Categoria: kcorretor

  • STF recebe sete propostas para alteração da Lei do Marco Temporal para demarcação de terras indígenas

    Em 11/02/2025


    Sugestões foram apresentadas na audiência de conciliação realizada ontem.


    O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu sete propostas para alteração da Lei do Marco Temporal para demarcação de terras indígenas. As sugestões para modificação do texto legislativo foram apresentadas pelos participantes da Comissão Especial ontem, 10/02/2025, em audiência de conciliação.


    De acordo com a Corte, “a propostas foram apresentadas pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), pela deputada federal Célia Xakriabá (PSOL), que representa a Câmara dos Deputados, e pelos seguintes partidos: Partido Democrático Trabalhista (PDT), Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Comunista do Brasil (PCdoB), Partido Verde (PV), Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), Partido Liberal (PL) e Partido Republicano (PR).


    Uma proposta de texto consolidando todos os pontos convergentes será apresentada ainda nesta semana pelo Ministro Gilmar Mendes, que é Relator das cinco ações sobre a Lei n. 14.701/2023. Além disso, segundo o STF, os participantes ainda devem se reunir para “buscar consensos nos pontos de divergência e debater eventuais ajustes textuais na proposta final de alteração legislativa.


    Dentre as sugestões, destaca-se o art. 21 da apresentação da “Proposta de Texto Substitutivo à Lei. 14.701/2023 – Apresentada pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT”, que assim dispõe:


    “Art. 21 Concluída a demarcação da terra tradicionalmente ocupada pelos indígenas, nos termos da Portaria de que trata o inciso I, do art. 9º, desta Lei, o processo administrativo, instruído com relatório da demarcação, mapa e memorial descritivo da demarcação administrativa, será submetido à apreciação do Presidente da República, a quem compete homologar a demarcação administrativa efetivada, por Decreto.


    § 1º. A demarcação promovida nos termos desta lei, após homologação por Decreto do Presidente da República, será registrada em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União (SPU) e Cartório de registro imobiliário da comarca na qual a terra tradicionalmente ocupada pelos Povos e Comunidades Indígenas, demarcada homologada esteja localizada.


    § 2º Contra a demarcação processada nos termos desta lei, não caberá a concessão de interdito possessório, facultado aos interessados contra ela recorrer à ação petitória ou à demarcatória.” (Grifo nosso)


    A íntegra das propostas pode ser consultada aqui.


    Fonte: IRIB, com informações do STF. 










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • Registro de contrato de mútuo é necessário para imóvel ser leiloado

    Em 06/02/2025


    Para Relator do AREsp, propriedade fiduciária só pode ser consolidada quando todas as exigências legais são cumpridas.


    O portal Migalhas publicou notícia onde informa que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o Voto do Relator no Agravo em Recurso Especial n. 2.155.971-SP (AREsp), Ministro João Otávio de Noronha, entendendo pela nulidade do procedimento extrajudicial de adjudicação de imóvel por ausência do registro do contrato de mútuo na matrícula.


    Segundo a notícia, o Ministro Relator “destacou em sua fundamentação que a consolidação da propriedade fiduciária só é válida quando todas as exigências legais, como o registro do contrato de mútuo, são cumpridas. O ministro reforçou que a falta de registro inviabiliza a execução extrajudicial, pois o imóvel não está adequadamente vinculado ao contrato de mútuo, o que impede a realização do leilão.


    Além disso, Noronha afirmou que “‘A ausência do registro do contrato que serve de título de propriedade fiduciária, o registro incompetente no imóvel, embora não retire a validade e a eficácia dos termos atuais entre os contratantes, impede a execução extrajudicial do seu adimplemento em caso de não cumprimento das obrigações por exigência.’


    Fonte: IRIB, com informações do portal Migalhas.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • IPTU e Taxa Condominial somente poderão ser cobrados do proprietário após o uso do bem


    Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 3.543/2021 (PL), de autoria do Deputado Federal Carlos Bezerra (MDB-MT), que altera a Lei n. 4.591/1964 para estabelecer, na convenção do condomínio, a responsabilidade da incorporadora imobiliária pelas despesas condominiais e pelo Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).


    Segundo o PL, se aprovado, o art. 9º da Lei n. 4.591/1964 passará a viger acrescido dos §§ 5º a 8º, que tratarão da responsabilidade da incorporadora imobiliária pelos pagamentos mencionados. Segundo Bezerra, a cobrança do IPTU e do condomínio realizada pelas construtoras antes mesmo da efetiva entrega das chaves aos adquirentes de suas unidades imobiliárias, é uma prática comum, injusta e abusiva, “vez que algumas construtoras e incorporadoras costumam aproveitar, inclusive, o momento da emissão do ‘habite-se’ para efetuar a cobrança aos adquirentes”. Para o Deputado, a efetiva posse do adquirente no imóvel pode demorar meses após expedição do “habite-se” por diversas razões.


    O PL, que tramita em caráter conclusivo, deverá ser analisado pelas Comissões de Desenvolvimento Urbano (CDU); Defesa do Consumidor (CDC) e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).


    Veja a íntegra do texto inicial do PL.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias.



    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • ENNOR abre inscrições de curso preparatório para 1º ENAC

    Em 11/02/2025


    Aulas serão ministradas por corpo docente altamente qualificado, com metodologia focada na prática e teoria.


    A Escola Nacional dos Notários e Registradores (ENNOR) oferecerá um curso preparatório para os interessados em participar do 1º Exame Nacional dos Cartórios (ENAC). O curso, oferecido em parceria com a Escola Superior de Notários e Registradores de Minas Gerais (ESNOR), contará com um corpo docente altamente qualificado e com metodologia focada na prática e na teoria.


    De acordo com a informação publicada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR), “a habilitação no ENAC funcionará como um processo seletivo nacional e unificado, com previsão de realização ao menos duas vezes por ano. O exame será aplicado simultaneamente nas capitais dos estados e no Distrito Federal e servirá como etapa obrigatória para aqueles que desejam ingressar na titularidade dos serviços notariais e de registro.


    Além disso, o curso, que será oferecido na modalidade à distância, com aulas gravadas e disponibilizadas na plataforma da ENNOR por um período de um ano, tem como objetivo “preparar os candidatos para essa nova etapa na carreira extrajudicial” e possui uma estrutura voltada à imersão com aulas detalhadas sobre todas as matérias previstas no edital. A ANOREG/BR ainda esclarece que “a metodologia adotada inclui aulas expositivas ministradas por professores especialistas no setor notarial e registral, garantindo um conteúdo aprofundado e atualizado.


    Além disso, o curso preparatório tem carga horária de, aproximadamente, 220 horas-aula e o valor do investimento é de R$ 2.800,00, “com um valor especial de R$ 2.500,00 para associados das ANOREGs estaduais, sindicatos e institutos membros da ANOREG/BR.


    Acesse o site da ENNOR e confira todos os detalhes.


    Fonte: IRIB, com informações da ANOREG/BR.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • Nova edição do Pesquisa Pronta trata sobre usucapião por herdeiro

    Em 07/02/2025


    Material produzido pelo STJ tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas da Corte.


    O sistema Pesquisa Pronta, produzido pela Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), disponibilizou entendimentos da Corte sobre o usucapião de bem pelos herdeiros. O Pesquisa Pronta tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas da Corte mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas.


    O tema relaciona sete Acórdãos proferidos pela Corte. O mais recente dentre os relacionados é o proferido nos autos do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.355.307-SP (AgInt no AREsp), publicado no DJe de 27/06/2024, que possui a seguinte Ementa:


    “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL.


    AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.


    1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes.


    2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir.


    3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.”


    Fonte: IRIB, com informações do STJ. 










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • PL pretende alterar Lei n. 6.766/1979 sobre trafego nos loteamentos


    De iniciativa do Senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA), o Projeto de Lei do Senado n. 702/2015 (PLS) foi remetido à Câmara dos Deputados, tramitando agora naquela Casa como Projeto de Lei n. 4.386/2021 (PL), e alterando a Lei n. 6.766/1979 para vedar a conexão direta de vias urbanas locais com rodovias, respeitados os requisitos de acessibilidade, mobilidade e segurança. O objetivo é impedir que futuros loteamentos possam ocupar indevidamente as margens das rodovias federais.


    Segundo a modificação proposta pelo PL, o art. 4º da Lei n. 6.766/1979, se aprovado, passaria a vigorar acrescido do inciso V, dispondo que “o tráfego dos loteamentos deverá ser projetado de forma que a conexão com as rodovias e as vias de trânsito rápido seja feita necessariamente por meio de vias coletoras.”


    De acordo com Flexa Ribeiro, o objetivo do projeto é “elevar o nível de qualidade exigido das obras rodoviárias em nosso país, que não podem continuar a perturbar as povoações que atravessam e, em especial, ceifar tantas vidas.” Para o Senador, “nos países desenvolvidos, é muito comum que as autoestradas sejam isoladas das vias locais, de forma a minorar seus impactos negativos sobre o perímetro urbano. Nesses locais, a cidade se conecta à rodovia por meio de alças viárias, enquanto as vias urbanas ou seguem em paralelo, ou cruzam a rodovia em desnível, seja por meio de túneis ou de viadutos. Assim, a segregação do tráfego evita acidentes e congestionamento, ao passo que a colocação de barreiras acústicas busca minorar a propagação de ruídos a partir da estrada.”


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e do Senado Federal. 



    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • Programa “Revista Justiça” trata das assembleias virtuais em condomínios


    O programa “Revista Justiça”, exibido pela Rádio Justiça, entrevistou o advogado especialista em Direito Condominial, Rodrigo Karpat, onde foram abordados temas relativos à Lei n. 14.309/2022, que permite a realização de reuniões e deliberações virtuais pelos condomínios edilícios, e possibilita a sessão permanente das assembleias condominiais. A Rádio Justiça é uma emissora pública de caráter institucional do Poder Judiciário e administrada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).


    Nesta edição do programa, Rodrigo Karpat destacou que a assembleia realizada de forma virtual possui o mesmo valor legal das assembleias presenciais e que tais assembleias não podem ser realizadas de maneira informal, devendo ser respeitadas as mesmas formalidades da assembleia realizada pela modalidade presencial. Karpat ainda ressaltou a necessidade de utilização, nas assembleias virtuais, de sistemas de controle auditáveis.


    A entrevista também abordou aspectos relacionados às sessões permanentes nas assembleias virtuais, à representatividade dos condôminos, às alterações da Convenção de Condomínio e Regimento Interno, à apresentação dos documentos nas assembleias, dentre outros assuntos.


    Confira a íntegra da entrevista aqui.


    Fonte: IRIB, com informações da Rádio Justiça e do STF.



    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • Município solidariza-se com empreendedor quando aprova loteamento que prejudica terceiros


    A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença que condena município e construtora do sul do Estado ao pagamento de indenização em favor de um morador cuja residência passou a ter problemas com inundações após a implantação de um loteamento – devidamente aprovado pela prefeitura – nas cercanias de seu bairro. “As obras de infraestrutura de um loteamento são debitadas ao loteador e, quando ele é oficialmente aprovado, solidariza-se o município”, explicou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria.


    O ente público e a empreiteira foram responsabilizados pela situação e terão que, de forma solidária, providenciar obras de readequação no sistema de drenagem das águas pluviais, bancar os prejuízos materiais registrados na residência do morador – total que será definido em liquidação de sentença – e, por fim, indenizá-lo em R$ 15 mil pelos danos morais sofridos, valor que deverá ser corrigido monetariamente.


    O desembargador acompanhou o raciocínio do juiz Pedro Aujor Furtado Júnior, que, em sua sentença, prestigiou informação de perita judicial no sentido de que o projeto realizado no local não foi dimensionado para atender o fluxo das águas e contribuiu sobremaneira para os danos registrados na residência do vizinho do loteamento.


    Uma testemunha ouvida nos autos, acrescentou Boller, que mora há 40 anos ao lado da casa atingida, foi categórica em seu depoimento ao afirmar que os alagamentos naquela rua iniciaram somente após a demarcação das fundações da obra do loteamento. Diante desse quadro, a câmara acompanhou o voto do relator para confirmar a sentença (Apelação n. 0004011-18.2013.8.24.0020).



    Fonte: TJSC (Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)).



    Fonte:

  • Condomínio deve adequar vagas de garagem ou indenizar proprietário que teve uso proibido

    Em 20/05/2022


    Decisão é no sentido de que condomínio adote providências necessárias para readequar o projeto de garagem que garanta ao proprietário de apartamento a utilização privativa de duas vagas.


    A 6ª Turma Cível do TJDFT determinou que o Edifício Residencial San Lorenzo adote as providências necessárias para readequar o projeto de garagem que garanta ao proprietário de apartamento a utilização privativa de duas vagas, conforme previsto na escritura do imóvel. Uma das vagas foi impossibilitada de uso, após vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do DF (CBMDF). Na decisão, o colegiado também anulou multa aplicada ao morador.


    O autor conta que é dono do imóvel, localizado em Águas Claras, e das duas respectivas vagas de garagem, localizadas no primeiro subsolo do prédio. Afirma que, desde a aquisição, vinha utilizando o espaço conforme sua destinação. Contudo, após vistoria técnica dos CBMDF, foi notificado sobre irregularidades na construção do empreendimento e que haveria necessidade de supressão de uma das vagas, por impedir o acesso à saída de emergência do local, sob pena de multa. Apesar de ter procurado o condomínio e a construtora para resolver a situação, explica que continuou usando as referidas vagas, motivo pelo qual foi multado pelo residencial em R$ 3.530,70, o que considera ilícito.


    O proprietário registra que, antes mesmo da visita do CBMDF, o réu já sabia do vício de projeto que resultou na inutilização das vagas, tanto que propôs ação contra a construtora para correção dos defeitos. Assim, requereu a disponibilização de duas vagas de garagem similares, para uso privativo, e a suspensão da multa, ou, alternativamente, indenização no valor correspondente a uma vaga.


    De sua parte, o condomínio alega que os erros de projeto e de execução das obras são de responsabilidade da construtora, que edificou o empreendimento e vendeu os apartamentos e as respectivas vagas sem observar as regras de segurança comunitária, fato que afasta sua responsabilidade, uma vez que apenas agiu de forma lícita e cumpriu a determinação do Corpo de Bombeiros.


    Ao analisar o caso, a Desembargadora relatora verificou que, em março de 2021, o condomínio ajuizou ação no intuito de responsabilizar a construtora por diversos vícios encontrados na construção do edifício, entre eles o erro de projeto da divisão das vagas da garagem, que fundamentou a notificação do CBMDF. Na sentença, restou definido que não havia responsabilidade da empresa por sanar o vício relacionado ao projeto da garagem, de forma que o prédio deveria arcar com o ônus das alterações necessárias.


    “A irregularidade encontrada na vistoria do Corpo de Bombeiros levou à necessidade de utilização, por todo o condomínio, de área que foi adquirida pelo apelante-autor como de sua propriedade. Assim, impedir autor, que adquiriu esse imóvel, de usufruí-lo, configura-se uma forma de desapropriação e que deve ser compensada, sob pena de gerar o favorecimento de toda a coletividade em detrimento de apenas um dos condôminos”, esclareceu a magistrada.


    Diante disso, o colegiado definiu que o condomínio deve adotar as providências para readequar as vagas de garagem, a fim de propiciar ao autor a utilização de suas duas unidades ou indenizá-lo pela vaga perdida. Em consequência, a multa aplicada a ele também é nula. Foi dado prazo de 120 dias para cumprimento da determinação.


    decisão foi unânime.


    Acesse o PJe2 e confira o processo: 0716608-05.2020.8.07.0020


    Processo relacionado: 0711407-03.2018.8.07.0020


    Fonte: TJDFT (Por: CS).










    Fonte:

  • Prêmio Solo Seguro 2025: inscrições para participar da premiação terão início em março

    Em 12/02/2025


    Os interessados poderão concorrer em três Eixos temáticos sobre regularização fundiária.


    O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou em seu site que as inscrições para participação no Prêmio Solo Seguro de 2025 terão início a partir do dia 03 de março de 2025. A premiação foi instituída pelo Provimento CNJ n. 145/2023 e, posteriormente, foi regulamentado pela Portaria CN-CNJ n. 4/2025, expedida pela Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ (CN-CNJ). O prazo para inscrição se encerrará no dia 31 do mesmo mês.


    Segundo a Agência CNJ de Notícias, “poderão concorrer à honraria práticas relacionadas aos eixos temáticos regularização fundiária urbana (Eixo I), regularização fundiária rural (Eixo II) e gestão informacional e governança fundiária responsável (Eixo III).” Além disso, a Agência informa que “serão elegíveis ações, projetos e programas atribuídos a uma das seguintes categorias: tribunal; magistratura/servidor do Poder Judiciário; demais órgãos e entidades integrantes do sistema de justiça, como Ministério Público, Defensoria Pública e advocacia; Poder Executivo; Legislativo; sociedade civil organizada; empresa; ou universidades”, e que “os participantes podem concorrer com mais de uma proposta, desde que os cadastros sejam realizados em formulários distintos. Contudo, é vedada a inscrição da mesma prática em mais de uma categoria.


    É importante destacar que as propostas concorrentes deverão ter sido efetivamente implementadas, no mínimo, doze meses antes da data da publicação da Portaria CN-CNJ n. 4/2025.


    Ademais, a Comissão que avaliará as ações apresentadas considerará os seguintes critérios: “impacto territorial e/ou social; eficiência e celeridade; avanço no georreferenciamento; inovação e criatividade; articulação institucional; e replicabilidade.


    Clique aqui e acesse o formulário de inscrição.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência CNJ de Notícias.










    Fonte: