Autor: webmasterkieling

  • Censo 2022: IBGE divulga dados sobre a população e localidades de áreas indígenas

    Em 19/12/2024


    De acordo com IBGE, maior parte da população indígena vive nas cidades e a Região Norte tem a maioria das localidades indígenas do país.


    A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgou hoje, 19/12/2024, os dados do levantamento intitulado “Indígenas – Principais características das pessoas e dos domicílios, por situação urbana e rural: Resultados do Universo”, referente ao Censo Demográfico de 2022. Segundo o IBGE, em 2022, cerca de 53,97% da população indígena residiam em áreas urbanas, e 46,03% moravam em áreas rurais.


    Conforme publicado, “de 2010 para 2022, a população indígena em áreas urbanas cresceu 181,6%”. Sobre os dados apresentados, a Coordenadora do Censo de Povos e Comunidades Tradicionais do IBGE, Marta Antunes, esclarece que “as variações da população indígena de 2010 para 2022 não se devem exclusivamente a componentes demográficas ou a deslocamentos populacionais entre áreas urbanas e rurais, mas também aos aprimoramentos metodológicos do Censo 2022, que permitiram uma melhor captação da população indígena, inclusive em áreas urbanas”.


    Segundo a notícia, “os maiores percentuais de indígenas residindo em áreas urbanas em 2022 foram observados em Goiás (95,52%), Rio de Janeiro (94,59%) e Distrito Federal (91,84%).” Já nas áreas rurais, os Estados com as maiores proporções de pessoas indígenas residindo nestas áreas foram Mato Grosso (82,66%), Maranhão (79,54%) e Tocantins (79,05%). Além disso, o IBGE aponta que, “dos 5.570 municípios do país, 4.833 têm população indígena”.


    O IBGE ainda informa que “os dados poderão ser acessados no portal do IBGE e em plataformas como o SIDRA, o Panorama do Censo e a Plataforma Geográfica Interativa (PGI), sendo que nesses dois últimos poderão ser visualizados, também, por meio de mapas interativos.


    Região Norte tem a maioria das localidades indígenas do país


    De acordo com outros dados, o IBGE apurou que, em 2022, “existiam 8.568 localidades indígenas no Brasil em 2022, identificadas em todos os estados e no Distrito Federal. A maioria delas (71,55% ou 6.130) estava em terras indígenas declaradas, homologadas, regularizadas ou encaminhadas como reservas indígenas na data de referência do Censo, enquanto 2.438 (28,45%) localidades encontravam-se fora dessas áreas. A Região Norte (60,20%) do país concentrava a maior parcela das localidades indígenas.


    Segundo outra notícia publicada pela Agência, “as localidades indígenas consistem em todos os lugares do território nacional onde exista um aglomerado permanente de habitantes indígenas. Para a identificação dessas localidades, foram estabelecidos critérios mínimos de habitantes e de concentração dos domicílios, os quais foram submetidos à consulta livre, prévia e informada às principais organizações indígenas do país, com a participação dos órgãos nacionais interessados, além de pesquisadores e representantes de diferentes segmentos da sociedade.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência IBGE de Notícias.










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  • CSM/SP: Condomínio edilício. Área comum – alteração. Condôminos – unanimidade. Convenção Condominial – quorum. Alienação fiduciária – possuidor direto fiduciante – anuência

    Em 16/08/2016


    1. A alteração de área comum condominial depende da anuência da totalidade dos condôminos, quando assim exigir a Convenção Condominial. 2. No caso de alienação fiduciária de bem imóvel, o possuidor direto fiduciante é competente para anuir quanto à alteração da área comum.


    O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 0003127-56.2015.8.26.0248, onde se decidiu que a alteração de área comum condominial depende da anuência da totalidade dos condôminos, quando assim exigir a Convenção Condominial e que, no caso de alienação fiduciária de bem imóvel, o possuidor direto fiduciante é competente para anuir quanto à alteração da área comum. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.


    O caso trata de apelação interposta em face da r. sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente a dúvida suscitada com a finalidade de manter a recusa a registro de memorial de rerratificação de instituição e especificação de convenção condominial, à míngua de expressa anuência da totalidade dos condôminos. Em suas razões, o apelante sustentou, em síntese, que todos os condôminos já haviam consentido por ocasião de escritura pública de acerto e localização de divisas, com registros, cancelamentos e averbações que se fizessem necessários, de modo que despicienda nova manifestação de anuência por ocasião da rerratificação aludida. Além disso, afirmou ser desnecessário o consenso unânime entre os condôminos, eis que tal quorum não se coadunaria com a legislação pátria e que, nos casos de alienação fiduciária do imóvel, basta a anuência da instituição financeira fiduciária, fazendo-se despicienda a concordância do possuidor fiduciante com a alteração da convenção.


    Ao julgar o recurso, o Relator observou que, conforme o item 3 da Convenção Condominial arquivada no Registro de Imóveis, “somente por acordo unânime de todos os condôminos, tomado em Assembleia Geral, especificamente convocada para esse fim, poderão ser feitas inovações ou modificações nas coisas de uso comum ou alterados respectivos destinos.” Posto isto, o Relator entendeu que é necessário, para registro do memorial apresentado, a anuência da totalidade dos condôminos e que tal exigência de unanimidade não advém de qualquer dispositivo da Lei nº 4.591/64, mas da própria Convenção Condominial referida, que, neste particular, por traçar quorum qualificado, sobrepõe-se à Lei Civil. Por fim, o Relator destacou que, “nas hipóteses de alienação fiduciária, é o fiduciante adimplente, possuidor direto do imóvel e, pela natureza do instituto, seu potencial proprietário, quem há de, na situação em exame, externar concordância.”


    Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.


    Íntegra da decisão


     


    Seleção: Consultoria do IRIB


    Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB










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  • Prazo máximo para renovação do contrato de locação comercial é de cinco anos

    Em 14/03/2023


    Decisão foi proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, independentemente do prazo de vigência inicial do contrato de locação comercial, a renovação deverá ter o máximo de cinco anos e poderá ser requerida novamente pelo locatário ao final do período.


    “Permitir a renovação por prazos maiores, de dez, quinze, vinte anos, poderia acabar contrariando a própria finalidade do instituto, dadas as sensíveis mudanças de conjuntura econômica, passíveis de ocorrer em tão longo período, além de outros fatores que possam ter influência na decisão das partes em renovar, ou não, o contrato”, afirmou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.


    A decisão teve origem em ação renovatória proposta por uma loja de departamentos contra a locadora, visando a renovação do contrato de locação pelo período de dez anos, prazo estabelecido no contrato inicial.


    O pedido foi acolhido em primeiro grau. Na apelação, a locadora alegou que a Lei 8.245/1991 estabelece cinco anos como o prazo máximo para a renovação, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ao manter a sentença, consignou que as partes definiram livremente o prazo do contrato com base no que consideraram melhor para elas, devendo ser respeitado e preservado tal acordo – princípio pacta sunt servanda.


    Direito à renovação também deve levar em conta os direitos do locador


    Em seu voto, a relatora destacou que a ação renovatória tem por objetivo evitar o enriquecimento injustificado do locador, tutelando, sobretudo, o fundo de comércio criado e desenvolvido pelo inquilino durante a execução do contrato.


    “No que toca à sua natureza jurídica, o direito à renovação é verdadeiro direito potestativo atribuído por lei ao locatário, consubstanciado no poder de renovar o contrato de locação primitivo por, no mínimo, cinco anos”, disse a ministra.


    Entretanto, Nancy Andrighi ponderou que o benefício, anteriormente tratado pelo Decreto 24.150/1934 (Lei de Luvas) e, atualmente, pela Lei 8.245/1991, também deve preservar os direitos do locador, evitando que a eternização do contrato restrinja o direito de propriedade e viole a própria natureza bilateral e consensual da locação.


    Outros pedidos de renovação podem ser feitos após os cinco anos


    A ministra afirmou que a redação do caput do artigo 51 da Lei 8.245/1991 – o qual define que o locatário terá direito à renovação do contrato de aluguel comercial, por igual prazo – suscitou discussões e diferentes interpretações doutrinárias e jurisprudenciais quanto ao significado da expressão “por igual prazo”: se seria o prazo de cinco anos exigido para que o locatário tenha direito à renovação (inciso II do artigo 51 da Lei 8.245/1991) ou a soma dos prazos de todos os contratos celebrados pelas partes, ou, ainda, o prazo do último contrato que completou o quinquênio.


    Sobre a questão, a Súmula 178 do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento de que  a renovação contratual baseada no Decreto 24.150/1934 terá o prazo máximo de cinco anos, ainda que o prazo previsto no contrato a renovar fosse superior – interpretação que hoje é seguida por “vozes importantes da doutrina”, segundo a relatora.


    “Cinco anos denota prazo razoável para a renovação do contrato de locação comercial, a qual pode ser requerida novamente pelo locatário ao final do período, pois a lei não limita essa possibilidade”, concluiu.


    Leia o acordão no REsp 1.971.600.


    Fonte: STJ.










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  • Constitucionalidade de leis ambientais acreanas são questionadas no STF

    Em 19/12/2024


    ADIs foram apresentadas pela Procuradoria-Geral da República e pelo Partido Verde.


    A Procuradoria-Geral da República (PGR) e o Partido Verde (PV) apresentaram ao Supremo Tribunal Federal (STF) duas Ações Direitas de Inconstitucionalidade (ADI), respectivamente, ADI n. 7767 e ADI n. 7769, em face de trechos de leis ambientais do Estado do Acre, publicadas em 2024. Ambas foram distribuídas ao Ministro Nunes Marques e possuem teor similar.


    De acordo com a notícia publicada pelo STF, a ADI n. 7767 ataca trechos da Lei Estadual n. 4.396/2024, que “prevê a concessão automática do título de domínio definitivo de florestas públicas a particulares depois de dez anos de uso autorizado pelo poder público.” Segundo a argumentação do Procurador-Geral da República, Paulo Gonet, “os trechos flexibilizam e ameaçam a política ambiental do Acre, contrariando normas editadas pela União sobre unidades de conservação, gestão de florestas públicas e licitações.


    Já a ADI n. 7769, se refere à trechos da Lei Estadual n. 4.397/2024, que “simplifica ou dispensa a necessidade de licença para atividades com impacto ao meio ambiente, como limpeza de terrenos, implantação de vias marginais e pavimentação asfáltica”. Para o Partido Verde, “as novas normas acreanas não têm respaldo técnico e jurídico adequado para vigorar. Diz ainda que elas eximem o poder público da obrigação de proteger unidades de conservação ambiental.


    Fonte: IRIB, com informações do STF.










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  • STJ: Morador inadimplente não é impedido de utilizar área coletiva de condomínio

    Em 18/08/2016


    A decisão unânime é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de condomínio que buscava impedir moradora em débito com taxas condominiais de utilizar as áreas coletivas de lazer do complexo habitacional. A decisão foi unânime.


    A moradora relatou que tinha débitos condominiais referentes aos anos de 2008 e 2009 e, por causa deles, o condomínio havia emitido ordem para impedir que ela e seus familiares utilizassem as dependências do clube. Ela afirmou não possuir outras despesas em atraso, estando inclusive em situação regular em relação aos pagamentos mensais.


    Em face da situação constrangedora apontada pela moradora, ela buscou a declaração judicial de direito ao uso das áreas comuns, além da condenação do condomínio ao pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais.


    Liberação


    No julgamento de primeira instância, o juiz determinou a liberação do uso das áreas comuns em benefício da moradora. Todavia, em face de pedido do condomínio no processo, o magistrado também condenou a mulher ao pagamento das parcelas condominiais vencidas. O magistrado entendeu, na sentença, não haver a existência de dano moral indenizável no caso.


    A decisão de primeiro grau foi parcialmente mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que majorou a verba honorária, mas manteve a sentença em relação à determinação de utilização das áreas comuns e à condenação ao pagamento dos débitos condominiais.


    Soberania


    Apenas o condomínio recorreu ao STJ. Em sua defesa, alegou que o Código Civil prevê soberania à convenção de condomínio para impor sanções aos condôminos ou possuidores de imóveis, a fim de possibilitar o convívio social harmônico no interior dos conjuntos habitacionais. 


    O condomínio também apontou que a declaração de abusividade da restrição de acesso criaria pressuposto para que outros moradores inadimplentes, amparados por decisão judicial, frequentem livremente áreas comuns à custa de condôminos adimplentes. 


    Dignidade humana


    O relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou a necessidade de observância do dever legal de contribuir com as despesas condominiais, na proporção das suas frações habitacionais, como forma de garantir a conservação e a manutenção dos empreendimentos.


    Todavia, o ministro Bellizze sublinhou a impossibilidade de o condomínio impor sanções diferentes das previstas pelo Código Civil como forma de cobrar débitos condominiais. Os meios legais previstos pelo ordenamento jurídico brasileiro são, via de regra, de natureza pecuniária, como a incidência de juros e multa, além da possibilidade de ingresso com ações judiciais de cobrança. 


    O voto foi acompanhado integralmente pela turma. Nele, o relator esclareceu que o direito do condômino ao uso das partes comuns do condomínio não decorre da situação circunstancial de adimplência das despesas condominiais, “mas sim do fato de que, por lei, a propriedade da unidade imobiliária abrange, como parte dela inseparável, não apenas a fração ideal no solo (representado pela própria unidade), como em todas as partes comuns”.


    “Ademais, além de refugir dos gravosos instrumentos postos à disposição do condomínio para a específica hipótese de inadimplemento das despesas condominais, a vedação de acesso e de utilização de qualquer área comum pelo condômino e de seus familiares, com o único e ilegítimo propósito de expor ostensivamente a condição de inadimplência perante o meio social em que residem, desborda dos ditames do princípio da dignidade humana”, concluiu o ministro Bellizze ao negar o recurso do condomínio.


    Fonte: STJ


    Em 18.8.2016










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  • CN-CNJ julga PP sobre aplicabilidade do art. 94-A da Lei de Registros Públicos pelo RCPN

    Em 17/03/2023


    Pedido de Providências requereu o sobrestamento da prática de atos registrais previstos no citado artigo pelo RCPN até que a matéria seja regulamentada pelo CNJ.


    A Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS) requereu à Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CN-CNJ), através do Pedido de Providências n. 0004621-98.2022.2.00.0000 (PP), que fosse determinado ao Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN) o sobrestamento da prática de atos registrais previstos no art. 94-A da Lei n. 6.015/1973 (LRP), com a inovação inserida pela Lei n. 14.382/2022, até posterior estudo e verificação pela CN-CNJ da viabilidade de sua regulamentação. O PP foi julgado parcialmente procedente pelo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Luis Felipe Salomão, e resultou em Provimento que ainda deverá ser publicado pela CN-CNJ.


    Em síntese, a ADFAS argumentou que as lacunas existentes no art. 94-A da LRP impõem urgente regulamentação pela CN-CNJ “para que não sejam praticados atos perante as serventias de registro civil sem a estrita observância dos comandos constitucionais e infraconstitucionais”. Além disso, dentre outras alegações a associação afirmou que “o art. 733 do CPC impossibilita o uso da via extrajudicial para a extinção consensual da união estável ou distrato quando há, como fruto dessa união, nascituro ou filhos incapazes”; que “para a formalização do distrato da união estável pela via extrajudicial há necessidade da presença de advogado ou defensor público (CPC, art. 733);” e que “os efeitos patrimoniais da união estável são de suma relevância, não se podendo permitir aos companheiros, por mero termo perante o oficial de registro civil, sem as formalidades próprias do instrumento público, a prática de ato que pode gerar graves danos aos envolvidos.


    Instada a se manifestar, a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN Brasil) posicionou-se no sentido de que “a norma em questão é autoaplicável, não depende de regulamentação, não sendo possível um ato administrativo suspender a sua eficácia.


    Ao julgar o PP, o Ministro entendeu, quanto ao mérito da questão, que “no caso em exame, está bastante claro, na redação do art. 94-A da Lei n. 6.015/1973, introduzido pela novíssima Lei n. 14.382/2022, o princípio norteador da desburocratização dos atos jurídicos e registrais, notadamente para os mais vulneráveis.” Ademais, ressaltou que “a escritura pública declaratória e o termo declaratório de união estável são instrumentos distintos, que não se excluem, cuja faculdade de escolha é do cidadão, de acordo com a sua conveniência e oportunidade.” O Ministro também se manifestou no sentido de ser salutar “que esta Corregedoria Nacional promova a atualização do Provimento n. 37/2014, de modo a normatizar as práticas notariais e registrais no que diz respeito ao reconhecimento e à dissolução da união estável por títulos extrajudiciais, dispondo, também, sobre a alteração do regime de bens da união estável e a sua conversão extrajudicial em casamento, o que trará maior segurança jurídica à sociedade como um todo.


    Veja a íntegra da decisão e do Provimento


    Fonte: IRIB, com informações do CNJ.










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  • Comissão aprova projeto que facilita alteração do nome dos pais em certidão

    Em 19/12/2024


    Texto aprovado será encaminhado para análise do Senado.



    A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou, em 27 de novembro, projeto que facilita a correção do nome dos pais na certidão de nascimento dos filhos, em casos de casamento, união estável ou separação.


    O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Helder Salomão (PT-ES), para o Projeto de Lei 7752/10, do Senado, e outras propostas que tramitam em conjunto (PL 5562/09 e PL 6058/09). O substitutivo será agora enviado para análise dos senadores.


    Pedido no cartório


    A proposta altera a Lei de Registros Públicos para prever, nesses casos, a averbação extrajudicial.


    A mudança do nome será feita a partir de pedido do interessado ao cartório, acompanhada de certidões e documentos necessários.


    Atualmente, para corrigir o nome dos pais ou genitores, é necessária uma sentença judicial autorizando a mudança. “É preciso avançar mais nesse mesmo sentido para simplificar e facilitar a alteração”, disse Helder Salomão.


    Da Reportagem/RM


    Edição – Marcia Becker


    Fonte: Agência Câmara de Notícias.










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  • TJGO: Proprietários de apartamento terão de demolir piscina

    Em 01/09/2016


    O magistrado salientou que as construções irregulares, sem o atendimento de requisitos mínimos de segurança, tem por consequência resultados drásticos e irreparáveis


    A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da comarca de Goiânia, que determinou que os proprietários da cobertura do Condomínio do Edifício Don Bosco façam a demolição da piscina que vem causando transtorno aos outros moradores. O voto é do desembargador Orloff Neves Rocha.


    Consta dos autos que o condomínio ajuizou ação demolitória contra Onesvaldo Almeida Santos (espólio) e Maria José Guimarães Santos, proprietários de um apartamento, porque eles resolveram reformar o imóvel que se localiza na cobertura do prédio, alterando o local da piscina, além de aumentá-la de tamanho e profundidade, sem o conhecimento do condomínio.


    O magistrado acatou os argumentos do condomínio que afirmou que a obra não possuiu projeto técnico devidamente autorizado pela prefeitura e com a mudança da piscina, quando cheia de água, os riscos de desabamento são enormes, pois além de ter aumentado o seu tamanho, foi construída sem a base de sustentação.


    Assim, o magistrado salientou que as construções irregulares, sem o atendimento de requisitos mínimos de segurança, e sem a observância das normas básicas de engenharia, tem por consequência, muitas vezes, resultados drásticos e irreparáveis. “O direito de vizinhança constitui uma das limitações ao exercício do direito de propriedade em ordem a resguardar à saúde, o sossego e a segurança de todos. Logo, estando o imóvel na cobertura do prédio, a modificação do local original da piscina, com alteração também do seu tamanho e profundidade, sem aprovação do projeto a ser elaborado por profissional habilitado para esse fim na Prefeitura de Goiânia, tampouco no próprio condomínio, não pode prevalecer, diante do risco de causar danos aos demais moradores do condomínio”, destacou.


    Segundo Orloff Neves, ao contrário do argumentado pelos proprietários do apartamento, os atos cometidos pelos réus foram considerados graves pela Prefeitura de Goiânia, que embargou a obra, tendo lavrado três autos com relação à mudança da pscina e a sua continuação sem projeto aprovado na prefeitura. Ela foi paralisada até a sua possível regularização, sob pena de novas medidas fiscais.


    “Saliente-se que a parte ré não poderia ter procedido à mencionada obra, sem prévia aprovação pela Prefeitura de Goiânia, tampouco pelo condomínio. Ademais, em nenhum momento, os réus se dispuseram a colaborar com a prova pericial a ser produzida por profissional habilitado nomeado pelo magistrado singular, não tendo depositado o valor arbitrado quando deveria, ficando inerte e, após, solicitando parcelamento”, frisou o desembargador.


    Ainda conforme enfatizou o magistrado, o juiz singular proferiu a sentença recorrida ao considerar suficiente as provas constantes nos autos, sobretudo diante do laudo trazido pelo autor, em que é salientado sobre o possível e provável problema estrutural causado ao se modificar o local original da piscina. “Assim, considero sem razão a parte recorrente, devendo ser mantida em todos os seus termos a sentença atacada”, finalizou. ]


    Fonte: TJGO


    Em 31.8.2016










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  • DECISÃO: Incra não deve indenizar benfeitorias realizadas por assentado rural que repassou imóvel a terceiro

    Em 04/04/2023


    Decisão foi proferida pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).


    DECISÃO: Incra não deve indenizar benfeitorias realizadas por assentado rural que repassou imóvel a terceiro


    A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu reformar uma sentença e afastar o pagamento de indenização por parte do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a um assentado rural.


    De acordo com os autos, o Incra retomou um lote no assentamento Governador Janary, em Tartarugalzinho/AP, ao argumento de que o terreno estava sendo explorado por outra pessoa que não o agricultor que assinou o contrato de concessão de uso para fins de reforma agrária. Diante disso, o agricultor ajuizou ação para obter a titularidade do imóvel rural ou indenização. Ele explicou que teve que se ausentar por alguns períodos de tempo para fazer tratamento de saúde, deixando o lote aos cuidados do irmão. Disse, ainda, que foram realizadas benfeitorias no local.


    O autor da ação obteve sentença favorável prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amapá que determinou o pagamento de indenização de R$26.000,00 relativamente às benfeitorias realizadas.


    Discordando da sentença, o Incra recorreu ao TRF1 sustentando a ocorrência de uma das condições que ensejam o encerramento do contrato porque o agricultor não reside no assentamento e não explora direta e pessoalmente o lote. Alegou a autarquia que não cabe o pagamento de indenização porque o assentado não agiu de boa-fé, tendo repassado o lote a terceiros.


    Imóvel público – O relator do processo na 5ª Turma do TRF1, desembargador federal Souza Prudente, verificou que foi comprovado o descumprimento das obrigações do contrato, “na falta de moradia do assentado no referido imóvel na ausência de exploração direta do bem, assim como na transferência da posse a terceiro, sem a ciência ou anuência do Incra, a justificar seu desligamento do respectivo projeto e a caracterizar a irregularidade de eventual e anterior posse da área”.


    Acrescentou o magistrado que não é justo o pagamento de indenização porque a transferência da posse com benfeitorias a terceiro descaracteriza a boa-fé, sobretudo porque se pôde presumir que se deu mediante pagamento. Caso o assentado não tivesse condições de morar no imóvel e cultivar diretamente e pessoalmente a terra, como exigia o contrato, deveria ter devolvido o terreno ao Incra para que outras pessoas pudessem ser beneficiadas no âmbito da política de reforma agrária, explicou.


    Concluiu o desembargador que o entendimento jurisprudencial do TRF1 é no sentido de que: “caracterizada a ocupação irregular de área pública, como no caso, afigura-se incabível o pagamento de indenização, por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento do direito de retenção, pois, como o imóvel público é insuscetível de usucapião, nos termos do artigo 183, § 3º, da CF, o particular jamais poderá ser considerado possuidor, senão mero detentor, sendo irrelevante falar-se em posse de boa ou má-fé”.


    O Colegiado, nos termos do voto do relator, decidiu pela reforma da sentença para excluir o pagamento de indenização pelo Incra.


    Processo: 1000870-45.2018.4.01.3100


    Data do julgamento: 15/03/2023


    Data da publicação: 21/03/2023


    RS/CB


    Assessoria de Comunicação Social


    Fonte: TRF1.










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  • Adjudicação Compulsória. Proprietário tabular – ciência. Continuidade Registral.

    Em 19/12/2024


    TJRS. Décima Nona Câmara Cível. Agravo de Instrumento n. 5326485-29.2024.8.21.7000, Relatora Des. Rute dos Santos Rossato, julgado em 06/12/2024 e publicado em 13/12/2024.


    EMENTA OFICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DÚVIDA SUSCITADA POR OFICIAL REGISTRADOR DO REGISTRO DE IMÓVEIS. NECESSÁRIA A CIÊNCIA DE TODOS OS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJRS. Décima Nona Câmara Cível. Agravo de Instrumento n. 5326485-29.2024.8.21.7000, Relatora Des. Rute dos Santos Rossato, julgado em 06/12/2024 e publicado em 13/12/2024). Veja a íntegra.










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