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  • PL pretende proibir cobrança de juros sobre imóvel atrasado no PMCMV

    Em 02/05/2025


    Contratos do Programa devem fixar de forma clara o prazo certo para a entrega do imóvel.


    Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 5.330/2019 (PL), de autoria da ex-Deputada Federal Edna Henrique (PSDB-PB), que altera a Lei n. 11.977/2009 para dispor sobre contratos de compra de imóvel na planta no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), dentre outras providências. A Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara (CDU) aprovou o texto substitutivo de autoria do Deputado Federal Saulo Pedroso (PSD-SP), que prevê que os contratos do PMCMV fixem de forma clara o prazo certo para a entrega do imóvel.


    Segundo a informação publicada pela Agência Câmara de Notícias, “o prazo pode ser prorrogado por até 180 dias corridos, como estabelece a Lei de Incorporações Imobiliárias. Após o prazo de entrega das chaves (já somado os 180 dias de eventual prorrogação), fica proibida a cobrança de juros de obras ou outras cobranças.” Ademais, a Agência ressaltou que “a proposta inclui essa proibição na lei que criou o Minha, Casa Minha Vida (Lei 11.977/09) e na que retomou o programa em 2023 (Lei 14.620/23). O texto original previa indenização para o comprador, na forma de aluguel mensal, até que o imóvel seja disponibilizado.


    Para o relator do Parecer na CDU, “os atrasos na entrega de imóveis do programa Minha Casa Minha Vida representam um problema crítico que afeta profundamente a população, especialmente aquela de baixa renda. Em virtude dos atrasos, as famílias acabam tendo de incorrer em custos adicionais de aluguel ou tendo de morar em condições inadequadas, enquanto aguardam a entrega de suas casas.


    Pedroso ainda menciona teses do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do tema do PL e sustenta que “a clareza e a segurança jurídica são fundamentais em qualquer relação contratual, especialmente aquelas que envolvem bens de grande valor, como é o caso dos imóveis. Para os beneficiários de programas habitacionais, muitos dos quais tendo o programa como única via para realizar o sonho da casa própria, a definição legal clara dos seus direitos e deveres é essencial. As teses do STJ, ao serem positivadas em lei, proporcionariam uma base sólida para a compreensão e execução dos contratos, evitando interpretações divergentes que possam prejudicar os compradores.


    Leia a íntegra do texto inicial do PL e o parecer aprovado pela CDU.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • STJ entende que Ação Demarcatória é a via adequada para resolver divergência sobre divisas de imóvel

    Em 30/11/2022


    Decisão foi proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.984.013-MG (REsp), entendeu, por unanimidade, que a Ação Demarcatória é a via adequada para dirimir a discrepância entre a realidade fática dos marcos divisórios e o constante no Registro Imobiliário. O Acórdão teve como Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, tendo participado do julgamento a Ministra Nancy Andrghi e os Ministros Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.


    O caso trata, em síntese, de Ação Demarcatória ajuizada pelas Recorrentes objetivando demarcar os limites de um terreno em três trechos, cujas divisas foram questionadas pelas Recorridas no curso de procedimento administrativo de retificação de registro. Após o Juízo de Primeiro Grau julgar extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, fundado na inadequação da via eleita, considerando a pretensão das Recorrentes de acrescer cerca de 149 mil hectares à sua propriedade, o que só poderia ser possível em Ação de Usucapião, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), por maioria de votos, negou provimento à apelação, mantendo a sentença proferida pelo juízo a quo. No REsp, as Recorrentes argumentaram que não havia pretensão de acrescer área à sua propriedade, mas a correção dos marcos divisórios da propriedade já existente, para posterior retificação do registro imobiliário, se necessário, justificando o cabimento da Ação Demarcatória na hipótese de controvérsia envolvendo sobreposição de área.


    Ao julgar o REsp, o Relator entendeu que a Ação Demarcatória é cabível quando houver dúvida sobre os limites divisórios e que as Recorrentes deixaram evidente que não pretendiam a aquisição da propriedade de terras contíguas às suas, contrariando o entendimento das instâncias ordinárias. O Ministro também observou que as Recorrentes afirmaram que “a tentativa de retificação administrativa da matrícula do imóvel acabou frustrada em virtude de oposição das rés sob o argumento de que haveriam pontos de sobreposição a áreas de sua propriedade, o que tornou necessário o deslinde da controvérsia a respeito dos limites dos imóveis nas vias ordinárias (artigo 213, § 6º, da Lei nº 6.015/1973).” Ao final, o Relator destacou a existência de jurisprudência da Corte no sentido de ser cabível a Ação Demarcatória em casos como o dos autos, determinando o retorno destes à origem para o regular processamento do feito.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • Página de Repetitivos e IACs inclui tese sobre contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária registrado em cartório


    ?A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Anotados. Foram incluídas informações a respeito do julgamento na Segunda Seção do Recurso Especial 1.891.498, relator ministro Marco Buzzi, classificado no ramo do direito do consumidor, no assunto “contrato de compra e venda de imóvel”.


    Os acórdãos firmaram a tese no Tema 1.095, estabelecendo que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não é aplicável em resolução de contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária registrado em cartório, na hipótese de inadimplemento de devedor constituído em mora.


    Plataforma


    A página de Precedentes Qualificados do STJ traz informações atualizadas relacionadas à tramitação – como afetação, desafetação e suspensão de processos –, permitindo pesquisas sobre recursos repetitivoscontrovérsiasincidentes de assunção de competênciasuspensões em incidente de resolução de demandas repetitivas e pedidos de uniformização de interpretação de lei, por palavras-chaves e vários outros critérios.


    A página Repetitivos e IACs Anotados disponibiliza os acórdãos já publicados (acórdãos dos recursos especiais julgados no tribunal sob o rito dos artigos 1.036 a 1.041 e do artigo 947 do Código de Processo Civil), organizando-os de acordo com o ramo do direito e por assuntos específicos.



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  • RIBCast inicia 3ª temporada de lives com transmissão sobre REURB de edificações

    Em 26/02/2025


    Um dos participantes do programa foi o Secretário-Geral do IRIB, Ivan Jacopetti do Lago.


    A terceira temporada de lives produzidas pelo Registro de Imóveis do Brasil (RIB) teve início com episódio sobre os desafios da regularização fundiária urbana (REURB) de edificações. O programa foi apresentado pela Diretora de Comunicação do RIB, Erika Stocco e está disponível no canal do RIB no YouTube. Participaram do programa a Registradora de Imóveis em Taubaté/SP, Paola de Castro Ribeiro Macedo; o Registrador de Imóveis em São Vicente/SP, Caleb Matheus Ribeiro de Miranda; e o Registrador de Imóveis da Capital de São Paulo e Secretário-Geral do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), Ivan Jacopetti do Lago.


    Segundo o RIB, este tipo de REURB “trata da adequação de construções irregulares às normas urbanísticas e da concessão da Certidão de Regularização Fundiária (CRF). A regularização envolve aspectos como conformidade com o Plano Diretor, segurança estrutural, impactos ambientais e responsabilidades entre proprietários e o poder público.” A entidade justifica a escolha do tema da live diante a necessidade de se encontrar soluções para a irregularidade em edifícios, que afeta grandes e pequenas cidades, com impactos direto no desenvolvimento dos municípios.


    Veja como foi o programa:



    Fonte: IRIB, com informações do RIB.










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  • Diário do Estado publica matéria sobre cadastro e Cartórios

    Em 17/12/2024


    Vice-Presidente do IRIB destaca necessidade de integração cadastral.


    O jornal “Diario do Estado”, de Mato Grosso, publicou a matéria intitulada “Cartórios e cadastro territorial vem fortalecendo o agronegócio”, onde ressalta a necessidade de uma base de dados detalhada e confiável para o embasamento de tomadas de decisões. A matéria contou com a participação do Vice-Presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), José de Arimatéia Barbosa, que destacou a importância do avanço na integração cadastral para alavancar o agronegócio e promover políticas públicas mais confiáveis.


    Segundo o periódico, “Mato Grosso, um dos principais polos do agronegócio brasileiro, está na vanguarda da produção sustentável e da segurança jurídica graças ao papel estratégico dos cartórios na estruturação do cadastro territorial.” O jornal ainda esclarece que, no Estado, “o cadastro territorial é caracterizado por um mosaico de sistemas municipais, que se integram ao trabalho dos cartórios no registro e na regularização das propriedades rurais. No entanto, muitos municípios ainda enfrentam desafios para atualizar e digitalizar suas bases de dados, o que compromete a uniformidade e a acessibilidade das informações.


    Para José de Arimatéia Barbosa, “é tudo em termos de organização governamental. Nós, no Brasil, não temos uma lei nacional de cadastro. Na bem da verdade, temos muitas vezes, ao revés do que estou a falar, todas as vezes elas fazem referência a cadastro, mas de uma maneira local. Temos aí, no Estado, vários municípios, no país, outros tantos. Cada município tem a sua lei disciplinando o seu cadastro. Esses cadastros não se interconectam.


    Ainda de acordo com o Diário do Estado, “os cartórios, por meio do registro de propriedades e da averbação de reservas legais, têm sido atores-chave na consolidação de um agronegócio mais sustentável e competitivo. Além disso, a criação de uma base cadastral nacional, como propõe Barbosa, pode posicionar o Brasil como referência em governança fundiária e ambiental, beneficiando diretamente.


    Leia a íntegra da matéria.


    Fonte: IRIB, com informações do jornal Diário do Estado.










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  • FDI emite Nota Técnica de Padronização sobre Incorporação Imobiliária e certidões de objeto e pé

    Em 18/12/2024


    Documento estabelece padrão para critérios de comprovação de viabilidade econômica e financeira dos empreendimentos imobiliários.


    O Fórum de Desenvolvimento Imobiliário (FDI) emitiu uma Nota Técnica de Padronização (NT) para estabelecer um padrão para a exigência de certidões de objeto e pé ou de andamento processual dos processos em nome do incorporador.


    O documento considera, dentre outros, o fato de a incorporação imobiliária ser “uma das atividades mais relevantes para o desenvolvimento econômico e social do Brasil, contribuindo significativamente para diversos setores da sociedade” e aborda a necessidade de juntar ao processo de registro na Serventia Imobiliária as certidões previstas na alínea “b” do art. 32 da referida lei. A NT também considera que “normas editadas por Corregedorias de diversos estados da Federação determinaram que, na hipótese de certidões de feitos ajuizados serem positivas, deveria o incorporador apresentar, também, certidão de objeto e pé (ou certidão narrativa) dos processos, demonstrando o estado do processo e a repercussão econômica do litígio.


    Dentre outras conclusões, a NT dispõe que “a apresentação da ficha de andamento processual do processo que apareça na distribuição do foro em nome do incorporador, desde que apresente histórico de movimentações e valor da causa, é o suficiente para a dispensa de apresentação da certidão de objeto naqueles estados cujas normas locais exijam a apresentação da referida certidão, para fins de cumprimento do §14, art. 32, da Lei de Incorporações, sendo desnecessária a exigência de apresentação de qualquer parte ademais do processo digital.” O documento ainda apontou que “tão somente para a hipótese de não ser possível (ou não ser da vontade do incorporador) a apresentação do andamento processual pelo incorporador, será exigida a certidão de objeto e pé para substituí-la.


    Além disso, o FDI entendeu que “nos Estados que não exigem a apresentação da certidão de objeto e pé ou o andamento processual, não é necessário ao registrador demandá-la, em razão de já estarem bem mencionados na certidão de distribuição do foro que integra o memorial de incorporação, serem acessíveis os processos ao adquirente interessado e não lhes sendo oponíveis nos termos do artigo 54, da Lei 13.097 e artigo 833, inciso XII do CPC.


    Leia a íntegra da NT.


    Sobre o FDI


    O Fórum de Desenvolvimento Imobiliário é um movimento de cooperação permanente entre registro de propriedades, mercado imobiliário e mercado de financiamento a imóveis no Brasil em prol de consensos que existam entre estas cinco relevantes instituições e está a serviço e à disposição de todos os stakeholders e da sociedade brasileira.


    São integrantes do FDI: a Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (ABRAINC); a Associação Brasileira de Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (ABECIP); a Câmara Brasileira da Indústria e Construção (CBIC); o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB); o Registro de Imóveis do Brasil (RIB); e o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).


    Até o momento, o FDI já publicou os seguintes materiais:


    Acesse o site do Fórum e conheça mais sobre esse movimento: forumimob.org.br.


    Fonte: IRIB, com informações da NT publicada pelo FDI.










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  • Pesquisa Pronta destaca entendimento sobre momento do fato gerador do ITBI

    Em 27/02/2023


    Repertório jurisprudencial do STJ destaca casos de maior relevância.


    O sistema Pesquisa Pronta do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou dois novos entendimentos sobre assuntos debatidos pela Corte em seus julgamentos. Dentre eles, destaca-se o Acórdão proferido pela Primeira Turma do STJ no Agravo Interno no Recurso Especial n. 2.008.029–SP (AgInt no REsp), sob a Relatoria da Ministra Regina Helena Costa, que tratou sobre o momento do fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).


    De acordo com o Pesquisa Pronta, o entendimento proferido pelo STJ é no sentido de que “o posicionamento do tribunal de origem é na mesma linha da orientação consolidada neste Superior Tribunal segundo a qual incide o ITBI na arrematação em hasta pública, devendo ser considerado para a composição da base de cálculo do tributo o valor consignado no ato de arrematação e como fato gerador a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio jurídico no ofício competente.”


    Veja a íntegra do AgInt no REsp n. 2.008.029 – SP.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • Censo 2022: IBGE divulga dados sobre a população e localidades de áreas indígenas

    Em 19/12/2024


    De acordo com IBGE, maior parte da população indígena vive nas cidades e a Região Norte tem a maioria das localidades indígenas do país.


    A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgou hoje, 19/12/2024, os dados do levantamento intitulado “Indígenas – Principais características das pessoas e dos domicílios, por situação urbana e rural: Resultados do Universo”, referente ao Censo Demográfico de 2022. Segundo o IBGE, em 2022, cerca de 53,97% da população indígena residiam em áreas urbanas, e 46,03% moravam em áreas rurais.


    Conforme publicado, “de 2010 para 2022, a população indígena em áreas urbanas cresceu 181,6%”. Sobre os dados apresentados, a Coordenadora do Censo de Povos e Comunidades Tradicionais do IBGE, Marta Antunes, esclarece que “as variações da população indígena de 2010 para 2022 não se devem exclusivamente a componentes demográficas ou a deslocamentos populacionais entre áreas urbanas e rurais, mas também aos aprimoramentos metodológicos do Censo 2022, que permitiram uma melhor captação da população indígena, inclusive em áreas urbanas”.


    Segundo a notícia, “os maiores percentuais de indígenas residindo em áreas urbanas em 2022 foram observados em Goiás (95,52%), Rio de Janeiro (94,59%) e Distrito Federal (91,84%).” Já nas áreas rurais, os Estados com as maiores proporções de pessoas indígenas residindo nestas áreas foram Mato Grosso (82,66%), Maranhão (79,54%) e Tocantins (79,05%). Além disso, o IBGE aponta que, “dos 5.570 municípios do país, 4.833 têm população indígena”.


    O IBGE ainda informa que “os dados poderão ser acessados no portal do IBGE e em plataformas como o SIDRA, o Panorama do Censo e a Plataforma Geográfica Interativa (PGI), sendo que nesses dois últimos poderão ser visualizados, também, por meio de mapas interativos.


    Região Norte tem a maioria das localidades indígenas do país


    De acordo com outros dados, o IBGE apurou que, em 2022, “existiam 8.568 localidades indígenas no Brasil em 2022, identificadas em todos os estados e no Distrito Federal. A maioria delas (71,55% ou 6.130) estava em terras indígenas declaradas, homologadas, regularizadas ou encaminhadas como reservas indígenas na data de referência do Censo, enquanto 2.438 (28,45%) localidades encontravam-se fora dessas áreas. A Região Norte (60,20%) do país concentrava a maior parcela das localidades indígenas.


    Segundo outra notícia publicada pela Agência, “as localidades indígenas consistem em todos os lugares do território nacional onde exista um aglomerado permanente de habitantes indígenas. Para a identificação dessas localidades, foram estabelecidos critérios mínimos de habitantes e de concentração dos domicílios, os quais foram submetidos à consulta livre, prévia e informada às principais organizações indígenas do país, com a participação dos órgãos nacionais interessados, além de pesquisadores e representantes de diferentes segmentos da sociedade.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência IBGE de Notícias.










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  • CN-CNJ julga PP sobre aplicabilidade do art. 94-A da Lei de Registros Públicos pelo RCPN

    Em 17/03/2023


    Pedido de Providências requereu o sobrestamento da prática de atos registrais previstos no citado artigo pelo RCPN até que a matéria seja regulamentada pelo CNJ.


    A Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS) requereu à Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CN-CNJ), através do Pedido de Providências n. 0004621-98.2022.2.00.0000 (PP), que fosse determinado ao Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN) o sobrestamento da prática de atos registrais previstos no art. 94-A da Lei n. 6.015/1973 (LRP), com a inovação inserida pela Lei n. 14.382/2022, até posterior estudo e verificação pela CN-CNJ da viabilidade de sua regulamentação. O PP foi julgado parcialmente procedente pelo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Luis Felipe Salomão, e resultou em Provimento que ainda deverá ser publicado pela CN-CNJ.


    Em síntese, a ADFAS argumentou que as lacunas existentes no art. 94-A da LRP impõem urgente regulamentação pela CN-CNJ “para que não sejam praticados atos perante as serventias de registro civil sem a estrita observância dos comandos constitucionais e infraconstitucionais”. Além disso, dentre outras alegações a associação afirmou que “o art. 733 do CPC impossibilita o uso da via extrajudicial para a extinção consensual da união estável ou distrato quando há, como fruto dessa união, nascituro ou filhos incapazes”; que “para a formalização do distrato da união estável pela via extrajudicial há necessidade da presença de advogado ou defensor público (CPC, art. 733);” e que “os efeitos patrimoniais da união estável são de suma relevância, não se podendo permitir aos companheiros, por mero termo perante o oficial de registro civil, sem as formalidades próprias do instrumento público, a prática de ato que pode gerar graves danos aos envolvidos.


    Instada a se manifestar, a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN Brasil) posicionou-se no sentido de que “a norma em questão é autoaplicável, não depende de regulamentação, não sendo possível um ato administrativo suspender a sua eficácia.


    Ao julgar o PP, o Ministro entendeu, quanto ao mérito da questão, que “no caso em exame, está bastante claro, na redação do art. 94-A da Lei n. 6.015/1973, introduzido pela novíssima Lei n. 14.382/2022, o princípio norteador da desburocratização dos atos jurídicos e registrais, notadamente para os mais vulneráveis.” Ademais, ressaltou que “a escritura pública declaratória e o termo declaratório de união estável são instrumentos distintos, que não se excluem, cuja faculdade de escolha é do cidadão, de acordo com a sua conveniência e oportunidade.” O Ministro também se manifestou no sentido de ser salutar “que esta Corregedoria Nacional promova a atualização do Provimento n. 37/2014, de modo a normatizar as práticas notariais e registrais no que diz respeito ao reconhecimento e à dissolução da união estável por títulos extrajudiciais, dispondo, também, sobre a alteração do regime de bens da união estável e a sua conversão extrajudicial em casamento, o que trará maior segurança jurídica à sociedade como um todo.


    Veja a íntegra da decisão e do Provimento


    Fonte: IRIB, com informações do CNJ.










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  • Pesquisa Pronta destaca entendimento sobre rescisão de promessa de compra e venda

    Em 26/04/2023


    Repertório jurisprudencial do STJ apresenta casos de maior relevância.


    O sistema Pesquisa Pronta do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou novos entendimentos sobre assuntos debatidos pela Corte em seus julgamentos. Dentre eles, destaca-se o Acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ no Agravo Interno no Recurso Especial n. 2.015.473 – SP (AgInt no REsp), sob a Relatoria do Ministro Marco Buzzi, que tratou sobre a rescisão de promessa de compra e venda.


    De acordo com o Pesquisa Pronta, o entendimento proferido pelo STJ é no sentido de que “o leilão extrajudicial, por iniciativa da vendedora, não exclui o direito dos compradores de discutir judicialmente a rescisão da promessa de compra e venda e o reembolso dos valores pagos”.


    Veja a íntegra do AgInt no REsp n. 2.015.473 – SP.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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