Autor: webmasterkieling

  • Supremo na Semana: programa do STF destaca julgamentos das ADIs ns. 5.783 e 3.865

    Em 12/09/2023


    Podcast analisou a inconstitucionalidade de prazo para regularização fundiária das comunidades tradicionais de fundo e fecho de pasto e o reconhecimento da função social como requisito para impedir desapropriação de terras produtivas para fins de reforma agrária.


    O podcast Supremo na Semana”, em sua edição n. 86, analisou os julgamentos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 5.783 e 3.865, que trataram respectivamente, da fixação do prazo estabelecido pela Lei Estadual baiana n. 12.910/2013 para a regularização fundiária dos territórios das comunidades tradicionais de fundo e fecho de pasto no semiárido do Estado, e do cumprimento da função social como requisito para que um imóvel produtivo não possa ser desapropriado para fins de reforma agrária. O programa foi transmitido no último sábado, 09/09/2023.


    O “Supremo na Semana” é uma produção do Supremo Tribunal Federal (STF). O episódio foi apresentado pela Coordenadora de Novas Mídias da TV Justiça, Mariana Xavier, e contou com comentários da Consultora Jurídica da TV e Rádio Justiça, Gisele Reis, e do jornalista da Secretaria de Comunicação Social do STF Mauro Burlamaqui. O podcast reúne semanalmente os principais temas da Corte e está disponível nas plataformas de áudio e no YouTube.


    A íntegra do programa está disponível no YouTube:



    Saiba mais sobre as ADIs:


    Fonte: IRIB, com informações do STF.










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  • Programa Solo Seguro Amazônia 2024: TJAM teve o maior número de títulos entregues

    Em 21/01/2025


    Tribunal amazonense entregou 18 mil títulos, destacando-se entre os Tribunais da Amazônia Legal.


    O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) entregou 18 mil títulos provenientes do “Programa Solo Seguro Amazônia 2024”, destacando-se entre os Tribunais de Justiça que compõem a região da Amazônia Legal.


    A região é formada pelos Tribunais de Justiça dos Estados do Pará, Acre, Amazonas, Roraima, Rondônia, Mato Grosso, Amapá, Tocantins e Maranhão. De acordo com a informação do TJAM, “segundo dados do CNJ, durante o ano de 2024 foram entregues na região amazônica 55 mil títulos, que beneficiaram 38 mil famílias.” A notícia também destaca que o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJMT) ficou em segundo lugar, com 13 mil títulos emitidos.


    Para o Presidente do TJAM, Desembargador Jomar Fernandes, o resultado foi fruto de uma ampla parceria institucional articulada pela Corregedoria-Geral, envolvendo Governo amazonense, Prefeituras, Serventias Extrajudiciais e outros órgãos, como o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). “A regularização fundiária é uma questão estratégica para o País e, especialmente na Amazônia, um problema gigantesco a ser enfrentado. Nos últimos dois anos, alinhado às diretrizes da Corregedoria Nacional de Justiça, que instituiu o “Programa Solo Seguro”, o Poder Judiciário do Amazonas buscou dar a sua contribuição para a regularização de terras com a respectiva concessão dos títulos de propriedade. E foi um trabalho exitoso, como demonstram os dados do CNJ. Temos, no entanto, a clareza de que este programa ainda tem enormes desafios e, como presidente do TJAM, uma das minhas primeiras medidas foi a criação do Observatório de Acompanhamento e Realização da Regularização e Governança Fundiária, Sustentabilidade e Meio Ambiente, por meio do qual pretendemos continuar fazendo um acompanhamento minucioso dessa temática, além de apoiar todas as ações da CGJ/AM no âmbito do Programa”, apontou Fernandes, que nos dois últimos anos exerceu o cargo de corregedor-geral de Justiça do Tribunal e esteve na coordenação das ações do “Solo Seguro no Amazonas”.


    Fonte: IRIB, com informações do TJAM.










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  • Condomínio de lotes – abertura de matrículas

    Em 22/11/2016


    Questão esclarece dúvida acerca de abertura de matrículas no caso de condomínio de lotes



    Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca de abertura de matrículas no caso de condomínio de lotes. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de João Pedro Lamana Paiva, Décio Antonio Erpen, Mário Pazutti Mezzari e Julio Cesar Weschenfelder:


    Pergunta: No caso de registro de condomínio de lotes, é necessária a abertura de todas as matrículas correspondentes às frações no momento do registro ou elas somente poderão ser abertas após as respectivas vendas?


    Resposta: Em primeiro lugar, é necessário verificar se em seu Estado é admitida a existência do condomínio de lotes e se o Município já regulou (através de lei municipal) esta matéria.


    Caso seja admitida esta modalidade de condomínio, entendemos ser possível a abertura de matrícula das unidades no momento do registro.


    Corroborando nosso entendimento, vejamos o que nos ensinam João Pedro Lamana Paiva, Décio Antonio Erpen e Mário Pazutti Mezzari, em artigo intitulado “Condomínio horizontal de lotes – Edificação de livre escolha do condômino”, publicado no Boletim do IRIB em Revista nº 309 (http://www.irib.org.br/publicacoes/revista309/pdf.PDF), p. 19:


    “Os procedimentos registrais serão:


    a) a incorporação imobiliária (se houver) e a instituição do condomínio serão registradas junto à matrícula da gleba (livro 2 – registro geral);


    b) a conclusão das obras de infra-estrutura será averbada também junto à matrícula da gleba;


    c) a convenção de condomínio será registrada em livro próprio (livro 3 – registro auxiliar) e, ato contínuo, averbada na matrícula;


    d) serão abertas matrículas para as unidades autônomas – lotes – para nelas serem lançadas as transferências dominiais, as constituições de ônus, as edificações, a referência ao registro da convenção de condomínio e todos os demais atos de registro relativos a cada unidade.”


    Recomendamos, ainda, a leitura da “RELAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA REGISTRO DE INSTITUIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DE CONDOMÍNIO E INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDOMÍNIO DE LOTES”, de autoria de Julio Cesar Weschenfelder, especialmente o item 1 desta relação, cujo teor reproduzimos abaixo:


    “1. Requerimento ao Oficial do Registro de Imóveis, firmado por todos os proprietários, solicitando nos termos dos arts. 7º da Lei nº 4.591/64 e 1.332 do NvCC, o registro da instituição e especificação de condomínio com individualização das unidades e abertura das respectivas matrículas, bem como o registro da convenção de condomínio, com as firmas reconhecidas (ver modelo no site deste Cartório).


    Obs.: Se não constar, expressamente, o requerimento de abertura das matrículas, não há problema, porque na individualização, isto é inerente ao processo, decorre da lei.”


    O tema já foi objeto de comentários por parte deste IRIB Responde, no Boletim de número 4112, divulgado em 18 de outubro de 2011, que poderá também se apresentar como fonte para melhor entendimento do aqui em trato.


    Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.


    Seleção: Consultoria do IRIB


    Fonte: Base de dados do IRIB Responde


    Comentários: Equipe de revisores técnicos


     










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  • Substituto não concursado poderá exercer titularidade da Serventia por seis meses apenas na hipótese de vacância

    Em 13/09/2023


    Decisão do STF ocorreu em julgamento virtual finalizado em 11 de setembro.


    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, ao julgar os Embargos de Declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.183, que “o substituto não concursado ficará limitado a exercer a titularidade da serventia pelo prazo de seis meses apenas na hipótese de vacância, isto é, quando ele estiver na interinidade do cartório, porque nesse caso age em nome próprio e por conta própria”, e que a interpretação conforme o art. 20 da Lei n. 8.935/1994, somente se aplica a partir da conclusão do julgamento, preservando-se a validade dos atos anteriormente praticados. O Acórdão teve como Relator o Ministro Nunes Marques.


    De acordo com a notícia publicada pelo Migalhas, “em 2021, o plenário julgou o mérito da ADIn 1.183, conferindo interpretação conforme ao art. 20 da lei 8.935/94 (lei dos cartórios), para excluir a possibilidade de que, com fundamento nesse dispositivo legal, os prepostos indicados pelo titular ou pelos tribunais locais, venham a exercer substituições ininterruptas por períodos maiores de que seis meses.” Em decorrência desta decisão, o PcdoB interpôs os referidos Embargos de Declaração apontando a necessidade de modulação dos efeitos, dentre outros pontos. Para o partido, os efeitos da decisão da Corte deveriam ser restringidos “apenas às situações novas que advierem após o respectivo trânsito em julgado”.


    A notícia ainda destaca que o Ministro Alexandre de Moraes apresentou Voto parcialmente divergente “apenas no tocante à proposta de modulação da eficácia da decisão, para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade tão somente em relação à validade dos atos praticados pelos substitutos no exercício da substituição legal dos titulares de serventias, afastada a necessidade de devolução de parcelas remuneratórias recebidas de boa-fé, e não admitida a continuidade da substituição além do prazo de seis meses.” Moraes foi acompanhado pela Ministra Rosa Weber e pelos Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux. Os demais Ministros acompanharam o Voto de Nunes Marques.


    Fonte: IRIB, com informações do Migalhas. 










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  • GISE: sistema desenvolvido pela CGJTO é apresentado para CGJGO

    Em 21/01/2025


    Segundo TJGO, sistema se tornou modelo para outros Tribunais brasileiros.


    A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CGJGO) conheceu o Sistema de Gestão Integrada das Serventias Extrajudiciais (GISE), desenvolvido pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Tocantins (CGJTO). O sistema se tornou modelo para outros Tribunais brasileiros.


    Conforme a notícia publicada pelo TJGO, a iniciativa teve como objetivo compartilhar os avanços alcançados no Tocantins com o uso do sistema, que “centraliza todos os dados das serventias extrajudiciais no estado e conta com diversas funções para gerenciamento de informações, registro funcional, controle de selos e prestação de contas de serventias vagas.


    O Coordenador dos Serviços Notariais e de Registro da CGJTO, Wagner José dos Santos, destacou, dentre outras funcionalidades e vantagens do GISE, o módulo de correição online já implementado no Tocantins. Santos esclareceu que a ferramenta “tem facilitado o monitoramento e a gestão dos atos praticados pelas serventias extrajudiciais, promovendo maior eficiência e transparência no serviço.


    Fonte: IRIB, com informações do TJGO.










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  • Câmara dos Deputados aprova aquisição de imóvel por condomínio para recuperar taxas não pagas


    A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou nessa quarta-feira (23/11) o Projeto de Lei nº 443/11, que permite aos condomínios a aquisição de unidades autônomas da própria estrutura ou qualquer outro imóvel para a recuperação de cotas condominiais vencidas e não pagas. Essa aquisição poderá ser feita por meio de arremate em leilão, por adjudicação (transferência judicial de posse) ou doação.


    O projeto, de autoria do deputado Ricardo Izar (PV-SP), inclui essa possibilidade no capítulo relativo aos condomínios do Código Civil (Lei  nº 10.406/02). Como foi analisado de forma conclusiva, a proposta está aprovada pela Câmara e deve seguir para votação no Senado.


    O relator da proposta, deputado Evandro Gussi (PV-SP), defendeu a mudança e disse que a inovação vai ajudar os condomínios, que apesar de terem registro próprio de CNPJ não têm todas as atribuições de uma pessoa jurídica.


    Os imóveis transferidos para os condomínios deverão ser vendidos ou alugados pelo valor de mercado, para o retorno do valor pecuniário ao caixa do condomínio. 


    O projeto determina ainda que as despesas referentes ao imóvel, enquanto não for alienado ou locado, serão distribuídas entre os condôminos, proporcionalmente às suas cotas condominiais.


    O autor argumenta que, como o condomínio de edifício não é pessoa jurídica, os cartórios de registro de imóveis se recusam a registrar as cartas de adjudicação ou arrematação em nome deles.


    “Essa falta de registro da carta de adjudicação ou arrematação impede o cumprimento do princípio da continuidade imobiliária e, portanto, a alienação da unidade autônoma para o retorno do valor pecuniário ao caixa condominial”, afirma.


    Íntegra da proposta:



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  • STJ entende ser dispensável apresentação de registro da convenção condominial em Cartório de Imóveis para execução extrajudicial de taxas condominiais

    Em 20/09/2023


    Entendimento foi firmado pela Terceira Turma da Corte.


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2.048.856-SC (REsp), entendeu, por unanimidade, ser dispensável a apresentação de registro da Convenção Condominial em Cartório de Imóveis, bem como do orçamento anual aprovado em assembleia para execução extrajudicial de taxas condominiais. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi.


    De acordo com a notícia publicada pelo STJ, o caso trata, em síntese, de pedido de Anulação da Execução ajuizado pelos coproprietários de uma unidade condominial, que sustentavam ser obrigatória a “apresentação do registro da convenção condominial em cartório de imóveis e do orçamento anual aprovado em assembleia” para comprovação do crédito na execução extrajudicial de taxas condominiais. O pedido foi negado pelo Juízo a quo e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), sob o fundamento do texto previsto no art. 784, X do Código de Processo Civil (CPC), que não impõe alto grau de formalismo para que o condomínio ingresse com a execução de taxas condominiais, como sugerido pelos executados.


    Ao julgar o REsp, a Ministra Relatora observou que o CPC atual modificou as regras que tratam da cobrança de quotas condominiais, elevando-as à condição de título executivo extrajudicial, trazendo celeridade e eficiência à satisfação do crédito condominial. Quanto à questão do registro da Convenção de Condomínio no Registro de Imóveis, a Ministra afirmou que o ato é condição necessária para tornar o documento oponível a terceiros, sendo dispensável no exame da relação entre condomínio (credor) e condômino inadimplente (devedor). Andrighi ainda lembrou que a Súmula STJ n. 260 confirma a eficácia da convenção de condomínio aprovada, mesmo que sem registro, para regular as relações entre condôminos.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ. 










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  • Repercussão Geral: STF cria 77 temas em 2024

    Em 22/01/2025


    Alguns dos temas refletem nos Serviços Notariais e de Registro.


    Em notícia publicada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a Corte informou que, em 2024, foram submetidos 77 novos temas para deliberação sobre a existência de Repercussão Geral das questões discutidas em Recursos Extraordinários (REs) e Recursos Extraordinários com Agravo (AREs), sendo 42 temas com Repercussão Geral reconhecida. Alguns dos temas refletem nos Serviços Notariais e de Registro.


    Dentre os novos temas, destacam-se os Temas ns. 1.297, 1.299, 1.313, 1316 e 1.348. Confira abaixo cada um deles:


    Tema 1.297 – “Imunidade tributária recíproca sobre bens afetados à concessão de serviço público.


    Descrição:Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal, se o arrendamento de bem imóvel da União para concessionária de serviço público de transporte ferroviário afasta a imunidade tributária recíproca, com a consequente incidência de IPTU sobre o imóvel afetado à prestação do serviço.Saiba mais.


    Tema 1.299 – “Constitucionalidade do repasse de parte dos emolumentos extrajudiciais para o financiamento das instituições integrantes do Sistema do Justiça e se tal matéria, configurando ou não organização judiciária, se subordina ou não à iniciativa legislativa privativa dos Tribunais de Justiça.


    Descrição:Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 96, II, ‘b’; ‘d’; e 102, §2.º, da Constituição Federal a constitucionalidade da Lei Estadual nº 8.811, de 07 de janeiro de 2019, do Estado do Pará, considerando a iniciativa da proposição legislativa que determinou o repasse de 4% dos emolumentos mensais das serventias extrajudiciais de notários e registradores ao Fundo Especial da Defensoria Pública do Pará.Saiba mais.


    Tema 1.313 – “O termo inicial dos reflexos da conversão da união estável em casamento.


    Descrição:Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 226, §3º da Constituição Federal, o termo inicial dos reflexos patrimoniais da conversão da união estável em casamento em face da proteção estatal das entidades familiares.Saiba mais.


    Tema 1.316 – “Indisponibilidade de bem de família e previsão de ressarcimento integral ao erário pela prática de ato de improbidade administrativa. Necessidade de conciliação interpretativa dos artigos 6º e 37,§4º da Constituição Federal.


    Descrição:Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º; XLV; 6º; e 37; §4º da Constituição Federal a manutenção de averbação de indisponibilidade de imóvel, após o reconhecimento deste como bem de família, nos termos da Lei 8.009/1990, em face de previsão de ressarcimento por condenação pela prática de ato de improbidade administrativa.Saiba mais.


    Tema 1.348 – “Alcance da imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis.


    Descrição:Recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 156; § 2º; I, da Constituição Federal se a imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social é assegurada para empresas cuja atividade preponderante é compra e venda ou locação de bens imóveis.Saiba mais.


    Fonte: IRIB, com informações do STF. 










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  • TJCE: Porto Freire deve indenizar advogado por atraso na entrega de imóvel

    Em 24/11/2016


    A decisão é da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará


    A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou, nessa quarta-feira (23/11), que a Porto Freire Engenharia e Incorporação pague R$ 10 mil de indenização moral por atrasar a entrega de apartamento para advogado. Também deverá pagar multa diária de mil reais pelo atraso, além de lucros cessantes no valor de R$ 400,00 por mês, limitados ao período de três anos.


    O desembargador Teodoro Silva Santos, relator do caso, explicou que a compensação por dano moral deve representar, para a vítima, “satisfação capaz de amenizar as consequências da violação da personalidade, desestimular a reincidência sem levar ao enriquecimento sem causa, tudo isso considerando a condição econômica das partes, a equidade e proporcionalidade”.


    Segundo os autos, em 13 de março de 2008, o advogado assinou contrato de compra, com financiamento, de um apartamento no condomínio Cruzeiro do Sul. A previsão de entrega era para junho de 2010. Contudo, passado mais de 180 dias do prazo, a empresa não havia entregue o bem.


    Depois de várias tentativas de contato por telefone e e-mail, o cliente não conseguiu resolver o problema de forma administrativa. Por essa razão, ingressou com ação na Justiça. Argumentou que realizou a aquisição para poder usufruir dos valores do aluguel do imóvel para complementar sua renda. No processo, ele requereu indenização por danos morais e por lucros cessantes, além da entrega do apartamento.


    Na contestação, a Porto Freire aduziu que greves, na construção civil e no transporte público, além de chuvas naquela época afetaram diretamente a obra. Também afirmou ter oferecido outros imóveis ao advogado, sendo todos recusados. Por fim, pediu a improcedência da ação.


    Em novembro de 2015, o juiz José Cavalcante Júnior, da 27ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, e determinou multa diária de mil reais pelo atraso na entrega. Referente aos lucros cessantes, arbitrou o ressarcimento de alugueis no valor de R$ 400,00, do período de janeiro de 2011 até a efetiva entrega do imóvel, valor que seria apurado quando do cumprimento da sentença.


    O magistrado destacou que o direito à indenização passa a existir “quando da constatação da ocorrência de ato ilícito praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando o direito subjetivo individual”.


    Requerendo a reforma da decisão, a Porto Freire interpôs apelação (nº 0506981-60.2011.8.06.0001) no TJCE. Defendeu que não há direito à indenização por danos morais. Sustentou também não ser a responsável pela construção do imóvel, sendo apenas uma administradora.


    Ao julgar o caso, a 2ª Câmara de Direito Privado manteve o valor dos danos morais. Contudo, reformou a sentença para determinar o ressarcimento dos alugueis (lucros cessantes) ao valor de R$ 400,00 por mês, limitado ao prazo de três anos. Também limitou a multa, de mil reais, ao valor do bem. O relator explicou que a medida é “para evitar o enriquecimento ilícito em respeito ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade”.


    Em relação ao argumento de que a incorporadora não seria responsável pela obra, o desembargador esclareceu que “é nítida a presença de relação de consumo, figurando a empresa apelante como fornecedora de bens e serviços, também, cabendo-lhe entregar empreendimento pronto, dele constando unidades autônomas que são comercializadas, diretamente, para consumidores finais”.


    Fonte: TJCE


    Em 24.11.2016










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  • Página de Repetitivos e IACs Anotados inclui julgados sobre demarcação de terrenos de marinha

    Em 20/09/2023


    Foram incluídas informações a respeito do julgamento dos Recursos Especiais 2.015.301 e 2.036.429.


    A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Anotados. Foram incluídas informações a respeito do julgamento dos Recursos Especiais 2.015.301 e 2.036.429, classificados em direito administrativo, no assunto terrenos de marinha.


    Os acórdãos estabelecem a validade de utilização de edital para chamamento de interessados à participação colaborativa com a administração nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, desde que o ato jurídico tenha sido praticado no período de 31/5/2007 até 28/3/2011.


    Plataforma


    A página de Precedentes Qualificados do STJ traz informações atualizadas relacionadas à tramitação – como afetação, desafetação e suspensão de processos –, permitindo pesquisas sobre recursos repetitivoscontrovérsiasincidentes de assunção de competênciasuspensões em incidente de resolução de demandas repetitivas e pedidos de uniformização de interpretação de lei, por palavras-chaves e vários outros critérios.


    A página Repetitivos e IACs Anotados disponibiliza os acórdãos já publicados (acórdãos dos recursos especiais julgados no tribunal sob o rito dos artigos 1.036 a 1.041 e do artigo 947 do Código de Processo Civil), organizando-os de acordo com o ramo do direito e por assuntos específicos.


    Fonte: STJ.










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