Autor: webmasterkieling

  • STJ não permite penhora de fração de imóvel de luxo onde reside família devedora

    Em 05/10/2016


    Uma associação condominial requereu a penhora de parte do único imóvel residencial de uma família para possibilitar o pagamento da dívida da proprietária com a entidade


    Imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos da proteção conferida aos bens de família, pois também são impenhoráveis.


    Com a decisão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou entendimento jurisprudencial que impede a penhora do bem de família, mesmo sendo considerado um imóvel de alto valor mercadológico. Porém, a decisão não foi unânime.


    No voto vencido, o ministro Luis Felipe Salomão propôs uma reinterpretação do instituto do bem de família e dos seus efeitos. O ministro afastou a impenhorabilidade absoluta do bem de família, instituída pelo artigo 1º da Lei nº 8.009/90, com a finalidade de possibilitar a penhora de “fração ideal do imóvel de alto valor econômico, para garantir o pagamento, ainda que parcial, do crédito do devedor, preservando a dignidade deste”.


    No caso, uma associação condominial requereu a penhora de parte do único imóvel residencial de uma família para possibilitar o pagamento da dívida da proprietária com a entidade, sob a alegação de que era imóvel de luxo.


    Ao inaugurar a divergência, o ministro Marco Buzzi afirmou que a lei não prevê nenhuma restrição à garantia do imóvel como bem de família relativamente ao seu valor, tampouco estabelece regime jurídico distinto quanto à impenhorabilidade, ou seja, “os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei nº 8.009”.


    Proteção mínima


    O ministro Buzzi afirmou que a intenção do legislador foi proteger a família, garantindo-lhe o patrimônio mínimo para sua residência. Desse modo, a evolução do tratamento dado ao assunto no Brasil tem sido no sentido de “salvaguardar e elastecer o direito à impenhorabilidade ao bem de família, de forma a ampliar o conceito, e não restringi-lo”.


    Além disso, Buzzi refletiu que questões sobre o que é considerado luxo, grandiosidade ou alto valor “estão no campo nebuloso da subjetividade e da total ausência de parâmetro legal ou margem de valoração”.


    O ministro destacou que o Brasil é um país continental, em que os critérios, padrões e valores relativos à sobrevivência digna, em termos de mercado imobiliário, “são absolutamente diversos”.


    Segundo ele, em razão de as ressalvas à impenhorabilidade do bem de família serem taxativas e previstas na lei, e de não se ter parâmetro para definir bem de alto valor imobiliário, é “inviável a penhora total, parcial ou de percentual sobre o montante do bem de família”.


    Fonte: STJ


    Em 5.10.2016










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  • STJ entende possível penhora de direitos aquisitivos de contrato de promessa de compra e venda não registrado

    Em 16/06/2023


    Decisão foi proferida pela Terceira Turma da Corte.


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2.015.453–MG (REsp), entendeu, por unanimidade, ser possível a penhora de direitos aquisitivos de contrato de promessa de compra e venda não registrado na hipótese de o exequente ser proprietário e vendedor do imóvel objeto da penhora. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi.


    No caso em tela, a exequente e vendedora, proprietária do imóvel, celebrou contrato de promessa de compra e venda com a executada e compradora do bem, que não pagou duas promissórias oriundas deste contrato, ocasião em que a vendedora pleiteou a penhora dos direitos da compradora sobre o imóvel. Ao analisar o caso, o juízo a quo entendeu que não houve averbação do contrato na matrícula do imóvel e que o bem ainda estaria inscrito em nome da vendedora, negando-lhe o pedido. No julgamento do recurso, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença de primeiro grau. Já em sede de REsp, a vendedora alegou a desnecessidade do registro do contrato e a irrelevância do imóvel ainda estar em seu nome para fins da penhora.


    Ao julgar REsp, a Ministra Relatora observou inicialmente que “entre as inúmeras inovações do CPC/15 em relação à fase executiva dos processos judiciais, encontra-se a expressa permissão de penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia (art. 835, inciso XII)” e que, “nesta hipótese, a penhora não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos identificáveis e avaliáveis que derivam da relação obrigacional firmada entre as partes.”


    Sobre a possibilidade da penhora de direitos aquisitivos ainda que ausente o registro do contrato, a Relatora apontou que “a autorização conferida pela lei para a penhora de direitos independe, inclusive, da existência de registro do contrato de promessa compra e venda. No ponto, frisa-se que, a despeito das hipóteses de impenhorabilidade, a penhora pode recair sobre quaisquer direitos de natureza patrimonial, sem que seja feita qualquer ressalva legal ou exigência especial em relação aos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda (art. 835, XII, do CPC/15).”


    Nancy Andrighi ainda afirmou que “se trata de faculdade do credor optar, quando do inadimplemento da contraparte, pela rescisão do contrato cumulada com perdas e danos ou pela execução dos valores devidos, com a manutenção da avença e a consequente penhora de bens – a qual incide, inclusive, sobre os direitos aquisitivos. O credor, ao escolher entre tais medidas, leva em consideração sobretudo o interesse na manutenção do pactuado, a celeridade do processo executivo em face ao processo de conhecimento e a eventual inexistência de adimplemento parcial da obrigação.”


    Assim, a Ministra entendeu que “não há, em tese, restrição legal para o deferimento da penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda, ainda que o exequente seja o promitente vendedor/proprietário do imóvel e que a referida avença tampouco esteja registrada.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • Revista de Direito Imobiliário inicia chamada de artigos para edição do 2º semestre de 2025

    Em 15/01/2025


    Os trabalhos poderão ser enviados até o dia 21 de maio de 2025.


    É com grande satisfação que o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) e a Editora Revista dos Tribunais, em nome do Grupo Thomson Reuters, declaram aberta a Chamada de Artigos 2025 – 2º Semestre para publicações na Revista de Direito Imobiliário (RDI). Os artigos devem ser enviados para [email protected], aos cuidados de Daniela Lopes e Fábio Fuzari (Assistentes da Coordenação Editorial), até o dia 21/05/2025 e devem seguir as Normas de Publicação para Autores de Colaboração Autoral Inédita.


    A Revista de Direito Imobiliário, coordenada em parceria por Ivan Jacopetti do Lago e Jéverson Luís Bottega, é uma publicação semestral voltada especialmente para os operadores do direito imobiliário, tais como registradores imobiliários, notários, advogados, juízes e promotores de justiça.


    A revista tem como objetivo oferecer ao leitor um completo conteúdo especializado da mais recente doutrina nacional e internacional; a memória do Registro Imobiliário Brasileiro; jurisprudência dos tribunais regionais e superiores, além de estudos produzidos por diversos profissionais ligados à área imobiliária.


    Poderão ser submetidos trabalhos de doutrina e comentários de decisões judiciais do Brasil e do exterior, com conteúdos inéditos, além de pareceres na área do Direito Imobiliário e Registral.


    Cordialmente,


    Editorial da Revista de Direito Imobiliário – IRIB.










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  • STJ: Condomínio é tema da 68ª edição de Jurisprudência em Teses

    Em 20/10/2016


    Lançada em maio de 2014, a ferramenta Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do Tribunal sobre temas específicos


    A 68ª edição de Jurisprudência em Teses está disponível para consulta no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o tema condomínio. Com base em precedentes dos colegiados do tribunal, a Secretaria de Jurisprudência destacou duas entre as diversas teses existentes sobre o assunto.


    Uma delas considera que o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de taxas condominiais é de cinco anos, conforme estabelecido no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil.


    Um dos precedentes adotados como orientação foi o Agravo em Recurso Especial 883.973, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, julgado em junho de 2016 pela Terceira Turma.


    Outra tese afirma que a convenção do condomínio pode fixar o rateio das contribuições condominiais de maneira diversa da regra da fração ideal pertencente a cada unidade. Um dos precedentes sobre o tema é o Recurso Especial 1.213.551, da Quarta Turma, julgado em setembro de 2015, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.


    Conheça a ferramenta


    Lançada em maio de 2014, a ferramenta Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.


    Cada edição reúne teses de determinado assunto que foram identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.


    Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, no menu superior da homepage do STJ. Também há o Acesso Rápido, no menu Outros. 


    Fonte: STJ


    Em 19.10.2016










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  • Ratificação de registros de terras de fronteira: STF modula decisão proferida em ADI

    Em 21/06/2023


    Entendimento não alcança pequenos e médios imóveis rurais cujos títulos tenham sido devidamente ratificados pelos Registros de Imóveis na data da publicação da ata de julgamento.


    Após acolher parcialmente os Embargos de Declaração apresentados pela Advocacia Geral da União (AGU) na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.623-DF (ADI), que trata da ratificação de registros de terras de fronteira, o Supremo Tribunal Federal (STF) modulou a decisão tomada na ADI para definir que o entendimento não alcança pequenos e médios imóveis rurais cujos títulos tenham sido devidamente ratificados pelos Registros de Imóveis na data da publicação da Ata de Julgamento da ADI, o que ocorreu em 1º de dezembro de 2022.


    Segundo a notícia publicada pelo STF, a Corte, quando do julgamento da ADI, determinou que “a ratificação pela União dos registros imobiliários de terras públicas situadas em faixas de fronteira, decorrentes de alienações e concessões feitas pelos estados a particulares, deve respeitar a política agrícola e o plano nacional de reforma agrária”, bem como apontou que “a ratificação não se sobrepõe aos direitos originários dos povos indígenas sobre as áreas que tradicionalmente ocupam, e os atos jurídicos de disposição de imóveis que tenham por objeto o domínio e a posse dessas terras são nulos.” Ao interpor os Embargos de Declaração, a AGU argumentou, dentre outros pontos, que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) “não tem estrutura nem meios administrativos suficientes para atender à demanda de ratificação dos registros imobiliários referentes às pequenas e médias propriedades rurais.


    A notícia ainda informa que a Ministra Cármen Lúcia, Relatora da ADI, ao acolher parcialmente os embargos, “considerou cabível a modulação, tendo em vista a segurança jurídica e o excepcional interesse público.” Para a Ministra, revolver os atos de ratificação anteriormente praticados estabeleceria um “cenário de impedimento” à devida atuação do INCRA e impossibilitaria o cumprimento da decisão.


    Leia a íntegra da decisão proferida na ADI.


    Fonte: IRIB, com informações do STF.










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  • ONR fornecerá tecnologia para informatização de quase mil Cartórios de Registro de Imóveis

    Em 15/01/2025


    Serventias pequenas em regiões remotas ou sem infraestrutura adequada receberão equipamentos até março de 2025.


    O Programa de Inclusão Digital 2024 (PID 2024), implementado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), oferecerá, até março de 2025, equipamentos, sistemas e mecanismos de digitalização dos registros de propriedade para 975 Cartórios de Registro de Imóveis. O intuito é informatizar pequenas Serventias em regiões remotas ou sem infraestrutura adequada e auxiliar a digitalização dos registros de propriedade no Brasil.


    De acordo com a notícia publicada pela Agência CNJ de Notícias, “as atividades do programa incluem o desenvolvimento da ferramenta de Inteligência Artificial do Registro de Imóveis (IARI) e, também, a integração ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), que reunirá todos os cartórios e registros brasileiros.” Além disso, a Agência destaca que o investimento total nessa “informatização e na disponibilização de tecnologia avançada é de R$ 20 milhões. Os recursos são provenientes da contribuição dos próprios cartórios ao ONR.” Dentre os Estados brasileiros, Bahia, Rio Grande do Norte e Ceará são os que concentram maior número de Serventias selecionadas pelo PID 2024.


    A primeira etapa do PID 2024 se concentrou em levantar as necessidades e identificar as Serventias deficitárias. Em seguida, o PID 2024 “viabilizou a aquisição de mais 3.600 equipamentos e a contratação de serviços para a implantação de sistemas e o fornecimento de mão-de-obra para digitação, digitalização e disponibilização eletrônica de dados”, aponta a notícia. Além disso, “até o final de janeiro de 2025, serão entregues todos os equipamentos e, em março de 2025, será finalizada a prestação de serviços especializados.


    O ONR também desenvolve uma ferramenta de reconhecimento óptico de caracteres (OCR) e, em relação ao uso de Inteligência Artificial, a Inteligência Artificial do Registro de Imóveis (IARI) agrega diferentes tipos de recursos de automação inteligente para apoiar as Serventias Imobiliárias. De acordo com a Agência, “entre as funções da IARI está a de extrair, automaticamente das imagens das matrículas, os dados necessários para a construção dos indicadores real e pessoal, além de otimizar o processo de indexação dos dados das matrículas.” A precisão é de 99,3% e, segundo o Operador, devem ser digitadas cerca de 2,3 milhões de matrículas que ainda estavam manuscritas.


    De acordo com a Juíza Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CN-CNJ), Liz Rezende, “as ações realizadas no âmbito do sistema viabilizam a todos possuir uma infraestrutura de tecnologia da informação adequada, a fim de que os serviços prestados à sociedade sejam executados com eficiência e em tempo razoável.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência CNJ de Notícias.










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  • TJMG: Parcelamento do solo urbano. Loteamento. Loteador – capacidade financeira – comprovação

    Em 20/10/2016


    Não havendo comprovação, por parte dos loteadores, de capacidade financeira superior aos valores das ações judiciais existentes, bem com que tais demandas não poderiam prejudicar os futuros adquirentes dos lotes, não é possível o registro do loteamento


    A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0134.13.014983-1/001, onde se decidiu que não havendo comprovação, por parte dos loteadores, de capacidade financeira superior aos valores das ações judiciais existentes, bem com que tais demandas não poderiam prejudicar os futuros adquirentes dos lotes, não é possível o registro do loteamento. O acórdão teve como Relator o Desembargador Gilson Soares Lemes.


    O caso trata de recurso interposto em face de sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, impedindo o registro do loteamento. Em suas razões, os apelantes sustentaram, em síntese, que as ações existentes são incapazes de causar prejuízos aos adquirentes dos lotes, não devendo constituir em óbice ao registro do parcelamento do solo. Afirmaram, ainda, que as ações existentes e sobre as quais não foram apresentadas as certidões esclarecedoras tratam-se de embargos à execução em que figuram os apelantes como embargados, de onde se extrai serem credores de obrigação pecuniária e nunciação de obra nova, insuscetível de causar prejuízo aos adquirentes dos lotes, visto que o valor é irrisório e que ainda se encontra em fase de conhecimento. Sustentaram, finalmente, que não são réus de qualquer ação judicial decorrente de crime contra o patrimônio ou contra a administração pública, o que impediria o registro pretendido.


    Ao julgar o recurso, o Relator constatou que, in casu, a exigência em relação às certidões negativas em face dos loteadores, não só pessoais, mas também criminais, encontram sustentáculo na própria lei, conforme art. 18 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano. Posto isto, o Relator concluiu que, em momento algum, os apelantes comprovaram que as demandas existentes não poderiam prejudicar os futuros adquirentes dos lotes e que possuem ter capacidade financeira superior aos valores das ações judiciais existentes.


    Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.


    Íntegra da decisão


     


    NOTA TÉCNICA DO IRIB – As decisões publicadas neste espaço do Boletim Eletrônico não representam, necessariamente, o entendimento do IRIB sobre o tema. Trata-se de julgados que o Registrador Imobiliário deverá analisar no âmbito de sua independência jurídica, à luz dos casos concretos, bem como da doutrina, jurisprudência e normatização vigentes.


    Seleção: Consultoria do IRIB


    Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB










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  • Ratificação de registros de terras de fronteira: STF modula decisão proferida em ADI

    Em 21/06/2023


    Entendimento não alcança pequenos e médios imóveis rurais cujos títulos tenham sido devidamente ratificados pelos Registros de Imóveis na data da publicação da ata de julgamento.


    Após acolher parcialmente os Embargos de Declaração apresentados pela Advocacia Geral da União (AGU) na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.623-DF (ADI), que trata da ratificação de registros de terras de fronteira, o Supremo Tribunal Federal (STF) modulou a decisão tomada na ADI para definir que o entendimento não alcança pequenos e médios imóveis rurais cujos títulos tenham sido devidamente ratificados pelos Registros de Imóveis na data da publicação da Ata de Julgamento da ADI, o que ocorreu em 1º de dezembro de 2022.


    Segundo a notícia publicada pelo STF, a Corte, quando do julgamento da ADI, determinou que “a ratificação pela União dos registros imobiliários de terras públicas situadas em faixas de fronteira, decorrentes de alienações e concessões feitas pelos estados a particulares, deve respeitar a política agrícola e o plano nacional de reforma agrária”, bem como apontou que “a ratificação não se sobrepõe aos direitos originários dos povos indígenas sobre as áreas que tradicionalmente ocupam, e os atos jurídicos de disposição de imóveis que tenham por objeto o domínio e a posse dessas terras são nulos.” Ao interpor os Embargos de Declaração, a AGU argumentou, dentre outros pontos, que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) “não tem estrutura nem meios administrativos suficientes para atender à demanda de ratificação dos registros imobiliários referentes às pequenas e médias propriedades rurais.


    A notícia ainda informa que a Ministra Cármen Lúcia, Relatora da ADI, ao acolher parcialmente os embargos, “considerou cabível a modulação, tendo em vista a segurança jurídica e o excepcional interesse público.” Para a Ministra, revolver os atos de ratificação anteriormente praticados estabeleceria um “cenário de impedimento” à devida atuação do INCRA e impossibilitaria o cumprimento da decisão.


    Leia a íntegra da decisão proferida na ADI.


    Fonte: IRIB, com informações do STF.










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  • Desapropriação para comunidades quilombolas possui prazo de caducidade diverso das desapropriações comuns

    Em 15/01/2025


    Decisão foi proferida pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça.


    A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2.000.449-MT (REsp), entendeu que, considerando o caráter reparatório e de promoção de direitos fundamentais das desapropriações para comunidades quilombolas, são inaplicáveis à elas os prazos de caducidade das desapropriações comuns. O Acórdão teve como Relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues.


    No caso em tela, segundo a notícia publicada pelo STJ, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) aplicou o prazo de dois anos, previsto no art. 3º da Lei 4.132/1962, “para declarar a caducidade do decreto de desapropriação por interesse social de um território quilombola em Mato Grosso, uma vez que a União só ajuizou a ação nove anos após a edição do decreto.


    Para o Ministro Relator, embora a Corte já tenha enfrentado o tema outras vezes, o caso merece um novo olhar, tendo em vista as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 3.239. Na ocasião, o STF entendeu que o Decreto n. 4.887/2003 é um decreto autônomo que retira sua validade diretamente da Constituição Federal, mas não prevê prazo para caducidade da desapropriação, e que “o silêncio do Decreto 4.887/2003 sobre um prazo de caducidade não deve ser entendido como lacuna normativa a ser preenchida por outras normas.” Conforme a notícia, para o Ministro, “os institutos jurídicos não previstos no Decreto 4.889/2003 somente podem ser aplicados se compatíveis com a essência e a finalidade do contexto protetivo e afirmativo da política pública em prol das comunidades quilombolas.


    Ademais, de acordo com o Acórdão, “as desapropriações quilombolas têm uma função reparatória e visam corrigir injustiças históricas, além de promover direitos humanos e garantir direitos fundamentais. O processo de titulação das terras quilombolas, portanto, não pode ser regido cegamente pelos mesmos prazos e regras aplicáveis às desapropriações convencionais.


    Leia a íntegra do REsp.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • TJSC e projeto Lar Legal regularizam 768 propriedades em 15 loteamentos de Guaramirim

    Em 24/10/2016


    O programa de regularização fundiária tem como objetivo a legalização de áreas urbanas ocupadas por famílias em situação de vulnerabilidade social


    O projeto Lar Legal, iniciativa do Tribunal de Justiça em conjunto com Governo do Estado, Assembleia Legislativa, Ministério Público e prefeituras, possibilitou nessa quinta-feira (20/10), em Guaramirim, a realização de mais uma etapa de distribuição de títulos de propriedade para moradores de loteamentos até então considerados irregulares naquele município do norte catarinense.


    Em cerimônia realizada no ginásio municipal Rodolfo Jahn, foram entregues 768 matrículas em benefício de residentes em 15 loteamentos distintos de diversos bairros, como Vila Amizade e Corticeiras. O programa de regularização fundiária tem como objetivo a legalização de áreas urbanas ocupadas por famílias em situação de vulnerabilidade social.


    São casos em que os moradores não possuem o reconhecimento formal de posse, ou seja, o título de propriedade emitido pelo cartório de registro de imóveis. A iniciativa já beneficiou 4,3 mil famílias em 35 municípios catarinenses. O 2º vice-presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Sérgio Izidoro Heil, representou a presidência da Corte Estadual na solenidade, ao lado do desembargador Lédio Rosa de Andrade, coordenador estadual do Lar Legal, e da juíza Fabíola Duncka Geiser, diretora do Foro da comarca de Guaramirim. O presidente da Alesc, deputado Gelson Merísio, também se fez presente. 


    “Num país como o nosso, capitalista, quem não tem um título de propriedade é um sujeito excluído. As pessoas não têm acesso a nada. Com a aquisição do documento legítimo de posse, o ganho é imensurável para estas famílias que passaram anos com sérias dificuldades”, contextualizou o desembargador Lédio, idealizador do Lar Legal no Estado. Ele lembrou que o TJ destacou três magistrados cooperadores para atuação exclusiva no projeto, de forma que o número de novas matrículas deve se expandir em breve. “Existem processos em andamento em 50 municípios”, acrescentou.


    Autoridades do Executivo e Legislativo nas esferas estadual e municipal também participaram do ato, bastante prestigiado por integrantes da comunidade beneficiada, entre eles Leni e Paulo Niedzalkowski, cujo terreno e residência finalmente foram regularizados e passaram a compor oficialmente o patrimônio do casal.


    Fonte: TJSC


    Em 21.10.2016










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