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  • CNJ destaca relevância dos Cartórios na preservação histórica e modernização

    Em 09/04/2025


    Matéria integra série que trata dos 20 anos do Conselho e fala sobre o ONR, IARI e PID.


    O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou matéria ressaltando a relevância das Serventias Extrajudiciais na preservação histórica e da modernização dos serviços. A matéria integra a série sobre os 20 anos da criação do CNJ e aborda temas como o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), a Inteligência Artificial do Registro de Imóveis (IARI) e Programa de Inclusão Digital (PID).


    A Agência CNJ de Notícias destacou, ainda, a atuação do Tabelião de Notas do 1º Ofício de Notas do Rio de Janeiro/RJ, José de Brito Filho. O Cartório sob a titularidade de Brito Filho é o mais antigo do país. “Antigamente, éramos verdadeiros escribas, obrigados a redigir escrituras à caneta. Depois, vieram as máquinas de escrever e, por fim, os computadores com seus livros virtuais”, declarou o Tabelião de Notas. Para ele, a informatização das Serventias Extrajudiciais representa maior segurança aos atos públicos.


    Segundo a matéria, “desde 2018, o CNJ estabelece regras básicas de tecnologia da informação para tornar os serviços de cartório mais seguros e confiáveis.” Entretanto, a Agência aponta que “embora os avanços proporcionados pelo Provimento n. 74 tenham permitido que muitos cartórios obtivessem um espaço seguro para a realização de atos eletrônicos, o cumprimento das diretrizes pelas serventias extrajudiciais de algumas cidades esbarrava em problemas como pouca infraestrutura física e tecnológica e baixa arrecadação.” Sobre o assunto, o Presidente do ONR, Juan Pablo Gossweiler, ressaltou que, “nesses 18 anos em atividade, acabei conhecendo um pouco o país e pude compreender as diferenças entre grandes centros urbanos e municípios menores, especialmente como as particularidades de cada local influenciam os serviços cartoriais.


    Gossweiler também destacou o PID, implementado pelo ONR, que apoia os Cartórios de Registro de Imóveis elegíveis na adequação às exigências do Provimento CN-CNJ n. 143/2023, que regulamenta a estrutura, a geração e a validação do Código Nacional de Matrícula (CNM). O Presidente do ONR ainda falou sobre a implementação da IARI. De acordo com a Agência, “o mecanismo combina diferentes tecnologias de automação para auxiliar as serventias, com funções que incluem a extração automática de dados das imagens de matrículas dos imóveis e a otimização da indexação dessas informações.” 


    Por fim, a matéria apresenta um mapa interativo indicando a quantidade de Serventias Extrajudiciais em cada Estado e destaca aspectos da preservação histórica realizada pelos Cartórios, ressaltando que, “além de emitir certidões, registros e autenticar documentos, os mais de 12,4 mil cartórios em funcionamento atualmente no país também desempenham um papel importante na preservação histórica.” Para Rosali Maria Nunes Henriques, historiadora pela Universidade Federal de Juiz de Fora e doutora em Memória Social pela Unirio, “o acervo cartorial é riquíssimo e de grande importância para a sociedade. Esses documentos não apenas comprovam direitos e garantem segurança jurídica, mas também são fontes essenciais para pesquisas históricas, genealógicas e socioculturais.


    Confira a íntegra da matéria aqui.


    Fonte:IRIB, com informações da Agência CNJ de Notícias.










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  • Prêmio Solo Seguro 2025: CNJ publica matéria sobre iniciativas de sucesso

    Em 23/04/2025


    A premiação será realizada no dia 21 de agosto, na sede do Conselho.


    A Agência CNJ de Notícias publicou uma matéria sobre as iniciativas de sucesso envolvendo regularização fundiária. Trata-se de um incentivo para disseminar a segunda edição do Prêmio Solo Seguro, cuja premiação será realizada no dia 21 de agosto de 2025, na sede do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). As inscrições para participação na premiação poderão ser realizadas até o dia 31/05/2025.


    Segundo a Agência, “a honraria concedida pelo CNJ destaca ações que aprimorem o combate às ocupações clandestinas e promovam a eficiência para a titulação dos proprietários de áreas urbanas e rurais com grande impacto social. Podem concorrer à premiação boas práticas desenvolvidas por órgãos públicos, pela sociedade civil e pela iniciativa privada relacionados à questão fundiária no Brasil, em especial com relação à segurança jurídica e à proteção ambiental.


    Na matéria, destacam-se os projetos desenvolvidos na Bahia, no Maranhão, em Minas Gerais e em Tocantins, como o “Imóvel Legal”, programa baiano que reuniu trabalho conjunto do Cartório de Registros de Imóveis municipal, com o apoio jurídico e técnico do Núcleo de Regularização Fundiária, da Corregedoria-Geral da Justiça da Bahia. O “Imóvel Legal” entregou a certidão definitiva da propriedade a 100% dos moradores que possuem imóveis no município de Itagimirim.


    Outro caso de sucesso relatado na notícia é o ocorrido em Maranhão. Conhecido como Registro para Todos, o projeto foi coordenado pelo Núcleo de Governança Fundiária da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão (CGJMA) e os títulos de propriedades foram concedidos a moradores do quilombo espalhado pelos bairros Camboa, Fé em Deus e Liberdade e na capital São Luís.


    A Agência ainda destacou impacto social trazido pela premiação, bem como mencionou a premiação do Sistema de Informação Geográfica de Registro de Imóveis (SIG-RI) – Mapa do Registro de Imóveis do Brasil. “A ferramenta desenvolvida pelo Registro de Imóveis do Brasil (RI) utiliza inteligência artificial para disponibilizar dados públicos sobre os diferentes tipos de ocupação do solo brasileiro, seja em áreas urbanas ou rurais.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência CNJ de Notícias. 










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  • Carreira em Cartórios: CNJ publica matéria destacando sua atuação perante concursos públicos

    Em 24/04/2025


    Matéria integra série “CNJ 20 anos” e ressalta a trajetória de quem pretende ingressar na carreira notarial e registral.


    A Agência CNJ de Notícias publicou a matéria intitulada “CNJ 20 anos: Conselho democratiza e aperfeiçoa acesso a carreiras em cartórios e no Judiciário”, onde ressalta a importância do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e dos Tribunais estaduais na realização dos concursos públicos para ingresso na atividade notarial e registral, bem como a trajetória de quem pretende ingressar nesta carreira.


    Segundo a informação publicada pela Agência, “a Corregedoria Nacional de Justiça e as estaduais exercem papel de controle e regulamentação das atividades dos cartórios extrajudiciais, como notas e registros. Assim, são os tribunais que organizam concursos para titularidade de cartórios. A atividade assegura a idoneidade e a qualidade dos serviços notariais e registrais, como previsto na Constituição Federal.


    A notícia também destaca a realização do primeiro certame em Alagoas, em 2024. Para o Presidente do CNJ e do Supremo Tribunal de Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, “foi uma longa jornada com muitas interrupções. Um concurso com judicialização imensa, com questionamentos administrativos. Foi preciso muita perseverança e a intervenção do CNJ para que pudéssemos concluir o certame.


    Sobre o 1º Exame Nacional para Cartórios (ENAC), que será realizado no próximo domingo, 27/04/2025, a Agência destaca que o exame tem 18.166 inscritos, sendo 2.304 negros e negras, 957 pessoas com deficiências e 15 indígenas.


    Acesse a íntegra da notícia.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência CNJ de Notícias.










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  • Jurisprudência do CNJ: nomeação de Interino para responder por Serventia vaga deve obedecer Provimento CN-CNJ n. 77/2018

    Em 05/04/2023


    De acordo com o dispositivo, deve ser designado delegatário em exercício no mesmo município ou em município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago.


    O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao julgar recurso interposto em Procedimento de Controle Administrativo (PCA), decidiu, por maioria de Votos, que, inexistindo substituto mais antigo formalmente designado à época da vacância de Serventia Extrajudicial, deve ser nomeado Interino de acordo com os critérios estabelecidos no Provimento CN-CNJ n. 77/2018. O Acórdão teve como Relator o Conselheiro Sidney Madruga.


    De acordo com a informação divulgada no Informativo de Jurisprudência do CNJ, no caso em tela, o Titular da Serventia em questão faleceu em 2021 e a Substituta era sua mãe. A segunda Substituta legal foi exonerada em 2020, portanto, antes do falecimento do titular. Havia ainda uma terceira interessada que é apenas escrevente e não foi indicada formalmente como Substituta, o que impede a sua designação, conforme reiterados precedentes do CNJ.


    Diante do exposto, remanesce o art. 5º do Provimento, que possui caráter subsidiário, aplicável apenas nos casos em que não há Substitutos formalmente designados pelo anterior Titular da Serventia em condição para o exercício da interinidade. Para essas circunstâncias, o dispositivo determina que deve ser designado Delegatário em exercício no mesmo município ou em município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago. In casu, apesar de haver Delegatário no Município, a Serventia não possui qualquer das atribuições do Cartório vago, o que impede a designação. Os outros dois interessados, Titulares de Serventias localizadas em municípios contíguos, detêm uma das atribuições do serviço vago, o que os habilita. Entretanto, o Tribunal de Justiça local optou pelo critério da menor arrecadação para determinar a nomeação, mesmo inexistindo previsão no ordenamento para adoção deste critério.


    Ainda de acordo com o Informativo, o Conselho entendeu que, mesmo que a diferença de quilometragem entre as Serventias seja ínfima, deve-se priorizar o que está previsto no Provimento, que determina que a designação deve recair sobre o Delegatário em exercício no Município mais próximo, critério este que cumpre o Princípio da Legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. Isso porque, a contiguidade tem por parâmetro diminuir a distância entre as serventias. “Não é por outra razão que a Resolução CNJ nº 80/2009, ao declarar a vacância de serventias em desacordo com a Constituição de 1988 e estabelecer regras para a organização dos serviços vagos, definiu no artigo 7º, § 2º, f, que será designado para responder pela serventia vaga o titular de unidade mais próxima”, consta no Informativo publicado pelo CNJ.


    Foram vencidos os Conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Mário Goulart Maia e Marcello Terto, que davam provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos por entenderem que a menor distância não é critério exclusivo na escolha da interinidade, a qual estaria sob autonomia dos tribunais.


    Fonte: IRIB, com informações do Boletim de Jurisprudência do CNJ.










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  • Jurisprudência do CNJ: cobrança de 50% no registro do primeiro imóvel financiado pelo SFH feita com base em norma nula da CGJ estadual deve ser devolvida

    Em 28/04/2023


    Decisão foi proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça.


    O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao julgar recurso interposto em Pedido de Providências (PP), decidiu, por maioria de Votos, que a cobrança de 50% no registro do primeiro imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) feito com base em norma nula da Corregedoria-Geral da Justiça estadual (CGJ) deve ser devolvida. O Relator para o Acórdão foi o Conselheiro Sidney Madruga.


    De acordo com a informação divulgada no Informativo de Jurisprudência do CNJ, no caso em tela, a CGJ publicou, em 2011, um Provimento que concedia o desconto de 50% nos emolumentos cobrados em decorrência da primeira aquisição imobiliária, para fins residenciais, financiada pelo SFH. Posteriormente, a CGJ publicou outro Provimento, revogando o primeiro e suprimindo o referido desconto, tendo como fundamento o art. 151, III da Constituição Federal, justificando que tal dispositivo não autoriza a União a instituir isenções de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.


    Ocorre que, em virtude de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou a aplicação e a constitucionalidade do art. 290 da Lei dos Registros Públicos, a CGJ declarou a nulidade absoluta do segundo Provimento e expediu um terceiro, instituindo, mais uma vez, a dedução de 50%. Entretanto, este terceiro Provimento previu expressamente que seus efeitos ocorreriam apenas a partir de sua publicação (efeitos ex nunc), o que autorizaria os Delegatários a não devolverem os valores cobrados indevidamente dos usuários.


    O Informativo ressalta que o CNJ já havia apreciado a matéria em Procedimento de Controle Administrativo (PCA). Naquela ocasião, declarou nula a decisão proferida em processo administrativo da Corregedoria local, excluindo a determinação de eficácia ex nunc do segundo Provimento e, na mesma oportunidade, declarando a nulidade parcial do terceiro Provimento para excluir a expressão “a partir da vigência do presente Provimento”.


    Assim, de acordo com a informação divulgada na publicação do Conselho, ficou decidido que “em razão da natureza tributária, o recebimento impróprio de 50% dos emolumentos pelos delegatários, ainda que de boa-fé, deve ser restituído, visto que se equipara a cobrança indevida feita pelo Estado em prejuízo do cidadão.” O Informativo também destaca que “não cabe, porém, ao CNJ definir critérios de devolução de valores, os quais deve ocorrer de acordo com a legislação em vigor.


    A notícia publicada também ressalta que “o Sistema Financeiro de Habitação (SFH) tem como objetivo promover o direito fundamental à moradia – artigo 6º da CF/1988. Em especial, para as classes da população de menor renda – artigo 1º da Lei nº 4.380/64” e que “sobrepor os interesses financeiros das serventias extrajudiciais à proteção desse direito fundamental vai contra os princípios do SFH e o espírito da regra trazida pelo artigo 290 da Lei de Registros Públicos.


    Foram vencidos os Conselheiros Maria Thereza de Assis Moura (então Relatora), Jane Granzoto e Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que negavam provimento ao recurso.


    Fonte: IRIB, com informações do Informativo de Jurisprudência do CNJ.










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  • Jurisprudência do CNJ: remuneração do Interventor de Cartório não se submete ao teto constitucional

    Em 14/06/2023


    Conselho entendeu que os Interventores não se inserem na categoria de agentes estatais, não lhes sendo aplicável o teto remuneratório.


    O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao julgar Procedimento de Controle Administrativo n. 0004843-71.2019.2.00.0000 (PCA), entendeu, por maioria de Votos, que, ao contrário da remuneração dos Substitutos ou Interinos, a remuneração do Interventor de Serventia Extrajudicial não se submete ao teto constitucional. O Acórdão teve como Relator o Conselheiro Giovanni Olsson.


    Em síntese, o caso trata de PCA interposto em face do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), que publicou o Provimento n. 11/2018, fixando novos valores para a remuneração mensal dos Interventores e Interinos das Serventias Extrajudiciais do Estado. Segundo a notícia publicada no Informativo de Jurisprudência do CNJ, o Conselho, em medida liminar, suspendeu a eficácia do Provimento até o julgamento do PCA, “por considerar que a norma não era compatível com o ordenamento jurídico sobre a matéria.” Em seguida, o TJSC editou o Provimento n. 18/2019, revogando o Provimento n. 11/2018 e estabelecendo que o teto remuneratório passaria a ser 90,25% do subsídio de Ministro do Superior Tribunal Federal (STF) e não mais o subsídio de Juiz Substituto do Estado. Além disso, continuou a prever outros parâmetros para o piso remuneratório de Interinos e Interventores. De acordo com a notícia, “a revogação do ato não implica perda de objeto do feito, uma vez que o conteúdo normativo do Provimento nº 11/2018 foi repetido, em sua essência, no outro Provimento.


    Ao julgar o PCA, o Conselho decidiu que, “ao contrário da remuneração dos substitutos ou interinos, a remuneração do interventor, com base no art. 36, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.935/1994, não se submete ao teto remuneratório constitucional” e que o TJ “não afrontou lei ao alterar o regime remuneratório até então previsto para os interinos lotados em serventias extrajudiciais declaradas vagas naquele Estado, mas afrontou a lei ao estabelecer remuneração diversa da que prevista na Lei n. 8.935/94 aos interventores, devendo o Tribunal promover as respectivas adequações em seu normativo.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do Informativo de Jurisprudência do CNJ.










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  • Jurisprudência do CNJ: alteração na Resolução CNJ n. 81/2009 corrige situação não prevista na Resolução CNJ n. 478/2022

    Em 05/07/2023


    Regra contida no § 4º do art. 3º da Resolução CNJ n. 81/2009 somente será aplicada quando houver pelo menos uma vaga destinada aos candidatos negros e com deficiência.


    O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por maioria, aprovou nova alteração na Resolução CNJ n. 81/2009, que trata dos concursos públicos de provas e títulos para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, para determinar que a regra contida no § 4º do art. 3º da referida Resolução somente será aplicada quando houver pelo menos uma vaga destinada aos candidatos negros e com deficiência. O mencionado § 4º determina que o critério de escolha das Serventias reservadas aos candidatos negros e com deficiência será o sorteio, após a divisão das Serventias vagas em 3 Classes, por faixa de faturamento.


    No caso em tela, a Requerente, no Procedimento de Controle Administrativo n. 0000601-30.2023.2.00.0000 (PCA), sob a Relatoria da Conselheira Jane Granzoto, pretendia a republicação de edital do concurso público para Cartórios do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), sob a alegação de que o certame não tinha reservado cotas para pessoas com deficiência, descumprindo a Resolução CNJ n. 478/2022, que alterou a Resolução CNJ n. 81/2009, estabelecendo ser necessário republicar os editais dos certames suspensos, ainda na fase preliminar de inscrição, a fim de divulgar eventuais modificações em razão das novas regras. De acordo com o Informativo de Jurisprudência do CNJ, “o fato de o TJSC ter utilizado o termo ‘retificar’ não acarreta consequências. A retificação do edital atende a mens legis. O objetivo da medida foi alcançado e se resguardou a segurança jurídica esperada. Além disso, a cláusula ‘se for o caso’ colocada no final do art. 3º da Resolução CNJ nº 478/2022, flexibilizou o comando e deixou para a comissão do concurso analisar a conveniência de se republicar o edital.


    Sobre a ausência de vagas para pessoas com deficiência, a notícia publicada no informativo ressalta que, “afastada a hipótese de ilegalidade, a ausência de vagas para pessoas com deficiência decorre da lógica do instituto e encontra respaldo na jurisprudência do STF e do STJ. Para os tribunais superiores, não é possível arredondar as frações obtidas com a aplicação do percentual quando o resultado ultrapassar os limites mínimos e máximos previstos na lei.


    Posto isto, o Colegiado aprovou a inclusão do § 4º-A na Resolução CNJ n. 81/2009, com o seguinte texto: “a regra do parágrafo antecedente só será aplicada caso haja a destinação de pelo menos uma serventia aos candidatos com deficiência e aos cotistas negros, em cada uma das faixas de faturamento.


    Fonte: IRIB, com informações do CNJ.










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  • Jurisprudência do CNJ: manter o status atual do Cartório até o julgamento do mérito sobre a interinidade atende ao interesse público

    Em 11/09/2023


    Acórdão proferido pelo Conselho teve como Relatora a Conselheira Jane Granzoto.


    O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao julgar o Procedimento de Controle Administrativo n. 0004665-83.2023.2.00.0000 (PCA), entendeu, por unanimidade, que a manutenção do status atual da Serventia, até o julgamento do mérito acerca de questão envolvendo a interinidade do Cartório, evita a paralisação ou retardamento dos trabalhos da Serventia, bem como o dispêndio de recursos humanos e materiais, atendendo, portanto, ao interesse público. O Acórdão teve como Relatora a Conselheira Jane Granzoto.


    Em síntese, o caso trata de propositura de PCA em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça Estadual, que afastou a Requerente, delegatária concursada de outra Serventia, da interinidade do Cartório e, ao mesmo tempo, reconduziu interino não concursado. Dentre outras afirmações, a Requerente sustentou que a decisão final do Tribunal requerido subverteu a hierarquia constitucional ao não observar o entendimento firmado pelo CNJ e violou os princípios da Impessoalidade e Moralidade por permitir o nepotismo cruzado, bem como que “os interinos de serventias extrajudiciais exercem o cargo em caráter precário, temporário e em confiança do poder delegante, podendo ser destituídos mediante decisão fundamentada, sem a necessidade de processo administrativo disciplinar.


    Ao julgar o PCA, a Conselheira Relatora observou que o antigo interino assumiu a Serventia em 2022, “portanto, há mais de um ano e nova alternância na gestão do ofício extrajudicial seria extremamente prejudicial para a população da localidade que necessita dos serviços notariais contínuos.” Segundo a Conselheira, “não se pode olvidar que a destituição e a designação de interino é uma medida extrema, a ser adotada em caráter excepcional, porquanto não ocorre sem traumas. Não bastasse o prejuízo relacionado aos trabalhos com a transmissão de acervo e treinamento da equipe, há despesas relacionadas a locação de espaços físicos, aquisição de materiais e contratação de fornecedores, bem como custos relacionados à contratação de colaboradores ou rescisão de contratos de trabalho em vigor.


    Diante do exposto, a Relatora concluiu que, por prudência, o correto é a manutenção da Requerente na interinidade da Serventia até o julgamento do mérito da questão, o que atende ao interesse público. “Tal medida evita a paralisação ou retardamento dos trabalhos da serventia, bem como o dispêndio de recursos humanos e materiais, sem que haja uma decisão definitiva deste Conselho acerca da controvérsia suscitada nos autos”, finalizou Granzoto.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do Boletim Informativo de Jurisprudência do CNJ.










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  • Jurisprudência do CNJ: audiência para reescolha de Serventias remanescentes é prerrogativa inserida na autonomia administrativa dada aos Tribunais

    Em 03/10/2023


    Acórdão proferido pelo Plenário do CNJ teve como Relator o Conselheiro Mário Goulart Maia.


    O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao julgar o Pedido de Providências n. 0003254-05.2023.2.00.0000 (PP), entendeu, por unanimidade, que, inexistindo lei ou dispositivo específico na Resolução CNJ n. 81/2009 a determinar ao Tribunal de Justiça do Estado (TJ) a realização de uma segunda ou terceira sessão de reescolha de Serventias remanescentes oriundas de concurso para Cartório, não há como impor à Corte a realização do ato. O Acórdão teve como Relator o Conselheiro Mário Goulart Maia.


    O caso trata, em síntese, de PP onde o Requerente pleiteia a expedição de determinação ao TJ para que seja realizada audiência de escolha de Serventias remanescentes de concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de Notas e de Registro do Estado a candidatos aprovados no certame. Segundo o acórdão, o Requerente “sustenta que havendo serventias remanescentes e candidatos aprovados no certame o Tribunal tem o dever de convocar nova audiência de escolha, in casu, a segunda.” O edital inaugural não previu a realização de mais de uma audiência e o Tribunal nega sua realização.


    Ao julgar o PP, o Conselheiro entendeu que “a jurisprudência do CNJ, incorporada à Resolução CNJ 81, de 09.06.2009, por meio da Resolução CNJ 478, de 27.10.2022, sempre foi e continua a ser sólida no sentido de que a realização ou não de audiências de (re)escolha é prerrogativa dos tribunais, no exercício de sua autonomia administrativa conferida pelo texto constitucional.” Além disso, ressaltou que “inexistindo lei ou dispositivo específico na Resolução CNJ 81/2009 a determinar ao tribunal a realização de uma segunda ou até mesmo uma terceira sessão de reescolha, não há como impor à Corte requerida a realização do ato.


    Leia a íntegra do acórdão proferido no Pedido de Providências.


    Fonte: IRIB, com informações do Boletim Informativo de Jurisprudência do CNJ. 










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  • ARPEN-BR oficia Cartórios para cumprimento da Resolução CNJ n. 601/2024

    Em 27/01/2025


    Resolução dispõe sobre atualização da certidão de óbito dos mortos e desaparecidos durante a ditadura militar no Brasil.


    A Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN-BR) enviou ofício a todos os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais para que seja observado o cumprimento da Resolução CNJ n. 601/2024, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A Resolução dispõe sobre atualização da certidão de óbito dos mortos e desaparecidos durante a ditadura militar no Brasil.


    De acordo com a informação publicada pela Agência CNJ de Notícias, “em janeiro deste ano, o CNJ formalizou ao Operador Nacional de Registro Civil de Pessoas Naturais (ONRCPN) sobre a medida que autoriza a modificação da causa mortis constante da certidão de óbito dessas pessoas. O documento deverá informar que o óbito não decorreu de causa natural, mas sim de forma violenta, causada pelo Estado, no contexto da perseguição sistemática à população identificada como dissidente política, durante o regime ditatorial instaurado em 1964.


    Além disso, a Agência aponta que, segundo o levantamento realizado pelo ONRCPN em dezembro de 2024, “há 202 casos de retificação de certidões de óbito e 232 novos registros de óbito a serem produzidos. Familiares ou interessados nas certidões dessas 432 pessoas não precisarão buscar os cartórios para ter direito ao novo documento. Na comunicação encaminhada pela Arpen aos cartórios, foram apontados especificamente quais certidões devem ser retificadas.


    A emissão das novas certidões de óbito é gratuita e pode ser solicitada pelos familiares das vítimas ou qualquer pessoa. Os valores devidos aos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais serão repassados pelas Corregedorias-Gerais dos Tribunais estaduais onde forem feitos os registros ou retificações e a entrega dos novos documentos deverá ser realizada em fevereiro, quando os Cartórios já tiverem encaminhado os documentos atualizados ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC).


    Fonte: IRIB, com informações da Agência CNJ de Notícias. 










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