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  • Falsificação de assinatura não muda natureza de ato sem outorga uxória nem afasta prazo decadencial

    Em 26/12/2025


    Acórdão teve como Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, com base no artigo 1.649 do Código Civil, que a falta de outorga uxória válida, devido à falsificação da assinatura do cônjuge, torna o ato jurídico anulável, e o prazo decadencial para requerer a sua invalidação é de dois anos, contados do fim da sociedade conjugal.

    De acordo com o processo, uma mulher ajuizou ação declaratória de nulidade de ato jurídico contra um banco, alegando que sua assinatura teria sido falsificada em escrituras públicas de composição e confissão de dívidas. Segundo ela, não houve outorga uxória válida para a instituição de gravame hipotecário sobre imóveis do casal.

    No entanto, as instâncias ordinárias julgaram o pedido improcedente, entendendo que a autora perdeu o prazo decadencial de dois anos para questionar a ausência da outorga conjugal.

    Validade do negócio jurídico depende da autorização do cônjuge

    No recurso especial, a mulher sustentou que a instituição de hipoteca sobre bens do casal sem outorga uxória válida é um ato que deve ser considerado totalmente nulo, e não apenas anulável. Assim, devido à ausência de manifestação de vontade, esse ato não poderia ter efeito jurídico algum, nem estaria sujeito a confirmação ou a convalidação com o passar do tempo.

    O relator no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que, salvo exceções legais, um cônjuge precisa da autorização do outro para onerar os imóveis que integram o patrimônio comum do casal. Conforme apontou, essa outorga constitui requisito essencial para a validade desse tipo de negócio jurídico.

    Segundo o ministro, o objetivo da lei é proteger a entidade familiar, evitando que um dos cônjuges comprometa o patrimônio do casal sem o consentimento do outro, o que poderia prejudicar a subsistência familiar. Para a jurisprudência do STJ – prosseguiu o relator –, a norma tem também o propósito de preservar a convivência entre os cônjuges, pois, ao fixar o prazo decadencial de dois anos após o fim da sociedade conjugal, evita abalos no relacionamento.

    Decurso do prazo extingue a pretensão de anular o ato

    Cueva explicou que o artigo 1.649 do Código Civil deixa claro que, quando a autorização do cônjuge é necessária, a sua falta torna o ato anulável – o que significa ser um vício menos grave –, podendo a parte prejudicada pedir a anulação desse ato dentro do prazo decadencial de dois anos a contar do término da sociedade conjugal.

    O ministro reconheceu que, caso o cônjuge prejudicado não exerça o seu direito de ação no prazo previsto, sua pretensão é extinta, o que acaba com a possiblidade de desconstituição do ato jurídico.  

    “Ainda que a ausência de outorga decorra de falsidade de assinatura, a consequência jurídica é a mesma, sujeitando-se o ato à anulabilidade e ao prazo decadencial de dois anos”, completou o relator.

    Leia o acórdão no REsp 2.192.935.

    Fonte: STJ.










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  • Prazo para inscrição no IX Prêmio RARES de Responsabilidade Socioambiental 2025 termina amanhã

    Em 30/10/2025


    Interessados devem inscrever seus projetos no site da RARES-NR. Premiação será entregue em novembro.


    Os interessados em participar do IX Prêmio RARES de Responsabilidade Socioambiental 2025 deverão inscrever seus projetos pelo site da entidade até o fim do dia 31/10/2025. Promovido pela Rede Ambiental de Responsabilidade Social dos Notários e Registradores (RARES-NR), o prêmio, criado em 2016, busca incentivar a adoção de práticas sustentáveis, de governança e responsabilidade social no setor extrajudicial.


    Nesta edição, o tema será: “Cuidar do planeta, transformar vidas: Cartórios que fazem a diferença!” O Edital da premiação prevê que poderão concorrer trabalhos sobre temas relacionados com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), nas seguintes categorias: a) Cartórios extrajudiciais; e b) Instituições que representam as atividades notariais e de registro.


    De acordo com a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR), a premiação será realizada durante o XXV Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro (Congresso da ANOREG/BR) e a VIII Conferência Nacional dos Cartórios (CONCART), que acontecerão em Brasília/DF, entre os dias 26 e 28 de novembro de 2025, no Hotel Royal Tulip.


    • Para saber mais sobre a premiação e se inscrever, clique aqui.

    • Para se inscrever no XXV Congresso da ANOREG/BR e na VIII CONCART, clique aqui.


    Fonte: IRIB, com informações da ANOREG/BR e da RARES-NR.










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  • Prorrogado prazo para inscrição no IX Prêmio RARES de Responsabilidade Socioambiental 2025

    Em 23/10/2025


    Inscrições poderão ser realizadas até o dia 31 de outubro.


    O IX Prêmio RARES de Responsabilidade Socioambiental 2025 teve seu prazo de inscrição prorrogado até o dia 31 de outubro. Promovido pela Rede Ambiental de Responsabilidade Social dos Notários e Registradores (RARES-NR), o prêmio, criado em 2016, busca incentivar a adoção de práticas sustentáveis, de governança e responsabilidade social no setor extrajudicial.


    Segundo a notícia publicada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR), “com a nova data, os interessados têm mais tempo para inscrever seus projetos diretamente pelo site www.rares.org.br. O prêmio busca incentivar ações alinhadas aos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), promovendo o engajamento do setor extrajudicial nas metas globais de desenvolvimento sustentável.


    A premiação se tornou uma das principais iniciativas do segmento voltadas à responsabilidade socioambiental e à governança ESG. De acordo com a ANOREG/BR, “a cerimônia de premiação ocorrerá em 26 de novembro de 2025, durante o XXV Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro da ANOREG/BR e a VIII Conferência Nacional dos Cartórios (Concart), em Brasília/DF.” A Associação também ressalta que, “além dos troféus, todos os participantes receberão certificados digitais de participação, e os vencedores terão o direito de uso gratuito do Selo RARES-NR de Responsabilidade Socioambiental por um ano, um reconhecimento simbólico e técnico pelo compromisso com práticas sustentáveis.


    Para saber mais e se inscrever, clique aqui.


    Fonte: IRIB, com informações da ANOREG/BR.










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  • Prazo para georreferenciamento de imóveis rurais é ampliado

    Em 22/10/2025


    Decreto do Governo Federal foi publicado em Edição Extra do D.O.U. de 21 de outubro.


    O Governo Federal prorrogou o prazo para realização de georreferenciamento de imóveis rurais. De acordo com a Agência Brasil, a exigência de certificação foi prorrogada para outubro de 2029. O Decreto, assinado pelo Presidente da República em exercício, Geraldo Alckimin, foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União (D.O.U.) de 21/10/2025.


    Segundo a notícia, “a extensão do prazo de adequação foi proposta pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), em função das dificuldades que os proprietários de imóveis rurais, em especial os pequenos, relataram estar enfrentando para se adequar, em razão dos elevados custos e da complexidade técnica do processo de certificação.


    Em declaração à jornalistas, Alckimin disse que assinou o Decreto “porque esta semana venceria o prazo para o georreferenciamento das propriedades rurais. Isso dá um prazo mais longo para que todos possam se adequar à lei e promover o georreferenciamento.


    Em síntese, o Decreto n. 12.689/2025 altera o Decreto n. 4.449/2002 para regulamentar o disposto no art. 176, § 4º da Lei de Registros Públicos, alterando os prazos para georreferenciamento de imóveis rurais, além de revogar dispositivos específicos, inclusive, do Decreto n. 5.570/2025. Saiba mais.


    Leia a íntegra da notícia.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Brasil.










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  • CAPADR aprova prorrogação do prazo para georreferenciamento de imóveis rurais

    Em 21/10/2025


    PL prorroga prazo até 2030. Texto substitutivo ainda será analisado pela CCJC.


    Foi aprovado pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados (CAPADR) o texto substitutivo de Projeto de Lei (PL) que amplia o prazo para georreferenciamento de imóveis rurais até 2030. O Relator do substitutivo foi o Deputado Federal Thiago Flores (REPUBLICANOS-RO), e incorpora os PLs ns. 1.664/2025 e 1.294/2025.


    De acordo com a notícia publicada pela Agência Câmara de Notícias, o objetivo inicial era adiar a exigência até 2030 para imóveis com área inferior a 25 hectares. Entretanto, Flores decidiu estender a prorrogação a todos os imóveis sujeitos à obrigação. A medida, de acordo com a notícia, “se justifica em razão das dificuldades ainda enfrentadas pelos proprietários de imóveis rurais em aderir à base territorial georreferenciada do País.


    Para Flores, “a prorrogação não deve se limitar apenas aos imóveis com área inferior a 25 hectares.” O Deputado ainda afirmou que “o substitutivo incorpora os objetivos de ambas proposições para oferecer uma solução legislativa mais abrangente, coerente e célere.


    A matéria foi encaminhada para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), onde, até a presente data, aguarda a designação de Relator.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • Imóvel adquirido com recursos públicos. Programa Nacional de Crédito Fundiário. Alienação – prazo legal – dez anos. Natureza pública por equiparação. Contratos particulares. Ineficácia.

    Em 17/10/2025


    TRF4. 11ª Turma. Apelação Cível n. 5001717-02.2023.4.04.7212 – SC, Relatora Desa. Federal Ana Cristina Ferro Blasi, julgada em 08/10/2025 e publicada em 09/10/2025.


    EMENTA OFICIAL: DIREITO AGRÁRIO. PROGRAMA NACIONAL DE CRÉDITO FUNDIÁRIO (PNCF). IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS PÚBLICOS DO FUNDO DE TERRAS E DA REFORMA AGRÁRIA (FTRA). VEDAÇÃO DE ALIENAÇÃO ANTES DO PRAZO LEGAL DE 10 (DEZ) ANOS. FINALIDADE PÚBLICA. NATUREZA PÚBLICA POR EQUIPARAÇÃO. CONTRATOS PARTICULARES. INEFICÁCIA. 1. Os imóveis adquiridos por meio de financiamento do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF), com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (FTRA), destinam-se a trabalhadores rurais não proprietários e integram a política pública de reordenação fundiária e assentamento rural, com finalidade social vinculada à reforma agrária. 2. Nos termos do art. 189 da Constituição Federal, é vedada a alienação de imóveis rurais distribuídos no contexto da reforma agrária, pelo prazo de 10 (dez) anos, ainda que tenha sido concedido título de domínio ao beneficiário. 3. A Lei Complementar nº 93/1998, em seu art. 11, veda expressamente a alienação de imóveis adquiridos com recursos do Banco da Terra durante o prazo do financiamento, salvo para outro beneficiário legalmente habilitado e com a anuência do credor público. 4. A celebração de contratos particulares, sem observância dos requisitos legais, configura desvirtuamento da política pública e não produz efeitos jurídicos válidos. 5. Afastada alegação de boa-fé da adquirente, uma vez que a natureza pública da terra, vinculada a programa federal de reforma agrária, impõe o dever de diligência e o conhecimento da restrição legal. (TRF4. 11ª Turma. Apelação Cível n. 5001717-02.2023.4.04.7212 – SC, Relatora Desa. Federal Ana Cristina Ferro Blasi, julgada em 08/10/2025 e publicada em 09/10/2025). Veja a íntegra.










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  • Hipoteca – extinção. Prazo decadencial – 30 anos. Existência de ação executiva. Cancelamento. Impossibilidade.

    Em 09/10/2025


    TJMG. 16ª Câmara Cível Especializada. Apelação Cível n. 1.0000.25.103837-8/001, Comarca de Mutum, Relator Des. Ramom Tácio, julgada em 30/09/2025 e publicada em 08/10/2025.


    EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL – SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA – EXTINÇÃO DE HIPOTECA – PRAZO DECADENCIAL – 30 ANOS – CANCELAMENTO DA HIPOTECA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL – EXISTÊNCIA DE AÇÃO EXECUTIVA DO CRÉDITO GARANTIDO – IMPOSSIBILIDADE. – Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir. (CC, art. 1.485). – O cancelamento de hipoteca poderá ser feito, a requerimento do interessado, no caso de hipoteca convencional vencida e não prorrogada (art. 1.485 do Código Civil), desde que declare, sob as penas da lei, a inexistência de ações ou execuções relacionadas à hipoteca, comprovando tais fatos com a apresentação das certidões de protesto de títulos e de feitos ajuizados da comarca de situação do imóvel. (Provimento Conjunto nº 93/2020/CGJ/MG, art. 938). (TJMG. 16ª Câmara Cível Especializada. Apelação Cível n. 1.0000.25.103837-8/001, Comarca de Mutum, Relator Des. Ramom Tácio, julgada em 30/09/2025 e publicada em 08/10/2025). Veja a íntegra.










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  • Prêmio RARES de Responsabilidade Socioambiental 2025: prazo para inscrição termina em 1º/10

    Em 23/09/2025


    Iniciativa reconhece Cartórios e instituições representativas da atividade notarial e registral que desenvolvem ações voltadas à sustentabilidade.


    Promovido pela Rede Ambiental de Responsabilidade Social dos Notários e Registradores (RARES-NR), o Prêmio RARES de Responsabilidade Socioambiental 2025 tem prazo de inscrição até o dia 1º de outubro. O prêmio, criado em 2016, incentivar a adoção de práticas sustentáveis, de governança e responsabilidade social no setor extrajudicial.


    De acordo com a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG-BR), os projetos candidatos à premiação devem estar vinculados a pelo menos um dos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, que englobam temas fundamentais para o futuro do planeta e para a qualidade de vida da população.


    Além disso, a ANOREG/BR esclarece que “os projetos devem ser apresentados em formato de Plano de Ação, utilizando a metodologia 5W2H. Os mais inovadores e impactantes serão premiados com o Troféu RARES, em cerimônia marcada para o dia 26 de novembro de 2025, durante o XXV Congresso Brasileiro de Direito Notarial e Registral da ANOREG/BR e a VIII Conferência Nacional dos Cartórios (Concart), em Brasília.” Os vencedores ainda terão direito ao uso gratuito, por um ano, do Selo RARES de Responsabilidade Socioambiental e todos os participantes receberão certificado digital.


    Leia a íntegra da notícia e conheça os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.


    Para se inscrever, clique aqui.


    Fonte: IRIB, com informações da ANOREG/BR e da RARES-NR.










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  • Sancionada lei que prorroga prazo para ratificação de imóveis rurais em faixa de fronteira

    Em 15/09/2025


    Publicação foi realizada hoje no Diário Oficial da União. Prazo vencerá somente em 2030.


    Foi sancionada pelo Presidente de República, Luiz Inácio Lula da Silva, a Lei n. 15.206/2025, que amplia o prazo para requerer a certificação de georreferenciamento e a atualização do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) para fins de ratificação de registros de imóveis rurais na faixa de fronteira. A alteração legislativa estabelece o novo prazo somente para 2030.


    O texto legal foi publicado na edição de hoje do Diário Oficial da União (D.O.U. de 15/09/2025, Edição 175, Seção 1, p. 1). A lei altera o art. 2º, § 2º da Lei n. 13.178/2015 e é fruto do Projeto de Lei n. 1.532/2025 (PL), de autoria do Senador Nelsinho Trad (PSD-MS). Esta é a segunda vez que o prazo foi alterado.


    Vale lembrar que, conforme publicado pelo Boletim do IRIB, a Comissão de Relações Exteriores do Senado Federal (CRE), promoverá uma audiência pública, mediante Requerimento apresentado pela Senadora Tereza Cristina (PP-MS), para debater e instruir o Projeto de Lei n. 4.497/2024 (PL), de autoria do Deputado Federal Tião Medeiros (PP-PR). A audiência teve data designada para a próxima quarta-feira, 17/09/2025, a partir das 9h30. dentre os convidados, a Senadora propôs a participação de um representante da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR).


    Para a Senadora, “a realização de audiência pública para a instrução do Projeto de Lei nº 4497/2024 é de grande importância, pois permitirá uma discussão ampla e aprofundada sobre temas essenciais relacionados à regularização de terras em faixa de fronteira. Este projeto de lei propõe alterações na Lei nº 13.178/2015, que trata dos procedimentos para a ratificação dos registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões de terras públicas situadas em áreas de fronteira, bem como na Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Agência Senado.










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  • Câmara dos Deputados aprova prorrogação do prazo para ratificação de imóveis rurais em faixa de fronteira

    Em 28/08/2025


    PL n. 1.532/2025 foi aprovado pelo Senado Federal em julho. Texto segue para sanção presidencial.


    O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou na noite de ontem, 27/08/2025, o texto do Projeto de Lei n. 1.532/2025 (PL), de autoria do Senador Nelsinho Trad (PSD-MS), que amplia para mais 5 anos o prazo para ratificação de imóveis rurais em faixa de fronteira. O texto, anteriormente aprovado no Senado Federal em julho, segue para sanção presidencial.


    De acordo com a notícia publicada pela Agência Câmara de Notícias, para o Relator do PL na Câmara, Deputado Federal Rodolfo Nogueira (PL-MS), “a regularização fundiária é de absoluta importância à política agrícola nacional. ‘Objetiva o estabelecimento de um ambiente de segurança jurídica, de reconhecimento aos agricultores e de acesso às políticas públicas para produtores rurais’, disse.


    A Agência ainda ressalta que “os documentos que devem ser obtidos junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) são a certificação do georreferenciamento do imóvel e a atualização da inscrição do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural. A lei alterada (Lei 13.178/15) estabelece que, finalizado o prazo, a União estará autorizada a requerer o registro do imóvel em seu nome.


    Em seu Parecer, Nogueira destacou que “trata-se de um tema extremamente meritório, pois objetiva o estabelecimento de um ambiente de segurança jurídica, de reconhecimento aos agricultores e de acesso às políticas públicas para produtores rurais. Ademais, atribuindo-se um CPF à terra, torna-se viável uma melhor fiscalização sobre aqueles que porventura não cumprirem as regras” e que, “se não aprovada esta proposição com a urgência que a matéria exige, o prazo para solicitar a regularização fundiária vencerá em outubro do presente ano. Por outro lado, em tema tão complexo, de normatização e histórico não lineares, tem-se que ainda pairam divergências para a sua efetiva concretização, sem contar a carência de pessoal dos órgãos estatais, muitas vezes inaptos a atender dentro do prazo todo o País de continentais dimensões.


    Aprovação no Senado Federal


    Conforme noticiado anteriormente, após o acordo com o Governo Federal para que não houvesse veto da prorrogação do prazo para a referida ratificação, a Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Senado Federal (CRE) aprovou, em 08/07/2025, o texto substitutivo ao PL n. 1.532/2025.


    Na ocasião, durante a 13ª Reunião Extraordinária da CRE, a Relatora do PL na Comissão, Senadora Tereza Cristina (PP-MS), retirou o art. 2º do texto substitutivo, que se refere ao art. 176, da Lei de Registros Públicos. A retirada foi fruto de pré-entendimento que houve com o Líder do Governo, Senador Jaques Wagner (PT-BA). Saiba mais aqui.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.










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