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  • STJ: Jurisprudência em Teses apresenta decisões sobre registros públicos

    Em 07/12/2023


    Informativo publicado pelo Superior Tribunal de Justiça apresenta resumo de teses elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência da Corte.


    A edição n. 227 do informativo “Jurisprudência em Teses”, produzido pela Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), apresenta dez entendimentos sobre registros públicos. Esta é a quarta edição que trata sobre o assunto e agrupa entendimentos extraídos de julgados publicados até 10/11/2023.


    Leia a íntegra desta edição.


    O informativo apresenta teses sobre temas como: declaração de nulidade de registro imobiliário, averbações facultativas de interesse público, usucapião envolvendo imóvel público, retificação de registro imobiliário, penhora, bem de família e usufruto, dentre outros.


    Nas quatro edições publicadas sobre registros públicos, o informativo apresentou, ao todo, 43 entendimentos. As edições anteriores consolidadas podem ser acessadas aqui.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • Novos Delegatários são investidos pelo TJAC

    Em 24/01/2025


    Investidura marca a fase final do concurso público e o fortalecimento do atendimento à sociedade.


    O Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) realizou a Solenidade de Outorga e Investidura dos 17 Novos(as) Delegatários(as) dos Serviços Notariais e de Registro do Estado. A cerimônia marcou a fase final do concurso público e o fortalecimento do atendimento à sociedade. A Solenidade foi conduzida pela Presidente do TJAC, Desembargadora Regina Ferrari, e pelo Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Samoel Evangelista.


    Segundo a notícia publicada pelo TJAC, a Presidente da Corte afirmou ser “um momento que ressoa profundamente em nossos corações e mentes, pois estamos juntos, construindo o futuro de nossa sociedade.” Regina Ferrari também declarou: “A cada um de vocês, que assume esta responsabilidade, desejo que sintam a importância do papel que desempenharão. Vocês serão os guardiões de documentos que representam histórias, direitos e sonhos. As serventias extrajudiciais são pontos de encontro entre o Estado e o cidadão, onde a confiança, a segurança e a legalidade se encontram.


    Por sua vez, o Corregedor-Geral destacou o esforço dos novos Delegatórios: “Vocês tiveram o mérito da audácia, por acreditar que seria possível o êxito. Venceram as dificuldades, que são próprias de um certame como esse, e abdicaram de muitos momentos. Mas, ao final, foram recompensados. Além do preparo intelectual, que indubitavelmente possuem, vocês demonstraram que são determinados, fortes e sabem o caminho a seguir.


    Também esteve presente, dentre outras autoridades, a Presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Acre (ANOREG-AC), Ana Paula Gavioli Bittencourt.


    Assista como foi a Solenidade:



    Fonte: IRIB, com informações do TJAC.










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  • TJRO proíbe atividades de loteamento na margem esquerda do Rio Madeira

    Em 15/12/2016


    Ocorreu uma ocupação desordenada na margem esquerda do rio, que instituiu assentamentos para comercialização, especulação imobiliária, sob alegação de expansão da área urbana do município


    A Justiça de Rondônia determinou a suspensão imediata das atividades inerentes a loteamentos clandestinos, proibição de vendas e promessa de vendas dos lotes localizados à margem esquerda do Rio Madeira. A decisão deve ser divulgada em meios de comunicação e dada ciência individual a todos os compradores para que não realizem a renegociação dos lotes até o final do processo. O Município de Porto Velho deve manter fiscalização sobre a área, evitando qualquer início de construção e embargando as obras já iniciadas, em virtude da impossibilidade de regularização do loteamento Cidade Alta.


    A decisão liminar (inicial) é da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Porto Velho e determinou que sejam cumpridas todas as medidas requeridas pelo Ministério Público Estadual, autor da ação civil pública que trata do caso.  A medida foi tomada pelo MP porque, após a construção da ponte sobre o Rio Madeira, na BR-319, ocorreu uma ocupação desordenada na margem esquerda do rio, visando instituir assentamentos para que fossem comercializados, especulação imobiliária, sob alegação de expansão da área urbana do município.


    Apesar de ter sido aprovada a Lei Municipal n° 520/2014, que tratava sobre a expansão urbana do município, a mesma foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça nos autos n° 0010778-55.2014.8.22.0000, por inconstitucionalidade formal e material. Para a juíza de Direito Inês Moreira da Costa, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública, é possível vislumbrar danos futuros à coletividade e ao meio ambiente preservado.


    Segundo o pedido do MP, as pessoas que são rés na ação nunca tiveram o objetivo de realizar um empreendimento regular, pois nenhuma delas teria iniciado qualquer procedimento antes dos atos de loteamento e venda, conforme demonstram as informações do INCRA e secretarias municipais e estaduais.


    Além disso, o Plano Diretor do Município não prevê a margem esquerda do Rio Madeira como área de expansão urbana. Apenas como zona habitacional declarada por lei como de interesse social (ZHIS); a área destinada a alocar a população atingida com a construção da ponte.


    A Lei Complementar Municipal n° 097/99, proíbe qualquer parcelamento do solo para fins urbanos fora das zonas urbanas e de expansão urbana e regulamenta os requisitos para loteamentos residenciais, inclusive eventual descaracterização do imóvel rural para urbano, se for o caso, com responsabilidade do loteador para instalação de rede de equipamentos ao abastecimento de água potável, energia elétrica e iluminação de ruas, redes de drenagem, entre outras ações que devem constar em projeto a ser apresentado ao Poder Público.


    Proc. 7062841-61.2016.822.0001


    Fonte: TJRO


    Em 13.12.2016










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  • TJSP mantém nulidade de venda de imóvel para prejudicar direitos sucessórios

    Em 18/12/2023


    Simulação para ocultação de patrimônio.


    A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Limeira, proferida pela juíza Graziela da Silva Nery, que reconheceu a simulação e nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel e, por consequência, a retificação do registro da referida escritura. 


     


    De acordo com o processo, o requerente simulou venda de imóvel para proteger patrimônio, uma vez que a autora, filha de um relacionamento extraconjugal dele, ajuizou ação de investigação de paternidade meses antes. 


     


    Na decisão, o relator do recurso, Emerson Sumariva Júnior, destaca que, para que se declare nulidade de contrato, é necessário que a prova do vício seja categórica. “Na hipótese em apreço, ao contrário do que alegam os requeridos, a falta de apresentação de documentos que comprovem o pagamento do preço referido na escritura de compra e venda celebrada entre os requeridos, tais como recibos de pagamento, comprovantes de transferência e recolhimento de tributos de transmissão, ônus do qual não se desincumbiram os requeridos, torna duvidosa a realização do negócio, o que é suficiente para demonstrar a existência de simulação”, escreveu.


     


    Completaram o julgamento os desembargadores Erickson Gavazza Marques e James Siano. A decisão foi unânime.


     


    Comunicação Social TJSP – GC (texto) / Divulgação (imagem)


     


    Fonte: TJSP.


     










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  • Tribunal de Justiça regulariza imóveis e unifica matrículas do fórum de São José

    Em 24/01/2025


    Dois imóveis da unidade ficam sob única matrícula e asseguram organização patrimonial para o PJSC.



    O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) recebeu nesta quinta-feira, 23 de janeiro, os documentos de regularização fundiária e unificação de matrículas dos dois imóveis que abrigam o fórum da comarca de São José, localizados no bairro Kobrasol. 


    O ato formal de entrega do registro unificado ocorreu no Salão Nobre do TJSC, com a presença da oficiala do 3º Ofício de Registro de Imóveis de São José, Beatriz Goedert, que entregou a documentação ao presidente do TJSC, desembargador Francisco Oliveira Neto. 




     


    Com a regularização, os imóveis agora estão reunidos sob uma única matrícula, registrada em nome do Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC). Um dos imóveis, adquirido pelo TJSC em julho de 2011, do município de São José, ainda constava vinculado ao Executivo municipal até a conclusão do processo. 


    “A matrícula 2.292, atualmente, corresponde com efeito à realidade do imóvel, trazendo os elementos da qualificação subjetiva e objetiva”, explicou a oficiala Beatriz Goedert. O juiz auxiliar da Presidência Rafael Maas dos Anjos destacou o diálogo e a dedicação do 3º Ofício para alcançar essa regularização. 


     


    Em sua fala, o presidente do TJSC comemorou a conclusão do processo de regularização e anunciou que, ainda este ano, será finalizada a reforma do imóvel adquirido do município de São José. Ele ressaltou que o espaço será utilizado para atender às demandas da comarca e possivelmente de outros serviços do Judiciário catarinense. 



    Também participaram do evento o juiz Rafael Fleck Arnt, coordenador de Magistrados; o juiz Rodrigo Dadalt, diretor em exercício da comarca de São José; e o diretor-geral Administrativo do TJSC, Alexsandro Postali.


    Fonte: TJSC.











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  • MPF/SE ajuíza ação em defesa de área de proteção permanente em Barra dos Coqueiros

    Em 19/12/2016


    Nas investigações, foi apurado que parte dos loteamentos “Beira Rio” e “Olimar” foram edificados em área de maguezal, às margens do Rio Sergipe; o que é proibido por lei


    O Ministério Público Federal em Sergipe (MPF/SE) acionou a Justiça para garantir a restauração de Área de Preservação Permanente, no município de Barra dos Coqueiros. As construções irregulares estão localizadas nos loteamentos conhecidos como “Beira Rio” e “Olimar”. Como resultado da ação, o MPF quer a transferência das famílias em situação de risco social para conjuntos habitacionais; a demolição das construções irregulares e a recuperação do ambiente degradado.


    De acordo com nota técnica do Ibama, naquela localidade, o Rio Sergipe possui mil metros de largura, e por isso, “todas as residências e estruturas comerciais que estão dentro da faixa marginal de 500 metros da margem do referido corpo hídrico estão localizadas em Área de Preservação Permanente”. A área, segundo o Ibama, é composta por misto de manguezal, apicum, várzea e mata ciliar.


    Em resposta ao MPF/SE, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente enviou mapa que também deixa claro que todo loteamento Beira Rio e as quadras 120 a 125 do loteamento Olimar estão inseridos em área de preservação permanente, uma vez que se localizam na faixa de 500 metros da margem do Rio Sergipe.


    Com a ação, o MPF/SE quer que a Justiça ordene ao município de Barra dos Coqueiros e à União a não conceder autorizações de ocupação para qualquer atividade ou construção a ser desenvolvida nesta área de preservação permanente, em relação aos loteamento Beira Rio e Olimar. Também quer que o município identifique as famílias em situação de risco social que moram no local para incluí-las em programas habitacionais e transferi-las para uma nova residência. Posteriormente, as edificações existentes na área de preservação permanente devem ser demolidas.


    Segundo as investigações, foi constatado que a Administração Estadual de Meio Ambiente (Adema) e o Município de Barra dos Coqueiros autorizaram, indevidamente, pavimentação e drenagem de ruas no loteamento Beira Rio. Ou seja, foram 12.522,81 m² de obras irregulares realizadas em APP.


    Pelo dano causado, o MPF quer que o Município, a União, o Estado de Sergipe, a Adema e Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas, promovam a recuperação da área degradada, de modo a restituir as funções ambientais do local afetado pelas ocupações irregulares. Para isso, eles devem apresentar ao Ibama projeto de recuperação de área degradada.


    Manguezal – caracteriza-se como “berçários” naturais, tanto para as espécies típicas desses ambientes, como para os animais (aves, peixes, moluscos e crustáceos) que ali encontram as condições ideais para reprodução, eclosão, criadouro e abrigo, quer tenham valor ecológico ou econômico. Produzem mais de 95% do alimento que capturados no mar e, por essa razão, sua manutenção é vital para a subsistência das comunidades pesqueiras que vivem em seu entorno. Servem para a fixação dos solos, impedindo a erosão e, ao mesmo tempo, estabilizando a linha de costa. As raízes do mangue funcionam como filtros na retenção dos sedimentos e, ainda, constituem importante banco genético para a recuperação de áreas degradas, por exemplo, por metais pesados.


    Número para pesquisa processual: 0805624-70.2016.4.05.8500


    Fonte: MPF/SE


    Em 16.12.2016










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  • Justiça suspende construção de projeto habitacional denominado “Expansão do Mangueiral”

    Em 15/01/2024


    Para o magistrado, há uma variedade de razões para considerar que a instalação de expansão urbana nas imediações de estabelecimentos prisionais representa uso incompatível e inconveniente do solo.


    O Juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF suspendeu a construção do projeto intitulado “Expansão do Mangueiral”. O magistrado impôs aos réus a proibição de promover o aumento populacional na região ecologicamente sensível que constitui zona de amortecimento da Penitenciária Federal de Brasília e do Complexo Penitenciário da Papuda. 


    Para o magistrado, há uma variedade de razões para considerar que a instalação de expansão urbana nas imediações de estabelecimentos prisionais representa uso incompatível e inconveniente do solo. “A execução de um projeto tão manifestamente insensato como é o caso da Expansão do Mangueiral vulnera, a um só tempo, a segurança das penitenciárias, da população que hoje vive nos Jardins Mangueiral e põe em elevadíssimo risco a população que viria a residir na temerária expansão”, afirma.


    O Juiz ainda destaca o porquê o art. 90 da Lei 7.210/84 (Lei de Execuções Penais – LEP) proíbe a instalação de prisões próximas aos adensamentos urbanos e o movimento inverso, ou seja, a expansão da malha urbana para próximo das prisões: “é evidente que há um perigo imanente em estabelecimentos prisionais, que acolhem condenados por crimes, alguns dos quais violentos e integrantes de organizações criminosas. Aproximar a cidade de um lugar desses é fornecer condições de possibilidade para incidentes com vítimas fatais e outros danos a pessoas que estariam expostas a ocasionais tiroteios, fugas ou outros incidentes de possível ocorrência em estabelecimentos prisionais”.


    Além dos riscos à segurança pública, o Juiz afirma que a implementação da “Expansão do Mangueiral” esbarra em outro impedimento, relativo ao meio ambiente natural. O Juiz lembra que o projeto interfere sobre o território afetado como unidade de conservação ambiental, o Parque Ecológico Mangueiral.


    Quanto à implementação do bairro “Alto Mangueiral”, o magistrado julgou improcedente o pedido de anulação do Edital de Chamamento n. 02/2021-CODHAB e demais atos integrantes do projeto. Segundo o Juiz, a obra não impacta sobre a área de amortecimento dos presídios. Ao contrário, sua instalação ocorrerá em local suficientemente afastado dos estabelecimentos prisionais e está em conformidade com o plano diretor local. Além disso, foi respaldada por estudos e relatório de impacto ambiental, pela formalização de audiências públicas e pelo devido licenciamento ambiental emitido pelo órgão competente.


    Acesse o PJe1 e confira o processo: 0706483-47.2021.8.07.0018 


    Fonte: TJDFT (ASP).










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  • Compra e venda – escritura pública. Forma de pagamento – prestação de serviços. Título hábil.

    Em 27/01/2025


    IRIB Responde esclarece dúvida acerca de registro de compra e venda e forma de pagamento.


    PERGUNTA: Recebemos uma Escritura Pública de Compra e Venda onde a forma de pagamento do imóvel é com prestação de serviços. Nesse caso, o título deverá ser dação em pagamento ou essa informação de pagamento está correta. Qual a fundamentação jurídica para esse caso?


    Veja a pergunta original e sua resposta. [Conteúdo restrito aos Associados]










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  • MPF/CE: condomínio invadido do programa Minha Casa Minha Vida tem reintegração de posse

    Em 21/12/2016


    Beneficiários e compradores do programa, ao tentarem realizar a mudança para o imóvel, foram surpreendidos com outras pessoas morando no condomínio


    O Ministério Público Federal no Ceará (MPF/CE) obteve decisão favorável à reintegração de posse do condomínio residencial Escritores, vinculado ao programa federal Minha Casa, Minha Vida (MCMV). A sentença da Justiça Federal é resultado de ação civil pública movida pela procuradora da República Nilce Cunha Rodrigues contra os governos do estado do Ceará e do município de Fortaleza e a Caixa Econômica Federal.

    No mês de julho de 2016, o MPF tomou conhecimento de ocupação irregular no condomínio após denúncias de beneficiários e compradores do MCMV que, ao tentarem realizar a mudança para o imóvel, foram surpreendidos com outras pessoas morando no local, inclusive com novas fechaduras nas portas.

    Em reunião sobre o caso realizada em outubro na sede do MPF, os verdadeiros proprietários dos imóveis relataram que no condomínio estavam morando diversos criminosos, praticando tráfico de drogas e de armas. Eles também alegaram que a Caixa Econômica nunca compareceu ao local para dar apoio as participantes do programa MCMV ou verificar a ocupação dos imóveis.

    Na decisão da 7ª Vara da Justiça Federal no Ceará, além da reintegração de posse, foi também determinado que os governos do estado do Ceará e do município de Fortaleza e a Caixa Econômica Federal desenvolvam o trabalho social previsto na legislação e assegurem o atendimento dos beneficiários em postos de saúde, colégios e creches cujas unidades situem-se mais próximas dos empreendimentos do MCMV.

    De acordo com a procuradora da República Nilce Cunha Rodrigues, o trabalho social e a gestão condominial nos empreendimentos do MCMV estão previstos em portaria do Ministério das Cidades e são de responsabilidade pública.


    Fonte: MPF/CE


    Em 20.12.2016










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  • Imóvel adquirido com recursos exclusivos de um dos cônjuges integra partilha em divórcio no regime da comunhão parcial de bens

    Em 27/02/2024


    Acórdão foi proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, no caso de imóvel adquirido de forma onerosa com recursos exclusivos de apenas um dos cônjuges durante casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, este deverá integrar a partilha decorrente de divórcio. Os autos tramitam em segredo de justiça, tendo como Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze. O recurso foi julgado provido.


    De acordo com as informações disponibilizadas pelo STJ, após o divórcio, a mulher ajuizou ação para requerer a abertura de inventário dos bens adquiridos na constância do casamento, com a respectiva divisão igualitária. A partilha foi reconhecida pelo juízo de primeiro grau, mas a sentença foi modificada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), “o qual excluiu um dos imóveis da partilha sob o fundamento de que a sua aquisição ocorreu com uso de recursos depositados na conta corrente do homem, provenientes exclusivamente do trabalho dele.” Inconformada, a mulher então ajuizou ação rescisória ao argumento de que o TJRJ violou o art. 2.039 do Código Civil, ao não reconhecer o direito da autora à meação do imóvel do casal.


    Para o Ministro Belizze, “apesar de o inciso VI do artigo 1.659 do Código Civil (CC) estabelecer que devem ser excluídos da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, a incomunicabilidade prevista nesse dispositivo legal atinge apenas o direito ao recebimento dos proventos em si. Porém, os bens adquiridos mediante o recebimento desses proventos serão comunicáveis.


    Além disso, o Ministro Relator apontou que “a escritura pública de compra e venda do imóvel está registrada em nome da mulher e do homem, não tendo havido qualquer declaração de nulidade pelo TJRJ sobre esse tema. ‘Mesmo que não integrasse o patrimônio comum, 50% do bem já pertenceria a cada consorte, sendo, por conseguinte, impensável sua exclusão da partilha, pois, no momento em que as partes compareceram em cartório e firmaram a escritura de compra e venda em nome dos dois, concordaram que o bem pertenceria a ambos’.


    O STJ ainda ressaltou que “o ministro ponderou que, antes do casamento, as partes já viviam em união estável reconhecida judicialmente, sendo que, nesse período, os então conviventes adquiriram um apartamento no mesmo edifício do imóvel discutido na hipótese dos autos, igualmente em nome de ambos, que foi regularmente partilhado.” Além disso, segundo Belizze, “caso prevaleça o acórdão recorrido, o imóvel adquirido onerosamente e registrado em nome de ambos na constância da união estável seria partilhável; enquanto o outro imóvel, adquirido nas mesmas circunstâncias (de forma onerosa e em nome de ambos), seria exclusivamente do recorrido apenas pelo fato de que, nesse momento, as partes já estavam casadas. Tal situação, de extrema perplexidade, não se revela nem um pouco razoável, pois o casamento não tem o condão de suprimir direitos da esposa.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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