foi prejudicial para os credores da massa falida. No STJ, o comprador do imóvel sustentou a validade da arrematação com base na literalidade da lei.


    De acordo com a notícia, ao julgar o REsp, o Relator apontou que a Lei n. 14.112/2020 modificou o processo de falência, “com o objetivo de otimizar a utilização dos bens, agilizar a liquidação de empresas inviáveis e realocar melhor os recursos, permitindo o retorno do falido à atividade econômica. Dentre as alterações, destacou que a alienação de bens não está sujeita ao conceito de preço vil.


    O Ministro também entendeu que, uma vez respeitadas as formalidades legais e garantida a competitividade, com a ampla divulgação do leilão ou outra forma de alienação escolhida, não é possível a anulação do leilão com base na alegação de arrematação por preço irrisório sem a respectiva proposta de melhor oferta. Segundo o Acórdão, “na impugnação deve ficar demonstrada a ocorrência de alguma irregularidade que comprometeu o lance do impugnante”, o que não ocorreu no caso em julgamento. 


    Leia a íntegra da notícia e do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • Alienação fiduciária: descrição do imóvel no edital de leilão extrajudicial independe da constante no contrato de propriedade fiduciária

    Em 24/10/2025


    Acórdão foi proferido pela Terceira Turma do STJ.


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2167979-PB (REsp), entendeu, por unanimidade, que a descrição do imóvel constante no edital de leilão extrajudicial é independente da descrição no contrato que constituiu a propriedade fiduciária. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi.


    Segundo consta do Acórdão, o Recorrente ajuizou ações em face da Caixa Econômica Federal (CEF), para que esta “mantivesse o direito de posse e propriedade do imóvel dado em garantia e se abstivesse de realizar a sua consolidação até o julgamento final da demanda”, além de pedir a anulação dos leilões de seu imóvel, bem como a anulação da arrematação deste, alegando que firmou um contrato de mútuo com obrigação, cancelamento de registro de ônus e constituição de alienação fiduciária com a CEF.


    O imóvel em questão foi descrito como um terreno durante a realização do contrato, apesar de já estar em construção na época. Ainda segundo o decisum, “o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que (I) apesar da valorização do imóvel, o fato de no contrato estar discriminado um terreno, em vez de um imóvel não tem força para desfazer a avença; e ainda (II) como o imóvel foi arrematado em segundo leilão é admitida a arrematação em valor inferior ao da avaliação, desde que suficiente para abater a dívida”.


    Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) entendeu “não haver descumprimento do art. 886, inciso I do CPC pela Caixa, quanto à descrição do imóvel no edital de leilão, sob o fundamento de que foi o recorrente quem ofereceu o bem descrito como um terreno no negócio firmado entre as partes como garantia do contrato de mútuo, e uma vez que a construção da casa, residência do recorrente, não estava averbada junto ao cartório de registro de imóveis competente, não seria possível, após a inadimplência, ao recorrente questionar a descrição do bem”.


    Ao julgar o caso, a Ministra Relatora entendeu que “o registro do contrato para constituição da propriedade fiduciária, e o edital de leilão são atos independentes realizados em suas próprias circunstâncias e cada um deverá conter a descrição atualizada do imóvel, conforme a realidade à época de sua formalização, devendo a cada ato registral proceder à atualização do livro de registros com a atual descrição doimóvel” e que, “na hipótese de ocorrer uma valorização expressiva do imóvel em função de uma obra ou benfeitoria significativa, é necessário que a descrição do bem no edital acompanhe a situação fática atual, em prol da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor.


    Além disso, a Ministra observou que “proceder com leilão constando uma descrição incorreta do bem ou uma avaliação desatualizada, poderá implicar no desinteresse dos possíveis arrematantes ou no enriquecimento sem causa do arrematante e em excessiva onerosidade para o devedor” e que “o edital do leilão deve conter avaliação adequada e descrição atualizada do imóvel, para assim auferir o maior valor possível no leilão e, dessa forma, satisfazer o crédito, bem como proteger o patrimônio do executado, de modo que este não seja onerado excessivamente. Portanto, na hipótese de ser arrematado o imóvel a preço vil, deve ser declarada a nulidade da arrematação nas execuções extrajudiciais de imóveis alienados fiduciariamente.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • Comissão aprova destinar para reforma agrária imóvel apreendido do tráfico

    Em 23/10/2025


    Assentamento precisa ter viabilidade econômica.



    A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 4882/19, do deputado Beto Pereira (PSDB-MS), que permite destinar para a reforma agrária imóveis rurais apreendidos por uso relacionado ao tráfico de drogas. O imóvel irá para projetos de assentamentos rurais, desde que tenha viabilidade econômica e potencialidade de uso dos recursos naturais para sustentar as famílias de trabalhadores rurais.


    A proposta inclui a destinação na Lei 11.343/06, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad). Atualmente, bens apreendidos podem ser leiloados, vendidos, incorporados ao patrimônio da administração pública, destruídos ou inutilizados.


    O projeto aprovado tramita junto com outras duas propostas (PLs 9050/17 e 9795/18) que foram rejeitadas pela relatora na comissão, deputada Coronel Fernanda (PL-MT). O texto original, do PL 9050/17, destina para a Política Nacional de Reforma Agrária preferencialmente os imóveis rurais oriundos de atos de corrupção perdidos por empresa ou pessoa física em favor da União.


    Segundo Coronel Fernanda, as outras propostas refletem um desajuste do governo para a política de reforma agrária. “Temos presenciado uma constante desvirtuação da política pública, que se volta a atender interesses escusos, deixando de lado aqueles que dela mais necessitam”, disse.


    Coronel Fernanda citou dados do governo para avaliar que a política de reforma agrária precisa ser revista. Já foram distribuídos cerca de 88 milhões de hectares, com a criação de 9.541 projetos de assentamento, de acordo com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). A Embrapa registra que a área plantada do Brasil totaliza cerca de 70 milhões de hectares. “Criar novos assentamentos sem olhar para os 90 milhões de hectares de terra já distribuídos é um atestado de que a política pública está a servir para a fabricação de números e para o apoio político partidário, deixando de lado o trabalhador que necessita da terra para dela retirar o sustento próprio e de sua família”, disse. Segundo ela, mais do que novos assentamentos, o campo precisa de infraestrutura, assistência técnica, crédito rural e uma seleção de beneficiários.


    Próximos passos


    A proposta ainda será analisada, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.


    Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.


    Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei


    Fonte: Agência Câmara de Notícias (Reportagem – Tiago Miranda/Edição – Ana Chalub).










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