Categoria: kcorretor

  • ALES aprova PL para criação de novas Serventias Extrajudiciais

    Em 23/12/2024


    Projeto foi enviado pela TJES e reestrutura Serventias em Vitória e Linhares.


    A Assembleia Legislativa do Espírito Santo (ALES) aprovou o Projeto de Lei n. 375/2024, encaminhado pelo Tribunal de Justiça estadual (TJES), que busca reestruturar os serviços notariais e de registro, em cumprimento à Resolução CNJ n. 80/2009, do Conselho Nacional de Justiça (CN-CNJ); à Meta n. 11; e à Orientação n. 7, da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ (CN-CNJ).


    Segundo a informação publicada pela ALES, “a medida resultará no desmembramento dos trabalhos e a consequente criação de mais cinco serventias extrajudiciais: duas no município do norte capixaba e três na capital.


    A notícia ainda esclarece que “em Vitória as atividades de registro de imóveis do Cartório do 1º Ofício da 3ª Zona, na Enseada do Suá, serão diluídas a partir do estabelecimento dos serviços da 4ª, 5ª e 6ª Zonas, todos cartórios do 1º Ofício” e que “em Linhares, em movimento no mesmo sentido, as atribuições de registro de imóveis do Cartório do 1º Ofício serão divididas com a criação de serventias extrajudiciais da 2ª e 3ª Zona.


    Segundo o Ofício encaminhado à ALES, assinado pelo Presidente do TJES, Samuel Meira Brasil Júnior, “a necessidade de reestruturação se faz presente, periódica e permanentemente, em razão da evolução demográfica, do crescimento da renda per capita, do aumento ou da redução do volume de receita arrecadada, do aumento ou da redução do volume dos atos praticados e do perfil socioeconômico das localidades às quais se destinam as serventias, nos termos do art. 38 da Lei Federal n.º 8.935/94.


    Acompanhe a tramitação do PL.


    Fonte: IRIB, com informações da ALES.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • Câmara dos Deputados: Desenvolvimento Urbano aprova pena maior para grilagem de terras da União


    A Comissão de Desenvolvimento Urbano aprovou proposta que aumenta a pena para quem parcelar ilegalmente terras da União. Conforme o texto, a pena passa a ser reclusão de quatro a oito anos. Hoje, essa pena é reclusão de um a quatro anos e multa.


    Se o infrator for funcionário público ou ocupante de cargo público, a pena fica mais rigorosa e passa a ser reclusão de um a cinco anos.


    A medida está prevista no Projeto de Lei nº 2592/15, do deputado Rogério Rosso (PSD-DF), que altera a Lei nº 6.766/79, que trata do parcelamento do solo urbano. O relator na comissão, deputado Thiago Peixoto (PSD-GO), recomendou a aprovação da matéria.


    Peixoto concordou com o argumento de Rogério Rosso de que a grilagem de terras da União ocorre em razão das dificuldades de fiscalização enfrentadas pelo Poder Público.


    “Diversas dificuldades, como a falta de recursos e de pessoal, impedem o monitoramento constante dos terrenos e demais bens públicos, o que enseja a ocupação irregular”, afirmou o relator.


    Normas 


    Apesar de aumentar a pena para a grilagem de terras, o projeto de Rosso estabelece normas para a desocupação de terrenos da União em áreas urbanas onde haja obras construídas ou em andamento.


    São listas de direitos e deveres que deverão ser observados pela administração pública, a fim de dar maior segurança jurídica aos processos e evitar situações de famílias que ficam desamparadas sem direito de defesa.


    Especificamente sobre as regras e os prazos do processo de desocupação, o projeto torna obrigatória uma notificação de abertura do processo, que levará à paralisação das obras em andamento.


    O ocupante terá 30 dias para apresentar sua defesa e a administração, 10 dias para emitir parecer conclusivo sobre a desocupação. Em seguida, o ocupante terá cinco dias para interposição de recurso, que deverá ser respondido pela administração em dez.


    Prazo para desocupação


    Em caso de parecer pela desocupação e derrubada da edificação existente, a proposta concede prazo de 30 dias para que o ocupante deixe a área. Os prazos começam a correr a partir da data de notificação oficial às partes.


    Na avaliação de Thiago Peixoto, o caso do Distrito Federal, onde constantemente são identificados loteamentos irregulares ocupados por pessoas de baixa e alta renda, é um exemplo que justifica a necessidade do projeto de lei.


    “Em nenhum caso, as remoções e derrubadas ocorreram de maneira pacífica. A administração pública alega seguir critérios rigorosos, mas representantes da população afirmam que a desocupação é feita de forma inadequada”, disse.


    Ainda segundo Peixoto, qualquer medida legislativa que traga segurança aos processos de desocupação contribui para a política de desenvolvimento urbano das cidades.


    Tramitação


    A proposta será analisada ainda pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votada pelo Plenário.


    Íntegra da prosposta:



    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • STF publicará matérias especiais sobre atuação da Corte no âmbito ambiental

    Em 05/06/2023


    Série intitulada “STF em defesa do Meio Ambiente” será veiculada durante o mês de junho.


    O Supremo Tribunal Federal (STF), em comemoração ao Dia Mundial do Meio Ambiente, celebrado hoje, 05/06/2023, publicou a primeira matéria que compõe a série “STF em defesa do Meio Ambiente”. A série de publicações se estenderá pelo mês de junho, sendo composta de três matérias por semana sobre a atuação da Corte no âmbito ambiental, cujo objetivo é relembrar importantes decisões proferidas pelo STF sobre o tema.


    De acordo com a notícia publicada pela Corte, a série está alinhada com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável ns. 12 (Consumo e Produção Responsáveis), 13 (Ação Contra a Mudança Global do Clima), 14 (Vida na Água) e 15 (Vida Terrestre) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).


    Na matéria de estréia da série, o STF relembra o julgamento que declarou inconstitucional a Resolução n. 500/2020 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). A Resolução revogava outras três Resoluções. Com a decisão, restaurou-se a validade destas três resoluções do CONAMA, referentes a licenciamento para empreendimentos de irrigação e a Áreas de Preservação Permanente (APPs), limites e regime de uso do entorno.


    Fonte: IRIB, com informações do STF. 










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • Projeto permite retificar registros civis de falecidos a partir de certidões batismais

    Em 23/12/2024


    Proposta precisa ser analisada por comissão da Câmara dos Deputados.



    O Projeto de Lei 2620/24 permite o uso de certidões batismais e outros documentos paroquiais como prova para retificar o registro civil de pessoas falecidas. O texto também autoriza descendentes (filhos, netos) a requererem o registro de nascimento de ascendentes (pais, avós) na ausência de registros nos cartórios. A Câmara dos Deputados analisa a proposta.


    O autor, deputado Felipe Francischini (União-PR), afirma que o objetivo é simplificar os processos de retificação de registros civis no Brasil, principalmente para indivíduos nascidos antes da criação do sistema de registros do País.


    “Em Portugal, o registro civil só foi instituído em 1911 e as pessoas nascidas antes disso utilizavam apenas o registro paroquial, comprovado pela certidão de batismo”, observou o autor.


    “Situação semelhante ocorre no Brasil, onde muitos nascidos antes da instituição do registro civil também usavam documentos batismais em vez do registro civil de nascimento”, concluiu Francischini.


    Próximos passos


    O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Antes de virar lei, deverá ainda ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.


    Reportagem – Murilo Souza


    Edição – Rachel Librelon


    Fonte: Agência Câmara de Notícias.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • TJCE: Construtora é condenada a indenizar advogado que teve imóvel danificado

    Em 04/10/2016


    A decisão é da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará


    A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que a Engexata Engenharia pague R$ 35.539,00 de indenização para advogado que teve a residência danificada por construção de edifício. Além disso, deverá pagar o correspondente a 82 meses de aluguel, taxas de condomínio e salários de vigia, referente ao período em que o imóvel prejudicado esteve sob responsabilidade da empresa para realizar reforma das avarias.


    Para o relator do caso, desembargador Francisco Barbosa Filho, ficou demonstrado nos autos os transtornos que sofreu o advogado em decorrência dos danos causados pela construção do imóvel, “pois o mesmo teve que sair do conforto de sua casa para residir em outro local de menor tamanho, lidar com uma reforma sem conclusão, suportar os custos de mudança, aluguel, condomínio e vigia, o que ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano”.


    De acordo com os autos, em fevereiro de 2008, a empresa se comprometeu a reparar a casa do advogado após constatar que as obras da construção de um edifício teriam danificado a residência. A construtora assumiu os custos com a reforma e com a moradia do proprietário enquanto ocorressem os reparos. Para tanto, foi realizado um acordo entre as partes, mas não foi cumprido.


    Por essa razão, o dono da casa ajuizou ação na Justiça. Requereu indenização por danos morais e materiais.


    Na contestação, a construtora argumentou que a reforma foi comandada por engenheiro, contratado pelo morador. Contudo, disse que ele não visitava a obra diariamente e que os vigias contratados constantemente ordenavam a paralisação dos serviços. Sustentou ainda que a casa não foi liberada para execução dos serviços, existindo móveis em diversos compartimentos que ficavam trancados.


    Em fevereiro deste ano, o juiz Antônio Francisco Paiva, da 17ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a Engexata a pagar R$ 30 mil, a título de danos morais, e R$ 5.539,00, por reparação material. Destacou que “é inegável nos autos que os transtornos causados pelos danos ocorridos no imóvel lindeiro foram muito além dos meros aborrecimentos do cotidiano”.


    Pleiteando a mudança da decisão de 1º Grau, as partes ingressaram com apelação (nº 0047656-30.2008.8.06.0001) no TJCE. A empresa manteve as alegações apresentadas anteriormente. Já o consumidor sustentou que precisou alugar apartamento para morar durante a reforma da casa e que não conseguiu suportar as despesas.


    Ao julgar o caso, nessa quarta-feira (28/09), a 2ª Câmara de Direito Privado alterou a sentença, determinando que a empresa pague também os custos de aluguel, condomínio e vigia, referente ao período de maio de 2008 a março de 2015.

    O desembargador entendeu que, em razão da paralisação da obra, o advogado “ficou impossibilitado de retornar à sua residência e teve que permanecer no apartamento que alugou para residir durante o período da reforma até o momento, arcando sozinho com as despesas decorrentes de aluguel e condomínio até a presente data”.


    Fonte: TJCE


    Em 3.10.2016










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • Jurisprudência do CNJ: remuneração do Interventor de Cartório não se submete ao teto constitucional

    Em 14/06/2023


    Conselho entendeu que os Interventores não se inserem na categoria de agentes estatais, não lhes sendo aplicável o teto remuneratório.


    O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao julgar Procedimento de Controle Administrativo n. 0004843-71.2019.2.00.0000 (PCA), entendeu, por maioria de Votos, que, ao contrário da remuneração dos Substitutos ou Interinos, a remuneração do Interventor de Serventia Extrajudicial não se submete ao teto constitucional. O Acórdão teve como Relator o Conselheiro Giovanni Olsson.


    Em síntese, o caso trata de PCA interposto em face do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), que publicou o Provimento n. 11/2018, fixando novos valores para a remuneração mensal dos Interventores e Interinos das Serventias Extrajudiciais do Estado. Segundo a notícia publicada no Informativo de Jurisprudência do CNJ, o Conselho, em medida liminar, suspendeu a eficácia do Provimento até o julgamento do PCA, “por considerar que a norma não era compatível com o ordenamento jurídico sobre a matéria.” Em seguida, o TJSC editou o Provimento n. 18/2019, revogando o Provimento n. 11/2018 e estabelecendo que o teto remuneratório passaria a ser 90,25% do subsídio de Ministro do Superior Tribunal Federal (STF) e não mais o subsídio de Juiz Substituto do Estado. Além disso, continuou a prever outros parâmetros para o piso remuneratório de Interinos e Interventores. De acordo com a notícia, “a revogação do ato não implica perda de objeto do feito, uma vez que o conteúdo normativo do Provimento nº 11/2018 foi repetido, em sua essência, no outro Provimento.


    Ao julgar o PCA, o Conselho decidiu que, “ao contrário da remuneração dos substitutos ou interinos, a remuneração do interventor, com base no art. 36, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.935/1994, não se submete ao teto remuneratório constitucional” e que o TJ “não afrontou lei ao alterar o regime remuneratório até então previsto para os interinos lotados em serventias extrajudiciais declaradas vagas naquele Estado, mas afrontou a lei ao estabelecer remuneração diversa da que prevista na Lei n. 8.935/94 aos interventores, devendo o Tribunal promover as respectivas adequações em seu normativo.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do Informativo de Jurisprudência do CNJ.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • MENSAGEM DE FIM DE ANO

    Em 31/12/2024


    Presidente do IRIB, Jordan Fabrício Martins, envia mensagem de fim de ano.



    MENSAGEM DE FIM DE ANO


    Goodbye, Hello


    Queridos registradores imobiliários do Brasil.


    Hoje 31 de dezembro de 2024, encerra-se oficialmente a gestão atual do IRIB, que se iniciou em 1º de janeiro de 2021 e se estendeu por dois mandatos, de dois anos cada.


    Espero que tenhamos feito um bom trabalho para os nossos associados e para o registro imobiliário brasileiro. E acredito que fizemos, em boa parte, cumprindo as missões estatutárias do Instituto, representando-os em diversas esferas, desenvolvendo a doutrina do Direito Registral, dando apoio profissional aos colegas ao atender consultas práticas do cotidiano profissional, promovendo congressos, inclusive celebrando o cinquentenário do IRIB, além de atuar junto aos poderes constituídos com manifestações e pareceres oficiais em temas do nosso interesse.


    Há poucas semanas, no dia 2 de dezembro, fizemos a nossa Assembleia Geral de fim de ano, onde detalhamos o que foi feito nesse período, inclusive nossas contas financeiras, tendo todas as matérias sido aprovadas, e a ata a ser publicada poderá trazer mais informações a todos.


    O que eu quero fazer aqui, agora, fundamentalmente, como não poderia deixar de ser, é agradecer a todos vocês pela presença, companhia e apoio nessa jornada, e pela confiança que nos foi dada. A todos indistintamente ressalto aqui meu agradecimento: aos colegas de gestão, desde o nosso Vice-Presidente, José de Arimatéia Barbosa, toda Diretoria e Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Conselho de Ética, pois atuaram ao nosso lado, ajudando, sugerindo, aconselhando, apoiando, trabalhando em harmonia.


    Agradeço especialmente também à nossa Diretora de Eventos, Luiza Iung, pelo trabalho fantástico que fez na organização dos congressos nacionais que promovemos durante esse período: ela fez um trabalho maravilhoso, obrigado Luísa!


    Quero também agradecer especialmente a toda equipe do IRIB, colaboradores que trabalham na nossa sede em São Paulo, sob a gestão administrativa atual da Raquel;  ao Fábio e Daniela, pelos boletins e pesquisas nas consultas dos colegas, enfim por todo apoio na área jurídica e tudo mais, porque estavam sempre prontos a nos ajudar em qualquer tema; obrigado Daiane, Nadja, Rosa, Fátima, e todos os demais colaboradores e terceirizados.


    E à Lourdes, que se desligou este ano após mais de 30 anos de amor e dedicação ao IRIB: nossa eterna gratidão, grande amiga!


    Nossa gratidão especial ao grande João Baptista Galhardo, por emprestar graciosamente sua experiência e sabedoria na revisão final desse trabalho de consultoria técnica aos associados, que é a alma do IRIB.


    Obrigado ao Ivan Jacopetti e Jéverson Bottega pelo imenso trabalho na Coordenação do nossa Revista de Direito Imobiliário, em nome de quem agradeço ao respectivo Conselho Editorial e demais coordenadores das demais publicações. Estendo nossa gratidão a todos os que produziram doutrina que tivemos o privilégio de publicar e divulgar.


    Obrigado também aos integrantes da Comissão do Pensamento Registral Imobiliário – CPRI, por tanto trabalho aplicado nos estudos e pareceres oficiais do IRIB, e cito aqui, em homenagem a todos, o nosso último coordenador, Luiz R. Lemmi.


    Quero também agradecer especialmente aos ex-presidentes do IRIB, tanto os que não estão mais presentes ao nosso lado, como os que aqui estão sempre nos aconselhando e nos apoiando: Lincoln Bueno Alves, Ítalo Conti Júnior, Sérgio Jacomino, Helvécio Castello, Francisco Rezende, Ricardo Coelho e Lamana Paiva, obrigado por podermos nos espelhar em vocês em todos os momentos, concreta e espiritualmente. Consolido isso na memória do saudoso Júlio de Oliveira Chagas Neto, um dos grandes fundadores do IRIB.


    E em nome do saudoso e inestimável Gilberto Valente da Silva, agradeço a todos os demais magistrados e profissionais do direito que entregaram sua paixão ao Direito Registral Imobiliário.


    Finalmente, meus amigos e colegas, quero dizer que foi uma experiência fundamental na minha vida, agora olhando mais no aspecto pessoal interior, uma honra e um orgulho poder servir ao IRIB, servir ao Registro Imobiliário do Brasil, à atividade notarial e registral brasileira, e aqui estendo meus cumprimentos, homenagens e agradecimentos a todas as demais entidades congêneres, seus presidentes e diretores: ANOREG/BR, CNR, entidades estaduais, e demais nacionais: ARPEN, IRTDPJ, CNB, IEPTB, além dos Sindicatos, e ainda ao RIB – Registro de Imóveis do Brasil, ao ONR – Operador Nacional, tanto do Registro de Imóveis como os demais Operadores do Registro Civil e do RTDPJ: quero dizer que saímos desta gestão dentro de um alinhamento muito elevado e consistente com todas as entidades e segmentos, porque formamos um único universo. Não seria necessário repetir o óbvio, mas vamos lá: nossa união, organizada, coordenada, sincera, é vital para nossa atividade, e agradeço a todos profundamente em nome do nosso presidente maior Rogério Bacellar, exemplo de luta e batalha diária, abnegação e abdicação pessoal constantes, em benefício de todos nós. E a todas as equipes de todas as entidades.


    Não posso deixar de agradecer, homenagear, o Estado brasileiro, através de seus Poderes Públicos, seus poderes constituídos e demais órgãos, e faço essa homenagem em nome do Poder Judiciário, através dos seus Tribunais Superiores e Tribunais Estaduais, especialmente o Conselho Nacional de Justiça, a Corregedoria Nacional de Justiça, e Corregedorias Estaduais, com quem temos um contato diário mais constante, considerando as competências constitucionais desses órgãos: muito obrigado aos Corregedores Nacionais e Estaduais, aos Juízes e Juízas Auxiliares, e equipes, desse período, com quem pudemos trabalhar e aprender diariamente.


    Não podemos também deixar de agradecer e homenagear todas as entidades internacionais, incluindo Universidades, com quem travamos contato permanente de intercâmbio cultural e institucional, espalhadas por todo planeta, e quero fazer isso citando uma delas, carinhosamente, que é o Centro de Estudos Notariais e Registrais da Universidade de Coimbra, em Portugal – CENoR, na pessoa da querida professora Mónica Jardim. Preciso citar também o IPRA-Cinder – Centro Internacional de Direito Registral, e o Comitê Latino-Americano de Consulta Registral, todos representantes da alta relevância da atividade e do Direito Notarial e Registral no mundo.


    Nesse contexto, agradeço ao Observatório Nacional dos Serviços Notariais e de Registro, espaço privado de debates acadêmicos mas linkado com propósitos públicos tendo em vista otimizar a regulação das nossas atividades.


    Nossa gratidão ainda a todas as entidades representativas do setor produtivo, do Agro à Construção Civil, e Instituições Financeiras, entre elas as integrantes do nosso Fórum de Desenvolvimento Imobiliário – FDI.


    Quero também desejar uma belíssima gestão a próxima equipe que vai cuidar do Instituto, sob a presidência do nosso amigo e colega José Paulo Baltazar Júnior, tendo na vice-presidência a colega Maria do Carmo Couto, e demais colegas que integram a Diretoria e Conselhos: é uma equipe fantástica, estou muito, muito animado, tranquilizado e satisfeito por passar o bastão para esses colegas de alto gabarito, que eu sei vão dar continuidade a todo trabalho que tem sido feito ao longo de décadas e – mais – vão trazer muita evolução num momento decisivo de imensos desafios, sobretudo tecnológicos, mas também institucionais e políticos: parabéns pela eleição e obrigado por assumirem essa responsabilidade.


    Enfim, muito obrigado a todos, certo que eu, pessoalmente, como registrador, amigo e colega, continuarei sempre à disposição de todos, como alguém que tem bastante trabalho, estudo e aprendizado pela frente. Nunca desistimos!


    Muito obrigado, queridos amigos.


    Como diz o poeta, “colhe o dia, porque és ele”.


    Vamos colher um 2025 melhor para todos, sem distinções, sem restrições!


    Jordan Fabrício Martins


    Presidente


    Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • STJ não permite penhora de fração de imóvel de luxo onde reside família devedora

    Em 05/10/2016


    Uma associação condominial requereu a penhora de parte do único imóvel residencial de uma família para possibilitar o pagamento da dívida da proprietária com a entidade


    Imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos da proteção conferida aos bens de família, pois também são impenhoráveis.


    Com a decisão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou entendimento jurisprudencial que impede a penhora do bem de família, mesmo sendo considerado um imóvel de alto valor mercadológico. Porém, a decisão não foi unânime.


    No voto vencido, o ministro Luis Felipe Salomão propôs uma reinterpretação do instituto do bem de família e dos seus efeitos. O ministro afastou a impenhorabilidade absoluta do bem de família, instituída pelo artigo 1º da Lei nº 8.009/90, com a finalidade de possibilitar a penhora de “fração ideal do imóvel de alto valor econômico, para garantir o pagamento, ainda que parcial, do crédito do devedor, preservando a dignidade deste”.


    No caso, uma associação condominial requereu a penhora de parte do único imóvel residencial de uma família para possibilitar o pagamento da dívida da proprietária com a entidade, sob a alegação de que era imóvel de luxo.


    Ao inaugurar a divergência, o ministro Marco Buzzi afirmou que a lei não prevê nenhuma restrição à garantia do imóvel como bem de família relativamente ao seu valor, tampouco estabelece regime jurídico distinto quanto à impenhorabilidade, ou seja, “os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei nº 8.009”.


    Proteção mínima


    O ministro Buzzi afirmou que a intenção do legislador foi proteger a família, garantindo-lhe o patrimônio mínimo para sua residência. Desse modo, a evolução do tratamento dado ao assunto no Brasil tem sido no sentido de “salvaguardar e elastecer o direito à impenhorabilidade ao bem de família, de forma a ampliar o conceito, e não restringi-lo”.


    Além disso, Buzzi refletiu que questões sobre o que é considerado luxo, grandiosidade ou alto valor “estão no campo nebuloso da subjetividade e da total ausência de parâmetro legal ou margem de valoração”.


    O ministro destacou que o Brasil é um país continental, em que os critérios, padrões e valores relativos à sobrevivência digna, em termos de mercado imobiliário, “são absolutamente diversos”.


    Segundo ele, em razão de as ressalvas à impenhorabilidade do bem de família serem taxativas e previstas na lei, e de não se ter parâmetro para definir bem de alto valor imobiliário, é “inviável a penhora total, parcial ou de percentual sobre o montante do bem de família”.


    Fonte: STJ


    Em 5.10.2016










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • STJ entende possível penhora de direitos aquisitivos de contrato de promessa de compra e venda não registrado

    Em 16/06/2023


    Decisão foi proferida pela Terceira Turma da Corte.


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2.015.453–MG (REsp), entendeu, por unanimidade, ser possível a penhora de direitos aquisitivos de contrato de promessa de compra e venda não registrado na hipótese de o exequente ser proprietário e vendedor do imóvel objeto da penhora. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi.


    No caso em tela, a exequente e vendedora, proprietária do imóvel, celebrou contrato de promessa de compra e venda com a executada e compradora do bem, que não pagou duas promissórias oriundas deste contrato, ocasião em que a vendedora pleiteou a penhora dos direitos da compradora sobre o imóvel. Ao analisar o caso, o juízo a quo entendeu que não houve averbação do contrato na matrícula do imóvel e que o bem ainda estaria inscrito em nome da vendedora, negando-lhe o pedido. No julgamento do recurso, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença de primeiro grau. Já em sede de REsp, a vendedora alegou a desnecessidade do registro do contrato e a irrelevância do imóvel ainda estar em seu nome para fins da penhora.


    Ao julgar REsp, a Ministra Relatora observou inicialmente que “entre as inúmeras inovações do CPC/15 em relação à fase executiva dos processos judiciais, encontra-se a expressa permissão de penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia (art. 835, inciso XII)” e que, “nesta hipótese, a penhora não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos identificáveis e avaliáveis que derivam da relação obrigacional firmada entre as partes.”


    Sobre a possibilidade da penhora de direitos aquisitivos ainda que ausente o registro do contrato, a Relatora apontou que “a autorização conferida pela lei para a penhora de direitos independe, inclusive, da existência de registro do contrato de promessa compra e venda. No ponto, frisa-se que, a despeito das hipóteses de impenhorabilidade, a penhora pode recair sobre quaisquer direitos de natureza patrimonial, sem que seja feita qualquer ressalva legal ou exigência especial em relação aos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda (art. 835, XII, do CPC/15).”


    Nancy Andrighi ainda afirmou que “se trata de faculdade do credor optar, quando do inadimplemento da contraparte, pela rescisão do contrato cumulada com perdas e danos ou pela execução dos valores devidos, com a manutenção da avença e a consequente penhora de bens – a qual incide, inclusive, sobre os direitos aquisitivos. O credor, ao escolher entre tais medidas, leva em consideração sobretudo o interesse na manutenção do pactuado, a celeridade do processo executivo em face ao processo de conhecimento e a eventual inexistência de adimplemento parcial da obrigação.”


    Assim, a Ministra entendeu que “não há, em tese, restrição legal para o deferimento da penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda, ainda que o exequente seja o promitente vendedor/proprietário do imóvel e que a referida avença tampouco esteja registrada.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • Revista de Direito Imobiliário inicia chamada de artigos para edição do 2º semestre de 2025

    Em 15/01/2025


    Os trabalhos poderão ser enviados até o dia 21 de maio de 2025.


    É com grande satisfação que o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) e a Editora Revista dos Tribunais, em nome do Grupo Thomson Reuters, declaram aberta a Chamada de Artigos 2025 – 2º Semestre para publicações na Revista de Direito Imobiliário (RDI). Os artigos devem ser enviados para [email protected], aos cuidados de Daniela Lopes e Fábio Fuzari (Assistentes da Coordenação Editorial), até o dia 21/05/2025 e devem seguir as Normas de Publicação para Autores de Colaboração Autoral Inédita.


    A Revista de Direito Imobiliário, coordenada em parceria por Ivan Jacopetti do Lago e Jéverson Luís Bottega, é uma publicação semestral voltada especialmente para os operadores do direito imobiliário, tais como registradores imobiliários, notários, advogados, juízes e promotores de justiça.


    A revista tem como objetivo oferecer ao leitor um completo conteúdo especializado da mais recente doutrina nacional e internacional; a memória do Registro Imobiliário Brasileiro; jurisprudência dos tribunais regionais e superiores, além de estudos produzidos por diversos profissionais ligados à área imobiliária.


    Poderão ser submetidos trabalhos de doutrina e comentários de decisões judiciais do Brasil e do exterior, com conteúdos inéditos, além de pareceres na área do Direito Imobiliário e Registral.


    Cordialmente,


    Editorial da Revista de Direito Imobiliário – IRIB.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original: