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  • Compradores de imóvel em APP herdam obrigação de demolir construções irregulares


    A Justiça Federal determinou a intimação de cinco pessoas que adquiriam um imóvel em Guabiruba (SC), onde existem construções com ordem de demolição definitiva por estarem em área de preservação, para que comprovem o cumprimento da obrigação. A ordem original foi expedida em uma ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF) contra o antigo proprietário, que vendeu o terreno.


    Segundo a decisão proferida ontem (9/5) pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Brusque, devem ser demolidas benfeitorias como casa, edícula e curral, erguidas a menos de 15 metros de margem, dentro da zona de amortecimento do Parque Nacional da Serra do Itajaí, na localidade de Cristalina. A sentença foi proferida em julho de 2020 pela vara de Brusque e confirmada em novembro de 2021.


    Intimada a cumprir a sentença, o proprietário original tentou impugnar a ordem, mas o pedido foi negado. A Justiça aplicou multa e ele acabou informando a venda do imóvel. O MPF requereu o redirecionamento da execução para os novos proprietários, o que foi aceito pelo Juízo.


    “Considerando o fato de se tratar de obrigação ambiental que ostenta natureza propter rem (vinculadas à coisa e não à pessoa)entendo cabível o redirecionamento da execução das obrigações de fazer aos compradores indicados”, entendeu o Juízo.


    “A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva [e a legislação] determina que o poluidor seja obrigado a indenizar ou reparar os danos ao meio-ambiente e, quanto ao terceiro, preceitua que a obrigação persiste, mesmo sem culpa, de modo que os adquirentes do imóvel em que as atividade ilícitas foram praticadas herdaram o ônus de recuperá-la”, conclui a decisão.


    Outra obrigação da sentença é a apresentação de um plano de recuperação de área degradada (PRAD) pela supressão de vegetação nativa. Os novos proprietários terão 30 dias para comprovar a execução das medidas.



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  • Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.

    Em 20/12/2024


    TJDFT. 4ª Turma Cível. Agravo de Instrumento n. 0725803-35.2024.8.07.0000, Relator Des. Fernando Habibe, julgado em 28/11/2024, DJe 13/12/2024.


    EMENTA OFICIAL: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de bens do cônjuge do executado. Regime da comunhão parcial. Possibilidade, salvo os legalmente excluídos da comunhão e respeitada a meação do que não é parte na execução. (TJDFT. 4ª Turma Cível. Agravo de Instrumento n. 0725803-35.2024.8.07.0000, Relator Des. Fernando Habibe, julgado em 28/11/2024, DJe 13/12/2024). Veja a íntegra.










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  • TJPI: Cartório do 2º Ofício conclui regularização de 950 lotes no Parque Piauí


    Parceria entre a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (CGJ-PI), Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí (Emgerpi) e Cartório do 2o Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina resultou na conclusão da regularização fundiária de 950 lotes no Parque Piauí, zonal Sul de Teresina. Os números foram apresentados ao corregedor-geral da Justiça, desembargador Ricardo Gentil, nessa segunda-feira (19/9).


    Para a solução da demanda, que se arrastava desde 2008, a nova gestão do Cartório do 2º Ofício destacou uma equipe de quatro profissionais exclusivamente para a análise de plantas, cópia de mídias e abertura de matrículas no Parque Piauí. O trabalho concentrado durou três semanas, segundo a tabeliã interina, Rayone Queiroz.


    A partir de agora, para o registro do imóvel em seu nome, o beneficiário deverá solicitar à Emgerpi um Ofício de Liberação de Hipoteca. Em seguida, deve encaminhar este documento ao Cartório do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis para que seja emitida a Certidão do imóvel. Com este documento em mãos, o cidadão poderá solicitar a confecção da Escritura do imóvel no cartório respectivo.


    “O cidadão agora terá condições de fazer o registro de seu imóvel, o que lhe dará maior segurança. A Corregedoria tem grande satisfação em ter conseguido colaborar com este trabalho, que também mostra o pleno funcionamento do Cartório do 2º Ofício”, declarou o desembargador Ricardo Gentil, ressaltando que em outubro o Parque Piauí completa 49 anos de instalação.


    O diretor-geral da Emgerpi, Ricardo Pontes, ressaltou que a medida auxilia o cumprimento das metas do programa Minha Casa Legal, do Governo do Estado, e também deverá desafogar o Judiciário, haja vista a existência de muitos processos judiciais relacionados à titularidade de imóveis do Parque Piauí.


    Bela Vista I


    O mesmo trabalho concentrado deverá ser realizado visando à regularização de outros conjuntos habitacionais construídos pelo Governo do Estado. A previsão é que os próximos beneficiados sejam os moradores do conjunto Bela Vista I, também na nova Sul de Teresina.


    Participaram da reunião ainda o juiz auxiliar da Corregedoria Julio Cesar Garcez, e Leonardo Botelho, Diretor de Regularização Patrimonial da Emgerpi.


    Fonte: TJPI


    Em 19.9.2016



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  • Imóvel penhorado para pagamento de dívida deve ser avaliado por perito

    Em 22/05/2023


    STJ afasta entendimento de que valor pode ser fixado pelo próprio julgador, com base nas máximas da experiência previstas no CPC.


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.786.046-RJ (REsp), entendeu que, no caso de imóvel penhorado para pagamento de dívida, este deve ser avaliado por perícia, não podendo ser equiparado às regras de experiência comum previstas no art. 375 do Código de Processo Civil (CPC) o conhecimento técnico ou científico de Juiz sobre determinado mercado imobiliário. O Acórdão teve como Relator o Ministro Moura Ribeiro.


    Segundo consta do Informativo de Jurisprudência da Corte n. 774, o REsp tinha como discussão determinar “se o imóvel penhorado para pagamento da dívida deve ser avaliado necessariamente por perícia ou se, ao contrário, pode seu valor ser fixado pelo próprio julgador com base nas máximas da experiência de que trata o art. 375 do Código de Processo Civil.


    Ao julgar o caso, o STJ entendeu que as regras da experiência previstas no CPC designam um conjunto de juízos que podem ser formulados pelo homem médio a partir da observação do que normalmente acontece e que, “muito embora constituam um conhecimento próprio do juiz, não se confundem com o conhecimento pessoal que ele tem a respeito de algum fato concreto, em relação ao qual, exige-se, de qualquer forma, a produção de prova específica, sob o crivo do contraditório.” Desta forma, ainda que se admita que o Magistrado, “por conhecer o mercado imobiliário de determinada região e também o imóvel penhorado, pudesse saber o seu real valor, não há como afirmar que essa seja uma informação de conhecimento público. Impossível sustentar, nesses termos, que bem imóvel possa ser avaliado sem produção de prova pericial, pelo próprio julgador, com base no art. 375 do CPC.


    Leia a íntegra do Informativo de Jurisprudência.


    Fonte: IRIB, com informações do Informativo de Jurisprudência do STJ.










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  • Memórias: Notários e Registradores Bandeirantes – Flauzilino Araújo dos Santos

    Em 23/12/2024


    Ex-Presidente do ONR foi o vigésimo entrevistado do programa produzido pela ANOREG/SP e pelo SINOREG/SP.


    O Oficial do 1º Registro de Imóveis de São Paulo/SP e Ex-Presidente do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), Flauzilino Araújo dos Santos, foi o vigésimo entrevistado do programa “Memórias: Notários e Registradores Bandeirantes”, produzido pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (ANOREG/SP) e pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (SINOREG/SP). Flauzilino Araújo também participou da Diretoria do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) por diversas vezes.


    Durante a entrevista, Flauzilino Araújo dos Santos narra sua emocionante história; seu ingresso nas atividades notariais e registrais; sua passagem pela presidência da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP); sua participação na criação do ONR e o desenvolvimento do registro eletrônico no Brasil, além de sua longa atuação institucional em defesa dos Notários e Registradores.


    Flauzilino ainda destaca que “o importante é a gente estar sempre com a sensação do dever cumprido, ou seja, fiz o que era possível fazer. Fiz bem ou fiz de forma deficiente, mas fiz o que era necessário fazer e o que era preciso fazer e fazê-lo com esforço, que significa, fazer mais do que você pode.


    Assista a íntegra:



    Fonte: IRIB, com informações da ANOREG/SP. 










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  • STJ reconhece multipropriedade como direito real e afasta penhora

    Em 22/09/2016


    A 3ª turma reformou decisão do TJSP, que havia admitido a penhora de uma casa no condomínio Praia das Caravelas, no município de Búzios/RJ


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que a multipropriedade imobiliária tem natureza jurídica de direito real e, no caso de penhora do imóvel objeto de compartilhamento (time-sharing), o coproprietário pode se valer de embargos de terceiro para proteger sua fração ideal.


    Com esse entendimento, a turma reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia admitido a penhora de uma casa no condomínio Praia das Caravelas, no município de Búzios (RJ). O imóvel, registrado em nome de uma incorporadora – executada em ação judicial –, é dividido em 52 cotas de propriedade no sistema time-sharing, as quais dão a seus titulares o direito de utilização em semanas específicas.


    Após a penhora, uma das coproprietárias, titular de 2/52 do imóvel, interpôs embargos de terceiro para que fosse afastada a constrição judicial de sua fração.


    O TJSP negou o pedido sob o fundamento de que a cessão de direitos referente aos 2/52 da casa não corresponderia a direito real de propriedade, mas a direito obrigacional, “uma vez que o imóvel foi registrado em nome da devedora, que figurou como centralizadora do contrato e organizadora da utilização periódica do bem”.


    Para o tribunal paulista, no caso de multipropriedade, nada impede a penhora da totalidade do imóvel que consta no registro imobiliário em nome da devedora, a qual seria sua efetiva proprietária.


    Direito pessoal


    No STJ, o relator do recurso da coproprietária, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que o regime da multipropriedade apresenta características de direito real e de direito obrigacional, o que dificulta seu enquadramento em uma das categorias.


    O relator, no entanto, ao ponderar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio de que os direitos reais são apenas aqueles previstos expressamente em lei, votou no sentido de que o contrato de time-sharing “não garante direito real, mas mero direito pessoal”, razão pela qual considerou possível a penhora do imóvel sobre o qual incide a multipropriedade, como decidiu o TJSP.


    Voto vencedor


    O ministro João Otávio de Noronha apresentou entendimento divergente e foi acompanhado pela maioria da turma. Segundo ele, a natureza jurídica da multipropriedade imobiliária – “que detém as faculdades de uso, gozo e disposição sobre fração ideal do bem, ainda que objeto de compartilhamento pelos multiproprietários de espaço e turnos fixos de tempo” – é mais compatível com a de um direito real.


    Além disso, assinalou o ministro, o Código Civil não traz nenhuma vedação nem faz qualquer referência à inviabilidade de se consagrarem novos direitos reais.


    “A questão sobre ser possível ou não a criação de novo instituto de direitos reais – levando-se em conta a tipicidade e o sistema de numerus clausus (rol taxativo) –, em circunstâncias como a dos autos, nas quais se verifica a superação da legislação em vigor pelos fatos sociais, não pode inibir o julgador de, adequando sua interpretação a recentes e mutantes relações jurídicas, prestar a requerida tutela jurisdicional a que a parte interessada faz jus”, disse Noronha.


    O colegiado reconheceu procedentes os embargos de terceiro e declarou insubsistente a penhora sobre a totalidade do imóvel.


    Fonte: STJ


    Em 21.9.2016










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  • União detém o domínio de ilhas de rios sob influência das marés

    Em 23/05/2023


    Decisão foi proferida pelo STF e valida dispositivo do Decreto-Lei n. 9.760/1946.


    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1008-DF (ADPF), entendeu, por unanimidade, que a titularidade sobre as ilhas fluviais que sofrem a influência das marés pertence à União, declarando recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (CF/88) o disposto na alínea “c” do art. 1º do Decreto-Lei n. 9.760/1946, que trata sobre os bens imóveis da União. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Cármen Lúcia.


    De acordo com a informação publicada pelo STF, o Governador do Estado do Pará, Helder Barbalho, alegou que as “Constituições anteriores não estabeleciam que o domínio sobre essas ilhas seria da União, e a atual teria concedido aos estados, sem ressalva, o domínio sobre as ilhas de rios e lagos fora das zonas de fronteira.” Para a Relatora da ADPF, nenhuma Constituição brasileira cuidou expressamente sobre esse tema, cujo conhecimento é complementado na legislação infraconstitucional. A notícia publicada ainda aponta que, segundo a Ministra, “o artigo 20, inciso I, da Constituição de 1988 estabelece, de forma expressa, que são bens da União os que atualmente lhe pertencem, ou seja, que estavam em seu domínio na data da sua promulgação. Além disso, a doutrina jurídica e a jurisprudência reconhecem que as áreas em discussão são terrenos de marinha, de titularidade da União (artigo 20, inciso VII, da Constituição).” Cármen Lúcia ainda teria ressaltado que “o acolhimento do pedido formulado pelo governador demandaria que o STF atuasse como legislador, atribuindo aos estados a titularidade de áreas que sempre estiveram sob domínio da União. Em seu entendimento, o modelo pode ser alterado pelo Legislativo ou por instrumentos firmados pelos entes federados, mas não pelo Poder Judiciário, que não dispõe do conhecimento nem da competência para substituir políticas adotadas há quase 80 anos no país.”


    Leia a notícia completa no STF.


    Fonte: IRIB, com informações do STF.










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  • CFT aprova Projeto de Lei que dispõe sobre o uso de meio eletrônico nos Registros Públicos

    Em 23/12/2024


    PL também adota providências adicionais para a segurança jurídica e celeridade das transações imobiliárias.


    A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados (CFT) aprovou o texto substitutivo apresentado pelo Relator, Deputado Federal Aureo Ribeiro (SOLIDARIEDADE-RJ), para o Projeto de Lei n. 10.375/2018 (PL), de autoria do Deputado Federal Júlio Lopes (PP-RJ), que, dentre outras providências, dispõe sobre o uso de meio eletrônico nos Registros Públicos, adota providências adicionais para a segurança jurídica e celeridade das transações imobiliárias e altera as Leis ns. 6.015/1973, e 6.766/1979. O prazo para apresentação de Emendas ao substitutivo começará a contar a partir de amanhã, 24/12/2024, e será de cinco Sessões.


    Segundo a Justificação apresentada no PL, “com a atual evolução dos meios tecnológicos, principalmente com a computação de dados, que consegue, com segurança, eficiência e rapidez armazenar bilhões de informações, não é mais possível que o sistema registral permaneça aprisionado aos primórdios de nosso direito, quando ainda vigoravam as Ordenações Filipinas, Afonsinas e Manuelinas, trazidas pelo legislador português.


    O autor do PL ainda ressalta que “as normas como se encontram atualmente geram insegurança jurídica, razão pela qual se faz necessária estabelecer a concentração dos atos relativos à propriedade imobiliária especificamente nos registros de imóveis, e os relacionados aos demais bens e direitos especificamente no que diz respeito ao registro de títulos e documentos, obedecida a lógica sistemática do Sistema de Registros Públicos adotado no Brasil.


    Para o Relator do parecer, “as leis nº 14.382, de 27 de junho de 2022, e nº 14.711, de 30 de outubro de 2023, posteriores à apresentação da proposta em análise, contemplaram as alterações propostas no Projeto de Lei nº 10.375/2018, de forma que, atualmente, a matéria se encontra amplamente disciplinada pela legislação.


    Ribeiro conclui que “quanto à abertura de matrícula em nova circunscrição, proponho que o serviço do registro anterior possa cobrar do interessado emolumentos referentes à averbação de encerramento na matrícula ou na transcrição de origem, na forma de ato sem valor declarado. Com isso, garante-se que os emolumentos relativos ao encerramento de matrícula sejam cobrados pela tabela de averbação sem valor declarado, ou seja, na menor faixa de cada Estado, reduzindo o custo para a transferência de matrícula. Também proponho o prazo de validade máximo de 20 dias úteis de certidão do imóvel da circunscrição anterior para a abertura de matrícula em nova circunscrição, com o intuito de dificultar a ocorrência de fraudes, especialmente pelo uso de supostas certidões antigas. Por fim, proponho a restrição da abertura da matrícula na circunscrição onde estiver situado o imóvel apenas ao interessado, evitando a transferência por mera conveniência do oficial da nova circunscrição, sem a participação ou mesmo o conhecimento do cidadão.


    Leia a íntegra do texto inicial do PL e do parecer, com o texto substitutivo, aprovado pela CFT.


    Fonte: IRIB, com informações da Câmara dos Deputados.










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  • Câmara dos Deputados: Projeto altera quórum de condôminos para reforma de fachada de imóvel


    O proprietário de casa situada em condomínio (térrea ou assobradada) poderá alterar a fachada da sua unidade se obtiver a aquiescência da maioria absoluta (metade mais um) dos condôminos. A medida consta em projeto de lei (PL 5645/16) apresentado pelo deputado Miguel Haddad (PSDB-SP).


    O projeto determina ainda que no caso de apartamentos, a fachada poderá ser mudada com a concordância de ¾ dos condôminos.


    A proposta altera a Lei dos Condomínios (Lei nº 4.591/64), que só permite obra para mudança de fachada com o apoio de todos os condôminos. Para ele, essa regra impossibilita, na prática, a reforma do imóvel.


    “Mostra-se equilibrado e de bom senso que o quórum seja diferenciado para estas hipóteses”, disse Haddad.


    Tramitação


    O PL 5645 tramita em caráter conclusivo nas comissões de Desenvolvimento Urbano; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.


    Íntegra da proposta:



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  • Base de dados jurisprudencial do STJ é atualizada com julgados sobre taxa de ocupação em terreno de marinha

    Em 26/05/2023


    Base “Repetitivos e IACs Anotados” disponibiliza os acórdãos já publicados, organizando-os de acordo com o ramo do direito e por assuntos específicos.


    A base de dados “Repetitivos e IACs Anotados”, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), atualizada pela Secretaria de Jurisprudência da Corte, incluiu hoje, 26/05/2023, informações a respeito do julgamento de diversos Recursos Especiais sobre terrenos de marinha. A plataforma disponibiliza os Acórdãos já publicados, organizando-os de acordo com o ramo do Direito e por assuntos específicos.


    Segundo o STJ, foram disponibilizados Acórdãos dos Recursos Especiais ns. 1.951.346, 1.952.093, 1.954.050, 1.956.006 e 1.957.161, classificados no ramo do Direito Administrativo, no assunto “Terreno de Marinha”. Todos os Acórdãos foram proferidos pela Primeira Seção e tiveram como Relator o Ministro Gurgel de Farias. A notícia ainda informa que “os acórdãos estabelecem regras acerca de laudêmio: caracterização do fato gerador mesmo inexistindo registro imobiliário da transação; conhecimento da União acerca do fato gerador como termo inicial do prazo decadencial para constituição de créditos; e aplicação da hipótese de inexigibilidade de cobrança prevista no art. 47, § 1º, parte final, da Lei 9.636/98.


    Veja a relação completa dos temas disponibilizados neste assunto aqui.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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