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  • CFT aprova Projeto de Lei que dispõe sobre o uso de meio eletrônico nos Registros Públicos

    Em 23/12/2024


    PL também adota providências adicionais para a segurança jurídica e celeridade das transações imobiliárias.


    A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados (CFT) aprovou o texto substitutivo apresentado pelo Relator, Deputado Federal Aureo Ribeiro (SOLIDARIEDADE-RJ), para o Projeto de Lei n. 10.375/2018 (PL), de autoria do Deputado Federal Júlio Lopes (PP-RJ), que, dentre outras providências, dispõe sobre o uso de meio eletrônico nos Registros Públicos, adota providências adicionais para a segurança jurídica e celeridade das transações imobiliárias e altera as Leis ns. 6.015/1973, e 6.766/1979. O prazo para apresentação de Emendas ao substitutivo começará a contar a partir de amanhã, 24/12/2024, e será de cinco Sessões.


    Segundo a Justificação apresentada no PL, “com a atual evolução dos meios tecnológicos, principalmente com a computação de dados, que consegue, com segurança, eficiência e rapidez armazenar bilhões de informações, não é mais possível que o sistema registral permaneça aprisionado aos primórdios de nosso direito, quando ainda vigoravam as Ordenações Filipinas, Afonsinas e Manuelinas, trazidas pelo legislador português.


    O autor do PL ainda ressalta que “as normas como se encontram atualmente geram insegurança jurídica, razão pela qual se faz necessária estabelecer a concentração dos atos relativos à propriedade imobiliária especificamente nos registros de imóveis, e os relacionados aos demais bens e direitos especificamente no que diz respeito ao registro de títulos e documentos, obedecida a lógica sistemática do Sistema de Registros Públicos adotado no Brasil.


    Para o Relator do parecer, “as leis nº 14.382, de 27 de junho de 2022, e nº 14.711, de 30 de outubro de 2023, posteriores à apresentação da proposta em análise, contemplaram as alterações propostas no Projeto de Lei nº 10.375/2018, de forma que, atualmente, a matéria se encontra amplamente disciplinada pela legislação.


    Ribeiro conclui que “quanto à abertura de matrícula em nova circunscrição, proponho que o serviço do registro anterior possa cobrar do interessado emolumentos referentes à averbação de encerramento na matrícula ou na transcrição de origem, na forma de ato sem valor declarado. Com isso, garante-se que os emolumentos relativos ao encerramento de matrícula sejam cobrados pela tabela de averbação sem valor declarado, ou seja, na menor faixa de cada Estado, reduzindo o custo para a transferência de matrícula. Também proponho o prazo de validade máximo de 20 dias úteis de certidão do imóvel da circunscrição anterior para a abertura de matrícula em nova circunscrição, com o intuito de dificultar a ocorrência de fraudes, especialmente pelo uso de supostas certidões antigas. Por fim, proponho a restrição da abertura da matrícula na circunscrição onde estiver situado o imóvel apenas ao interessado, evitando a transferência por mera conveniência do oficial da nova circunscrição, sem a participação ou mesmo o conhecimento do cidadão.


    Leia a íntegra do texto inicial do PL e do parecer, com o texto substitutivo, aprovado pela CFT.


    Fonte: IRIB, com informações da Câmara dos Deputados.










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  • Base de dados jurisprudencial do STJ é atualizada com julgados sobre taxa de ocupação em terreno de marinha

    Em 26/05/2023


    Base “Repetitivos e IACs Anotados” disponibiliza os acórdãos já publicados, organizando-os de acordo com o ramo do direito e por assuntos específicos.


    A base de dados “Repetitivos e IACs Anotados”, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), atualizada pela Secretaria de Jurisprudência da Corte, incluiu hoje, 26/05/2023, informações a respeito do julgamento de diversos Recursos Especiais sobre terrenos de marinha. A plataforma disponibiliza os Acórdãos já publicados, organizando-os de acordo com o ramo do Direito e por assuntos específicos.


    Segundo o STJ, foram disponibilizados Acórdãos dos Recursos Especiais ns. 1.951.346, 1.952.093, 1.954.050, 1.956.006 e 1.957.161, classificados no ramo do Direito Administrativo, no assunto “Terreno de Marinha”. Todos os Acórdãos foram proferidos pela Primeira Seção e tiveram como Relator o Ministro Gurgel de Farias. A notícia ainda informa que “os acórdãos estabelecem regras acerca de laudêmio: caracterização do fato gerador mesmo inexistindo registro imobiliário da transação; conhecimento da União acerca do fato gerador como termo inicial do prazo decadencial para constituição de créditos; e aplicação da hipótese de inexigibilidade de cobrança prevista no art. 47, § 1º, parte final, da Lei 9.636/98.


    Veja a relação completa dos temas disponibilizados neste assunto aqui.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • STF publicará matérias especiais sobre atuação da Corte no âmbito ambiental

    Em 05/06/2023


    Série intitulada “STF em defesa do Meio Ambiente” será veiculada durante o mês de junho.


    O Supremo Tribunal Federal (STF), em comemoração ao Dia Mundial do Meio Ambiente, celebrado hoje, 05/06/2023, publicou a primeira matéria que compõe a série “STF em defesa do Meio Ambiente”. A série de publicações se estenderá pelo mês de junho, sendo composta de três matérias por semana sobre a atuação da Corte no âmbito ambiental, cujo objetivo é relembrar importantes decisões proferidas pelo STF sobre o tema.


    De acordo com a notícia publicada pela Corte, a série está alinhada com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável ns. 12 (Consumo e Produção Responsáveis), 13 (Ação Contra a Mudança Global do Clima), 14 (Vida na Água) e 15 (Vida Terrestre) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).


    Na matéria de estréia da série, o STF relembra o julgamento que declarou inconstitucional a Resolução n. 500/2020 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). A Resolução revogava outras três Resoluções. Com a decisão, restaurou-se a validade destas três resoluções do CONAMA, referentes a licenciamento para empreendimentos de irrigação e a Áreas de Preservação Permanente (APPs), limites e regime de uso do entorno.


    Fonte: IRIB, com informações do STF. 










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  • STJ entende que não incide ITR sobre imóvel com registro cancelado

    Em 03/08/2023


    De acordo com a Primeira Turma, inexiste fato gerador do imposto quando o registro é cancelado por ser a propriedade baseada em título nulo.


    A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Agravo em Recurso Especial n. 1.750.232-SP (AREsp), onde se discutiu a ilegalidade da exigência do Imposto Territorial Rural (ITR) sobre propriedade imobiliária cujo registro foi cancelado por decisão judicial transitada em julgado. Segundo a Corte, “não há a possibilidade fática de se possuir propriedade inexistente e, portanto, não há que se cogitar da incidência de tributo sobre fato gerador efetivamente inexistente.” O Acórdão teve como Relator o Ministro Benedito Gonçalves e o recurso foi julgado provido por unanimidade.


    No caso em tela, por meio de sentença judicial, transitada em julgado em 2014, foi declarada a nulidade dos atos notariais de escritura pública de compra e venda de propriedade rural, determinando-se a averbação do cancelamento dos atos. Na referida sentença, o juízo “a quo” afirmou que as aquisições constantes nas matrículas eram consubstanciadas em documentação inexiste ou falsa, concluindo que: “a compra e venda realizada com suporte em escrituras públicas comprovadamente falsas constitui ato Jurídico nulo e, desta forma, não gera efeitos”. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), ao julgar o recurso interposto, entendeu ser devido o ITR, o qual incide desde a aquisição dos imóveis, em meados de 1993, até a averbação do cancelamento das matrículas, em 2014.


    Ao julgar o AREsP, o Ministro Relator entendeu, em síntese, que a questão consiste em saber se o ITR poderá ser cobrado no período entre a aquisição da propriedade e o encerramento do processo judicial. Segundo consta no Acórdão, o Ministro entendeu que a solução do caso passa pela separação dos planos de existência, validade e eficácia dos fatos jurídicos submetidos à tributação e que os fatos existentes, mas inválidos ou ilícitos, bem como os fatos existentes e válidos, mas ineficazes, estarão sujeito à tributação, via de regra. Contudo, Gonçalves asseverou que, “se inexistente o fato jurídico, não se pode cogitar sequer da sua validade, ou tampouco da sua eficácia. Na hipótese dos autos é precisamente isso que ocorre: as propriedades estavam consubstanciadas em registros inexistentes, que foram cancelados por meio de sentença transitada em julgado. Vale dizer, portanto, que o fato signo presuntivo de riqueza (propriedade territorial rural) simplesmente não existiu, uma vez que o arcabouço normativo de direito privado considera existente a transmissão da propriedade apenas com o registro do título translativo no Registro de Imóveis.”


    Assim, o Relator entendeu pela “impossibilidade de incidência de ITR, no contexto em que sentença transitada em julgado reconhece a inexistência das respectivas matrículas imobiliárias, determinando o seu cancelamento após o trânsito em julgado.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • RIB promove live sobre Provimento da Indisponibilidade e CNIB 2.0

    Em 17/01/2025


    Apresentação foi realizada ontem e está disponível no YouTube.


    O Registro de Imóveis do Brasil (RIB) promoveu ontem, 16/01/2025, uma live sobre o Provimento CN-CNJ n. 188/2024, expedido pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CN-CNJ), que alterou o Código Nacional de Normas da CN-CNJ – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra) no que diz respeito ao funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens 2.0 (CNIB 2.0). A íntegra da live está disponível no canal do RIB no YouTube.


    Intitulada “Provimento da Indisponibilidade e CNIB 2.0: Tudo o que você precisa saber” e apresentada pela Diretora de Comunicação do RIB, Erika Stocco, a transmissão contou com a participação do advogado Assessor Jurídico do RIB, Bernardo Chezzi, e do Diretor do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), Fernando Pupo.


    A live teve como objetivo principal debater as implicações legais da entrada em vigor da CNIB 2.0 e as controvérsias envolvendo o novo sistema. Ao final, Erika Stocco ressaltou a integração entre as três principais entidades representativas dos Registros de Imoveis brasileiros, quais sejam, o ONR, o RIB e o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), destacando a publicação, pelo Instituto, da obra intitulada “Da Indisponibilidade de Bens no Registro de Imóveis”, de autoria de Moacyr Petrocelli de Ávila Ribeiro. O livro integra a Coleção Cadernos IRIB e foi oficialmente lançado no XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, realizado em Brasília/DF em outubro de 2024, sendo encaminhado gratuitamente a todos os associados ao IRIB.


    Assista como foi:



    Os interessados podem adquirir o livro de Moacyr Petrocelli no IRIB Cultural, a loja virtual do IRIB. Clique aqui para comprar.


    Fonte: IRIB, com informações do RIB. 










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  • CGJMT altera Código de Normas para dispor sobre registro de crédito de carbono

    Em 20/01/2025


    Alteração foi realizada com base no trabalho apresentado por comitê designado para esta finalidade.


    A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso (CJGMT) alterou seu Código de Normas do Foro Extrajudicial para dispor acerca do registro de crédito de carbono nas Serventias Extrajudiciais do Estado. A alteração foi realizada com a publicação do Provimento-TJMT/CGJ n. 52/2024.


    De acordo com o Provimento, foram considerados os trabalhos apresentados pelo comitê destinado à elaboração da minuta do ato normativo, instituído pela Portaria TJMT/CGJ n. 176/2024 e integrado pelos Registradores de Imóveis Sérgio Ávila Dória Martins (RJ) e José de Arimatéia Barbosa (MT), além da Ex-Conselheira do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Maria Tereza Uille Gomes. Saiba mais sobre o comitê.


    O Provimento também considerou a criação do Instituto Nacional de Certificação de Carbono (INCCAR) pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG-BR), “entidade sem fins lucrativos, que tem por objetivo gerar relatórios estatísticos sobre as movimentações que envolvem estoque de carbono florestal e do uso do solo para os órgãos competentes, inclusive as Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados, como forma de contribuir para a padronização e especialização das metodologias nacionais a serem utilizadas, observando as normas vigentes de reconhecimento internacional.


    Dentre as modificações no mencionado Código de Normas, destaca-se a redação do art. 851-A do Provimento, com a seguinte redação:


    Art. 851-A. A Certidão de Crédito de Estoque de Carbono Florestal será gerado pelo registro de imóveis da circunscrição imobiliária onde estiver matriculado o imóvel, constituindo título de crédito transacionável – ativo financeiro, objeto do certificado de estoque de carbono – que deverá ser apresentado ao Operador Nacional de Registro de Imóveis (ONR) pelo Instituto Nacional de Certificação de Carbono (INCCAR), que funcionará como Central de Distribuição e Monitoramento dos Certificados de Carbono vinculados ao uso do solo até a sua extinção.


    Vale destacar que o tema foi abordado no XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, realizado em Brasília/DF, entre os dias 22 e 25 de outubro de 2024, ocasião em que Maria Tereza Uille Gomes foi uma das painelistas sobre o tema “Registro, Segurança Jurídica e publicidade do Mercado de Carbono”. Saiba mais aqui.


    Fonte: IRIB, com informações do Provimento-TJMT/CGJ n. 52/2024.










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  • Jurisprudência do CNJ: manter o status atual do Cartório até o julgamento do mérito sobre a interinidade atende ao interesse público

    Em 11/09/2023


    Acórdão proferido pelo Conselho teve como Relatora a Conselheira Jane Granzoto.


    O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao julgar o Procedimento de Controle Administrativo n. 0004665-83.2023.2.00.0000 (PCA), entendeu, por unanimidade, que a manutenção do status atual da Serventia, até o julgamento do mérito acerca de questão envolvendo a interinidade do Cartório, evita a paralisação ou retardamento dos trabalhos da Serventia, bem como o dispêndio de recursos humanos e materiais, atendendo, portanto, ao interesse público. O Acórdão teve como Relatora a Conselheira Jane Granzoto.


    Em síntese, o caso trata de propositura de PCA em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça Estadual, que afastou a Requerente, delegatária concursada de outra Serventia, da interinidade do Cartório e, ao mesmo tempo, reconduziu interino não concursado. Dentre outras afirmações, a Requerente sustentou que a decisão final do Tribunal requerido subverteu a hierarquia constitucional ao não observar o entendimento firmado pelo CNJ e violou os princípios da Impessoalidade e Moralidade por permitir o nepotismo cruzado, bem como que “os interinos de serventias extrajudiciais exercem o cargo em caráter precário, temporário e em confiança do poder delegante, podendo ser destituídos mediante decisão fundamentada, sem a necessidade de processo administrativo disciplinar.


    Ao julgar o PCA, a Conselheira Relatora observou que o antigo interino assumiu a Serventia em 2022, “portanto, há mais de um ano e nova alternância na gestão do ofício extrajudicial seria extremamente prejudicial para a população da localidade que necessita dos serviços notariais contínuos.” Segundo a Conselheira, “não se pode olvidar que a destituição e a designação de interino é uma medida extrema, a ser adotada em caráter excepcional, porquanto não ocorre sem traumas. Não bastasse o prejuízo relacionado aos trabalhos com a transmissão de acervo e treinamento da equipe, há despesas relacionadas a locação de espaços físicos, aquisição de materiais e contratação de fornecedores, bem como custos relacionados à contratação de colaboradores ou rescisão de contratos de trabalho em vigor.


    Diante do exposto, a Relatora concluiu que, por prudência, o correto é a manutenção da Requerente na interinidade da Serventia até o julgamento do mérito da questão, o que atende ao interesse público. “Tal medida evita a paralisação ou retardamento dos trabalhos da serventia, bem como o dispêndio de recursos humanos e materiais, sem que haja uma decisão definitiva deste Conselho acerca da controvérsia suscitada nos autos”, finalizou Granzoto.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do Boletim Informativo de Jurisprudência do CNJ.










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  • Página de Repetitivos e IACs Anotados inclui julgados sobre demarcação de terrenos de marinha

    Em 20/09/2023


    Foram incluídas informações a respeito do julgamento dos Recursos Especiais 2.015.301 e 2.036.429.


    A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Anotados. Foram incluídas informações a respeito do julgamento dos Recursos Especiais 2.015.301 e 2.036.429, classificados em direito administrativo, no assunto terrenos de marinha.


    Os acórdãos estabelecem a validade de utilização de edital para chamamento de interessados à participação colaborativa com a administração nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, desde que o ato jurídico tenha sido praticado no período de 31/5/2007 até 28/3/2011.


    Plataforma


    A página de Precedentes Qualificados do STJ traz informações atualizadas relacionadas à tramitação – como afetação, desafetação e suspensão de processos –, permitindo pesquisas sobre recursos repetitivoscontrovérsiasincidentes de assunção de competênciasuspensões em incidente de resolução de demandas repetitivas e pedidos de uniformização de interpretação de lei, por palavras-chaves e vários outros critérios.


    A página Repetitivos e IACs Anotados disponibiliza os acórdãos já publicados (acórdãos dos recursos especiais julgados no tribunal sob o rito dos artigos 1.036 a 1.041 e do artigo 947 do Código de Processo Civil), organizando-os de acordo com o ramo do direito e por assuntos específicos.


    Fonte: STJ.










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  • Metas Nacionais do Poder Judiciário de 2025 reforçam o enfoque sobre os direitos de indígenas e quilombolas

    Em 24/01/2025


    Previsão é que o STJ julgue 75% dos processos distribuídos em 2024. Meta para Justiça Estadual é de 50%.


    A Agência CNJ de Notícias divulgou que as Metas Nacionais do Poder Judiciário de 2025 reforçam o enfoque sobre os direitos de indígenas e quilombolas no Brasil. As questões envolvendo as comunidades tradicionais tratam de temas como acesso à educação básica, direito ao registro civil, demarcação de terras indígenas e processos sobre desapropriação para regularização de comunidades quilombolas.


    Segundo a Agência, em 2024, os esforços para julgamento destes temas estavam mensurados na Meta 10, que tratava de assuntos relacionados ao Direito Ambiental. Neste ano, o tema passou a ser tratado em meta própria (Meta Nacional 7), reforçando sua importância. De acordo com a referida meta, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá julgar 75% de processos distribuídos até dezembro de 2024 sobre indígenas, mantendo o mesmo percentual dos processos sobre quilombolas.


    Já à Justiça Estadual, foi estabelecida a meta de julgamento de 50% para cada tema.


    Por sua vez, no âmbito da Justiça Federal, “os tribunais regionais da 1.ª Região, que reúne 14 estados brasileiros nos quais há maior concentração desses povos e comunidades, e da 6ª Região, com jurisdição em Minas Gerais, devem sentenciar 25% do estoque desses processos. Os outros quatro tribunais regionais (TRF-2, TRF-3, TRF-4 e TRF-5) devem julgar 35%.


    Leia a íntegra da notícia publicada pela Agência CNJ de Notícias.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência CNJ de Notícias.










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  • STJ: Jurisprudência em Teses apresenta decisões sobre registros públicos

    Em 07/12/2023


    Informativo publicado pelo Superior Tribunal de Justiça apresenta resumo de teses elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência da Corte.


    A edição n. 227 do informativo “Jurisprudência em Teses”, produzido pela Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), apresenta dez entendimentos sobre registros públicos. Esta é a quarta edição que trata sobre o assunto e agrupa entendimentos extraídos de julgados publicados até 10/11/2023.


    Leia a íntegra desta edição.


    O informativo apresenta teses sobre temas como: declaração de nulidade de registro imobiliário, averbações facultativas de interesse público, usucapião envolvendo imóvel público, retificação de registro imobiliário, penhora, bem de família e usufruto, dentre outros.


    Nas quatro edições publicadas sobre registros públicos, o informativo apresentou, ao todo, 43 entendimentos. As edições anteriores consolidadas podem ser acessadas aqui.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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