Categoria: kcorretor

  • Empresa de loteamento que não entregou área verde deve indenizar cliente

    Em 14/07/2021


    A sentença foi proferida pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz.



    Uma empresa de loteamento deve indenizar um cliente que adquiriu lote em razão de área verde que não foi entregue. O autor contou que optou pelo imóvel devido aos diferenciais oferecidos, como área de preservação ambiental, trilha arborizada em volta de uma lagoa e demais características apresentadas na propaganda.


    Diante dos fatos, o juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz entendeu que, mesmo diante do argumento da empresa de que as imagens dos folders são meramente ilustrativas, não é concebível que a ilustração nada tenha a ver com a proposta real:


    “É óbvio que a imagem ilustrativa não tem que retratar identicamente como será a área objeto da venda, mas é claro que deve manter uma semelhança entre o que se pretende entregar e os elementos ilustrados, porquanto estes são levados em consideração pelos consumidores quando da aquisição do imóvel, em especial porque envolvem um projeto paisagístico que sem dúvida alguma atrai o consumidor. Especificamente na área da trilha, retratou-se no anúncio mais de 20 árvores visíveis de plano e pelo que consta dos autos, na realidade, não há uma árvore sequer plantada”, diz a sentença.


    Portanto, ao considerar que a propaganda integra os termos do contrato, sendo considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor a informação publicitária inteira ou parcialmente falsa, capaz de induzir o consumidor a erro, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido feito pelo requerente para condenar a empresa a indenizá-lo em R$ 6 mil por danos morais.


    Processo nº 5001603-45.2019.8.08.0006


    Fonte: Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES (Texto: Elza Silva).










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  • ATENÇÃO: não perca o prazo para enviar seu trabalho para a RDI!

    Em 10/02/2025


    O material poderá ser enviado até o dia 21 de maio de 2025.


    O Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) ressalta que os artigos e/ou comentários de decisões judiciais para análise e eventual publicação na Revista de Direito Imobiliário (RDI) deverão ser enviados até o dia 21/05/2025. O material deve ser encaminhado para [email protected], aos cuidados de Daniela Lopes e Fábio Fuzari (Assistentes da Coordenação Editorial) e seguir as Normas de Publicação para Autores de Colaboração Autoral Inédita.


    Com periodicidade semestral e publicada pelo IRIB, em parceria com a Editora Thomson Reuters/Revista dos Tribunais, a RDI é coordenada por Ivan Jacopetti do Lago e Jéverson Luís Bottega, sendo destinada especialmente para os operadores do direito imobiliário, tais como registradores imobiliários, notários, advogados, juízes e promotores de justiça.


    Fonte: IRIB. 










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  • STF entende não haver violação à CF a acumulação de especialidade em Serventia Extrajudicial preexistente

    Em 28/01/2025


    Delegatário deve ser habilitado em concurso público para uma das atividades exercidas.


    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.655-SP (ADI), entendeu, por unanimidade, não haver violação à Constituição Federal (CF) a acumulação de especialidade em Serventia Extrajudicial preexistente, caso o Delegatário tenha sido habilitado, em concurso público, para uma das atividades. O Acórdão teve como Relator o Ministro Alexandre de Moraes.


    Em síntese, a ADI refere-se à atribuição da especialidade de Protesto de Letras e Títulos ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e Tabelião de Notas da Comarca, já existente, sem que o Delegatário tenha sido, por concurso, habilitado para exercer tal função acumulada, qual seja, o Protesto de Letras e Títulos.


    Ao julgar o caso, o Ministro observou que o caso trata de reestruturação dos Serviços Extrajudiciais, por inviabilidade econômica, promovida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), medida que é de sua plena autonomia, “desde que assegurada a habilitação do serventuário por concurso público, em qualquer de suas modalidades (ingresso ou remoção).


    Ainda, sobre a desacumulação de Serventias Extrajudiciais, o Ministro Relator apontou que esta “corresponde à distribuição de nova função notarial ou de registro a um cartório já existente e cuja função era antes exercida por outra serventia” e que se trata de “reestruturação distinta dos demais instrumentos, pois, na desacumulação, não se cria serventia, de modo que incabível o direito de escolha do delegatário. Tanto assim que a desacumulação somente pode ser operada quando houver vacância do cartório desacumulado (art. 49), assegurando-se ao agente o direito de exercício das atribuições que lhe foram delegadas, enquanto não extinta (art. 39). Uma vez vaga, portanto, e procedida a devida desacumulação de especialidade, a serventia deve ser provida mediante concurso.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações da ANOREG-BR.










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  • MP faz operação contra loteamentos ilegais dentro de reserva no RJ


    Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.


    O Ministério Público Estadual do Rio de Janeiro (MPRJ) cumpre hoje (27) 12 mandados de prisão preventiva e 18 de busca e apreensão contra acusados de promover invasões e loteamentos irregulares no Parque Estadual Costa do Sol, na Região dos Lagos fluminense. Entre os alvos da ação estão um ex-prefeito e dois ex-secretários municipais de Arraial do Cabo.


    Além dos políticos, são acusados de participar do grupo criminoso servidores do Instituto Estadual do Ambiente (Inea), policiais militares, bombeiros e pessoas envolvidas em construções irregulares.


    De acordo com o MPRJ, o grupo formava uma organização criminosa armada que, a partir de 2017, promoveu o parcelamento irregular de terras dentro da área de preservação ambiental, no distrito de Monte Alto, em Arraial do Cabo.


    Ainda segundo o MP, os servidores do Inea, que ocupavam cargos de direção no órgão, impediam que guardas-parque fiscalizassem a ocupação irregular da área e as construções ilegais. Já os policiais e bombeiros usavam armas para impor medo aos fiscais e à população.


    O grupo criminoso oferecia terrenos “baratos” para famílias em situação de vulnerabilidade, que necessitavam de moradia, e vendiam um “kit invasão”, que incluía o terreno, tijolos, telhas e outros materiais de construção.



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  • CNR criará novos selos para Serventias Extrajudiciais

    Em 10/02/2025


    Primeira reunião da entidade também tratou da plataforma CNR Soluções.


    A Confederação Nacional de Notários e Registradores (CNR) anunciou a criação de dois novos selos, cujo objetivo é reconhecer Serventias Extrajudiciais que adotem boas práticas de acessibilidade e a abolição de preconceitos. O Selo de Acessibilidade e o Cartório sem Preconceitos foram anunciados durante a primeira reunião da CNR com a Diretoria Colegiada, Sindicatos e Federações.


    Segundo a notícia publicada, além de anunciar os novos selos, o Presidente da CNR, Rogério Portugal Bacellar, ressaltou a importância das contribuições feitas para a entidade, destacando que os recursos são fundamentais no planejamento estratégico da CNR para alcançar os objetivos propostos.


    Bacellar também apontou a promoção da CNR Soluções, uma plataforma “voltada à realização de mediação, conciliação e arbitragem. A plataforma servirá como uma ferramenta de extrajudicialização na solução de conflitos patrimoniais, financeiros e contratuais, bem como contará com Banco de Vagas, Banco de Doações e Central de Iniciativas.


    Outros assuntos também foram debatidos na reunião. Dentre eles, as atualizações relacionadas aos posicionamentos jurídicos da entidade sobre diversos assuntos, especialmente, em ações que tramitam no Supremo Tribunal Federal (STF) e a definição das datas para o XXV Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro (Congresso da ANOREG/BR) e da VIII Conferência Nacional dos Cartórios (CONCART).


    Saiba mais sobre a reunião.


    Fonte: IRIB, com informações da CNR.










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  • Informativo de Jurisprudência do STJ apresenta Acórdão sobre competência territorial para julgamento de ação de indenização por suposta falha do serviço notarial e registral

    Em 29/01/2025


    Publicação também traz Acórdãos sobre promessa de compra e venda e impenhorabilidade de bem de família, dentre outros.


    O Informativo de Jurisprudência n. 23, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relacionou diversos Acórdãos da Corte, com destaque ao proferido no Recurso Especial n. 2.011.651-RS (REsp), que entendeu que o foro competente para julgar Ação de Indenização por danos morais e materiais decorrente de suposta falha de serviço notarial e registral é o da sede da Serventia. A publicação ainda apresenta Acórdãos versando sobre promessa de compra e venda e impenhorabilidade de bem de família, dentre outros.


    O periódico destaca teses jurisprudenciais e não consiste em repositório oficial de jurisprudência.


    As decisões destacadas pelo Boletim do IRIB são as seguintes:


    PROCESSO: AgInt nos EDcl no REsp 1.992.417-AL, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/10/2024, DJe 25/10/2024.


    TEMA:Promessa de compra e venda. Hipoteca. Imóvel residencial não adquirido com recursos oriundos do SFH. Súmula 308 do STJ. Aplicabilidade.


    DESTAQUE:O fato de o compromisso de compra e venda de imóvel residencial não ser regulado pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) não afasta a incidência da Súmula 308 do STJ.


    PROCESSO: EDcl no AgInt no AREsp 2.244.832-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/9/2024, DJe 1º/10/2024.


    TEMA:Bem de família. Impenhorabilidade. Reconhecimento. Imóvel indivisível. Extensão. Totalidade do bem.


    DESTAQUE:O reconhecimento da proteção do bem de família em relação à meação da esposa, que sequer é devedora na ação principal, se estende à totalidade do bem, visto que objetiva resguardar a família contra o desabrigo e não apenas prevenir o perdimento de bens da meeira.


    PROCESSO: REsp 2.123.788-MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 24/9/2024, DJe 1º/10/2024.


    TEMA:Ação de execução de título extrajudicial. Penhora de bens imóveis. Depósito judicial de valor superior à dívida. Satisfação do crédito. Remição da execução. Ausência de prejuízo.


    DESTAQUE:A pretensão de adjudicação dos imóveis não se mostra a medida mais adequada de recebimento do crédito diante do depósito em conta judicial de valor monetário que supera o crédito exequendo.


    PROCESSO: REsp 2.011.651-RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/11/2024, DJEN 4/12/2024.


    TEMA:Serviço notarial. Responsabilidade civil do Tabelião. Atos da serventia. Ação por danos materiais e morais. Competência territorial. Princípio da especialidade. Sede da serventia notarial.


    DESTAQUE:O foro competente para julgar ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de suposta falha de serviço notarial por Tabelião é o da sede da serventia notarial ou do registro.


    Confira a íntegra do Informativo de Jurisprudência n. 23.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ. 










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  • Declaração anual de quitação de débitos condominiais poderá ser fornecida anualmente pelo síndico


    Foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados (CCJ) o texto substitutivo ao Projeto de Lei n. 451/2020 (PL), de autoria do Deputado Federal Charles Fernandes (PSD-BA), que “altera o art. 1.398 da Lei nº 10.406, para acrescentar entre as competências do síndico de condomínio a obrigação de dar anualmente aos condôminos a quitação do ano em que se antecede.” O substitutivo aprovado é de autoria do Relator do PL, Deputado Federal Luis Miranda (DEM-DF). Caso não haja recurso para análise pelo Plenário da Câmara, a matéria seguirá para o Senado Federal.


    De acordo com a Justificação do texto inicial do PL, “a quitação relativa a cada mês dificulta a comprovação por parte dos condôminos. Considerando que o prazo prescricional para a cobrança de despesas condominiais é de cinco anos é necessário amontoar continuamente sessenta comprovantes de pagamento, caso não haja documento que ateste o cumprimento da obrigação.” Ainda segundo o documento, “nada mais justo do que garantir ao condômino de meios eficazes para a proteção de seu patrimônio contra investidas em processos executivos.”


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias.



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  • Referência Nacional: Raio-X dos Cartórios aponta relação de Serventias Extrajudiciais modelos de atendimento e gestão

    Em 10/02/2025


    Dados completos podem ser acessados na página do levantamento realizado pela ANOREG/BR.


    O 1º Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG e o 1º Registro de Imóveis de Joinville/SC foram apontados pelos participantes do levantamento “Raio-X dos Cartórios”, promovido pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR), como referência nacional por sua excelência em atendimento e gestão.


    De acordo com a notícia publicada pela ANOREG/BR, ambos tiveram “3,46% das indicações. O 4º Registro de Imóveis de Goiânia/GO também foi mencionado por 1,57% dos participantes do levantamento.” A Associação ainda ressalta que, “a maioria dos participantes, 66,35%, preferiu não indicar um Cartório modelo, o que reflete a diversidade e as particularidades das serventias espalhadas pelo Brasil.


    É importante destacar que o levantamento reflete apenas a realidade dos titulares de Cartórios que participaram da pesquisa e não têm caráter estatístico. Os resultados completos podem ser acessados em www.raiox.anoreg.org.br.


    Fonte: IRIB, com informações da ANOREG/BR.










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  • STJ reforça que CNIB pode ser usada em execução civil entre particulares

    Em 04/02/2025


    Medida deve ser adotada de maneira subsidiária.


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2.141.068-PR, decidiu, por unanimidade, ser possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execução de título extrajudicial ajuizada por particular, desde que exauridos os meios executivos típicos. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi.


    De acordo com a informação divulgada pelo STJ, o caso tratou, em síntese, de ação ajuizada por um banco em face de uma empresa em recuperação judicial. O juízo de origem, após tentativas frustradas de penhorar os imóveis, ativos, veículos e financeiros inclusive pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, determinou a indisponibilidade de bens da devedora por meio da CNIB. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) manteve a decisão do juízo a quo, fundamentando que “a CNIB não se destinaria apenas às execuções fiscais, mas serviria também para dar efetividade às execuções movidas por particulares.” Nas razões do REsp, a empresa devedora sustentou que, “de acordo com os artigos 8º do Código de Processo Civil (CPC) e 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), o uso da central não seria possível nas execuções de dívidas de natureza não tributária.


    Ao julgar o REsp, a Ministra Relatora observou que, “a partir da declaração de constitucionalidade do artigo 139, IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941), e com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (artigos 4º e 6º do CPC), as turmas que compõem a Segunda Seção do STJ têm decidido pela possibilidade de utilização da CNIB nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, ou seja, desde que sejam exauridos os meios executivos típicos.


    Posto isto, a Ministra concluiu que “considerando que os meios executivos típicos foram insuficientes na execução ajuizada pela ora recorrida, cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Não há razões, portanto, para alterar o acórdão recorrido.


    Participaram do julgamento os Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • Condomínios edilícios poderão ter personalidade jurídica


    Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 3.461/2019 (PL), de autoria do Senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), que altera o Código Civil para dar aos condomínios edilícios o direito de adquirir a qualidade de pessoa jurídica. O texto aprovado altera a Lei dos Registros Públicos (LRP) para determinar a possibilidade de registro do ato, da convenção do condomínio, e da ata com a decisão pela constituição da pessoa jurídica no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ).


    Para o autor do PL, “a possibilidade de instituição de pessoa jurídica permitirá que os condomínios resolvam problemas burocráticos que atualmente têm enfrentado, como a dificuldade para a aquisição e registro de imóveis, tanto aqueles adjudicados por inadimplência, como aqueles que o condomínio resolve adquirir por variadas razões, como a solução de um problema de falta de garagens, expansão de área de lazer, compra de terreno vizinho para evitar construção que prejudique o edifício, entre outras. A ausência de personalidade jurídica faz com que a capacidade de o condomínio edilício adquirir imóveis ainda seja controversa.”


    O PL foi aprovado no Senado Federal em setembro do ano passado e aguarda análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias.



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