Categoria: kcorretor

  • STJ entende que TJRJ terá de reapreciar pedido de usucapião por não aplicar repercussão geral

    Em 16/06/2016


    A decisão unânime é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça


    Preenchidos os requisitos legais e constitucionais, não se pode negar o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana com base em restrições ou condições impostas por legislação infraconstitucional.


    Esse foi o entendimento aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que extinguiu processo de usucapião. Isto porque a área pretendida pelo autor seria inferior à estabelecida na Lei nº 6.766/79 e na legislação municipal de parcelamento do solo.


    Repercussão geral


    No STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, votou pela reforma do acórdão. Ele destacou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral.


    Conforme a decisão do STF, “preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote)”.


    No caso apreciado, como o tribunal de origem julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, a turma, por unanimidade, determinou a devolução dos autos ao primeiro grau para prosseguimento do processo.


    Fonte: STJ


    Em 16.6.2016










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  • Justiça na Tarde: programa da Rádio Justiça abordou REsp n. 1.938.743–SP

    Em 05/01/2023


    Acórdão proferido pela Terceira Turma do STJ decidiu que o adquirente de imóvel usucapido é litisconsorte necessário em ação rescisória contra sentença de usucapião.


    A Rádio Justiça, emissora pública de caráter institucional do Poder Judiciário administrada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), entrevistou, no programa “Justiça na Tarde”, o Advogado Especialista em Direito Imobiliário, Bruno Macedo. A pauta da entrevista foi o Acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.938.743–SP (REsp), que decidiu que o adquirente de imóvel usucapido é litisconsorte necessário em ação rescisória contra sentença de usucapião.


    A decisão foi publicada no Boletim do IRIB e, em síntese, o caso trata de Ação Declaratória de Nulidade (querela nullitatis) promovida por casal que comprou o imóvel usucapido e de ação rescisória ajuizada pelos proprietários do imóvel usucapido posteriormente à decretação da usucapião. No decorrer da entrevista, Bruno Macedo explicou conceitos ligados ao Direito Processual Civil, bem como à usucapião, além de apresentar um histórico sobre o caso.


    Ouça a íntegra da entrevista.


    Fonte: IRIB, com informações da Rádio Justiça.










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  • ALEP e entidades se unem para regularização imobiliária de barracões industriais

    Em 26/02/2025


    Protocolo de Intenções busca regularização imobiliária dos terrenos do Programa Barracões, implantado pelo governo paranaense.


    A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná (ALEP) celebrou um Protocolo de Intenções com diversas entidades representativas de Notários e Registradores, além de outros envolvidos, para agilizar a regularização imobiliária dos terrenos do Programa Barracões, implantado pelo Governo do Estado do Paraná. O programa permite aos Municípios a construção de barracões industriais, posteriormente cedidos para empresas criarem postos de trabalho e fomentar o desenvolvimento industrial e econômico das cidades paranaenses.


    De acordo com a informação publicada pela ALEP, “a iniciativa formaliza a união de esforços entre o Poder Legislativo estadual, a Associação dos Registradores de Imóveis do Paraná (Aripar), o Colégio Notarial do Brasil – Seção Paraná (CNB-PR), a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg-PR), a Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços (Seic) e a Associação dos Municípios do Paraná (AMP-PR).” A ALEP também destaca que o Programa Barracões “já viabilizou a construção de 306 barracões em dois anos, com um investimento de R$ 166 milhões em 211 municípios.


    De acordo com a Presidente da ANOREG/PR, Mariana Carvalho Pozenato Martins, “a regularização imobiliária atenderá pequenos produtores rurais, pequenos empresários e cooperados, contribuindo, assim, para o crescimento da economia no estado do Paraná. Vemos essa ação como de extrema relevância, pois beneficia aqueles que mais precisam.”


    Para o Presidente da ARIPAR, Luis Flávio Fidelis Gonçalves, a iniciativa representa um compromisso concreto dos Cartórios em inovar, colaborar e contribuir para um Paraná mais justo, regularizado e eficiente. “Demonstra a disposição dos registradores de imóveis em se aproximar da população para auxiliar, de forma prática, na solução de problemas do poder público. Com a regularização, haverá mais crédito, mais investimentos e, consequentemente, os maiores beneficiados serão os cidadãos”, ressaltou.


    Regularização fundiária de escolas e outras iniciativas


    No ano passado, a ALEP também celebrou um protocolo para regularização fundiária de todas as escolas da rede estadual, sem custos para os Cartórios. Ainda em 2024, foi criada a Frente Parlamentar da Habitação e Regularização Fundiária e houve o lançamento da Cartilha Reurb no Paraná, um guia de regularização de imóveis urbanos destinado para Cartórios e Prefeituras.


    Leia a integra da notícia.


    Fonte: IRIB, com informações da ALEP.










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  • STJ: Ordem tributária e lotes urbanos entre os novos temas da Pesquisa Pronta

    Em 30/06/2016


    O tribunal reuniu julgamentos no sentido de que o município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular


    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou os últimos cinco temas da Pesquisa Pronta no primeiro semestre. A ferramenta foi criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em diversos julgamentos do tribunal.


    Entre os novos temas, o tribunal reuniu julgamentos no sentido de que o município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois o ente público é responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano.


    Ordem tributária


    Em relação ao tema Análise da possibilidade do pagamento do tributo extinguir a punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, a corte apresenta entendimentos sobre a extinção da punibilidade após o pagamento da dívida tributária, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória.  


    O tema Responsabilidade pelo pagamento de IPTU em face de contrato de promessa de compra e venda reproduz julgamento de recurso repetitivo no qual o STJ firmou o entendimento de que tanto o proprietário quanto o promitente comprador do imóvel são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).


    No âmbito do direito do consumidor, o tópico Análise da aplicação do CDC nos contratos de arrendamento mercantil reúne decisões no sentido de que os contratos celebrados para a obtenção de financiamento mediante arrendamento mercantil do tipo lease back não são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois, nesses contratos, está ausente a figura do consumidor definida no artigo 2º da legislação.


    Por fim, o tópico Análise da legalidade da cobrança de IPTU sobre imóveis situados em área de expansão urbana, ainda que não dotada dos melhoramentos previstos no art. 32, § 1º, do CTN apresenta entendimento no sentido de que a existência de lei municipal tornando a área urbanizável ou de expansão urbana afasta, por si só, a exigência prevista no artigo 32, § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN).


    Pesquisa Pronta


    A ferramenta oferece consultas a pesquisas sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.


    Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.


    Como acessar


    Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.


    As últimas pesquisas realizadas podem ser encontradas em Assuntos Recentes. A página lista temas selecionados por relevância jurídica de acordo com o ramo do direito ao qual pertencem.


    Já o link Casos Notórios fornece um rol de temas que alcançaram grande repercussão nos meios de comunicação.


    Ao clicar em um assunto de interesse, o usuário é direcionado a uma nova página com os espelhos de acórdãos do tribunal que dizem respeito ao tema escolhido.


    Quem preferir pode clicar diretamente no link com o nome do ramo do direito desejado para acessar os assuntos que se aplicam a ele.


    Fonte: STJ


    Em 30.6.2016










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  • STJ mantém idosas em imóvel cuja propriedade é discutida em Ação Anulatória de Execução Extrajudicial

    Em 06/01/2023


    Decisão foi proferida em Pedido de Tutela Provisória para sustar o cumprimento de mandado de imissão na posse.


    Ao julgar o Pedido de Tutela Provisória n. 4.302–MS (TP), a Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Maria Thereza de Assis Moura, decidiu manter duas idosas em imóvel, cuja propriedade é discutida em Ação Anulatória de Execução Extrajudicial, até que a questão seja definitivamente decidida. As idosas residem no imóvel há mais de 40 anos, tendo sido a propriedade consolidada em procedimento extrajudicial realizado pela Caixa Econômica Federal (CEF).


    No caso em tela, o imóvel foi arrematado junto à CEF por uma empresa, que ajuizou Ação de Imissão na Posse, a qual foi julgada procedente em primeira instância. No julgamento da apelação interposta, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) anulou a sentença e determinou o sobrestamento dos autos até que decidida a ação anulatória, em curso perante a Justiça Federal sul-mato-grossense, ajuizada pelas idosas, que questionaram a execução extrajudicial, objetivando anular todo o procedimento. Inconformada com a decisão, a compradora do imóvel recorreu e, ao admitir o Recurso Especial, a Vice-Presidência do TJMS deu efeito suspensivo ativo para determinar a imediata desocupação do imóvel, ensejando, por parte das idosas, o pedido de TP.


    Ao julgar o TP, a Ministra observou a existência do periculum in mora, decorrente do desajolamento das idosas da única residência que possuem, e do fumus boni juris, constatado na existência de ação anulatória do procedimento que resultou na perda do imóvel para a CEF.


    Além disso, a Presidente do STJ apontou a existência de informação constante na escritura pública de compra e venda e na matrícula do imóvel noticiando a ação anulatória, onde se discute a validade do título que ensejou a consolidação da propriedade do bem em favor da CEF. A Ministra também apontou cláusula expressa no contrato firmado com a CEF no sentido de que, “sobrevindo decisão transitada em julgado que decrete a anulação do título aquisitivo (Consolidação da Propriedade/Carta de Arrematação e/ou Adjudicação) ou que declare a perda da propriedade por usucapião, o presente contrato se resolverá de pleno direito.


    Leia a íntegra da decisão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • TJRN: Construtora é condenada a pagar aluguéis de casal até a entrega de imóvel

    Em 30/06/2016


    Nos autos processuais, o casal informou que firmou com a empresa contrato de Promessa de Construção, para a execução de obra de edificação de uma unidade residencial, no loteamento Alphaville


    O juiz Baltazar Andrade Marinho determinou que a empresa Átria Construções Ltda. arque com o pagamento de alugueis mensais no valor de R$ 1.220,00 até a efetiva entrega de um imóvel adquirido por um casal, monetariamente corrigidos desde o mês correspondente, ou, se for o caso, até operada a rescisão contratual, sob pena de multa no valor de R$ 300 por dia de descumprimento, até decisão posterior.


    Nos autos processuais, o casal informou que em 7 de outubro de 2014, firmou com a empresa contrato de Promessa de Construção, a fim de que esta, pelo preço R$ 539 mil, executasse a obra de edificação de uma unidade residencial, no loteamento Alphaville, composta por dois pavimentos, sendo um pavimento térreo e um pavimento superior, com um total de área construída de 355,29 m².


    A Átria Construções Ltda. se responsabilizaria pela elaboração dos projetos executivos (estrutural, elétrico, hidrossanitário, geotécnico telefônico e TV), sendo estipulado o prazo de nove meses para execução e conclusão da obra, contados a partir da emissão do alvará de construção. O documento foi emitido pela Secretaria de Obra e Urbanismo do Município de Parnamirim em 19 de fevereiro de 2015, assim, o prazo para conclusão da obra se findaria em 17 de novembro de 2015, o que não ocorreu.


    Os contratantes arcaram com o custo inicial da obra, no importe de R$ 169 mil e, a partir de então, a obra seria custeada por valores a serem liberados pelo agente financeiro, de forma gradual, após realização, mensal, de medição de obra executada, conforme estabelecido no contrato firmado com a Caixa Econômica em 30 de abril de 2015, no valor de R$ 370 mil. Segundo o casal, a empresa transgrediu várias cláusulas contratuais, evoluindo de mero aborrecimento dos autores a considerável prejuízo de ordem material.


    Decisão


    Quando analisou a matéria, o juiz Baltazar Marinho observou que ficou evidenciada a probabilidade do direito alegado pelo casal, quanto ao pagamento de aluguel mensal aos autores, em razão do atraso, desde dezembro de 2015 até a efetiva entrega do imóvel, ou, se for o caso, até que seja operada a rescisão contratual.


    “Entendo, pois, que o pagamento dos alugueis seja a medida que melhor se adequa ao caso dos autos, não havendo que se falar em multa de 1% do valor do contrato, a ser aplicada analogicamente à cláusula 12ª, que pode causar o desequilíbrio contratual”, decidiu.


    Processo nº 0802642-73.2016.8.20.5124


    Fonte: TJRN


    Em 30.6.2016










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  • Penhora de bem hipotecado não impede pedido de falência

    Em 11/01/2023


    Decisão foi proferida pela Quarta Turma do STJ.


    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.698.997-SP (REsp), entendeu, por unanimidade, que, no caso de contrato garantido por hipoteca, a efetivação de penhora sobre o bem dado em garantia, por si só, não impede o requerimento de falência pelo credor, caso reconhecida a insuficiência do bem dado em garantia. O Acórdão teve como Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, tendo participado do julgamento a Ministra Maria Isabel Gallotti e os Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo.


    Em síntese, o caso trata de pedido de falência apresentado pelo banco credor, com fundamento no art. 94, II, da Lei n. 11.101/2005, contra a empresa devedora. O pedido de falência foi julgado procedente pelo juízo a quo, considerando, dentre outros aspectos, que não pode ser acolhida a tese acerca da existência de bem nomeado à penhora na execução, tendo em vista que “o bem imóvel constrito foi avaliado em valor insuficiente à satisfação dos credores, mormente, em razão da existência de credores privilegiados em outras execuções.” Além disso, também considerou que a execução restou frustrada pela “infrutífera busca de outros bens passíveis de penhora, bem como pela ausência de designação de novas praças para a alienação judicial do imóvel lá penhorado, em razão da declaração da fraude à execução que teria sido praticada pela ré.” O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ré, entendendo ser improcedente o pedido de falência, e fazendo distinção entre execução com e sem garantia real, além do processo ter garantia real vinculada ao débito, afastando a presunção de insolvência do devedor. O acórdão do TJSP também afirmou que “não se poderia falar em insuficiência do bem, ‘porque penhorado tal qual no momento da outorga da hipoteca, ocasião em que tido por idôneo pelas instituições financeiras credoras, cujo zelo e rigor na avaliação da idoneidade de garantias contratuais dispensam comentários’”.


    Ao julgar o recurso, o Ministro Relator afirmou que a controvérsia cinge-se em determinar se, em contrato garantido por hipoteca, o credor pode requerer a falência do devedor caso reconhecida a insuficiência do bem dado em garantia. Assim, entendeu que “a efetivação de penhora sobre o bem hipotecado, por si, não impede que o credor hipotecário, exequente, requeira a falência do devedor com fundamento no art. 94, II, da Lei n. 11.101/2005. Isso porque, se o referido bem, atualmente, não for suficiente para quitar a dívida – inexistindo pagamento, depósito ou ainda a indicação de outros bens à penhora, pelo devedor –, estará caracterizada a execução frustrada disciplinada no referido dispositivo.” O Relator ainda destacou que “o art. 655, § 3º, do CPC/1973 (com a redação da Lei n. 11.382/2006) não previu que a penhora deveria recair obrigatoriamente sobre o bem hipotecado. Apenas estabelecia, conforme assinalado no próprio acórdão recorrido, que a constrição incidiria, “preferencialmente”, sobre o bem dado em garantia.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ e do ConJur.










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  • Comissão aprova projeto que exige concordância da mãe para registro do nome e sobrenome do bebê

    Em 16/12/2024


    Proposta segue em analise na Câmara dos Deputados.



    A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 487/24, que estabelece regra para garantir que o nome dado a recém-nascido tenha a concordância da mãe. Pelo texto, se o registro for feito somente pelo pai, será exigido documento assinado pela mãe concordando com o nome e o sobrenome da criança.


    Caso haja algum impedimento médico para a mãe se manifestar, comprovado por atestado médico, a proposta garante direito de alteração do nome da criança no prazo de até 45 dias após o restabelecimento de sua saúde.


    A proposta, da deputada Natália Bonavides (PT-RN), foi aprovada por recomendação da relatora na comissão, deputada Carol Dartora (PT-PR).


    A relatora afirmou que a proposta busca evitar disputas judiciais que envolvam o exercício do poder familiar, além de garantir condições de igualdade para a mãe na definição do nome da criança. “Na nossa sociedade, enquanto a mãe ainda se recupera do parto, é prática comum que o pai vá sozinho ao cartório registrar a criança. Por essa razão, é preciso estabelecer garantias às mães de que não serão surpreendidas com o nome registrado para seu filho ou filha à revelia de sua vontade.”


    O projeto altera a Lei dos Registros Públicos.


    Próximos passos


    A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pelas comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.


    Reportagem – Noéli Nobre


    Edição – Rachel Librelon


    Fonte: Agência Câmara de Notícias.










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  • MPF/PA obriga Incra a distribuir terras com mais transparência e participação na região de Marabá

    Em 07/07/2016


    As deficiências foram evidenciadas tanto em inspeção judicial, como em recente acórdão do TCU, que suspendeu a distribuição de lotes da reforma agrária em todo o Brasil


    A Justiça Federal em Marabá, no sudeste do Pará, determinou que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) publique editais de inscrições no programa de reforma agrária para garantir ampla participação da sociedade e também transparência ao processo de distribuição de parcelas de terras. A ordem judicial decorreu de sentença proferida pela 1ª Vara, ao apreciar ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a autarquia, após detectar a existência de pessoas que jamais foram atendidas pelo programa.


    Durante a tramitação do processo ficou comprovado que o Incra não controla as inscrições nem a seleção dos candidatos para serem beneficiados pelo programa, tarefas exercidas em quase absoluto monopólio pelos movimentos sociais, sob forte omissão estatal. Tais deficiências foram evidenciadas tanto em inspeção judicial, como em recente acórdão do Tribunal de Contas da União (acórdão 775/2016), que, inclusive, suspendeu a distribuição de lotes da reforma agrária em todo o Brasil.


    Na sentença (leia aqui a íntegra), o juiz federal Marcelo Honorato diz que “a distribuição de terras passa por um crivo dos movimentos sociais, sem que se obedeça à impessoalidade entre os cidadãos cadastrados ou que venham a desejar o acesso às terras da reforma agrária. Em resumo, se o pretendente for aliado aos movimentos sociais de agora, receberá uma parcela de terras, se do passado ou se jamais se compatibilizou com os métodos de acesso a terra defendidos por tais movimentos, definitivamente, estará impedido de conseguir seu lote de terras pela reforma agrária, enfim, uma reforma para poucos escolhidos.”


    Fiscalizações – A sentença também determinou que a administração do Incra em Marabá realize, no mínimo, 320 fiscalizações de lotes da reforma agrária ao mês, durante o período de dois anos, a fim de recuperar as parcelas de terras em posse de pessoas sem o perfil do programa. Segundo estatísticas admitidas pela própria autarquia agrária, cerca de 8 mil lotes, localizados na região da superintendência de Marabá, estão na posse de cidadãos sem o perfil social exigido pelas normas legais da reforma agrária, totalizando um prejuízo de cerca de R$ 1,13 bilhão, considerando o valor de aquisição dessas terras.


    No âmbito nacional, os prejuízos podem chegar a R$ 159 bilhões, segundo o Tribunal de Contas da União (TCU), que detectou mais de 578 mil parcelas de terras concedidas a servidores públicos, agentes políticos (vereadores, prefeitos e vice-prefeitos e até um senador), pessoas de alta renda ou detentores de patrimônio com sinais de riqueza, a exemplo de proprietários de carros de elevado valor (Volvo FH 460, Porche Cayene, Land Rover, BMW X5), apesar de tais cidadãos serem expressamente vedados a receberem lotes da reforma agrária. Uma “verdadeira farra na concessão de lotes destinados à reforma agrária”, conforme escreveu o juiz federal na sentença.


    Por outro lado, ficou constatado que a fiscalização desses 8 mil lotes admitidos pelo Incra como em “mãos erradas” envolve gastos de apenas R$ 1,4 milhão de reais, ou seja, uma diferença de mais de 800 vezes, se comparado com os recursos necessários para aquisição dessas mesmas áreas.


    Além do aspecto econômico, a recuperação de parcelas de terras desviadas poderá ainda trazer mais segurança à região, priorizando-se, de acordo com o magistrado, “a realização de operações presenciais de levantamento ocupacional nos assentamentos localizados nas regiões de maior conflito agrário, estratégia que contribuirá mais fortemente para a paz social no campo, na medida em que haverá um incremento na disponibilização de terras já adquiridas pela autarquia nessas áreas de conflitos”.


    Processo nº 2020-13.2012.4.01.3901


    1ª Vara (Subseção de Marabá)


    Fonte: MPF/PA


    Em 6.7.2016










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  • Justiça Federal determina cancelamento de hipoteca celebrada entre construtora e CEF

    Em 13/01/2023


    Juíza entende ser aplicável a Súmula n. 308 do Superior Tribunal de Justiça. Imóvel foi integralmente quitado pelo adquirente.


    A Juíza Federal da 5ª Vara Federal de Curitiba/PR, Giovanna Mayer, determinou o cancelamento de hipoteca constituída em favor da Caixa Econômica Federal (CEF) e de uma empresa de empreendimentos imobiliários, em decorrência da quitação do imóvel pelo adquirente. A Magistrada entendeu ser aplicável o disposto na Súmula n. 308 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina que “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.


    De acordo com a notícia divulgada no site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no caso em tela, o autor da ação alegou que adquiriu o imóvel em 2017 e que pagou integralmente o preço estipulado. Entretanto, ainda que outorgada a escritura pública de compra e venda, o bem foi dado em garantia de mútuo obtido pela empresa de empreendimentos imobiliários, vendedora do imóvel, perante a CEF. O adquirente alegou que a vendedora não quitou as obrigações assumidas perante a CEF e que, por tal razão, foi mantida a inadimplência vigente à hipoteca de primeiro grau sobre todas as unidades do empreendimento.


    Ao julgar o caso, a Juíza Federal observou que a garantia oferecida pelas construtoras de imóveis a instituições bancárias, que financiam a construção do empreendimento sobre o qual incide a garantia real, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel, conforme determina a referida Súmula n. 308 do STJ. Ademais, para a Magistrada, restou comprovado o imóvel já está quitado, eis que lavrada a escritura pública de compra e venda, e foi adquirido por pessoa física para ser utilizado para a moradia, uma vez que se trata de apartamento em condomínio residencial. Giovanna Mayer ainda esclareceu que “os compromissos de compra e venda das unidades – apartamento e vaga de garagem –, são posteriores à constituição da hipoteca. No caso concreto, o consumidor sabia da existência da hipoteca e confiou que, diante do pagamento integral, ela seria levantada. Fica evidenciada, portanto, a sua boa-fé, apta a temperar a aplicação da Lei nº 13.097/2015. Assim, considerando que a situação fática apontada subsume-se ao entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ, a procedência do pedido formulado pela parte autora, quanto ao cancelamento da hipoteca, é medida que se impõe”.


    Fonte: IRIB, com informações do TRF4.










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