Autor: webmasterkieling

  • Arrematante não responde por débitos tributários anteriores à alienação do imóvel

    Em 30/10/2024


    Acórdão foi proferido pela Primeira Seção do STJ e fixou tese para Tema 1.134.


    O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos, fixou, por unanimidade, a tese para o Tema 1.134. O Acórdão foi proferido pela Primeira Seção da Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.914.902-SP (REsp), onde restou decidido que o arrematante não responde por dívida tributária anterior à alienação do imóvel, mesmo havendo previsão no edital. O Acórdão teve como Relator o Ministro Teodoro Silva Santos.


    Segundo a notícia publicada pelo STJ, a Corte fixou a seguinte tese para o Tema 1.134:


    Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.


    Além disso, a Corte informou que o Colegiado acompanhou a proposta do Ministro Relator “para modular os efeitos da decisão, determinando que a tese fixada só valerá para os leilões cujos editais sejam divulgados após a publicação da ata de julgamento do repetitivo, ressalvados pedidos administrativos e ações judiciais pendentes de apreciação, para os quais a tese se aplica de imediato.


    Conforme consta no Acórdão, o REsp foi interposto pelo Município de São Paulo em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). Em síntese, o caso trata de Ação Ordinária “objetivando a declaração de inexigibilidade, em relação ao adquirente, dos débitos de IPTU incidentes sobre imóvel alienado em hasta pública, cujos fatos geradores ocorreram anteriormente à data da arrematação.” Nas razões do REsp, “amparado na vulneração aos os arts. 1.022, inciso II, do CPC/2015, art. 130, parágrafo único, do CTN, arts. 304 e 305 do Código Civil e art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO sustenta, em síntese, que, diante da expressão previsão em edital e da anuência pessoal do participante do leilão, o adquirente possui responsabilidade tributária pelo recolhimento dos débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel arrematado.


    De acordo com a notícia, ao julgar o caso, o Relator apontou que “nos casos de alienação comum, o artigo 130 do CTN prevê que o terceiro que adquire imóvel passa a ter responsabilidade pelo pagamento dos impostos, taxas ou contribuições de melhorias cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da transmissão da propriedade. Contudo, o parágrafo único desse dispositivo excepciona a arrematação em hasta pública, hipótese em que a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.” Ademais, o STJ informa que o Ministro entendeu que “não é possível admitir que uma norma geral sobre responsabilidade tributária constante do próprio CTN – cujo status normativo é de lei complementar – seja afastada por simples previsão em sentido diverso no edital” e que “são irrelevantes a ciência e a eventual concordância do participante do leilão em assumir o ônus pelo pagamento dos tributos sobre o imóvel arrematado. Em conclusão, alertou que é vedado exigir do arrematante, com base em previsão editalícia, o recolhimento dos créditos tributários incidentes sobre o bem arrematado cujos fatos geradores sejam anteriores à arrematação.


    Participaram do julgamento a Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ. 










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  • ANOREG/MT e Corregedoria reforçam compromisso de fortalecer e ampliar regularização fundiária no Estado

    Em 31/01/2025


    Primeira reunião entre a Associação e a CGJMT deste ano ocorreu no dia 27/01/2025.


    A primeira reunião entre a Associação dos Notários e Registradores de Mato Grosso (ANOREG/MT) e a Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso este ano ocorreu na tarde desta segunda-feira (27 de janeiro), na sede do Tribunal de Justiça, e teve como principal tema a regularização fundiária no Estado.


    Participaram do encontro com o corregedor-geral da justiça, desembargador José Luiz Leite Lindote, e sua equipe; a presidente da Anoreg-MT, Velenice Dias de Almeida; a tabeliã interina no 2º Ofício de Cuiabá, Ana Maria Calix Moreno; a registradora de imóveis titular no 7º Ofício de Cuiabá, Nizete Asvolinsque; as registradoras de imóveis titular e substituta no 5º Ofício de Cuiabá, Maria Helena Rondon Luz e Milena Rondon Luz, respectivamente; o registrador de imóveis substituto no 6º Ofício de Cuiabá, José Pires Miranda de Assis; e a escrevente no 1º Ofício de Várzea Grande, Laura Auxiliadora Arruda Carli. Em breve, haverá reunião da CGJ-MT com os demais registradores de imóveis, na modalidade virtual.


    Ambas as instituições, com o apoio de todos os Cartórios, reforçaram o compromisso de atuar de forma conjunta para ampliar e acelerar os processos de regularização fundiária em todo o Estado. De acordo com a presidente da ANOREG-MT, Velenice Dias, a parceria com a Corregedoria é essencial para superar desafios e assegurar que o processo de regularização fundiária seja ágil e eficiente. “Reunião como a de hoje é muito bem-vinda para ouvirmos os anseios e as dificuldades enfrentadas pelos entes parceiros nos processos de regularização fundiária e definirmos estratégias de atuação. Estamos empenhados em garantir segurança jurídica e dignidade às pessoas que ainda não possuem o título definitivo de suas terras e essa união de esforços é fundamental para que alcancemos esse objetivo”, afirmou.


    O corregedor-geral da justiça de Mato Grosso, desembargador José Luiz Lindote, ressaltou o papel estratégico das serventias extrajudiciais na efetivação da política pública de regularização fundiária e informou que se reunirá com outras entidades parceiras para a solução de eventuais entraves e início dos trabalhos de regularização este ano.


    Entre as ações discutidas na reunião destacam-se a compreensão do município de Cuiabá e do próprio Estado de Mato Grosso para que atendam às exigências pontuadas pelas serventias. A entrega exata de documentos na forma requerida pelos Cartórios contribuirá efetivamente para a celeridade no trâmite dos processos de regularização fundiária em todo o Estado.


    Fonte: AssCom ANOREG/BR, com informações da ANOREG/MT.










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  • TJGO: é possível Reurb-E em loteamento irregular localizado em área rural

    Em 29/03/2021


    Juíza de Direito da Vara Judicial de Araçu/GO julgou improcedente Suscitação de Dúvida e considerou juridicamente viável a regularização de um loteamento informal de chácaras da zona rural.



    De acordo com as informações publicadas pelo site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), a Juíza de Direito da Vara Judicial de Araçu/GO, Denise Gondim de Mendonça, julgou improcedente Dúvida suscitada pelo Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas do Distrito Judiciário de Caturaí/GO, onde se discutiu acerca da viabilidade jurídica de se registrar certidão expedida no âmbito da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (Reurb-E), considerando-se que o loteamento irregular está localizado em área rural.


    Segundo a notícia, foi solicitado o registro da certidão referente ao projeto de regularização fundiária, aprovado pela Prefeitura Municipal, de loteamento de chácaras, com a criação da matrícula individualizada, sob a alegação de tratar-se de área já consolidada nos termos da Lei n. 13.465/17 e de estarem preenchidos os requisitos necessários para o procedimento da Reurb-E.


    No caso em tela, a juíza destacou que a Lei n. 13.465/2017 tornou possível a regularização de diversas situações fáticas como condomínios de fato, os clandestinos, de lazer, assentamentos urbanos, loteamentos, dentre outros. Destacou, ainda, que o Decreto n. 9.310/2018, em seu art. 3º, § 13, preconiza que o disposto na Lei n. 13.465/2017, e no referido Decreto se aplica aos imóveis localizados em área rural, desde que a unidade imobiliária tenha área inferior à fração mínima de parcelamento prevista no art. 8º da Lei n. 5.868/1972. Para a Magistrada, “tanto a Lei 13.465/2017 quanto o Decreto n. 9.310/2018, não levaram em consideração a localização da propriedade, mas sim o uso e as características da ocupação.”


    Ainda de acordo com a notícia publicada, a decisão ainda citou o Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial CGJ/2021, que, no Título VIII – Do Registro da Regularização Fundiária Urbana – Reurb, Capítulo 1, dispõe que “as normas de que trata este Capítulo são aplicáveis aos imóveis localizados em área rural, desde que a unidade imobiliária tenha área inferior a fração mínima de parcelamento prevista no art. 8º, da Lei n. 5.868/1972.”


    Fonte: IRIB, com informações do Centro de Comunicação Social do TJGO (Arianne Lopes).










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  • Decisão

    Em 06/11/2024


    EMENTA NÃO OFICIAL: Instrução Técnica de Normalização ONR n. 02/2024. LSEC-RI. Assinatura Eletrônica. Art. 5º, §§ 1º e 2º da ITN – suspensão cautelar.


    Foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (DJe de 06/11/2024, Edição n. 276/2024, Seção Presidência, p. 22), a Decisão proferida pelo Corregedor Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CN-CNJ), Ministro Mauro Campbell Marques, suspendendo cautelarmente a eficácia dos parágrafos 1º e 2º da Instrução Técnica de Normalização ONR n. 02/2024.


    De acordo com a decisão, os referidos dispositivos ficam suspensos “na parte em que excluem a possibilidade de aceitação dos serviços de assinatura eletrônica da plataforma ‘gov.br’, autorizados no artigo 329-A, III, do mesmo Provimento, pois, neste ponto, a instrução de normalização colide com disposição normativa.


    Veja a íntegra da decisão (excerto do DJe).


    Saiba mais sobre a ITN ONR n. 02/2024.


    Fonte: IRIB.










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  • ProMorar Brasil: MCID e BID traçam próximos passos do programa

    Em 03/02/2025


    Reunião entre representantes do Ministério e do Banco foi realizada na semana passada.


    Foi realizada, em 31/01/2025, uma reunião entre os representantes do Ministério das Cidades (MCID) e do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) com o objetivo de definir os próximos passos do programa ProMorar Brasil, que integra a estratégia de melhorias habitacionais, cujo objetivo é desenvolver novas soluções de habitação para a população de baixa renda. A Secretaria Nacional de Habitação do Ministério é responsável pela execução do projeto.


    De acordo com a notícia publicada pelo MCID, durante a reunião “foram revisados os elementos-chave do planejamento do programa em 2025 e discutidas as principais metas dos trabalhos a serem realizados.” O Ministério destaca que “a operação terá foco em três componentes: a criação de uma plataforma de gestão da oferta e da demanda habitacional; o desenvolvimento de um programa de financiamento à melhoria habitacional; e a realização de estudos, ferramentas e capacitação para a revisão do planejamento, promoção da sustentabilidade socioambiental e diversificação dos programas para habitação de interesse social.


    Para o Secretário da pasta, Augusto Rabelo, existem três elementos fundamentais para que a parceria entre o MCID e o BID siga tendo êxito em 2025. Segundo ele, “a melhoria habitacional tem como vantagens o custo-benefício da operação, uma possibilidade de resposta mais rápida à população e com o potencial de escala. O ano de 2025 tem potencial para ser um marco para a melhoria habitacional no país.


    ProMorar Brasil


    O programa ProMorar Brasil tem como objetivos específicos “conectar oferta e demanda habitacional, para facilitar o acesso à moradia digna; desenvolver e implementar um programa nacional de microfinanciamento de melhorias habitacionais sustentáveis para famílias de baixa renda; e fortalecer o Plano Nacional de Habitação e a Política Nacional de Habitação.


    Sobre as melhorias habitacionais, o MCID esclarece que estas “são intervenções realizadas em moradias para garantir condições adequadas de segurança, salubridade e conforto para os moradores. Essas melhorias podem incluir desde pequenos reparos até reformas estruturais mais amplas. A melhoria habitacional envolve aspectos como infraestrutura urbana, acesso a serviços básicos e qualidade ambiental, por exemplo. No Brasil, o Minha Casa Minha Vida busca viabilizá-la, especialmente para famílias de baixa renda.


    Fonte: IRIB, com informações do MCID.










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  • IRDR: condomínio horizontal é condenado por propaganda enganosa na venda de lotes

    Em 30/03/2021


    TJGO entendeu como prática de propaganda enganosa o anúncio de Condomínio que vendeu a possibilidade de construir em até 60% de cada lote, apesar da lei municipal permitir, no máximo, taxa de edificação de 30% por unidade.


    O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) entendeu como prática de propaganda enganosa o anúncio do Condomínio Terras Alphaville Anápolis, que vendeu a possibilidade de construir em até 60% de cada lote. Apesar da promessa da empresa, a lei municipal permite, no máximo, taxa de edificação de 30% por unidade. Dessa forma, o colegiado fixou tese de condenação e dever de indenizar por danos morais, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), cuja relatoria foi da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.


    Como foram vários consumidores insatisfeitos suscitando a mesma questão de direito, o colegiado admitiu a instauração do IRDR no ano passado, a pedido, justamente, de um dos compradores lesados. Dessa forma, foi eleita uma causa piloto e as demais ficaram sobrestadas, aguardando julgamento para seguir a diretriz estabelecida pelo plenário, a fim de evitar sentenças e decisões divergentes.


    Dever de informação


    O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que os clientes têm direito a informações claras e precisas sobre os produtos vendidos, “com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade”, sendo vedadas a publicidade enganosa, abusiva e práticas comerciais desleais (artigos 6º, incisos III e IV, 30 e 37). A magistrada relatora elucidou que “a propaganda enganosa caracteriza-se pela conduta, comissiva ou omissa, do anunciante capaz de induzir o consumidor a erro sobre características essenciais do produto ou serviço”.


    Dessa forma, na decisão, a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis ponderou que a empresa ré agiu errado, ao divulgar, e inclusive colocar no regramento condominial, um usufruto do terreno de 60%, maior do que o permitido na Lei Complementar Municipal 132/2006, que impõe coeficiente de construção em 30% por lote. O diploma legal foi publicado quase 10 anos antes de o empreendimento ser inaugurado. “Faz-se imperioso o reconhecimento da propaganda enganosa perpetrada pelos vendedores dos lotes do Condomínio Terras Alphaville Anápolis, que anunciaram e inclusive estabeleceram normas internas com permissão de edificação em área superior ao disposto na lei que regulamenta a matéria”.


    Causa piloto


    Na causa eleita como paradigma, um casal de compradores alegou ter sido ludibriado, com falsas informações a respeito do lote. Eles alegaram que compraram como forma de investimento, mas houve desvalorização dos bens e, há quase três anos, tentam vender o imóvel, sem sucesso. Assim, os autores pediram danos morais, suspensão do contrato de compra e venda, bem como devolução da quantia paga e, por fim, danos materiais, sendo que apenas o último pleito foi indeferido pelo colegiado.


    Sobre o dever de indenizar por danos morais, a desembargadora responsável pelo voto frisou que é foi “comprovada a conduta ilícita da publicidade enganosa e o dano experimentado pelo comprador, que se viu limitado a 30% da utilização do lote em condomínio de alto padrão. Da mesma forma, é evidente o nexo de causalidade entre conduta ilícita e dano”. A verba indenizatória foi arbitrada em R$ 15 mil.


    Contudo, referente aos danos de ordem patrimonial, o Órgão Especial entendeu não ser aplicado ao caso, uma vez que “não restou demonstrado o efetivo prejuízo, pois, ainda que de forma limitada, havia a possibilidade de construção no lote e, por conseguinte, conclui-se pela disponibilidade de uso efetivo do imóvel”, conforme observou a relatora. Por fim, foi deferido o pedido de nulidade de contratos, com devolução de quantias pagas, sujeitas a juros e correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), uma vez que houve “indução a erro sobre elemento essencial do negócio jurídico”, finalizou a autora do voto. 


    IRDR


    Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR visa, justamente, enfrentar uma questão jurídica comum, pleiteada em várias ações distintas. Uma vez sedimentada a orientação jurisprudencial, o TJGO pode decidir, com segurança jurídica e isonomia, a respeito do tema. Cabe sempre ao Órgão Especial analisar e julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública. Para conferir todos os IRDR julgados e em andamento, é possível acessar a página do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep), na Seção Serviços, no site do TJGO. Veja decisão. 


    Fonte: Centro de Comunicação Social do TJGO (Lilian Cury).










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  • Jurisprudência em Teses: STJ publica 5ª edição sobre Direito das Sucessões

    Em 07/11/2024


    Ferramenta apresenta diversos entendimentos da Corte sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.


    O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por intermédio da sua Secretaria de Jurisprudência, lançou a edição n. 247 do periódico Jurisprudência em Teses, que trata sobre Direito das Sucessões. Nesta quinta edição temática, a publicação apresenta como destaques Acórdãos tratando sobre a doação universal de bens e sobre o direito de representação na sucessão colateral. A ferramenta, lançada em 2014, apresenta diversos entendimentos da Corte sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.


    Composta de nove teses, outras decisões merecem atenção:


    2) O inventariante do espólio tem capacidade de representação e, portanto, pode pleitear a anulação de doações feitas pelo falecido.


    (…)


    8) Na ação de nulidade de doação inoficiosa, o prazo prescricional é contado a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular.


    Leia a íntegra desta edição ou, se preferir, acesse as cinco edições consolidadas pelo Boletim do IRIB.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • CGJPB entrega novo Código de Normas em cerimônia realizada no Tribunal de Justiça paraibano

    Em 03/02/2025


    Novo diploma apresenta atualizações sobre matérias diversas.


    Em solenidade realizada em 30/01/2025, no Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB), a Corregedoria-Geral de Justiça paraibana entregou o texto do novo Código de Normas Extrajudicial, com atualizações em diversas matérias. Com assinatura do Corregedor-Geral, Desembargador Carlos Beltrão, o Provimento com o novo Código terá validade 30 dias após a publicação.


    De acordo com a notícia publicada pelo TJPB, o novo texto nasceu a partir dos resultados do Grupo de Trabalho (GT) instituído para essa finalidade e coordenado pelo Juiz-Corregedor Antônio Carneiro. Segundo o Magistrado, foram apresentadas as seguintes inovações: “a autorização para que os oficiais de Registro Civil, por delegação de juiz competente, possam presidir casamentos civis; a instituição de regras relacionadas ao princípio da territorialidade para proteger os cartórios de Notas e de Registro de imóveis contra fraudes e abusos vindos de outros Estados; a dispensa do visto do juiz do Registro Público nos relatórios do Farpen; a padronização do sistema de Protestos com as Centrais; a desburocratização da documentação relativa aos imigrantes e refugiados, entre outras matérias.


    Para o Presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado da Paraíba (ANOREG-PB), Carlos Ulysses de Carvalho Neto, todos os Notários e Registradores do Estado contribuíram com a redação do novo Código. Carlos Ulysses ressaltou que foram recebidos grandes avanços e uma quantidade imensa de novos dispositivos. “Ouso dizer que temos o Código de Normas Extrajudicial mais robusto do Brasil”, ressaltou o Presidente da ANOREG-PB.


    Houve, ainda, na solenidade, a entrega de uma comenda à Delegatária Rainner Carneiro Marques Lima, que consolidou as propostas e elaborou a redação do texto-base da minuta entregue pelo GT ao Corregedor-Geral.


    Além da entrega do novo Código, a solenidade também abarcou a aposição de fotos de Corregedores e entrega de medalha na CGJPB à Diretora de Economia e Finanças do Tribunal, Isabel Vicente da Nóbrega.


    Fonte: IRIB, com informações do TJPB.










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  • Condomínio terá que regularizar licença ambiental e demolir construções existentes

    Em 07/04/2021


    Juízo determinou que os réus promovam, no prazo de seis meses, a regularização do empreendimento junto ao Poder Público, com a implementação de um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), demolição de construções eventualmente erguidas no local e a recuperação da flora.


    A 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville condenou quatro pessoas que implantaram um condomínio residencial multifamiliar em sua propriedade, no ano de 2004, sem possuir licenciamento ambiental e com registro de degradação da área, localizada no bairro da Glória, naquele município.


    Em atenção a ação civil pública proposta pelo Ministério Público, o juízo determinou que os réus promovam, no prazo de seis meses, a regularização do empreendimento junto ao Poder Público, com a implementação de um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), demolição de construções eventualmente erguidas no local e a recuperação da flora. Em caso de descumprimento, os responsáveis deverão pagar multa diária no valor de R$ 500,00.


    Ainda na decisão, os réus foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 30.000,00, acrescido de juros moratórios desde dezembro de 2006.


    Na ação ficou constatado que, além dessas irregularidades, houve intervenção em espaço de relevante valor ambiental, com terraplanagem em área popularmente denominada de “Cota 40”, protegida pela Lei Orgânica do Município de Joinville.


    Em sua defesa, os réus defenderam ter transcorrido o prazo prescricional trienal, devendo ser rejeitada a pretensão. Eles justificaram não terem invadido unidade de conservação ambiental, mas apenas aproximado as construções da área de preservação existente no imóvel. Disseram ainda que não podem ser responsabilizados pelo desmoronamento ali ocorrido. 


    Já o Município de Joinville alegou que o loteamento nunca foi licenciado. Um laudo pericial, inserido no processo, confirmou que o loteamento avançou sobre Área de Preservação Permanente constituída pela chamada “Cota 40”


    Consta nos Autos que os réus implantaram e promoveram a venda de loteamento residencial sem deter regular licenciamento ambiental, fazendo-o em descumprimento ao que preceitua a Resolução n. 99/17. 


    “Dessa conduta sobrevieram lesões a terceiros  e, sobretudo, ao meio ambiente, em situação que persiste até o momento porque não se tem notícia de que tenham sido sanados os danos causados. A prova pericial confirmou que houve intervenção ilegal e poluidora”, explica o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville. Os réus ainda podem recorrer da decisão junto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Autos nº 0906264-89.2016.8.24.0038).


    Fonte: TJSC.










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  • Registro de contrato de alienação fiduciária é requisito para execução extrajudicial da Lei n. 9.514/97

    Em 08/11/2024


    Acórdão foi proferido pela Terceira Turma do STJ.


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2.135.500-GO (REsp), entendeu, por unanimidade, que o registro do contrato de alienação fiduciária é requisito para a realização do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei n. 9.514/1997, bem como não se pode admitir que tais contratos sejam submetidos ao absoluto e ilimitado critério do alienante, quanto ao momento de seu registro, para atrair a incidência da execução extrajudicial prevista na referida lei. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi.


    No caso em tela, os Recorridos firmaram um contrato de promessa de compra e venda de determinado lote com a Recorrente e, após dois anos, em virtude da impossibilidade de continuar com o pagamento da dívida, não puderam cumprir com as obrigações contratuais. Em virtude disso, os Recorridos notificaram a Recorrente sobre sua intenção de não mais continuar com o negócio jurídico, diante da ausência de condições financeiras para o pagamento das parcelas vincendas.


    Recusada pelo Recorrente a rescisão contratual proposta, os Recorridos ajuizaram rescisão contratual c/c restituição de valores. Conforme consta no decisum, a Recorrente, por sua vez, “apenas após notificada da intenção da rescisão e depois do ajuizamento da ação judicial, realizou o registro do contrato com cláusula de alienação fiduciária, invocando, com isso, a impossibilidade de rescisão do contrato e aplicação das regras da Lei nº 9.514/97 quanto à execução extrajudicial para a satisfação da dívida.


    O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) asseverou que “‘como tal providência não foi efetivada oportunamente, afastou-se a incidência do artigo 23 da Lei nº 9.514/97, sendo que o caso foi apreciado sob as normas do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, na hipótese em apreço, como não houve a constituição em mora dos Agravados, um dos requisitos próprios da lei especial Lei 9.514/97, a solução do contrato seguiu com base no Código Civil, CDC e na Súmula nº 543 do STJ, não havendo falar-se em afronta ao artigo 23 da citada Lei.’”


    Inconformada com a decisão, a Recorrente argumentou, nas razões do REsp, que “além de negativa de prestação jurisdicional, teria direito a optar a qualquer momento pelo registro do contrato, independentemente do decurso de longo prazo e do ajuizamento de ação de rescisão contratual pelo adquirente. Alternativamente, requer que eventual valor a ser devolvido se limite a 75% (setenta e cinco por cento) das quantias já pagas pelo adquirente.


    Ao julgar o REsp, a Terceira Turma apontou que “embora a ausência do registro não prejudique a validade e a eficácia do negócio jurídico, trata-se de requisito para a utilização do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97.” Além disso, a Corte destacou que, “como corolário da boa-fé, tem-se o instituto da supressio, que inibe a invocação de um direito pelo seu não exercício durante decurso de prazo extenso. Configurada a supressio, haverá redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido renúncia àquela prerrogativa” e que “tais premissas repercutem sobre os contratos de alienação fiduciária de bem imóvel que não foram registrados, durante longo período, por inércia deliberada do alienante.


    Por fim, a Terceira Turma observou que, “diante do princípio da boa-fé objetiva e do instituto da supressio, não se pode admitir que tais contratos sejam submetidos ao absoluto e ilimitado critério do alienante quanto ao momento do registro para atrair a incidência da execução extrajudicial prevista na Lei nº 9.514/97.


    Além da Ministra Relatora, participaram do julgamento os Ministros Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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