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  • Diário do Estado publica matéria sobre cadastro e Cartórios

    Em 17/12/2024


    Vice-Presidente do IRIB destaca necessidade de integração cadastral.


    O jornal “Diario do Estado”, de Mato Grosso, publicou a matéria intitulada “Cartórios e cadastro territorial vem fortalecendo o agronegócio”, onde ressalta a necessidade de uma base de dados detalhada e confiável para o embasamento de tomadas de decisões. A matéria contou com a participação do Vice-Presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), José de Arimatéia Barbosa, que destacou a importância do avanço na integração cadastral para alavancar o agronegócio e promover políticas públicas mais confiáveis.


    Segundo o periódico, “Mato Grosso, um dos principais polos do agronegócio brasileiro, está na vanguarda da produção sustentável e da segurança jurídica graças ao papel estratégico dos cartórios na estruturação do cadastro territorial.” O jornal ainda esclarece que, no Estado, “o cadastro territorial é caracterizado por um mosaico de sistemas municipais, que se integram ao trabalho dos cartórios no registro e na regularização das propriedades rurais. No entanto, muitos municípios ainda enfrentam desafios para atualizar e digitalizar suas bases de dados, o que compromete a uniformidade e a acessibilidade das informações.


    Para José de Arimatéia Barbosa, “é tudo em termos de organização governamental. Nós, no Brasil, não temos uma lei nacional de cadastro. Na bem da verdade, temos muitas vezes, ao revés do que estou a falar, todas as vezes elas fazem referência a cadastro, mas de uma maneira local. Temos aí, no Estado, vários municípios, no país, outros tantos. Cada município tem a sua lei disciplinando o seu cadastro. Esses cadastros não se interconectam.


    Ainda de acordo com o Diário do Estado, “os cartórios, por meio do registro de propriedades e da averbação de reservas legais, têm sido atores-chave na consolidação de um agronegócio mais sustentável e competitivo. Além disso, a criação de uma base cadastral nacional, como propõe Barbosa, pode posicionar o Brasil como referência em governança fundiária e ambiental, beneficiando diretamente.


    Leia a íntegra da matéria.


    Fonte: IRIB, com informações do jornal Diário do Estado.










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  • TJMT: Venda de área pública é vetada pela Justiça

    Em 12/07/2016


    O Executivo autorizou o parcelamento e a venda de uma área verde, que na verdade deveria ser utilizada para a implantação de um equipamento comunitário e área verde do loteamento


    O juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças (510 km a leste de Cuiabá), Wagner Plaza Machado Junior, deferiu o pedido de liminar de uma ação popular impetrada contra o município de Pontal do Araguaia. O Executivo, por meio de decretos, autorizou o parcelamento e a venda de uma área verde denominada “Maria Joaquina”, que na verdade deveria ser utilizada para a implantação de um equipamento comunitário e área verde do loteamento. Na decisão, o magistrado suspendeu os decretos, bem como o Edital n. 1/2015, que havia sido publicado pela prefeitura para permitir a aquisição dos lotes.


     


    Conforme consta nos autos, o município de Pontal do Araguaia, por meio dos Decretos de nº 1.460 e 1.461, de 6 de janeiro de 2015, autorizou o parcelamento de uma área pública, totalizando 223 lotes urbanos, com o objetivo de venda, o que culminou na ação popular.


     


    O magistrado explica que para fazer a alienação de bem público, é necessário fazer a chamada desafetação, “que se trata de ato administrativo, para que um bem público, desativado, deixe de servir à finalidade pública, porém, tal ato deverá ocorrer por meio de lei”, observa. Ainda conforme o magistrado, “resta impossibilitada a modificação após o recebimento gratuito de área comum. Neste sentido, é vedado à Administração dispor da forma que melhor lhe prover o imóvel”, complementou. Ou seja, os espaços livres de uso comum não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, após a aprovação do loteamento.


     


    “Em se tratando de área de preservação permanente, mostra-se impossível a sua regularização para o parcelamento de solo urbano, do que se extrai do disposto no art. 225 da Constituição Federal e a Lei n. 6.938/81, que trata da política nacional do meio ambiente”, destaca o magistrado em sua decisão.


     


    O juiz determinou ainda que o município informe aos eventuais compradores da impossibilidade de imissão na posse. “Pelos mesmos motivos, ordeno seja diligenciado o local, por oficiais de justiça, e interditem todas as obras privadas que estejam em andamento”.


     


    A Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema) foi intimada para no prazo de 20 dias vistoriar a área e informar as condições das áreas verdes, inclusive descrevendo, em memoriais, as Áreas de Preservação Permanentes (APPs).


     


    “Em caso de descumprimento desta decisão, pelo município réu ou por particulares que estejam na área, fixo multa diária aos transgressores no valor de R$ 10 mil”.


     


     


     


    Fonte: TJMT


     


    Em 11.7.2016










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  • Alienação Fiduciária: Alexandre de Moraes determina suspensão de REsp no STJ

    Em 16/01/2023


    Recurso Especial deverá permanecer suspenso até o julgamento do Tema 982 pelo STF.


    O Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, determinou a suspensão do andamento do Recurso Especial n. 1.906.521–MS (REsp), julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja decisão considerou legítima a cláusula de alienação fiduciária de imóvel como garantia de toda e qualquer obrigação pecuniária, não estando vinculada apenas ao financiamento do próprio bem. Segundo Moraes, o caso deve aguardar o julgamento do Recurso Extraordinário n. 860.631 (RE), ligado ao Tema 982 de Repercussão Geral. A decisão foi provocada pela Reclamação n. 53.058–MS, com pedido liminar, ajuizada contra a decisão do STJ.


    No caso em questão, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve sentença que declarou a nulidade de cláusula contratual de garantia de alienação fiduciária de imóvel extremamente onerosa e estabeleceu a inaplicabilidade do procedimento extrajudicial de expropriação nos contratos de empréstimo de capital de giro. O credor, inconformado com a decisão, interpôs recurso no STJ, que acatou o pedido sob o argumento de ser legítima a cláusula de alienação fiduciária de imóvel como garantia de toda e qualquer obrigação pecuniária, não estando vinculada apenas ao financiamento do próprio bem.


    Já no STF, o Ministro entendeu que o processo trata, originariamente, de execução extrajudicial relacionada a contrato de mútuo (cédula de crédito bancário decorrente de contrato de capital de giro) com alienação fiduciária de imóvel fundada na Lei 9.514/1997. Assim, segundo Alexandre de Moraes, “o caso possui estrita aderência às balizas do Tema 982RG (‘discussão relativa à constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial nos contratos de mútuo com alienação fiduciária de imóvel, pelo Sistema Financeiro Imobiliário – SFI, conforme previsto na Lei n. 9.514/1997’), motivo pelo qual deveria o Juízo da origem ter sobrestado o Recurso Extraordinário até o julgamento definitivo do supracitado Tema.


    O Ministro ainda observou que, “no âmbito do STJ, pende análise acerca de controvérsia fática: debate-se sobre a quitação do débito na origem e a consolidação, ou não, da propriedade. Tal matéria não é possível de discussão nesta via reclamatória. Os aspectos fáticos e consequenciais do alegado pagamento deverão ser analisados perante aquele juízo, que deu procedência ao pedido em recurso especial. Apenas o STJ ou o juízo de primeiro grau poderão dizer quanto à perda do objeto da demanda e a sua extensão. Portanto, a procedência da presente reclamação não impede que a Corte Cidadã analise os aspectos acima citados. Mas, caso entenda que o processo não tenha perdido totalmente o objeto, deverá sobrestar os autos, a fim de aguardar o julgamento do Tema 982-RG.


    Leia a íntegra da decisão proferida na Reclamação n. 53.058–MS.


    Fonte: IRIB, com informações do STF.










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  • CMADS aprova criação de fundo para financiar aumento de áreas verdes nas cidades

    Em 17/12/2024


    PL permite que fundo financie até 60% do valor total dos projetos de arborização em cada cidade.


    Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 3.272/2023 (PL), de autoria do Deputado Federal Jonas Donizette (PSB-SP), que institui o Fundo de Custeio da Ampliação das Áreas Verdes Arborizadas Urbanas e dá outras providências. Sobre o PL, a Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) aprovou o parecer da Relatora, Deputada Federal Célia Xakriabá (PSOL-MG), com substitutivo. O projeto segue para análise da Comissão de Finanças e Tributação (CFT).


    Conforme divulgado pela Agência Câmara de Notícias, “o Fundo Nacional para Ampliação das Áreas Verdes Arborizadas Urbanas poderá financiar até 60% do valor total dos projetos de arborização em cada cidade.


    A Agência também aponta que a Relatora do parecer na CMADS  excluiu da versão original o critério que priorizava Municípios com índice inferior a 12 m² de área verde por habitante e que, em vez disso, o parecer passa a listar uma série de requisitos para o financiamento de projetos, desenvolvidos por empresas públicas ou privadas, entre eles: “prioridade a árvores nativas e frutíferas e à biodiversidade da cidade; a quantidade de áreas verdes já existentes e o potencial de ampliação; a qualidade das áreas verdes já existentes a partir da acessibilidade e da conectividade com outras áreas; e a qualidade da participação social que possa salvaguardar a representação da sociedade civil no conselho gestor.


    O PL altera o Código Florestal e, na Justificação apresentada pelo autor, o PL é “fruto de uma reflexão acerca da necessidade de gerarmos meios que viabilizem a restauração de massas verdes nos ambientes urbanos como caminho para reduzir o impacto das emissões de carbono, melhorar a qualidade do ar e atenuar os reflexos de aquecimento derivados da ausência ou insuficiência de áreas verdes urbanas.” Donizette também afirma que “a expansão imobiliária toma para si, dia após dia, áreas verdes as quais são substituídas por edificações e impermeabilizações de solo e de subsolo em progressivo processo de agravamento e piora da qualidade ambiental urbana para a vida.”


    O texto inicial já havia sido aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Urbano (CDU), com parecer sob a relatoria do Deputado Federal Marcelo Lima (PSB-SP). Leia aqui o parecer da CDU.


    Veja a íntegra do texto inicial e o parecer, com substitutivo, aprovado pela CMADS.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados. 










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  • TRF1: Válida a citação por edital quando o réu não é localizado em endereço próprio

    Em 13/07/2016


    A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região


    A 5ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação interposta contra a sentença da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais que condenou o réu a desocupar integralmente um lote ocupado no Projeto de Assentamento Chico Mendes, localizado no município de Arinos/MG. O requerente solicitou a nulidade da citação formalizada por edita ao entendimento de que não foram esgotados todos os meios para sua localização.


    Conta nos autos que na primeira tentativa de entrega da notificação para desocupação, o acusado se negou a assiná-la. Quando ajuizada a ação, deferida a citação e, liminarmente, a retomada do imóvel, ao se tentar cumprir o que restou determinado, o réu não foi localizado.


    No voto, o relator, juiz federal convocado Evaldo de Oliveira Fernandes, filho, destacou que, da análise dos autos, verifica-se que “somente se fez a citação por edital porque o réu não foi encontrado no endereço de que se dispunha e diante da impossibilidade de o autor localizar o seu paradeiro”.


    O magistrado sustentou que é plenamente justificável a citação por edital, pois não há como exigir medidas que, efetivamente, não se tem condições de tomá-las. “Nem se avente a viabilidade de se buscarem informações junto a cadastros públicos, sistema bancário, empresas de telefonia, água, luz, entre outros, visto que somente se tem conhecimento do nome do requerido, nem um dado a mais, como se requer para essas buscas”.


    Ademais, o relator assinalou que o lote estaria sendo ocupado ilegalmente pelo réu, que não firmou contrato de assentamento com o INCRA; “justamente por conta disso, não se dispõe de sua qualificação completa, sequer seus dados básicos”.


    Processo nº: 0007985-91.2006.4.01.3800/MG


    Data do julgamento: 16/12/2015


    Data de publicação: 26/01/2016


    Fonte: TRF1


    Em 12.7.2016










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  • STJ: titulares de Serviços Notariais e de Registro não têm de pagar Salário-Educação

    Em 19/01/2023


    Acórdão foi proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça.


    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2.011.917–PR (REsp) entendeu, por unanimidade, que as pessoas físicas titulares de Serviços Notariais e de Registro não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o Salário-Educação, uma vez que não podem ser enquadrados como empresas. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Assusete Magalhães, tendo participado do julgamento os Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques.


    O caso trata, em síntese, de recurso interposto pela Fazenda Nacional com o objetivo de reconhecer a validade do recolhimento, pelos titulares de Serviços Notariais e de Registro, dos valores a título de contribuição para o Salário-Educação. De acordo com a Fazenda Nacional, os Tabeliães e Registradores, ainda que pessoas físicas, são equiparados a empresas para fins previdenciários, devendo arcar com as contribuições que incidem sobre a folha de pagamento de seus empregados.


    Ao julgar o REsp, a Ministra citou diversos precedentes para fundamentar seu Voto. De início, observou que, “na forma da jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, ‘a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006’”. Ademais, a Relatora apontou precedente onde destaca que, “nos termos, ainda, da jurisprudência desta Corte, ‘a definição do sujeito passivo da obrigação tributária referente à contribuição ao salário-educação foi realizada pelo art. 1º, § 3º, da Lei 9.766/98, pelo art. 2º, § 1º, do Decreto 3.142/99 e, posteriormente, pelo art. 2º, do Decreto 6.003/2006. Sendo assim, em havendo lei específica e regulamento específico, não se aplica à contribuição ao salário-educação o disposto no parágrafo único, do art. 15, da Lei 8.212/91, que estabelece a equiparação de contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas no que diz respeito às contribuições previdenciárias.” (Grifos no original)


    A Ministra conclui seu Voto com mais um precedente, estabelecendo que, “com relação às pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro, este Tribunal já proclamou que elas não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, ao fundamento de que ‘o art. 178 da CF/69 indica como sujeito passivo da contribuição para o salário-educação as empresas comerciais, industriais e agrícolas. O Tabelionato de Notas é uma serventia judicial, que desenvolve atividade estatal típica, não se enquadrando como empresa.’


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • Comissão aprova redução de prazo para protesto extrajudicial de dívida

    Em 17/12/2024


    Projeto será encaminhado para análise do Senado.



    A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou em 27 de novembro projeto que reduz de 15 para cinco dias o prazo para credor fazer o protesto extrajudicial de dívida, após a decisão judicial definitiva favorável a ele. No protesto extrajudicial, feito em cartório, o credor registra formalmente a inadimplência.


    Como foi aprovado em caráter conclusivo, o projeto será encaminhado ao Senado, pois não houve recurso para votação em Plenário.


    Hoje, conforme o Código de Processo Civil, o prazo para pagamento voluntário da dívida é de 15 dias após a intimação. No entanto, pela proposta aprovada, o protesto em cartório poderá ser feito pelo credor depois de transcorrido um terço desse prazo.


    Na prática, o devedor passa a ter cinco dias para pagar a dívida. Se não o fizer, ficará sujeito a pagamento de multa e honorários advocatícios com acréscimo de 10%.


    Mudança


    O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Eduardo Bismarck (PDT-CE), para o Projeto de Lei 1413/23, do deputado Afonso Motta (PDT-RS).


    A proposta original permitia o protesto imediato da dívida, após a decisão judicial definitiva, sem necessidade de respeitar o prazo de 15 dias para pagamento espontâneo pelo devedor, previsto no Código de Processo Civil.


    O relator optou por manter um prazo, ainda que encurtado. Segundo Bismarck, a nova regra atende às duas partes, devedor e credor, e ainda garante celeridade no cumprimento da sentença favorável ao credor.


    “Com essa medida, é dada a oportunidade necessária ao devedor que pretender pagar a dívida de se desvencilhar das consequências negativas de um eventual protesto”, disse Bismarck.


    Reportagem – Janary Júnior


    Edição – Rachel Librelon


    Fonte: Agência Câmara de Notícias.










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  • Estadão: Justiça Federal vê risco de ‘devastação total’ e suspende obras da Riviera São Lourenço, em São Paulo

    Em 18/07/2016


    O empreendimento tem atualmente cerca de 60% de sua área ocupada, com mais de 11 mil unidades habitacionais, distribuídas entre 2000 casas e 200 edifícios, entre outros


    O juiz federal Mateus Castelo Branco Firmino da Silva determinou neste sábado, 16, a suspensão imediata das obras de expansão da Riviera de São Lourenço, um projeto urbanístico com condomínios de luxo que vem sendo implantado há 33 anos em Bertioga, no litoral paulista. O magistrado ainda determinou uma multa diária de R$ 500 mil à construtora Sobloco, ao Governo do Estado de São Paulo, a Cetesb, à empresa Praias Paulistas S/A e à Companhia Fazenda Aracaú caso a decisão não seja cumprida.


    A decisão liminar do juiz atende a um pedido do procurador da República em Santos Luis Eduardo Marrocos de Araújo, que moveu uma ação civil pública após sua investigação identificar que as obras estariam causando dano intenso à região, “com perspectiva de devastação total da área em questão de horas”, assinala o magistrado na decisão. A região do empreendimento possui vegetação de Mata Atlântica e outros biomas protegidos pela legislação e, por isso, entrou no radar do Ministério Público Federal.


    Não é a primeira vez que o empreendimento, com quase 9 milhões de m², vira alvo de questionamentos na Justiça. Em 2011, o Ministério Público Estadual entrou com uma ação civil pública questionando a autorização do Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais (DEPRN).


    Na ocasião, os promotores acabaram firmando um acordo com o município e as empresas responsáveis pelas obras: Praias Paulistas S/A, a Companhia Fazenda Aracaú e a construtora Sobloco. Elas se comprometeram a comprar terrenos e construir uma unidade básica de saúde, uma unidade do centro de referência de assistência social, um centro comunitário de esportes e lazer, um departamento de operações ambientais, dois ecopontos na região, além de doar dois veículos ao município.


    Para o juiz Mateus Castelo Branco, essa nova ação do Ministério Público Federal não tem relação com o processo anterior, pois envolve o desmatamento ilegal de áreas e vegetações que são de domínio da União, sendo portanto um caso para ser julgado na Justiça Federal.


    O empreendimento tem atualmente cerca de 60% de sua área ocupada, com mais de 11 mil unidades habitacionais, distribuídas entre 2000 casas e 200 edifícios, além de um shopping center, escolas, consultórios médico e dentário, dentre outros.


    Cetesb:


    A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) ainda não recebeu esta notificação judicial, portanto, fica impossibilitada de se manifestar a respeito. Assim que o departamento jurídico da Companhia ter conhecimento do teor da


    Sobloco:


    “A Sobloco informa que todo o trabalho estava sendo realizado de acordo com as autorizações obtidas junto aos órgãos oficiais e com acordo firmado com o MPE. A Sobloco foi informada sobre o despacho liminar da Justiça Federal e esclarece que as obras se restringiam aos Módulos 1 e 9, e foram paralisadas. A Sobloco tem certeza de que quando a questão for devidamente esclarecida, a continuidade da implantação desses Módulos voltará a ser permitida, mesmo porque absolutamente nada foi feito sem prévia licença ambiental expedida pela CETESB, após expressivas compensações ambientais, exigidas de conformidade com a Lei da Mata Atlântica.”


    Íntegra da decisão


     


    Fonte: Estadão


    Em 17.7.2016










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  • Companhia privatizada deve pagar taxa de ocupação à União

    Em 20/01/2023


    Acórdão foi proferido pela Segunda Turma do STJ.


    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.368.128–PE (REsp), entendeu, por unanimidade, que a Companhia Energética de Pernambuco (CELPE) deve pagar à União a taxa de ocupação de terreno de marinha onde está instalada uma subestação de energia elétrica. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Assusete Magalhães, tendo participado do julgamento os Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins e Mauro Campbell Marques.


    No caso em tela, o STJ decidiu manter a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que negou o pedido da CELPE para que a União se abstivesse de cobrar da empresa a referida taxa de ocupação. Segundo o entendimento do TRF5, ainda que a CELPE seja concessionária de serviço público federal, ela passou a ser integralmente privada e a executar as atividades com finalidades lucrativas. Por tal motivo, a cessão de uso do imóvel deve ser onerosa, conforme art. 18, § 5º, da Lei n. 9.636/1998. O colegiado ainda afirmou que a CELPE perdeu a sua natureza estatal em virtude de sua privatização e que, como não detinha mais recursos públicos em seu capital social, não havia mais justificativa para a utilização gratuita do terreno de marinha, localizado em Recife/PE. Nas razões apresentadas no REsp, a companhia sustentou ser uma concessionária de serviço público federal e que o imóvel era utilizado estritamente para as finalidades da própria concessão do serviço de fornecimento de energia elétrica, garantindo-lhe o direito da cessão gratuita.


    Ao julgar o REsp, a Relatora apontou que, na época em que proferido o acórdão do TRF5, o art. 18 da Lei n. 9.636/1998 previa que, a critério do Poder Executivo, poderiam ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, imóveis da União a pessoas físicas ou jurídicas, no caso de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional. Por sua vez, o § 5º previa que a cessão, quando destinada exclusivamente à execução de empreendimento de finalidade lucrativa, será onerosa. Assim, diante desta situação, a Relatora proferiu seu Voto no sentido de que a CELPE, ainda que concessionária de serviço público federal, é pessoa jurídica que tornou-se integralmente privada, executando atividade com fim lucrativo. Por tal motivo, nos termos do dispositivo legal mencionado, a cessão de uso do imóvel em questão deve ser onerosa, tal como decidido na origem.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • IBGE disponibiliza os mapas de 199 municípios que tiveram atualizações de seus limites

    Em 18/12/2024


    Dados foram divulgados ontem e se referem ao conjunto da Coordenação de Estruturas Territoriais.


    A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgou ontem, 17/12/2024, seis produtos da Coordenação de Estruturas Territoriais, disponibilizando, dentre outros dados, os mapas de 199 municípios que tiveram atualizações de seus limites entre 1º/05/2022 e 31/07/2023. O Instituto também apresentou a geração de planilha de municípios limítrofes onde consta a relação dos municípios que fazem fronteira geográfica com outros municípios e as respectivas extensões da faixa de limites entre eles.


    Segundo a notícia publicada pela Agência IBGE de Notícias, foram divulgados os seguintes dados: “as Áreas Territoriais Brasileiras, versão 2023; a Malha Municipal Digital, versão 2023; a Atualização dos Mapas Municipais, versão 2023; os Municípios Limítrofes, versão 2023; as Alterações Toponímicas, versão 2023; e a Divisão Territorial Brasileira, versão 2023.


    Além disso, de acordo com o IBGE, “em relação ao ano anterior, o atual levantamento, referente a 2023, identificou o acréscimo de 54 novos distritos municipais, sendo 2 em Rondônia, 4 no Pará, 1 em Tocantins, 2 no Ceará, 3 em Pernambuco, 1 em Alagoas, 14 em Sergipe, 11 na Bahia, 12 em Minas Gerais, 3 em São Paulo e 1 no Rio Grande do Sul. Além disso, houve acréscimo de 2 subdistritos no Distrito Federal (Arapoanga e Água Quente).


    O IBGE também aponta que “no levantamento mais recente, referente a 2023, a estrutura territorial brasileira mantém 5.568 municípios desde 2013. Somam-se a esses municípios um Distrito Federal (Brasília) e um distrito estadual em Pernambuco (Fernando de Noronha). O novo município de Boa Esperança do Sul, no estado do Mato Grosso, apenas será contabilizado a partir da próxima versão referente ao ano de 2024. Já as divisões intramunicipais passam por mudanças com maior dinamismo. Em 2022, totalizavam 10.670 distritos e 643 subdistritos. E em 2023, contamos com 10.724 distritos e 645 subdistritos.” As informações são da Divisão Territorial Brasileira.


    Roberto Tavares, Coordenador de Estruturas Territoriais do IBGE, esclarece que “as atualizações acontecem a partir da publicação de nova legislação, decisão judicial, relatórios e pareceres técnicos confeccionados pelos respectivos órgãos estaduais responsáveis pela divisão político-administrativa de cada estado e encaminhados ao IBGE. A partir dessas informações são derivadas as planilhas da Divisão Territorial Brasileira – DTB, Atualizações das Toponímias Municipais, a geração do Mapas Municipais e dos novos valores de Áreas Territoriais e a relação de Municípios Limítrofes.


    Já o Gerente da Divisão Territorial Brasileira da Coordenação de Estruturas Territoriais do IBGE, José Henrique da Silva, ressalta que “como novidade, temos a geração de planilha de municípios limítrofes onde consta a relação dos municípios que fazem fronteira geográfica com outros municípios e as respectivas extensões da faixa de limites entre eles. A referida divulgação tem como objetivo facilitar a visão das interações geográficas, culturais e socioeconômicas entre municípios vizinhos, permitindo análises de processos de conurbação, urbanização, desruralização, principais indústrias, comércios e serviços oferecidos por instituições e empresas, por exemplo, educação, saúde, lazer, coleta de lixo, mas também a vivência e percepção das pessoas que habitam e se relacionam com aquele território.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência IBGE de Notícias.










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