Autor: webmasterkieling

  • Atendendo ao requerimento do Colégio Registral do RS, Corregedoria publica Provimento com inclusão de cláusulas restritivas do contrato de loteamento

    Em 10/02/2021


    Requerimento foi atendido pelo Provimento nº 06/2021.


    A Corregedoria Geral da Justiça do Estado (CGJ-RS) publicou outro Provimento, nesta quarta-feira (03.02), desta vez atendendo a um requerimento do Colégio Registral do Rio Grande do Sul e do Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul (posteriormente do Fórum de Presidentes das Entidades Notariais e Registrais gaúchas), para regulamentar a inclusão das cláusulas restritivas urbanísticas convencionais no memorial do loteamento, no registro do loteamento e nas matrículas dos lotes.


    A normativa inclui um parágrafo único, explicando que os registros de loteamento e as matrículas dos lotes deverão mencionar as restrições urbanísticas convencionais supletivas da legislação pertinente, referidas no contrato-padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, a ser arquivado na serventia. A regulação entra em vigor no primeiro dia útil após sua publicação.


    Clique aqui para conferir a íntegra do Provimento nº 06/2021. 


    * Atenção associado(a): No site do Colégio Registral do RS você encontra todas as normativas e orientações da CGJ-RS. Basta acessar a aba “Legislação” – “Legislação Estadual”.


    Fonte: Assessoria de Comunicação – Colégio Registral do RS (Caroline Paiva).










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  • STJ reconhece validade de assinatura eletrônica avançada certificada fora do sistema ICP-Brasil

    Em 08/10/2024


    Decisão foi proferida pela Terceira Turma da Corte.


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2.159.442-PR (REsp), reconheceu, por unanimidade, a validade de assinatura eletrônica avançada em Cédula de Crédito Bancária (CCB), ainda que esta tenha sido certificada por pessoa jurídica de direito privado fora do sistema da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). O Acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi.


    Conforme consta do Relatório do Acórdão, o caso trata, em resumo, de Ação de Busca e Apreensão fundada em CCB com pacto de alienação fiduciária, documentada e assinada eletronicamente por plataforma não integrante do sistema ICP-Brasil e endossada em preto por uma sociedade de crédito direto.


    Nas razões do REsp, a Recorrente apontou “violação ao art. 10, §2º, da MP 2200/2001, sustentando a validade da assinatura digital do contrato executado por autenticação por ‘token’, método estipulado como válido entre as partes na emissão da Cédula de Crédito Bancário e constituição da obrigação.” Além disso, informa que “o uso de assinatura eletrônica certificada por entidades credenciadas na ICP-Brasil é opcional, pois a norma apontada como violada possibilita qualquer outro método de assinatura eletrônica desde que seja admitido entre as partes como válido ou aceito entre elas”; “que o método escolhido para autenticar assinatura eletrônica se fundamenta no princípio da liberdade das formas, bem como na validade dos contratos e títulos de créditos emitidos eletronicamente” e que “o respaldo da validade da assinatura eletrônica em âmbito judicial, sendo classificada como assinatura eletrônica avançada, a qual permite utilização de certificação não emitida pela ICP-Brasil.


    Ao julgar o Recurso Especial, a Ministra Relatora, citando a Exposição de Motivos Interministerial da primeira edição da Medida Provisória n. 2.200/2001 (MPV), observou ser possível verificar a preocupação do legislador com a atribuição de validade jurídica aos documentos eletrônicos. A Ministra ainda destacou que “a ideia de se adotar um sistema de certificação eletrônica tem por finalidade ‘garantir a segurança na prática de atos em meio eletrônico, dando-lhes expressa validade legal, capaz de propiciar melhora no processo de troca de informações, tanto no setor público quanto no privado, para quaisquer fins, e servindo, inclusive, para incentivar o chamado comércio eletrônico, com efeitos benéficos para a economia e toda a sociedade’, de forma a ‘conferir maior segurança e tranquilidade às relações jurídicas que forem estabelecidas valendo-se deste meio’


    Nancy Andrighi ainda apontou que “o processo de certificação pelo sistema ICP-Brasil, contudo, não excluiu outros meios de validação jurídica de documentos e assinaturas eletrônicos, consoante se verifica no § 2º do art. 10 da MPV 2200/2001 ao referir expressamente ‘utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade’, e a expressão ‘meio de comprovação’ invariavelmente traz contornos sobre a força probatória do que se pretende provar ou comprovar.”


    Assim, após analisar também os aspectos técnicos do controle de autenticidade e de integridade das assinaturas e dos documentos eletrônicos, a Ministra Relatora entendeu que “negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual.


    Participaram do julgamento os Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.


    A íntegra do Acórdão pode ser lida aqui.


    Fonte: IRIB, com informações do Migalhas e do STJ.










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  • Regularização fundiária de unidades de conservação pode ser feita por Compensação de Reserva Legal

    Em 31/01/2025


    AGU demonstrou a legalidade e a eficácia do mecanismo em ação envolvendo o Parque Nacional de Ilha Grande.


    A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou a legalidade e a eficácia do mecanismo de Compensação de Reserva Legal para a regularização fundiária de unidades de conservação em uma ação relacionada ao processo de consolidação do Parque Nacional de Ilha Grande (PARNA Ilha Grande). O parque é uma unidade de conservação de proteção integral, localizada na bacia do Rio Paraná.


    Segundo a notícia divulgada pela Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU, “em 2012, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou uma ação civil pública para impedir os atos de regularização fundiária do parque por meio do mecanismo de desoneração de reserva legal, previsto no antigo Código Florestal que embasou o Edital nº 01/2006 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).” A Assessoria também divulgou que “o edital possibilitava aos proprietários rurais com área de reserva legal inferior ao estabelecido pela legislação ambiental regularizar sua situação por meio de compensação de reserva legal. Segundo o edital, os interessados seriam desonerados de suas obrigações mediante a compra e posterior doação ao órgão ambiental de áreas localizadas no interior do parque, ainda não desapropriadas, desde que com a mesma extensão e importância ambiental e pertencentes ao mesmo bioma.


    Cerca de 800 imóveis privados foram identificados no PARNA Ilha Grande, sendo que 196 operações de regularização fundiária já haviam sido concluídas com base no edital, de acordo com a Procuradoria Federal Regional da 4ª Região (PRF4), que alertou para a insegurança jurídica caso esses atos fossem anulados, conforme pedido do Ministério Público Federal (MPF).


    Representando o IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), a AGU argumentou que a criação de grandes unidades de conservação, como o PARNA Ilha Grande, é mais eficaz para a preservação ambiental do que a manutenção de reservas legais em propriedades individuais. “A AGU também demonstrou que o edital está em conformidade com o Novo Código Florestal, uma vez que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da compensação da reserva legal por meio da doação de áreas dentro de unidades de conservação, desde que estejam no mesmo bioma”, apontou a notícia.


    Confira a íntegra da notícia.


    Fonte: IRIB, com informações da AGU.










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  • Empresário condenado por venda irregular de imóveis e ocultação de valores em Criciúma

    Em 09/03/2021


    Empresário teria negociado apartamentos de um novo condomínio do qual não possuía a incorporação do terreno.


    O sócio-proprietário de uma construtora de Criciúma foi condenado a nove anos de reclusão por crimes contra a economia popular e de ocultação de valores. A decisão foi do juiz Ermínio Amarildo Darold, em regime de cooperação pelo programa CGJ-APOIA na 1ª Vara Criminal da comarca de Criciúma. Segundo a denúncia, entre março de 2009 e dezembro de 2014, o empresário teria negociado apartamentos de um novo condomínio do qual não possuía a incorporação do terreno. Quatro dos sete terrenos projetados para receber o empreendimento nunca teriam pertencido a construtora, ou outra empresa do mesmo grupo, e seriam de posse de terceiros. Mesmo sem atender as determinações legais, foi promovida a venda ou permuta de unidades do condomínio a pelo menos 10 vítimas. 


    Além disso, em razão das vendas das unidades da incorporação irregular, o réu teria recebido vultosa quantia, inclusive em cheques pré-datados, que se encontrava em poder de sua empresa, mas esta não poderia movimentar tais valores, por estar devedora em inúmeras instituições bancárias, com várias tentativas de bloqueio de dinheiro determinadas pela Justiça. Então, para ocultar a origem, localização e movimentação de tais valores, os cheques foram entregues a um corréu que passou a transitar as quantias em sua conta e de uma empresa da qual é sócio, com a devolução parcelada em dinheiro ao empreendedor em várias oportunidades. 


    O empresário foi condenado, por ocultação de valores e crime contra a economia popular por afirmação falsa em contratos sobre a alienação do terreno, a pena de nove anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 20 dias-multa e 15 salários mínimos. O segundo réu foi condenado, por ocultação de valores, a pena de quatro anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 dias-multa. Considerada a condição econômica e social favorável dos acusados, o valor do dia-multa foi fixado em R$ 2 mil. Cabe recurso da decisão (Ação Penal 0900123-45.2015.8.24.0020).


    Fonte: TJSC.










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  • Patrimônio de Afetação: quitação de obrigações com agente financiador é necessária para sua extinção

    Em 18/10/2024


    Entendimento foi proferido pela Quarta Turma do STJ.


    Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.862.274-PR (REsp), entendeu ser necessária a quitação das obrigações perante o Agente Financiador do empreendimento imobiliário para a extinção do Patrimônio de Afetação. O Acórdão teve como Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira.


    Segundo a informação publicada pelo STJ, durante o processo de recuperação judicial de uma incorporadora, seis empreendimentos seus, financiados pela Caixa Econômica Federal (CEF), estavam sob o regime de Patrimônio de Afetação. Após a conversão em falência o Juízo de Primeiro Grau determinou que o patrimônio de afetação ficasse separado da massa falida até o advento do respectivo termo ou o cumprimento de sua finalidade. “A CEF propôs uma reunião com os compradores das unidades de um dos condomínios residenciais sob patrimônio de afetação, para deliberar sobre a venda das 26 unidades que não haviam sido negociadas até a falência. O juízo de primeiro grau atendeu ao pedido da massa falida para que a venda das unidades fosse impedida, mas o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), acolhendo recurso da instituição financeira, reformou a decisão.


    Ao julgar o caso, o Relator observou que “a controvérsia reside em determinar se a quitação das obrigações perante o agente financiador do empreendimento imobiliário é necessária para a extinção do patrimônio de afetação.” Para o Ministro, “nos termos do art. 31-E, I, da Lei n. 4.591/1964, a extinção do patrimônio de afetação pressupõe, entre outras condições cumulativas, a comprovação da quitação integral do débito relacionado ao financiamento da obra perante a instituição financeira responsável. Isso implica que, para a desconstituição do patrimônio de afetação, que visa a assegurar a conclusão do empreendimento e proteger os adquirentes, é indispensável que todos os débitos financeiros assumidos para a execução da obra estejam plenamente liquidados.


    Além disso, o Relator, em sua conclusão, ressaltou que, “somente após a quitação do débito perante a instituição financeira é que se pode considerar cumprido um dos requisitos fundamentais para a extinção do patrimônio de afetação, permitindo que o empreendimento tenha uma conclusão jurídica e financeira adequada, garantindo a segurança de todas as partes envolvidas.


    Também participaram do julgamento a Ministra Maria Isabel Gallotti e os Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Marco Buzzi.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ. 










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  • RIB lança guia para utilização do WhatsApp pelos Registros Imobiliários

    Em 31/01/2025


    Guia orientativo busca fortalecer a confiança da sociedade nos serviços registrais e a privacidade das informações compartilhadas por usuários.


    O Registro de Imóveis do Brasil (RIB) lançou um guia orientativo sobre o uso do WhatsApp no atendimento aos usuários de serviços prestados pelos Registros Imobiliários. O material foi elaborado pelos assessores jurídicos da instituição, Daniel Ribeiro, Laís Cerqueira, Luís Henrique Acioly e Matheus Diniz, contando com a supervisão técnica de Bernardo Chezzi.


    De acordo com o RIB, o material busca “otimizar a comunicação entre cidadãos e cartórios, garantindo a segurança da informação e a proteção de dados, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).


    Além disso, o RIB destaca que o guia é dividido em seções “que abrangem desde informações gerais sobre o RIB até recomendações específicas sobre segurança da informação, os principais pontos abordados incluem boas práticas para o atendimento inicial, definição dos usos recomendáveis e não recomendáveis do WhatsApp, medidas de governança em proteção de dados pessoais e cautelas a serem tomadas nos dispositivos móveis, como criptografia, senhas fortes e softwares de segurança atualizados.


    Em um mundo cada vez mais conectado, o WhatsApp está inserido no trato das relações pessoais e profissionais. Com essa iniciativa, o RIB visa fortalecer a confiança da sociedade nos serviços registrais, garantindo a privacidade das informações em um ambiente digital que já é realidade no dia a dia dos cidadãos”, apontou a Diretora de Comunicação da entidade, Érika Stocco.


    O material pode ser acessado aqui.


    Fonte: IRIB, com informações do RIB.










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  • TJRO condena, solidariamente, município de Vilhena, uma construtora e duas pessoas por danos ambientais

    Em 16/03/2021


    Loteamento foi aprovado pelo referido Município sem apresentação do projeto de infraestrutura básica.


    Os julgadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia acolheram o recurso de apelação do Ministério Público e reformaram a sentença condenatória apenas com relação à imposição ao Município de Vilhena, passando-o de obrigação subsidiária para solidária, pelos danos ambientais relacionados ao Loteamento Cidade Parque Cidade Jardim II. O loteamento foi aprovado pelo referido Município sem apresentação do projeto de infraestrutura básica. A falta de infraestrutura do loteamento, ignorada pelos construtores e sem fiscalização da Prefeitura de Vilhena, tem causado danos ambientais, como inundações e erosões, dentre outros, que atingem ruas e impedem a mobilidade de moradores e veículos da cidade de Vilhena. 


    Fora a pequena reforma citada, segundo o voto do relator, Gilberto Barbosa, ficou na íntegra a sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, que ordenou à Construtora Morena Sul Ltda., Moacir Silva, Waldete Zafanelli do Amaral Silva e ao Município de Vilhena: “implantar sistema de captação de águas pluviais com aprovação ambiental; esgotamento sanitário; área verde e de equipamento público; iluminação pública; abastecimento de água; reparação do dano ambiental, sob pena de multa diária de 2 mil reais (até 200 mil reais); pagar 300 mil reais, a título de indenização por dano ambiental; proibição de comercialização de lotes até a implementação da infraestrutura; e pagamento das custas processuais”.


    Com relação ao apelo ministerial, o voto do relator explica que o Município responde solidariamente porque, além de autorizar a obra no empreendimento, supostamente irregular, tem o poder-dever de proceder a fiscalização. Ao finalizar o julgamento, relativo ao recurso do Ministério Público, reconheceu “a responsabilidade solidária do Município de Vilhena” e a “reparação de danos decorrentes das irregularidades do empreendimento por ele aprovado”, sentenciou. Já em relação às apelações da Construtora Morena Sul Ltda., Moacir Silva e Waldete Zafanelli do Amaral Silva, a sentença do Juízo da causa foi mantida.


    As defesas dos apelantes alegaram que atenderam às normas técnicas de execução da obra e entrega do empreendimento, e que não realizaram a rede de esgoto no loteamento porque não tem a infraestrutura feita pelo Município para interligação. Porém, segundo o voto do relator, provas colhidas nos autos mostram licenças ambientais vencidas; falta do projeto do sistema de escoamento de águas pluviais; e falta dos sistemas de captação e escoamento. “Não há sistema de esgotamento sanitário, sistema de iluminação e de abastecimento de águas eficientes, e que a área verde, no empreendimento, está situada em grande vala decorrente do processo erosivo causado pelas águas pluviais, expondo em perigo a população do entorno”, concluiu.


    Para o relator as irregularidades são decorrentes da culpa concorrente do Município e do empreendimento particular, uma vez que foi formalizado o termo de ajustamento de conduta, com obrigação de aterrar o local, recompor o solo, subsolo e corpos de água degradada, retirada de resíduos e reparação de danos ambientais. Por essa razão, determinou manter a obrigação, de forma solidária, até que se comprove a recuperação na fase de cumprimento de sentença.


    Acompanharam o voto do relator o desembargador Oudivanil de Marins e o juiz convocado Jorge Gurgel do Amaral, na sessão de julgamento realizada na quinta-feira, 11.


    Apelação Cível n. 0007958-55.2013.8.22.0014


    Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional do TJRO.










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  • Direito das Sucessões IV é o tema da nova edição do Jurisprudência em Teses

    Em 28/10/2024


    Inconstitucionalidade da distinção de regimes sucessórios entre cônjuge e companheiros e legitimidade do espólio para responder por dívidas são os destaques da edição.


    Superior Tribunal de Justiça (STJ), por intermédio da sua Secretaria de Jurisprudência, lançou a edição n. 246 do periódico Jurisprudência em Teses, que trata sobre Direito das Sucessões. Nesta quarta edição temática, a publicação apresenta como destaque Acórdãos tratando sobre a inconstitucionalidade da distinção de regimes sucessórios entre cônjuge e companheiros e legitimidade do espólio para responder por dívidas. A ferramenta, lançada em 2014, apresenta diversos entendimentos da Corte sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.


    Composta de nove teses, os destaques mencionados estão assim ementados:


    “2) É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuge e companheiros, consequentemente o regime estabelecido no art. 1829 do CC/2002 aplica-se a ambos os casos.”


    (…)


    “5) O espólio – universalidade de bens deixados pelo de cujus – possui legitimidade passiva para responder judicialmente pelas dívidas do autor da herança, enquanto não finalizada partilha.”


    Leia a íntegra desta edição ou, se preferir, acesse as quatro edições consolidadas pelo Boletim do IRIB.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ. 










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  • TJMG: novo Código de Normas das Serventias Extrajudiciais entra em vigor

    Em 31/01/2025


    Novo diploma representa um avanço significativo para o aperfeiçoamento dos serviços notariais e de registro no Estado.


    O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) publicou o Provimento Conjunto n. 142/2025, alterando o Provimento Conjunto n. 93/2020, que instituiu o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os Serviços de Notas e Registros do Estado. As alterações incluem a adjudicação compulsória de imóvel e a conversão de união estável em casamento diretamente no Cartório, dentre outras.


    O Provimento foi assinado pelo Presidente do TJMG, Desembargador Luiz Carlos de Azevedo Corrêa Junior, e pelo Corregedor-Geral de Justiça, Desembargador Estevão Lucchesi. De acordo com a notícia publicada pelo TJMG, o Presidente da Corte declarou que o novo Código de Normas “garante mais eficiência, segurança jurídica e modernização ao extrajudicial, refletindo diretamente na qualidade do atendimento prestado à população.


    Por sua vez, o Corregedor-Geral esclareceu que a atualização e a revisão geral do Provimento Conjunto n. 93/2020, decorreram, principalmente, das inúmeras modificações legislativas trazidas pela Lei n. 14.382/2022, e pelo Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra). Segundo Lucchesi, “entre os novos temas abordados, destacam-se a adjudicação compulsória de imóvel, a consolidação da propriedade e a busca e apreensão de bens móveis, o marco legal as garantias, a dispensa de certidão negativa de débitos para a prática de determinados atos, tudo com o intuito de aprimorar o atendimento, resguardar os direitos dos cidadãos e modernizar a prestação dos serviços notariais e de registro.


    Fonte: IRIB, com informações do TJMG.










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  • Projeto facilita colonização de área de fronteira em Roraima e Amapá

    Em 19/03/2021


    Proposta dispensa autorização do Conselho de Defesa Nacional e permite reduzir a área de reserva legal de vegetação nativa.


    O Projeto de Lei 1426/20 dispensa a permissão prévia do Conselho de Defesa Nacional para a colonização e loteamento rural de áreas localizadas a até 25 quilômetros da fronteira dos estados de Roraima e Amapá com os países vizinhos (Venezuela, Guiana, Suriname) e a Guiana Francesa.


    O Conselho de Defesa Nacional é um órgão de consulta do presidente da República. Pela proposta, que tramita na Câmara dos Deputados, não serão permitidos os projetos de colonização e loteamento que se destinem à compra de terras por estrangeiros ou à regularização de áreas de mais de 1,5 mil hectares.


    Divulgação/Ministério das Cidades

     Ponte que liga Brasil a Guiana Francesa


    Fronteira com a Guiana Francesa é uma das áreas incluídas no projeto


    O texto é do Hiran Gonçalves (PP-RR) e outros, e altera a Lei da Faixa de Fronteira e a Lei 10.304/01, que transferiu terras da União para o estado de Roraima.


    “Passaram-se várias décadas desde a publicação da Lei da Faixa de Fronteiras, e hoje sabemos que tanto maior será a soberania brasileira quanto maior for a presença de brasileiros nas áreas de fronteira”, defende Gonçalves.


    O deputado afirma que o projeto aproveita vários pontos do parecer do deputado Edio Lopes (PL-RR) à Medida Provisória 901/19, que tratava do mesmo assunto e não chegou a ser votada pelo Congresso Nacional.


    Reserva legal


    A proposta trata de outros temas. O texto altera o Código Florestal para permitir que os governos de Roraima e Amapá reduzam de 80% para 50% a reserva legal das propriedades rurais (área com vegetação nativa).


    A redução poderá ocorrer quando o estado tiver zoneamento ecológico-econômico aprovado ou mais de 65% do seu território ocupado por unidades de conservação regularizadas, terras indígenas homologadas, terras das Forças Armadas e perímetros das rodovias federais.


    Também prevê que as terras federais transferidas para os estados de Roraima e do Amapá deverão ser preferencialmente utilizadas em atividades agropecuárias diversificadas, de desenvolvimento sustentável (de natureza agrícola ou não) ou em projetos de colonização e regularização fundiária.


    Uma regra prevista no texto facilita a transferência, para os dois estados, de áreas com títulos já expedidos pela União mas ainda sem registro em cartório. O projeto também transfere para o estado de Roraima cerca de 4,7 mil hectares da Floresta Nacional de Roraima. O deputado Hiran Gonçalves afirma que é uma área ocupada há anos por famílias de pequenos agricultores.


    Tramitação


    O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.


    Fonte: Agência Câmara de Notícias.










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