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  • Alienação de imóvel bem de família não afasta a sua impenhorabilidade

    Em 28/11/2023


    Entendimento foi proferido pela Primeira Turma do STJ.


    A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Agravo de Instrumento no Agravo em Recurso Especial n. 2.174.427-RJ (AgInt no AREsp), reafirmou o entendimento, por unanimidade, de que a alienação de imóvel que sirva de residência do executado e de sua família após a constituição do crédito tributário não afasta a cláusula de impenhorabilidade do bem, descaracterizando-se  fraude à execução fiscal. O Acórdão teve como Relator o Ministro Gurgel de Faria.


    De acordo com a notícia publicada pelo STJ, o caso trata de Agravo Interno interposto pela Fazenda Nacional em face de decisão que deu provimento ao Recurso Especial onde o Executado alegava que o reconhecimento da fraude à execução fiscal afastaria a proteção do bem de família. No caso em tela, o devedor, após ser citado na execução fiscal, transferiu o imóvel para seu filho. O juízo a quo não admitiu a penhora, mas teve a decisão reformada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que entendeu que “a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990 não se justificaria quando o doador procura blindar seu patrimônio dentro da própria família, mediante a doação de seus bens para um descendente.


    Ao julgar o Agravo Interno, o Ministro observou que “ambas as Turmas da Primeira Seção desta Corte Superior adotam a orientação segundo a qual a alienação de imóvel que sirva de residência do executado e de sua família após a constituição do crédito tributário não afasta a cláusula de impenhorabilidade do bem, razão pela qual resta descaracterizada a fraude à execução fiscal.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • TJSP mantém nulidade de venda de imóvel para prejudicar direitos sucessórios

    Em 18/12/2023


    Simulação para ocultação de patrimônio.


    A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Limeira, proferida pela juíza Graziela da Silva Nery, que reconheceu a simulação e nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel e, por consequência, a retificação do registro da referida escritura. 


     


    De acordo com o processo, o requerente simulou venda de imóvel para proteger patrimônio, uma vez que a autora, filha de um relacionamento extraconjugal dele, ajuizou ação de investigação de paternidade meses antes. 


     


    Na decisão, o relator do recurso, Emerson Sumariva Júnior, destaca que, para que se declare nulidade de contrato, é necessário que a prova do vício seja categórica. “Na hipótese em apreço, ao contrário do que alegam os requeridos, a falta de apresentação de documentos que comprovem o pagamento do preço referido na escritura de compra e venda celebrada entre os requeridos, tais como recibos de pagamento, comprovantes de transferência e recolhimento de tributos de transmissão, ônus do qual não se desincumbiram os requeridos, torna duvidosa a realização do negócio, o que é suficiente para demonstrar a existência de simulação”, escreveu.


     


    Completaram o julgamento os desembargadores Erickson Gavazza Marques e James Siano. A decisão foi unânime.


     


    Comunicação Social TJSP – GC (texto) / Divulgação (imagem)


     


    Fonte: TJSP.


     










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  • Imóvel adquirido com recursos exclusivos de um dos cônjuges integra partilha em divórcio no regime da comunhão parcial de bens

    Em 27/02/2024


    Acórdão foi proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, no caso de imóvel adquirido de forma onerosa com recursos exclusivos de apenas um dos cônjuges durante casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, este deverá integrar a partilha decorrente de divórcio. Os autos tramitam em segredo de justiça, tendo como Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze. O recurso foi julgado provido.


    De acordo com as informações disponibilizadas pelo STJ, após o divórcio, a mulher ajuizou ação para requerer a abertura de inventário dos bens adquiridos na constância do casamento, com a respectiva divisão igualitária. A partilha foi reconhecida pelo juízo de primeiro grau, mas a sentença foi modificada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), “o qual excluiu um dos imóveis da partilha sob o fundamento de que a sua aquisição ocorreu com uso de recursos depositados na conta corrente do homem, provenientes exclusivamente do trabalho dele.” Inconformada, a mulher então ajuizou ação rescisória ao argumento de que o TJRJ violou o art. 2.039 do Código Civil, ao não reconhecer o direito da autora à meação do imóvel do casal.


    Para o Ministro Belizze, “apesar de o inciso VI do artigo 1.659 do Código Civil (CC) estabelecer que devem ser excluídos da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, a incomunicabilidade prevista nesse dispositivo legal atinge apenas o direito ao recebimento dos proventos em si. Porém, os bens adquiridos mediante o recebimento desses proventos serão comunicáveis.


    Além disso, o Ministro Relator apontou que “a escritura pública de compra e venda do imóvel está registrada em nome da mulher e do homem, não tendo havido qualquer declaração de nulidade pelo TJRJ sobre esse tema. ‘Mesmo que não integrasse o patrimônio comum, 50% do bem já pertenceria a cada consorte, sendo, por conseguinte, impensável sua exclusão da partilha, pois, no momento em que as partes compareceram em cartório e firmaram a escritura de compra e venda em nome dos dois, concordaram que o bem pertenceria a ambos’.


    O STJ ainda ressaltou que “o ministro ponderou que, antes do casamento, as partes já viviam em união estável reconhecida judicialmente, sendo que, nesse período, os então conviventes adquiriram um apartamento no mesmo edifício do imóvel discutido na hipótese dos autos, igualmente em nome de ambos, que foi regularmente partilhado.” Além disso, segundo Belizze, “caso prevaleça o acórdão recorrido, o imóvel adquirido onerosamente e registrado em nome de ambos na constância da união estável seria partilhável; enquanto o outro imóvel, adquirido nas mesmas circunstâncias (de forma onerosa e em nome de ambos), seria exclusivamente do recorrido apenas pelo fato de que, nesse momento, as partes já estavam casadas. Tal situação, de extrema perplexidade, não se revela nem um pouco razoável, pois o casamento não tem o condão de suprimir direitos da esposa.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • Projeto Terra: Você é dono do seu imóvel?

    Em 29/01/2025


    Programa instituído pela CGJRS busca promover a regularização de moradias de maneira ágil e eficaz.


    Dezessete municípios gaúchos já aderiram ao programa de regularização fundiária instituído pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (CGJRS), intitulado “Projeto Terra: Você é dono do seu imóvel?”, que tem como objetivo garantir a titularidade de propriedades por meio de procedimentos jurídicos acessíveis através da regularização de moradias de maneira ágil e eficaz.


    De acordo com a notícia publicada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) o projeto oferece “dignidade e segurança jurídica aos cidadãos de baixa renda que vivem em áreas urbanas ou em expansão” e “títulos de propriedade aos moradores com terrenos em situação de posse consolidada.” O TJRS também destaca que “essa regularização não apenas promove inclusão social, mas também valoriza as áreas regularizadas, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das comunidades envolvidas.


    Para aderir ao projeto, o TJRS informa que “os municípios interessados devem formalizar sua adesão por meio da assinatura de um Termo de Cooperação Técnica. Esse documento oficializa o compromisso de participação no processo de regularização fundiária, garantindo a implementação de ações coordenadas e alinhadas às diretrizes da Regularização Fundiária Urbana (Reurb).” Além disso, “o município deverá encaminhar e-mail para [email protected] solicitando a adesão ao projeto, com o objetivo de regularizar áreas dentro de sua circunscrição territorial.


    Segundo o Tribunal, “a adesão ao projeto possibilita o desenvolvimento de iniciativas conjuntas entre o TJRS, a Associação dos Notários e Registradores (ANOREG/RS) e os municípios, assegurando que as áreas em situação de posse consolidada sejam regularizadas de maneira ágil e segura.


    Fonte: IRIB, com informações do TJRS. 










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  • Não incide ITBI sobre imóvel integralizado ao capital de empresa

    Em 09/07/2024


    Entendimento foi proferido pela 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da Comarca de Goiânia/GO.


    A Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da Comarca de Goiânia/GO, Raquel Rocha Lemos, ao julgar um Mandado de Segurança, entendeu não ser devido o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre imóvel integralizado a capital de empresa. A decisão foi disponibilizada pelo portal do ConJur.


    De acordo com o relatório da decisão, os bens imóveis pertencentes ao sócio da empresa foram transmitidos para ela “para fins de incorporação ao seu patrimônio em realização de capital” e que “para o registro da transferência da propriedade dos imóveis conferidos ao capital social da impetrante, fora requerido ao Fisco Municipal a emissão de Certidão de não incidência do ITBI/ISTI, com base na imunidade prevista na primeira parte do inciso I, § 2º, do art. 156 da CF/88.


    Ainda segundo o relatório, os imóveis foram integralizados ao capital social pelo exato valor constante da Declaração de Imposto de Renda. Por sua vez, o Fisco, em que pese ter deferido a imunidade de forma condicionada para alguns dos imóveis, determinou, em razão de avaliação própria, a tributação sobre o valor excedente ao capital social, sendo tal valor utilizado como base de cálculo do ITBI.


    De acordo com a notícia publicada pelo ConJur, “a juíza entendeu que tanto a condição de posterior verificação de atividade imobiliária quanto a cobrança de ITBI sobre a diferença encontrada seriam indevidos” e que “o entendimento firmado pelo STF no julgamento do tema 796 do STF não permitiu aos municípios a cobrança do ITBI sobre a diferença entre o valor integralizado e o valor venal do imóvel.” O portal ainda menciona que “a julgadora defende que uma interpretação equivocada do julgamento proferido pelo STF, tem fundamentado muitas cobranças inadequadas de ITBI.


    Leia a íntegra da decisão e da notícia publicada pelo ConJur.


    Fonte: IRIB, com informações do ConJur.










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  • Dívida decorrente de reforma do próprio imóvel configura exceção à impenhorabilidade do bem de família

    Em 26/07/2024


    Acórdão foi proferido pela Terceira Turma do STJ.


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2.082.860-RS (REsp), entendeu, por unanimidade, que a dívida contraída para a reforma do próprio imóvel configura exceção à impenhorabilidade do bem de família previsto na Lei n. 8.009/1990. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi, tendo participado do julgamento os Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.


    De acordo com a informação divulgada pelo STJ, ajuizada Ação de Cobrança por serviços de reforma e decoração do imóvel, esta foi julgada procedente, com determinação da penhora. A proprietária apresentou impugnação à penhora, tendo sido esta rejeitada, sob o fundamento de não haver provas de que o imóvel se enquadrasse como bem de família. Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão, entendendo que a situação se enquadraria em uma das exceções previstas na Lei n. 8.009/1990.


    Inconformada, a proprietária sustentou, no REsp, que o imóvel é bem de família, tendo residido nele há mais de 18 anos, e que as exceções legais à referida indisponibilidade devem ser interpretadas de forma restritiva, objetivando proteger o direito à moradia e a dignidade humana.


    O Colegiado, ao julgar o recurso, entendeu que as regras que estabelecem hipótese de impenhorabilidade não são absolutas e que a dívida contraída se enquadra como exceção à impenhorabilidade do bem de família. Segundo a Ementa do Acórdão, “o próprio art. 3º da Lei nº 8.009/90 prevê uma série de exceções à impenhorabilidade, entre as quais está a hipótese em que a ação é movida para cobrança de crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato (inciso II).


    A Ministra Relatora, após citar precedentes, observou, ainda, que “não seria razoável admitir que o devedor celebrasse contrato para reforma do imóvel, com o fim de implementar melhorias em seu bem de família, sem a devida contrapartida ao responsável pela sua implementação.” Em suas conclusões, a Ministra também destacou que “esse débito, uma vez que foi contraído com a finalidade de implementação de reforma e, consequentemente, de melhorias no imóvel que serve de residência da recorrente, se enquadra, nos termos acima expostos, na exceção prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90, a qual está em consonância com a previsão do art. 833, § 1º, do CPC (dívida relativa ao próprio bem).


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • Arrematante não responde por débitos tributários anteriores à alienação do imóvel

    Em 30/10/2024


    Acórdão foi proferido pela Primeira Seção do STJ e fixou tese para Tema 1.134.


    O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos, fixou, por unanimidade, a tese para o Tema 1.134. O Acórdão foi proferido pela Primeira Seção da Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.914.902-SP (REsp), onde restou decidido que o arrematante não responde por dívida tributária anterior à alienação do imóvel, mesmo havendo previsão no edital. O Acórdão teve como Relator o Ministro Teodoro Silva Santos.


    Segundo a notícia publicada pelo STJ, a Corte fixou a seguinte tese para o Tema 1.134:


    Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.


    Além disso, a Corte informou que o Colegiado acompanhou a proposta do Ministro Relator “para modular os efeitos da decisão, determinando que a tese fixada só valerá para os leilões cujos editais sejam divulgados após a publicação da ata de julgamento do repetitivo, ressalvados pedidos administrativos e ações judiciais pendentes de apreciação, para os quais a tese se aplica de imediato.


    Conforme consta no Acórdão, o REsp foi interposto pelo Município de São Paulo em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). Em síntese, o caso trata de Ação Ordinária “objetivando a declaração de inexigibilidade, em relação ao adquirente, dos débitos de IPTU incidentes sobre imóvel alienado em hasta pública, cujos fatos geradores ocorreram anteriormente à data da arrematação.” Nas razões do REsp, “amparado na vulneração aos os arts. 1.022, inciso II, do CPC/2015, art. 130, parágrafo único, do CTN, arts. 304 e 305 do Código Civil e art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO sustenta, em síntese, que, diante da expressão previsão em edital e da anuência pessoal do participante do leilão, o adquirente possui responsabilidade tributária pelo recolhimento dos débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel arrematado.


    De acordo com a notícia, ao julgar o caso, o Relator apontou que “nos casos de alienação comum, o artigo 130 do CTN prevê que o terceiro que adquire imóvel passa a ter responsabilidade pelo pagamento dos impostos, taxas ou contribuições de melhorias cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da transmissão da propriedade. Contudo, o parágrafo único desse dispositivo excepciona a arrematação em hasta pública, hipótese em que a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.” Ademais, o STJ informa que o Ministro entendeu que “não é possível admitir que uma norma geral sobre responsabilidade tributária constante do próprio CTN – cujo status normativo é de lei complementar – seja afastada por simples previsão em sentido diverso no edital” e que “são irrelevantes a ciência e a eventual concordância do participante do leilão em assumir o ônus pelo pagamento dos tributos sobre o imóvel arrematado. Em conclusão, alertou que é vedado exigir do arrematante, com base em previsão editalícia, o recolhimento dos créditos tributários incidentes sobre o bem arrematado cujos fatos geradores sejam anteriores à arrematação.


    Participaram do julgamento a Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ. 










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  • Por comportamento agressivo, morador perde direito ao uso de imóvel em condomínio

    Em 26/04/2021


    Condenação determina perda do direito de uso da unidade e impossibilidade de reingresso não autorizado nas dependências do edifício.


    A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou morador que ostentava comportamento antissocial e agressivo diante de vizinhos à perda do direito de uso da unidade e à impossibilidade de reingresso não autorizado nas dependências do edifício.


    De acordo com os autos, após o falecimento dos pais, o imóvel passou a ser ocupado pelos três filhos. No entanto, desde 2010, um dos herdeiros, usuário de drogas, passou a apresentar comportamento antissocial, agressivo e intimidador contra vizinhos, vindo a destruir e degradar áreas comuns do edifício, praticar furtos e até ameaçar de morte outros moradores. Apesar de reiteradas multas impostas, o réu não apresentou mudanças de comportamento ou atitude.


    O desembargador Milton Carvalho, relator da apelação, destacou que o Código Civil, ao prever a imposição de multas, também não veda outras medidas que possam ser adotadas. “Com efeito, ao lado da penalidade pecuniária prevista, é possível impor ao condômino antissocial outras medidas que assegurem aos condôminos a incolumidade e tranquilidade que se espera. Portanto, a despeito da ausência de previsão legal, admite-se o pedido de exclusão de condômino nocivo”, escreveu.


    O magistrado negou o pedido feito pelo autor da ação para que os donos vendam a unidade, pois a remoção do infrator “se revela, por si só, suficiente e eficaz para pôr fim aos males de que padecem os demais condôminos em virtude do convívio com o réu”.


    O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Jayme Queiroz Lopes e Arantes Theodoro.


    Apelação Cível nº 1001406-13.2020.8.26.0366


    Fonte: TJSP (Comunicação Social).










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  • Proprietários que arremataram imóvel em leilão judicial devem arcar com dívidas pré-existentes

    Em 07/05/2021


    Despesas condominiais estavam com atraso de cinco anos.


    O juiz Joel Birello Mandelli, da 6ª Vara Cível de Santos, condenou proprietários de imóvel arrematado em leilão judicial a arcar com dívidas provenientes de despesas condominiais que totalizaram R$ 25.524 em cinco anos. Os valores devem ser corrigidos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde os respectivos vencimentos, e multa de 2%, mais aqueles vencidos no curso da lide, observados os mesmos critérios.


    Segundo os autos, os réus arremataram imóvel em leilão judicial onde constava, no edital, existência da dívida relativa a valores de despesas condominiais em atraso. Durante o período em que a unidade ficou inadimplente, com anuência dos demais moradores e conforme constou em ata, os rateios do apartamento foram incorporados pelo condomínio, que assumiu o pagamento dos valores em aberto para não prejudicar a manutenção do local.


    Na decisão, o magistrado destacou que os réus devem arcar com a dívida, pois ao adquirirem o imóvel tinham ciência da situação e que, “por se tratar de obrigação propter rem, é facultado ao credor cobrar de qualquer um que tenha alguma relação jurídica com a unidade autônoma geradora do débito condominial (proprietário, promissário comprador, adquirente, arrematante, cedente etc.)”. “Prescindível a prévia cobrança do eventual possuidor do bem antes dos réus, como sustentado na defesa, pois o interesse da massa condominial deve prevalecer, a fim de resgatar de maneira mais célere as despesas inadimplidas, embora resguardado o direito de regresso”, escreveu.


    Cabe recurso da decisão.


    Processo nº 1021057-25.2020.8.26.0562


    Fonte: TJSP (Comunicação Social TJSP | texto: AA).










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  • STJ convalida registro de imóvel feito enquanto pendente prenotação que perdeu efeitos pelo tempo

    Em 27/11/2024


    Decisão foi proferida pela Quarta Turma.


    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu possível a convalidação de registros de imóveis em favor de uma empresa imobiliária enquanto ainda pendente a prenotação das mesmas propriedades em favor de uma instituição bancária, cujos efeitos foram perdidos pelo decurso do tempo. O Acórdão, ainda pendente de publicação, teve como Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira.


    Segundo a notícia do STJ, uma incorporadora vendeu para a empresa imobiliária uma área que seria desmembrada em lotes menores e, em 2011, transmitiu algumas quadras para a empresa imobiliária por escritura pública. Contudo, dias antes, “a incorporadora havia outorgado a um banco, também por escritura e a título de dação em pagamento, a propriedade de uma parte das quadras, entre elas algumas que também foram transmitidas à imobiliária.” Ainda em 2011, o banco protocolou o pedido de registro da escritura de dação em pagamento, sendo o título prenotado e devolvido com exigências, com prazo de 30 dias para a satisfação destas. Por sua vez, a empresa imobiliária também requereu o registro de sua escritura, que foi deferido quando estava em vigência a prenotação do banco. Após transcorrido o prazo de 30 dias, o banco requereu novamente o registro, tendo sido este realizado, o que, segundo o STJ, gerou uma “superposição de registros”. Ao jugar o caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará concluiu pela invalidade das matrículas da empresa imobiliária, devido à inobservância do Princípio da Prioridade.


    A informação publicada pela Corte destaca que, para o Ministro Relator, “ainda que tenha ocorrido erro do registrador, não foi adequada a solução encontrada pelo tribunal estadual. Segundo explicou, a instituição financeira não atendeu às exigências do oficial de registro, indicadas no pedido protocolado em 10 de novembro de 2011, cujos efeitos cessaram em 10 de dezembro daquele ano” e que, “o oficial não deveria ter deferido, no dia 7 de dezembro de 2011 – antes do término do prazo concedido ao banco –, o pedido de registro apresentado pela imobiliária em 30 de novembro.


    Ademais, o Ministro ainda apontou que não há impeditivo no sentido de que o oficial receba, enquanto vigente a prenotação, outro requerimento de registro. Segundo Antonio Carlos Ferreira, “em verdade, o texto legal admite expressamente o protocolo sucessivo de pedidos, ainda que constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel, todavia ressaltando a prioridade daquele prenotado sob número de ordem mais baixo.” Para ele, “o caso é de irregularidade formal e temporal do ato de registro, mas este pode ser convalidado na hipótese em que a prenotação perdeu seus efeitos posteriormente.


    Por fim, a notícia ainda ressalta que “mesmo que se entendesse pela total invalidade do registro feito em favor da imobiliária, estaria repristinada a prenotação do seu título – com número de ordem inferior ao do banco. Após o término da vigência da prenotação do banco, observou, a imobiliária teria direito ao seu registro, com base no princípio da prioridade.


    Leia a íntegra da notícia.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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