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  • Aprovado pela CCJ da Câmara dos Deputados PL que permite assembleias virtuais de condomínio

    Em 13/05/2021


    De acordo com o texto, além de alterar o Código Civil, PL permite realização de assembleia em sessão permanente.


    Foi aprovado ontem, 12/05/2021, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara  dos Deputados, o Substitutivo ao Projeto de Lei n. 548/2019 (PL), que altera Código Civil para “permitir à assembleia de condôminos votação por meio eletrônico ou por outra forma de coleta individualizada do voto dos condôminos ausentes à reunião presencial, quando a lei exigir quorum especial para a deliberação da matéria.” O texto aprovado é um substitutivo de autoria do Deputado Federal Kim Kataguiri (DEM-SP) ao PL original e seus apensados, de autoria da Senadora Soraya Thronicke (PSL/MS).



    Deputado Federal Kim Kataguiri (DEM-SP)


    De acordo com as informações veiculadas pela Agência Câmara de Notícias, em síntese, o Substitutivo estabelece que, havendo necessidade de quorum especial previsto em lei ou convenção e o mesmo não for atingido, poderá a assembleia, por decisão da maioria dos presentes, autorizar o Presidente a declarar a reunião em sessão permanente, desde que seja indicada data e hora da sessão seguinte (que não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias); fiquem expressamente convocados os presentes, sendo obrigatória a convocação das unidades ausentes; seja lavrada ata parcial; e seja dada continuidade às deliberações no dia e hora designados.


    Ainda segundo a Agência, os votos dados pelos condôminos na primeira sessão ficarão registrados e não haverá a necessidade de novo comparecimento destes para confirmação do voto. Além disso, a assembleia poderá ser declarada em sessão permanente tantas vezes quanto necessárias, desde que sua conclusão final não ultrapasse o prazo total de 90 (noventa) dias contados de sua abertura inicial. Em relação à forma de convocação, realização e deliberação de quaisquer modalidades de assembleia, esta poderá se dar em suporte eletrônico, desde que este meio não esteja vedado na convenção de condomínio, devendo, ainda, ser preservado o direito à voz, debates e voto aos condôminos. O instrumento de convocação deverá informar que a assembleia será realizada por meio eletrônico, bem como fornecer as instruções para acesso, manifestação e forma de coleta de votos.


    O Substitutivo ainda altera o Código Civil, no que diz respeito às assembleias e reuniões de órgãos deliberativos de empresas, prevendo sua realização também por meio eletrônico, sendo assegurados os direitos de voz e voto aos associados que teriam esse direito em reunião presencial. No mesmo sentido, o Substitutivo prevê a alteração da Lei que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil (Lei n. 13.019/14).


    Veja a íntegra do PL n. 548/2019.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias.










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  • STJ convalida registro de imóvel feito enquanto pendente prenotação que perdeu efeitos pelo tempo

    Em 27/11/2024


    Decisão foi proferida pela Quarta Turma.


    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu possível a convalidação de registros de imóveis em favor de uma empresa imobiliária enquanto ainda pendente a prenotação das mesmas propriedades em favor de uma instituição bancária, cujos efeitos foram perdidos pelo decurso do tempo. O Acórdão, ainda pendente de publicação, teve como Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira.


    Segundo a notícia do STJ, uma incorporadora vendeu para a empresa imobiliária uma área que seria desmembrada em lotes menores e, em 2011, transmitiu algumas quadras para a empresa imobiliária por escritura pública. Contudo, dias antes, “a incorporadora havia outorgado a um banco, também por escritura e a título de dação em pagamento, a propriedade de uma parte das quadras, entre elas algumas que também foram transmitidas à imobiliária.” Ainda em 2011, o banco protocolou o pedido de registro da escritura de dação em pagamento, sendo o título prenotado e devolvido com exigências, com prazo de 30 dias para a satisfação destas. Por sua vez, a empresa imobiliária também requereu o registro de sua escritura, que foi deferido quando estava em vigência a prenotação do banco. Após transcorrido o prazo de 30 dias, o banco requereu novamente o registro, tendo sido este realizado, o que, segundo o STJ, gerou uma “superposição de registros”. Ao jugar o caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará concluiu pela invalidade das matrículas da empresa imobiliária, devido à inobservância do Princípio da Prioridade.


    A informação publicada pela Corte destaca que, para o Ministro Relator, “ainda que tenha ocorrido erro do registrador, não foi adequada a solução encontrada pelo tribunal estadual. Segundo explicou, a instituição financeira não atendeu às exigências do oficial de registro, indicadas no pedido protocolado em 10 de novembro de 2011, cujos efeitos cessaram em 10 de dezembro daquele ano” e que, “o oficial não deveria ter deferido, no dia 7 de dezembro de 2011 – antes do término do prazo concedido ao banco –, o pedido de registro apresentado pela imobiliária em 30 de novembro.


    Ademais, o Ministro ainda apontou que não há impeditivo no sentido de que o oficial receba, enquanto vigente a prenotação, outro requerimento de registro. Segundo Antonio Carlos Ferreira, “em verdade, o texto legal admite expressamente o protocolo sucessivo de pedidos, ainda que constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel, todavia ressaltando a prioridade daquele prenotado sob número de ordem mais baixo.” Para ele, “o caso é de irregularidade formal e temporal do ato de registro, mas este pode ser convalidado na hipótese em que a prenotação perdeu seus efeitos posteriormente.


    Por fim, a notícia ainda ressalta que “mesmo que se entendesse pela total invalidade do registro feito em favor da imobiliária, estaria repristinada a prenotação do seu título – com número de ordem inferior ao do banco. Após o término da vigência da prenotação do banco, observou, a imobiliária teria direito ao seu registro, com base no princípio da prioridade.


    Leia a íntegra da notícia.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • Retificação Extrajudicial de Registros Imobiliários é tema de infográfico da ANOREG-BR

    Em 05/02/2025


    Projeto permite que o cidadão consiga solucionar suas demandas de forma mais ágil, simples e econômica.


    A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) disponibilizou outro infográfico para download gratuito. Desta vez, o tema é a Retificação Extrajudicial de Registros Imobiliários. Esta iniciativa da Associação tem como objetivo divulgar, quinzenalmente, infográficos sobre variados temas e que poderão ser afixados nas dependências das Serventias Extrajudiciais, em local de fácil acesso ao público.


    Baixe gratuitamente o infográfico sobre Retificação Extrajudicial de Registros Imobiliários.


    O projeto desenvolvido pela ANOREG-BR permite que o cidadão consiga solucionar suas demandas de forma mais ágil, simples e econômica e, de acordo com a Associação, “o infográfico apresenta as vantagens desse modelo simplificado e os benefícios para quem deseja regularizar sua propriedade de forma mais rápida e acessível.


    Segundo a ANOREG-BR, neste infográfico “é possível encontrar os requisitos, detalhes sobre o passo a passo necessário para a retificação e também as vantagens da prática do ato extrajudicial.


    Outros infográficos já foram disponibilizados pela Associação, tratando de diversos assuntos, dentre os quais, destacam-se: Usucapião Extrajudicial; Adjudicação Compulsória Extrajudicial e Ata Notarial de Arrematação no Leilão da Hipoteca.


    Todos os infográficos disponibilizados pela ANOREG/BR podem ser acessados gratuitamente aqui.


    Fonte: IRIB, com informações da ANOREG-BR.










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  • Decisão de seguir com a obra após destituição da incorporadora afasta direito dos compradores a danos emergentes

    Em 20/05/2021


    É cabível a indenização de lucros cessantes entre a data prevista para a entrega do imóvel e a destituição da incorporadora, além de eventuais danos morais.


    Na hipótese de atraso na entrega de imóvel, caso os compradores decidam destituir a incorporadora e continuar o empreendimento por outros meios, o fato de precisarem fazer aportes adicionais para seguir com a obra não lhes dará o direito de cobrar danos emergentes da empresa destituída. No entanto, é cabível a indenização de lucros cessantes entre a data prevista para a entrega do imóvel e a destituição da incorporadora, além de eventuais danos morais.


    As conclusões foram adotadas pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter o entendimento de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, mesmo reconhecendo a ocorrência de danos morais, negou o pedido de danos emergentes em ação ajuizada pelos compradores de unidades em um prédio comercial. Diante do atraso na obra, eles destituíram a incorporadora e, com recursos adicionais, contrataram nova construtora para terminar o empreendimento.


    O acórdão do TJSP, porém, foi parcialmente reformado para condenar a construtora inicial e a incorporadora destituída, de forma solidária, ao pagamento de lucros cessantes.


    Paralisação


    O prédio deveria ter sido entregue em março de 2014, mas, em dezembro daquele ano, a incorporadora informou sobre a paralisação da obra e a impossibilidade de terminá-la. Em setembro de 2015, os compradores decidiram destituir a incorporadora e contratar uma construtora para levar a obra adiante.


    Em primeira instância, o juízo condenou a incorporadora e a primeira construtora a indenizarem os autores da ação por danos materiais, correspondentes aos lucros cessantes (valores presumidos de locação) e aos danos emergentes (relativos aos aportes necessários para a finalização da obra), e por danos morais, no valor de R$ 30 mil.


    O TJSP afastou parcialmente a responsabilidade da construtora e não reconheceu os danos emergentes, pois os compradores não teriam tomado as medidas necessárias para que o dano não fosse agravado.


    Erros


    Relator do caso no STJ, o ministro Villas Bôas Cueva explicou que o TJSP reconheceu que a participação da construtora foi determinante para o atraso na entrega do prédio, motivo pelo qual não haveria justificativa para afastar a sua responsabilidade direta pelos danos suportados pelos adquirentes, sob o argumento de que ela deixou o empreendimento dentro do prazo de entrega.


    Ainda segundo o ministro, “independentemente da sua contribuição efetiva para produzir o evento danoso, é certo que a construtora, por integrar a cadeia de fornecimento, responde solidariamente com a incorporadora. Assim, ainda que não houvesse contribuído efetivamente para o adiamento da construção, a ruptura contratual ocorrida em relação à incorporadora em data próxima à da prometida para a entrega do imóvel não teria o condão de afastar a solidariedade legalmente imposta”, complementou.


    Destituição e assunção


    Villas Bôas Cueva apontou que a Lei 4.591/1964 previu três situações distintas para a extinção do contrato de incorporação no caso de atraso da obra, com consequências que variam de acordo com a conveniência dos adquirentes. Entre elas, está a destituição do incorporador.


    Nesse caso, explicou o relator, o dia de destituição da incorporadora – que põe fim ao contrato de incorporação, com a consequente assunção da obra pelos compradores – é o marco final das obrigações contraídas pelas partes.


    “Assim, optando os adquirentes pela assunção da obra, com a contratação de outra construtora, é lícito deduzir que eles abrem mão de receber a integralidade de todos os valores pagos, além da multa estabelecida, para prosseguirem, por conta própria, na construção do empreendimento, assumindo, com isso, as consequências dessa deliberação”, afirmou.


    Para o ministro, foi correta a conclusão do TJSP em relação à ausência de danos emergentes, pois eles teriam relação com o aporte adicional feito pelos compradores para o prosseguimento da obra, representando um agravamento unilateral do risco assumido pela construtora ao integrar a incorporação.


    Delimitação


    Pelos mesmos motivos, Villas Bôas Cueva apontou que os lucros cessantes são cabíveis, mas apenas em relação ao período entre a data prometida para a entrega da obra e a data efetiva da destituição do incorporador.


    “Assim, responde o incorporador pelas consequências de seu inadimplemento da data prevista para a entrega do imóvel até o dia da sua destituição pela comissão de adquirentes, em assembleia convocada com essa finalidade”, concluiu o ministro ao reconhecer a responsabilidade da construtora, delimitar os lucros cessantes e afastar os danos emergentes.


    Leia o acórdão.


    Fonte: STJ.










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  • Bem de Família Legal e Bem de Família Voluntário coexistem sob novo CPC

    Em 02/12/2024


    Primeira Turma do STJ entende que a relação entre os institutos não é de exclusão.


    A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2.133.984-RJ (REsp), entendeu, por unanimidade, que os institutos de Bem de Família Legal e Bem de Família Voluntários possuem relação de coexistência, e não de exclusão, sob atual Código de Processo Civil (CPC). O Acórdão teve como Relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues.


    De acordo com a notícia publicada pela Corte, o Juízo de Primeira Instância, em ação de execução fiscal contra uma empresa e seus devedores solidários, reconheceu a impenhorabilidade de imóvel que era utilizado por um dos devedores como moradia da família. Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) afastou a impenhorabilidade, “por entender que o CPC teria revogado tacitamente o diploma legal que dispõe sobre o tema (Lei 8.009/1990).


    A notícia informa que, ao julgar o caso, o Ministro apontou que “o fato de o imóvel não estar registrado como bem de família não o torna penhorável. Segundo o magistrado, a proteção conferida pela lei ao bem de família não foi revogada com a entrada em vigor do CPC de 2015” e que “a redação do artigo 833, inciso I, do CPC não implica revogação tácita do artigo 5º, caput e parágrafo único, da Lei 8.009/1990, mas trata de hipótese diversa, que ‘declara a impenhorabilidade do bem de família de menor valor, quando outro não for indicado no registro público’.”


    Além disso, da Ementa do Acórdão ainda se extrai o seguinte comando: “3. Conforme a jurisprudência do STJ, para o reconhecimento da proteção da Lei 8.009/1990 não é necessária a prova de que o imóvel onde reside seja o único de sua propriedade.”


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • CNJ publica Relatório Anual de 2024

    Em 05/02/2025


    Documento traz dados acerca do ENAC e dos Programas “Solo Seguro” e “Solo Seguro – Favela”, dentre outros.


    O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sob a Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso, publicou seu Relatório Anual de 2024. Nesta edição, o Relatório, com mais de 180 páginas, apresenta dados sobre a criação do Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) e sobre os programas de regularização fundiária “Solo Seguro” e “Solo Seguro – Favela”, dentre outros.


    O Relatório também menciona o Agente Regulador do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) e fala da possibilidade de realização de inventário por escritura pública, ainda que haja interessado menor ou incapaz, bem como da conclusão do primeiro Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Alagoas.


    O Relatório é elaborado em atendimento ao disposto no art. 103-B, § 4º, VII, da Constituição Federal, e no art. 4º, XII, do Regimento Interno do CNJ. De acordo com o documento, as informações apresentadas no relatório “referem-se às principais políticas e aos programas, aos projetos e às ações executados durante o exercício de 2024 e evidenciam a essência do valor gerado pelo CNJ por abordar temas importantes para a sociedade.


    O documento pode ser acessado na íntegra aqui.


    Fonte: IRIB, com informações do CNJ.










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  • Projeto altera regra de indenização de cliente que recebe imóvel com atraso

    Em 02/06/2021


    Autor da proposta afirma que ela é baseada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.


    Deputado Carlos Bezerra discursa no Plenário da Câmara


    Bezerra quer garantir o equilíbrio entre as partes da relação de consumo. Foto: Gustavo Lima / Câmara dos Deputados


    O Projeto de Lei 697/21 prevê uma nova indenização para os compradores de imóveis em caso de atraso na entrega do bem. O texto tramita na Câmara dos Deputados.


    A proposta obriga a incorporadora (ou construtora) a pagar ao cliente os mesmos encargos para atraso de prestação previstos no contrato de venda ou 1% do valor já pago para cada mês de atraso, o que for maior.


    Atualmente, a única indenização prevista para atraso na entrega é a de 1% dos valores pagos pelo cliente. A regra está contida na Lei do Condomínio.


    Autor do projeto, o deputado Carlos Bezerra (MDB-MT) afirma que a regra atual favorece as empresas, pois elas pagam uma indenização muitas vezes inferior às penas contratuais impostas aos compradores que atrasam prestações. Para ele, é preciso equiparar essa relação.


    Ele lembra que o Código de Defesa do Consumidor considera abusiva a prática de colocar o consumidor em desvantagem em relação à empresa. “As normas consumeristas concebem um aparato de salvaguardas que restabelecem o desejado equilíbrio entre as partes da relação de consumo”, disse.


    Bezerra afirma ainda que sua proposta é baseada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


    Tramitação


    O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Defesa do Consumidor; e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).


    Fonte: Agência Câmara de Notícias (Reportagem – Janary Júnior / Edição – Natalia Doederlein).










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  • Assinatura eletrônica não pode ser invalidada por ausência de credenciamento de certificadora na ICP-Brasil

    Em 04/12/2024


    Decisão foi proferida pela Terceira Turma do STJ.



    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2.159.442-PR (REsp), entendeu, por unanimidade, que o fato da entidade certificadora não estar credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) não invalida, por si, a presunção de veracidade de uma assinatura eletrônica, certificada por pessoa jurídica de direito privado. A Relatora do Acórdão foi a Ministra Nancy Andrighi.


    Segundo a notícia publicada pela Corte, uma Cédula de Crédito Bancário, decorrente de alienação fiduciária de veículo, foi assinada digitalmente por meio da plataforma Clicksign e endossada por uma entidade que atua como correspondente bancária e sociedade de crédito direto. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), manteve a decisão proferida pelo Juízo a quo, que extinguiu o processo. De acordo com o STJ, na origem, o Juízo entendeu que “as assinaturas digitais, feitas por uma entidade não credenciada na ICP-Brasil, não eram suficientes para garantir a autenticidade dos documentos.” Nas razões recursais, a credora defendeu a validade do contrato, argumentando que a autenticidade pode ser conferida no site da plataforma, e que o uso de assinatura certificada pela ICP-Brasil é opcional. “Por fim, destacou o princípio da liberdade das formas e a validade dos contratos eletrônicos, classificando a assinatura como eletrônica avançada, capaz de garantir a integridade e a veracidade do documento”, ressaltou a notícia.


    Ao julgar o REsp, a Ministra Relatora observou que a assinatura digital avançada tem a mesma validade da assinatura física. De acordo com a Ementa publicada no Acórdão, “a assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade – ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade.


    A Ementa ainda dispõe que “negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • Lei do Marco Temporal: STF conclui debates

    Em 06/02/2025


    Propostas de alteração legislativas deverão ser votadas ainda em fevereiro.


    O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu os debates acerca da Lei do Marco Temporal para demarcação de terras indígenas. A primeira audiência de conciliação de 2025 foi realizada no início da semana, marcando o encerramento desta fase. A próxima audiência será no dia 10 de fevereiro, onde poderão ser apresentadas propostas de alteração legislativa para cada artigo da lei.


    Segundo o STF, “cada proposta será discutida entre os membros da comissão especial, que poderão fazer sugestões de alteração e aprimoramento em busca de um consenso. Todos os membros devem apresentar suas sugestões.


    Além disso, a Corte ressaltou que “as propostas de alteração legislativas serão votadas posteriormente nas sessões dos dias 17 e 24 de fevereiro. As sugestões aprovadas pelos membros da comissão serão submetidas à homologação do Plenário do STF e, se chanceladas, serão remetidas ao Congresso Nacional, que poderá fazer uma análise para reformular a lei do marco temporal a partir do resultado da conciliação.


    Fonte: IRIB, com informações do STF. 










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  • Vaga de garagem de condomínio poderá ter aluguel ou alienação restrita

    Em 17/06/2021


    Projeto de Lei tramita na Câmara dos Deputados.


    De autoria do Deputado Federal licenciado, Carlos Bezerra (MT), o Projeto de Lei n. 1.274/21 (PL), em trâmite na Câmara dos Deputados, proíbe a alienação ou o aluguel de vagas de garagem a pessoas estranhas ao condomínio residencial. A proposta será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados.


    De acordo com o texto apresentado pelo Deputado, o PL altera o § 1º do art. 1.331 do Código Civil, acrescentando, ainda, o art. 1.331-A, para proibir a alienação de vagas de garagem a pessoas estranhas ao condomínio residencial. Na Justificação, o autor do PL argumenta que a Lei n. 12.607/2012, deu nova redação ao § 1º do art. 1.331 do Código Civil para autorizar a alienação e a locação de vagas de garagem, desde que exista expressa autorização na convenção de condomínio. Tal modificação, de acordo com Bezerra, “embora se amolde perfeitamente a condomínios empresariais, pode acarretar riscos à segurança dos moradores nos edifícios exclusivamente residenciais. A circulação de terceiros na garagem e consequentemente em parte das áreas comuns desvirtua sua finalidade e prejudica o recato dos moradores.”


    Se aprovado o PL da forma como proposto, o texto do § 1º do art. 1.331 do Código Civil passará a ter a seguinte redação:


    “§ 1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários.”


    Já o art. 1.331-A, seria incluído no Código Civil com a seguinte disposição:


    “Art. 1.331-A. Os abrigos para veículos não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio exclusivamente residencial.


    Parágrafo único. Nos demais condomínios, a alienação ou locação a pessoas estranhas depende de autorização expressa na convenção.”


    Veja a íntegra do Projeto de Lei.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias.










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