Autor: webmasterkieling

  • Juiz não pode arbitrar valor de imóvel penhorado com base na regra de experiência

    Em 23/06/2023


    Conhecimentos técnicos não universalizados demandam prova específica.


    Só se autoriza a utilização do conhecimento técnico ou científico do juiz, com dispensa da perícia, quando o fato se fundar em experiência de aceitação geral. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que, em processo executório, fixou o valor de um imóvel penhorado com base na regra de experiência, dispensando a perícia técnica.


    A execução, promovida contra a Associação Universitária Santa Úrsula, dizia respeito a pouco mais de R$ 325 mil em dívidas oriundas de um contrato de fomento mercantil. No curso dessa execução, sobreveio a penhora de imóvel, o qual foi avaliado por perito em R$ 101,5 milhões.


    A associação recorreu, ao argumento de que o bem teria sido avaliado pela Justiça trabalhista em R$ 390 milhões. O TJRJ deu parcial provimento ao recurso e fixou o valor do bem em R$ 150 milhões, montante calculado pela prefeitura. Ao dispensar perícia, o desembargador relator fundamentou a decisão com base no artigo 375 do Código de Processo Civil (CPC) – que autoriza o juiz a se valer das regras da experiência comum para julgar o feito.


    Conjunto de juízos que podem ser formulados pelo homem médio


    Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Moura Ribeiro, as regras da experiência comum, previstas no CPC, designam um conjunto de juízos que podem ser formulados pelo homem médio a partir da observação do que normalmente acontece. O ministro explicou que essas regras exercem diversas funções no processo – por exemplo, auxiliam o juiz a entender e interpretar as alegações e o depoimento das partes, para melhor compreender certas palavras e expressões em ambientes e circunstâncias específicos.


    Sob essa perspectiva, ressaltou, também se pode afirmar que elas auxiliam na aplicação de enunciados normativos abertos, informando e esclarecendo conceitos jurídicos indeterminados, bem como “pavimentam a construção do raciocínio lógico e estruturado que põe limites à atividade jurisdicional e permite a prolação de uma decisão verdadeiramente fundamentada”.


    No entanto, o ministro alertou que, muito embora constituam um conhecimento próprio do juiz, as regras da experiência não se confundem com o conhecimento pessoal que ele tem a respeito de algum fato concreto.


    “O juiz pode valer-se de um conhecimento empírico ou científico que já caiu em domínio público para julgar as causas que se lhe apresentam, porque, em relação a essas questões, não há necessidade de produzir prova. Não está autorizado, porém, a julgar com base no conhecimento pessoal que possui a respeito de algum fato específico, obtido sem o crivo do contraditório”, disse.


    Conhecimentos técnicos não universalizados demandam prova específica


    O relator lembrou que os conhecimentos técnicos não universalizados demandam prova específica – como adverte a parte final do artigo 375 do CPC. Para Moura Ribeiro, no caso dos autos, não há como afirmar que o valor do bem penhorado, considerando suas dimensões, localização e conformação específica, constitui matéria de conhecimento público.


    “Estamos falando, vale lembrar, de um imóvel único, com grandes dimensões, várias edificações distintas, situado numa área muito valorizada da capital fluminense e que, malgrado possa ser adaptado para explorar outras atividades econômicas, encontra-se, atualmente, otimizado para uma finalidade muito específica, de servir a uma universidade”, afirmou.


    No entendimento do ministro, o homem médio não tem condições de afirmar se o imóvel em questão vale R$ 101,5 milhões, como indicado pelo perito; R$ 390 milhões, como apurado na Justiça do Trabalho, ou R$ 150 milhões, como afirmado pelo desembargador do TJRJ.


    Leia o acórdão no REsp 1.786.046.


    Fonte: STJ.










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  • PMCMV: Projeto de Lei permite aplicação do programa em casas afetadas por desastres

    Em 16/01/2025


    PL tramita no Senado Federal e está em análise pela CAE.


    O Projeto de Lei n. 4.720/2024 (PL), de autoria do Senador Alan Rick (UNIÃO-AC), permite que o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) seja utilizado para reconstrução de casas danificadas por desastres naturais. O PL, em trâmite no Senado Federal, está sob análise da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), onde aguarda a apresentação de Emendas.


    Segundo a informação da Agência Senado, “para incluir a reconstrução de casas danificadas total ou parcialmente por desastres naturais nas linhas de atendimento do Programa Minha Casa, Minha Vida, o projeto altera duas normas: a Lei 11.977, de 2009 (que criou o Minha Casa, Minha Vida), e a Lei 14.620, de 2023, que retomou o programa.


    Na Justificação do projeto, o Senador argumentou que as linhas de atendimento existentes no PMCMV não contemplam “a simples reconstrução dos imóveis destruídos total ou parcialmente por desastres naturais, como enchentes e deslizamentos.” Por tal motivo, Alan Rick entende que “a ausência de atendimento específico nesses moldes contraria os objetivos centrais do Programa: reduzir o déficit habitacional e garantir moradia digna às populações mais vulneráveis. A reconstrução de moradias atingidas por desastres é fundamental para efetivar o direito à moradia, previsto na Constituição Federal, e para mitigar os impactos socioeconômicos desses eventos.


    Além disso, para o autor do PL, a inclusão dessa possibilidade no PMCMV “seria uma resposta efetiva à intensificação dos desastres naturais, assegurando que famílias em situação de vulnerabilidade possam reconstruir suas vidas com dignidade e sem terem desestruturada sua rede de suporte social.” Rick ainda defende que tal medida “estimularia a economia local, gerando empregos no setor da construção civil e promovendo a recuperação econômica das comunidades afetadas. Por fim, reforçaria o compromisso do Brasil com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, especialmente no que diz respeito à resiliência urbana e à redução de desigualdades.


    Leia a íntegra do texto inicial do PL.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Senado e do Senado Federal.










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  • TJMG: Usucapião. Condomínio. Condômino – proprietário tabular – posse localizada e demarcada. Divisão parcial

    Em 25/10/2016


    “É lícita a usucapião pelo condômino proprietário da sua quota parte no imóvel comum, desde que exerça posse localizada e demarcada, com exclusividade, ainda que a finalidade seja de divisão parcial ou extinção do condomínio, ao menos quanto ao seu quinhão, buscando, com isso, a correção do registro imobiliário.”


    A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0271.07.116207-4/001, onde se decidiu ser “lícita a usucapião pelo condômino proprietário da sua quota parte no imóvel comum, desde que exerça posse localizada e demarcada, com exclusividade, ainda que a finalidade seja de divisão parcial ou extinção do condomínio, ao menos quanto ao seu quinhão, buscando, com isso, a correção do registro imobiliário.” O acórdão teve como Relator o Desembargador Pedro Aleixo e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.


    O caso trata de apelação interposta contra r. sentença proferida nos Autos de Ação de Usucapião, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, conforme art. 485, VI do Código de Processo Civil, devido a inadequação da via eleita. Inconformados, os apelantes sustentaram, em suas razões recursais, que, ao contrário do que restou entendido pelo MM. Juiz, o caso em questão não é de retificação de área, mas sim de usucapião, já que desejam a titularidade sobre porção certa e localizada do terreno. Explicaram, ainda, que a questão não se trata de uma simples retificação de área, tendo em vista que na matrícula existem inúmeros comunheiros, sendo que uns já venderam somente com contratos, fizeram cessão de direitos e não registraram, outros já morreram e alguns já sumiram. Sustentaram, também, que anteriormente ao ingresso da presente ação, houve tentativa de divisão, o que restou impossível, tendo em vista a situação de condomínio e a dificuldade de localização dos comunheiros e que, além disso, ao proceder a remediação foi encontrada área maior de cada um.


    Ao julgar o recurso, o Relator observou que “não há, na espécie, título hábil para individualização da propriedade conforme a posse localizada de cada condômino, sendo certo que tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem ser perfeitamente lícita a usucapião pelo condômino proprietário da sua quota parte no imóvel comum, desde que exerça posse localizada e demarcada, com exclusividade, ainda que a finalidade seja de divisão parcial ou de extinção do condomínio, ao menos quanto ao seu quinhão, buscando, com isso, a correção do registro imobiliário.” Além disso, o Relator destacou que os apelantes alegaram que cada um dos condôminos já está há vários anos em áreas demarcadas, fazendo uso da mesma; que, embora tenham justo título, a área que usam e desfrutam contém mais terra do que o documento e que é parte ideal no referido documento, pertencendo a um todo maior, o que necessita de uma regularização. Posto isto, o Relator entendeu que não há, in casu, título hábil para a individualização da propriedade conforme a posse localizada de cada condômino, sendo cabível a usucapião mesmo a quem disponha de título dominial, como instrumento eficaz de consertar o domínio derivado imperfeito.


    Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.


    Íntegra da decisão


     


    NOTA TÉCNICA DO IRIB – As decisões publicadas neste espaço do Boletim Eletrônico não representam, necessariamente, o entendimento do IRIB sobre o tema. Trata-se de julgados que o Registrador Imobiliário deverá analisar no âmbito de sua independência jurídica, à luz dos casos concretos, bem como da doutrina, jurisprudência e normatização vigentes.


    Seleção: Consultoria do IRIB


    Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB


     










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  • Desde que respeitada a parte dos herdeiros necessários, testamento pode tratar de todo patrimônio

    Em 27/06/2023


    Acórdão foi proferido pela Terceira Turma do STJ.


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a parte indisponível do patrimônio, que cabe aos herdeiros necessários, pode constar em testamento, desde que isso não implique privação ou redução da parcela a eles destinada por lei, considerando que o autor da herança tem o direito de organizar e estruturar a sucessão. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi.


    De acordo com a informação publicada pelo STJ, no caso em tela, o autor da herança elaborou testamento dispondo sobre a totalidade de seu patrimônio, dividindo-o em 75% para os herdeiros necessários, seus filhos, e o restante para os herdeiros testamentários, seus sobrinhos. Contudo, a inclusão da legítima na base de cálculo da divisão foi questionada por duas filhas, alegando que o testamento deve compreender apenas a metade disponível do acervo patrimonial e que pleiteando que o testamento fosse considerado como se só tratasse da divisão da parte disponível, excluindo-se os 50% do patrimônio que a lei reserva aos herdeiros necessários, o que foi acolhido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). Já no Recurso Especial (REsp) interposto em face da decisão do TJSP pelo outro filho e pelos sobrinhos, estes argumentaram que houve ofensa à soberania da vontade do testador e ausência de vício no testamento, pois a legítima dos herdeiros necessários teria sido integralmente respeitada.


    Ao julgar o REsp, a Ministra entendeu que a análise do caso exige uma interpretação sistemática dos dispositivos legais que tratam da sucessão, estando, de um lado, a proteção indispensável aos herdeiros necessários por meio da legítima e, de outro, a necessária liberdade de dispor conferida ao autor da herança, cuja vontade deve ser respeitada nos limites legais. Portanto, para Nancy Andrighi, desde que não implique redução da parcela que a lei destina aos herdeiros necessários, nada impede que a parte indisponível destinada a eles seja referida na escritura pública de testamento pelo autor da herança. Além disso, a Ministra observou que, a partir do exame do testamento transcrito expressamente no acórdão do TJSP, conclui-se que o testador tratou da divisão de todo o seu patrimônio e não apenas da parcela disponível.


    Portanto, para a Terceira Turma, ainda que a interpretação literal do art. 1.857, § 1º, do Código Civil sugira que a legítima dos herdeiros necessários não é passível de disposição em testamento, o texto deve ser analisado em conjunto com as demais normas que regulam o tema, que demonstram não ser essa a melhor interpretação.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • Prevenção e Gerenciamento de Crises Ambientais: CEJ/CJF publica caderno definitivo da I Jornada Jurídica

    Em 16/01/2025


    Material com 103 Enunciados definitivos apresenta entendimentos que refletem no Registro de Imóveis.


    Conforme noticiado, o Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF) promoveu, em novembro de 2024, a I Jornada Jurídica de Prevenção e Gerenciamento de Crises Ambientais, evento que contou com apoio do Superior Tribunal de Justiça (STJ), da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e da Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE). Após a divulgação do caderno provisório de Enunciados, o CEJ/CJF divulgou o caderno definitivo com este material.


    Dentre os enunciados aprovados, alguns refletem no Registro de Imóveis, como, por exemplo, os aprovados pela “Comissão I – Responsabilidade Civil, Administrativa e Criminal em desmatamento e queimadas no contexto das mudanças climáticas”, destacados abaixo:


    Id.: 8034


    Enunciado Proposto:


    A Lei n. 12.651/2012 não suprimiu a obrigação de averbação da área da Reserva Legal no Registro de Imóveis, à luz do disposto nos arts. 167, II, n. 22, e 169, da Lei de Registros Públicos. Ausente registro da Reserva Legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR), permanece a obrigatoriedade da inscrição da reserva no registro imobiliário, sendo atribuição do Oficial Registrador exercer o controle a respeito da regularidade da situação do imóvel rural, sob o ponto de vista da legislação ambiental, previamente à prática de quaisquer atos registrários.”


    Id.: 8035


    Enunciado Proposto:


    O registro da Reserva Legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR) desobriga a averbação da reserva no Registro de Imóveis apenas enquanto não houver necessidade de alteração, por qualquer outra razão, dos assentos registrais. Na prática subsequente de atos registrários, torna-se obrigatória a transposição para o Registro de Imóveis dos dados referentes à Reserva Legal constantes do Cadastro Ambiental Rural.”


    Id.: 8172


    Enunciado Proposto:


    A averbação de Termo de Ajustamento de Conduta que disponha sobre a recuperação de áreas degradadas no CAR e em Cartório é medida válida para tornar pública a informação sobre a obrigação firmada, além de impor ao proprietário, posseiro ou quem venha a adquirir o imóvel, um maior controle sobre o cumprimento ao vinculá-lo ao acordo. Em se tratando de propriedade, a averbação se dá na matrícula do imóvel, enquanto nos casos de posse, o registro é realizado no Cartório de Títulos e Documentos.


    Acesse a versão definitiva do caderno.


    Fonte: IRIB, com informações do CEJ/CJF.










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  • TJAC determina que imobiliária suspenda cobrança de imóvel por atraso injustificado

    Em 27/10/2016


    Tutela de urgência se fundamenta nos prejuízos que o demandante pode suportar ao não poder usufruir o bem e nem dispor da garantia de quando o contrato será cumprido


    O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco atendeu ao pedido de tutela de urgência, formulado por C.R. da S.B. nos autos da Ação de Rescisão Contratual com pedido de devolução de valores (Processo n° 0708472-83.2016.8.01.0001), determinando à empresa I.E.I. Ltda a imediata suspensão da cobrança das parcelas em nome do autor, referentes aos contratos de compra de lotes residenciais urbano, localizados na cidade de Rio Branco.


    A decisão, proferida pelo Juiz de Direito Marcelo Carvalho, titular da unidade judiciária, publicada na edição n°5.750 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), dessa segunda-feira (24/10), ordena ainda que a empresa se abstenha de inscrever o nome do demandante nos Órgãos de Proteção ao Crédito, ou proceda à exclusão, caso já tenha inscrito, sob pena de multa no valor de R$ 500 ao dia.


    Nos termos da decisão, o pagamento continuado das parcelas sem previsão da entrega dos lotes nas condições acordadas, pode gerar grave lesão ao requerente, motivo pelo qual o pagamento deve ser suspenso até julgamento final da lide.


    Entenda o Caso


    O autor ingressou com ação de rescisão contratual, almejando devolução das quantias pagas por lotes de terreno, e pedido de tutela antecipada, para que dois contratos que firmou em junho de 2012 com a imobiliária requerida fossem suspensos, alegando que a empresa não entregou seu terreno nas condições que fora especificado no contrato, faltando ligação com a rede de esgotos e via asfaltada.


    No pedido inicial, o requerente contou que ao puxar extrato dos débitos do IPTU descobriu que havia débitos em seu nome, sobre o referido terreno, desde 2004. Como ele afirma ter celebrado o contrato apenas em 2012, e por toda a demora injustificada na entrega do bem procurou à tutela de seus direitos junto à Justiça.


    Decisão


    O juiz de Direito Marcelo Coelho, titular da unidade judiciária, acolheu o pedido do autor observando que estão presentes os requisitos para concessão da tutela, que são a probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil.


    É explicitado pelo magistrado que a cláusula que prorroga o prazo para execução de obras por mais 24 meses se “afigura, à primeira vista, desproporcional, eis que dobra o prazo de conclusão das obras, importando em aparente abusividade, face a demonstração, prima facie, de ausência de justa causa, na medida em que descortina aparente falta de planejamento para o negócio, impingindo ao consumidor prazo além do razoável para entrega do bem prometido”.


    A partir dos autos, o juiz de Direito constatou que “são desconhecidos os motivos do atraso na entrega do lote, e mesmo assim a parte demandante continua a efetuar o pagamento das prestações acordadas”, o que pode gerar prejuízos para o demandante por não poder usufruir do bem e “nem dispor da garantia de quando a parte contrária cumprirá o contrato”.


    O mérito da questão ainda será analisado quando o Juízo poderá ou não confirmar a liminar concedida em caráter de tutela provisória de urgência antecipada.


    Fonte: TJAC


    Em 25.10.2016










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  • Jurisprudência do CNJ: alteração na Resolução CNJ n. 81/2009 corrige situação não prevista na Resolução CNJ n. 478/2022

    Em 05/07/2023


    Regra contida no § 4º do art. 3º da Resolução CNJ n. 81/2009 somente será aplicada quando houver pelo menos uma vaga destinada aos candidatos negros e com deficiência.


    O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por maioria, aprovou nova alteração na Resolução CNJ n. 81/2009, que trata dos concursos públicos de provas e títulos para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, para determinar que a regra contida no § 4º do art. 3º da referida Resolução somente será aplicada quando houver pelo menos uma vaga destinada aos candidatos negros e com deficiência. O mencionado § 4º determina que o critério de escolha das Serventias reservadas aos candidatos negros e com deficiência será o sorteio, após a divisão das Serventias vagas em 3 Classes, por faixa de faturamento.


    No caso em tela, a Requerente, no Procedimento de Controle Administrativo n. 0000601-30.2023.2.00.0000 (PCA), sob a Relatoria da Conselheira Jane Granzoto, pretendia a republicação de edital do concurso público para Cartórios do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), sob a alegação de que o certame não tinha reservado cotas para pessoas com deficiência, descumprindo a Resolução CNJ n. 478/2022, que alterou a Resolução CNJ n. 81/2009, estabelecendo ser necessário republicar os editais dos certames suspensos, ainda na fase preliminar de inscrição, a fim de divulgar eventuais modificações em razão das novas regras. De acordo com o Informativo de Jurisprudência do CNJ, “o fato de o TJSC ter utilizado o termo ‘retificar’ não acarreta consequências. A retificação do edital atende a mens legis. O objetivo da medida foi alcançado e se resguardou a segurança jurídica esperada. Além disso, a cláusula ‘se for o caso’ colocada no final do art. 3º da Resolução CNJ nº 478/2022, flexibilizou o comando e deixou para a comissão do concurso analisar a conveniência de se republicar o edital.


    Sobre a ausência de vagas para pessoas com deficiência, a notícia publicada no informativo ressalta que, “afastada a hipótese de ilegalidade, a ausência de vagas para pessoas com deficiência decorre da lógica do instituto e encontra respaldo na jurisprudência do STF e do STJ. Para os tribunais superiores, não é possível arredondar as frações obtidas com a aplicação do percentual quando o resultado ultrapassar os limites mínimos e máximos previstos na lei.


    Posto isto, o Colegiado aprovou a inclusão do § 4º-A na Resolução CNJ n. 81/2009, com o seguinte texto: “a regra do parágrafo antecedente só será aplicada caso haja a destinação de pelo menos uma serventia aos candidatos com deficiência e aos cotistas negros, em cada uma das faixas de faturamento.


    Fonte: IRIB, com informações do CNJ.










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  • CGJAM realiza investidura de aprovados em concurso para Serviços Notariais e Registrais

    Em 16/01/2025


    Foram investidos Delegatários para Serventias na capital e no interior do Estado.


    A Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas (CGJAM) realizou a investidura de aprovados no concurso público para Provimento Inicial e por Remoção das Serventias Extrajudiciais, que passarão a atuar como Delegatários em Cartórios da capital e do interior do Estado. A solenidade de investidura nos cargos foi conduzida pelo Corregedor-Geral de Justiça do Amazonas, Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos.


    Segundo a notícia publicada pelo CGJAM, “a partir da solenidade realizada, em até trinta dias os candidatos aprovados passarão a atuar como delegatários no Cartório Único de Nova Olinda do Norte; no Cartório Único de Santa Isabel do Rio Negro; no 1.º Ofício de Manacapuru e, em Manaus: no 7.º e no 8.º Registro Civil de Pessoas Naturais e no 8.º Tabelionato de Notas.” Os Delegatários são: “Hércules Macário dos Santos Filho (no 7º. Registro Civil de Pessoas Naturais); Miguel Jaime dos Santos Agra (no 8.º Registro Civil de Pessoas Naturais); Anderson Suzuki (no 8.º Tabelionato de Notas); Diogo de Oliveira Lins (no Cartório Único de Nova Olinda do Norte); Soraya Sabbá Agra (no Cartório Único de Santa Isabel do Rio Negro) e Márcia Madalena dos Santos Santiago (no 1.º Ofício de Manacapuru).


    A CGJAM também apontou que “outros dois chamamentos de aprovados no referido concurso estão agendados para os dias 17 de janeiro e 16 de fevereiro.


    Durante a solenidade, o Corregedor-Geral desejou novos Delegatários “uma atuação exitosa em prol dos cidadãos destinatários dos serviços notariais e de registro e que a atuação desses seja sempre pautada pela ética, pela transparência, pelo rigor no seguimento da legislação e pelo comprometimento com o serviço extrajudicial.


    Fonte: IRIB, com informações da CGJAM. 










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  • STJ: Condomínio não pode utilizar medidas não pecuniárias para punir condômino devedor

    Em 31/10/2016


    De acordo com ministro, o CPC de 1973 já estabelecia o rito mais célere, para a respectiva ação de cobrança, levando em consideração a necessidade de urgência para satisfação do crédito relativo às despesas condominiais


    O condomínio não pode ignorar os meios expressamente previstos em lei para cobrança de dívida condominial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que o Código Civil (CC) é taxativo quando estabelece sanções pecuniárias para o caso de inadimplemento de despesas condominiais.

    De acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, o Código de Processo Civil (CPC) de 1973 já estabelecia o rito mais célere, o sumário, para a respectiva ação de cobrança, justamente levando em consideração a necessidade de urgência para satisfação do crédito relativo às despesas condominiais.

    Na sistemática do novo código, explicou o ministro, as cotas condominiais passaram a ter natureza de título extrajudicial (artigo 784, inciso VIII), de forma a viabilizar o manejo de ação executiva, tornando a satisfação do débito ainda mais rápida.

    E uma das garantias para a satisfação do débito é a constrição judicial da própria unidade condominial, “não sendo dado ao condômino devedor deduzir, como matéria de defesa, a impenhorabilidade do bem como sendo de família”, observou Bellizze. Isso é previsto na Lei nº 8.009/90 e pacificado no âmbito do STJ.

    Instrumentos

    Outra hipótese prevista no CC é a possibilidade de o condomínio, por meio da aprovação de três quartos dos moradores, impor outras penalidades pecuniárias, como multas, de forma proporcional à gravidade e à repetição da conduta.

    Para Bellizze, “diante de todos esses instrumentos (de coercibilidade, de garantia e de cobrança) postos pelo ordenamento jurídico, inexiste razão legítima para que o condomínio dele se aparte”.

    Mesmo assim, não é incomum chegarem ao Poder Judiciário, e especificamente ao STJ, queixas de condôminos que foram penalizados de forma diversa, com sanções que constrangem e até mesmo atingem sua honra e a imagem.

    Área comum

    A proibição de acesso e de utilização de qualquer área comum pelo condômino e seus familiares – seja de uso essencial, social ou de lazer, com o único e ilegítimo propósito de expor ostensivamente a condição de devedores perante o meio social em que residem – foge dos ditames do princípio da dignidade humana.

    Esse posicionamento foi adotado pela Terceira Turma, em agosto deste ano, ao julgar recurso especial de condomínio residencial que teria impedido moradora e familiares de frequentar o clube do condomínio, com base em previsão regimental (REsp 1.564.030).

    Para os ministros, o direito do condômino ao uso das partes comuns não decorre da situação de adimplência das cotas condominiais, mas, sim, do fato de que, por lei, a unidade imobiliária abrange a correspondente fração ideal de todas as partes comuns.

    Por essa razão, “a sanção que obsta o condômino em mora de ter acesso a uma área comum (seja qual for a sua destinação), por si só, desnatura o próprio instituto do condomínio, limitando, indevidamente, o correlato direito de propriedade”, defendeu o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

    A turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso do condomínio, em conformidade com as instâncias ordinárias.  

    Serviços essenciais

    A falta de pagamento de taxas condominiais não autoriza a suspensão, por determinação da assembleia geral de condôminos, do uso de serviços essenciais. Para a Terceira Turma, a substituição de meios expressamente previstos em lei pela restrição ao condômino inadimplente quanto à utilização dos elevadores afronta o direito de propriedade e sua função social, além da dignidade da pessoa humana (REsp 1.401.815).

    No recurso especial julgado pela turma, a proprietária de um apartamento do Edifício Chopin, localizado em Vitória (ES), foi surpreendida com a desprogramação dos elevadores que davam acesso ao andar de sua residência após deixar de pagar duas taxas condominiais, que à época do ajuizamento da ação custavam quase R$ 3 mil.  

    Na ação de indenização por danos morais, ela afirmou que, ao passar por dificuldades financeiras, foi submetida a situação vexatória, que lhe causou abalos morais. O juízo de primeiro grau considerou que a medida não foi ilícita, já que aprovada em assembleia, com expressa concordância da autora. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

    Autonomia limitada

    No STJ, a proprietária sustentou que o sistema legal prevê sanções específicas para o inadimplemento das cotas condominiais, quais sejam, juros e multa.

    “Não sendo o elevador um mero conforto, em se tratando de edifício de diversos pavimentos, com apenas um apartamento por andar, localizando-se o apartamento da recorrente no oitavo pavimento, o equipamento passa a ter status de essencial à própria utilização da propriedade exclusiva”, esclareceu a ministra Nancy Andrighi, relatora.

    Segundo ela, embora a convenção de condomínio, o regimento interno e as demais normas instituídas pela assembleia geral sejam manifestação da autonomia da vontade e tenham força de lei nas dependências do condomínio, assim como nas demais relações jurídicas de direito civil, essa autonomia privada não é irrestrita, “sendo limitada por outras normas públicas cogentes”, defendeu.

    Execução forçada

    Dessa forma, disse Andrighi, a autonomia privada no estabelecimento das sanções deve ser exercida “nos limites do direito fundamental à moradia, do direito de propriedade e sua função social e outros, todos enfeixados no princípio-mor da dignidade da pessoa humana”.

    Para solução do inadimplemento, a ministra considerou a execução forçada, sendo facultado ao credor ingressar na esfera patrimonial do devedor para obter a quantia em atraso e as penalidades previstas em lei.

    Andrighi mencionou ainda a possibilidade de a execução da dívida recair sobre a unidade condominial que gerou a obrigação: “É firme o entendimento do STJ no sentido de que o imóvel, conquanto se trate de bem de família, sujeita-se à penhora em execução de dívida decorrente do inadimplemento de cotas condominiais.”

    Multas e juros

    O artigo 1.336, parágrafo 1º, do CC prevê que o condômino em dívida com despesas condominiais fica sujeito aos juros moratórios convencionados ou, caso não previstos, aos de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito.

    Já o condômino que deixa de pagar reiteradamente o valor correspondente à manutenção do condomínio – considerado condômino nocivo ou condômino antissocial – poderá ser obrigado a pagar multa de até o décuplo do valor da contribuição mensal para as despesas condominiais, conforme a gravidade e a reiteração, desde que haja aprovação de três quartos dos condôminos em assembleia.

    Contudo, a aplicação da sanção prevista no artigo 1.337, caput e parágrafo único, do CC, conforme ressalta o ministro Luis Felipe Salomão, exige que o condômino “seja devedor reiterado e contumaz, não bastando o simples inadimplemento involuntário de alguns débitos”.

     

    Salomão explica que “a intenção legislativa foi a de coibir eventuais abusos e excessos eventualmente praticados por alguns condomínios, cujo permissivo legal somente deverá ser utilizado quando a conduta do comunheiro revelar efetiva gravidade”.

    Devedor contumaz

    Em outubro de 2015, a Quarta Turma debateu a possibilidade da aplicação de multa acima do patamar de 2% para o devedor contumaz de despesas condominiais, tendo por fundamento a regra inserida no artigo 1.337 do CC.

    O condomínio do Edifício Brasília Trade Center ajuizou ação contra o Grupo Ok Construções e Empreendimentos objetivando a cobrança de taxas condominiais ordinárias e extraordinárias (REsp 1.247.020).  

    O juízo de primeiro grau condenou o devedor ao pagamento das despesas não pagas, com acréscimo de juros de mora, correção monetária e multa moratória de 2%. Contudo, afastou a aplicação da multa de 10% fixada em assembleia geral. Em grau de apelação, a sentença foi reformada para possibilitar a cobrança da multa.

    “A utilização do termo ‘reiteradamente’ pelo caput do artigo 1.337 exprime conduta repetida, renovada e repisada pelo condômino”, observou o relator, ministro Salomão. Além disso, em seu entendimento, “o estatuto civil exige um agravamento da conduta capaz de colocar em risco a convivência com os demais condôminos, colocando em perigo, inclusive, a sua própria solvência financeira”.

    Via judicial

    Quanto ao caso específico, ele observou no acórdão do tribunal de origem que, desde 2002, todos os pagamentos efetuados pelo Grupo Ok foram feitos por via judicial, com atrasos que chegavam a mais de dois anos.

    Para ele, os deveres da boa-fé objetiva foram violados, “principalmente na vertente da cooperação e lealdade, devendo o julgador rechaçar veementemente atitudes graves que colocam em risco a continuidade da propriedade condominial”.

    Diante das constatações, Salomão concluiu que a conduta do devedor se amoldava ao preceito legal do caput do artigo 1.337 do CC, “pois se trata de evidente devedor contumaz de débitos condominiais, apto a ensejar a aplicação da penalidade pecuniária ali prevista”.  

    A Quarta Turma, por maioria de votos, negou provimento ao recurso especial do Grupo Ok Construções e Empreendimentos.

    Jurisprudência em Teses

    Esta matéria foi redigida com base em teses apontadas pela Secretaria de Jurisprudência do STJ na 68º edição de Jurisprudência em Teses, sob o tema Condomínio.

    Para visualizar o conteúdo da seleção, com 17 teses sobre o assunto, acesse o menu Jurisprudência na página inicial e abra o link Jurisprudência em Teses. É possível consultar pelo número da edição, pelo ramo do direito ou por outros critérios, como o assunto. Ao clicar em cada tese, o usuário terá acesso a todos os julgados sobre o tema relacionado. 


    Fonte: STJ


    Em 30.10.2016










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  • Pesquisa Pronta: sistema do STJ destaca usucapião de bem de sociedade de economia mista sujeito à destinação pública

    Em 10/07/2023


    Repertório jurisprudencial do STJ apresenta temas de maior destaque.


    Produzido pela Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o sistema Pesquisa Pronta disponibilizou, em sua última edição, entendimento jurisprudencial da Corte acerca da impossibilidade da usucapião de bens integrantes do patrimônio de sociedade de economia mista quando sujeitos à destinação pública. O repertório jurisprudencial do STJ apresenta temas de maior destaque.


    De acordo com o sistema, o entendimento proferido pelo STJ no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.769.138 – PR é no sentido de que “os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista não são usucapíveis quando sujeitos a uma destinação pública. […] Ausente o reconhecimento da destinação pública do imóvel, não cabe a esta Corte Superior rever a conclusão do acórdão, pois restrita a sua atividade à revisão do contexto fático probatório, vedada na forma do enunciado 7/STJ.”.


    Veja a íntegra do Acórdão mencionado.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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