Autor: webmasterkieling

  • Estadão: Justiça Federal vê risco de ‘devastação total’ e suspende obras da Riviera São Lourenço, em São Paulo

    Em 18/07/2016


    O empreendimento tem atualmente cerca de 60% de sua área ocupada, com mais de 11 mil unidades habitacionais, distribuídas entre 2000 casas e 200 edifícios, entre outros


    O juiz federal Mateus Castelo Branco Firmino da Silva determinou neste sábado, 16, a suspensão imediata das obras de expansão da Riviera de São Lourenço, um projeto urbanístico com condomínios de luxo que vem sendo implantado há 33 anos em Bertioga, no litoral paulista. O magistrado ainda determinou uma multa diária de R$ 500 mil à construtora Sobloco, ao Governo do Estado de São Paulo, a Cetesb, à empresa Praias Paulistas S/A e à Companhia Fazenda Aracaú caso a decisão não seja cumprida.


    A decisão liminar do juiz atende a um pedido do procurador da República em Santos Luis Eduardo Marrocos de Araújo, que moveu uma ação civil pública após sua investigação identificar que as obras estariam causando dano intenso à região, “com perspectiva de devastação total da área em questão de horas”, assinala o magistrado na decisão. A região do empreendimento possui vegetação de Mata Atlântica e outros biomas protegidos pela legislação e, por isso, entrou no radar do Ministério Público Federal.


    Não é a primeira vez que o empreendimento, com quase 9 milhões de m², vira alvo de questionamentos na Justiça. Em 2011, o Ministério Público Estadual entrou com uma ação civil pública questionando a autorização do Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais (DEPRN).


    Na ocasião, os promotores acabaram firmando um acordo com o município e as empresas responsáveis pelas obras: Praias Paulistas S/A, a Companhia Fazenda Aracaú e a construtora Sobloco. Elas se comprometeram a comprar terrenos e construir uma unidade básica de saúde, uma unidade do centro de referência de assistência social, um centro comunitário de esportes e lazer, um departamento de operações ambientais, dois ecopontos na região, além de doar dois veículos ao município.


    Para o juiz Mateus Castelo Branco, essa nova ação do Ministério Público Federal não tem relação com o processo anterior, pois envolve o desmatamento ilegal de áreas e vegetações que são de domínio da União, sendo portanto um caso para ser julgado na Justiça Federal.


    O empreendimento tem atualmente cerca de 60% de sua área ocupada, com mais de 11 mil unidades habitacionais, distribuídas entre 2000 casas e 200 edifícios, além de um shopping center, escolas, consultórios médico e dentário, dentre outros.


    Cetesb:


    A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) ainda não recebeu esta notificação judicial, portanto, fica impossibilitada de se manifestar a respeito. Assim que o departamento jurídico da Companhia ter conhecimento do teor da


    Sobloco:


    “A Sobloco informa que todo o trabalho estava sendo realizado de acordo com as autorizações obtidas junto aos órgãos oficiais e com acordo firmado com o MPE. A Sobloco foi informada sobre o despacho liminar da Justiça Federal e esclarece que as obras se restringiam aos Módulos 1 e 9, e foram paralisadas. A Sobloco tem certeza de que quando a questão for devidamente esclarecida, a continuidade da implantação desses Módulos voltará a ser permitida, mesmo porque absolutamente nada foi feito sem prévia licença ambiental expedida pela CETESB, após expressivas compensações ambientais, exigidas de conformidade com a Lei da Mata Atlântica.”


    Íntegra da decisão


     


    Fonte: Estadão


    Em 17.7.2016










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • Companhia privatizada deve pagar taxa de ocupação à União

    Em 20/01/2023


    Acórdão foi proferido pela Segunda Turma do STJ.


    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.368.128–PE (REsp), entendeu, por unanimidade, que a Companhia Energética de Pernambuco (CELPE) deve pagar à União a taxa de ocupação de terreno de marinha onde está instalada uma subestação de energia elétrica. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Assusete Magalhães, tendo participado do julgamento os Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins e Mauro Campbell Marques.


    No caso em tela, o STJ decidiu manter a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que negou o pedido da CELPE para que a União se abstivesse de cobrar da empresa a referida taxa de ocupação. Segundo o entendimento do TRF5, ainda que a CELPE seja concessionária de serviço público federal, ela passou a ser integralmente privada e a executar as atividades com finalidades lucrativas. Por tal motivo, a cessão de uso do imóvel deve ser onerosa, conforme art. 18, § 5º, da Lei n. 9.636/1998. O colegiado ainda afirmou que a CELPE perdeu a sua natureza estatal em virtude de sua privatização e que, como não detinha mais recursos públicos em seu capital social, não havia mais justificativa para a utilização gratuita do terreno de marinha, localizado em Recife/PE. Nas razões apresentadas no REsp, a companhia sustentou ser uma concessionária de serviço público federal e que o imóvel era utilizado estritamente para as finalidades da própria concessão do serviço de fornecimento de energia elétrica, garantindo-lhe o direito da cessão gratuita.


    Ao julgar o REsp, a Relatora apontou que, na época em que proferido o acórdão do TRF5, o art. 18 da Lei n. 9.636/1998 previa que, a critério do Poder Executivo, poderiam ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, imóveis da União a pessoas físicas ou jurídicas, no caso de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional. Por sua vez, o § 5º previa que a cessão, quando destinada exclusivamente à execução de empreendimento de finalidade lucrativa, será onerosa. Assim, diante desta situação, a Relatora proferiu seu Voto no sentido de que a CELPE, ainda que concessionária de serviço público federal, é pessoa jurídica que tornou-se integralmente privada, executando atividade com fim lucrativo. Por tal motivo, nos termos do dispositivo legal mencionado, a cessão de uso do imóvel em questão deve ser onerosa, tal como decidido na origem.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • IBGE disponibiliza os mapas de 199 municípios que tiveram atualizações de seus limites

    Em 18/12/2024


    Dados foram divulgados ontem e se referem ao conjunto da Coordenação de Estruturas Territoriais.


    A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgou ontem, 17/12/2024, seis produtos da Coordenação de Estruturas Territoriais, disponibilizando, dentre outros dados, os mapas de 199 municípios que tiveram atualizações de seus limites entre 1º/05/2022 e 31/07/2023. O Instituto também apresentou a geração de planilha de municípios limítrofes onde consta a relação dos municípios que fazem fronteira geográfica com outros municípios e as respectivas extensões da faixa de limites entre eles.


    Segundo a notícia publicada pela Agência IBGE de Notícias, foram divulgados os seguintes dados: “as Áreas Territoriais Brasileiras, versão 2023; a Malha Municipal Digital, versão 2023; a Atualização dos Mapas Municipais, versão 2023; os Municípios Limítrofes, versão 2023; as Alterações Toponímicas, versão 2023; e a Divisão Territorial Brasileira, versão 2023.


    Além disso, de acordo com o IBGE, “em relação ao ano anterior, o atual levantamento, referente a 2023, identificou o acréscimo de 54 novos distritos municipais, sendo 2 em Rondônia, 4 no Pará, 1 em Tocantins, 2 no Ceará, 3 em Pernambuco, 1 em Alagoas, 14 em Sergipe, 11 na Bahia, 12 em Minas Gerais, 3 em São Paulo e 1 no Rio Grande do Sul. Além disso, houve acréscimo de 2 subdistritos no Distrito Federal (Arapoanga e Água Quente).


    O IBGE também aponta que “no levantamento mais recente, referente a 2023, a estrutura territorial brasileira mantém 5.568 municípios desde 2013. Somam-se a esses municípios um Distrito Federal (Brasília) e um distrito estadual em Pernambuco (Fernando de Noronha). O novo município de Boa Esperança do Sul, no estado do Mato Grosso, apenas será contabilizado a partir da próxima versão referente ao ano de 2024. Já as divisões intramunicipais passam por mudanças com maior dinamismo. Em 2022, totalizavam 10.670 distritos e 643 subdistritos. E em 2023, contamos com 10.724 distritos e 645 subdistritos.” As informações são da Divisão Territorial Brasileira.


    Roberto Tavares, Coordenador de Estruturas Territoriais do IBGE, esclarece que “as atualizações acontecem a partir da publicação de nova legislação, decisão judicial, relatórios e pareceres técnicos confeccionados pelos respectivos órgãos estaduais responsáveis pela divisão político-administrativa de cada estado e encaminhados ao IBGE. A partir dessas informações são derivadas as planilhas da Divisão Territorial Brasileira – DTB, Atualizações das Toponímias Municipais, a geração do Mapas Municipais e dos novos valores de Áreas Territoriais e a relação de Municípios Limítrofes.


    Já o Gerente da Divisão Territorial Brasileira da Coordenação de Estruturas Territoriais do IBGE, José Henrique da Silva, ressalta que “como novidade, temos a geração de planilha de municípios limítrofes onde consta a relação dos municípios que fazem fronteira geográfica com outros municípios e as respectivas extensões da faixa de limites entre eles. A referida divulgação tem como objetivo facilitar a visão das interações geográficas, culturais e socioeconômicas entre municípios vizinhos, permitindo análises de processos de conurbação, urbanização, desruralização, principais indústrias, comércios e serviços oferecidos por instituições e empresas, por exemplo, educação, saúde, lazer, coleta de lixo, mas também a vivência e percepção das pessoas que habitam e se relacionam com aquele território.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência IBGE de Notícias.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • TJSC suspende alvará que autorizava construção de prédio no meio de via pública

    Em 18/07/2016


    A construtora busca edificar um prédio em área apontada pelo MP simplesmente como rua, integrada ao sistema viário de um loteamento na praia do Mar Grosso


    O juiz Paulo da Silva Filho, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Laguna, concedeu tutela provisória de urgência em ação civil pública, para determinar a suspensão de autorização ou alvará concedido por aquela municipalidade em benefício de construtora que busca edificar um prédio em área apontada pelo Ministério Público simplesmente como rua, integrada ao sistema viário de um loteamento na praia do Mar Grosso, área nobre daquela cidade.


    O MP alinha indícios que apontam ainda para atos de improbidade administrativa, praticados pelo chefe do Executivo na concessão de licenças para a realização da obra no município. A ação envolve também um residencial já implantado no local que, ao seu turno, teria instalado floreiras, bancos e vasos em área pública, de forma a obstar a livre circulação pelo local.


    “Por cautela, para melhor proteger o patrimônio público e o interesse difuso do consumidor indeterminado, apropriada apresenta-se a suspensão dos efeitos de qualquer autorização ou alvará obtido pela parte requerida junto ao município de Laguna para construção/edificação sobre o local em discussão, até que novos elementos de convicção sejam trazidos aos autos”, anotou o magistrado em sua decisão liminar.


    Autos nº. 090000281820168240040


    Fonte: TJSC


    Em 15.7.2016










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • Inobservância a requisitos legais: Justiça anula doação de imóvel para construção de igreja em Venha-Ver

    Em 23/01/2023


    O ato de doação do imóvel, de 20 metros de largura por 20 metros de comprimento, foi considerado pela Justiça como lesivo ao patrimônio público municipal, por não ter observado requisitos legais.



    A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou recurso interposto pelo Município de Venha-Ver, cidade a 452 quilômetros a Oeste de Natal, contra sentença da Vara Única da Comarca de São Miguel que anulou a doação de um imóvel público municipal, localizado na localidade, feita pelo prefeito local em setembro de 2017 para construção de uma igreja. O pedido de anulação da doação foi feito por um cidadão por meio de ação popular. A decisão ocorreu à unanimidade.


    O ato de doação do imóvel, de 20 metros de largura por 20 metros de comprimento, foi considerado pela Justiça como lesivo ao patrimônio público municipal, por não ter observado requisitos legais. Assim, o prefeito e o beneficiário com a doação foram condenados a reintegrarem o bem ao patrimônio municipal, no prazo de 30 dias, sob pena de pagamento de multa diária.


     


    Após a condenação na primeira instância de jurisdição, o Município de Venha-Ver recorreu ao Tribunal de Justiça alegando que houve validade do ato de doação de terreno público para construção da Igreja, pois encontrou respaldo ulterior na lei municipal n. 317/18, ressaltando a desnecessidade de licitação, senão de autorização legislativa.


     


    O ente público municipal apelou, ainda, para a existência da função social em consonância com os objetivos da cidade. Ao final, pediu pelo provimento do seu recurso.


     


    Critérios não observados


     


    Ao analisar a demanda, o relator, o juiz convocado Diego Cabral lembrou que a Lei Federal nº 4.717/65 (regula a ação popular) preceitua que qualquer cidadão é parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público.


     


    Para o magistrado, a doação feita pelo prefeito à época não observou os requisitos legais, como não ter sido editada a devida autorização legislativa em relação à doação do bem imóvel em discussão, que ocorreu em setembro de 2017 e que não houve avaliação prévia do bem.


     


    Foi considerado também que não foi demonstrada justificativa para realização da dispensa de licitação e, ainda, que não foi comprovado que o donatário não possuía outro imóvel residencial e não dispunha de recursos suficientes para adquirir, por compra, o terreno.


     


    Diego Cabral explicou que o procedimento adotado pelo ente municipal não observou as exigências previstas nas legislações específicas, já que o ato administrativo em discussão deve satisfazer todos os requisitos legais, sob pena de abrir margem a interpretações discricionárias por parte do administrador público.


     


    Segundo ele, embora no decorrer da ação judicial o ente municipal tenha encaminhado à Câmara dos Vereadores Projeto de Lei autorizando a doação do bem imóvel em questão à organização religiosa citada nos autos, tal fato, por si só, não é suficiente a legitimar a doação anteriormente realizada pelo Município.


     


    (Processo nº 0100061-02.2018.8.20.0131)


     


    Fonte: TJRN.


     










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • TJSC: prescrição de dívida condominial não gera CND

    Em 18/12/2024


    Entendimento foi proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil.


    O portal Consultor Jurídico (ConJur) publicou notícia assinada por Paulo Batistella, relativa à Apelação n. 5009006-51.2021.8.24.0038/SC, onde a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) entendeu que a prescrição de dívida de condomínio não gera Certidão Negativa de Débitos (CND). O acórdão teve como Relator o Desembargador Selso de Oliveira.


    De acordo com a notícia publicada pelo ConJur, o condomínio ajuizou a ação para cobrar valores de faturas emitidas entre 2013 e 2015, ainda não pagas pelo condômino. O Juízo a quo entendeu não ser procedente a ação e obrigou o condomínio a emitir, em favor do devedor, uma CND.


    Ao julgar o caso, o TJSC manteve a prescrição da dívida, “já que o condomínio ajuizou a ação de cobrança apenas em 2021 e não apresentou provas de que deu ciência ao devedor sobre os débitos antes disso.


    Contudo, a notícia destaca que a Corte catarinense “acatou o pedido do autor do processo para que não precise emitir a certidão. ‘A prescrição não atinge o direito subjetivo do credor, mas acarreta a perda do direito de ação’, escreveu o desembargador Selso de Oliveira, relator do caso.


    Leia a íntegra do voto do Relator, disponibilizado pelo ConJur.


    Fonte: IRIB, com informações do ConJur.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • TJDFT: Conselho Especial mantém registro de loteamento da Terracap no Jardim Botânico

    Em 28/07/2016


    A Companhia Imobiliária de Brasília solicitou o registro do loteamento do Setor Habitacional Jardim Botânico (2ª etapa) junto ao Cartório do 2º Registro de Imóveis do Distrito Federal


    O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, atuando em função administrativa, negou provimento aos recursos apresentados e manteve a decisão que validou o registro de loteamento, solicitado pela Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap, em área do Jardim Botânico. 


    A Terracap solicitou o registro do loteamento do Setor Habitacional Jardim Botânico (2ª etapa) junto ao Cartório do 2º Registro de Imóveis do Distrito Federal. Todavia, o registro foi objeto de diversas impugnações, motivo pelo qual a oficial titular do referido cartório submeteu-as à apreciação da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal.


    Ao todo, foram apresentadas nove impugnações e os interessados alegaram, em resumo: que a área do loteamento incide sobre terras das quais seriam proprietários; que os índices de uso e ocupação do solo estabelecidos na Lei Distrital nº 1.823/98 deveriam vir definidos em lei complementar, não permitindo o art. 4º, II, da referida norma, a regularização do loteamento; e que o pedido de loteamento violaria a Lei Orgânica do DF, que exige lei complementar para sua regularização.  


    A sentença proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal rejeitou todas as impugnações apresentadas, permitindo a efetivação do registro pela Terracap.  


    Os interessados, então, apresentaram apelações que foram recebidas como recursos administrativos e, após questionamento do MPDFT sobre a competência da Corregedoria do TJDFT para apreciar recursos sobre parcelamento de solo – questão que foi até o Superior Tribunal de Justiça – entendeu-se que a competência era mesmo da Corregedoria da Justiça do DF. Assim, a Corregedoria proferiu decisão na qual negou provimento aos recursos. Essa decisão foi objeto de novos recursos, que foram remetidos à análise do Conselho Especial do TJDFT.


    Na decisão do Conselho Especial, os desembargadores entenderam que os recursos administrativos não eram a via adequada para que os interessados buscassem o direito que alegam ter, mas que podiam buscar sua pretensão nas vias judiciais ordinárias: “Assim, quando não demonstrado, ictu oculi, o direito dos impugnantes, procede-se ao registro, circunstancia que não lhes retira o direito de buscar sua pretensão nas vias ordinárias, mediante a observância do devido processo legal e com a produção das provas necessárias à formação do convencimento do juiz a respeito da validade do registro imobiliário”.   


    Fonte: TJDFT


    Em 27.7.2016










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • Taxa SELIC pode ser utilizada como índice de correção monetária em compra e venda de imóvel

    Em 06/02/2023


    Decisão foi proferida pela Terceira Turma do STJ.


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2.011.360–MS (REsp), entendeu, por unanimidade, ser possível a utilização da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) como índice de correção monetária das parcelas ajustadas em contrato de compra e venda de imóvel. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi, tendo participado do julgamento os Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.


    No caso em tela, em síntese, as partes celebraram contrato de compra e venda, o qual tem por objeto um terreno a ser pago em 99 parcelas mensais e sucessivas. No contrato, há previsão expressa de aplicação da referida taxa como índice de correção monetária das parcelas. O Juízo de Primeiro Grau e o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJMS) entenderam ser abusiva a utilização desse índice, por englobar tanto correção monetária quanto os juros e haver estipulação no contrato da incidência simultânea de juros moratórios.


    Ao julgar o REsp, a Relatora, após observar que “a correção monetária e os juros têm finalidades distintas e estes podem ser moratórios ou compensatórios, os quais se voltam a propósitos diversos”, entendeu que se a taxa SELIC “estiver prevista a título de correção das parcelas ajustadas, não há óbice à convenção de incidência de juros de mora, haja vista que se destinam a propósitos distintos” e que “somente haveria que se falar em abusividade se houvesse convenção de incidência simultânea de correção monetária das parcelas pela taxa Selic e de juros remuneratórios, pois se estaria diante de verdadeiro bis in idem. Mas tal não ocorre, segundo dessume-se do quadro fático delineado na origem.


    Por fim, a Ministra votou pela reforma do acórdão recorrido, “para afastar a abusividade da cláusula contratual que prevê a correção monetária das parcelas do contrato de compra e venda pela taxa Selic.


    Veja a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • REURB-E: CDU aprova PL que amplia rol de beneficiários

    Em 18/12/2024


    Conforme o PL, a Reurb-E poderá ser aplicada em único imóvel isoladamente.


    O Projeto de Lei n. 1.905/2023 (PL), de autoria do Deputado Federal Dr. Jaziel (PL-CE), tem como objetivo, dentre outros, ampliar o leque de beneficiários da Regularização Fundiária Urbana (REURB). Em trâmite na Câmara dos Deputados, o PL teve seu texto substitutivo, de autoria da Deputada Federal Lêda Borges (PSDB-GO) aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Urbano (CDU).


    No texto inicial do PL, Jaziel afirmou que “embora haja entendimento de que a Reurb-E possa ser implementada por imóvel isolado, muitos municípios tem se privado de efetuar essa modalidade por entender ser necessária a realização da Reurb somente em um núcleo Urbano completo, dificultando a sua implementação e o estímulo a iniciativas particulares.


    Segundo a informação publicada pela Agência Câmara de Notícias, “conforme o projeto, a Reurb-E poderá ser aplicada em único imóvel isoladamente, desde que pertencente a núcleo informal antes de 22 de dezembro de 2016.


    Em seu parecer, Borges apontou que “permitir que a Reurb-E seja aplicada a imóveis isolados corrige uma limitação que tem dificultado a efetivação da regularização em diversos municípios, estimulando iniciativas particulares.” A Relatoria ressaltou, ainda, que “a ampliação da Reurb para imóveis isolados, incluindo instituições religiosas, de assistência social e sem fins lucrativos, promove a inclusão social. Essas instituições desempenham papeis cruciais em comunidades vulneráveis, e a regularização de seus imóveis permite que elas operem com maior segurança jurídica e estabilidade.


    O PL ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).


    Leia a íntegra do texto inicial do PL e o parecer, com substitutivo, aprovado pela CDU.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • TJGO: Loteamento é proibido de vender novos terrenos enquanto não proceder com obras de infraestrutura

    Em 29/07/2016


    A intenção foi evitar que a ré continuasse a vender imóveis antes de comprovar a regularização do espaço, o que poderia lesar os consumidores


    O loteamento Recanto da Serra Empreendimentos, da cidade de Uruaçu, está proibido de comercializar suas unidades enquanto não proceder com obras de infraestrutura básica, como esgoto, iluminação e energia elétrica. Caso haja o descumprimento da ordem, a empresa está sujeita a multa de R$ 20 mil por lote vendido. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), em sede de liminar, que também impôs à ré a construção dos serviços indispensáveis.


    O voto, acatado à unanimidade, teve relatoria do desembargador Orloff Neves Rocha, no sentido de manter decisão singular, proferida na comarca, mediante ação ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO). A intenção foi evitar que a ré continuasse a vender imóveis antes de comprovar a regularização do espaço, o que poderia lesar os consumidores.


    Mesmo diante de recurso interposto pela empresa, o colegiado julgou acertada a ordem deferida em primeiro grau de cessão de vendas e obrigação de fazer. “O juiz entendeu que a venda dos imóveis sem a infraestrutura básica poderia causar sérios danos aos adquirentes, bem como, ao meio ambiente. Restou comprovado que a agravante não cumpriu o dever de construir os equipamentos urbanos, razão pela qual correta a decisão para impedir que a agravante venda os lotes”.


    Veja decisão


     


    Fonte: TJGO


    Em 29.7.2016










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original: