Autor: webmasterkieling

  • TJMG: Usucapião extraordinária. Desmembramento irregular. Matrícula – ausência

    Em 14/06/2016


    A ausência de matrícula própria do imóvel, em razão de desmembramento irregular do lote, não inviabiliza o manejo da ação de usucapião extraordinária


    A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0460.15.000566-4/001, onde se decidiu que a ausência de matrícula própria do imóvel, em razão de desmembramento irregular do lote, não inviabiliza o manejo da ação de usucapião extraordinária, que permanece disponível àquele que, preenchendo os requisitos constitucionalmente estabelecidos, pretende a declaração de aquisição originária da propriedade. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Cláudia Maia e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.


    O caso trata de recurso de apelação interposto contra a sentença que, nos autos da Ação de Usucapião, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I do Código de Processo Civil. Em suas razões, o apelante afirmou, em síntese, que detém o tempo de posse exigido para a configuração da usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, considerando que a posse deve ser somada a posse de seu antecessor, em virtude do instituto da accessio possessionis. Afirmou, ainda, ser esta a via adequada para regularizar a propriedade do imóvel por ele adquirida, até porque não vem obtendo sucesso na regularização extrajudicial do bem. Por fim, aduziu que, após a aquisição do imóvel, procurou o cartório competente para outorga da respectiva escritura, juntamente com o antigo proprietário, o que não foi possível em razão da irregularidade do registro.


    Ao analisar o recurso, a Relatora observou que, por meio da sentença recorrida, o juízo a quo considerou inadequada a via eleita pelo autor para regularizar a propriedade do imóvel objeto da lide, em virtude da ausência de matrícula própria do referido bem, junto ao Registro Imobiliário local, haja vista não ter se efetivado, na integralidade, o projeto de desmembramento constante da descrição do imóvel na escritura particular. Desta forma, entendeu que a ausência de matrícula própria do imóvel, em razão de desmembramento irregular, não obsta a propositura da ação de usucapião, uma vez que, com a devida vênia, admitir o contrário seria criar novo requisito para a aquisição originária da propriedade. Ademais, de acordo com a Relatora, “visa o autor, por meio da presente ação, justamente o reconhecimento judicial da propriedade sobre o bem descrito na inicial, para que, então, possa, com o título judicial em mãos, levá-lo ao cartório competente e regularizar a situação do bem. Percebo, deste modo, a necessidade e a utilidade da presente demanda para o autor, de forma que resta configurado o interesse de agir.”


    Diante do exposto, a Relatora votou pelo provimento do recurso.


    Íntegra da decisão


     


    Seleção: Consultoria do IRIB


    Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB










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  • Adquirente de imóvel usucapido é litisconsorte necessário em ação rescisória contra sentença de usucapião

    Em 02/01/2023


    Acórdão foi proferido pela Terceira Turma do STJ.


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.938.743–SP (REsp), entendeu, por unanimidade, que o adquirente de imóvel usucapido, na condição de sucessor do usucapiente, deve integrar o polo passivo da ação rescisória em face de sentença de usucapião, sob pena de nulidade do feito por falta de citação do litisconsorte passivo necessário. O Acórdão teve como Relator o Ministro Moura Ribeiro, tendo participado do julgamento a Ministra Nancy Andrighi, além dos Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze.


    O caso trata de Ação Declaratória de Nulidade (querela nullitatis) promovida por casal que comprou o imóvel usucapido. No caso em tela, os usucapientes alienaram este imóvel para outras pessoas, que, por sua vez, o venderam ao casal adquirente (Recorrentes), com registro da transmissão na matrícula do imóvel. Após a decretação da usucapião, foi ajuizada, pelos herdeiros e pela viúva do proprietário do imóvel usucapido, ação rescisória, alegando a nulidade do feito, a qual foi julgada procedente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Além disso, os herdeiros e a viúva ajuizaram, em 2003, ação de imissão na posse em face dos Recorrentes, também julgada procedente. Diante disso, os Recorrentes ajuizaram a Ação Declaratória de Nulidade por falta de citação na ação rescisória, a qual foi julgada improcedente pelo TJSP, que entendeu que o casal estava ciente do processo, porque tomou conhecimento da demanda no momento da imissão na posse, em que pese fosse litisconsorte necessário da ação rescisória.


    Ao julgar o REsp, o Relator observou que o casal autor da querela nullitatis era sucessor legítimo na posse sobre o imóvel usucapido, que posteriormente foi atingido pela ação rescisória. Segundo Ribeiro, se o casal têm legítimo interesse para discutir e reivindicar direitos sobre dito bem imóvel, deveriam ter sido incluídos no polo passivo da ação rescisória que veio a anular a sentença de usucapião. Além disso, o Ministro entendeu que o fato de o casal não ter integrado o processo originário de usucapião é irrelevante, tendo em vista ter sido proposta a ação rescisória que, por se tratar de nova ação, fez-se necessária a citação dos eventuais sucessores da parte que integrava o primeiro processo.


    Citando precedente, o Ministro também ressaltou que todos os atingidos diretamente pelo resultado da ação rescisória possuem legitimidade passiva para a demanda, e não apenas aqueles que figuraram como parte no processo cuja sentença se busca desconstituir. Desta forma, Moura Ribeiro votou pelo provimento do REsp, determinando a anulação de todo o processo da ação rescisória e restabelecimento da sentença proferida na ação de usucapião.


    Veja a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • RIBCast inicia 3ª temporada de lives com transmissão sobre REURB de edificações

    Em 26/02/2025


    Um dos participantes do programa foi o Secretário-Geral do IRIB, Ivan Jacopetti do Lago.


    A terceira temporada de lives produzidas pelo Registro de Imóveis do Brasil (RIB) teve início com episódio sobre os desafios da regularização fundiária urbana (REURB) de edificações. O programa foi apresentado pela Diretora de Comunicação do RIB, Erika Stocco e está disponível no canal do RIB no YouTube. Participaram do programa a Registradora de Imóveis em Taubaté/SP, Paola de Castro Ribeiro Macedo; o Registrador de Imóveis em São Vicente/SP, Caleb Matheus Ribeiro de Miranda; e o Registrador de Imóveis da Capital de São Paulo e Secretário-Geral do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), Ivan Jacopetti do Lago.


    Segundo o RIB, este tipo de REURB “trata da adequação de construções irregulares às normas urbanísticas e da concessão da Certidão de Regularização Fundiária (CRF). A regularização envolve aspectos como conformidade com o Plano Diretor, segurança estrutural, impactos ambientais e responsabilidades entre proprietários e o poder público.” A entidade justifica a escolha do tema da live diante a necessidade de se encontrar soluções para a irregularidade em edifícios, que afeta grandes e pequenas cidades, com impactos direto no desenvolvimento dos municípios.


    Veja como foi o programa:



    Fonte: IRIB, com informações do RIB.










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  • STJ entende que TJRJ terá de reapreciar pedido de usucapião por não aplicar repercussão geral

    Em 16/06/2016


    A decisão unânime é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça


    Preenchidos os requisitos legais e constitucionais, não se pode negar o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana com base em restrições ou condições impostas por legislação infraconstitucional.


    Esse foi o entendimento aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que extinguiu processo de usucapião. Isto porque a área pretendida pelo autor seria inferior à estabelecida na Lei nº 6.766/79 e na legislação municipal de parcelamento do solo.


    Repercussão geral


    No STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, votou pela reforma do acórdão. Ele destacou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral.


    Conforme a decisão do STF, “preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote)”.


    No caso apreciado, como o tribunal de origem julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, a turma, por unanimidade, determinou a devolução dos autos ao primeiro grau para prosseguimento do processo.


    Fonte: STJ


    Em 16.6.2016










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  • Justiça na Tarde: programa da Rádio Justiça abordou REsp n. 1.938.743–SP

    Em 05/01/2023


    Acórdão proferido pela Terceira Turma do STJ decidiu que o adquirente de imóvel usucapido é litisconsorte necessário em ação rescisória contra sentença de usucapião.


    A Rádio Justiça, emissora pública de caráter institucional do Poder Judiciário administrada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), entrevistou, no programa “Justiça na Tarde”, o Advogado Especialista em Direito Imobiliário, Bruno Macedo. A pauta da entrevista foi o Acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.938.743–SP (REsp), que decidiu que o adquirente de imóvel usucapido é litisconsorte necessário em ação rescisória contra sentença de usucapião.


    A decisão foi publicada no Boletim do IRIB e, em síntese, o caso trata de Ação Declaratória de Nulidade (querela nullitatis) promovida por casal que comprou o imóvel usucapido e de ação rescisória ajuizada pelos proprietários do imóvel usucapido posteriormente à decretação da usucapião. No decorrer da entrevista, Bruno Macedo explicou conceitos ligados ao Direito Processual Civil, bem como à usucapião, além de apresentar um histórico sobre o caso.


    Ouça a íntegra da entrevista.


    Fonte: IRIB, com informações da Rádio Justiça.










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  • ALEP e entidades se unem para regularização imobiliária de barracões industriais

    Em 26/02/2025


    Protocolo de Intenções busca regularização imobiliária dos terrenos do Programa Barracões, implantado pelo governo paranaense.


    A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná (ALEP) celebrou um Protocolo de Intenções com diversas entidades representativas de Notários e Registradores, além de outros envolvidos, para agilizar a regularização imobiliária dos terrenos do Programa Barracões, implantado pelo Governo do Estado do Paraná. O programa permite aos Municípios a construção de barracões industriais, posteriormente cedidos para empresas criarem postos de trabalho e fomentar o desenvolvimento industrial e econômico das cidades paranaenses.


    De acordo com a informação publicada pela ALEP, “a iniciativa formaliza a união de esforços entre o Poder Legislativo estadual, a Associação dos Registradores de Imóveis do Paraná (Aripar), o Colégio Notarial do Brasil – Seção Paraná (CNB-PR), a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg-PR), a Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços (Seic) e a Associação dos Municípios do Paraná (AMP-PR).” A ALEP também destaca que o Programa Barracões “já viabilizou a construção de 306 barracões em dois anos, com um investimento de R$ 166 milhões em 211 municípios.


    De acordo com a Presidente da ANOREG/PR, Mariana Carvalho Pozenato Martins, “a regularização imobiliária atenderá pequenos produtores rurais, pequenos empresários e cooperados, contribuindo, assim, para o crescimento da economia no estado do Paraná. Vemos essa ação como de extrema relevância, pois beneficia aqueles que mais precisam.”


    Para o Presidente da ARIPAR, Luis Flávio Fidelis Gonçalves, a iniciativa representa um compromisso concreto dos Cartórios em inovar, colaborar e contribuir para um Paraná mais justo, regularizado e eficiente. “Demonstra a disposição dos registradores de imóveis em se aproximar da população para auxiliar, de forma prática, na solução de problemas do poder público. Com a regularização, haverá mais crédito, mais investimentos e, consequentemente, os maiores beneficiados serão os cidadãos”, ressaltou.


    Regularização fundiária de escolas e outras iniciativas


    No ano passado, a ALEP também celebrou um protocolo para regularização fundiária de todas as escolas da rede estadual, sem custos para os Cartórios. Ainda em 2024, foi criada a Frente Parlamentar da Habitação e Regularização Fundiária e houve o lançamento da Cartilha Reurb no Paraná, um guia de regularização de imóveis urbanos destinado para Cartórios e Prefeituras.


    Leia a integra da notícia.


    Fonte: IRIB, com informações da ALEP.










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  • STJ: Ordem tributária e lotes urbanos entre os novos temas da Pesquisa Pronta

    Em 30/06/2016


    O tribunal reuniu julgamentos no sentido de que o município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular


    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou os últimos cinco temas da Pesquisa Pronta no primeiro semestre. A ferramenta foi criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em diversos julgamentos do tribunal.


    Entre os novos temas, o tribunal reuniu julgamentos no sentido de que o município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois o ente público é responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano.


    Ordem tributária


    Em relação ao tema Análise da possibilidade do pagamento do tributo extinguir a punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, a corte apresenta entendimentos sobre a extinção da punibilidade após o pagamento da dívida tributária, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória.  


    O tema Responsabilidade pelo pagamento de IPTU em face de contrato de promessa de compra e venda reproduz julgamento de recurso repetitivo no qual o STJ firmou o entendimento de que tanto o proprietário quanto o promitente comprador do imóvel são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).


    No âmbito do direito do consumidor, o tópico Análise da aplicação do CDC nos contratos de arrendamento mercantil reúne decisões no sentido de que os contratos celebrados para a obtenção de financiamento mediante arrendamento mercantil do tipo lease back não são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois, nesses contratos, está ausente a figura do consumidor definida no artigo 2º da legislação.


    Por fim, o tópico Análise da legalidade da cobrança de IPTU sobre imóveis situados em área de expansão urbana, ainda que não dotada dos melhoramentos previstos no art. 32, § 1º, do CTN apresenta entendimento no sentido de que a existência de lei municipal tornando a área urbanizável ou de expansão urbana afasta, por si só, a exigência prevista no artigo 32, § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN).


    Pesquisa Pronta


    A ferramenta oferece consultas a pesquisas sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.


    Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.


    Como acessar


    Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.


    As últimas pesquisas realizadas podem ser encontradas em Assuntos Recentes. A página lista temas selecionados por relevância jurídica de acordo com o ramo do direito ao qual pertencem.


    Já o link Casos Notórios fornece um rol de temas que alcançaram grande repercussão nos meios de comunicação.


    Ao clicar em um assunto de interesse, o usuário é direcionado a uma nova página com os espelhos de acórdãos do tribunal que dizem respeito ao tema escolhido.


    Quem preferir pode clicar diretamente no link com o nome do ramo do direito desejado para acessar os assuntos que se aplicam a ele.


    Fonte: STJ


    Em 30.6.2016










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  • STJ mantém idosas em imóvel cuja propriedade é discutida em Ação Anulatória de Execução Extrajudicial

    Em 06/01/2023


    Decisão foi proferida em Pedido de Tutela Provisória para sustar o cumprimento de mandado de imissão na posse.


    Ao julgar o Pedido de Tutela Provisória n. 4.302–MS (TP), a Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Maria Thereza de Assis Moura, decidiu manter duas idosas em imóvel, cuja propriedade é discutida em Ação Anulatória de Execução Extrajudicial, até que a questão seja definitivamente decidida. As idosas residem no imóvel há mais de 40 anos, tendo sido a propriedade consolidada em procedimento extrajudicial realizado pela Caixa Econômica Federal (CEF).


    No caso em tela, o imóvel foi arrematado junto à CEF por uma empresa, que ajuizou Ação de Imissão na Posse, a qual foi julgada procedente em primeira instância. No julgamento da apelação interposta, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) anulou a sentença e determinou o sobrestamento dos autos até que decidida a ação anulatória, em curso perante a Justiça Federal sul-mato-grossense, ajuizada pelas idosas, que questionaram a execução extrajudicial, objetivando anular todo o procedimento. Inconformada com a decisão, a compradora do imóvel recorreu e, ao admitir o Recurso Especial, a Vice-Presidência do TJMS deu efeito suspensivo ativo para determinar a imediata desocupação do imóvel, ensejando, por parte das idosas, o pedido de TP.


    Ao julgar o TP, a Ministra observou a existência do periculum in mora, decorrente do desajolamento das idosas da única residência que possuem, e do fumus boni juris, constatado na existência de ação anulatória do procedimento que resultou na perda do imóvel para a CEF.


    Além disso, a Presidente do STJ apontou a existência de informação constante na escritura pública de compra e venda e na matrícula do imóvel noticiando a ação anulatória, onde se discute a validade do título que ensejou a consolidação da propriedade do bem em favor da CEF. A Ministra também apontou cláusula expressa no contrato firmado com a CEF no sentido de que, “sobrevindo decisão transitada em julgado que decrete a anulação do título aquisitivo (Consolidação da Propriedade/Carta de Arrematação e/ou Adjudicação) ou que declare a perda da propriedade por usucapião, o presente contrato se resolverá de pleno direito.


    Leia a íntegra da decisão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • TJRN: Construtora é condenada a pagar aluguéis de casal até a entrega de imóvel

    Em 30/06/2016


    Nos autos processuais, o casal informou que firmou com a empresa contrato de Promessa de Construção, para a execução de obra de edificação de uma unidade residencial, no loteamento Alphaville


    O juiz Baltazar Andrade Marinho determinou que a empresa Átria Construções Ltda. arque com o pagamento de alugueis mensais no valor de R$ 1.220,00 até a efetiva entrega de um imóvel adquirido por um casal, monetariamente corrigidos desde o mês correspondente, ou, se for o caso, até operada a rescisão contratual, sob pena de multa no valor de R$ 300 por dia de descumprimento, até decisão posterior.


    Nos autos processuais, o casal informou que em 7 de outubro de 2014, firmou com a empresa contrato de Promessa de Construção, a fim de que esta, pelo preço R$ 539 mil, executasse a obra de edificação de uma unidade residencial, no loteamento Alphaville, composta por dois pavimentos, sendo um pavimento térreo e um pavimento superior, com um total de área construída de 355,29 m².


    A Átria Construções Ltda. se responsabilizaria pela elaboração dos projetos executivos (estrutural, elétrico, hidrossanitário, geotécnico telefônico e TV), sendo estipulado o prazo de nove meses para execução e conclusão da obra, contados a partir da emissão do alvará de construção. O documento foi emitido pela Secretaria de Obra e Urbanismo do Município de Parnamirim em 19 de fevereiro de 2015, assim, o prazo para conclusão da obra se findaria em 17 de novembro de 2015, o que não ocorreu.


    Os contratantes arcaram com o custo inicial da obra, no importe de R$ 169 mil e, a partir de então, a obra seria custeada por valores a serem liberados pelo agente financeiro, de forma gradual, após realização, mensal, de medição de obra executada, conforme estabelecido no contrato firmado com a Caixa Econômica em 30 de abril de 2015, no valor de R$ 370 mil. Segundo o casal, a empresa transgrediu várias cláusulas contratuais, evoluindo de mero aborrecimento dos autores a considerável prejuízo de ordem material.


    Decisão


    Quando analisou a matéria, o juiz Baltazar Marinho observou que ficou evidenciada a probabilidade do direito alegado pelo casal, quanto ao pagamento de aluguel mensal aos autores, em razão do atraso, desde dezembro de 2015 até a efetiva entrega do imóvel, ou, se for o caso, até que seja operada a rescisão contratual.


    “Entendo, pois, que o pagamento dos alugueis seja a medida que melhor se adequa ao caso dos autos, não havendo que se falar em multa de 1% do valor do contrato, a ser aplicada analogicamente à cláusula 12ª, que pode causar o desequilíbrio contratual”, decidiu.


    Processo nº 0802642-73.2016.8.20.5124


    Fonte: TJRN


    Em 30.6.2016










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  • Penhora de bem hipotecado não impede pedido de falência

    Em 11/01/2023


    Decisão foi proferida pela Quarta Turma do STJ.


    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.698.997-SP (REsp), entendeu, por unanimidade, que, no caso de contrato garantido por hipoteca, a efetivação de penhora sobre o bem dado em garantia, por si só, não impede o requerimento de falência pelo credor, caso reconhecida a insuficiência do bem dado em garantia. O Acórdão teve como Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, tendo participado do julgamento a Ministra Maria Isabel Gallotti e os Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo.


    Em síntese, o caso trata de pedido de falência apresentado pelo banco credor, com fundamento no art. 94, II, da Lei n. 11.101/2005, contra a empresa devedora. O pedido de falência foi julgado procedente pelo juízo a quo, considerando, dentre outros aspectos, que não pode ser acolhida a tese acerca da existência de bem nomeado à penhora na execução, tendo em vista que “o bem imóvel constrito foi avaliado em valor insuficiente à satisfação dos credores, mormente, em razão da existência de credores privilegiados em outras execuções.” Além disso, também considerou que a execução restou frustrada pela “infrutífera busca de outros bens passíveis de penhora, bem como pela ausência de designação de novas praças para a alienação judicial do imóvel lá penhorado, em razão da declaração da fraude à execução que teria sido praticada pela ré.” O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ré, entendendo ser improcedente o pedido de falência, e fazendo distinção entre execução com e sem garantia real, além do processo ter garantia real vinculada ao débito, afastando a presunção de insolvência do devedor. O acórdão do TJSP também afirmou que “não se poderia falar em insuficiência do bem, ‘porque penhorado tal qual no momento da outorga da hipoteca, ocasião em que tido por idôneo pelas instituições financeiras credoras, cujo zelo e rigor na avaliação da idoneidade de garantias contratuais dispensam comentários’”.


    Ao julgar o recurso, o Ministro Relator afirmou que a controvérsia cinge-se em determinar se, em contrato garantido por hipoteca, o credor pode requerer a falência do devedor caso reconhecida a insuficiência do bem dado em garantia. Assim, entendeu que “a efetivação de penhora sobre o bem hipotecado, por si, não impede que o credor hipotecário, exequente, requeira a falência do devedor com fundamento no art. 94, II, da Lei n. 11.101/2005. Isso porque, se o referido bem, atualmente, não for suficiente para quitar a dívida – inexistindo pagamento, depósito ou ainda a indicação de outros bens à penhora, pelo devedor –, estará caracterizada a execução frustrada disciplinada no referido dispositivo.” O Relator ainda destacou que “o art. 655, § 3º, do CPC/1973 (com a redação da Lei n. 11.382/2006) não previu que a penhora deveria recair obrigatoriamente sobre o bem hipotecado. Apenas estabelecia, conforme assinalado no próprio acórdão recorrido, que a constrição incidiria, “preferencialmente”, sobre o bem dado em garantia.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ e do ConJur.










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