Autor: webmasterkieling

  • Para efeito de impenhorabilidade, a exploração familiar da pequena propriedade rural deve ser comprovada pelo proprietário executado

    Em 10/02/2023


    Entendimento foi proferido pela Segunda Seção do STJ. Terceira e Quarta Turma divergiam sobre assunto.


    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Recurso Especial n. 1.913.234–SP (REsp) entendeu, por maioria de votos que, para evitar a penhora, a exploração familiar da pequena propriedade rural deve ser comprovada pelo proprietário executado. O Acórdão, ainda pendente de publicação, põe fim à divergência de entendimentos entre a Terceira e a Quarta Turma da Corte e teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi.


    Segundo a notícia divulgada pelo STJ, após a declaração de impenhorabilidade de um imóvel rural em Ação de Execução, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) reformou a decisão “por considerar que os devedores não apresentaram documentos capazes de provar que a família produzia no local e dali tirava o seu sustento.” No REsp, os devedores sustentaram que “em se tratando de uma pequena propriedade rural, seria presumida a sua exploração em caráter familiar e para a própria subsistência.” Portanto, para os Recorrentes, o ônus da prova de que a propriedade não era trabalhada pela família competia ao Exequente.


    Ao julgar o caso, a Ministra Relatora observou que, apesar do art. 833, VII, do Código de Processo Civil (CPC) garantir a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, “a legislação não esclareceu o que seria a pequena propriedade para esse fim. Em razão dessa lacuna, apontou, a jurisprudência tem utilizado o conceito trazido pela Lei 8.629/1993, segundo a qual a pequena propriedade corresponde àquela de até quatro módulos fiscais (o módulo fiscal é definido por município).” Ademais, ressaltou ser “pacífico no STJ o entendimento de que incumbe ao devedor demonstrar que a propriedade penhorada não ultrapassa quatro módulos fiscais.


    A notícia também informa que a Ministra ressaltou, em relação à utilização do bem para a economia familiar, que “cabe ao autor da ação o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e, em contraposição, é dever do réu demonstrar o fato extintivo, impeditivo ou modificativo desse direito, nos termos do artigo 373 do CPC. Desse modo – concluiu a magistrada –, é sobre o executado que recai o encargo de comprovar os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade.


    Nancy Andrighi também mencionou que “a Quarta Turma, ao reconhecer uma presunção relativa de que a pequena propriedade é trabalhada pela família, equiparou a impenhorabilidade do pequeno imóvel rural à impenhorabilidade do bem de família”, mas ressaltou que “apenas no caso do bem de família, não é necessária a demonstração de que o imóvel é único e destinado para moradia familiar, porque esse não é um requisito previsto pela Lei 8.009/1990.


    No julgamento, o colegiado também ratificou a jurisprudência segundo a qual a impenhorabilidade é mantida mesmo nos casos em que o imóvel foi dado em garantia hipotecária pelo proprietário.


    Tão logo o Acórdão seja publicado, ele será divulgado no Boletim do IRIB. Acompanhe!


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • FDI emite Nota Técnica de Padronização sobre Incorporação Imobiliária e certidões de objeto e pé

    Em 18/12/2024


    Documento estabelece padrão para critérios de comprovação de viabilidade econômica e financeira dos empreendimentos imobiliários.


    O Fórum de Desenvolvimento Imobiliário (FDI) emitiu uma Nota Técnica de Padronização (NT) para estabelecer um padrão para a exigência de certidões de objeto e pé ou de andamento processual dos processos em nome do incorporador.


    O documento considera, dentre outros, o fato de a incorporação imobiliária ser “uma das atividades mais relevantes para o desenvolvimento econômico e social do Brasil, contribuindo significativamente para diversos setores da sociedade” e aborda a necessidade de juntar ao processo de registro na Serventia Imobiliária as certidões previstas na alínea “b” do art. 32 da referida lei. A NT também considera que “normas editadas por Corregedorias de diversos estados da Federação determinaram que, na hipótese de certidões de feitos ajuizados serem positivas, deveria o incorporador apresentar, também, certidão de objeto e pé (ou certidão narrativa) dos processos, demonstrando o estado do processo e a repercussão econômica do litígio.


    Dentre outras conclusões, a NT dispõe que “a apresentação da ficha de andamento processual do processo que apareça na distribuição do foro em nome do incorporador, desde que apresente histórico de movimentações e valor da causa, é o suficiente para a dispensa de apresentação da certidão de objeto naqueles estados cujas normas locais exijam a apresentação da referida certidão, para fins de cumprimento do §14, art. 32, da Lei de Incorporações, sendo desnecessária a exigência de apresentação de qualquer parte ademais do processo digital.” O documento ainda apontou que “tão somente para a hipótese de não ser possível (ou não ser da vontade do incorporador) a apresentação do andamento processual pelo incorporador, será exigida a certidão de objeto e pé para substituí-la.


    Além disso, o FDI entendeu que “nos Estados que não exigem a apresentação da certidão de objeto e pé ou o andamento processual, não é necessário ao registrador demandá-la, em razão de já estarem bem mencionados na certidão de distribuição do foro que integra o memorial de incorporação, serem acessíveis os processos ao adquirente interessado e não lhes sendo oponíveis nos termos do artigo 54, da Lei 13.097 e artigo 833, inciso XII do CPC.


    Leia a íntegra da NT.


    Sobre o FDI


    O Fórum de Desenvolvimento Imobiliário é um movimento de cooperação permanente entre registro de propriedades, mercado imobiliário e mercado de financiamento a imóveis no Brasil em prol de consensos que existam entre estas cinco relevantes instituições e está a serviço e à disposição de todos os stakeholders e da sociedade brasileira.


    São integrantes do FDI: a Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (ABRAINC); a Associação Brasileira de Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (ABECIP); a Câmara Brasileira da Indústria e Construção (CBIC); o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB); o Registro de Imóveis do Brasil (RIB); e o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).


    Até o momento, o FDI já publicou os seguintes materiais:


    Acesse o site do Fórum e conheça mais sobre esse movimento: forumimob.org.br.


    Fonte: IRIB, com informações da NT publicada pelo FDI.










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  • TRT2: Débitos fiscais e condominiais são de responsabilidade do arrematante

    Em 05/08/2016


    A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região de São Paulo


    A 14ª Turma do TRT da 2ª Região julgou um agravo de petição em que a arrematante (que havia adquirido um imóvel em leilão) pretendia a sub-rogação (transferência de encargos) dos débitos fiscais e condominiais do referido imóvel.


    Na 1ª instância, esse pedido havia sido indeferido, sob o fundamento de ter constado no edital da hasta pública (leilão) a existência dos débitos.


    A arrematante pretendia a expedição de mandado de levantamento em seu favor decorrente do pagamento de débitos fiscais e condominiais do imóvel arrematado, a partir do saldo remanescente do preço pago, sustentando não haver constado do edital da hasta pública nenhum valor dos débitos existentes.


    Conforme os termos do acórdão, de relatoria do desembargador Manoel Antonio Ariano, o imóvel em questão foi arrematado pela agravante pelo valor de R$ 475 mil, pouco mais de 65% do valor da avaliação realizada por oficial de justiça. De acordo com as provas dos autos, a agravante comprovou o pagamento de débitos condominiais no valor de R$ 60.761,77, mas não comprovou o pagamento dos débitos fiscais, apurados pelo município de São Paulo em R$ 99.234,34.


    Analisando os autos e demonstrando as provas das informações sobre os débitos, algumas até anteriormente ao edital da hasta pública, o magistrado destacou que: “Ao contrário do sustentado, é do arrematante a obrigação de arcar com as despesas de impostos existentes e mencionados no edital de leilão do imóvel.”


    Segundo ele, “O arrematante compra em hasta pública o bem no estado em que se encontra e com as despesas tributárias que o oneram. Por isso arremata por preço inferior ao valor de mercado.” Dessa forma, o relator concluiu que a arrematante não só tinha pleno conhecimento da existência de débitos, como também da responsabilidade que tinha sobre eles, pois previstos na norma que regulamenta o leilão e, “certamente por esse motivo, arrematou o imóvel por preço abaixo do valor de avaliação.”


    Ante o exposto, os magistrados da 14ª Turma negaram provimento ao agravo de petição.


    Processo 01095005720015020075


    Acórdão nº 20160191607


    Fonte: TRT2


    Em 3.8.2016










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  • Pesquisa Pronta destaca entendimento sobre momento do fato gerador do ITBI

    Em 27/02/2023


    Repertório jurisprudencial do STJ destaca casos de maior relevância.


    O sistema Pesquisa Pronta do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou dois novos entendimentos sobre assuntos debatidos pela Corte em seus julgamentos. Dentre eles, destaca-se o Acórdão proferido pela Primeira Turma do STJ no Agravo Interno no Recurso Especial n. 2.008.029–SP (AgInt no REsp), sob a Relatoria da Ministra Regina Helena Costa, que tratou sobre o momento do fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).


    De acordo com o Pesquisa Pronta, o entendimento proferido pelo STJ é no sentido de que “o posicionamento do tribunal de origem é na mesma linha da orientação consolidada neste Superior Tribunal segundo a qual incide o ITBI na arrematação em hasta pública, devendo ser considerado para a composição da base de cálculo do tributo o valor consignado no ato de arrematação e como fato gerador a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio jurídico no ofício competente.”


    Veja a íntegra do AgInt no REsp n. 2.008.029 – SP.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • Orientação Normativa AGU n. 93, de 17 de dezembro de 2024

    Em 18/12/2024


    Trata sobre a vigência do contrato de locação de imóveis no qual a Administração Pública é locatária.


    Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 18/12/2024, Edição 243, Seção 1, p. 7), a Orientação Normativa AGU n. 93/2024, expedida pela Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União, dispondo acerca da vigência do contrato de locação de imóveis no qual a Administração Pública é locatária.


    De acordo com o Enunciado, “a vigência do contrato de locação de imóveis no qual a Administração Pública é locatária não se sujeita aos limites constantes dos arts. 106 e 107 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, sendo facultado que atos normativos internos estipulem limites de vigência contratual.


    Leia a íntegra da Orientação Normativa.


    Fonte: IRIB.










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  • TRF4: Dívidas de condomínio passam para novo dono

    Em 08/08/2016


    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento a um recurso do condomínio de Esteio/RS Victória Régia e determinou a manutenção da penhora de um imóvel


    A dívida condominial adere ao imóvel, passando a ser de responsabilidade daquele que venha a adquirir o bem. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento, na última semana, a um recurso do condomínio de Esteio (RS) Victória Régia e determinou a manutenção da penhora de um imóvel.


    O apartamento em questão foi retomado pela Caixa após o mutuário deixar de pagar as prestações do financiamento. O banco, entretanto, não pagou os condomínios atrasados, o que levou a administração condominial do Vitória Régia a ajuizar ação requerendo a quitação.


    Tentando eximir-se da dívida, a instituição finaceira moveu o processo na Justiça Federal pedindo o levantamento da penhora. A Caixa alegava que esta seria uma constrição de patrimônio de terceiro, devendo ser cobrada do mutuário.


    Em primeira instância, a Justiça suspendeu a penhora. A administração do condomínio recorreu ao tribunal contra a decisão.


    O relator do processo na 3ª Turma, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, reformou a sentença. Conforme o magistrado, “é sabido que a taxa condominial se trata de obrigação propter rem, ou seja, que adere ao imóvel, transmitindo-se ao adquirente do mesmo. A responsabilidade do novo proprietário inclui a de adimplemento daquelas taxas anteriores à aquisição”.


    0007914-83.2016.4.04.9999/TRF


     


    Fonte: TRF4


    Em 5.8.2016










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  • Alienação e concessão de terras públicas em MT depende de autorização legislativa

    Em 08/03/2023


    Decisão unânime foi proferida pelo Plenário do STF em Ação Direta de Inconstitucionalidade.


    Em Sessão Virtual encerrada em fevereiro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.596–MT (ADI), que a alienação e a concessão de terras públicas, salvo para fins de Reforma Agrária, depende de autorização da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Presidente da Corte, Rosa Weber.


    No caso em tela, o Governador do Estado de Mato Grosso sustentou que o art. 327 da Constituição Estadual, que dispõe que “a alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas à pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação da Assembleia Legislativa, salvo se as alienações ou as concessões forem para fins de reforma agrária”, afronta o art. 188, § 1º, da Constituição Federal, que prevê a autorização do Congresso Nacional somente para terras públicas acima de 2,5 mil ha. O Governador também argumentou que a medida violaria o Princípio da Separação dos Poderes, pois a alienação ou a concessão são meros atos executivos no contexto de programas definidos com a participação do Poder Legislativo.


    Leia a íntegra da Petição Inicial.


    De acordo com a notícia publicada pelo STF, a Ministra Rosa Weber, ao julgar a ADI, entendeu que “devem ser consideradas as diferenças territoriais não somente entre os bens federais e estaduais, mas também entre os entes federativos. Segundo ela, a imposição do mesmo limite territorial mínimo previsto na Constituição da República aos demais entes federativos seria desproporcional, e a regra não é de reprodução obrigatória nas constituições estaduais.” A notícia ainda informa que a Ministra se posicionou no sentido de que “a alienação de bens públicos, especialmente imóveis, não é atividade rotineira da administração pública”, destacando que, “a seu ver, a condição imposta pela constituição estadual expressa uma tutela compartilhada do patrimônio público compatível com a separação de Poderes” e que, “‘ainda que caiba ao Executivo administrar os bens e, ao final, praticar o ato administrativo de alienação ou concessão, somente poderá fazê-lo com aquiescência popular, materializada na autorização legislativa’”.


    Fonte: IRIB, com informações do STF.










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  • Memórias: Notários e Registradores Bandeirantes – Lincoln Bueno Alves

    Em 19/12/2024


    1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexo de Franca/SP é Ex-Presidente do IRIB.


    O décimo quinto programa “Memórias: Notários e Registradores Bandeirantes”, produzido pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (ANOREG/SP) e pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (SINOREG/SP), apresentou uma entrevista com Lincoln Bueno Alves, 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexo de Franca/SP e Ex-Presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) nas gestões 1996-1998 e 1999-2001.


    Durante a entrevista, Lincoln Bueno Alves narra aspectos de sua vida, iniciando sua jornada nos Serviços Notariais e de Registro no ano de 1958, como Auxiliar, e relatando os desafios enfrentados quando do seu ingresso no Cartório de Franca, já na década de 1980.


    Sobre sua passagem pelo IRIB, Lincoln Bueno descreve que “fez um trabalho muito longo”, com o objetivo principal de informatizar os Cartórios, tendo ao seu lado o também Ex-Presidente do IRIB, Sérgio Jacomino, o Registrador Imobiliário em Araraquara/SP e Coordenador do IRIB Responde, João Baptista Galhardo. A equipe de Registradores era assessorada por Gilberto Valente da Silva. “Informatizar o Cartório não é colocar um computador e começar”, ressalta o Ex-Presidente do IRIB.


    Lincoln Bueno Alves ainda lembra que, quando na Presidência do Instituto, teve que batalhar para criar novas leis, destacado a Lei n. 9.514/1997, que introduziu a alienação fiduciária, como uma alternativa para a legislação hipotecária, contando com a participação de Léa Emília Braune Portugal e Melhim Namem Chalhub. Após relatar a trajetória da criação da lei, Alves afirma que “hoje a alienação fiduciária é uma realidade no Brasil. E tudo isso nasceu dentro do IRIB”.


    Outra conquista do Registro Imobiliário mencionada pelo Ex-Presidente do IRIB, foi a legislação que trata da retificação de área no Registro de Imóveis, onde Alves destaca sua participação durante a gestão de outro Ex-Presidente do IRIB, Helvécio Duia Castello, que esteve à frente do IRIB na gestão 2007-2009.


    Vale lembrar que Lincoln Bueno Alves foi um dos Ex-Presidentes homenageados no XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil.


    Assista a íntegra da entrevista:



    O IRIB, representado por seu Presidente e Vice-Presidente, respectivamente, Jordan Fabrício Martins e José de Arimatéia Barbosa, AGRADECE à Lincoln Bueno Alves por todos os anos dedicados ao Instituto e ao incansável trabalho em prol do Registro de Imóveis. Neste 50º aniversário do IRIB, temos a plena certeza que chegamos onde estamos graças ao devotamento de Registradores e Registradoras de Imóveis como o do Ex-Presidente Lincoln. MUITO OBRIGADO!


    Fonte: IRIB, com informações da ANOREG/SP. 










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  • Governo do Distrito Federal inicia derrubada de 200 casas irregulares em área do Altiplano Leste

    Em 16/08/2016


    O terreno ocupado tem cerca de 2,3 milhões de metros quadrados. A operação de derrubada pode durar cerca de duas semanas


    O governo do Distrito Federal começou a derrubar, nessa segunda-feira (15/8), casas construídas em áreas irregulares no Altiplano Leste. O alvo da operação da Agefis são 200 residências construídas no local após julho de 2014. Até as 16h, não havia registro de confronto no local.


    Segundo a Terracap, dona das terras públicas do DF, o terreno ocupado tem cerca de 2,3 milhões de metros quadrados. A expectativa da Agefis é que a operação de derrubada dure cerca de duas semanas. Tratores foram utilizados na área localizada entre o Lago Sul e o Paranoá.


    De acordo com a Agefis, as casas que foram derrubadas na operação estavam em fase de obras de alvenaria e ainda não tinham sido ocupadas. Técnicos da CEB desfizeram ligações clandestinas de energia. Materiais de construção como cimento e argamassa foram apreendidos pela fiscalização.


    As únicas obras autorizadas no local são a construção de duas portarias de acesso ao condomínio, e outras duas habitações em fase de conclusão. Essas obras foram determinadas pela Justiça do DF, segundo o governo.


    Fonte: G1


    Em 15.8.2016










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  • Projeto de Súmula que impediria interposição de REsp no procedimento de Dúvida Registral é arquivado

    Em 13/03/2023


    Decisão foi proferida pela Segunda Seção do STJ e prestigia a desjudicialização.


    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu pelo arquivamento de um projeto de Súmula que impediria a interposição de Recurso Especial (REsp) contra decisões proferidas em procedimentos de Dúvida Registral. A decisão ocorreu após o Ministro Raul Araújo, por meio de questão de ordem no REsp n. 612.540–DF, ter alertado sobre “um possível retrocesso nos esforços pela desjudicialização de inúmeras questões que, atualmente, são solucionadas no âmbito administrativo devido à evolução da legislação processual.


    Conforme a notícia publicada pelo STJ, o Ministro afirmou que a sistemática atual estimula a utilização inicial do meio desjudicializado, mas a possibilidade de judicialização deve estar disponível, caso a primeira etapa seja frustrada. Ainda de acordo com o Ministro, a proposta de Súmula debatida pela Segunda Seção surgiu porque o julgamento de dúvida registral é uma atividade atípica do Poder Judiciário, em caráter administrativo e correcional relativo aos atos cartorários, tornando-se judicializada na hipótese onde houver outro interessado ou terceiro prejudicado intervindo no feito. A notícia também informa que Raul Araújo ressaltou que a legislação brasileira ampliou as hipóteses em que determinados procedimentos podem ser realizados extrajudicialmente, aumentando assim a complexidade das atividades prestadas pelos Notários e Registradores e que a contrapartida à desjudicialização deve ser a garantia de possibilidade de subsequente judicialização, cabendo, em etapa recursal mais avançada, em debate acerca do direito federal, devendo ser mantida a possibilidade de manifestação do STJ.


    Leia a íntegra da notícia.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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