Autor: webmasterkieling

  • O Direito Notarial e Registral na visão do STF e STJ

    Em 30/01/2025


    Obra coordenada por Vitor Frederico Kümpel e publicada pela YK Editora está em pré-venda.


    A YK Editora publicou a obra intitulada “O Direito Notarial e Registral na visão do STF e STJ”, coordenada por Vitor Frederico Kümpel e organizada por Thaíssa Hentz de Carvalho. Composta por dois Tomos e abrangendo desde os fundamentos teóricos até as especificidades das diversas Serventias Extrajudiciais, considerando as mais relevantes jurisprudências do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no campo do Direito Notarial e Registral, a obra está em pré-venda com desconto no site da Editora.


    Segundo a editora, “o conteúdo aborda temas cruciais, como a constitucionalidade de normas, incompatibilidades e impedimentos, aspectos administrativos e disciplinares, além de questões práticas relacionadas ao Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas, Registro de Imóveis, Tabelionato de Protesto e Registro de Títulos e Documentos.” Além disso, a YK Editora ressalta que “a obra destaca-se por incluir tabelas-resumo com as principais informações e conclusões extraídas dos julgados, além de evidenciar os trechos mais relevantes das decisões, facilitando a compreensão e aplicação prática dos temas”, combinando teoria e prática de forma clara e objetiva e constituindo-se como “uma ferramenta indispensável para acadêmicos, operadores do Direito e gestores públicos.


    Adquira a obra aqui.


    Outras obras da YK Editora e sua parceria com o IRIB


    É importante lembrar que os associados ao Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), em virtude de uma parceria permanente firmada com a editora, podem adquirir todos os livros publicados pela YK Editora, exceto as obras em pré-venda, com 50% de desconto.


    Para usufruir deste benefício, as obras devem ser adquiridas diretamente na loja virtual da YK Editora e os associados ao IRIB devem acessar a Área do Associado e utilizar o Código Promocional no momento da compra.


    Não é associado ao IRIB? Não perca tempo e entre em contato com a Sra. Nadja ([email protected]) e informe seu nome, cidade, Estado e área de atuação. Ou, se preferir, ligue para (11) 99766-8182. Teremos o maior prazer em lhe informar estas e outras vantagens de se tornar associado ao Instituto!


    Fonte: IRIB.










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  • Clipping – Conjur – Proprietário não responde por dívida condominial de antigo dono, decide STJ

    Em 02/01/2019


    As dívidas condominiais devem ser cobradas de quem era o proprietário do imóvel à época do registro do condomínio e não do novo proprietário.


    As dívidas condominiais devem ser cobradas de quem era o proprietário do imóvel à época do registro do condomínio e não do novo proprietário.


     


    Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso a um proprietário que foi inscrito em cadastro de devedores por dívidas da época em que o imóvel pertencia ao antigo dono.


     


    De acordo com o processo, o homem não pagou as taxas condominiais no período de outubro de 2008 a março de 2010. Ele comprou o imóvel em 31 de março de 2010.


     


    No recurso, sustentou que o edifício não preenchia os requisitos legais para ser considerado um condomínio, e, dessa forma, o débito teria natureza pessoal, devendo a cobrança ser enviada ao proprietário anterior.


     


    De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, uma vez constituído o condomínio, a jurisprudência do STJ aponta no sentido de que todas as obrigações condominiais decorrentes têm caráter propter rem.


     


    “Devidamente estabelecido o condomínio, todas as despesas condominiais são obrigações propter rem, isto é, existentes em função do bem e, assim, devidas por quem quer que o possua”, explicou.


     


    A ministra apontou que o tema 882, dos recursos repetitivos, firma que, na ausência de condomínio formalmente constituído, é preciso anuência do associado para que ele se torne responsável pelas dívidas relacionadas à associação de moradores.


     


    “Previamente ao registro da convenção de condomínio, as cotas condominiais não podem ser cobradas junto ao recorrente. Porém, aquelas dívidas surgidas posteriormente à convenção devem ser consideradas de natureza propter rem”, considerou a relatora.


     


    Convenção do condomínio


    A convenção do condomínio foi registrada em julho de 2009, e é preciso, segundo a relatora, estabelecer o correto marco temporal a partir do qual as dívidas condominiais são devidas pelo recorrente, atual proprietário do imóvel.


     


    Segundo ela, previamente ao registro da convenção de condomínio, as cotas condominiais não podem ser cobradas do recorrente. “Porém, aquelas dívidas surgidas posteriormente à convenção (09/07/2009) devem ser consideradas de natureza propter rem e, portanto, são também oponíveis ao recorrente”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


     


    REsp 1731128


     


    Fonte: Conjur


     










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  • STJ: No caso de ação de improbidade, indisponibilidade de bens recai sobre todos os réus

    Em 09/08/2024


    Segundo entendimento da Corte, o bloqueio deve recair sobre o patrimônio de todos os réus, sem divisão em cota-parte.


    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.955.440-DF (REsp), entendeu, por unanimidade, que, no caso de indisponibilidade de bens em Ação de Improbidade, há solidariedade entre os corréus, devendo o bloqueio recair sobre todos eles, sem divisão de cota-parte, limitando-se o valor ao montante de constrição determinado pelo juiz e não se admitindo que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um. O REsp teve como Relator o Ministro Herman Benjamin e foi julgado no rito dos Recursos Repetitivos, sob o Tema 1.213.


    De acordo com a notícia publicada pelo STJ, o Ministro Relator “destacou que a Lei 8.424/1992 não prevê que a limitação da medida de indisponibilidade deva ocorrer de forma individual para cada réu, mas sim de maneira coletiva, tendo em vista o somatório dos valores apontados no processo.


    Além disso, Herman Benjamin afirmou que as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa autorizaram a constrição em valores desiguais entre os réus, “desde que o somatório não ultrapasse o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito” e que “a jurisprudência do STJ ainda afasta a possibilidade de que o bloqueio efetivo corresponda ao débito total em relação a cada um dos réus, porque a soma de todos os bloqueios seria maior do que o valor indicado na petição inicial ou fixado pela Justiça.


    Posto isto, foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese no Tema 1.213:


    Para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da Ação de Improbidade Administrativa, de modo que a constrição deve recair sobre os bens de todos eles, sem divisão em quota-parte, limitando-se o somatório da medida ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um.


    Participaram do julgamento os Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • Prazo para ratificação de imóveis rurais em faixa de fronteira se encerra em 2025

    Em 30/01/2025


    Proprietários devem regularizar imóveis até outubro.


    O portal da Rádio Educadora 90,3 FM, de Santa Catarina, divulgou que, de acordo com a Lei n. 13.178/2015, que “dispõe sobre a ratificação dos registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões de terras públicas situadas nas faixas de fronteira”, os proprietários de imóveis rurais nesta condição deverão promover a regularização de suas propriedades até o dia 23 de outubro de 2025. O prazo inicial de quatro anos, contados da publicação da referida lei, foi ampliado para dez anos, em virtude da Lei n. 14.177/2021.


    Segundo a matéria, “são 11 estados envolvidos, sendo que Santa Catarina ocupa a terceira posição na lista, com 83 municípios, perdendo apenas para seus dois vizinhos: Rio Grande do Sul, com 196, e Paraná, com 139. Ao todo, a faixa ocupa 16,9 mil km de comprimento, 150 km de largura e uma área total de 1,4 milhão de km², 16,7% do total do território nacional.” Além disso, destaca que “não há estimativa de quantas propriedades estariam nessa situação (a norma vem também para mapear essa quantidade), mas, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), existem 588 municípios localizados na faixa de fronteira terrestre do Brasil. Desses, 435 estão inteiramente dentro da faixa, 153, parcialmente.


    A Rádio Educadora ressalta, entretanto, que nem todos os imóveis são englobados pela obrigação legal. “A exigência, contudo, não engloba todos os imóveis. Caso a titulação original, ou seja, o momento em que saiu do patrimônio público para o privado, tenha sido realizada pela União Federal não precisarão ter seus registros ratificados. Já nos imóveis cuja titulação tenha sido outorgada pelo Estado, a necessidade da ratificação dependerá de uma análise técnica prévia que envolve a distância do imóvel da linha de fronteira; a análise se houve o prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional (antiga denominação do Conselho de Defesa Nacional), caso pertinente; bem como quanto à dimensão registrada na data de publicação da Lei”, aponta.


    Cartilha “Já Regularizou seu Imóvel?”


    Por sua vez, a Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário de Mato Grosso (CGJMT) publicou, em 2021, a cartilha intitulada “Já Regularizou seu Imóvel?”, destinada aos proprietários de imóveis rurais em faixa de fronteira no Estado. O material foi divulgado pelo Boletim do IRIB de 28 de outubro de 2021 e pode ser encontrado aqui.


    Fonte: IRIB, com informações da Rádio Educadora e da CGJMT.










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  • Justiça mantém condenação para garantir infraestrutura básica em loteamento

    Em 05/02/2021


    O fato de o loteamento ter sido aprovado pelo município não exime a empresa loteadora da obrigação de implementar a infraestrutura básica.


    A coletividade não deve ficar desamparada de atendimento de importância primária no que diz respeito à infraestrutura básica. Esse é o entendimento da Justiça estadual que por meio da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão que condenou o município de Barra do Bugres e uma empresa imobiliária a resolverem os problemas existentes em uma rua de um loteamento da cidade. O local, sem asfalto e sem escoamento para águas pluviais, possui uma nascente com lençol freático raso o que torna o solo fraco e favorável para erosões gerando inúmeros transtornos.


     


    De acordo com relato uma moradora, no período das chuvas a rua sem pavimentação, fica intransitável principalmente por veículos, já que criam valetas e enormes buracos.


     


    Conforme os autos, o Município informou que foram realizadas obras de reparos na rua em questão mesmo sendo de responsabilidade exclusiva da empresa imobiliária e pugnou pela legitimidade passiva ou se não fosse esse o entendimento, que fosse excluída da responsabilidade o pedido de urgência pleiteado.


     


    Por sua vez, a empresa argumentou que não iniciou as obras por inércia do Município e justificou que a responsabilidade da manutenção da rua no loteamento é do poder público municipal, e por isso afirmou também ser parte ilegítima para figurar no polo passivo.


     


    À época, em reunião, ficou acordado que o proprietário do loteamento deveria arcar com as despesas provenientes das obras necessárias e a Secretaria Municipal de Obras disponibilizaria os maquinários. Porém ambos não cumpriram o acordo, fazendo com que os problemas perdurassem. Com isso, foi requerida a condenação da loteadora e subsidiariamente do município de Barra do Bugres na obrigação de regularizar o loteamento com a implementação de todas as obras necessárias ao escoamento das águas pluviais, bem como a pavimentação asfáltica.


     


    Na decisão em Primeiro Grau o Município foi condenado a apresentar solução emergencial para promover a estruturação da rede de escoamento das águas pluviais a fim de evitar novas ocorrências no local na presente ação, incluindo, os valores da realização do projeto na lei orçamentária do exercício financeiro subsequente, no prazo de 90 dias.


     


    A empresa imobiliária também foi condenada a edificar a devida implementação de todas as obras necessárias a canalização adequada da rede de escoamento das águas pluviais, bem como a infraestrutura asfáltica da localidade. Mediante a decisão a empresa interpôs Recurso de Apelação Cível.


     


    Em instância superior o relator da ação, desembargador Márcio Vidal cita que a Constituição Federal deixa expresso que compete aos municípios promoverem o ordenamento territorial, por meio de planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Aponta ainda artigo que diz que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. 


     


    “Vê-se, de um lado, que o ente público municipal tem a obrigação de proceder ao adequado ordenamento territorial, no que tange ao parcelamento e à ocupação do solo urbano. O artigo 40, da Lei n. 6.766/1979, por outro lado, estabelece que, embora a responsabilidade pela regularização do loteamento seja do empreendedor, na hipótese de este não cumprir tal encargo, o ônus é transferido ao Município, porque é subsidiariamente responsável”, diz o desembargador.


     


    De acordo com o artigo 2º da Lei n. 6.766/1979, também citado pelo relator, os loteamentos devem obedecer ao previsto em lei e, portanto, devem ser entregues com infraestrutura básica. Segundo Márcio Vidal, no caso em questão, o loteamento no município de Barra do Bugres realizado pela pessoa jurídica da empresa imobiliária, segundo os elementos probatórios constantes processo foi entregue sem a infraestrutura básica exigida pela legislação pertinente.”


     


    Conforme está no relatório, à época dos fatos, o secretário de Infraestrutura e Serviços Públicos do município de Barra do Bugres confirmou que o loteamento foi entregue pela recorrente, sem a infraestrutura básica exigida pela legislação.


     


    Por sua vez, o representante legal da empresa confirmou que a rua em questão no loteamento tem sérios problemas com as águas pluviais e que ajudaria na solução dos problemas. Porém, nada foi feito.


     


    O desembargador enfatizou ainda que “o fato de o loteamento ter sido aprovado pelo município não exime a empresa loteadora da obrigação de implementar a infraestrutura básica, porque não poderia alienar os lotes sem que cumprisse todas as exigências legais.”


     


    Com isso, desproveu o apelo interposto pela empresa imobiliária e manteve, sem alterações, a sentença de Primeiro Grau.


     


    Recurso de Apelação Cível  0004036-88.2017.8.11.0008.


     


    Fonte: Coordenadoria de Comunicação da Presidência do TJMT (Dani Cunha).


     










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  • Jurisprudência em Teses apresenta entendimentos sobre usucapião e direito real de habitação

    Em 11/09/2024


    Periódico produzido pelo STJ tratou sobre Direito das Sucessões.


    A edição n. 242 do Jurisprudência em Teses, publicação produzida pela Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), selecionou dez decisões cujo tema central é o Direito das Sucessões. Esta é a segunda edição do periódico que trata sobre este tema e a ferramenta, lançada em 2014, apresenta diversos entendimentos da Corte sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.


    As teses selecionadas pela equipe responsável pela produção do conteúdo referem-se aos entendimentos extraídos de julgados publicados até 23/08/2024. Dentre as teses apresentadas, podemos destacar as seguintes: “O direito real de habitação incide no imóvel em que residia o casal, ainda que haja mais de um bem residencial a inventariar.”; “O direito real de habitação é devido ao companheiro sobrevivente, pois o Código Civil de 2002 não revogou a Lei n. 9.278/1996.”; e “O cônjuge sobrevivente, desde que casado em regime de comunhão parcial, de separação convencional ou de participação final nos aquestos, concorre com os descendentes do autor da herança se este tiver deixado bens particulares.


    Leia a íntegra da segunda edição do Jurisprudência em Teses dedicado ao Direito das Sucessões. Vale lembrar que, em agosto de 2024, o STJ publicou a primeira edição que trata sobre o tema. Para acessar o conteúdo da primeira edição, clique aqui.


    Se preferir, acesse a versão consolidada dos documentos produzida pelo Boletim do IRIB.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ. 










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  • Crédito habitacional: entenda como a Caixa pretende ampliá-lo

    Em 30/01/2025


    Em entrevista exclusiva, Inês Magalhães falou sobre demanda por imóveis e grande volume de saques da caderneta de poupança.


    Em entrevista exclusiva concedida ao portal da revista Exame, a Vice-Presidente de Habitação da Caixa Econômica Federal (Caixa), Inês Magalhães, falou sobre as soluções buscadas pelo banco para driblar a diminuição de recursos para o crédito imobiliário e as expectativas para este ano.


    Segundo a informação divulgada, a exigência de uma entrada maior dos compradores para financiamento de imóvel foi decorrente da crescente demanda no mercado brasileiro e o grande volume de saques da caderneta de poupança, origem dos recursos utilizados pela Caixa para os empréstimos via Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).


    No decorrer da entrevista, Magalhães ressaltou que a Caixa “não desistiu do pedido de redução da alíquota do compulsório para conseguir mais crédito para o financiamento imobiliário.” Além disso, a Vice-Presidente também apontou, como soluções para driblar a diminuição de recursos para o crédito imobiliário, “a busca de mais fundings estáveis”, que continua sendo um desafio, e “a criação de um papel que pudesse ser interessante para os fundos dos investidores institucionais.” Para Magalhães, a Letra de Crédito Imobiliário (LCI), por exemplo, “não é, necessariamente, um papel atraente para eles. A ideia de criar um papel específico que ajude a trazer estes fatores para o jogo. Afinal, somos um dos poucos países que os fundos de pensão e previdência não investem em habitação. Consideramos que há espaço para continuar a discussão por aí.


    Sobre as expectativas para 2025, Inês Magalhães disse que, “com as mudanças, sobretudo a criação de recursos livres para pessoas jurídicas, o ano está equacionado. Teremos um bom ano também para o crédito, que está aquecido. E, claro, as discussões com a Fazenda continuam para tentarmos trazer novos recursos para o crédito habitacional. Mas uma solução estrutural mais sólida, a discussão sobre a criação de um mercado secundário, está adiada. Afinal, como fazer isso com uma taxa de juros neste patamar? O mercado secundário é a estratégia de financiamento da maior parte dos países.


    A poupança, como mecanismo estrutural de financiamento, vem perdendo a relevância e participação, com a LCI aumentando a cada ano. Ela continuará a ter sua importância, ela cumpre o seu papel. Mas, cada vez mais, nós teremos que ter outros papéis e alternativas. Seja no mercado de ações ou numa flexibilização dos compulsórios”, destacou a Vice-Presidente.


    Confira a matéria e a íntegra da entrevista.


    Fonte: IRIB, com informações do portal da revista Exame.










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  • ANOREG/MT publica cartilha sobre incorporação imobiliária e condomínios

    Em 08/02/2021


    Material busca o aprimoramento das relações comerciais e jurídicas entre empreendedores, incorporadoras e consumidores.



    A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (ANOREG/MT) publicou a Cartilha para Registros de Incorporações Imobiliárias e Condomínios, elaborada na Gestão 2019/2020 da entidade, presidida à época pelo Registrador de Imóveis do 1º Ofício de Campo Novo do Parecis/MT e atual Vice-Presidente do IRIB, José de Arimatéia Barbosa.


    De acordo com José de Arimatéia Barbosa, “É com muito prazer que compartilhamos essa cartilha com a Família Notarial e Registral e com a sociedade. Ela está repleta de informações importantes acerca dos registros de incorporações imobiliárias e condomínios, bem como apresenta modelos de instituição de condomínios, de convenções condominiais, dentre outros. Participamos com a inserção de artigos constantes da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça, o que contribuirá para a sociedade mato-grossense.”


    Também participaram da elaboração do material a ex-Coordenadora pedagógica da Escola Mato-grossense de Notários e Registradores (EMNOR) e atual Presidente da ANOREG/MT, Velenice Dias de Almeida, como Coordenadora do projeto, além de Paulenes Cardoso da Silva, então coordenador administrativo e financeiro da EMNOR e Anete Ribeiro, superintendente da ANOREG/MT. Saiba mais.


    O projeto também teve a colaboração da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais (ANOREG/MG); da Associação dos Serventuários de Justiça de Minas Gerais (SERJUS/MG) e do Colégio Registral Imobiliário de Minas Gerais (CORI/MG).


    A Cartilha pode ser acessada diretamente do site da ANOREG/MT neste link.


    Fonte: IRIB, com informações da Assessoria de Imprensa Anoreg-MT.










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  • Jurisprudência em Teses: STJ lança terceira edição sobre Direito das Sucessões

    Em 26/09/2024


    Nesta edição, o tema central do periódico é a renúncia à herança.


    O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por intermédio da sua Secretaria de Jurisprudência, lançou a edição n. 243 do periódico Jurisprudência em Teses, que trata sobre Direito das Sucessões. Nesta edição, a publicação apresentou como tema central a renúncia à herança. A ferramenta, lançada em 2014, apresenta diversos entendimentos da Corte sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.


    Composta de onze teses, a terceira edição sobre o tema apresenta entendimentos extraídos de julgados publicados até 04/09/2024. Dentre eles, destacam-se os seguintes:


    “A renúncia à herança é ato solene que deve ser realizado expressamente por instrumento público ou termo judicial, sob pena de nulidade.”;


    “A renúncia à herança é ato solene que deve ser realizado expressamente por instrumento público ou termo judicial, sob pena de nulidade.”; e


    “A renúncia é considerada como translativa quando o herdeiro aceita o bem e o transfere a determinada pessoa, e abdicativa – renúncia propriamente dita -, quando o declarante não aceita a herança ou o legado em benefício de todos os coerdeiros da mesma classe ou, na falta desses, da classe subsequente.”


    Para acessar a íntegra da terceira edição, clique aqui. Se preferir, acesse a consolidação das três edições, produzidas pelo Boletim do IRIB.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • ABECIP apresenta balanço dos financiamentos imobiliários em 2024

    Em 30/01/2025


    Financiamento Imobiliário bate recorde. Entretanto, deverá haver desaceleração em 2025.


    A Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (ABECIP) divulgou ontem, 29/01/2025, o balanço dos financiamentos imobiliários em 2024 e as projeções da entidade para 2025. A informação foi publicada pelo Registro de Imóveis do Brasil (RIB), que destacou que os financiamentos bateram recorde no ano passado.


    Assista a íntegra da coletiva de imprensa disponibilizada pela ABECIP no YouTube:



    Segundo notícia do RIB, o Presidente da ABECIP, Sandro Gamba, “destacou que o setor alcançou um novo recorde, com R$ 312,4 bilhões em concessões, impulsionado pelo crescimento tanto do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) quanto do FGTS. Para 2025, no entanto, a expectativa é de desaceleração.


    O RIB ainda apontou que “para 2025, a Abecip projeta um cenário mais desafiador, com redução de 10% no volume total de financiamentos imobiliários, que deve chegar a R$ 282 bilhões. A maior retração deve ocorrer no SBPE, com queda entre 15% e 20%, situando-se na faixa de R$ 150 bilhões a R$ 160 bilhões. Já os financiamentos via FGTS devem crescer 1%, atingindo R$ 126,8 bilhões” e que, “mesmo com a desaceleração esperada, o setor segue em um patamar elevado, e a modernização das garantias imobiliárias pode ajudar a ampliar o acesso ao crédito.


    Confira o material utilizado na divulgação dos dados.


    Fonte: IRIB, com informações do RIB e da ABECIP. 










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