Autor: webmasterkieling

  • Averbação de construção – matrícula incorreta – regularização

    Em 08/11/2016


    Questão esclarece dúvida acerca da regularização de averbação de construção realizada em matrícula incorreta


    Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da regularização de averbação de construção realizada em matrícula incorreta. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:


    Pergunta: Determinada pessoa adquiriu dois lotes contíguos. Cada lote já possui a sua matrícula aberta e individualizada, e em um deles construiu uma residência (lote “Y”). Contudo, a averbação da construção foi realizada na matrícula errada (lote “X”), por equívoco do proprietário. Pergunto: Como regularizar esta situação? Além disso, a Certidão do INSS foi emitida para o lote “X”. Como proceder à averbação no imóvel correto? Será necessária nova CND do INSS com a referência ao lote correto, lote “Y”?


    Resposta: No que tange à regularização da edificação, para excluí-la do imóvel errado e incluí-la no imóvel correto, entendemos que deve ser apresentado requerimento do proprietário, acompanhado de certidão municipal da real localização da construção, solicitando o cancelamento da averbação realizada em lugar errado e sua remoção, com data atual, para a matrícula correta.


    Em relação à nova apresentação de CND, entendemos não ser esta necessária, eis que a prova da regularidade das contribuições sociais devidas à Seguridade Social, sobre a obra de construção civil já foi realizada por ocasião da averbação da edificação. Trata-se agora de mera correção de erro evidente (art. 213, ‘a’, da Lei nº 6.015/73). 


    Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.


    Seleção: Consultoria do IRIB


    Fonte: Base de dados do IRIB Responde










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  • STF julga inconstitucional dispositivo da Lei n. 8.935/1994

    Em 08/09/2023


    Para a Ministra Rosa Weber, o concurso de provas e títulos é requisito de ingresso, por provimento inicial ou remoção, na atividade notarial e registral.


    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 14 (ADC), ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR), entendeu, por unanimidade, ser inconstitucional a redação do art. 16 da Lei n. 8.935/1994, com redação dada pela Lei n. 10.506/2002, que exige apenas prova de títulos nos concursos de remoção em atividade notarial e de registro. A Relatora do Acórdão foi a Ministra Rosa Weber.


    De acordo com a notícia publicada pela Corte, a ANOREG/BR requereu, em 2006, a constitucionalidade do referido dispositivo sob a alegação de que os Tribunais de Justiça têm criado insegurança jurídica ao recusar sua aplicação.


    Entretanto, para a Ministra Relatora, a própria Constituição Federal, no § 3º do art. 236, estabeleceu o concurso de provas e títulos como requisito de ingresso, por provimento inicial ou remoção, na atividade notarial e registral, em razão da relevância e da complexidade dessa função pública. Rosa Weber ainda ressaltou que, tanto a jurisprudência do STF, quanto a Resolução CNJ n. 81/2009, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estão alinhadas com essa diretriz.


    Além disso, o STF modulou os efeitos da decisão para estabelecer “a validade das remoções realizadas com base na norma declarada inconstitucional, quando precedidas de concursos públicos exclusivamente de títulos iniciados e concluídos, com a publicação da relação dos aprovados, no período compreendido entre a entrada em vigor da Lei 10.506/2002 (9.7.2002) e a edição da Resolução CNJ 81/2009 (9.6.2009)”.


    Fonte: IRIB, com informações do STF.










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  • CGJMT altera Código de Normas para dispor sobre registro de crédito de carbono

    Em 20/01/2025


    Alteração foi realizada com base no trabalho apresentado por comitê designado para esta finalidade.


    A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso (CJGMT) alterou seu Código de Normas do Foro Extrajudicial para dispor acerca do registro de crédito de carbono nas Serventias Extrajudiciais do Estado. A alteração foi realizada com a publicação do Provimento-TJMT/CGJ n. 52/2024.


    De acordo com o Provimento, foram considerados os trabalhos apresentados pelo comitê destinado à elaboração da minuta do ato normativo, instituído pela Portaria TJMT/CGJ n. 176/2024 e integrado pelos Registradores de Imóveis Sérgio Ávila Dória Martins (RJ) e José de Arimatéia Barbosa (MT), além da Ex-Conselheira do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Maria Tereza Uille Gomes. Saiba mais sobre o comitê.


    O Provimento também considerou a criação do Instituto Nacional de Certificação de Carbono (INCCAR) pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG-BR), “entidade sem fins lucrativos, que tem por objetivo gerar relatórios estatísticos sobre as movimentações que envolvem estoque de carbono florestal e do uso do solo para os órgãos competentes, inclusive as Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados, como forma de contribuir para a padronização e especialização das metodologias nacionais a serem utilizadas, observando as normas vigentes de reconhecimento internacional.


    Dentre as modificações no mencionado Código de Normas, destaca-se a redação do art. 851-A do Provimento, com a seguinte redação:


    Art. 851-A. A Certidão de Crédito de Estoque de Carbono Florestal será gerado pelo registro de imóveis da circunscrição imobiliária onde estiver matriculado o imóvel, constituindo título de crédito transacionável – ativo financeiro, objeto do certificado de estoque de carbono – que deverá ser apresentado ao Operador Nacional de Registro de Imóveis (ONR) pelo Instituto Nacional de Certificação de Carbono (INCCAR), que funcionará como Central de Distribuição e Monitoramento dos Certificados de Carbono vinculados ao uso do solo até a sua extinção.


    Vale destacar que o tema foi abordado no XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, realizado em Brasília/DF, entre os dias 22 e 25 de outubro de 2024, ocasião em que Maria Tereza Uille Gomes foi uma das painelistas sobre o tema “Registro, Segurança Jurídica e publicidade do Mercado de Carbono”. Saiba mais aqui.


    Fonte: IRIB, com informações do Provimento-TJMT/CGJ n. 52/2024.










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  • CSM/SP: Parcelamento do solo urbano. Lote – desdobro. Registro especial – dispensa. Aprovação municipal – necessidade. Especialidade objetiva

    Em 10/11/2016


    O desdobro de lote de área urbana não subordinado ao registro especial previsto na Lei nº 6.766/79 depende de prévia aprovação da municipalidade


    O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 0015778-21.2012.8.26.0606, onde se decidiu que o desdobro de lote de área urbana não subordinado ao registro especial previsto na Lei nº 6.766/79 depende de prévia aprovação da municipalidade. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.


    O caso trata de recurso de apelação em face da r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada para o fim de manter a exigência de prévia autorização municipal para desdobro do lote adquirido pela recorrente, cuja descrição diverge daquela havida na matrícula do imóvel. Em suas razões, a apelante sustentou que pretende o registro da compra de apenas parte do lote; que há autorização da municipalidade para o desdobro e refutou a violação ao Princípio da Especialidade.


    Ao julgar recurso, o Relator observou que o apelante pretendeu o registro da escritura pública de compra e venda do lote de terreno identificado como sendo o de número “27-A”. Contudo, o Oficial Registrador esclareceu que não se procedeu ao desmembramento do lote originariamente identificado como “27”. Desta forma, o Relator apontou que seria de rigor a prévia aprovação da Municipalidade, conforme item 122.2, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Além disso, de acordo com o Relator, a Prefeitura Municipal discorreu sobre o histórico do loteamento em pauta, acrescentando que a planta acostada pela recorrente não está lá arquivada, tampouco veio aos autos aprovação do desdobro indicado. Posto isto, o Relator entendeu que, à míngua de explícito requisito legal, não se admite o registro do título, como sedimentado pelo CSM/SP. Ademais, o Relator afirmou que a descrição do imóvel objeto do contrato cujo registro se busca é distinta daquela existente na matrícula do bem, em flagrante violação ao Princípio da Especialidade Objetiva traçado pelo art. 176, 1º, II, 3, “b”, da Lei nº 6.015/73.


    Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.


    Íntegra da decisão


     


    NOTA TÉCNICA DO IRIB – As decisões publicadas neste espaço do Boletim Eletrônico não representam, necessariamente, o entendimento do IRIB sobre o tema. Trata-se de julgados que o Registrador Imobiliário deverá analisar no âmbito de sua independência jurídica, à luz dos casos concretos, bem como da doutrina, jurisprudência e normatização vigentes.


    Seleção: Consultoria do IRIB


    Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB


     










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  • Jurisprudência do CNJ: manter o status atual do Cartório até o julgamento do mérito sobre a interinidade atende ao interesse público

    Em 11/09/2023


    Acórdão proferido pelo Conselho teve como Relatora a Conselheira Jane Granzoto.


    O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao julgar o Procedimento de Controle Administrativo n. 0004665-83.2023.2.00.0000 (PCA), entendeu, por unanimidade, que a manutenção do status atual da Serventia, até o julgamento do mérito acerca de questão envolvendo a interinidade do Cartório, evita a paralisação ou retardamento dos trabalhos da Serventia, bem como o dispêndio de recursos humanos e materiais, atendendo, portanto, ao interesse público. O Acórdão teve como Relatora a Conselheira Jane Granzoto.


    Em síntese, o caso trata de propositura de PCA em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça Estadual, que afastou a Requerente, delegatária concursada de outra Serventia, da interinidade do Cartório e, ao mesmo tempo, reconduziu interino não concursado. Dentre outras afirmações, a Requerente sustentou que a decisão final do Tribunal requerido subverteu a hierarquia constitucional ao não observar o entendimento firmado pelo CNJ e violou os princípios da Impessoalidade e Moralidade por permitir o nepotismo cruzado, bem como que “os interinos de serventias extrajudiciais exercem o cargo em caráter precário, temporário e em confiança do poder delegante, podendo ser destituídos mediante decisão fundamentada, sem a necessidade de processo administrativo disciplinar.


    Ao julgar o PCA, a Conselheira Relatora observou que o antigo interino assumiu a Serventia em 2022, “portanto, há mais de um ano e nova alternância na gestão do ofício extrajudicial seria extremamente prejudicial para a população da localidade que necessita dos serviços notariais contínuos.” Segundo a Conselheira, “não se pode olvidar que a destituição e a designação de interino é uma medida extrema, a ser adotada em caráter excepcional, porquanto não ocorre sem traumas. Não bastasse o prejuízo relacionado aos trabalhos com a transmissão de acervo e treinamento da equipe, há despesas relacionadas a locação de espaços físicos, aquisição de materiais e contratação de fornecedores, bem como custos relacionados à contratação de colaboradores ou rescisão de contratos de trabalho em vigor.


    Diante do exposto, a Relatora concluiu que, por prudência, o correto é a manutenção da Requerente na interinidade da Serventia até o julgamento do mérito da questão, o que atende ao interesse público. “Tal medida evita a paralisação ou retardamento dos trabalhos da serventia, bem como o dispêndio de recursos humanos e materiais, sem que haja uma decisão definitiva deste Conselho acerca da controvérsia suscitada nos autos”, finalizou Granzoto.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do Boletim Informativo de Jurisprudência do CNJ.










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  • Correspondentes bancários da CEF atuarão no processo de busca de imóveis para população no RS

    Em 20/01/2025


    Cerca de 450 correspondentes especialistas em crédito imobiliário participaram do encontro virtual.


    O Ministério das Cidades (MCID), por intermédio da Portaria Conjunta MCID/MF n. 1/2025, expedida com o Ministério da Fazenda (MF), proporcionará mais agilidade no atendimento às famílias gaúchas afetadas pelas enchentes ocorridas em 2024. A Portaria celebra parceria com a Caixa Econômica Federal (CEF) para que seus correspondentes bancários atuem no processo de busca, definição e contratação de imóveis novos ou usados para as famílias impactadas.


    Segundo a informação publicada pelo MCID, houve, em 17/01/2025, uma reunião virtual organizada pela CEF, com a participação do Secretário Nacional de Habitação, Augusto Rabelo, e do Diretor de Habitação da CEF, Roberto Ceratto, bem como de dezenas de funcionários do banco e cerca de 450 correspondentes bancários especialistas em crédito imobiliário. A reunião teve como objetivo “alinhar as ações, tirar dúvidas sobre o programa e sobre as formas de oferta dos imóveis.


    Para Rabelo, “esta medida veio para potencializar e acelerar trâmites que vão poder garantir que as famílias recebam suas casas e possam recomeçar suas vidas com dignidade mais rapidamente.


    Fonte: IRIB, com informações do MCID. 










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  • TJMA: Município deve promover regularização urbanística e ambiental de loteamentos Canudos e Terra Livre

    Em 14/11/2016


    De acordo com a decisão, o município deve executar todas as obras de infraestrutura definidas, além das condicionantes fixadas nas licenças ambientais expedidas pela SEMA


    Em sentença datada do último dia 10 o juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, condena o município de São Luís a promover, no prazo de três anos, a regularização fundiária e ambiental dos loteamentos Canudos e Terra Livre, localizado na Área de Preservação Ambiental – APA do Itapiracó. De acordo com a decisão, o município deve executar todas as obras de infraestrutura definidas no art. 2º, § 5º da Lei nº 6.766/79, além das condicionantes fixadas nas licenças ambientais expedidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA, em especial a eliminação do lançamento de esgoto no Rio Itapiracó. Consta ainda da decisão que o município tem o prazo de 06 (seis) meses para juntar aos autos o cronograma com as etapas para cumprimento da sentença no prazo estipulado. A multa diária para o caso de descumprimento das determinações é de R$ 2 mil (dois mil reais).


    A sentença judicial atende à Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer em desfavor do Município. Na ação, o autor afirma que, quando da implantação do loteamento, o Município não cumpriu com as condições fixadas na Licença de Instalação nº 009/2005, “causando dano ambiental à APA Itapiracó, principalmente em função do lançamento de esgotos domésticos na rede de drenagem de águas pluviais e retirada de material para construção da área protegida”. Segundo o autor da ação, o Município descumpriu as exigências de licenças ambientais e notificações emitidas pela SEMA no período de 1998 a 2006, bem como as determinações legais relativas ao parcelamento do solo. Para o MPE, a omissão do Município culminou em “graves lesões ambientais, em especial a contaminação do Rio Itapiracó pelo lançamento de esgotos oriundos dos assentamentos”.


    Nas fundamentações da sentença, o juiz ressalta obrigação legal estabelecida no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.766/1979, que impõe ao loteador dotar o loteamento de infraestrutura básica consistente em equipamentos urbanos de escoamento de águas pluviais e esgotamento sanitário, entre outros, e de cuja previsão de execução (obras) depende a aprovação do projeto de loteamento. “A inexecução do projeto de loteamento ou sua execução em desconformidade com o que foi aprovado faz nascer a obrigação do loteador de regularizar o loteamento”, afirma o magistrado, citando o disposto nos arts.38 e 40 da Lei nº  6.766/1979.


    Para o magistrado, ficou comprovado nos autos que o Município, enquanto loteador responsável pela implantação dos loteamentos não promoveu todas as obras de infraestrutura básica, em especial as de esgotamento sanitário.


    Dano ambiental – Na visão do juiz, a inexecução das referidas obras, além do dano à ordem urbanística representado pela imposição à comunidade da “coexistência com loteamento irregular, tem contribuído com a poluição do rio Itapiracó, causando, portanto, dano ambiental”. A propósito desse dano, o juiz cita documentos constantes dos autos que comprovam a inexistência de rede de esgotamento sanitário nos loteamentos e o lançamento dos esgotos na rede de drenagem de águas pluviais.


    “As obras de infraestrutura, destinadas a proporcionar habitabilidade e comodidade aos habitantes, constituem, segundo o art.30, inciso VIII, da Constituição Federal, obrigação dos municípios”, salienta o juiz. E conclui: “No caso dos autos, o loteador é o próprio Município de São Luis, o que afasta qualquer dúvida acerca de sua obrigação de regularizar os loteamentos”.


    Fonte: TJMA


    Em 14.11.2016










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  • Marco legal para regularização fundiária de comunidades tradicionais da Bahia é invalidado pelo STF

    Em 11/09/2023


    Lei baiana fixava prazo final para que comunidades tradicionais de fundo e fecho de pasto protocolassem requerimentos de regularização fundiária de seus territórios.


    O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.783 (ADI), ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) em 2017, onde se questionava a fixação do prazo de 31/12/2018, estabelecido pelo art. 3º, § 2º, da Lei Estadual n. 12.910/2013, para a regularização fundiária dos territórios das comunidades tradicionais de fundo e fecho de pasto, no semiárido do Estado da Bahia. A Lei Estadual foi declarada inconstitucional pela Corte e o Acórdão teve como Relatora a Ministra Rosa Weber.


    Segundo a notícia publicada pelo STF, a PGR argumentava que a data limite apresentada pela lei baiana para a protocolização do pedido de regularização fundiária “atinge o direito à identificação e à proteção dessas comunidades tradicionais, que têm verdadeira relação de ancestralidade com os territórios por elas ocupados.” Para a Relatora, “a norma é incompatível com a proteção territorial devida às comunidades tradicionais. A seu ver, as terras coletivas não são mero bem imóvel, mas parte da existência dessas comunidades e elemento necessário à sua reprodução física e cultural. Dessa forma, negar a garantia às terras tradicionalmente ocupadas é negar a própria identidade dessas comunidades.


    A notícia ainda aponta que Rosa Weber entendeu que “a restrição trazida pela lei é inadequada, desnecessária e desproporcional, pois não contribui para a cessação dos conflitos fundiários e a estabilização social”, e que “segundo informações contidas nos autos, a falta de regulamentação gera ainda mais conflitos, além de dar maior espaço à grilagem e à especulação imobiliária. Rosa acrescentou que a pretendida estabilização dos conflitos fundiários pode ser promovida por meios menos restritivos e mais eficazes.


    O Voto da Ministra Relatora foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia e pelos Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux. Já o Ministro Nunes Marques apresentou Voto onde divergiu parcialmente do entendimento majoritário. “Na sua avaliação, o prazo da lei é constitucional, deixou de ser razoável com a eclosão da pandemia da covid-19 e do aumento de investimento em energia eólica nos territórios envolvidos. Dessa forma, propôs prorrogar o início da contagem do prazo de cinco anos para a data da publicação da ata da sessão do julgamento da ADI”, informou o STF.


    Fonte: IRIB, com informações do STF.










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  • ANOREG-BR disponibiliza 6ª edição do “Cartório em Números”

    Em 21/01/2025


    Publicação traz dados atualizados de 2024 dos Cartórios.


    A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG-BR) disponibilizou a 6ª edição do relatório intitulado “Cartório em Números”, relativo ao ano de 2024. A publicação mostra o cenário atual dos Serviços Notariais e de Registro de cada atribuição prestados à população e trata sobre a Desjudicialização, movimento cada vez mais constante no Brasil. Ao longo dos anos, o “Cartório em Números” consolidou-se como o principal documento de publicidade e transparência das Serventias Extrajudiciais brasileiras.


    Nesta edição, a publicação abrange assuntos ligados aos Atos Eletrônicos, Desburocratização, Capilaridade, Cidadania e Confiança, ressaltando que estes serviços públicos nada custam ao Estado e beneficiam o cidadão em todos os municípios brasileiros. Além disso, aponta dados relativos a temas como: casamento homoafetivo, reconhecimento de paternidade, divórcio, separação, partilha, usucapião, regularização fundiária, alienação fiduciária e retificação de área extrajudicial, adjudicação compulsória e Marco Legal das Garantias, dentre outros. Especificamente sobre o Registro de Imóveis, a 6ª edição do “Cartório em Números” ressalta que este “contribui para o ambiente de negócios, a circulação do crédito e o desenvolvimento econômico do Brasil”, destacando inúmeros dados sobre as Serventias Imobiliárias.


    A publicação ainda conta com uma seção destinada a esclarecer acerca do destino dos pagamentos realizados para os Cartórios, intitulada “Para onde vai o dinheiro pago aos cartórios brasileiros?


    De acordo com a notícia publicada pela Associação, a nova realidade jurídica, que busca promover uma solução multiportas às demandas da sociedade, tem encontrado nas mais de 12.512 unidades extrajudiciais o caminho propício para desafogar a Justiça e trazer economia ao erário público, que se utiliza do serviço instalado delegado para proporcionar maior eficiência, agilidade e simplicidade aos atos pessoais e patrimoniais do cidadão brasileiro. A revista Cartório em Números traz os primeiros resultados práticos e econômicos observados em meio a este movimento de desjudicialização.


    A íntegra desta edição pode ser acessada aqui.


    Fonte: IRIB, com informações da ANOREG-BR.










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  • MPF pede demolição de construções ilegais em Santo Antônio de Jesus/BA

    Em 22/11/2016


    Apuração do órgão constatou construção irregular de bares, oficinas e “puxadinhos” em imóveis destinados ao programa no município; prefeitura e Caixa são alvo de ação


    O Ministério Público Federal na Bahia (MPF/BA) ajuizou, em 9 de novembro, ação civil pública, com pedido liminar, contra a Caixa Econômica Federal e a prefeitura de Santo Antônio de Jesus (BA), a 200km de Salvador para que façam vistoria e procedam à demolição de construções ilegais — incluindo “puxadinhos” — em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida no município baiano.


    Segundo informações apuradas pelo MPF, o conjunto habitacional Zilda Arns, localizado em Santo Antônio de Jesus, possui 500 casas, sendo que 120 têm “puxadinhos” — que atrapalham a iluminação natural e ventilação das moradias, podendo ainda prejudicar a manutenção da rede de esgoto e gerar desabamento. Além dos puxadinhos, também houve desvio de finalidade em diversos imóveis, incluindo o repasse para terceiros e a construção irregular de bares, oficinas e quitandas, que funcionam sem o alvará da prefeitura e sem autorização prévia da Caixa.


    O procurador da República Leandro Bastos Nunes, autor da ação, ressalta que “a Caixa tem o dever de fiscalizar o uso inadequado dos imóveis, que não podem ser alugados, vendidos ou utilizados para quaisquer fins que não sejam residenciais.” Nunes pontua, ainda, que “a competência para fiscalizar o uso do solo também é da prefeitura de Santo Antônio de Jesus, incluindo a emissão de alvará de construção e a consequente demolição de obras ilegais. No entanto, até agora, não houve qualquer providência por parte da Caixa ou da prefeitura.”


    O MPF requer à Justiça, liminarmente, que a prefeitura de Santo Antônio de Jesus e a Caixa sejam obrigados a realizar vistoria nas moradias do condomínio, adequando as casas ao padrão previsto no contrato e demolindo as construções irregulares. Caso o pedido seja deferido, o banco e a prefeitura deverão pagar multa de R$ 100 mil para cada caso de descumprimento.


    O MPF pede, ainda, que os acionados sejam obrigados a divulgar aos moradores do conjunto habitacional a proibição de se alterar a finalidade original das moradias com construções de puxadinhos e outros estabelecimentos, como bares, oficinas etc. O órgão reiterou os pedidos em caráter definitivo.


    Íntegra da ação


    Número para consulta processual na Justiça Federal: 00398702220164013300– Subseção Judiciária da Bahia


    Fonte: MPF


    Em 21.11.2016










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