Tag: STF

  • O Direito Notarial e Registral na visão do STF e STJ

    Em 30/01/2025


    Obra coordenada por Vitor Frederico Kümpel e publicada pela YK Editora está em pré-venda.


    A YK Editora publicou a obra intitulada “O Direito Notarial e Registral na visão do STF e STJ”, coordenada por Vitor Frederico Kümpel e organizada por Thaíssa Hentz de Carvalho. Composta por dois Tomos e abrangendo desde os fundamentos teóricos até as especificidades das diversas Serventias Extrajudiciais, considerando as mais relevantes jurisprudências do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no campo do Direito Notarial e Registral, a obra está em pré-venda com desconto no site da Editora.


    Segundo a editora, “o conteúdo aborda temas cruciais, como a constitucionalidade de normas, incompatibilidades e impedimentos, aspectos administrativos e disciplinares, além de questões práticas relacionadas ao Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas, Registro de Imóveis, Tabelionato de Protesto e Registro de Títulos e Documentos.” Além disso, a YK Editora ressalta que “a obra destaca-se por incluir tabelas-resumo com as principais informações e conclusões extraídas dos julgados, além de evidenciar os trechos mais relevantes das decisões, facilitando a compreensão e aplicação prática dos temas”, combinando teoria e prática de forma clara e objetiva e constituindo-se como “uma ferramenta indispensável para acadêmicos, operadores do Direito e gestores públicos.


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    Outras obras da YK Editora e sua parceria com o IRIB


    É importante lembrar que os associados ao Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), em virtude de uma parceria permanente firmada com a editora, podem adquirir todos os livros publicados pela YK Editora, exceto as obras em pré-venda, com 50% de desconto.


    Para usufruir deste benefício, as obras devem ser adquiridas diretamente na loja virtual da YK Editora e os associados ao IRIB devem acessar a Área do Associado e utilizar o Código Promocional no momento da compra.


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    Fonte: IRIB.










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  • Decisão do STF que desobriga separação de bens para maiores de 70 anos completa um ano

    Em 03/02/2025


    Julgamento foi finalizado em 31/01/2024.


    Há um ano o Supremo Tribunal Federal – STF fixou o entendimento de que o regime obrigatório de separação de bens nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas com mais de 70 anos pode ser alterado pela vontade das partes. Na ocasião, o STF negou provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 1309642 (Tema 1236) e, por unanimidade, entendeu que manter a obrigatoriedade da separação de bens, prevista no Código Civil, desrespeita a autonomia e o direito de autodeterminação das pessoas idosas.


    Ao fim do julgamento, que completa um ano nesta sexta-feira (31), o colegiado fixou o entendimento de que, “nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas maiores de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública”.


    A advogada Maria Luiza Póvoa Cruz, presidente da Comissão Nacional da Pessoa Idosa do IBDFAM, afirma que a decisão do STF representou um marco na valorização da autonomia da pessoa idosa no âmbito do Direito das Famílias. “Na prática, ela trouxe um impacto profundo, tanto para os operadores do Direito quanto para as famílias.”


    O IBDFAM atuou como amicus curiae, em defesa da inconstitucionalidade da imposição do regime de casamento para maiores de 70 anos. Maria Luiza Póvoa apresentou sustentação oral no Plenário. Assista na íntegra.


    Para advogados e juízes, pondera a especialista, surgiram novos desafios, especialmente no que diz respeito à necessidade de garantir que a manifestação de vontade das partes seja livre, consciente e devidamente formalizada. “Além disso, é preciso lidar com um aumento de demandas para revisão de regimes de bens e pactos antenupciais, o que exige sensibilidade e atenção ao contexto de cada caso.”


    Segundo a advogada, outros dispositivos legais podem ser reinterpretados à luz da decisão. “A decisão abre caminho para a reinterpretação de diversas normas que, de alguma forma, restringem a autonomia das pessoas idosas com base em critérios meramente etários. Um exemplo é o artigo 1.641 do Código Civil, que ainda traz outras hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.”


    “Além disso, dispositivos relacionados à administração de bens em uniões estáveis e casamentos podem ser revisitados para assegurar a igualdade e a dignidade dos cônjuges, independentemente da idade”, acrescenta.


    Envelhecimento


    Um ano após a decisão, Maria Luiza Póvoa percebe uma evolução significativa na forma como a sociedade enxerga o envelhecimento. “Estamos rompendo com estigmas históricos que limitavam a autonomia das pessoas idosas, reconhecendo que elas têm plena capacidade de tomar decisões sobre suas vidas e seus relacionamentos.”


    “Isso também é um reflexo do aumento da expectativa de vida e da qualidade de vida na terceira idade, que trazem consigo novas possibilidades de afetividade e projetos de vida para essa faixa etária”, avalia.


    Ela explica que os tribunais têm, em geral, seguido o entendimento do STF, aplicando-o de forma a respeitar a manifestação de vontade das partes. No entanto, diz que ainda há uma fase de adaptação, especialmente nos casos em que o regime de separação obrigatória foi estabelecido antes da decisão. “Nessas situações, é necessário avaliar com cuidado as implicações jurídicas para garantir segurança e justiça às partes envolvidas.”


    “Ainda não temos dados concretos sobre o aumento de casamentos ou uniões estáveis nessa faixa etária. O que posso afirmar, com base na experiência prática, é que não há um incentivo artificial para o aumento dessas uniões. Elas continuam a ocorrer de forma natural, mas agora estão sendo formalizadas de maneira mais adequada, seguindo o desejo dos cônjuges e respeitando sua autonomia”, conclui.


    Fonte: Por Débora Anunciação (Assessoria de Comunicação do IBDFAM).










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  • Lei do Marco Temporal: STF conclui debates

    Em 06/02/2025


    Propostas de alteração legislativas deverão ser votadas ainda em fevereiro.


    O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu os debates acerca da Lei do Marco Temporal para demarcação de terras indígenas. A primeira audiência de conciliação de 2025 foi realizada no início da semana, marcando o encerramento desta fase. A próxima audiência será no dia 10 de fevereiro, onde poderão ser apresentadas propostas de alteração legislativa para cada artigo da lei.


    Segundo o STF, “cada proposta será discutida entre os membros da comissão especial, que poderão fazer sugestões de alteração e aprimoramento em busca de um consenso. Todos os membros devem apresentar suas sugestões.


    Além disso, a Corte ressaltou que “as propostas de alteração legislativas serão votadas posteriormente nas sessões dos dias 17 e 24 de fevereiro. As sugestões aprovadas pelos membros da comissão serão submetidas à homologação do Plenário do STF e, se chanceladas, serão remetidas ao Congresso Nacional, que poderá fazer uma análise para reformular a lei do marco temporal a partir do resultado da conciliação.


    Fonte: IRIB, com informações do STF. 










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  • STF entende não haver violação à CF a acumulação de especialidade em Serventia Extrajudicial preexistente

    Em 28/01/2025


    Delegatário deve ser habilitado em concurso público para uma das atividades exercidas.


    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.655-SP (ADI), entendeu, por unanimidade, não haver violação à Constituição Federal (CF) a acumulação de especialidade em Serventia Extrajudicial preexistente, caso o Delegatário tenha sido habilitado, em concurso público, para uma das atividades. O Acórdão teve como Relator o Ministro Alexandre de Moraes.


    Em síntese, a ADI refere-se à atribuição da especialidade de Protesto de Letras e Títulos ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e Tabelião de Notas da Comarca, já existente, sem que o Delegatário tenha sido, por concurso, habilitado para exercer tal função acumulada, qual seja, o Protesto de Letras e Títulos.


    Ao julgar o caso, o Ministro observou que o caso trata de reestruturação dos Serviços Extrajudiciais, por inviabilidade econômica, promovida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), medida que é de sua plena autonomia, “desde que assegurada a habilitação do serventuário por concurso público, em qualquer de suas modalidades (ingresso ou remoção).


    Ainda, sobre a desacumulação de Serventias Extrajudiciais, o Ministro Relator apontou que esta “corresponde à distribuição de nova função notarial ou de registro a um cartório já existente e cuja função era antes exercida por outra serventia” e que se trata de “reestruturação distinta dos demais instrumentos, pois, na desacumulação, não se cria serventia, de modo que incabível o direito de escolha do delegatário. Tanto assim que a desacumulação somente pode ser operada quando houver vacância do cartório desacumulado (art. 49), assegurando-se ao agente o direito de exercício das atribuições que lhe foram delegadas, enquanto não extinta (art. 39). Uma vez vaga, portanto, e procedida a devida desacumulação de especialidade, a serventia deve ser provida mediante concurso.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações da ANOREG-BR.










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  • STF recebe sete propostas para alteração da Lei do Marco Temporal para demarcação de terras indígenas

    Em 11/02/2025


    Sugestões foram apresentadas na audiência de conciliação realizada ontem.


    O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu sete propostas para alteração da Lei do Marco Temporal para demarcação de terras indígenas. As sugestões para modificação do texto legislativo foram apresentadas pelos participantes da Comissão Especial ontem, 10/02/2025, em audiência de conciliação.


    De acordo com a Corte, “a propostas foram apresentadas pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), pela deputada federal Célia Xakriabá (PSOL), que representa a Câmara dos Deputados, e pelos seguintes partidos: Partido Democrático Trabalhista (PDT), Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Comunista do Brasil (PCdoB), Partido Verde (PV), Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), Partido Liberal (PL) e Partido Republicano (PR).


    Uma proposta de texto consolidando todos os pontos convergentes será apresentada ainda nesta semana pelo Ministro Gilmar Mendes, que é Relator das cinco ações sobre a Lei n. 14.701/2023. Além disso, segundo o STF, os participantes ainda devem se reunir para “buscar consensos nos pontos de divergência e debater eventuais ajustes textuais na proposta final de alteração legislativa.


    Dentre as sugestões, destaca-se o art. 21 da apresentação da “Proposta de Texto Substitutivo à Lei. 14.701/2023 – Apresentada pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT”, que assim dispõe:


    “Art. 21 Concluída a demarcação da terra tradicionalmente ocupada pelos indígenas, nos termos da Portaria de que trata o inciso I, do art. 9º, desta Lei, o processo administrativo, instruído com relatório da demarcação, mapa e memorial descritivo da demarcação administrativa, será submetido à apreciação do Presidente da República, a quem compete homologar a demarcação administrativa efetivada, por Decreto.


    § 1º. A demarcação promovida nos termos desta lei, após homologação por Decreto do Presidente da República, será registrada em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União (SPU) e Cartório de registro imobiliário da comarca na qual a terra tradicionalmente ocupada pelos Povos e Comunidades Indígenas, demarcada homologada esteja localizada.


    § 2º Contra a demarcação processada nos termos desta lei, não caberá a concessão de interdito possessório, facultado aos interessados contra ela recorrer à ação petitória ou à demarcatória.” (Grifo nosso)


    A íntegra das propostas pode ser consultada aqui.


    Fonte: IRIB, com informações do STF. 










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  • Lei do Marco Temporal: STF divulga minuta de proposta de alteração legislativa

    Em 17/02/2025


    Minuta foi construída a partir das sete sugestões recebidas pelo gabinete do Ministro Gilmar Mendes.


    O Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, divulgou, no dia 14/02/2025, a minuta de proposta de alteração legislativa que será avaliada na próxima audiência de conciliação da Lei do Marco Temporal (Lei n. 14.701/2023) para demarcação de terras indígenas. O texto foi construído a partir das sete sugestões recebidas pelo gabinete do Ministro por diferentes integrantes da Comissão Especial.


    Segundo a Corte, “o texto não é final e servirá de base para a análise pelos integrantes da comissão especial. Todos poderão fazer modificações e aprimoramentos no texto ao longo dos debates. A audiência está marcada para segunda-feira (17), às 9h, na sala de sessões da Segunda Turma do STF.


    Ainda de acordo com o STF, a proposta de alteração legislativa “busca racionalizar os trabalhos de deliberação, compatibilizando as diferentes posições e preocupações externadas durante as reuniões promovidas nos últimos seis meses.” A notícia divulgada ainda informa que o principal objetivo da próxima audiência de conciliação “será a busca de consenso entre os membros da comissão em torno de uma proposta” e que “a depender da evolução do debate, será realizada votação em relação aos pontos em que houver divergência entre os integrantes.


    Leia aqui a íntegra da minuta da proposta de alteração legislativa.


    Fonte: IRIB, com informações do STF.










    Fonte: