Autor: webmasterkieling

  • PL altera índice de produtividade da terra

    Em 22/01/2025


    Projeto regulamenta o Parágrafo único do art. 185 da Constituição Federal, dentre outras providências.


    Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 2.604/2024 (PL), de autoria do Deputado Federal Nilto Tatto (PT-SP), entre outros, que altera as regras de medição dos índices de produtividade da terra, modificando a Lei n. 8.629/1993 e regulamentando o Parágrafo único do art. 185 da Constituição Federal, dentre outras providências.


    De acordo com a notícia publicada pela Agência Câmara de Notícias, o índice de produtividade serve de parâmetro para classificar uma propriedade como produtiva ou improdutiva.


    A Agência esclarece que, pelo texto do PL, “o Censo Agropecuário, a partir de metodologia própria, calculará os valores dos índices que formam o conceito de produtividade previsto na Lei da Reforma Agrária (grau de utilização da terra de 80% ou mais e grau de eficiência de 100%)” e que, “com base nos dados apurados, um decreto determinará a atualização dos índices. O Censo Agropecuário é realizado a cada cinco anos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).


    Na Justificativa apresentada, os autores do PL argumentam que, decorridos mais trinta anos da publicação da Lei n. 8.629/1993. “ainda se aguarda a atualização dos índices. Esse fato se desdobra na mutilação da política agrária, pois o Incra permanece avaliando a produtividade dos imóveis rurais com base em parâmetros técnicos da década de 1970. Em decorrência, não apenas as grandes propriedades que não cumprem a função social, mas mesmo aquelas sem esse atributo, e extremamente improdutivas, estão à salvo da desapropriação sancionatória. Dessa combinação danosa restam desdobramentos inaceitáveis nas esferas ambiental e agrária do país.


    Sobre o art. 185, Parágrafo único da Constituição Federal, os autores ressaltam que “até a atualidade não há o tratamento, em Lei, das condições para o cumprimento da função social pela propriedade produtiva.” Também asseveram que “não existe possibilidade jurídica de desvincular a propriedade produtiva do que determina o artigo 186 da própria Constituição” e que o PL “reafirma tal vínculo deixando claro que para cumprir a função social o imóvel e seu titular deve estar adimplente com as legislações ambiental, trabalhista, previdenciária e tributária.”


    O PL aguarda Parecer do(a) Relator(a) na Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR).


    Leia a íntegra do texto inicial do PL.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados. 










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  • TJMA condenado município a recuperar e manter áreas públicas do Loteamento Bequimão

    Em 25/11/2016


    A sentença proferida é da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão


    Uma sentença proferida pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís condena o Município de São Luís a, no prazo de 5 anos, a contar da intimação da sentença, usar os meios adequados judiciais e extrajudiciais para repelir a turbação, o esbulho e a indevida utilização das áreas públicas do Loteamento Bequimão, devendo recuperá-las e mantê-las em normais condições de utilização pelo público em geral, atendendo suas funções ambientais e urbanísticas. A sentença é assinada pelo juiz Douglas Martins, titular da unidade judicial.


    Ainda de acordo com a Justiça, deverá o Município, no prazo de 180 dias, a contar da intimação da sentença, apresente nos autos cronograma das atividades a serem desenvolvidas para o cumprimento da sentença. O cronograma deverá contemplar o cumprimento de, no mínimo, 20% (vinte por cento) ao ano, do comando sentencial. Em caso de descumprimento de qualquer das medidas determinadas na sentença, o Judiciário fixou multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).


    Destaca o Ministério Público, no pedido, a existência de ocupação de áreas verdes e institucionais no loteamento Cohab-Bequimão, autorizadas por concessões de direito real de uso, em que o município concede a algumas entidades o domínio útil de áreas públicas sem autorização legal ou licitação. “Após tentativas infrutíferas de acesso a dados através de requisições dirigidas ao réu e à SEMTHURB, o município informou ter conhecimento das ocupações ilegais na área verde nº 3 e na área institucional nº 1 do loteamento”, diz a sentença. Relata o MP que o Município de São Luís tem o dever de garantir que estas áreas atendam ao Plano Diretor e ao Zoneamento Municipal em prol da coletividade, não se omitindo e nem permitindo que sejam abandonadas, usurpadas ou tratadas como bens dominicais.


    O Município de São Luís, por sua vez, contesta a existência de concessões de direito real sobre as áreas apontadas, informando que, em alguns casos, há permissão administrativa, a título precário, para funcionamento de entidades de caráter social, evitando assim a ocorrência de invasões. Informa que as poucas permissões se referem a áreas institucionais, e que não há permissão ou concessão em área verde. O Município requer a análise de cada caso em particular, pugna pela produção de todas as provas admitidas em direito, pede ser julgada improcedente a ação.


    “O Município de São Luís acosta às fls. 107-183 mapas, documentos e os termos de concessão da área explicando que, apesar da denominação ‘concessão’, trata-se de contratos de permissão de uso de bem público, dado o seu caráter precário. Aduz ter procedido com diversas intimações e ameaças de demolição de construções irregulares provando que não foi omisso na fiscalização e implemento da política urbana”, observa a sentença.


    Em réplica, o autor da ação alega existirem as concessões de direito real de uso, consoante documentos acostados aos autos, em que o réu chama de permissão de uso. Descreve a título de exemplo o documento onde a permissão não é somente de uso, mas para construir e modificar a paisagem urbana, o que só seria permitido através de licitação e autorização legislativa. Conclui que todas as áreas inalienáveis foram ilegalmente concedidas a terceiros.


    Em audiência preliminar realizada em 26 de junho de 2001, foram levantados pelo autor os seguintes pontos controvertidos: A existência de concessões de direito real de uso sobre áreas públicas do loteamento Bequimão celebradas em desacordo com a legislação vigente”; E a omissão do poder público municipal em utilizar todos os meios legais para reprimir o esbulho”. O réu formulou como ponto controvertido “que as ocupações autorizadas se deram somente em relação as áreas institucionais e jamais em relação as áreas verdes”.


    Ao fundamentar a sentença, o magistrado relatou que, no caso dos autos, ficou comprovado que áreas verdes e institucionais do loteamento Bequimão, no decorrer dos anos, estão sendo ocupadas por particulares irregularmente, ora com a conivência do Município de São Luís (por meio de concessões de direito real de uso) ora diante de sua completa omissão quanto ao dever de fiscalização. Foram identificadas residências, igrejas, construções comerciais, entre outros. E completa: “O laudo pericial de fls. 350-397, complementado pelos documentos de fl. 418-432, confirma e identifica a existência de ocupações irregulares em 8 das 9 áreas públicas previstas no loteamento Bequimão”.


    “Os bens de uso comum do povo não são passíveis de utilização exclusiva por parte de determinado particular, sob pena de desvirtuar sua destinação afeta ao uso comum. Excepcionalmente admite-se essa hipótese, mas através de permissões precárias por parte do Poder Público, submetidas à licitação, e desde que não se desvirtue ou prejudique a função a que foi afetado o bem (…) Ademais, não é raro que as ‘doações’ de terras públicas a particulares (igrejas, associações e outras entidades que congregam pessoas), sem a observância de princípios basilares da Administração Pública, especialmente a impessoalidade e a moralidade, sejam utilizadas com objetivos nada republicanos, por exemplo para captar apoio político e angariar votos em períodos eleitorais, numa expressão da velha prática do clientelismo”, discorre o magistrado.


    E segue: “Em situações de lesão ao meio ambiente, embora dolorido ao julgador determinar desocupações de áreas que há bastante tempo possam estar ocupadas, mesmo que irregularmente, a decisão judicial tem o condão de tutelar interesses não apenas das presentes mas também das gerações futuras. Entre as consequências para alguns poucos e o benefício de um sem número que ainda virão, impõe-se a defesa do ambiente urbano de forma prospectiva”. Ele declarou a nulidade de todas as concessões de direito real de uso, cujo objeto sejam as áreas públicas decorrentes do loteamento Bequimão, com fundamento nos artigos arts. 17 e 22 da Lei nº 6.766/1979 (Lei do Parcelamento do Solo Rural).


    Fonte: TJMA


    Em 24.11.2016










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  • Jurisprudência do CNJ: audiência para reescolha de Serventias remanescentes é prerrogativa inserida na autonomia administrativa dada aos Tribunais

    Em 03/10/2023


    Acórdão proferido pelo Plenário do CNJ teve como Relator o Conselheiro Mário Goulart Maia.


    O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao julgar o Pedido de Providências n. 0003254-05.2023.2.00.0000 (PP), entendeu, por unanimidade, que, inexistindo lei ou dispositivo específico na Resolução CNJ n. 81/2009 a determinar ao Tribunal de Justiça do Estado (TJ) a realização de uma segunda ou terceira sessão de reescolha de Serventias remanescentes oriundas de concurso para Cartório, não há como impor à Corte a realização do ato. O Acórdão teve como Relator o Conselheiro Mário Goulart Maia.


    O caso trata, em síntese, de PP onde o Requerente pleiteia a expedição de determinação ao TJ para que seja realizada audiência de escolha de Serventias remanescentes de concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de Notas e de Registro do Estado a candidatos aprovados no certame. Segundo o acórdão, o Requerente “sustenta que havendo serventias remanescentes e candidatos aprovados no certame o Tribunal tem o dever de convocar nova audiência de escolha, in casu, a segunda.” O edital inaugural não previu a realização de mais de uma audiência e o Tribunal nega sua realização.


    Ao julgar o PP, o Conselheiro entendeu que “a jurisprudência do CNJ, incorporada à Resolução CNJ 81, de 09.06.2009, por meio da Resolução CNJ 478, de 27.10.2022, sempre foi e continua a ser sólida no sentido de que a realização ou não de audiências de (re)escolha é prerrogativa dos tribunais, no exercício de sua autonomia administrativa conferida pelo texto constitucional.” Além disso, ressaltou que “inexistindo lei ou dispositivo específico na Resolução CNJ 81/2009 a determinar ao tribunal a realização de uma segunda ou até mesmo uma terceira sessão de reescolha, não há como impor à Corte requerida a realização do ato.


    Leia a íntegra do acórdão proferido no Pedido de Providências.


    Fonte: IRIB, com informações do Boletim Informativo de Jurisprudência do CNJ. 










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  • Ranking ANOREG-BR 2024: Cartórios catarinenses empatam em 1º lugar

    Em 22/01/2025


    Resultado foi divulgado pela Associação no início do ano.


    A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG-BR), divulgou, no início deste ano, o resultado do Ranking de Qualidade Notarial e Registral 2024. O ranking apontou que cinco Serventias Extrajudiciais do Estado de Santa Catarina dividiram, com outros três Cartórios brasileiros, o primeiro lugar.


    Segundo a notícia publicada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial do Tribunal, Desembargador Artur Jenichen Filho, declarou que, “ao tempo em que, enquanto cidadãos catarinenses, ficamos muito felizes com o reconhecimento do trabalho dos cartórios do nosso Estado, parabenizamos os delegatários de Santa Catarina, com especial destaque aos premiados.


    As cinco Serventias Extrajudiciais catarinenses que dividiram a primeira posição do ranking são: 2º Registro de Imóveis de Balneário Camboriú; 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma; Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos de Içara; 1º Registro de Imóveis de Joinville; e 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Palhoça – Cartório Margarida.


    Sobre o Ranking de Qualidade Notarial e Registral 2024


    De acordo com a ANOREG/BR, “o Ranking de Qualidade Notarial e Registral é uma importante ferramenta de reconhecimento do desempenho dos Cartórios em todo o Brasil. Por meio dessa iniciativa, a ANOREG/BR busca destacar os Cartórios que se destacam pela eficiência, transparência e comprometimento com a excelência em todas as áreas de atuação.


    A Associação também ressalta que “a pontuação oficial do Ranking Nacional da Qualidade Notarial e Registral é derivada de três requisitos relacionados ao cumprimento das Normas ABNT NBR 15906:2021 (Gestão Empresarial para Serviços Notariais e de Registro) e ISO 9001:2015 (Gestão de Qualidade), além do PQTA dos últimos três anos: 2021, 2022 e 2023.


    Acesse a íntegra do Ranking de Qualidade Notarial e Registral 2024.


    Leia também:


    Fonte: IRIB, com informações do TJSC e da ANOREG-BR.










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  • TRF4: Box em garagem não faz parte de apartamento e pode ser penhorado separadamente

    Em 25/11/2016


    O Tribunal negou pedido de um morador de Caxias do Sul/RS acionado em uma execução fiscal movida pela Caixa Econômica Federal


    Box em garagem de condomínio pode ser levado à penhora separadamente do imóvel. Na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou pedido de um morador de Caxias do Sul (RS) acionado em uma execução fiscal movida pela Caixa Econômica Federal. Ele requeria a impenhorabilidade da vaga, mesmo tendo registro próprio no cartório, sob a alegação de que fazia parte de seu apartamento, imóvel impenhorável por ser bem de família.


    Os embargos à execução da sentença da ação vencida pelo banco foram ajuizados em novembro do ano passado. Segundo autor, além de servir de vaga de estacionamento, o box serviria também como depósito de objetos da família, que não podem ser acondicionados no apartamento, tais como bicicletas e cadeiras. Logo, a legislação garantiria a posse à sua família.


    A 3ª Vara Federal do município rejeitou a solicitação do morador. Conforme a sentença, a vaga de garagem com matrícula individualizada não é amparada pela proteção conferida ao bem de família. Também acrescentou que a possibilidade de penhora persiste mesmo quando a vaga de garagem guarda vinculação com imóvel. O autor recorreu ao tribunal.


    O relator do caso na 3ª Turma, desembargador federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, manteve o entendimento. Segundo o magistrado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica quanto a esse entendimento.


    Fonte: TRF4


    Em 24.11.2016










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  • Homem que adquiriu de boa-fé terreno doado por município não devolverá imóvel, diz TJ


    A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve decisão que negou devolução de imóvel ao patrimônio de município do litoral norte catarinense, após o Executivo local demonstrar que os termos do contrato de doação não foram cumpridos em sua totalidade pela empresa beneficiada com a área, que no total perfaz 26 mil metros quadrados.


    Embora tenha entendido como incontroversa a revogação da doação por descumprimento de obrigações, a câmara apontou que o município não promoveu a necessária averbação do terreno na respectiva matrícula imobiliária, o que permitiu na prática a aquisição da área por terceiros de boa-fé, fato que inviabiliza a reversão do terreno ao patrimônio da municipalidade.


    “Comprovado que (nome de particular) adquiriu o imóvel de boa-fé, não é legítimo, lícito e lógico que o município obtenha a reintegração na posse do imóvel”, registrou o desembargador relator. O magistrado lembrou ainda que já tramita na Justiça ação civil pública que apura possíveis irregularidades no processo de doação de terras promovido pelo município (Apelação n. 0000949-91.2005.8.24.0135).


    Imagens: Divulgação/Pixabay

    Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI

    Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)


    Fonte: TJSC.

     



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  • CNIB 2.0: CN-CNJ autoriza utilização do Ofício Eletrônico para consultas das indisponibilidades

    Em 23/01/2025


    Decisão da Corregedoria Nacional também escusa eventuais atrasos no cumprimento dos prazos legais.


    A Secretaria Executiva do Agente Regulador do Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis encaminhou ao Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), um e-mail informando acerca da Decisão proferida pelo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, relativa ao processo administrativo instaurado para acompanhar a atualização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens para a versão 2.0 (CNIB 2.0) pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).


    Na Decisão, o Corregedor Nacional, diante da excepcionalidade da situação, autorizou o uso do Ofício Eletrônico, pelos Registradores de Imóveis, para consultas das indisponibilidades lançadas, bem como autorizou, aos Tabeliães de Notas, a utilização de link específico “enquanto não houver a estabilização completa da plataforma CNIB 2.0.


    Além disso, a Decisão ressalta que, “considerando que a instabilidade da plataforma CNIB 2.0 teve início no dia 14/01/25 (terça-feira), bem como considerando que os meios alternativos de acesso às informações sobre indisponibilidades só foram disponibilizados pelo ONR, aos registradores, no turno da tarde do dia 10/01/25 (sexta-feira), e aos tabeliães de notas, no dia 20/01/25, sendo necessária, ainda, a mais ampla divulgação, consideram-se escusados eventuais atrasos no cumprimento dos prazos legais, pelos registradores de imóveis e tabeliães de notas, para a prática de atos que exijam consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, em razão da instabilidade da plataforma CNIB 2.0, no período de 14.01.25 a 22.01.25.


    Leia a íntegra da decisão.


    Fonte: IRIB, com informações da Decisão encaminhada ao IRIB. 










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  • Construtora terá valores penhorados por descumprimento de TAC

    Em 29/11/2016


    Decisão determinou ainda a expedição de alvará de transferência dos valores para a conta do tesouro municipal


    O Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco determinou o cumprimento da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 0012517-55.2008.8.01.0001, movida pelo Município de Rio Branco em face da I.C.M. L. Ltda., referente a dano ambiental advindo do empreendimento Loteamento Praia do Amapá.


    A empresa ré não cumpriu o que foi acordado no Termo de Ajuste de Conduta (TAC), no qual deveria realizar adequações estruturais, para então poder vender e receber famílias no empreendimento, além de não gerar impacto no meio ambiente. Por isso, após seis anos de trânsito em julgado, foi determinada a penhora dos valores em favor do tesouro municipal.


    Entenda o caso


    A Ação Civil Pública refere-se a Parecer Técnico sobre o Loteamento Praia do Amapá, que se encontra com irregularidades. Entre elas, o fato da licença emitida possuir restrições, e também a falta de infraestrutura em grande porcentagem do loteamento, relacionado a calçamento, rede coletora, rede de abastecimento, drenagem e rede elétrica.


    De acordo com os autos, há problemas de regulamentação relacionados à área e localização, uma vez que parte do empreendimento pertence ao perímetro urbano, parte ao rural e parte em área de preservação ambiental.


    Desta forma, visando à regularização do loteamento, o Município de Rio Branco elaborou TAC, que foi homologado judicialmente com a ré. O Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública decidiu, em janeiro de 2010, que a ré deveria apresentar os projetos técnicos de infraestrutura e executá-los no prazo de 12 meses.


    Então, o Ente Público Municipal, autor da demanda, requereu o cumprimento da sentença por execução definitiva de acordo judicial de obrigação de fazer, com pedido de aplicação de pena pecuniária e multa.


    Decisão


    O Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública determinou que se proceda a evolução de classe para cumprimento de sentença, pois o feito já se encontra em avançada, por meio de TAC, devidamente homologado por sentença. “É oportuno lembrar que a maior beneficiária do acordo foi a própria parte executada, já que tinha em seu desfavor um sentença condenatória e uma execução de astreintes – que está suspensa em razão do TAC – que passava de R$ 1,5 milhão, conforme cálculos de 2010”, prolatou a juíza de Direito Zenair Bueno.


    A decisão esclareceu que a parte executada não pode agora, em respeito à proibição do venire contra factum proprium, desejar exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente, sob possível aplicação da multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil 2015.


    Por fim, a magistrada determinou o prosseguimento da execução e deferiu a expedição de mandado de penhora dos bens indicados pelo credor, pois de acordo com certidão expedida nos autos, “a parte devedora não se opôs à penhora de valores realizada”, motivo pelo qual foi expedido o alvará de transferência dos valores para a conta do tesouro municipal.


    Da decisão ainda cabe recurso.


    Fonte: TJAC


    Em 28.11.2016










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  • STF entende que separação judicial não é mais requisito para o divórcio

    Em 09/11/2023


    Decisão fixa tese de Repercussão Geral para o Tema 1.053.


    Em Sessão realizada ontem, 08/11/2023, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1.167.478 (RE) decidiu que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 66/2010 (EC), os dispositivos do Código Civil que tratam da separação judicial perderam a validade. Diante do entendimento da Corte, a separação judicial não é mais requisito essencial para a efetivação do divórcio. O Acórdão teve como Relator o Ministro Luiz Fux e definiu a tese para a Repercussão Geral sobre o assunto (Tema 1.053).


    Segundo a notícia publicada pelo STF, “o Plenário entendeu que, com a alteração do texto constitucional, a separação judicial deixou de ser uma das formas de dissolução do casamento, independentemente de as normas sobre o tema terem permanecido no Código Civil. Para o colegiado, a figura da separação judicial não pode continuar a existir como norma autônoma.” A notícia ainda destaca que prevaleceu o entendimento de Fux, no sentido de que “a alteração constitucional simplificou o rompimento do vínculo matrimonial e eliminou as condicionantes. Com isso, passou a ser inviável exigir separação judicial prévia para efetivar o divórcio, pois essa modalidade de dissolução do casamento deixou de depender de qualquer requisito temporal ou causal.” Além disso, o estado civil das pessoas que atualmente estão separadas, por decisão judicial ou por escritura pública, permanece o mesmo.


    Acompanharam o voto do Relator a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Cristiano Zanin, Edson Fachin, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. Os Ministros André Mendonça, Nunes Marques e Alexandre de Moraes também entenderam que a separação deixou de ser requisito para o divórcio, mas o instituto permaneceria válido para os casais que optassem por ele.


    Tese de Repercussão Geral


    Diante do julgamento, o STF definiu a seguinte tese para o Tema 1.053:


    Após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio, nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de um ato jurídico perfeito”.


    Fonte: IRIB, com informações do STF.










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  • Presidente do HA grava vídeo agradecendo doações de Notários e Registradores

    Em 23/01/2025


    Henrique Prata ressalta a importância das doações para investimento no tratamento do câncer.


    O Presidente do Hospital de Amor (HA), Henrique Prata, gravou um vídeo agradecendo as doações realizadas por Notários e Registradores. O HA é uma entidade voltada à prevenção e tratamento do câncer e os recursos doados são essenciais para que a instituição possa continuar sua busca por excelência tecnológica aliada à humanização neste tipo de tratamento, atendendo, gratuitamente, os pacientes de todos os Estados do Brasil.


    Solidário na luta contra o câncer, o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), ao lado de outras entidades representativas dos serviços notariais e registrais, firmou um convênio com o HA em 2023, com o objetivo de apoiar a Fundação Pio XII/HA através da divulgação das formas de doação utilizadas pela Instituição, especialmente, via incentivo fiscal (Imposto de Renda). Para saber como doar, entre em contato com Leonel Dias, Captador de Recursos autorizado pelo HA: (63) 98481-4107.


    Assista ao vídeo:



    Para saber mais sobre o HA e as iniciativas do hospital, clique aqui.


    Fonte: IRIB, com informações do Hospital de Amor.










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