Autor: webmasterkieling

  • Jurisprudência do CNJ: cobrança de 50% no registro do primeiro imóvel financiado pelo SFH feita com base em norma nula da CGJ estadual deve ser devolvida

    Em 28/04/2023


    Decisão foi proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça.


    O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao julgar recurso interposto em Pedido de Providências (PP), decidiu, por maioria de Votos, que a cobrança de 50% no registro do primeiro imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) feito com base em norma nula da Corregedoria-Geral da Justiça estadual (CGJ) deve ser devolvida. O Relator para o Acórdão foi o Conselheiro Sidney Madruga.


    De acordo com a informação divulgada no Informativo de Jurisprudência do CNJ, no caso em tela, a CGJ publicou, em 2011, um Provimento que concedia o desconto de 50% nos emolumentos cobrados em decorrência da primeira aquisição imobiliária, para fins residenciais, financiada pelo SFH. Posteriormente, a CGJ publicou outro Provimento, revogando o primeiro e suprimindo o referido desconto, tendo como fundamento o art. 151, III da Constituição Federal, justificando que tal dispositivo não autoriza a União a instituir isenções de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.


    Ocorre que, em virtude de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou a aplicação e a constitucionalidade do art. 290 da Lei dos Registros Públicos, a CGJ declarou a nulidade absoluta do segundo Provimento e expediu um terceiro, instituindo, mais uma vez, a dedução de 50%. Entretanto, este terceiro Provimento previu expressamente que seus efeitos ocorreriam apenas a partir de sua publicação (efeitos ex nunc), o que autorizaria os Delegatários a não devolverem os valores cobrados indevidamente dos usuários.


    O Informativo ressalta que o CNJ já havia apreciado a matéria em Procedimento de Controle Administrativo (PCA). Naquela ocasião, declarou nula a decisão proferida em processo administrativo da Corregedoria local, excluindo a determinação de eficácia ex nunc do segundo Provimento e, na mesma oportunidade, declarando a nulidade parcial do terceiro Provimento para excluir a expressão “a partir da vigência do presente Provimento”.


    Assim, de acordo com a informação divulgada na publicação do Conselho, ficou decidido que “em razão da natureza tributária, o recebimento impróprio de 50% dos emolumentos pelos delegatários, ainda que de boa-fé, deve ser restituído, visto que se equipara a cobrança indevida feita pelo Estado em prejuízo do cidadão.” O Informativo também destaca que “não cabe, porém, ao CNJ definir critérios de devolução de valores, os quais deve ocorrer de acordo com a legislação em vigor.


    A notícia publicada também ressalta que “o Sistema Financeiro de Habitação (SFH) tem como objetivo promover o direito fundamental à moradia – artigo 6º da CF/1988. Em especial, para as classes da população de menor renda – artigo 1º da Lei nº 4.380/64” e que “sobrepor os interesses financeiros das serventias extrajudiciais à proteção desse direito fundamental vai contra os princípios do SFH e o espírito da regra trazida pelo artigo 290 da Lei de Registros Públicos.


    Foram vencidos os Conselheiros Maria Thereza de Assis Moura (então Relatora), Jane Granzoto e Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que negavam provimento ao recurso.


    Fonte: IRIB, com informações do Informativo de Jurisprudência do CNJ.










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  • ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas

    Em 20/12/2024


    Matéria foi publicada pela Revista Veja, que também destacou o portal RI Digital.


    O portal da Revista Veja publicou a matéria intitulada “A necessária digitalização dos cartórios de imóveis”, assinada por Matheus Leitão, ressaltando a importância da digitalização e centralização da integralidade dos acervos dos Cartórios do Brasil e o investimento de R$ 20 milhões que será realizado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), com o objetivo de viabilizar a digitalização dos Cartórios localizados em cidades menores.


    De acordo com a notícia publicada, os valores serão destinados para, além de promover a digitalização do acervo, “entregar a esses estabelecimentos os equipamentos necessários para que comecem a trabalhar de modo digital.” Segundo a Veja, “ao todo, 970 pequenos cartórios do país serão informatizados e terão o acervo digitalizado pelo ONR até maio de 2025.” A maior parte destes Cartórios estão nas regiões Nordeste e Norte do país. O Presidente do ONR, Juan Pablo Gossweiler, ressaltou que são Cartórios de regiões remotas “ou que não possuem infraestrutura adequada, de equipamentos, sistemas e mecanismos de digitalização dos registros de propriedade.


    Para Gossweiler, o investimento do Operador permitirá “uma agilidade ainda maior ao mercado imobiliário, já que será possível consultar e obter informações completas sobre registros de propriedades em todo o território nacional com apenas alguns cliques por meio da plataforma RI Digital.


    Leia a íntegra da notícia no portal da Revista Veja.


    Saiba mais:


    ONR divulga unidades de Registro de Imóveis aprovadas para o PID 2024 (ONR)


    Fonte: IRIB, com informações do portal da Revista Veja.










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  • STJ: Construtora é condenada por danos ambientais em praia de Florianópolis

    Em 16/09/2016


    A construção de condomínio de luxo na praia do Santinho terá que pagar indenização e também recuperar 300 metros da área de restinga da localidade


    Uma construtora foi condenada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a pagar indenização por danos ambientais decorrentes da construção de condomínio de luxo na praia do Santinho, em Florianópolis. O julgamento ocorreu na tarde dessa quinta-feira (15/9).


    Além da indenização, a Hantei Construções e Incorporações terá de recuperar os 300 metros da área de restinga da localidade. Em primeira e segunda instância, o pedido de condenação feito pelo Ministério Público Federal (MPF) havia sido rejeitado.


    Para o ministro relator do recurso, Herman Benjamin, o fato de a empresa possuir todos os alvarás exigidos para a construção não inibe o MPF de buscar reparação por eventuais danos ambientais.


    “A responsabilidade civil ambiental deve ser compreendida da forma mais ampla possível, de modo que a condenação a recuperar a área prejudicada não exclua o dever de indenizar – juízos retrospectivo e prospectivo”, argumentou o ministro.


    Casos frequentes


    O magistrado citou que são frequentes os casos de construções que, embora autorizadas por prefeituras e órgãos estaduais, o MP entende serem prejudiciais ao meio ambiente, o que justifica o ajuizamento de ações para buscar a reparação prevista em lei.


    Herman Benjamin destacou o número de recursos provenientes de Santa Catarina devido à especulação imobiliária no litoral do estado, com frequentes casos de construções irregulares à beira-mar. Para o magistrado, a exploração da atividade econômica é legítima, mas é preciso respeitar os limites da natureza.


    Ele afirmou que, no caso da restinga, pouco mais de 0,5% da vegetação nativa ainda é remanescente, razão pela qual o Poder Judiciário deve ter zelo pelas questões que envolvem a modificação do ecossistema. No caso analisado, a restinga tem função de fixar as dunas, além de estabilizar o mangue.


    Durante o julgamento do recurso, o subprocurador-geral da República Mário José Guisi defendeu a atuação do MPF no caso e destacou que os demais empreendimentos construídos na praia do Santinho também são alvo de ações.


    “Nós estamos perdendo a costa brasileira por conta de empreendimentos que devastam o patrimônio paisagístico das praias. É preciso respeitar o recuo de 300 metros”, argumentou Mário Guisi.


    Herman Benjamin disse que os demais empreendimentos citados já firmaram Termos de Ajuste de Conduta (TACs) para recuperar o meio ambiente, com exceção do empreendimento da Hantei, que se concentrou na defesa das duas ações propostas pelo MPF.


    Precedentes


    O ministrou apontou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu de forma contrária aos precedentes do STJ, ao julgar pela impossibilidade de pagamento de indenização sem comprovação de danos irreversíveis, bem como ao considerar inviável o pagamento de indenização cumulado com a reparação do meio ambiente.


    “Não se pode condicionar o pagamento à comprovação de degradação irreversível. A única hipótese de se negar o pleito reparatório é quando o meio ambiente lesado for imediata e completamente restaurado ao seu estado original”, frisou Herman Benjamin.


    Com a decisão, o processo retorna ao TRF4 para que seja apurado o valor da indenização.


    Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Francisco Falcão disse que o Poder Judiciário deve ser rigoroso ao apreciar as questões que envolvam construções no litoral brasileiro. Para Falcão, as construções “desordenadas” geram prejuízo às gerações futuras.


    “Nos Estados Unidos, alguns estados, como a Flórida, utilizam o limite de 500 metros entre o mar e as construções, e quem desrespeitar isso pode ser preso. Aqui no Brasil também precisamos ter rigor para garantir a preservação desses espaços”, afirmou o magistrado.


    Histórico


    O caso teve início em 2003, quando o MPF tentou barrar as obras de construção do condomínio. Em 2008, concluídas as obras, foi ajuizada uma nova ação civil pública pleiteando a preservação de uma área de 300 metros entre o mar e a construção. O MPF sustentou que toda a área de 300 metros deveria ser considerada como de preservação permanente, e não apenas os 73 metros previstos em norma anterior.


    O pedido do MPF decorreu da Resolução 303/02 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que delimita nas restingas o espaço de 300 metros como Área de Preservação Permanente (APP).


    A construtora questionou a legalidade da resolução, mas Herman Benjamin lembrou que há diversos precedentes no STJ pela legalidade do dispositivo.


    Em meio à discussão, a Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina (Fatma) autorizou a construção, e posteriormente a prefeitura de Florianópolis concedeu “habite-se” ao condomínio. A área preservada pela construtora foi de 73 metros, o que gerou o questionamento do MPF, por entender que a construção foi ilegal.


    Fonte: STJ


    Em 16.9.2016










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  • Compradores de imóvel em APP herdam obrigação de demolir construções irregulares


    A Justiça Federal determinou a intimação de cinco pessoas que adquiriam um imóvel em Guabiruba (SC), onde existem construções com ordem de demolição definitiva por estarem em área de preservação, para que comprovem o cumprimento da obrigação. A ordem original foi expedida em uma ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF) contra o antigo proprietário, que vendeu o terreno.


    Segundo a decisão proferida ontem (9/5) pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Brusque, devem ser demolidas benfeitorias como casa, edícula e curral, erguidas a menos de 15 metros de margem, dentro da zona de amortecimento do Parque Nacional da Serra do Itajaí, na localidade de Cristalina. A sentença foi proferida em julho de 2020 pela vara de Brusque e confirmada em novembro de 2021.


    Intimada a cumprir a sentença, o proprietário original tentou impugnar a ordem, mas o pedido foi negado. A Justiça aplicou multa e ele acabou informando a venda do imóvel. O MPF requereu o redirecionamento da execução para os novos proprietários, o que foi aceito pelo Juízo.


    “Considerando o fato de se tratar de obrigação ambiental que ostenta natureza propter rem (vinculadas à coisa e não à pessoa)entendo cabível o redirecionamento da execução das obrigações de fazer aos compradores indicados”, entendeu o Juízo.


    “A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva [e a legislação] determina que o poluidor seja obrigado a indenizar ou reparar os danos ao meio-ambiente e, quanto ao terceiro, preceitua que a obrigação persiste, mesmo sem culpa, de modo que os adquirentes do imóvel em que as atividade ilícitas foram praticadas herdaram o ônus de recuperá-la”, conclui a decisão.


    Outra obrigação da sentença é a apresentação de um plano de recuperação de área degradada (PRAD) pela supressão de vegetação nativa. Os novos proprietários terão 30 dias para comprovar a execução das medidas.



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  • Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.

    Em 20/12/2024


    TJDFT. 4ª Turma Cível. Agravo de Instrumento n. 0725803-35.2024.8.07.0000, Relator Des. Fernando Habibe, julgado em 28/11/2024, DJe 13/12/2024.


    EMENTA OFICIAL: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de bens do cônjuge do executado. Regime da comunhão parcial. Possibilidade, salvo os legalmente excluídos da comunhão e respeitada a meação do que não é parte na execução. (TJDFT. 4ª Turma Cível. Agravo de Instrumento n. 0725803-35.2024.8.07.0000, Relator Des. Fernando Habibe, julgado em 28/11/2024, DJe 13/12/2024). Veja a íntegra.










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  • TJPI: Cartório do 2º Ofício conclui regularização de 950 lotes no Parque Piauí


    Parceria entre a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (CGJ-PI), Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí (Emgerpi) e Cartório do 2o Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina resultou na conclusão da regularização fundiária de 950 lotes no Parque Piauí, zonal Sul de Teresina. Os números foram apresentados ao corregedor-geral da Justiça, desembargador Ricardo Gentil, nessa segunda-feira (19/9).


    Para a solução da demanda, que se arrastava desde 2008, a nova gestão do Cartório do 2º Ofício destacou uma equipe de quatro profissionais exclusivamente para a análise de plantas, cópia de mídias e abertura de matrículas no Parque Piauí. O trabalho concentrado durou três semanas, segundo a tabeliã interina, Rayone Queiroz.


    A partir de agora, para o registro do imóvel em seu nome, o beneficiário deverá solicitar à Emgerpi um Ofício de Liberação de Hipoteca. Em seguida, deve encaminhar este documento ao Cartório do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis para que seja emitida a Certidão do imóvel. Com este documento em mãos, o cidadão poderá solicitar a confecção da Escritura do imóvel no cartório respectivo.


    “O cidadão agora terá condições de fazer o registro de seu imóvel, o que lhe dará maior segurança. A Corregedoria tem grande satisfação em ter conseguido colaborar com este trabalho, que também mostra o pleno funcionamento do Cartório do 2º Ofício”, declarou o desembargador Ricardo Gentil, ressaltando que em outubro o Parque Piauí completa 49 anos de instalação.


    O diretor-geral da Emgerpi, Ricardo Pontes, ressaltou que a medida auxilia o cumprimento das metas do programa Minha Casa Legal, do Governo do Estado, e também deverá desafogar o Judiciário, haja vista a existência de muitos processos judiciais relacionados à titularidade de imóveis do Parque Piauí.


    Bela Vista I


    O mesmo trabalho concentrado deverá ser realizado visando à regularização de outros conjuntos habitacionais construídos pelo Governo do Estado. A previsão é que os próximos beneficiados sejam os moradores do conjunto Bela Vista I, também na nova Sul de Teresina.


    Participaram da reunião ainda o juiz auxiliar da Corregedoria Julio Cesar Garcez, e Leonardo Botelho, Diretor de Regularização Patrimonial da Emgerpi.


    Fonte: TJPI


    Em 19.9.2016



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  • Imóvel penhorado para pagamento de dívida deve ser avaliado por perito

    Em 22/05/2023


    STJ afasta entendimento de que valor pode ser fixado pelo próprio julgador, com base nas máximas da experiência previstas no CPC.


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.786.046-RJ (REsp), entendeu que, no caso de imóvel penhorado para pagamento de dívida, este deve ser avaliado por perícia, não podendo ser equiparado às regras de experiência comum previstas no art. 375 do Código de Processo Civil (CPC) o conhecimento técnico ou científico de Juiz sobre determinado mercado imobiliário. O Acórdão teve como Relator o Ministro Moura Ribeiro.


    Segundo consta do Informativo de Jurisprudência da Corte n. 774, o REsp tinha como discussão determinar “se o imóvel penhorado para pagamento da dívida deve ser avaliado necessariamente por perícia ou se, ao contrário, pode seu valor ser fixado pelo próprio julgador com base nas máximas da experiência de que trata o art. 375 do Código de Processo Civil.


    Ao julgar o caso, o STJ entendeu que as regras da experiência previstas no CPC designam um conjunto de juízos que podem ser formulados pelo homem médio a partir da observação do que normalmente acontece e que, “muito embora constituam um conhecimento próprio do juiz, não se confundem com o conhecimento pessoal que ele tem a respeito de algum fato concreto, em relação ao qual, exige-se, de qualquer forma, a produção de prova específica, sob o crivo do contraditório.” Desta forma, ainda que se admita que o Magistrado, “por conhecer o mercado imobiliário de determinada região e também o imóvel penhorado, pudesse saber o seu real valor, não há como afirmar que essa seja uma informação de conhecimento público. Impossível sustentar, nesses termos, que bem imóvel possa ser avaliado sem produção de prova pericial, pelo próprio julgador, com base no art. 375 do CPC.


    Leia a íntegra do Informativo de Jurisprudência.


    Fonte: IRIB, com informações do Informativo de Jurisprudência do STJ.










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  • Memórias: Notários e Registradores Bandeirantes – Flauzilino Araújo dos Santos

    Em 23/12/2024


    Ex-Presidente do ONR foi o vigésimo entrevistado do programa produzido pela ANOREG/SP e pelo SINOREG/SP.


    O Oficial do 1º Registro de Imóveis de São Paulo/SP e Ex-Presidente do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), Flauzilino Araújo dos Santos, foi o vigésimo entrevistado do programa “Memórias: Notários e Registradores Bandeirantes”, produzido pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (ANOREG/SP) e pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (SINOREG/SP). Flauzilino Araújo também participou da Diretoria do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) por diversas vezes.


    Durante a entrevista, Flauzilino Araújo dos Santos narra sua emocionante história; seu ingresso nas atividades notariais e registrais; sua passagem pela presidência da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP); sua participação na criação do ONR e o desenvolvimento do registro eletrônico no Brasil, além de sua longa atuação institucional em defesa dos Notários e Registradores.


    Flauzilino ainda destaca que “o importante é a gente estar sempre com a sensação do dever cumprido, ou seja, fiz o que era possível fazer. Fiz bem ou fiz de forma deficiente, mas fiz o que era necessário fazer e o que era preciso fazer e fazê-lo com esforço, que significa, fazer mais do que você pode.


    Assista a íntegra:



    Fonte: IRIB, com informações da ANOREG/SP. 










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  • STJ reconhece multipropriedade como direito real e afasta penhora

    Em 22/09/2016


    A 3ª turma reformou decisão do TJSP, que havia admitido a penhora de uma casa no condomínio Praia das Caravelas, no município de Búzios/RJ


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que a multipropriedade imobiliária tem natureza jurídica de direito real e, no caso de penhora do imóvel objeto de compartilhamento (time-sharing), o coproprietário pode se valer de embargos de terceiro para proteger sua fração ideal.


    Com esse entendimento, a turma reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia admitido a penhora de uma casa no condomínio Praia das Caravelas, no município de Búzios (RJ). O imóvel, registrado em nome de uma incorporadora – executada em ação judicial –, é dividido em 52 cotas de propriedade no sistema time-sharing, as quais dão a seus titulares o direito de utilização em semanas específicas.


    Após a penhora, uma das coproprietárias, titular de 2/52 do imóvel, interpôs embargos de terceiro para que fosse afastada a constrição judicial de sua fração.


    O TJSP negou o pedido sob o fundamento de que a cessão de direitos referente aos 2/52 da casa não corresponderia a direito real de propriedade, mas a direito obrigacional, “uma vez que o imóvel foi registrado em nome da devedora, que figurou como centralizadora do contrato e organizadora da utilização periódica do bem”.


    Para o tribunal paulista, no caso de multipropriedade, nada impede a penhora da totalidade do imóvel que consta no registro imobiliário em nome da devedora, a qual seria sua efetiva proprietária.


    Direito pessoal


    No STJ, o relator do recurso da coproprietária, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que o regime da multipropriedade apresenta características de direito real e de direito obrigacional, o que dificulta seu enquadramento em uma das categorias.


    O relator, no entanto, ao ponderar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio de que os direitos reais são apenas aqueles previstos expressamente em lei, votou no sentido de que o contrato de time-sharing “não garante direito real, mas mero direito pessoal”, razão pela qual considerou possível a penhora do imóvel sobre o qual incide a multipropriedade, como decidiu o TJSP.


    Voto vencedor


    O ministro João Otávio de Noronha apresentou entendimento divergente e foi acompanhado pela maioria da turma. Segundo ele, a natureza jurídica da multipropriedade imobiliária – “que detém as faculdades de uso, gozo e disposição sobre fração ideal do bem, ainda que objeto de compartilhamento pelos multiproprietários de espaço e turnos fixos de tempo” – é mais compatível com a de um direito real.


    Além disso, assinalou o ministro, o Código Civil não traz nenhuma vedação nem faz qualquer referência à inviabilidade de se consagrarem novos direitos reais.


    “A questão sobre ser possível ou não a criação de novo instituto de direitos reais – levando-se em conta a tipicidade e o sistema de numerus clausus (rol taxativo) –, em circunstâncias como a dos autos, nas quais se verifica a superação da legislação em vigor pelos fatos sociais, não pode inibir o julgador de, adequando sua interpretação a recentes e mutantes relações jurídicas, prestar a requerida tutela jurisdicional a que a parte interessada faz jus”, disse Noronha.


    O colegiado reconheceu procedentes os embargos de terceiro e declarou insubsistente a penhora sobre a totalidade do imóvel.


    Fonte: STJ


    Em 21.9.2016










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  • União detém o domínio de ilhas de rios sob influência das marés

    Em 23/05/2023


    Decisão foi proferida pelo STF e valida dispositivo do Decreto-Lei n. 9.760/1946.


    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1008-DF (ADPF), entendeu, por unanimidade, que a titularidade sobre as ilhas fluviais que sofrem a influência das marés pertence à União, declarando recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (CF/88) o disposto na alínea “c” do art. 1º do Decreto-Lei n. 9.760/1946, que trata sobre os bens imóveis da União. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Cármen Lúcia.


    De acordo com a informação publicada pelo STF, o Governador do Estado do Pará, Helder Barbalho, alegou que as “Constituições anteriores não estabeleciam que o domínio sobre essas ilhas seria da União, e a atual teria concedido aos estados, sem ressalva, o domínio sobre as ilhas de rios e lagos fora das zonas de fronteira.” Para a Relatora da ADPF, nenhuma Constituição brasileira cuidou expressamente sobre esse tema, cujo conhecimento é complementado na legislação infraconstitucional. A notícia publicada ainda aponta que, segundo a Ministra, “o artigo 20, inciso I, da Constituição de 1988 estabelece, de forma expressa, que são bens da União os que atualmente lhe pertencem, ou seja, que estavam em seu domínio na data da sua promulgação. Além disso, a doutrina jurídica e a jurisprudência reconhecem que as áreas em discussão são terrenos de marinha, de titularidade da União (artigo 20, inciso VII, da Constituição).” Cármen Lúcia ainda teria ressaltado que “o acolhimento do pedido formulado pelo governador demandaria que o STF atuasse como legislador, atribuindo aos estados a titularidade de áreas que sempre estiveram sob domínio da União. Em seu entendimento, o modelo pode ser alterado pelo Legislativo ou por instrumentos firmados pelos entes federados, mas não pelo Poder Judiciário, que não dispõe do conhecimento nem da competência para substituir políticas adotadas há quase 80 anos no país.”


    Leia a notícia completa no STF.


    Fonte: IRIB, com informações do STF.










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