Tag: STF

  • Lei do Marco Temporal: STF encerra 2024 com avanços em debates e propostas

    Em 20/12/2024


    No segundo semestre, Comissão Especial designada pelo Ministro Gilmar Mendes realizou 14 audiências.


    O Supremo Tribunal Federal (STF), por intermédio da Comissão Especial designada pelo Ministro Gilmar Mendes, destinada a debater temas ligados à Lei do Marco Temporal para demarcação de terras indígenas, realizou 14 audiências onde foram discutidas desde a jurisprudência sobre o marco temporal a sugestões de alterações na legislação em vigor. Com isso, a Corte encerra 2024 com avanços em debates e propostas.


    Segundo a Corte, “o objetivo das audiências tem sido buscar uma solução consensual sobre medidas e propostas que garantam os direitos dos povos originários, respeitando sempre a sua pluralidade de valores e costumes, e da população não-indígena, de forma a garantir uma coesão institucional em torno de pontos mínimos que assegurem proteção e segurança jurídica a todos.


    Além disso, já existem quatro novas datas para outras audiências agendadas para fevereiro de 2025 e propostas de alterações legislativas que devem ser aprofundadas nos encontros do próximo ano.


    Leia a íntegra da notícia.


    Fonte: IRIB, com informações do STF.










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  • STF publicará matérias especiais sobre atuação da Corte no âmbito ambiental

    Em 05/06/2023


    Série intitulada “STF em defesa do Meio Ambiente” será veiculada durante o mês de junho.


    O Supremo Tribunal Federal (STF), em comemoração ao Dia Mundial do Meio Ambiente, celebrado hoje, 05/06/2023, publicou a primeira matéria que compõe a série “STF em defesa do Meio Ambiente”. A série de publicações se estenderá pelo mês de junho, sendo composta de três matérias por semana sobre a atuação da Corte no âmbito ambiental, cujo objetivo é relembrar importantes decisões proferidas pelo STF sobre o tema.


    De acordo com a notícia publicada pela Corte, a série está alinhada com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável ns. 12 (Consumo e Produção Responsáveis), 13 (Ação Contra a Mudança Global do Clima), 14 (Vida na Água) e 15 (Vida Terrestre) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).


    Na matéria de estréia da série, o STF relembra o julgamento que declarou inconstitucional a Resolução n. 500/2020 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). A Resolução revogava outras três Resoluções. Com a decisão, restaurou-se a validade destas três resoluções do CONAMA, referentes a licenciamento para empreendimentos de irrigação e a Áreas de Preservação Permanente (APPs), limites e regime de uso do entorno.


    Fonte: IRIB, com informações do STF. 










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  • Ratificação de registros de terras de fronteira: STF modula decisão proferida em ADI

    Em 21/06/2023


    Entendimento não alcança pequenos e médios imóveis rurais cujos títulos tenham sido devidamente ratificados pelos Registros de Imóveis na data da publicação da ata de julgamento.


    Após acolher parcialmente os Embargos de Declaração apresentados pela Advocacia Geral da União (AGU) na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.623-DF (ADI), que trata da ratificação de registros de terras de fronteira, o Supremo Tribunal Federal (STF) modulou a decisão tomada na ADI para definir que o entendimento não alcança pequenos e médios imóveis rurais cujos títulos tenham sido devidamente ratificados pelos Registros de Imóveis na data da publicação da Ata de Julgamento da ADI, o que ocorreu em 1º de dezembro de 2022.


    Segundo a notícia publicada pelo STF, a Corte, quando do julgamento da ADI, determinou que “a ratificação pela União dos registros imobiliários de terras públicas situadas em faixas de fronteira, decorrentes de alienações e concessões feitas pelos estados a particulares, deve respeitar a política agrícola e o plano nacional de reforma agrária”, bem como apontou que “a ratificação não se sobrepõe aos direitos originários dos povos indígenas sobre as áreas que tradicionalmente ocupam, e os atos jurídicos de disposição de imóveis que tenham por objeto o domínio e a posse dessas terras são nulos.” Ao interpor os Embargos de Declaração, a AGU argumentou, dentre outros pontos, que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) “não tem estrutura nem meios administrativos suficientes para atender à demanda de ratificação dos registros imobiliários referentes às pequenas e médias propriedades rurais.


    A notícia ainda informa que a Ministra Cármen Lúcia, Relatora da ADI, ao acolher parcialmente os embargos, “considerou cabível a modulação, tendo em vista a segurança jurídica e o excepcional interesse público.” Para a Ministra, revolver os atos de ratificação anteriormente praticados estabeleceria um “cenário de impedimento” à devida atuação do INCRA e impossibilitaria o cumprimento da decisão.


    Leia a íntegra da decisão proferida na ADI.


    Fonte: IRIB, com informações do STF.










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  • Ratificação de registros de terras de fronteira: STF modula decisão proferida em ADI

    Em 21/06/2023


    Entendimento não alcança pequenos e médios imóveis rurais cujos títulos tenham sido devidamente ratificados pelos Registros de Imóveis na data da publicação da ata de julgamento.


    Após acolher parcialmente os Embargos de Declaração apresentados pela Advocacia Geral da União (AGU) na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.623-DF (ADI), que trata da ratificação de registros de terras de fronteira, o Supremo Tribunal Federal (STF) modulou a decisão tomada na ADI para definir que o entendimento não alcança pequenos e médios imóveis rurais cujos títulos tenham sido devidamente ratificados pelos Registros de Imóveis na data da publicação da Ata de Julgamento da ADI, o que ocorreu em 1º de dezembro de 2022.


    Segundo a notícia publicada pelo STF, a Corte, quando do julgamento da ADI, determinou que “a ratificação pela União dos registros imobiliários de terras públicas situadas em faixas de fronteira, decorrentes de alienações e concessões feitas pelos estados a particulares, deve respeitar a política agrícola e o plano nacional de reforma agrária”, bem como apontou que “a ratificação não se sobrepõe aos direitos originários dos povos indígenas sobre as áreas que tradicionalmente ocupam, e os atos jurídicos de disposição de imóveis que tenham por objeto o domínio e a posse dessas terras são nulos.” Ao interpor os Embargos de Declaração, a AGU argumentou, dentre outros pontos, que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) “não tem estrutura nem meios administrativos suficientes para atender à demanda de ratificação dos registros imobiliários referentes às pequenas e médias propriedades rurais.


    A notícia ainda informa que a Ministra Cármen Lúcia, Relatora da ADI, ao acolher parcialmente os embargos, “considerou cabível a modulação, tendo em vista a segurança jurídica e o excepcional interesse público.” Para a Ministra, revolver os atos de ratificação anteriormente praticados estabeleceria um “cenário de impedimento” à devida atuação do INCRA e impossibilitaria o cumprimento da decisão.


    Leia a íntegra da decisão proferida na ADI.


    Fonte: IRIB, com informações do STF.










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  • STF: função social é requisito para impedir desapropriação de terras produtivas para reforma agrária

    Em 06/09/2023


    Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil.


    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.865 (ADI), ajuizada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) em face de trechos da Lei n. 8.629/1993, entendeu, por unanimidade, que o cumprimento da função social é requisito para que um imóvel produtivo não possa ser desapropriado para fins de reforma agrária. A ADI teve como Relator o Ministro Edson Fachin.


    Segundo a notícia publicada pelo STF, a CNA defendeu que, “ao admitir a desapropriação de imóveis produtivos que não cumpram a função social, a norma dá a eles tratamento idêntico ao dispensado às propriedade improdutivas.” Para a Confederação, a exigência simultânea dos requisitos da produtividade e da função social seria inconstitucional.


    Para o Relator, entretanto, é o uso socialmente adequado da propriedade que a legitima. De acordo com Fachin, o art. 184 da Constituição Federal (CF/88) autoriza a desapropriação por interesse social do imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social. Já o art. 185 da Carta Magna veda a desapropriação de propriedades produtivas e remete à lei a fixação de normas para o cumprimento dos requisitos relativos à função social. Portanto, no entendimento do Ministro, a CF/88 exige o cumprimento da função social como condição para que a propriedade produtiva não possa ser desapropriada e delega à legislação infraconstitucional a definição do sentido e do alcance do conceito de produtividade, para que esse critério seja considerado.


    Fonte: IRIB, com informações do STF. 










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  • STF julga inconstitucional dispositivo da Lei n. 8.935/1994

    Em 08/09/2023


    Para a Ministra Rosa Weber, o concurso de provas e títulos é requisito de ingresso, por provimento inicial ou remoção, na atividade notarial e registral.


    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 14 (ADC), ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR), entendeu, por unanimidade, ser inconstitucional a redação do art. 16 da Lei n. 8.935/1994, com redação dada pela Lei n. 10.506/2002, que exige apenas prova de títulos nos concursos de remoção em atividade notarial e de registro. A Relatora do Acórdão foi a Ministra Rosa Weber.


    De acordo com a notícia publicada pela Corte, a ANOREG/BR requereu, em 2006, a constitucionalidade do referido dispositivo sob a alegação de que os Tribunais de Justiça têm criado insegurança jurídica ao recusar sua aplicação.


    Entretanto, para a Ministra Relatora, a própria Constituição Federal, no § 3º do art. 236, estabeleceu o concurso de provas e títulos como requisito de ingresso, por provimento inicial ou remoção, na atividade notarial e registral, em razão da relevância e da complexidade dessa função pública. Rosa Weber ainda ressaltou que, tanto a jurisprudência do STF, quanto a Resolução CNJ n. 81/2009, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estão alinhadas com essa diretriz.


    Além disso, o STF modulou os efeitos da decisão para estabelecer “a validade das remoções realizadas com base na norma declarada inconstitucional, quando precedidas de concursos públicos exclusivamente de títulos iniciados e concluídos, com a publicação da relação dos aprovados, no período compreendido entre a entrada em vigor da Lei 10.506/2002 (9.7.2002) e a edição da Resolução CNJ 81/2009 (9.6.2009)”.


    Fonte: IRIB, com informações do STF.










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  • Marco legal para regularização fundiária de comunidades tradicionais da Bahia é invalidado pelo STF

    Em 11/09/2023


    Lei baiana fixava prazo final para que comunidades tradicionais de fundo e fecho de pasto protocolassem requerimentos de regularização fundiária de seus territórios.


    O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.783 (ADI), ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) em 2017, onde se questionava a fixação do prazo de 31/12/2018, estabelecido pelo art. 3º, § 2º, da Lei Estadual n. 12.910/2013, para a regularização fundiária dos territórios das comunidades tradicionais de fundo e fecho de pasto, no semiárido do Estado da Bahia. A Lei Estadual foi declarada inconstitucional pela Corte e o Acórdão teve como Relatora a Ministra Rosa Weber.


    Segundo a notícia publicada pelo STF, a PGR argumentava que a data limite apresentada pela lei baiana para a protocolização do pedido de regularização fundiária “atinge o direito à identificação e à proteção dessas comunidades tradicionais, que têm verdadeira relação de ancestralidade com os territórios por elas ocupados.” Para a Relatora, “a norma é incompatível com a proteção territorial devida às comunidades tradicionais. A seu ver, as terras coletivas não são mero bem imóvel, mas parte da existência dessas comunidades e elemento necessário à sua reprodução física e cultural. Dessa forma, negar a garantia às terras tradicionalmente ocupadas é negar a própria identidade dessas comunidades.


    A notícia ainda aponta que Rosa Weber entendeu que “a restrição trazida pela lei é inadequada, desnecessária e desproporcional, pois não contribui para a cessação dos conflitos fundiários e a estabilização social”, e que “segundo informações contidas nos autos, a falta de regulamentação gera ainda mais conflitos, além de dar maior espaço à grilagem e à especulação imobiliária. Rosa acrescentou que a pretendida estabilização dos conflitos fundiários pode ser promovida por meios menos restritivos e mais eficazes.


    O Voto da Ministra Relatora foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia e pelos Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux. Já o Ministro Nunes Marques apresentou Voto onde divergiu parcialmente do entendimento majoritário. “Na sua avaliação, o prazo da lei é constitucional, deixou de ser razoável com a eclosão da pandemia da covid-19 e do aumento de investimento em energia eólica nos territórios envolvidos. Dessa forma, propôs prorrogar o início da contagem do prazo de cinco anos para a data da publicação da ata da sessão do julgamento da ADI”, informou o STF.


    Fonte: IRIB, com informações do STF.










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  • Supremo na Semana: programa do STF destaca julgamentos das ADIs ns. 5.783 e 3.865

    Em 12/09/2023


    Podcast analisou a inconstitucionalidade de prazo para regularização fundiária das comunidades tradicionais de fundo e fecho de pasto e o reconhecimento da função social como requisito para impedir desapropriação de terras produtivas para fins de reforma agrária.


    O podcast Supremo na Semana”, em sua edição n. 86, analisou os julgamentos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 5.783 e 3.865, que trataram respectivamente, da fixação do prazo estabelecido pela Lei Estadual baiana n. 12.910/2013 para a regularização fundiária dos territórios das comunidades tradicionais de fundo e fecho de pasto no semiárido do Estado, e do cumprimento da função social como requisito para que um imóvel produtivo não possa ser desapropriado para fins de reforma agrária. O programa foi transmitido no último sábado, 09/09/2023.


    O “Supremo na Semana” é uma produção do Supremo Tribunal Federal (STF). O episódio foi apresentado pela Coordenadora de Novas Mídias da TV Justiça, Mariana Xavier, e contou com comentários da Consultora Jurídica da TV e Rádio Justiça, Gisele Reis, e do jornalista da Secretaria de Comunicação Social do STF Mauro Burlamaqui. O podcast reúne semanalmente os principais temas da Corte e está disponível nas plataformas de áudio e no YouTube.


    A íntegra do programa está disponível no YouTube:



    Saiba mais sobre as ADIs:


    Fonte: IRIB, com informações do STF.










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  • Repercussão Geral: STF cria 77 temas em 2024

    Em 22/01/2025


    Alguns dos temas refletem nos Serviços Notariais e de Registro.


    Em notícia publicada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a Corte informou que, em 2024, foram submetidos 77 novos temas para deliberação sobre a existência de Repercussão Geral das questões discutidas em Recursos Extraordinários (REs) e Recursos Extraordinários com Agravo (AREs), sendo 42 temas com Repercussão Geral reconhecida. Alguns dos temas refletem nos Serviços Notariais e de Registro.


    Dentre os novos temas, destacam-se os Temas ns. 1.297, 1.299, 1.313, 1316 e 1.348. Confira abaixo cada um deles:


    Tema 1.297 – “Imunidade tributária recíproca sobre bens afetados à concessão de serviço público.


    Descrição:Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal, se o arrendamento de bem imóvel da União para concessionária de serviço público de transporte ferroviário afasta a imunidade tributária recíproca, com a consequente incidência de IPTU sobre o imóvel afetado à prestação do serviço.Saiba mais.


    Tema 1.299 – “Constitucionalidade do repasse de parte dos emolumentos extrajudiciais para o financiamento das instituições integrantes do Sistema do Justiça e se tal matéria, configurando ou não organização judiciária, se subordina ou não à iniciativa legislativa privativa dos Tribunais de Justiça.


    Descrição:Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 96, II, ‘b’; ‘d’; e 102, §2.º, da Constituição Federal a constitucionalidade da Lei Estadual nº 8.811, de 07 de janeiro de 2019, do Estado do Pará, considerando a iniciativa da proposição legislativa que determinou o repasse de 4% dos emolumentos mensais das serventias extrajudiciais de notários e registradores ao Fundo Especial da Defensoria Pública do Pará.Saiba mais.


    Tema 1.313 – “O termo inicial dos reflexos da conversão da união estável em casamento.


    Descrição:Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 226, §3º da Constituição Federal, o termo inicial dos reflexos patrimoniais da conversão da união estável em casamento em face da proteção estatal das entidades familiares.Saiba mais.


    Tema 1.316 – “Indisponibilidade de bem de família e previsão de ressarcimento integral ao erário pela prática de ato de improbidade administrativa. Necessidade de conciliação interpretativa dos artigos 6º e 37,§4º da Constituição Federal.


    Descrição:Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º; XLV; 6º; e 37; §4º da Constituição Federal a manutenção de averbação de indisponibilidade de imóvel, após o reconhecimento deste como bem de família, nos termos da Lei 8.009/1990, em face de previsão de ressarcimento por condenação pela prática de ato de improbidade administrativa.Saiba mais.


    Tema 1.348 – “Alcance da imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis.


    Descrição:Recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 156; § 2º; I, da Constituição Federal se a imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social é assegurada para empresas cuja atividade preponderante é compra e venda ou locação de bens imóveis.Saiba mais.


    Fonte: IRIB, com informações do STF. 










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  • STF entende que separação judicial não é mais requisito para o divórcio

    Em 09/11/2023


    Decisão fixa tese de Repercussão Geral para o Tema 1.053.


    Em Sessão realizada ontem, 08/11/2023, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1.167.478 (RE) decidiu que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 66/2010 (EC), os dispositivos do Código Civil que tratam da separação judicial perderam a validade. Diante do entendimento da Corte, a separação judicial não é mais requisito essencial para a efetivação do divórcio. O Acórdão teve como Relator o Ministro Luiz Fux e definiu a tese para a Repercussão Geral sobre o assunto (Tema 1.053).


    Segundo a notícia publicada pelo STF, “o Plenário entendeu que, com a alteração do texto constitucional, a separação judicial deixou de ser uma das formas de dissolução do casamento, independentemente de as normas sobre o tema terem permanecido no Código Civil. Para o colegiado, a figura da separação judicial não pode continuar a existir como norma autônoma.” A notícia ainda destaca que prevaleceu o entendimento de Fux, no sentido de que “a alteração constitucional simplificou o rompimento do vínculo matrimonial e eliminou as condicionantes. Com isso, passou a ser inviável exigir separação judicial prévia para efetivar o divórcio, pois essa modalidade de dissolução do casamento deixou de depender de qualquer requisito temporal ou causal.” Além disso, o estado civil das pessoas que atualmente estão separadas, por decisão judicial ou por escritura pública, permanece o mesmo.


    Acompanharam o voto do Relator a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Cristiano Zanin, Edson Fachin, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. Os Ministros André Mendonça, Nunes Marques e Alexandre de Moraes também entenderam que a separação deixou de ser requisito para o divórcio, mas o instituto permaneceria válido para os casais que optassem por ele.


    Tese de Repercussão Geral


    Diante do julgamento, o STF definiu a seguinte tese para o Tema 1.053:


    Após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio, nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de um ato jurídico perfeito”.


    Fonte: IRIB, com informações do STF.










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