Tag: imóvel

  • Imóvel adquirido com recursos públicos. Programa Nacional de Crédito Fundiário. Alienação – prazo legal – dez anos. Natureza pública por equiparação. Contratos particulares. Ineficácia.

    Em 17/10/2025


    TRF4. 11ª Turma. Apelação Cível n. 5001717-02.2023.4.04.7212 – SC, Relatora Desa. Federal Ana Cristina Ferro Blasi, julgada em 08/10/2025 e publicada em 09/10/2025.


    EMENTA OFICIAL: DIREITO AGRÁRIO. PROGRAMA NACIONAL DE CRÉDITO FUNDIÁRIO (PNCF). IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS PÚBLICOS DO FUNDO DE TERRAS E DA REFORMA AGRÁRIA (FTRA). VEDAÇÃO DE ALIENAÇÃO ANTES DO PRAZO LEGAL DE 10 (DEZ) ANOS. FINALIDADE PÚBLICA. NATUREZA PÚBLICA POR EQUIPARAÇÃO. CONTRATOS PARTICULARES. INEFICÁCIA. 1. Os imóveis adquiridos por meio de financiamento do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF), com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (FTRA), destinam-se a trabalhadores rurais não proprietários e integram a política pública de reordenação fundiária e assentamento rural, com finalidade social vinculada à reforma agrária. 2. Nos termos do art. 189 da Constituição Federal, é vedada a alienação de imóveis rurais distribuídos no contexto da reforma agrária, pelo prazo de 10 (dez) anos, ainda que tenha sido concedido título de domínio ao beneficiário. 3. A Lei Complementar nº 93/1998, em seu art. 11, veda expressamente a alienação de imóveis adquiridos com recursos do Banco da Terra durante o prazo do financiamento, salvo para outro beneficiário legalmente habilitado e com a anuência do credor público. 4. A celebração de contratos particulares, sem observância dos requisitos legais, configura desvirtuamento da política pública e não produz efeitos jurídicos válidos. 5. Afastada alegação de boa-fé da adquirente, uma vez que a natureza pública da terra, vinculada a programa federal de reforma agrária, impõe o dever de diligência e o conhecimento da restrição legal. (TRF4. 11ª Turma. Apelação Cível n. 5001717-02.2023.4.04.7212 – SC, Relatora Desa. Federal Ana Cristina Ferro Blasi, julgada em 08/10/2025 e publicada em 09/10/2025). Veja a íntegra.










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  • Folha de S. Paulo: “Governo deve elevar limite para compra de imóvel com FGTS e liberar R$ 20 bi em crédito da poupança”

    Em 09/10/2025


    Governo Federal anunciará novo modelo de financiamento amanhã, em São Paulo.


    O jornal Folha de S. Paulo publicou a notícia de que o Governo Federal elevará o valor máximo dos imóveis financiados por meio do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), que permite o uso do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para a aquisição da casa própria. A notícia também informa que um novo modelo de financiamento será anunciado pelo Governo Federal na próxima sexta-feira, 10/10/2025.


    Segundo o periódico, “o novo modelo de crédito habitacional deve injetar, de forma imediata, pelo menos R$ 20 bilhões em recursos para a contratação de financiamentos para a compra da casa própria.” Ademais, “segundo quatro interlocutores do governo, o valor pode subir para perto de R$ 2 milhões.” Atualmente, o teto é de R$ 1,5 milhão, estabelecido em 2018.


    A Folha também indica que “a transição para o novo modelo prevê a liberação imediata de uma parcela de 5% dos recursos da poupança, hoje parada em depósitos compulsórios no Banco Central” e que “as mudanças fazem parte de um novo modelo que vem sendo discutido por Executivo, Banco Central e instituições financeiras para criar uma alternativa sustentável ao financiamento habitacional, já que a poupança, hoje principal fonte de recursos baratos para o crédito à compra da casa própria, tem dado sinais de esgotamento diante de outros tipos mais rentáveis de investimento.


    Dentre outras informações relevantes, o texto publicado pela Folha de S. Paulo aponta que “o novo modelo de crédito habitacional vai fixar um prazo para o uso mais flexível dos recursos da poupança pelas instituições financeiras. Ao fim do período, os bancos precisarão conceder novos financiamentos imobiliários para continuar usufruindo dos recursos da caderneta com maior liberdade na aplicação. O novo modelo de crédito habitacional prevê maior flexibilidade no uso de recursos do SBPE (Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo), que são uma fonte de captação mais barata para os bancos, pois a remuneração aos poupadores fica abaixo das taxas de mercado.


    Leia a íntegra da notícia. [Conteúdo exclusivo para assinantes da Folha de S. Paulo]


    Fonte: IRIB, com informações da Folha de S. Paulo.










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  • Regularização de imóveis rurais: TJSC lança programa “Imóvel Rural Legalizado”

    Em 03/10/2025


    Iniciativa prioriza imóveis da agricultura familiar e acontece em parceria com o RIB-SC.


    Com o objetivo de atender os proprietários rurais, sobretudo as propriedades de agricultura familiar, para titularizar e retificar seus imóveis, o Poder Judiciário de Santa Catarina (TJSC), por meio da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, e em parceria com o Registro de Imóveis do Brasil – Seção Santa Catarina (RIB-SC), lançou o programa “Imóvel Rural Legalizado”. O programa é inédito no Brasil e integra a Marcha pela Regularização Rural.


    Segundo a notícia publicada pelo TJSC, “o programa estadual Imóvel Rural Legalizado, estabelecido pela Resolução n. 8, de 2025, é uma iniciativa do TJSC que visa regularizar a malha rural do Estado, composta predominantemente por pequenas e médias propriedades de exploração familiar. O programa busca ir além do conceito de agricultura familiar restrito a programas federais, englobando pequenos empresários rurais.


    Além disso, o TJSC ressalta que “os principais objetivos são a emissão de títulos de propriedade, o acesso a linhas de crédito, o acesso a crédito fundiário, o desenvolvimento agrícola e a regularização cadastral. Os requisitos para enquadramento no programa são reconhecimento de domínio (a área do imóvel não deve ser superior a quatro módulos fiscais), regularidade objetivo-cadastral (a ‘área total’ do imóvel também não deve ser superior a quatro módulos fiscais) e observância da fração mínima de parcelamento rural.


    Para saber mais sobre a Marcha pela Regularização Rural, acesse aqui a cartilha explicativa.


    Fonte: IRIB, com informações do TJSC.










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  • Bem de Família: ainda que relacionado em inventário, imóvel mantém impenhorabilidade

    Em 30/09/2025


    Decisão foi proferida pela Primeira Turma do STJ.


    A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao confirmar a Decisão Monocrática proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves, no âmbito do Recurso Especial n. 2.168.820-RS (REsp), reafirmou o entendimento de que o imóvel qualificado como bem de família tem sua impenhorabilidade assegurada, ainda que incluído em Ação de Inventário.


    Conforme a notícia publicada pela Corte, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou que o imóvel em questão, “por pertencer ao espólio, deveria primeiro ser colocado à disposição da quitação das obrigações deixadas pelo falecido, para só depois, se fosse o caso, ser transmitido aos herdeiros, os quais então poderiam alegar a impenhorabilidade do bem.” A notícia também destaca que, neste imóvel, residia uma filha que cuidava dos pais e, após o falecimento destes, “no curso de uma execução fiscal movida pela Fazenda do Rio Grande do Sul, o inventariante pediu que fosse reconhecido o direito real de habitação daquela filha e invocou a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família.” O pedido foi negado pelas instâncias ordinárias.


    Ao julgar o caso, o Ministro decidiu pelo provimento do recurso interposto pelo espólio para cassar o acórdão proferido pelo TJRS, determinando que o Tribunal Estadual rejulgue a questão relacionada à caracterização do imóvel como bem de família, para definir se ele é ou não impenhorável no processo de execução fiscal. No julgamento do Agravo Interno proferido no Recurso Especial (AgInt no REsp n. 2.168.820-RS), o Ministro, citando precedentes, ressaltou que “na hipótese em que o bem imóvel for qualificado como bem de família, ainda que esteja incluído em ação de inventário, deve ser assegurada a sua impenhorabilidade, no processo executivo fiscal.


    Segundo o STJ, na avaliação do Ministro, “o acórdão do tribunal estadual contrariou os precedentes do STJ, pois o órgão julgador compreendeu que eventual caracterização do imóvel como bem de família só poderia ocorrer após a finalização do processo de inventário, quando ele estivesse registrado no nome dos herdeiros.


    Leia a íntegra do Acórdão no REsp.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ. 










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  • Imóvel rural. Compra e venda – escritura pública. CCIR. Qualificação registral.

    Em 25/09/2025


    IRIB Responde esclarece dúvida acerca da exigibilidade de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural para registro de compra e venda.


    PERGUNTA: Foi protocolada uma escritura pública de compra e venda referente a imóvel rural cuja matrícula já possui a averbação do CCIR, datada de 2022. No entanto, ao tentarmos emitir um novo CCIR, a título de conferência, com o objetivo de verificar se o imóvel está com a taxa do exercício de 2025 quitada, não foi possível gerar o documento. O apresentante então trouxe um documento emitido pelo INCRA informando que a emissão está bloqueada em razão da necessidade de transferência cadastral para os condôminos atualmente constantes na matrícula. Diante disso, considerando que já há CCIR averbado, ainda que de exercício anterior, é possível dispensar essa exigência junto ao apresentante para fins de registro da escritura, ou seria obrigatória a regularização cadastral atualizada junto ao INCRA em nome dos condôminos para fins de conferência e eventual nova averbação?


    Veja a pergunta original e sua resposta. [Conteúdo restrito aos Associados]










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  • CAPADR aprova PL que impede desapropriação de imóvel rural invadido para reforma agrária

    Em 19/09/2025


    Projeto de Lei altera Lei de Reforma Agrária e ainda será analisado pela CCJC.


    O Projeto de Lei n. 3.578/2024 (PL), de autoria do Deputado Federal Zé Silva (SOLIDARIEDADE-MG), teve seu texto substitutivo aprovado pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados (CAPADR). O texto substitutivo, de autoria da Deputada Federal Daniela Reinehr (PL-SC), impede a desapropriação de imóveis rurais invadidos.


    Conforme a notícia publicada pela Agência Câmara de Notícias, o texto substitutivo estabelece que propriedades produtivas só poderão ser alvo de desapropriações para fins de reforma agrária se descumprirem, simultaneamente, três requisitos de sua função social: “a utilização adequada dos recursos naturais e preservação do meio ambiente; a observância das leis trabalhistas; e o uso do solo para o bem-estar de proprietários e trabalhadores.


    A Agência ainda ressalta que, no projeto original, havia a previsão de que, em caso de desapropriação, a indenização ao proprietário não incluiria as áreas invadidas. A Relatora, no entanto, optou por nova redação, que, na prática, “proíbe a desapropriação de imóveis invadidos. Segundo Daniela Reinehr, a medida visa a proteger o direito à propriedade privada.


    Para a Relatora, “a desapropriação de imóveis rurais alvos de esbulho possessório ou invasão, ainda que por descumprimento da função social, pode ser vista como uma afronta ao princípio constitucional do direito à propriedade privada, previsto no art. 5º, XXII da Carta Magna, gerando insegurança jurídica. O direito à propriedade privada é essencial para incentivar investimentos no setor agropecuário, que depende de estabilidade para o planejamento de longo prazo.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados. 










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  • Preço mínimo no segundo leilão em execução extrajudicial de alienação fiduciária de imóvel

    Em 26/08/2025


    Confira a opinião de Roberta Mauro Medina Maia publicada no ConJur.


    O portal ConJur publicou o artigo de Roberta Mauro Medina Maia intitulado “Preço mínimo no segundo leilão em execução extrajudicial de alienação fiduciária de imóvel”, onde a autora destaca o elevado número de processos em tramitação no país e busca “esmiuçar uma discussão ainda em curso no Superior Tribunal de Justiça, a qual ganhou um novo capítulo, em virtude de mudanças introduzidas pelo Marco Legal das Garantias Civis (Lei 14.711/2023) nos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/1997.” De acordo com Roberta Maia, “os referidos dispositivos legais já descreviam, há quase trinta anos, as regras atinentes ao procedimento extrajudicial de execução das alienações fiduciárias de bens imóveis.


    Leia a íntegra no ConJur.


    Fonte: IRIB, com informações do ConJur.










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  • Como o “Meu Imóvel Rural” pode contribuir com a governança fundiária digital?

    Em 21/08/2025


    Portal Geocracia publicou matéria sobre plataforma e como ela pode auxiliar a governança territorial brasileira.


    O portal Geocracia publicou a matéria intitulada “Governança fundiária digital: como o Meu Imóvel Rural enfrenta um problema secular”, que abordou a maneira como a plataforma “Meu Imóvel Rural” pode enfrentar um dos problemas da governança territorial brasileira: a integração e a harmonização dos dados do Cadastro Ambiental Rural (CAR), do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) e do Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF).


    De acordo com a matéria, o “Meu Imóvel Rural” é iniciativa do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) que promete enfrentar este problema. O portal apresenta uma entrevista com o Diretor do CAR no MGI, Henrique Dolabella; com a Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental da Secretaria de Governo Digital/MGI, Soledad Castro; e com a Coordenadora-Geral de Soluções Estratégicas da Secretaria de Governo Digital/MGI, Daniela Marques. A entrevista abordou desde a concepção, os objetivos e os próximos passos da plataforma e até que ponto ela pode realmente oferecer mais transparência e confiabilidade a um tema tão sensível.


    Confira a íntegra da entrevista aqui.


    Fonte: IRIB, com informações do portal Geocracia. 










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  • STJ No Seu Dia: podcast abordou a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais de imóvel não registrado

    Em 13/08/2025


    Programa é veiculado semanalmente na Rádio Justiça e está disponível no canal do STJ nas plataformas de áudio.


    O novo episódio do podcastSTJ No Seu Dia” debateu a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais, com enfoque nos casos em que o contrato de compra e venda ainda não foi registrado no Cartório de Imóveis. O episódio ainda apresentou os mais recentes entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto.


    Conduzido pelo jornalista Thiago Gomide, o podcast teve como convidado o advogado especialista em direito condominial Vander Andrade. Segundo a notícia publicada pelo STJ, “a conversa gira em torno da legitimidade passiva concorrente entre vendedor e comprador, especialmente quando há imissão na posse pelo adquirente, mas ausência de registro formal do negócio. O advogado explica como a natureza propter rem da dívida influencia a responsabilidade civil, mesmo diante de acordos informais ou conhecimento prévio do condomínio sobre a transação.


    O STJ No Seu Dia é apresentado com linguagem simples e acessível, sendo transmitido todas as sextas-feiras às 21h30, na Rádio Justiça (104,7 FM – Brasília). Os programas também ficam disponíveis no canal do STJ no Spotify e em outras plataformas de áudio.


    Ouça este episódio no Spotify:



    Fonte: IRIB, com informações do STJ e do Spotify.










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  • Meu Imóvel Rural reúne informações e documentos em um só lugar

    Em 24/07/2025


    Aplicativo permite a visualização e download de documentos de diferentes bases de dados do Governo Federal.


    Desenvolvido pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), o aplicativo “Meu Imóvel Rural” foi lançado pelo Governo Federal ontem, 23/07/2025, e reúne, em um só lugar, as principais informações e documentos de imóveis rurais. O aplicativo permite ao usuário visualizar informações e baixar documentos de três diferentes bases de dados: Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR); Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) e Sistema do Cadastro Ambiental Rural (SICAR). De acordo com o MGI, o acesso é feito mediante login no Gov.br e conta com interface simples e intuitiva.


    Conforme a notícia publicada pelo Ministério, “o aplicativo já está disponível para todas as pessoas físicas que possuem imóveis rurais (proprietários e possuidores de terra). A partir de novembro de 2025, também poderá ser usado por pessoas jurídicas detentoras de imóveis rurais. O Meu Imóvel Rural pode ser acessado pela internet, no computador, ou pelo aplicativo de celular.


    O Ministério informa que o aplicativo facilita a vida dos proprietários de imóveis rurais na medida em que: a) “facilita acesso à informação e aumenta a transparência do Governo Federal sobre os dados de imóveis rurais”; b) “oferece mais clareza para os proprietários sobre os dados de seus imóveis incluídos nos diferentes cadastros, inclusive, possibilitando verificar as inconsistências entre eles”; c) “facilita a organização e o acesso a documentos exigidos no processo de solicitação de crédito rural”; e d) “poupa tempo e aumenta a autonomia do detentor do imóvel ao disponibilizar dados e informações exigidos para acessar políticas públicas.


    Entretanto, o MGI esclarece que “o Meu Imóvel Rural não fará alteração nas bases de dados de origem dos sistemas. Na primeira versão, a aplicação vai apenas apontar as possíveis divergências. Exemplo: no Cadastro Ambiental Rural (CAR) consta o registro de que o imóvel tem 100 hectares e no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) a área do mesmo imóvel constar como 120 hectares. O Meu Imóvel Rural exibirá a inconsistência em tela e disponibilizará o link para corrigir a informação nos sistemas de origem. O app também exibirá na tela quando houver alterações de cadastro dos imóveis efetuadas nos sistemas de origem da informação, como compra e/ou venda de parcelas do imóvel, por exemplo.


    Esther Dweck, Ministra da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, destacou que “essa entrega está relacionada à Infraestrutura Nacional de Dados (IND), que tem como foco o uso integrado de diferentes bases de dados, permitindo ao governo conhecer melhor a população brasileira e assim desenhar políticas públicas mais efetivas.” Segundo ela, o aplicativo “é um exemplo de como a interoperabilidade e as ferramentas da IND facilitam a vida das pessoas. A partir dele, o proprietário rural não precisa mais acessar três sistemas diferentes para obter dados e identificar pendências ambientais, fundiárias e fiscais do seu imóvel.


    O aplicativo pode ser obtido aqui.


    Saiba mais sobre o Meu Imóvel Rural.


    Fonte: IRIB, com informações do MGI.










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