Autor: webmasterkieling

  • JFSP: Área rural da União supostamente ocupada irregularmente é vistoriada na região de Sorocaba

    Em 02/12/2016


    Equipes de oficiais de justiça da Justiça Federal do município, cumpriram mandados no intuito de individualizar a situação atual dos lotes existentes na área, considerada reserva legal


    Uma área com cerca de 55 mil metros quadrados, pertencente à União, de posse do INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), localizada no município de Iperó/SP, foi vistoriada nessa quinta-feira, 1/12, por suposta ocupação irregular. Equipes de oficiais de justiça da Justiça Federal de Sorocaba, acompanhadas da Polícia Federal, cumpriram mandados no intuito de individualizar a situação atual dos lotes existentes na área, considerada reserva legal.


    A área fica a 1,5 km da Fazenda Nacional de Ipanema, que é uma Unidade de Conservação Federal de categoria uso sustentável. A lei define reserva legal como área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade.


    Assim, o loteamento em questão seria incompatível com os objetivos esperados para áreas de reserva legal. A área objeto da vistoria, já constatada em laudo pericial anterior, possui 26 lotes. A implantação do loteamento estaria dificultando a regeneração natural da vegetação nativa, de acordo com a Lei de Crimes Ambientais.


    Segundo laudo de perícia realizada no local em 2014, constatou-se, como principais danos ambientais relacionados à construção de edificações:


    •  remoção da cobertura florestal natural da área, com consequente redução da biodiversidade local;

    •  redução da permeabilidade da paisagem para movimentação na zona de amortecimento da Floresta Nacional de Ipanema;

    •  ações continuadas de supressão e impedimento da regeneração natural em área de reserva legal em função da ocupação da área;

    •  impermeabilização do solo nas áreas edificadas, acarretando redução da infiltração de água no solo, e consequente risco de redução da recarga do lençol freático e aumento do escoamento superficial, que pode ocasionar erosão e aumento da intensidade de enxurradas;

    •  como não há serviço público para coleta de água, coleta e tratamento de esgoto, há risco de contaminação das águas subsuperficiais.


    Com a finalidade da apuração do suposto cometimento do crime pela ocupação irregular e o significativo número de pessoas envolvidas (leia-se os ocupantes dos 26 lotes mencionados nos laudos da Polícia Federal), a 1ª Vara Federal desmembrou o Inquérito em 26 procedimentos, cada um deles destinados a verificar a situação ambiental nos imóveis referidos nos trabalhos técnicos realizados. (VPA)


    Fonte: JFSP


    Em 1º.12.2016


     










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  • STJ: Prescrição impede cobrança da dívida

    Em 24/11/2023


    Para a Corte, o reconhecimento da prescrição leva à impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente.


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2.088.100-SP (REsp) decidiu, por unanimidade, que o reconhecimento da prescrição impossibilita a cobrança da dívida, judicial ou extrajudicialmente. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi.


    Segundo a notícia publicada no site do STJ, no caso em tela, o Recorrido ajuizou ação contra empresa de recuperação de crédito, objetivando reconhecer a prescrição de um débito, bem como a declaração judicial de sua inexigibilidade. Considerando ser incontroversa a existência da prescrição, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) entendeu ser impossível cobrança extrajudicial da dívida. Inconformada com a decisão do TJSP, a Recorrente ajuizou o REsp argumentando que a ocorrência da prescrição não impediria o exercício legítimo da cobrança extrajudicial, tendo em vista ter ocorrido apenas a extinção da possibilidade do direito ser exigido na Justiça e não o direito em si. A Recorrente ainda afirmou que “o fato de a prescrição atingir o direito do credor de se valer da ação de cobrança para reclamar o pagamento não elimina o débito nem a situação de inadimplência existente.


    Ao julgar o REsp, a Ministra Relatora observou que o atual Código Civil estabeleceu expressamente que “o alvo da prescrição é mesmo a pretensão, instituto de direito material.” Ademais, apontou que “a pretensão, enquanto instituto de direito material, permite a cobrança do cumprimento da prestação. Quando exigida pela via judicial, a pretensão representa o próprio mérito do processo, a ‘res in iudicium deducta’. Por outro lado, essa mesma pretensão pode ser exercida extrajudicialmente, sem maiores formalidades (por exemplo, por meio de mensagens, e-mails e chamadas telefônicas).


    A Ministra também destacou que, ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, “exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo, porquanto não é apenas em juízo que se exercem as pretensões.” E prosseguiu: “Não há, portanto, duas pretensões, uma veiculada por meio do processo e outra veiculada extrajudicialmente. Independentemente do instrumento utilizado, trata-se da mesma pretensão, haurida do direito material. É a pretensão e não o direito subjetivo que permite a exigência da dívida. Uma vez prescrita, resta impossibilitada a cobrança da prestação.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • Retificação de área. Servidão administrativa – titular confrontante – notificação. Georreferenciamento.

    Em 23/01/2025


    IRIB Responde esclarece dúvida acerca de notificação de confrontante titular de servidão na retificação de área.


    PERGUNTA: Recebemos um procedimento de retificação de área e georreferenciamento referente a um imóvel. O imóvel confrontante possui na matrícula imissão provisória na posse e servidão referente à linha de transmissão de energia elétrica. Ocorre que elas não estão na linha divisória entre os imóveis. Posso dispensar a notificação referente à imissão e servidão nos termos do art. 213, §16, da Lei n. 6.015/73?


    Veja a pergunta original e sua resposta. [Conteúdo restrito aos Associados]










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  • Senado: Conflitos e derrubadas em condomínios de Brasília serão debatidos na CDH


    Os conflitos envolvendo condomínios no Distrito Federal, as derrubadas de residências e a regularização das moradias, serão objeto de debate na Comissão de Direitos Humanos (CDH) nesta segunda-feira (5/12), a partir das 14h. O senador Helio José (PMDB-DF), que solicitou a audiência pública, disse estar muito preocupado com a insegurança enfrentada pelos moradores da capital.


    – Brasília vive em estado de sítio, praticamente, em relação ao terrorismo das derrubadas de condomínios, do terrorismo da derrubada de residências construídas ao longo do tempo. Não podemos continuar nessa situação – defendeu, na reunião em que o requerimento foi aprovado.


    Segundo o senador, a reunião será uma espécie de seminário para tentar construir um pacto “para superar esse grave problema na capital do país, que é a crise dos moradores de condomínio, das residências que precisam ter a escritura pública e do direito de moradia preservado”.


    Para o debate, foram convidados representantes da Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal (Terracap), do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), do Ministério da Justiça, da Defensoria Pública, do governo do Distrito Federal, da Secretaria de Patrimônio da União, do Instituto Chico Mendes e do Ministério Público. Deverão participar também advogados e dirigentes de associações de defesas dos moradores de condomínios e deputados distritais, entre outros.


    A reunião ocorrerá no auditório Petrônio Portela e será aberta à participação da sociedade pelos canais de interatividade do Senado.



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  • Cancelamento de registro imobiliário fundamentado na Lei n. 6.739/1979 é válido

    Em 27/11/2023


    De acordo com STF, ao contrário do que se alega na ADPF, os dispositivos impugnados preservam o direito de propriedade imobiliária.


    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1.056 (ADPF), proposto pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), entendeu que o cancelamento ou retificação de matrícula e de registro de terras públicas pelo Corregedor-Geral de Justiça ou Juiz Federal, diante de determinadas circunstâncias e com provocação prévia do Poder Público, fundamentado na Lei n. 6.739/1979, é válido. A ADPF teve como Relator o Ministro Alexandre de Moraes.


    Em síntese, a CNA pleiteou a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 1º; 3º; 8º-A, § 1º, e 8º-B, §§ 1º, 2º e 3º, incisos I e II, todos da referida lei, que possibilitam ao Corregedor-Geral da Justiça, a requerimento de pessoa jurídica de direito público, declarar a inexistência e cancelar a matrícula e o registro de imóvel rural. A CNA entendeu que tais dispositivos violam os preceitos fundamentais dos arts. 2º, caput; 5º, incisos XXII, XXIII, LIV, LV; 6º, caput; 60, § 4º, III e IV; e 170, II, todos da Constituição Federal. A ADPF, segundo voto do Relator, “abarca o reconhecimento da não recepção de dispositivos anteriores à atual Constituição de 1988, bem como a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos pós Constituição de 1988.


    Ao julgar o caso, Moraes observou que “os dispositivos impugnados conferem ao Corregedor-Geral de Justiça poderes para declarar a inexistência e cancelar a matrícula e o registro de imóvel rural, no exercício de atividade extrajudicial, contidos no comando constitucional que atribui ao Poder Judiciário a fiscalização de tais atos. Conferem-se, pois, poderes auto executórios ao Corregedor-Geral que, a despeito de pertencer ao Poder Judiciário, atua mediante o poder extroverso próprio do Poder Público.” Para ele, “o procedimento estabelecido pela norma permite providências imediatas tendentes a assegurar, com eficiência, a fidedignidade dos registros imobiliários, ao passo que estabelece mecanismos plenos de insurgência pelos interessados.


    Ao final, o Ministro Relator afirmou que proteger a higidez dos cadastros imobiliários “é de interesse de toda a coletividade, impedindo-se que ocorram negócios jurídicos fundamentados em incertezas.


    Leia a matéria publicada pelo ConJur e a íntegra do Voto do Ministro Alexandre de Moraes.


    Fonte: IRIB, com informações do STF e do ConJur.










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  • Programa Lar Legal entregou mais de 4.600 títulos de propriedade em Santa Catarina

    Em 23/01/2025


    Desde o início, programa de regularização fundiária já entregou mais de 45 mil títulos.


    O Programa Lar Legal, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), entregou, em 2024, mais de 4.600 títulos de propriedade para famílias catarinenses. As entregas foram realizadas em todas as regiões do Estado e representam a concretização de sonhos, trazendo aos beneficiados mais dignidade, cidadania e inclusão social.


    Segundo a notícia publicada pelo TJSC, “a ação legaliza títulos de propriedade para famílias carentes, residentes em loteamentos informais, já consolidados pelo tempo. Em parceria com prefeituras municipais e cartórios, o programa facilita o processo de regularização fundiária, garantindo segurança jurídica e posse definitiva aos proprietários.


    Além disso, de acordo com o Tribunal, o programa “desde o seu início, já emitiu mais de 45 mil títulos de propriedade, transformando a realidade de diversas comunidades catarinenses.” A notícia também destaca que “além da segurança para os moradores, os benefícios do programa se estendem à administração pública, que tem a possibilidade de cobrar IPTU e captar recursos para desenvolvimento dos locais e de projetos completos.


    Saiba mais sobre o Programa Lar Legal.


    Fonte: IRIB, com informações do TJSC.










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  • TRF4 determina reintegração de posse em assentamento do Incra devido ocupação irregular

    Em 06/12/2016


    O lote fica localizado no Assentamento São Marcos, no município da fronteira oeste gaúcha, e foi obtido em 2003 por um outro trabalhador rural


    Um agricultor de São Borja (RS) terá que desocupar um lote de terras obtido de forma irregular. O imóvel pertence ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e era objeto de assentamento provisório. A decisão foi proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).


    O lote fica localizado no Assentamento São Marcos, no município da fronteira oeste gaúcha, e foi obtido em 2003 por um outro trabalhador rural. Após vistoria realizada em 2010, o Incra constatou que o terreno estava sendo ocupado de forma irregular pelo réu há pelo menos um ano.


    O Instituto solicitou ao morador que desocupasse o local, mas não obteve resultado e, então, ingressou na Justiça com pedido de reintegração de posse. O réu alegou cumprir a função social do imóvel e retirar o sustento familiar das atividades exercidas nas terras.


    A Justiça Federal de Santiago julgou a ação procedente e o agricultor recorreu contra a sentença. No entanto, por unanimidade, a 3ª Turma do TRF4 decidiu reformar a decisão.


    Segundo o relator do processo, juiz federal Sérgio Renato Tejada Garcia, convocado párea atuar no tribunal, “uma vez constatada a cedência de lote em projeto de assentamento de forma irregular, ainda que venha sendo mantido de forma produtiva, deve haver a reintegração de posse do lote ao Incra”.


    A decisão foi proferida há duas semanas. 


    Fonte: TRF4


    Em 5.12.2016










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  • Juiz ordena indisponibilidade de imóvel após ‘estelionato sentimental’

    Em 28/11/2023


    Magistrado considerou “prudente” averbar a existência da ação na matrícula do imóvel.


    José Higídio


    A 2ª Vara Cível de Novo Hamburgo (RS) determinou, em liminar, a indisponibilidade de um imóvel cedido por uma mulher a um suposto golpista em um caso de “estelionato sentimental”.


    A autora da ação contou que o réu se aproveitou de sua fragilidade e passou a extorqui-la em meio ao relacionamento amoroso iniciado entre eles.


    O golpista convenceu a mulher a vender seu apartamento e prometeu que os dois construiriam, com o dinheiro da venda, uma casa de veraneio para alugar. A autora repassou a ele R$ 10 mil para a entrada no terreno e, mais tarde, R$ 84 mil para começar a construção. Ela estranhou que os valores transferidos e o terreno foram registrados no nome de um terceiro.


    Ao perceber que estava sendo enganada, a mulher terminou o relacionamento e pediu que ele vendesse o terreno para lhe restituir o valor ou transferisse o registro para seu nome, mas o estelionatário desapareceu.


    “As conversas mantidas entre as partes, os vultuosos valores transferidos ao réu e a escritura pública de compra e venda do imóvel indicam a verossimilhança das alegações relacionadas ao suposto golpe sofrido pela demandante”, disse o juiz Ulisses Drewanz Grabner


    Ele considerou “prudente” averbar a existência da ação na matrícula do imóvel, “já que a medida não causa maiores prejuízos ao demandado, bem como busca proteger terceiros de boa-fé, inclusive as partes do processo”.


    A mulher foi representada pelo escritório Tomazi Advocacia e Consultoria.


    Clique aqui para ler a decisão

    Processo 5030053-54.2023.8.21.0019


    Fonte: ConJur.










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  • Metas Nacionais do Poder Judiciário de 2025 reforçam o enfoque sobre os direitos de indígenas e quilombolas

    Em 24/01/2025


    Previsão é que o STJ julgue 75% dos processos distribuídos em 2024. Meta para Justiça Estadual é de 50%.


    A Agência CNJ de Notícias divulgou que as Metas Nacionais do Poder Judiciário de 2025 reforçam o enfoque sobre os direitos de indígenas e quilombolas no Brasil. As questões envolvendo as comunidades tradicionais tratam de temas como acesso à educação básica, direito ao registro civil, demarcação de terras indígenas e processos sobre desapropriação para regularização de comunidades quilombolas.


    Segundo a Agência, em 2024, os esforços para julgamento destes temas estavam mensurados na Meta 10, que tratava de assuntos relacionados ao Direito Ambiental. Neste ano, o tema passou a ser tratado em meta própria (Meta Nacional 7), reforçando sua importância. De acordo com a referida meta, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá julgar 75% de processos distribuídos até dezembro de 2024 sobre indígenas, mantendo o mesmo percentual dos processos sobre quilombolas.


    Já à Justiça Estadual, foi estabelecida a meta de julgamento de 50% para cada tema.


    Por sua vez, no âmbito da Justiça Federal, “os tribunais regionais da 1.ª Região, que reúne 14 estados brasileiros nos quais há maior concentração desses povos e comunidades, e da 6ª Região, com jurisdição em Minas Gerais, devem sentenciar 25% do estoque desses processos. Os outros quatro tribunais regionais (TRF-2, TRF-3, TRF-4 e TRF-5) devem julgar 35%.


    Leia a íntegra da notícia publicada pela Agência CNJ de Notícias.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência CNJ de Notícias.










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  • STJ: Prazo de prescrição para cobrança de taxa condominial é de cinco anos

    Em 09/12/2016


    A decisão por unanimidade é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça


    Em julgamento de recurso sob o rito dos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo prescricional a ser aplicado para a cobrança de taxas condominiais é de cinco anos, nos casos regidos pelo Código Civil de 2002.


    Por unanimidade, os ministros aprovaram a tese proposta pelo relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão: “Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.”


    Para os ministros, o débito decorrente do não pagamento das prestações de condomínio se caracteriza como dívida líquida, atraindo a regra disposta no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil.


    Dívida líquida


    O ministro relator justificou que, ao contrário do que sustentaram algumas entidades que se manifestaram no processo, exige-se apenas a comprovação de que a dívida seja líquida, e não a comprovação de que a dívida foi contraída em instrumento particular ou público ou que decorre da lei, entendimento que possibilitaria a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.


    Salomão lembrou que a taxa condominial é previamente deliberada em assembleia geral, algo constante e definido, ou seja, não restam dúvidas de que se trata de uma dívida líquida, facilmente comprovada.


    O colegiado corroborou opinião do Ministério Público Federal, de que no caso analisado a interpretação da lei não poderia estabelecer outro prazo prescricional, já que não há dúvida sobre a natureza líquida da dívida condominial.


    Precedentes


    O relator destacou ainda o voto da ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial 1.139.030, julgado em 2011, em que se aplicou o prazo prescricional de cinco anos. Salomão mencionou também decisões de todos os ministros da Segunda Seção pela aplicação da prescrição quinquenal.


    Com a decisão do STJ, todos os tribunais do país devem observar a regra estabelecida, evitando decisões conflitantes nos casos de cobrança de taxa condominial.


    No caso julgado, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) havia considerado o prazo prescricional de dez anos, por entender que seria aplicável a regra geral do artigo 205 do Código Civil. O recurso foi acolhido pelos ministros para reduzir o prazo prescricional para cinco anos.


    O processo foi afetado à Segunda Seção em março de 2016 e está catalogado no sistema de repetitivos do STJ como Tema 949.


    Leia o voto do relator. 


    Fonte: STJ


    Em 9.12.2016










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