Categoria: kcorretor

  • Desde que respeitada a parte dos herdeiros necessários, testamento pode tratar de todo patrimônio

    Em 27/06/2023


    Acórdão foi proferido pela Terceira Turma do STJ.


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a parte indisponível do patrimônio, que cabe aos herdeiros necessários, pode constar em testamento, desde que isso não implique privação ou redução da parcela a eles destinada por lei, considerando que o autor da herança tem o direito de organizar e estruturar a sucessão. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi.


    De acordo com a informação publicada pelo STJ, no caso em tela, o autor da herança elaborou testamento dispondo sobre a totalidade de seu patrimônio, dividindo-o em 75% para os herdeiros necessários, seus filhos, e o restante para os herdeiros testamentários, seus sobrinhos. Contudo, a inclusão da legítima na base de cálculo da divisão foi questionada por duas filhas, alegando que o testamento deve compreender apenas a metade disponível do acervo patrimonial e que pleiteando que o testamento fosse considerado como se só tratasse da divisão da parte disponível, excluindo-se os 50% do patrimônio que a lei reserva aos herdeiros necessários, o que foi acolhido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). Já no Recurso Especial (REsp) interposto em face da decisão do TJSP pelo outro filho e pelos sobrinhos, estes argumentaram que houve ofensa à soberania da vontade do testador e ausência de vício no testamento, pois a legítima dos herdeiros necessários teria sido integralmente respeitada.


    Ao julgar o REsp, a Ministra entendeu que a análise do caso exige uma interpretação sistemática dos dispositivos legais que tratam da sucessão, estando, de um lado, a proteção indispensável aos herdeiros necessários por meio da legítima e, de outro, a necessária liberdade de dispor conferida ao autor da herança, cuja vontade deve ser respeitada nos limites legais. Portanto, para Nancy Andrighi, desde que não implique redução da parcela que a lei destina aos herdeiros necessários, nada impede que a parte indisponível destinada a eles seja referida na escritura pública de testamento pelo autor da herança. Além disso, a Ministra observou que, a partir do exame do testamento transcrito expressamente no acórdão do TJSP, conclui-se que o testador tratou da divisão de todo o seu patrimônio e não apenas da parcela disponível.


    Portanto, para a Terceira Turma, ainda que a interpretação literal do art. 1.857, § 1º, do Código Civil sugira que a legítima dos herdeiros necessários não é passível de disposição em testamento, o texto deve ser analisado em conjunto com as demais normas que regulam o tema, que demonstram não ser essa a melhor interpretação.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • Prevenção e Gerenciamento de Crises Ambientais: CEJ/CJF publica caderno definitivo da I Jornada Jurídica

    Em 16/01/2025


    Material com 103 Enunciados definitivos apresenta entendimentos que refletem no Registro de Imóveis.


    Conforme noticiado, o Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF) promoveu, em novembro de 2024, a I Jornada Jurídica de Prevenção e Gerenciamento de Crises Ambientais, evento que contou com apoio do Superior Tribunal de Justiça (STJ), da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e da Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE). Após a divulgação do caderno provisório de Enunciados, o CEJ/CJF divulgou o caderno definitivo com este material.


    Dentre os enunciados aprovados, alguns refletem no Registro de Imóveis, como, por exemplo, os aprovados pela “Comissão I – Responsabilidade Civil, Administrativa e Criminal em desmatamento e queimadas no contexto das mudanças climáticas”, destacados abaixo:


    Id.: 8034


    Enunciado Proposto:


    A Lei n. 12.651/2012 não suprimiu a obrigação de averbação da área da Reserva Legal no Registro de Imóveis, à luz do disposto nos arts. 167, II, n. 22, e 169, da Lei de Registros Públicos. Ausente registro da Reserva Legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR), permanece a obrigatoriedade da inscrição da reserva no registro imobiliário, sendo atribuição do Oficial Registrador exercer o controle a respeito da regularidade da situação do imóvel rural, sob o ponto de vista da legislação ambiental, previamente à prática de quaisquer atos registrários.”


    Id.: 8035


    Enunciado Proposto:


    O registro da Reserva Legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR) desobriga a averbação da reserva no Registro de Imóveis apenas enquanto não houver necessidade de alteração, por qualquer outra razão, dos assentos registrais. Na prática subsequente de atos registrários, torna-se obrigatória a transposição para o Registro de Imóveis dos dados referentes à Reserva Legal constantes do Cadastro Ambiental Rural.”


    Id.: 8172


    Enunciado Proposto:


    A averbação de Termo de Ajustamento de Conduta que disponha sobre a recuperação de áreas degradadas no CAR e em Cartório é medida válida para tornar pública a informação sobre a obrigação firmada, além de impor ao proprietário, posseiro ou quem venha a adquirir o imóvel, um maior controle sobre o cumprimento ao vinculá-lo ao acordo. Em se tratando de propriedade, a averbação se dá na matrícula do imóvel, enquanto nos casos de posse, o registro é realizado no Cartório de Títulos e Documentos.


    Acesse a versão definitiva do caderno.


    Fonte: IRIB, com informações do CEJ/CJF.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • TJAC determina que imobiliária suspenda cobrança de imóvel por atraso injustificado

    Em 27/10/2016


    Tutela de urgência se fundamenta nos prejuízos que o demandante pode suportar ao não poder usufruir o bem e nem dispor da garantia de quando o contrato será cumprido


    O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco atendeu ao pedido de tutela de urgência, formulado por C.R. da S.B. nos autos da Ação de Rescisão Contratual com pedido de devolução de valores (Processo n° 0708472-83.2016.8.01.0001), determinando à empresa I.E.I. Ltda a imediata suspensão da cobrança das parcelas em nome do autor, referentes aos contratos de compra de lotes residenciais urbano, localizados na cidade de Rio Branco.


    A decisão, proferida pelo Juiz de Direito Marcelo Carvalho, titular da unidade judiciária, publicada na edição n°5.750 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), dessa segunda-feira (24/10), ordena ainda que a empresa se abstenha de inscrever o nome do demandante nos Órgãos de Proteção ao Crédito, ou proceda à exclusão, caso já tenha inscrito, sob pena de multa no valor de R$ 500 ao dia.


    Nos termos da decisão, o pagamento continuado das parcelas sem previsão da entrega dos lotes nas condições acordadas, pode gerar grave lesão ao requerente, motivo pelo qual o pagamento deve ser suspenso até julgamento final da lide.


    Entenda o Caso


    O autor ingressou com ação de rescisão contratual, almejando devolução das quantias pagas por lotes de terreno, e pedido de tutela antecipada, para que dois contratos que firmou em junho de 2012 com a imobiliária requerida fossem suspensos, alegando que a empresa não entregou seu terreno nas condições que fora especificado no contrato, faltando ligação com a rede de esgotos e via asfaltada.


    No pedido inicial, o requerente contou que ao puxar extrato dos débitos do IPTU descobriu que havia débitos em seu nome, sobre o referido terreno, desde 2004. Como ele afirma ter celebrado o contrato apenas em 2012, e por toda a demora injustificada na entrega do bem procurou à tutela de seus direitos junto à Justiça.


    Decisão


    O juiz de Direito Marcelo Coelho, titular da unidade judiciária, acolheu o pedido do autor observando que estão presentes os requisitos para concessão da tutela, que são a probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil.


    É explicitado pelo magistrado que a cláusula que prorroga o prazo para execução de obras por mais 24 meses se “afigura, à primeira vista, desproporcional, eis que dobra o prazo de conclusão das obras, importando em aparente abusividade, face a demonstração, prima facie, de ausência de justa causa, na medida em que descortina aparente falta de planejamento para o negócio, impingindo ao consumidor prazo além do razoável para entrega do bem prometido”.


    A partir dos autos, o juiz de Direito constatou que “são desconhecidos os motivos do atraso na entrega do lote, e mesmo assim a parte demandante continua a efetuar o pagamento das prestações acordadas”, o que pode gerar prejuízos para o demandante por não poder usufruir do bem e “nem dispor da garantia de quando a parte contrária cumprirá o contrato”.


    O mérito da questão ainda será analisado quando o Juízo poderá ou não confirmar a liminar concedida em caráter de tutela provisória de urgência antecipada.


    Fonte: TJAC


    Em 25.10.2016










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • Jurisprudência do CNJ: alteração na Resolução CNJ n. 81/2009 corrige situação não prevista na Resolução CNJ n. 478/2022

    Em 05/07/2023


    Regra contida no § 4º do art. 3º da Resolução CNJ n. 81/2009 somente será aplicada quando houver pelo menos uma vaga destinada aos candidatos negros e com deficiência.


    O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por maioria, aprovou nova alteração na Resolução CNJ n. 81/2009, que trata dos concursos públicos de provas e títulos para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, para determinar que a regra contida no § 4º do art. 3º da referida Resolução somente será aplicada quando houver pelo menos uma vaga destinada aos candidatos negros e com deficiência. O mencionado § 4º determina que o critério de escolha das Serventias reservadas aos candidatos negros e com deficiência será o sorteio, após a divisão das Serventias vagas em 3 Classes, por faixa de faturamento.


    No caso em tela, a Requerente, no Procedimento de Controle Administrativo n. 0000601-30.2023.2.00.0000 (PCA), sob a Relatoria da Conselheira Jane Granzoto, pretendia a republicação de edital do concurso público para Cartórios do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), sob a alegação de que o certame não tinha reservado cotas para pessoas com deficiência, descumprindo a Resolução CNJ n. 478/2022, que alterou a Resolução CNJ n. 81/2009, estabelecendo ser necessário republicar os editais dos certames suspensos, ainda na fase preliminar de inscrição, a fim de divulgar eventuais modificações em razão das novas regras. De acordo com o Informativo de Jurisprudência do CNJ, “o fato de o TJSC ter utilizado o termo ‘retificar’ não acarreta consequências. A retificação do edital atende a mens legis. O objetivo da medida foi alcançado e se resguardou a segurança jurídica esperada. Além disso, a cláusula ‘se for o caso’ colocada no final do art. 3º da Resolução CNJ nº 478/2022, flexibilizou o comando e deixou para a comissão do concurso analisar a conveniência de se republicar o edital.


    Sobre a ausência de vagas para pessoas com deficiência, a notícia publicada no informativo ressalta que, “afastada a hipótese de ilegalidade, a ausência de vagas para pessoas com deficiência decorre da lógica do instituto e encontra respaldo na jurisprudência do STF e do STJ. Para os tribunais superiores, não é possível arredondar as frações obtidas com a aplicação do percentual quando o resultado ultrapassar os limites mínimos e máximos previstos na lei.


    Posto isto, o Colegiado aprovou a inclusão do § 4º-A na Resolução CNJ n. 81/2009, com o seguinte texto: “a regra do parágrafo antecedente só será aplicada caso haja a destinação de pelo menos uma serventia aos candidatos com deficiência e aos cotistas negros, em cada uma das faixas de faturamento.


    Fonte: IRIB, com informações do CNJ.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • CGJAM realiza investidura de aprovados em concurso para Serviços Notariais e Registrais

    Em 16/01/2025


    Foram investidos Delegatários para Serventias na capital e no interior do Estado.


    A Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas (CGJAM) realizou a investidura de aprovados no concurso público para Provimento Inicial e por Remoção das Serventias Extrajudiciais, que passarão a atuar como Delegatários em Cartórios da capital e do interior do Estado. A solenidade de investidura nos cargos foi conduzida pelo Corregedor-Geral de Justiça do Amazonas, Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos.


    Segundo a notícia publicada pelo CGJAM, “a partir da solenidade realizada, em até trinta dias os candidatos aprovados passarão a atuar como delegatários no Cartório Único de Nova Olinda do Norte; no Cartório Único de Santa Isabel do Rio Negro; no 1.º Ofício de Manacapuru e, em Manaus: no 7.º e no 8.º Registro Civil de Pessoas Naturais e no 8.º Tabelionato de Notas.” Os Delegatários são: “Hércules Macário dos Santos Filho (no 7º. Registro Civil de Pessoas Naturais); Miguel Jaime dos Santos Agra (no 8.º Registro Civil de Pessoas Naturais); Anderson Suzuki (no 8.º Tabelionato de Notas); Diogo de Oliveira Lins (no Cartório Único de Nova Olinda do Norte); Soraya Sabbá Agra (no Cartório Único de Santa Isabel do Rio Negro) e Márcia Madalena dos Santos Santiago (no 1.º Ofício de Manacapuru).


    A CGJAM também apontou que “outros dois chamamentos de aprovados no referido concurso estão agendados para os dias 17 de janeiro e 16 de fevereiro.


    Durante a solenidade, o Corregedor-Geral desejou novos Delegatários “uma atuação exitosa em prol dos cidadãos destinatários dos serviços notariais e de registro e que a atuação desses seja sempre pautada pela ética, pela transparência, pelo rigor no seguimento da legislação e pelo comprometimento com o serviço extrajudicial.


    Fonte: IRIB, com informações da CGJAM. 










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • STJ: Condomínio não pode utilizar medidas não pecuniárias para punir condômino devedor

    Em 31/10/2016


    De acordo com ministro, o CPC de 1973 já estabelecia o rito mais célere, para a respectiva ação de cobrança, levando em consideração a necessidade de urgência para satisfação do crédito relativo às despesas condominiais


    O condomínio não pode ignorar os meios expressamente previstos em lei para cobrança de dívida condominial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que o Código Civil (CC) é taxativo quando estabelece sanções pecuniárias para o caso de inadimplemento de despesas condominiais.

    De acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, o Código de Processo Civil (CPC) de 1973 já estabelecia o rito mais célere, o sumário, para a respectiva ação de cobrança, justamente levando em consideração a necessidade de urgência para satisfação do crédito relativo às despesas condominiais.

    Na sistemática do novo código, explicou o ministro, as cotas condominiais passaram a ter natureza de título extrajudicial (artigo 784, inciso VIII), de forma a viabilizar o manejo de ação executiva, tornando a satisfação do débito ainda mais rápida.

    E uma das garantias para a satisfação do débito é a constrição judicial da própria unidade condominial, “não sendo dado ao condômino devedor deduzir, como matéria de defesa, a impenhorabilidade do bem como sendo de família”, observou Bellizze. Isso é previsto na Lei nº 8.009/90 e pacificado no âmbito do STJ.

    Instrumentos

    Outra hipótese prevista no CC é a possibilidade de o condomínio, por meio da aprovação de três quartos dos moradores, impor outras penalidades pecuniárias, como multas, de forma proporcional à gravidade e à repetição da conduta.

    Para Bellizze, “diante de todos esses instrumentos (de coercibilidade, de garantia e de cobrança) postos pelo ordenamento jurídico, inexiste razão legítima para que o condomínio dele se aparte”.

    Mesmo assim, não é incomum chegarem ao Poder Judiciário, e especificamente ao STJ, queixas de condôminos que foram penalizados de forma diversa, com sanções que constrangem e até mesmo atingem sua honra e a imagem.

    Área comum

    A proibição de acesso e de utilização de qualquer área comum pelo condômino e seus familiares – seja de uso essencial, social ou de lazer, com o único e ilegítimo propósito de expor ostensivamente a condição de devedores perante o meio social em que residem – foge dos ditames do princípio da dignidade humana.

    Esse posicionamento foi adotado pela Terceira Turma, em agosto deste ano, ao julgar recurso especial de condomínio residencial que teria impedido moradora e familiares de frequentar o clube do condomínio, com base em previsão regimental (REsp 1.564.030).

    Para os ministros, o direito do condômino ao uso das partes comuns não decorre da situação de adimplência das cotas condominiais, mas, sim, do fato de que, por lei, a unidade imobiliária abrange a correspondente fração ideal de todas as partes comuns.

    Por essa razão, “a sanção que obsta o condômino em mora de ter acesso a uma área comum (seja qual for a sua destinação), por si só, desnatura o próprio instituto do condomínio, limitando, indevidamente, o correlato direito de propriedade”, defendeu o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

    A turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso do condomínio, em conformidade com as instâncias ordinárias.  

    Serviços essenciais

    A falta de pagamento de taxas condominiais não autoriza a suspensão, por determinação da assembleia geral de condôminos, do uso de serviços essenciais. Para a Terceira Turma, a substituição de meios expressamente previstos em lei pela restrição ao condômino inadimplente quanto à utilização dos elevadores afronta o direito de propriedade e sua função social, além da dignidade da pessoa humana (REsp 1.401.815).

    No recurso especial julgado pela turma, a proprietária de um apartamento do Edifício Chopin, localizado em Vitória (ES), foi surpreendida com a desprogramação dos elevadores que davam acesso ao andar de sua residência após deixar de pagar duas taxas condominiais, que à época do ajuizamento da ação custavam quase R$ 3 mil.  

    Na ação de indenização por danos morais, ela afirmou que, ao passar por dificuldades financeiras, foi submetida a situação vexatória, que lhe causou abalos morais. O juízo de primeiro grau considerou que a medida não foi ilícita, já que aprovada em assembleia, com expressa concordância da autora. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

    Autonomia limitada

    No STJ, a proprietária sustentou que o sistema legal prevê sanções específicas para o inadimplemento das cotas condominiais, quais sejam, juros e multa.

    “Não sendo o elevador um mero conforto, em se tratando de edifício de diversos pavimentos, com apenas um apartamento por andar, localizando-se o apartamento da recorrente no oitavo pavimento, o equipamento passa a ter status de essencial à própria utilização da propriedade exclusiva”, esclareceu a ministra Nancy Andrighi, relatora.

    Segundo ela, embora a convenção de condomínio, o regimento interno e as demais normas instituídas pela assembleia geral sejam manifestação da autonomia da vontade e tenham força de lei nas dependências do condomínio, assim como nas demais relações jurídicas de direito civil, essa autonomia privada não é irrestrita, “sendo limitada por outras normas públicas cogentes”, defendeu.

    Execução forçada

    Dessa forma, disse Andrighi, a autonomia privada no estabelecimento das sanções deve ser exercida “nos limites do direito fundamental à moradia, do direito de propriedade e sua função social e outros, todos enfeixados no princípio-mor da dignidade da pessoa humana”.

    Para solução do inadimplemento, a ministra considerou a execução forçada, sendo facultado ao credor ingressar na esfera patrimonial do devedor para obter a quantia em atraso e as penalidades previstas em lei.

    Andrighi mencionou ainda a possibilidade de a execução da dívida recair sobre a unidade condominial que gerou a obrigação: “É firme o entendimento do STJ no sentido de que o imóvel, conquanto se trate de bem de família, sujeita-se à penhora em execução de dívida decorrente do inadimplemento de cotas condominiais.”

    Multas e juros

    O artigo 1.336, parágrafo 1º, do CC prevê que o condômino em dívida com despesas condominiais fica sujeito aos juros moratórios convencionados ou, caso não previstos, aos de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito.

    Já o condômino que deixa de pagar reiteradamente o valor correspondente à manutenção do condomínio – considerado condômino nocivo ou condômino antissocial – poderá ser obrigado a pagar multa de até o décuplo do valor da contribuição mensal para as despesas condominiais, conforme a gravidade e a reiteração, desde que haja aprovação de três quartos dos condôminos em assembleia.

    Contudo, a aplicação da sanção prevista no artigo 1.337, caput e parágrafo único, do CC, conforme ressalta o ministro Luis Felipe Salomão, exige que o condômino “seja devedor reiterado e contumaz, não bastando o simples inadimplemento involuntário de alguns débitos”.

     

    Salomão explica que “a intenção legislativa foi a de coibir eventuais abusos e excessos eventualmente praticados por alguns condomínios, cujo permissivo legal somente deverá ser utilizado quando a conduta do comunheiro revelar efetiva gravidade”.

    Devedor contumaz

    Em outubro de 2015, a Quarta Turma debateu a possibilidade da aplicação de multa acima do patamar de 2% para o devedor contumaz de despesas condominiais, tendo por fundamento a regra inserida no artigo 1.337 do CC.

    O condomínio do Edifício Brasília Trade Center ajuizou ação contra o Grupo Ok Construções e Empreendimentos objetivando a cobrança de taxas condominiais ordinárias e extraordinárias (REsp 1.247.020).  

    O juízo de primeiro grau condenou o devedor ao pagamento das despesas não pagas, com acréscimo de juros de mora, correção monetária e multa moratória de 2%. Contudo, afastou a aplicação da multa de 10% fixada em assembleia geral. Em grau de apelação, a sentença foi reformada para possibilitar a cobrança da multa.

    “A utilização do termo ‘reiteradamente’ pelo caput do artigo 1.337 exprime conduta repetida, renovada e repisada pelo condômino”, observou o relator, ministro Salomão. Além disso, em seu entendimento, “o estatuto civil exige um agravamento da conduta capaz de colocar em risco a convivência com os demais condôminos, colocando em perigo, inclusive, a sua própria solvência financeira”.

    Via judicial

    Quanto ao caso específico, ele observou no acórdão do tribunal de origem que, desde 2002, todos os pagamentos efetuados pelo Grupo Ok foram feitos por via judicial, com atrasos que chegavam a mais de dois anos.

    Para ele, os deveres da boa-fé objetiva foram violados, “principalmente na vertente da cooperação e lealdade, devendo o julgador rechaçar veementemente atitudes graves que colocam em risco a continuidade da propriedade condominial”.

    Diante das constatações, Salomão concluiu que a conduta do devedor se amoldava ao preceito legal do caput do artigo 1.337 do CC, “pois se trata de evidente devedor contumaz de débitos condominiais, apto a ensejar a aplicação da penalidade pecuniária ali prevista”.  

    A Quarta Turma, por maioria de votos, negou provimento ao recurso especial do Grupo Ok Construções e Empreendimentos.

    Jurisprudência em Teses

    Esta matéria foi redigida com base em teses apontadas pela Secretaria de Jurisprudência do STJ na 68º edição de Jurisprudência em Teses, sob o tema Condomínio.

    Para visualizar o conteúdo da seleção, com 17 teses sobre o assunto, acesse o menu Jurisprudência na página inicial e abra o link Jurisprudência em Teses. É possível consultar pelo número da edição, pelo ramo do direito ou por outros critérios, como o assunto. Ao clicar em cada tese, o usuário terá acesso a todos os julgados sobre o tema relacionado. 


    Fonte: STJ


    Em 30.10.2016










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • Pesquisa Pronta: sistema do STJ destaca usucapião de bem de sociedade de economia mista sujeito à destinação pública

    Em 10/07/2023


    Repertório jurisprudencial do STJ apresenta temas de maior destaque.


    Produzido pela Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o sistema Pesquisa Pronta disponibilizou, em sua última edição, entendimento jurisprudencial da Corte acerca da impossibilidade da usucapião de bens integrantes do patrimônio de sociedade de economia mista quando sujeitos à destinação pública. O repertório jurisprudencial do STJ apresenta temas de maior destaque.


    De acordo com o sistema, o entendimento proferido pelo STJ no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.769.138 – PR é no sentido de que “os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista não são usucapíveis quando sujeitos a uma destinação pública. […] Ausente o reconhecimento da destinação pública do imóvel, não cabe a esta Corte Superior rever a conclusão do acórdão, pois restrita a sua atividade à revisão do contexto fático probatório, vedada na forma do enunciado 7/STJ.”.


    Veja a íntegra do Acórdão mencionado.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • Lei Complementar n. 214, de 16 de janeiro de 2025

    Em 17/01/2025


    Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.


    Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 16/01/2025, Edição 11-B, Seção 1 – Extra B, p. 1), a Lei Complementar n. 214/2025, que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), bem como cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária. A Lei Complementar entra em vigor imediatamente, produzindo efeitos em ocasiões distintas.


    Dentre os diversos dispositivos trazidos pela Lei Complementar, destaca-se a instituição do IBS e da CBS, que incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços, inclusive, bens imóveis. Ademais, recomendamos a leitura do Capítulo V da mencionada Lei Complementar, que trata dos bens imóveis, dispondo sobre temas como: o momento da ocorrência do fato gerador; a base de cálculo; a incorporação imobiliária e o parcelamento de solo, dentre outros.


    Leia a íntegra da Lei Complementar.


    Fonte: IRIB.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • STJ: CDC pode ser aplicado em conflito de condomínio contra empresa

    Em 03/11/2016


    Um condomínio questionou na Justiça uma alienação feita pela construtora do prédio, para que a construtora provasse a necessidade da alienação, bem como sua efetividade


    Para os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), disputas entre um condomínio de proprietários e empresas podem caracterizar relação de consumo direta, o que possibilita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para resolver o litígio.

    No caso analisado pelo STJ, um condomínio questionou na Justiça uma alienação feita pela construtora do prédio, e no rito da ação pediu a aplicação do inciso VIII do artigo 6º do CDC para inverter o ônus da prova, para que a construtora provasse a necessidade da alienação, bem como sua efetividade.

    Em primeira e segunda instância, o pedido foi negado, ao entendimento de que a relação entre o condomínio e a construtora não configura consumo de acordo com a definição do CDC. Com a negativa, o condomínio entrou com recurso no STJ.

    Conceito amplo

    Para o ministro relator do caso, Paulo de Tarso Sanseverino, o conceito de consumidor previsto no CDC deve ser interpretado de forma ampla. Para ele, o condomínio representa cada um dos proprietários, e a ação busca proteger esses proprietários.

    Uma interpretação diversa, como a adotada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ao negar a inversão do ônus da prova, significa, para o relator, que cada proprietário teria que ingressar com uma ação individual, questionando o mesmo fato.

    O magistrado afirmou que tal restrição não faz sentido. “Ora, se o condomínio detém legitimidade para defender os interesses comuns dos seus condôminos, justamente por ser constituído da comunhão dos seus interesses (artigo 12, inciso IX, do CPC/73; artigo 75, inciso XI, do NCPC), não se pode restringir a tutela legal colocada à sua disposição pelo ordenamento jurídico”, explicou.

    Sanseverino ressaltou que o CDC ampliou o conceito básico de consumidor para abranger a coletividade, ainda que composta de sujeitos indetermináveis.

    Ônus excessivo

    Ao acolher o recurso do condomínio e determinar a inversão do ônus da prova quanto à demonstração da destinação integral da alienação do imóvel, os ministros destacaram que tal procedimento seria inviável para o condomínio, por envolver sigilo bancário e acesso a documentação de difícil acesso.

    “Esse ônus mostra-se excessivamente complexo para o condomínio demandante, tendo a empresa demandada plenas condições de demonstrar ter utilizado integralmente o produto da operação de crédito na edificação em questão”, argumentou o relator em seu voto.

    Segundo os ministros da turma, mesmo que não fosse aplicado o CDC ao caso, a jurisprudência firmada no STJ possibilita a inversão do ônus da prova em casos como o analisado. O relator disse que o novo Código de Processo Civil ratificou a posição do tribunal e já prevê de forma expressa que o juiz pode determinar a inversão do ônus, dependendo das particularidades do caso.

    Trata-se da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no artigo 373, parágrafo 1º, do novo CPC.


    Fonte: STJ


    Em 3.11.2016










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • STJ entende que não incide ITR sobre imóvel com registro cancelado

    Em 03/08/2023


    De acordo com a Primeira Turma, inexiste fato gerador do imposto quando o registro é cancelado por ser a propriedade baseada em título nulo.


    A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Agravo em Recurso Especial n. 1.750.232-SP (AREsp), onde se discutiu a ilegalidade da exigência do Imposto Territorial Rural (ITR) sobre propriedade imobiliária cujo registro foi cancelado por decisão judicial transitada em julgado. Segundo a Corte, “não há a possibilidade fática de se possuir propriedade inexistente e, portanto, não há que se cogitar da incidência de tributo sobre fato gerador efetivamente inexistente.” O Acórdão teve como Relator o Ministro Benedito Gonçalves e o recurso foi julgado provido por unanimidade.


    No caso em tela, por meio de sentença judicial, transitada em julgado em 2014, foi declarada a nulidade dos atos notariais de escritura pública de compra e venda de propriedade rural, determinando-se a averbação do cancelamento dos atos. Na referida sentença, o juízo “a quo” afirmou que as aquisições constantes nas matrículas eram consubstanciadas em documentação inexiste ou falsa, concluindo que: “a compra e venda realizada com suporte em escrituras públicas comprovadamente falsas constitui ato Jurídico nulo e, desta forma, não gera efeitos”. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), ao julgar o recurso interposto, entendeu ser devido o ITR, o qual incide desde a aquisição dos imóveis, em meados de 1993, até a averbação do cancelamento das matrículas, em 2014.


    Ao julgar o AREsP, o Ministro Relator entendeu, em síntese, que a questão consiste em saber se o ITR poderá ser cobrado no período entre a aquisição da propriedade e o encerramento do processo judicial. Segundo consta no Acórdão, o Ministro entendeu que a solução do caso passa pela separação dos planos de existência, validade e eficácia dos fatos jurídicos submetidos à tributação e que os fatos existentes, mas inválidos ou ilícitos, bem como os fatos existentes e válidos, mas ineficazes, estarão sujeito à tributação, via de regra. Contudo, Gonçalves asseverou que, “se inexistente o fato jurídico, não se pode cogitar sequer da sua validade, ou tampouco da sua eficácia. Na hipótese dos autos é precisamente isso que ocorre: as propriedades estavam consubstanciadas em registros inexistentes, que foram cancelados por meio de sentença transitada em julgado. Vale dizer, portanto, que o fato signo presuntivo de riqueza (propriedade territorial rural) simplesmente não existiu, uma vez que o arcabouço normativo de direito privado considera existente a transmissão da propriedade apenas com o registro do título translativo no Registro de Imóveis.”


    Assim, o Relator entendeu pela “impossibilidade de incidência de ITR, no contexto em que sentença transitada em julgado reconhece a inexistência das respectivas matrículas imobiliárias, determinando o seu cancelamento após o trânsito em julgado.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original: