Autor: webmasterkieling

  • Lei Complementar n. 214, de 16 de janeiro de 2025

    Em 17/01/2025


    Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.


    Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 16/01/2025, Edição 11-B, Seção 1 – Extra B, p. 1), a Lei Complementar n. 214/2025, que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), bem como cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária. A Lei Complementar entra em vigor imediatamente, produzindo efeitos em ocasiões distintas.


    Dentre os diversos dispositivos trazidos pela Lei Complementar, destaca-se a instituição do IBS e da CBS, que incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços, inclusive, bens imóveis. Ademais, recomendamos a leitura do Capítulo V da mencionada Lei Complementar, que trata dos bens imóveis, dispondo sobre temas como: o momento da ocorrência do fato gerador; a base de cálculo; a incorporação imobiliária e o parcelamento de solo, dentre outros.


    Leia a íntegra da Lei Complementar.


    Fonte: IRIB.










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  • STJ: CDC pode ser aplicado em conflito de condomínio contra empresa

    Em 03/11/2016


    Um condomínio questionou na Justiça uma alienação feita pela construtora do prédio, para que a construtora provasse a necessidade da alienação, bem como sua efetividade


    Para os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), disputas entre um condomínio de proprietários e empresas podem caracterizar relação de consumo direta, o que possibilita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para resolver o litígio.

    No caso analisado pelo STJ, um condomínio questionou na Justiça uma alienação feita pela construtora do prédio, e no rito da ação pediu a aplicação do inciso VIII do artigo 6º do CDC para inverter o ônus da prova, para que a construtora provasse a necessidade da alienação, bem como sua efetividade.

    Em primeira e segunda instância, o pedido foi negado, ao entendimento de que a relação entre o condomínio e a construtora não configura consumo de acordo com a definição do CDC. Com a negativa, o condomínio entrou com recurso no STJ.

    Conceito amplo

    Para o ministro relator do caso, Paulo de Tarso Sanseverino, o conceito de consumidor previsto no CDC deve ser interpretado de forma ampla. Para ele, o condomínio representa cada um dos proprietários, e a ação busca proteger esses proprietários.

    Uma interpretação diversa, como a adotada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ao negar a inversão do ônus da prova, significa, para o relator, que cada proprietário teria que ingressar com uma ação individual, questionando o mesmo fato.

    O magistrado afirmou que tal restrição não faz sentido. “Ora, se o condomínio detém legitimidade para defender os interesses comuns dos seus condôminos, justamente por ser constituído da comunhão dos seus interesses (artigo 12, inciso IX, do CPC/73; artigo 75, inciso XI, do NCPC), não se pode restringir a tutela legal colocada à sua disposição pelo ordenamento jurídico”, explicou.

    Sanseverino ressaltou que o CDC ampliou o conceito básico de consumidor para abranger a coletividade, ainda que composta de sujeitos indetermináveis.

    Ônus excessivo

    Ao acolher o recurso do condomínio e determinar a inversão do ônus da prova quanto à demonstração da destinação integral da alienação do imóvel, os ministros destacaram que tal procedimento seria inviável para o condomínio, por envolver sigilo bancário e acesso a documentação de difícil acesso.

    “Esse ônus mostra-se excessivamente complexo para o condomínio demandante, tendo a empresa demandada plenas condições de demonstrar ter utilizado integralmente o produto da operação de crédito na edificação em questão”, argumentou o relator em seu voto.

    Segundo os ministros da turma, mesmo que não fosse aplicado o CDC ao caso, a jurisprudência firmada no STJ possibilita a inversão do ônus da prova em casos como o analisado. O relator disse que o novo Código de Processo Civil ratificou a posição do tribunal e já prevê de forma expressa que o juiz pode determinar a inversão do ônus, dependendo das particularidades do caso.

    Trata-se da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no artigo 373, parágrafo 1º, do novo CPC.


    Fonte: STJ


    Em 3.11.2016










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  • STJ entende que não incide ITR sobre imóvel com registro cancelado

    Em 03/08/2023


    De acordo com a Primeira Turma, inexiste fato gerador do imposto quando o registro é cancelado por ser a propriedade baseada em título nulo.


    A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Agravo em Recurso Especial n. 1.750.232-SP (AREsp), onde se discutiu a ilegalidade da exigência do Imposto Territorial Rural (ITR) sobre propriedade imobiliária cujo registro foi cancelado por decisão judicial transitada em julgado. Segundo a Corte, “não há a possibilidade fática de se possuir propriedade inexistente e, portanto, não há que se cogitar da incidência de tributo sobre fato gerador efetivamente inexistente.” O Acórdão teve como Relator o Ministro Benedito Gonçalves e o recurso foi julgado provido por unanimidade.


    No caso em tela, por meio de sentença judicial, transitada em julgado em 2014, foi declarada a nulidade dos atos notariais de escritura pública de compra e venda de propriedade rural, determinando-se a averbação do cancelamento dos atos. Na referida sentença, o juízo “a quo” afirmou que as aquisições constantes nas matrículas eram consubstanciadas em documentação inexiste ou falsa, concluindo que: “a compra e venda realizada com suporte em escrituras públicas comprovadamente falsas constitui ato Jurídico nulo e, desta forma, não gera efeitos”. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), ao julgar o recurso interposto, entendeu ser devido o ITR, o qual incide desde a aquisição dos imóveis, em meados de 1993, até a averbação do cancelamento das matrículas, em 2014.


    Ao julgar o AREsP, o Ministro Relator entendeu, em síntese, que a questão consiste em saber se o ITR poderá ser cobrado no período entre a aquisição da propriedade e o encerramento do processo judicial. Segundo consta no Acórdão, o Ministro entendeu que a solução do caso passa pela separação dos planos de existência, validade e eficácia dos fatos jurídicos submetidos à tributação e que os fatos existentes, mas inválidos ou ilícitos, bem como os fatos existentes e válidos, mas ineficazes, estarão sujeito à tributação, via de regra. Contudo, Gonçalves asseverou que, “se inexistente o fato jurídico, não se pode cogitar sequer da sua validade, ou tampouco da sua eficácia. Na hipótese dos autos é precisamente isso que ocorre: as propriedades estavam consubstanciadas em registros inexistentes, que foram cancelados por meio de sentença transitada em julgado. Vale dizer, portanto, que o fato signo presuntivo de riqueza (propriedade territorial rural) simplesmente não existiu, uma vez que o arcabouço normativo de direito privado considera existente a transmissão da propriedade apenas com o registro do título translativo no Registro de Imóveis.”


    Assim, o Relator entendeu pela “impossibilidade de incidência de ITR, no contexto em que sentença transitada em julgado reconhece a inexistência das respectivas matrículas imobiliárias, determinando o seu cancelamento após o trânsito em julgado.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • RIB promove live sobre Provimento da Indisponibilidade e CNIB 2.0

    Em 17/01/2025


    Apresentação foi realizada ontem e está disponível no YouTube.


    O Registro de Imóveis do Brasil (RIB) promoveu ontem, 16/01/2025, uma live sobre o Provimento CN-CNJ n. 188/2024, expedido pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CN-CNJ), que alterou o Código Nacional de Normas da CN-CNJ – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra) no que diz respeito ao funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens 2.0 (CNIB 2.0). A íntegra da live está disponível no canal do RIB no YouTube.


    Intitulada “Provimento da Indisponibilidade e CNIB 2.0: Tudo o que você precisa saber” e apresentada pela Diretora de Comunicação do RIB, Erika Stocco, a transmissão contou com a participação do advogado Assessor Jurídico do RIB, Bernardo Chezzi, e do Diretor do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), Fernando Pupo.


    A live teve como objetivo principal debater as implicações legais da entrada em vigor da CNIB 2.0 e as controvérsias envolvendo o novo sistema. Ao final, Erika Stocco ressaltou a integração entre as três principais entidades representativas dos Registros de Imoveis brasileiros, quais sejam, o ONR, o RIB e o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), destacando a publicação, pelo Instituto, da obra intitulada “Da Indisponibilidade de Bens no Registro de Imóveis”, de autoria de Moacyr Petrocelli de Ávila Ribeiro. O livro integra a Coleção Cadernos IRIB e foi oficialmente lançado no XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, realizado em Brasília/DF em outubro de 2024, sendo encaminhado gratuitamente a todos os associados ao IRIB.


    Assista como foi:



    Os interessados podem adquirir o livro de Moacyr Petrocelli no IRIB Cultural, a loja virtual do IRIB. Clique aqui para comprar.


    Fonte: IRIB, com informações do RIB. 










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  • Comissão da Câmara dos Deputados condiciona direito de transferência à preservação ambiental do imóvel


    A Comissão de Desenvolvimento Urbano aprovou o Projeto de Lei nº 5638/16, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que determina que a Transferência do Direito de Construir (TDC) só será garantida ao proprietário que tenha cumprido com a obrigação de preservar seu imóvel urbano de interesse ambiental ou cultural.


    Prevista no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/01), a TDC confere ao dono de um lote urbano impedido de realizar obras, por questões como tombamento histórico ou preservação ambiental, a possibilidade de exercer o potencial construtivo em outro lote, ou de vendê-lo a outro proprietário.


    Plano diretor 


    Conforme o estatuto, a aplicação do direito de transferência é regulamentada pelo plano diretor da cidade. O projeto de Bezerra condiciona o uso do instrumento à regularidade ambiental e das normas histórico-preservacionistas.


    Para o relator, deputado Angelim (PT-AC), a proposta fortalece a TDC com preservação da função social da propriedade.


    Atualmente, segundo o relator, a iniciativa privada tem usado o instrumento como oportunidade de expandir negócios. “Se mal aplicada, a transferência pode favorecer aumento significativo da degradação ambiental”, afirmou.


    Seria o caso, por exemplo, de imóvel que, mesmo destinado à preservação ambiental, encontra-se degradado e possibilita a ocupação e urbanização de espaços livres por meio da TDC.


    “O interessado em realizar a obra é que deve ter a documentação de que há o interesse em executá-la, afirmou o deputado Julio Lopes (PP-RJ), ao concordar com o posicionamento do relator.


    Tramitação 


    O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.  


    Íntegra da proposta:



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  • Para STJ, mora em alienação fiduciária é comprovada apenas com envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor

    Em 11/08/2023


    Segundo entendimento do Tribunal, a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, é dispensável.


    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por maioria de votos, ao julgar o Recurso Especial n. 1.951.662-RS (REsp), que a mora em contrato de alienação fiduciária pode ser comprovada apenas com envio de notificação extrajudicial ao endereço informado pelo devedor no contrato, sendo dispensável a comprovação do seu recebimento quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. O Acórdão, ainda pendente de publicação, teve como Relator o Ministro João Otávio de Noronha.


    Conforme a notícia publicada pelo portal Migalhas, o Ministro Relator entendeu que “a formalidade de que a lei exige do credor é tão somente a prova do envio da notificação, via postal e com a via de recebimento, ao endereço do contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento” e que “comprovado o envio, não cabe perquirir se a notificação será recebida pelo próprio devedor ou por terceiro, porque sua situação é mera desdobramento do ato.


    Da Certidão de Julgamento, consta que, “para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no Tema 1.132: ‘Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.’”


    Fonte: IRIB, com informações do STJ e do Migalhas.










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  • Titular de Cartório poderá acumular cargo público ou magistério

    Em 17/01/2025


    Projeto de Lei tramita na Câmara dos Deputados e aguarda parecer da CCJC.


    Notários e Registradores poderão acumular cargo público ou magistério com a titularidade de Serventia Extrajudicial. É o que dispõe o Projeto de Lei n. 2.864/2024 (PL), de autoria do Deputado Federal Darci de Matos (PSD-SC). O PL altera a Lei n. 8.935/1994 e tramita na Câmara dos Deputados, onde aguarda parecer do Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).


    De acordo com o PL, o art. 25 da referida lei passaria a vigorar acrescido do § 3º, que, se aprovado como apresentado, tem a seguinte redação: “§ 3º. Notário ou registrador poderá exercer mandato eletivo, cargo de Ministro de Estado, Secretário estadual, municipal ou do Distrito Federal, cargo em comissão no âmbito da administração direta, bem como o magistério, mantidas as responsabilidades, os direitos e os deveres previstos nos arts. 22, 23, 24, 28, 29 e 30 desta Lei.


    Segundo a Justificativa apresentada por Matos, “ninguém desconhece o papel importante que o notário e o registrador exercem na comunidade em que vivem, sendo pessoas respeitadas e de saber jurídico reconhecido. Nada mais razoável do que se permitir que possam exercer cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado, de Município ou do Distrito Federal quando irão colocar a experiência, que acumularam no exercício da sua atividade, na gestão da coisa pública.


    O Deputado ainda aponta que “em função de dificuldades verificadas em municípios de pequeno e médio porte, deve ser-lhes facultado exercer o magistério, a exemplo do que já ocorre com Juízes de Direito e membros do Ministério Público.”


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados. 










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  • TJPB mantém condenação de homem por duplicidade de venda de um terreno

    Em 08/11/2016


    De acordo com os autos, João Ribeiro firmou, em abril de 1981, um contrato particular de promessa de compra e venda, pelo qual vendeu a João Fernandes um lote, localizado no município de Bayeux


    Pela venda em duplicidade de um terreno, João Ribeiro deverá pagar os valores de R$ 60 mil a título de indenização por danos materiais e de R$ 5 mil, por danos morais, a Francisco de Assis Dantas. Foi o que entendeu a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na manhã dessa segunda-feira (7/11), ao manter a sentença do Primeiro Grau, que condenou João Ribeiro. A relatoria do processo é do juiz convocado Marcos William de Oliveira.


    De acordo com os autos, João Ribeiro firmou, em abril de 1981, um contrato particular de promessa de compra e venda, pelo qual vendeu a João Fernandes o lote nº 20, na Quadra nº 23, no Centro Comercial Norte, localizado no município de Bayeux.


    Dois anos depois, os direitos sobre o contrato foram transferidos, por cessão, de João Fernandes para João Evangelista, e, em 1986, de João Evangelista para Francisco de Assis, que, a partir de então, manteve-se na posse do bem. Todas as Transferências de Direito foram formalizadas no próprio corpo do contrato. Porém, no ano anterior, em dezembro de 1985, houve a quitação do pacto e o registro da propriedade no cartório competente em nome de João Evangelista.


    O relator atentou que a propriedade de João Ribeiro sobre o imóvel já tinha sido perdida pela alienação (uma das formas de perda de acordo com o antigo CPC, vigente na época), não havendo como legitimar a venda realizada a Francisco de Assis, visto que, se um bem imóvel for alienado a duas ou mais pessoas, aquela que primeiro registrar o título adquirirá a propriedade.


    Ainda conforme o magistrado, a conduta abusiva do vendedor que aliena imóvel já vendido anteriormente ultrapassa os limites do mero dissabor e ocasiona ao comprador, que se viu tolhido de seu bem, danos de natureza extrapatrimonial, passíveis de serem indenizados.


    “Por este motivo, entendo que assiste direito ao autor (Francisco de Assis), eis que não formulou o pedido objetivando reaver o bem ou a retificação do registro, mas tão somente pleiteou indenização pelos danos morais e materiais, decorrentes da venda irregular do imóvel”, complementou o relator.


    Os danos materiais foram calculados por meio de Laudo de Avaliação do Imóvel, confeccionado por um corretor de imóveis.


    Fonte: TJPB


    Em 7.11.2016










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  • STF: função social é requisito para impedir desapropriação de terras produtivas para reforma agrária

    Em 06/09/2023


    Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil.


    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.865 (ADI), ajuizada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) em face de trechos da Lei n. 8.629/1993, entendeu, por unanimidade, que o cumprimento da função social é requisito para que um imóvel produtivo não possa ser desapropriado para fins de reforma agrária. A ADI teve como Relator o Ministro Edson Fachin.


    Segundo a notícia publicada pelo STF, a CNA defendeu que, “ao admitir a desapropriação de imóveis produtivos que não cumpram a função social, a norma dá a eles tratamento idêntico ao dispensado às propriedade improdutivas.” Para a Confederação, a exigência simultânea dos requisitos da produtividade e da função social seria inconstitucional.


    Para o Relator, entretanto, é o uso socialmente adequado da propriedade que a legitima. De acordo com Fachin, o art. 184 da Constituição Federal (CF/88) autoriza a desapropriação por interesse social do imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social. Já o art. 185 da Carta Magna veda a desapropriação de propriedades produtivas e remete à lei a fixação de normas para o cumprimento dos requisitos relativos à função social. Portanto, no entendimento do Ministro, a CF/88 exige o cumprimento da função social como condição para que a propriedade produtiva não possa ser desapropriada e delega à legislação infraconstitucional a definição do sentido e do alcance do conceito de produtividade, para que esse critério seja considerado.


    Fonte: IRIB, com informações do STF. 










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  • Reconstrução de edifício poderá ser submetida à Lei n. 4.591/1964

    Em 17/01/2025


    Segundo autor, retrofit em centros de cidades como São Paulo e Rio de Janeiro justifica PL.


    Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 3.155/2024 (PL), de autoria do Deputado Federal Jonas Donizette (PSB-SP), que altera a Lei n. 4.591/1964 para dispor sobre a reconstrução de edifício com o propósito de alienação antecipada de suas unidades. O PL aguarda designação de Relator(a) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).


    De acordo com o texto original do PL, o art. 28 da Lei n. 4.591/1964 passa a vigorar acrescido do § 2º, com a renumeração do Parágrafo único. Se aprovado como proposto, o mencionado § 2º teria a seguinte redação: “A reconstrução de edifício realizada com o propósito de alienação de unidades autônomas antes da conclusão da obra sujeita-se às disposições deste Título.


    Para o autor do PL, “a intervenção em instalações antigas para recuperar e modernizar o espaço denominada retrofit – vem se tornando comum e merece disciplina adequada.” Segundo Donizette, “quando houver reestruturação do edifício com a finalidade de comercialização antecipada de novas unidades, convém que se apliquem as disposições relativas à incorporação imobiliária, em razão da proximidade em termos econômicos e sociais de ambas as atividades. Nessas situações, o elemento estrutural que distingue as figuras seria apenas a construção, no caso da incorporação, que não abrangeria a reforma ou reconstrução, que ocorre no retrofit. As garantias conferidas aos adquirentes e a organização jurídica do empreendimento justificam a exigência do registro do memorial de incorporação e a incidência de outras regras constantes da Lei nº 4.591, de 1964.


    Donizette ainda fundamenta o PL amparando-se no Enunciado n. 665, aprovado na IX Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), cujo teor é o seguinte:


    ENUNCIADO 665 – Art. 1.351: A reconstrução de edifício realizada com o propósito de comercialização das unidades durante a obra sujeita-se ao regime da incorporação imobiliária e torna exigível o registro do Memorial de Incorporação.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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