Categoria: kcorretor

  • Ranking ANOREG-BR 2024: Cartórios catarinenses empatam em 1º lugar

    Em 22/01/2025


    Resultado foi divulgado pela Associação no início do ano.


    A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG-BR), divulgou, no início deste ano, o resultado do Ranking de Qualidade Notarial e Registral 2024. O ranking apontou que cinco Serventias Extrajudiciais do Estado de Santa Catarina dividiram, com outros três Cartórios brasileiros, o primeiro lugar.


    Segundo a notícia publicada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial do Tribunal, Desembargador Artur Jenichen Filho, declarou que, “ao tempo em que, enquanto cidadãos catarinenses, ficamos muito felizes com o reconhecimento do trabalho dos cartórios do nosso Estado, parabenizamos os delegatários de Santa Catarina, com especial destaque aos premiados.


    As cinco Serventias Extrajudiciais catarinenses que dividiram a primeira posição do ranking são: 2º Registro de Imóveis de Balneário Camboriú; 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma; Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos de Içara; 1º Registro de Imóveis de Joinville; e 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Palhoça – Cartório Margarida.


    Sobre o Ranking de Qualidade Notarial e Registral 2024


    De acordo com a ANOREG/BR, “o Ranking de Qualidade Notarial e Registral é uma importante ferramenta de reconhecimento do desempenho dos Cartórios em todo o Brasil. Por meio dessa iniciativa, a ANOREG/BR busca destacar os Cartórios que se destacam pela eficiência, transparência e comprometimento com a excelência em todas as áreas de atuação.


    A Associação também ressalta que “a pontuação oficial do Ranking Nacional da Qualidade Notarial e Registral é derivada de três requisitos relacionados ao cumprimento das Normas ABNT NBR 15906:2021 (Gestão Empresarial para Serviços Notariais e de Registro) e ISO 9001:2015 (Gestão de Qualidade), além do PQTA dos últimos três anos: 2021, 2022 e 2023.


    Acesse a íntegra do Ranking de Qualidade Notarial e Registral 2024.


    Leia também:


    Fonte: IRIB, com informações do TJSC e da ANOREG-BR.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • TRF4: Box em garagem não faz parte de apartamento e pode ser penhorado separadamente

    Em 25/11/2016


    O Tribunal negou pedido de um morador de Caxias do Sul/RS acionado em uma execução fiscal movida pela Caixa Econômica Federal


    Box em garagem de condomínio pode ser levado à penhora separadamente do imóvel. Na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou pedido de um morador de Caxias do Sul (RS) acionado em uma execução fiscal movida pela Caixa Econômica Federal. Ele requeria a impenhorabilidade da vaga, mesmo tendo registro próprio no cartório, sob a alegação de que fazia parte de seu apartamento, imóvel impenhorável por ser bem de família.


    Os embargos à execução da sentença da ação vencida pelo banco foram ajuizados em novembro do ano passado. Segundo autor, além de servir de vaga de estacionamento, o box serviria também como depósito de objetos da família, que não podem ser acondicionados no apartamento, tais como bicicletas e cadeiras. Logo, a legislação garantiria a posse à sua família.


    A 3ª Vara Federal do município rejeitou a solicitação do morador. Conforme a sentença, a vaga de garagem com matrícula individualizada não é amparada pela proteção conferida ao bem de família. Também acrescentou que a possibilidade de penhora persiste mesmo quando a vaga de garagem guarda vinculação com imóvel. O autor recorreu ao tribunal.


    O relator do caso na 3ª Turma, desembargador federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, manteve o entendimento. Segundo o magistrado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica quanto a esse entendimento.


    Fonte: TRF4


    Em 24.11.2016










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • Homem que adquiriu de boa-fé terreno doado por município não devolverá imóvel, diz TJ


    A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve decisão que negou devolução de imóvel ao patrimônio de município do litoral norte catarinense, após o Executivo local demonstrar que os termos do contrato de doação não foram cumpridos em sua totalidade pela empresa beneficiada com a área, que no total perfaz 26 mil metros quadrados.


    Embora tenha entendido como incontroversa a revogação da doação por descumprimento de obrigações, a câmara apontou que o município não promoveu a necessária averbação do terreno na respectiva matrícula imobiliária, o que permitiu na prática a aquisição da área por terceiros de boa-fé, fato que inviabiliza a reversão do terreno ao patrimônio da municipalidade.


    “Comprovado que (nome de particular) adquiriu o imóvel de boa-fé, não é legítimo, lícito e lógico que o município obtenha a reintegração na posse do imóvel”, registrou o desembargador relator. O magistrado lembrou ainda que já tramita na Justiça ação civil pública que apura possíveis irregularidades no processo de doação de terras promovido pelo município (Apelação n. 0000949-91.2005.8.24.0135).


    Imagens: Divulgação/Pixabay

    Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI

    Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)


    Fonte: TJSC.

     



    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • CNIB 2.0: CN-CNJ autoriza utilização do Ofício Eletrônico para consultas das indisponibilidades

    Em 23/01/2025


    Decisão da Corregedoria Nacional também escusa eventuais atrasos no cumprimento dos prazos legais.


    A Secretaria Executiva do Agente Regulador do Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis encaminhou ao Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), um e-mail informando acerca da Decisão proferida pelo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, relativa ao processo administrativo instaurado para acompanhar a atualização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens para a versão 2.0 (CNIB 2.0) pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).


    Na Decisão, o Corregedor Nacional, diante da excepcionalidade da situação, autorizou o uso do Ofício Eletrônico, pelos Registradores de Imóveis, para consultas das indisponibilidades lançadas, bem como autorizou, aos Tabeliães de Notas, a utilização de link específico “enquanto não houver a estabilização completa da plataforma CNIB 2.0.


    Além disso, a Decisão ressalta que, “considerando que a instabilidade da plataforma CNIB 2.0 teve início no dia 14/01/25 (terça-feira), bem como considerando que os meios alternativos de acesso às informações sobre indisponibilidades só foram disponibilizados pelo ONR, aos registradores, no turno da tarde do dia 10/01/25 (sexta-feira), e aos tabeliães de notas, no dia 20/01/25, sendo necessária, ainda, a mais ampla divulgação, consideram-se escusados eventuais atrasos no cumprimento dos prazos legais, pelos registradores de imóveis e tabeliães de notas, para a prática de atos que exijam consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, em razão da instabilidade da plataforma CNIB 2.0, no período de 14.01.25 a 22.01.25.


    Leia a íntegra da decisão.


    Fonte: IRIB, com informações da Decisão encaminhada ao IRIB. 










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • Construtora terá valores penhorados por descumprimento de TAC

    Em 29/11/2016


    Decisão determinou ainda a expedição de alvará de transferência dos valores para a conta do tesouro municipal


    O Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco determinou o cumprimento da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 0012517-55.2008.8.01.0001, movida pelo Município de Rio Branco em face da I.C.M. L. Ltda., referente a dano ambiental advindo do empreendimento Loteamento Praia do Amapá.


    A empresa ré não cumpriu o que foi acordado no Termo de Ajuste de Conduta (TAC), no qual deveria realizar adequações estruturais, para então poder vender e receber famílias no empreendimento, além de não gerar impacto no meio ambiente. Por isso, após seis anos de trânsito em julgado, foi determinada a penhora dos valores em favor do tesouro municipal.


    Entenda o caso


    A Ação Civil Pública refere-se a Parecer Técnico sobre o Loteamento Praia do Amapá, que se encontra com irregularidades. Entre elas, o fato da licença emitida possuir restrições, e também a falta de infraestrutura em grande porcentagem do loteamento, relacionado a calçamento, rede coletora, rede de abastecimento, drenagem e rede elétrica.


    De acordo com os autos, há problemas de regulamentação relacionados à área e localização, uma vez que parte do empreendimento pertence ao perímetro urbano, parte ao rural e parte em área de preservação ambiental.


    Desta forma, visando à regularização do loteamento, o Município de Rio Branco elaborou TAC, que foi homologado judicialmente com a ré. O Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública decidiu, em janeiro de 2010, que a ré deveria apresentar os projetos técnicos de infraestrutura e executá-los no prazo de 12 meses.


    Então, o Ente Público Municipal, autor da demanda, requereu o cumprimento da sentença por execução definitiva de acordo judicial de obrigação de fazer, com pedido de aplicação de pena pecuniária e multa.


    Decisão


    O Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública determinou que se proceda a evolução de classe para cumprimento de sentença, pois o feito já se encontra em avançada, por meio de TAC, devidamente homologado por sentença. “É oportuno lembrar que a maior beneficiária do acordo foi a própria parte executada, já que tinha em seu desfavor um sentença condenatória e uma execução de astreintes – que está suspensa em razão do TAC – que passava de R$ 1,5 milhão, conforme cálculos de 2010”, prolatou a juíza de Direito Zenair Bueno.


    A decisão esclareceu que a parte executada não pode agora, em respeito à proibição do venire contra factum proprium, desejar exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente, sob possível aplicação da multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil 2015.


    Por fim, a magistrada determinou o prosseguimento da execução e deferiu a expedição de mandado de penhora dos bens indicados pelo credor, pois de acordo com certidão expedida nos autos, “a parte devedora não se opôs à penhora de valores realizada”, motivo pelo qual foi expedido o alvará de transferência dos valores para a conta do tesouro municipal.


    Da decisão ainda cabe recurso.


    Fonte: TJAC


    Em 28.11.2016










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • STF entende que separação judicial não é mais requisito para o divórcio

    Em 09/11/2023


    Decisão fixa tese de Repercussão Geral para o Tema 1.053.


    Em Sessão realizada ontem, 08/11/2023, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1.167.478 (RE) decidiu que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 66/2010 (EC), os dispositivos do Código Civil que tratam da separação judicial perderam a validade. Diante do entendimento da Corte, a separação judicial não é mais requisito essencial para a efetivação do divórcio. O Acórdão teve como Relator o Ministro Luiz Fux e definiu a tese para a Repercussão Geral sobre o assunto (Tema 1.053).


    Segundo a notícia publicada pelo STF, “o Plenário entendeu que, com a alteração do texto constitucional, a separação judicial deixou de ser uma das formas de dissolução do casamento, independentemente de as normas sobre o tema terem permanecido no Código Civil. Para o colegiado, a figura da separação judicial não pode continuar a existir como norma autônoma.” A notícia ainda destaca que prevaleceu o entendimento de Fux, no sentido de que “a alteração constitucional simplificou o rompimento do vínculo matrimonial e eliminou as condicionantes. Com isso, passou a ser inviável exigir separação judicial prévia para efetivar o divórcio, pois essa modalidade de dissolução do casamento deixou de depender de qualquer requisito temporal ou causal.” Além disso, o estado civil das pessoas que atualmente estão separadas, por decisão judicial ou por escritura pública, permanece o mesmo.


    Acompanharam o voto do Relator a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Cristiano Zanin, Edson Fachin, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. Os Ministros André Mendonça, Nunes Marques e Alexandre de Moraes também entenderam que a separação deixou de ser requisito para o divórcio, mas o instituto permaneceria válido para os casais que optassem por ele.


    Tese de Repercussão Geral


    Diante do julgamento, o STF definiu a seguinte tese para o Tema 1.053:


    Após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio, nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de um ato jurídico perfeito”.


    Fonte: IRIB, com informações do STF.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • Presidente do HA grava vídeo agradecendo doações de Notários e Registradores

    Em 23/01/2025


    Henrique Prata ressalta a importância das doações para investimento no tratamento do câncer.


    O Presidente do Hospital de Amor (HA), Henrique Prata, gravou um vídeo agradecendo as doações realizadas por Notários e Registradores. O HA é uma entidade voltada à prevenção e tratamento do câncer e os recursos doados são essenciais para que a instituição possa continuar sua busca por excelência tecnológica aliada à humanização neste tipo de tratamento, atendendo, gratuitamente, os pacientes de todos os Estados do Brasil.


    Solidário na luta contra o câncer, o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), ao lado de outras entidades representativas dos serviços notariais e registrais, firmou um convênio com o HA em 2023, com o objetivo de apoiar a Fundação Pio XII/HA através da divulgação das formas de doação utilizadas pela Instituição, especialmente, via incentivo fiscal (Imposto de Renda). Para saber como doar, entre em contato com Leonel Dias, Captador de Recursos autorizado pelo HA: (63) 98481-4107.


    Assista ao vídeo:



    Para saber mais sobre o HA e as iniciativas do hospital, clique aqui.


    Fonte: IRIB, com informações do Hospital de Amor.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • JFSP: Área rural da União supostamente ocupada irregularmente é vistoriada na região de Sorocaba

    Em 02/12/2016


    Equipes de oficiais de justiça da Justiça Federal do município, cumpriram mandados no intuito de individualizar a situação atual dos lotes existentes na área, considerada reserva legal


    Uma área com cerca de 55 mil metros quadrados, pertencente à União, de posse do INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), localizada no município de Iperó/SP, foi vistoriada nessa quinta-feira, 1/12, por suposta ocupação irregular. Equipes de oficiais de justiça da Justiça Federal de Sorocaba, acompanhadas da Polícia Federal, cumpriram mandados no intuito de individualizar a situação atual dos lotes existentes na área, considerada reserva legal.


    A área fica a 1,5 km da Fazenda Nacional de Ipanema, que é uma Unidade de Conservação Federal de categoria uso sustentável. A lei define reserva legal como área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade.


    Assim, o loteamento em questão seria incompatível com os objetivos esperados para áreas de reserva legal. A área objeto da vistoria, já constatada em laudo pericial anterior, possui 26 lotes. A implantação do loteamento estaria dificultando a regeneração natural da vegetação nativa, de acordo com a Lei de Crimes Ambientais.


    Segundo laudo de perícia realizada no local em 2014, constatou-se, como principais danos ambientais relacionados à construção de edificações:


    •  remoção da cobertura florestal natural da área, com consequente redução da biodiversidade local;

    •  redução da permeabilidade da paisagem para movimentação na zona de amortecimento da Floresta Nacional de Ipanema;

    •  ações continuadas de supressão e impedimento da regeneração natural em área de reserva legal em função da ocupação da área;

    •  impermeabilização do solo nas áreas edificadas, acarretando redução da infiltração de água no solo, e consequente risco de redução da recarga do lençol freático e aumento do escoamento superficial, que pode ocasionar erosão e aumento da intensidade de enxurradas;

    •  como não há serviço público para coleta de água, coleta e tratamento de esgoto, há risco de contaminação das águas subsuperficiais.


    Com a finalidade da apuração do suposto cometimento do crime pela ocupação irregular e o significativo número de pessoas envolvidas (leia-se os ocupantes dos 26 lotes mencionados nos laudos da Polícia Federal), a 1ª Vara Federal desmembrou o Inquérito em 26 procedimentos, cada um deles destinados a verificar a situação ambiental nos imóveis referidos nos trabalhos técnicos realizados. (VPA)


    Fonte: JFSP


    Em 1º.12.2016


     










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • STJ: Prescrição impede cobrança da dívida

    Em 24/11/2023


    Para a Corte, o reconhecimento da prescrição leva à impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente.


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2.088.100-SP (REsp) decidiu, por unanimidade, que o reconhecimento da prescrição impossibilita a cobrança da dívida, judicial ou extrajudicialmente. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi.


    Segundo a notícia publicada no site do STJ, no caso em tela, o Recorrido ajuizou ação contra empresa de recuperação de crédito, objetivando reconhecer a prescrição de um débito, bem como a declaração judicial de sua inexigibilidade. Considerando ser incontroversa a existência da prescrição, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) entendeu ser impossível cobrança extrajudicial da dívida. Inconformada com a decisão do TJSP, a Recorrente ajuizou o REsp argumentando que a ocorrência da prescrição não impediria o exercício legítimo da cobrança extrajudicial, tendo em vista ter ocorrido apenas a extinção da possibilidade do direito ser exigido na Justiça e não o direito em si. A Recorrente ainda afirmou que “o fato de a prescrição atingir o direito do credor de se valer da ação de cobrança para reclamar o pagamento não elimina o débito nem a situação de inadimplência existente.


    Ao julgar o REsp, a Ministra Relatora observou que o atual Código Civil estabeleceu expressamente que “o alvo da prescrição é mesmo a pretensão, instituto de direito material.” Ademais, apontou que “a pretensão, enquanto instituto de direito material, permite a cobrança do cumprimento da prestação. Quando exigida pela via judicial, a pretensão representa o próprio mérito do processo, a ‘res in iudicium deducta’. Por outro lado, essa mesma pretensão pode ser exercida extrajudicialmente, sem maiores formalidades (por exemplo, por meio de mensagens, e-mails e chamadas telefônicas).


    A Ministra também destacou que, ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, “exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo, porquanto não é apenas em juízo que se exercem as pretensões.” E prosseguiu: “Não há, portanto, duas pretensões, uma veiculada por meio do processo e outra veiculada extrajudicialmente. Independentemente do instrumento utilizado, trata-se da mesma pretensão, haurida do direito material. É a pretensão e não o direito subjetivo que permite a exigência da dívida. Uma vez prescrita, resta impossibilitada a cobrança da prestação.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • Retificação de área. Servidão administrativa – titular confrontante – notificação. Georreferenciamento.

    Em 23/01/2025


    IRIB Responde esclarece dúvida acerca de notificação de confrontante titular de servidão na retificação de área.


    PERGUNTA: Recebemos um procedimento de retificação de área e georreferenciamento referente a um imóvel. O imóvel confrontante possui na matrícula imissão provisória na posse e servidão referente à linha de transmissão de energia elétrica. Ocorre que elas não estão na linha divisória entre os imóveis. Posso dispensar a notificação referente à imissão e servidão nos termos do art. 213, §16, da Lei n. 6.015/73?


    Veja a pergunta original e sua resposta. [Conteúdo restrito aos Associados]










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original: