Autor: webmasterkieling

  • Para STJ, credor fiduciário pode ajuizar a ação de reintegração de posse mesmo sem a prévia realização dos leilões

    Em 05/07/2024


    Entendimento foi proferido pela Terceira Turma da Corte, por unanimidade.


    Ao julgar o Recurso Especial n. 2.092.980-PA (REsp), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por unanimidade, que, “no âmbito da alienação fiduciária de bem imóvel, após o inadimplemento e a constituição em mora do devedor, é lícito o ajuizamento de ação de reintegração de posse independentemente de prévia realização do leilão público do bem.” O Acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi, tendo participado do julgamento os Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.


    Segundo a notícia publicada pelo STJ, um banco teve seu pedido de reintegração de posse julgado improcedente em Primeira Instância, tendo o Tribunal de Justiça local entendido, em seguida, que a prévia realização de leilão público seria imprescindível para a imissão na posse. No REsp, o banco argumentou que, “no âmbito da alienação fiduciária de imóveis, caso a dívida não seja paga e o devedor fiduciante seja constituído em mora, a propriedade se consolida em nome do credor, o que legitima o ajuizamento da ação de reintegração de posse, sem a necessidade de realização do leilão.


    A notícia ainda destaca que, de acordo com a Ministra Andrighi, não é possível extrair da Lei n. 9.514/1997qualquer indicação de que a reintegração de posse do imóvel não poderia ser deferida em favor de seu proprietário antes da realização dos leilões.” Além disso, o STJ ressaltou que “o único requisito para a ação de reintegração de posse é a consolidação da propriedade em nome do credor, conforme o artigo 30 da mesma lei.


    Leia a íntegra o Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • Projeto Terra: Você é dono do seu imóvel?

    Em 29/01/2025


    Programa instituído pela CGJRS busca promover a regularização de moradias de maneira ágil e eficaz.


    Dezessete municípios gaúchos já aderiram ao programa de regularização fundiária instituído pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (CGJRS), intitulado “Projeto Terra: Você é dono do seu imóvel?”, que tem como objetivo garantir a titularidade de propriedades por meio de procedimentos jurídicos acessíveis através da regularização de moradias de maneira ágil e eficaz.


    De acordo com a notícia publicada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) o projeto oferece “dignidade e segurança jurídica aos cidadãos de baixa renda que vivem em áreas urbanas ou em expansão” e “títulos de propriedade aos moradores com terrenos em situação de posse consolidada.” O TJRS também destaca que “essa regularização não apenas promove inclusão social, mas também valoriza as áreas regularizadas, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das comunidades envolvidas.


    Para aderir ao projeto, o TJRS informa que “os municípios interessados devem formalizar sua adesão por meio da assinatura de um Termo de Cooperação Técnica. Esse documento oficializa o compromisso de participação no processo de regularização fundiária, garantindo a implementação de ações coordenadas e alinhadas às diretrizes da Regularização Fundiária Urbana (Reurb).” Além disso, “o município deverá encaminhar e-mail para [email protected] solicitando a adesão ao projeto, com o objetivo de regularizar áreas dentro de sua circunscrição territorial.


    Segundo o Tribunal, “a adesão ao projeto possibilita o desenvolvimento de iniciativas conjuntas entre o TJRS, a Associação dos Notários e Registradores (ANOREG/RS) e os municípios, assegurando que as áreas em situação de posse consolidada sejam regularizadas de maneira ágil e segura.


    Fonte: IRIB, com informações do TJRS. 










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  • Discussão sobre vários aspectos do condomínio edilício fecha o primeiro dia de palestras do XLIV Encontro

    Em 30/05/2017


    Painel contou com palestras dos registradores de imóveis Jéverson Luís Bottega, Roberto Lúcio Pereira e Renato Martins Silva, além do advogado Marc Stalder


    O segundo painel do Encontro Nacional do IRIB, que ocorre de hoje (30/5) até sábado em Curitiba/PR, possibilitou uma ampla abordagem do tema “Condomínio edilício”. Participaram das discussões os registradores de imóveis Jéverson Luís Bottega (São Lourenço do Sul/RS), Renato Martins Silva (Caçador/SC) e Roberto Lúcio Pereira (Recife/PE), além do advogado Marc Stalder. Participaram da mesa os registradores de imóveis Ademar Fioranelli e George Takeda, ambos de São Paulo/SP.


    Integrante da Comissão do Pensamento Registral Imobiliário – CPRI, Jéverson Bottega tratou da questão das vagas de garagem em condomínio edilício.  Segundo o palestrante, os temas correlatos ao instituto do condomínio edilício são complexos e, não raro, geram mais de uma corrente doutrinária. Inicialmente, ele se dedicou à análise da base teórica do direito relativo às vagas de garagem, com o objetivo de pontuar as suas principais características, espécies, naturezas jurídicas e implicações no direito material. “Identificar o regime jurídico relativo às vagas de garagem, adequado às necessidades do condomínio que se formará, é tarefa difícil. Os fatores que interferem nesse juízo são vários e podem mudar de acordo as especificidades de cada unidade da federação”.


    Na sequencia, Jéverson Bottega tratou dos aspectos registrais relacionados à constituição e à transmissão das vagas de garagem. Ele lembrou que os custos de projetos, escritura, registro e impostos, quando se opta por vagas de garagem como unidades autônomas, podem ser mais elevados do que quando as vagas são definidas como de uso comum ou parte acessória da unidade. “Se a intenção for permitir a alienação das vagas de garagem a pessoas estranhas ao condomínio, tratá-las como unidade autônoma pode facilitar o processo”, diz.


    Diante das especificidades que envolvem as vagas de garagem, o conferencista aconselha que a empreendedor seja assessorado por um tabelião e/ou um advogado especialista em Direito Imobiliário. “O registrador, por sua vez, tem a obrigação de conhecer os regimes jurídicos existentes para ser capaz de realizar a adequada qualificação registral”, conclui.


    Temas sensíveis aos construtores e aos registradores


    Titular do 2º Registro de Imóveis de Recife/PE e também membro da Comissão do Pensamento Registral Imobiliário, Roberto Lúcio Pereira participou das discussões abordando o subtema “Condomínio edilício e incorporação – Temas sensíveis aos construtores e novos registradores”.  A partir da sua experiência, o palestrante selecionou os principais aspectos que chamam a atenção tanto dos construtores quanto dos novos registradores quando assumem o cartório.


    “Destaquei a importância do contato do registrador de imóveis com os empreendedores que trabalham com a incorporação imobiliária, notadamente em temas que os construtores têm menor compreensão, tais como a distinção entre a incorporação a e outro instituto jurídico chamado instituição de condomínio, que juridicamente cria o condomínio edilício”, disse Roberto Pereira.


    Outro ponto sensível elencado pelo palestrante, que causa dúvida nos construtores e que merece esclarecimento por parte dos registradores, diz respeito à diferença entre prazo de validade de uma incorporação imobiliária e o prazo de carência que é dado ao incorporador, ambos de 180 dias. Este último foi criado para proteger o empreendedor, pois ele pode lançar o empreendimento e, ao perceber que o projeto não foi aceito, e desistir da incorporação.


    Condomínios de uso diversificado


    Com destacada atuação na área registral imobiliária, o advogado Marc Stalder focou sua apresentação nos principais aspectos atinentes aos condomínios de usos diversificados. Partindo da análise das circunstâncias de sua concepção e dos elementos legais que permitem a sua implementação, o conferencista enfrentou as questões que decorrem da estrutura jurídica desses empreendimentos e o papel do Registro de Imóveis em tal estruturação. Também tratou das relações entre o empreendedor e terceiros, entre os condôminos e entre o condomínio e terceiros, com as formas de tratamento dos diversos interesses e necessidades decorrentes dos diferentes usos das edificações.


    “Nossa intenção foi, em resumo, trazer para reflexão aspectos atinentes ao licenciamento do empreendimento, ao seu registro imobiliário, no que diz respeito à implantação do conjunto de edificações em diferentes etapas e ao exercício do direito de denúncia da incorporação imobiliária, possibilidades de alterações do projeto ou do uso de determinadas edificações, questões administrativas e tributárias referentes ao condomínio. Abordamos, ainda, a responsabilidade dos condôminos de diferentes setores condominiais no âmbito do condomínio e perante terceiros, bem como, os atos de averbação e de registro decorrentes das diferentes fases de implantação dos empreendimentos”, disse.


    Condomínio de lotes em terreno urbano


    Fechando o painel, o registrador de imóveis em Caçador/SC, Renato Martins Silva, palestrou sobre o condomínio de lotes de terreno urbano. Segundo ele, há uma intensa discussão quanto a necessidade ou não de prévia existência de lei federal para o desenvolvimento desse tipo de condomínio por parte dos municípios. “Nosso entendimento é de que os municípios, independentemente de previsão em lei federal, já possuem competência legislativa assentada em dispositivos da Constituição”.


    Dessa forma, para Renato Martins, os municípios valendo-se da sua legitimidade para o desenvolvimento do plano diretor e de normas urbanísticas podem autorizar a edição de empreendimentos dessa natureza. “Essa compreensão é ratificada pelo pensamento de vários doutrinadores e por jurisprudências recentes, inclusive  de repercussão geral, editadas pelo Supremo Tribunal Federal”, completa.


    Por fim, Renato Martins mencionou que a questão poderá ser pacificada se a Medida Provisória nº 759/2016, que trata da regularização fundiária urbana e rural, for aprovada pelo Congresso Nacional  e convertida em lei, o que pode ocorrer ainda essa semana. “A MP introduz no Código Civil o artigo 1358-A, que autoriza, de forma expressa, a edição de condomínio de lotes de terrenos urbanos, desde que haja previsão em lei municipal”.


    Palestra – Jéverson Luís Bottega


    Palestra – Roberto Lúcio Pereira


    Palestra – Marc Stalder


    Palestra – Renato Martins Silva


    Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB


    Em 30.5.2017










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  • Não incide ITBI sobre imóvel integralizado ao capital de empresa

    Em 09/07/2024


    Entendimento foi proferido pela 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da Comarca de Goiânia/GO.


    A Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da Comarca de Goiânia/GO, Raquel Rocha Lemos, ao julgar um Mandado de Segurança, entendeu não ser devido o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre imóvel integralizado a capital de empresa. A decisão foi disponibilizada pelo portal do ConJur.


    De acordo com o relatório da decisão, os bens imóveis pertencentes ao sócio da empresa foram transmitidos para ela “para fins de incorporação ao seu patrimônio em realização de capital” e que “para o registro da transferência da propriedade dos imóveis conferidos ao capital social da impetrante, fora requerido ao Fisco Municipal a emissão de Certidão de não incidência do ITBI/ISTI, com base na imunidade prevista na primeira parte do inciso I, § 2º, do art. 156 da CF/88.


    Ainda segundo o relatório, os imóveis foram integralizados ao capital social pelo exato valor constante da Declaração de Imposto de Renda. Por sua vez, o Fisco, em que pese ter deferido a imunidade de forma condicionada para alguns dos imóveis, determinou, em razão de avaliação própria, a tributação sobre o valor excedente ao capital social, sendo tal valor utilizado como base de cálculo do ITBI.


    De acordo com a notícia publicada pelo ConJur, “a juíza entendeu que tanto a condição de posterior verificação de atividade imobiliária quanto a cobrança de ITBI sobre a diferença encontrada seriam indevidos” e que “o entendimento firmado pelo STF no julgamento do tema 796 do STF não permitiu aos municípios a cobrança do ITBI sobre a diferença entre o valor integralizado e o valor venal do imóvel.” O portal ainda menciona que “a julgadora defende que uma interpretação equivocada do julgamento proferido pelo STF, tem fundamentado muitas cobranças inadequadas de ITBI.


    Leia a íntegra da decisão e da notícia publicada pelo ConJur.


    Fonte: IRIB, com informações do ConJur.










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  • Volta ao Senado projeto que facilita corrigir nomes de pais em certidões

    Em 29/01/2025


    Projeto estabelece que erros comprovados no nomes dos pais sejam corrigidos sem necessidade de judicialização.



    O projeto que facilita a correção do nome dos pais na certidão de nascimento dos filhos, em casos de casamento, união estável ou separação, voltará para a análise do Senado em 2025. Pelo texto, a mudança do nome será feita a partir de pedido do interessado ao cartório, acompanhada de certidões e documentos necessários. Atualmente, para corrigir o nome dos genitores, é necessária uma sentença judicial autorizando a mudança.


    A lei atual já permite a correção de erros de fácil identificação no nome de crianças no registro de nascimento pelo funcionário do cartório. Para isso, basta o interessado ou procurador fazer a solicitação, sem necessidade de ajuizar uma ação judicial.


    A proposta (PL 7.752/2010) tramita no Congresso há 15 anos, quando a então senadora Serys Slhessarenko apresentou o projeto para garantir o mesmo tratamento simplificado nas alterações do nome dos pais nos registros civis dos filhos. Para isso, o projeto permite que o nome seja corrigido pelo oficial de registro no próprio cartório, mediante petição assinada pelo interessado e após manifestação conclusiva do Ministério Público.


    Para a ex-senadora, a medida tem alcance social e contribui para aliviar o Poder Judiciário da sobrecarga de ações.


    No Senado, o projeto (originalmente PLS 62/2010) foi aprovado ainda em 2010 pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), com relatório favorável da então senadora Lúcia Vânia. Como a decisão da comissão foi terminativa, o texto seguiu para o exame da Câmara dos Deputados.


    O projeto tramitou na Câmara como PL 7.752/2010, em conjunto com outras duas proposições de teor semelhante (PL 5.562/2009 e PL 6.058/2009). Em 27 de novembro de 2024, os deputados aprovaram o substitutivo (texto alternativo) do deputado Helder Salomão (PT-ES) aos três projetos. O substitutivo alterou o instrumento a ser adotado para a correção dos nomes dos pais em registros: no lugar da retificação de ato registral, passou a ser a averbação extrajudicial.


    Atualmente o Senado aguarda o recebimento do substitutivo para decidir sobre sua tramitação na Casa. Como o texto foi modificado pela Câmara, os senadores deverão decidir se aceitam ou rejeitam as mudanças. Cumprida essa etapa, se aprovado, o projeto seguirá para sanção presidencial.


    Fonte: Agência Senado.










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  • Encontro Regional do IRIB promove debate sobre condomínio de lotes

    Em 27/10/2017


    Painel reuniu o advogado Melhim Chalhub e o desembargador do TJSP Francisco Eduardo Loureiro


    O advogado e integrante do Instituto de Advogados Brasileiros Melhim Namen Chalhub abordou a temática do condomínio de lotes, na manhã de sexta-feira, 27/10, dentro da programação do 36º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis, evento promovido pelo IRIB, na cidade de São Paulo. O desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo-SP, Francisco Eduardo Loureiro, participou da palestra como debatedor.


     “As normas sobre condomínio de lote de terreno vêm consagrar a evolução de uma prática e do entendimento doutrinário e jurídico, que já existem há mais de meio século, e que merecia um aperfeiçoamento e detalhamento maior”, afirmou do palestrante, um grande estudioso da matéria.


    Além disso, de acordo com Melim Chalhub, tais normas também cuidaram da instituição de requisitos e de limitações à divisão da gleba sob forma de condomínio.  “Creio que houve uma grande evolução do direito positivo brasileiro e isso  pode contribuir muito para que se iniba o fechamento de loteamentos e se restrinja exclusivamente aos condomínios de lote”, disse.


    Para o palestrante, é fundamental que se discuta essa nova figura do direito positivo, “pois ela passará a ser replicada imediatamente pelo país afora, sendo objeto de legislações municipais futuras, que vão adequar aqueles parâmetros gerais da Lei Federal às condições regionais e territoriais de padrão municipal.”


    Realizado nos dias 26 e 27 de outubro, o Encontro Regional contou com a participação de mais de 400 pessoas de 21 estados e do Distrito Federal. O tema principal foi a regularização fundiária, após a edição da Lei 13.465/2017.


     


    Palestra


    Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB


    Em 27/10/2017










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  • Dívida decorrente de reforma do próprio imóvel configura exceção à impenhorabilidade do bem de família

    Em 26/07/2024


    Acórdão foi proferido pela Terceira Turma do STJ.


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2.082.860-RS (REsp), entendeu, por unanimidade, que a dívida contraída para a reforma do próprio imóvel configura exceção à impenhorabilidade do bem de família previsto na Lei n. 8.009/1990. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi, tendo participado do julgamento os Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.


    De acordo com a informação divulgada pelo STJ, ajuizada Ação de Cobrança por serviços de reforma e decoração do imóvel, esta foi julgada procedente, com determinação da penhora. A proprietária apresentou impugnação à penhora, tendo sido esta rejeitada, sob o fundamento de não haver provas de que o imóvel se enquadrasse como bem de família. Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão, entendendo que a situação se enquadraria em uma das exceções previstas na Lei n. 8.009/1990.


    Inconformada, a proprietária sustentou, no REsp, que o imóvel é bem de família, tendo residido nele há mais de 18 anos, e que as exceções legais à referida indisponibilidade devem ser interpretadas de forma restritiva, objetivando proteger o direito à moradia e a dignidade humana.


    O Colegiado, ao julgar o recurso, entendeu que as regras que estabelecem hipótese de impenhorabilidade não são absolutas e que a dívida contraída se enquadra como exceção à impenhorabilidade do bem de família. Segundo a Ementa do Acórdão, “o próprio art. 3º da Lei nº 8.009/90 prevê uma série de exceções à impenhorabilidade, entre as quais está a hipótese em que a ação é movida para cobrança de crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato (inciso II).


    A Ministra Relatora, após citar precedentes, observou, ainda, que “não seria razoável admitir que o devedor celebrasse contrato para reforma do imóvel, com o fim de implementar melhorias em seu bem de família, sem a devida contrapartida ao responsável pela sua implementação.” Em suas conclusões, a Ministra também destacou que “esse débito, uma vez que foi contraído com a finalidade de implementação de reforma e, consequentemente, de melhorias no imóvel que serve de residência da recorrente, se enquadra, nos termos acima expostos, na exceção prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90, a qual está em consonância com a previsão do art. 833, § 1º, do CPC (dívida relativa ao próprio bem).


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • PMCMV bate recorde de financiamentos em 2024

    Em 29/01/2025


    De acordo com portal CNN Brasil, foram concedidos mais de 698 mil financiamentos.


    O portal CNN Brasil divulgou a informação de que, em 2024, o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) bateu o recorde de financiamentos, alcançando a marca de mais de 698 mil contratações. O portal apurou, ainda, que além das unidades contratadas, pouco mais de 90 mil financiamentos foram firmados com subsídios da União.


    Segundo a notícia, este é o maior número registrado desde 2011, conforme as informações prestadas pelo Ministério das Cidades (MCID). O Ministério afirmou que “40% dos contratos foram para famílias de baixa renda, aquelas que ganham até R$ 2.840,00.


    A CNN Brasil divulgou, ainda, que “se somados aos números de 2023 – quando pouco mais de 490 mil unidades foram financiadas -, desde o início da gestão do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) foram realizados quase 1,2 milhão de financiamentos por meio do programa” e que “a meta do governo é chegar até 2026 com 2 milhões de unidades habitacionais financiadas. Após uma participação no G20, ocorrido em novembro, o ministro das Cidades, Jader Filho, chegou a dizer que é possível ultrapassar esse valor.


    Em relação à ampliação do PMCMV, o MCID apontou que mais de 390 municípios de 24 Estados foram habilitados para apresentar propostas de projetos habitacionais e que a expectativa é a construção de mais de 26 mil moradias com investimentos realizados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).


    Assista ao vídeo sobre a matéria:



    Fonte: IRIB, com informações do portal CNN Brasil.










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  • Senado: Aprovar obras de acessibilidade em condomínios pode ficar mais fácil

    Em 24/07/2018


    A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) vai analisar um projeto de lei que pretende facilitar a convocação de assembleia de condomínios e a deliberação sobre obras condominiais para promover a acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida


    A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) vai analisar um projeto de lei que pretende facilitar a convocação de assembleia de condomínios e a deliberação sobre obras condominiais para promover a acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. A proposta aguarda designação de relator na CCJ.


     


    O PLS 198/2018, do senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), altera o Código Civil para prever que essas medidas dependerão do voto de apenas um terço dos condôminos, se outro quorum menor não tiver sido estabelecido pela convenção de condomínio. Atualmente, é necessária a presença de dois terços dos condôminos para a realização de obras úteis.


     


    O Código Civil atribui ao síndico a incumbência de convocar a assembleia anual (ordinária) para aprovação do orçamento das despesas, fixação das contribuições dos condôminos, prestação de contas e, eventualmente, eleição de seu substituto e alteração do regimento interno. Segundo Cássio Cunha Lima, esse arcabouço jurídico dificulta não só o fim de barreiras arquitetônicas que dificultam a mobilidade de pessoas com deficiência, mas também a aprovação de medidas que beneficiam um número restrito de condôminos.


     


    —Como a maioria dos condôminos não precisa se utilizar de tais obras e muitos deles não se sensibilizam com as dificuldades enfrentadas por quem delas necessitam, em geral conseguem decidir com certa facilidade pela não realização, evitando dispêndios com obras que não lhes interessam diretamente – lamenta Cássio.


     


    Fonte: Agência Senado


     










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  • STJ entende possível partilha de bens acumulados anteriormente à união estável, desde que comprovado o esforço comum

    Em 08/08/2024


    Decisão proferida pela Corte reafirma que escritura pública modificativa do regime de bens da união estável com eficácia retroativa não é admitida pelo Tribunal.


    Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser possível a partilha do patrimônio acumulado anteriormente à união estável, desde que comprovado o esforço comum do casal, e reafirmou que a Corte não admite a celebração de escritura pública modificativa do regime de bens da união estável com eficácia retroativa. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi.


    Segundo a notícia publicada pelo STJ, o casal se relacionava desde 1978 e viveu em união estável a partir de 2012, tendo adquirido bens nos anos de 1985 e 1986, anteriormente à vigência da Lei n. 9.278/1996, que estabeleceu a presunção absoluta de que o patrimônio adquirido durante a união estável é resultado do esforço comum dos conviventes. Para a recorrente, “a escritura pública de união estável celebrada em 2012 seria prova suficiente para a partilha de todos os bens adquiridos na constância do vínculo convivencial.”


    Ao julgar o Recurso Especial, a Ministra Relatora observou que “a jurisprudência do STJ estabelece que a propriedade dos bens adquiridos antes da Lei 9.278/1996 é determinada pelo ordenamento jurídico vigente à época da compra (REsp 1.124.859) e que a partilha exige a prova da participação de ambos na aquisição (REsp 1.324.222).” Além disso, apontou que a partilha dos bens “foi deferida com base na Súmula 380 do STF e na escritura pública de união estável lavrada em 2012 – única prova de esforço comum referenciada pela mulher, que buscava, com efeitos retroativos, a aplicação do regime de comunhão parcial de bens desde a constituição da convivência, em 1978” e ressaltou que “a celebração de escritura pública modificativa do regime de bens da união estável com eficácia retroativa não é admitida pela jurisprudência do STJ (REsp 1.845.416).


    Leia a íntegra da notícia.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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