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  • Prazo para adesão ao PID 2025 se encerra amanhã

    Em 10/06/2025


    Programa de inclusão digital é destinado ao auxílio de Cartórios de pequeno porte.


    O prazo para inscrição no Programa de Inclusão Digital 2025 (PID 2025), promovido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), se encerrará amanhã, 11/06/2025. O PID é voltado para a modernização e integração digital das unidades de Registro de Imóveis com menor arrecadação em todo o território nacional. Esta nova edição do programa tem como foco promover o fortalecimento das unidades de menor porte e integração plena ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI).


    O ONR destaca, em notícia publicada no seu site, que “o preenchimento do formulário deve ser feito exclusivamente pela plataforma Ofício Eletrônico, por meio do menu ‘PID 2025’, com acesso restrito ao titular da unidade.


    O Operador também informa que poderão aderir ao programa os Registros de Imóveis que se enquadrem nos critérios de arrecadação definidos no edital, quais sejam:


    a) R$ 50 mil mensais: para Serventias com atribuição exclusiva de Registro de Imóveis; e


    b) R$ 100 mil mensais: para unidades com múltiplas atribuições, desde que o faturamento da atribuição de Registro de Imóveis não ultrapasse os R$ 50 mil.


    Além disso, “há ainda faixas condicionais, para unidades com arrecadação de até R$ 60 mil ou R$ 120 mil, a depender do caso, sujeitas à disponibilidade orçamentária e deliberação do Comitê PID.


    Para aderir, o ONR alerta que a Serventia deve estar regular junto ao Fundo para Implementação e Custeio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (FIC/SREI) e o preenchimento do formulário digital deve ser realizado exclusivamente pelo Oficial, Interino ou Interventor responsável pela unidade.


    Segundo o Operador, “a Diretoria de Apoio aos Cartórios do ONR reforça a importância do preenchimento cuidadoso do formulário. Dados inconsistentes, imprecisos ou incongruentes com a realidade da unidade podem resultar em recusa parcial ou total dos entregáveis. A edição de 2025 traz melhorias na interface da plataforma, incluindo preenchimento automatizado com base nos dados da edição anterior.


    Fonte: IRIB, com informações do ONR.










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  • Prêmio Solo Seguro 2025: prazo para inscrição se encerrará no dia 31 de maio

    Em 28/05/2025


    Premiação tem como escopo destacar boas práticas e inovações relacionadas à questão fundiária no Brasil.


    Conforme noticiado anteriormente, as inscrições para o Prêmio Solo Seguro 2025 poderão ser realizadas somente até o dia 31 de maio de 2025. A premiação é uma iniciativa da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CN-CNJ), que tem como escopo destacar boas práticas e inovações relacionadas à questão fundiária no Brasil, principalmente com relação à segurança jurídica e proteção ambiental.


    A iniciativa, instituída pelo Provimento CNJ n. 145/2023 e regulamentado pela Portaria CNJ n. 4/2025, apresenta um grande impacto social e a edição 2025 da premiação também contemplará ações na categoria Registradores de Imóveis e Associações. No total, serão entregues 27 premiações. Segundo a Agência CNJ de Notícias, “poderão concorrer à honraria práticas relacionadas aos eixos temáticos regularização fundiária urbana (Eixo I), regularização fundiária rural (Eixo II) e gestão informacional e governança fundiária responsável (Eixo III).


    IRIB indica representantes para Comissão Avaliadora


    O Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), atendendo a honrosa solicitação encaminhada pelo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, indicou dois representantes para integrarem a Comissão Avaliadora do Prêmio Solo Seguro 2025. Na ocasião, o Presidente do IRIB, José Paulo Baltazar Junior, nomeou Leandro Maia Alves Dias, Registrador de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Itabaiana/SE e Vice-Presidente do IRIB pelo Estado de Sergipe, e Priscila Alves Patah, Registradora de Imóveis, Títulos e Documento e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Miguelópolis/SP e Diretora de Extrajudicialização do Instituto.


    Segundo o Ofício n. 21/2025/CONR, a solicitação da CN-CNJ considerou “a relevante contribuição do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) no aprimoramento do sistema registral e sua atuação estratégica para a efetivação da regularização fundiária no país”. O documento ainda esclarece que “a Comissão será responsável pela análise e avaliação técnica das práticas submetidas, com as atividades previstas para o período de 16 de junho a 21 de julho de 2025, conforme cronograma publicado pela Portaria Nº 18 do CNJ de 28/03/2025.


    Conforme a resposta do IRIB ao Ofício encaminhado pela CN-CNJ, “ambos os indicados são amplamente reconhecidos por sua sólida trajetória na área de regularização fundiária, bem como por sua destacada e contínua atuação no aprimoramento do sistema registral imobiliário nacional, qualificando-se plenamente para contribuir, com elevado grau de excelência, para os trabalhos da Comissão Avaliadora.


    Para se inscrever, preencha o formulário de inscrição e conheça as regras da premiação.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência CNJ de Notícias. 










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  • Prazo mínimo de vencimento da LCA e da LCI é ajustado pelo CMN

    Em 23/05/2025


    Conselho reduziu prazo mínimo de 9 pra 6 meses para LCs emitidas sem a previsão de atualização por índice de preços.


    Em nota publicada pelo Banco Central do Brasil (BCB), o Conselho Monetário Nacional (CMN) informou que reduziu, de 9 para 6 meses, o prazo mínimo de vencimento das Letras de Crédito do Agronegócio (LCAs) e das Letras de Crédito Imobiliário (LCIs) emitidas sem a previsão de atualização por índice de preços.


    Segundo a nota, “considerando-se a relevância desses títulos para o financiamento dos segmentos imobiliário e do agronegócio e visando assegurar a captação de recursos de forma sustentável para esses segmentos, o CMN entendeu necessário reduzir os prazos mínimos das LCAs e das LCIs não atualizadas por índice de preços, de 9 para 6 meses.” A nota também enfatiza que, “adicionalmente, o CMN promoveu ajustes pontuais nas regras que disciplinam os títulos, com vistas a propiciar mais clareza e segurança aos participantes do mercado financeiro.


    Os novos prazos de vencimento das LCAs e das LCIs passarão a vigorar a partir da data de publicação da Resolução CMN n. 5.215/2025, enquanto que as demais alterações a partir de 1º de agosto de 2025.


    Leia a íntegra da nota.


    Por sua vez, a Agência Brasil divulgou a informação que “o CMN também tornou mais rígidos os controles sobre os Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), os Certificados de Recebíveis Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA) e os Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA). Em nota, o Ministério da Fazenda, que preside o Conselho Monetário, explicou que as mudanças pretendem aprimorar os controles introduzidos em fevereiro do ano passado. Agora, as restrições que se aplicavam a companhias abertas (com ações na bolsa) também se aplicação às empresas fechadas (sem ações) e às demais empresas que não atuem de forma relevante nos segmentos agrícola e imobiliário.


    Fonte: IRIB, com informações do Banco Central do Brasil e da Agência Brasil.










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  • PL que amplia prazo para ratificação de imóvel rural em faixa de fronteira tem regime de urgência aprovado

    Em 27/05/2025


    Projeto de Lei prorroga medida até 2030. Tema será debatido no L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL.


    O Projeto de Lei n. 4.497/2024 (PL), de autoria do Deputado Federal Tião Medeiros (PP-PR), dispõe sobre a ratificação dos registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões de terras públicas situadas nas faixas de fronteira e altera a Lei n. 13.178/2015. O PL teve regime de urgência aprovado pela Câmara dos Deputados, permitindo que ele seja votado diretamente no Plenário, sem passar antes pelas Comissões da Câmara.


    O PL apresentado por Medeiros altera a redação do § 2º do art. 2º da Lei n. 13.178/2015, ampliando o prazo para 2030. De acordo com a redação proposta, o referido parágrafo estabelece que “os interessados em obter a ratificação referida no caput deste artigo deverão requerer a certificação e a atualização de que tratam os incisos I e II do caput no prazo de 15 (quinze) anos da publicação desta Lei.” O projeto também trata de assuntos como: o objeto da Lei; os requisitos; os procedimentos; o fluxo da ratificação e o Serviço Registral, dentre outros.


    De acordo com a Justificação apresentada, Tião Medeiros afirma que “cada corregedoria estadual regulamenta e propõe um código de normas conforme entendimento próprio, sem Lei regulamentar.” O Deputado ainda ressalta que “o principal objetivo do projeto de Lei é viabilizar a execução das atividades necessárias à promoção da regularização da malha fundiária nacional, por meio da ratificação dos registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões de terras públicas situadas nas faixas de fronteira, em benefício de inúmeros agricultores e suas famílias. Além disso, garantir a continuidade das atividades de regularização e ordenamento fundiário no país; conceder aos produtores rurais, por meio da ratificação de títulos de terras, a segurança jurídica e o acesso às políticas públicas para o fortalecimento da agricultura; possibilitar a redução de conflitos causados pela ocupação desordenada das terras e por questionamentos quanto a dominialidade das terras em faixa de fronteira.


    Para Medeiros, “o projeto é fundamental para regulamentar o procedimento de ratificação de registros públicos decorrentes de alienações e concessões de terras públicas situadas nas faixas de fronteira, além de promover segurança jurídica para os milhares de produtores rurais que estão nessa situação.


    Leia a íntegra do texto inicial do PL.


    Tema será debatido no L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL


    A ratificação de imóveis rurais em faixa de fronteira será outro tema que integrará o L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL, tendo em vista a urgência e a relevância do assunto. O painel será apresentado pelos Registradores de Imóveis Rosângela Poloni e Rafael Cabral da Costa. O evento, promovido pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), acontecerá entre os dias 5 e 7 de agosto, em Manaus/AM, e contará com apoio do Registro de Imóveis do Brasil (RIB), do Registro de Imóveis do Brasil – Seção Amazonas (RIB-AM) e da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Amazonas (ANOREG-AM).


    O IRIB entende que os Registradores de Imóveis devem estar plenamente aptos, tanto para orientarem corretamente estes proprietários, quanto para promoverem os atos adequados e o fluxo de trabalho na Serventia. Por este motivo, incluiu o assunto na 50ª edição de seu tradicional encontro.


    Não perca a oportunidade de manter-se atualizado e de conhecer as belezas do Amazonas! Visite o site oficial do L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL e faça sua inscrição!


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados. 










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  • Débitos relativos ao ITR poderão ter prazo máximo de pagamento ampliado

    Em 15/04/2025


    Projeto de Lei tramita na Câmara dos Deputados em caráter conclusivo.


    O Projeto de Lei n. 6.360/2019 (PL), de autoria do Deputado Federal Lucio Mosquini (MDB-RO), altera a legislação relativa ao Imposto Territorial Rural (ITR) para, dentre outras medidas, ampliar o prazo máximo para o pagamento em caso de parcelamento de débitos decorrentes do imposto e isentar imóveis rurais no caso de condomínios e de parceria, meação ou comodato. O texto foi aprovado, com emendas, pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados (CAPADR).


    Segundo a informação publicada pela Agência Câmara de Notícias, o prazo para pagamento dos débitos parcelados do ITR passaria de 60 para 84 meses. A Agência ainda ressalta que “a proposta aprovada altera também a lei que regula o tributo (9.393/96) para adequá-la à Constituição Federal.” Ainda segundo a notícia, “o texto, de autoria do deputado Lucio Mosquini (MDB-RO), também introduz duas novas isenções de ITR: para os imóveis rurais explorados por meio de parceria, meação ou comodato; e para os imóveis situados em condomínio formado exclusivamente por agricultores familiares.


    Na Justificação apresentada com o texto inicial do PL, Mosquini afirma que “o projeto prevê ainda a ampliação para 84 meses do prazo de parcelamentos de débitos do ITR, medida justa e necessária diante da complexidade desse tributo e dos inúmeros casos de agricultores familiares notificados e autuados por erros na declaração do ITR.


    No Parecer aprovado pela CAPADR, de autoria do Deputado Federal Alceu Moreira (MDB-RS), o Relator destaca, em relação à proposta de emenda, que a “referida ampliação de prazo deveria ser realizada por meio da inclusão de dispositivo na própria Lei nº 10.522, de 2002, que originalmente regula da matéria.


    O PL ainda deverá ser analisado pelas Comissões de Finanças e Tributação (CFT); e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).


    Leia a íntegra do texto inicial do PL e do Parecer aprovado pela CAPADR.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • Comissão aprova prazo para cartórios informarem sobre nascimentos sem nome do pai

    Em 29/04/2025


    Proposta ainda será analisada pela CCJ da Câmara.



    A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família aprovou proposta que estabelece prazo de cinco dias para que os cartórios de registro civil notifiquem a Justiça sobre nascimentos sem dados do pai biológico.


    O texto aprovado altera a Lei de Investigação da Paternidade, que atualmente não prevê prazo para o início do processo de identificação da paternidade de crianças e jovens sem o nome do pai na certidão de nascimento.


    Pela proposta, a notificação ao juiz deverá estar acompanhada, sempre que possível, de informações oferecidas pela mãe sobre nome, sobrenome, profissão, identidade e residência do suposto pai.


    Caberá ao juiz ouvir a mãe sobre a possível paternidade e notificar o suposto pai para se manifestar, mantendo o processo em sigilo. Caso o suposto pai não responda ao juiz em 30 dias, ou sustente que não é o pai, o juiz encaminhará o caso para o Ministério Público investigar a paternidade.


    Além de definir o prazo de cinco dias, hoje inexistente, a ideia das alterações é tornar essencial, em vez de eventual, o dever do juiz de ouvir a mãe sobre a alegada paternidade da criança. O texto também torna obrigatório, em vez de facultativo, o segredo de Justiça do caso, e obriga o Ministério Público a iniciar ação de investigação de paternidade, o que hoje não é obrigatório.


    Reconhecimento da paternidade

    Foi aprovado o substitutivo do relator, deputado Filipe Martins (PL-TO), ao Projeto de Lei 3436/15, do Senado. Martins concorda com a necessidade de aperfeiçoar a legislação para garantir o reconhecimento da paternidade e os direitos dos filhos, especialmente aqueles nascidos fora do casamento.


    Ele lembra que, em 2023, o Brasil registrou o maior número de bebês sem o nome do pai em sete anos, totalizando 172 mil, segundo dados do Portal da Transparência do Registro Civil.


    “O PL 3436/15, em sua forma substitutiva, pode contribuir para a redução dessa grave violação de direitos desses filhos e dessas filhas”, sustenta.


    Por fim, o projeto estabelece que, nos casos em que a pessoa já seja adulta, ela precisa concordar para que alguém o reconheça como filho. Já o filho menor de idade pode questionar esse reconhecimento depois que completar 18 anos ou quando se tornar independente, tendo até quatro anos para fazer isso.


    Próximas etapas

    A proposta será ainda analisada, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.


    Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.


    Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei


    Reportagem – Murilo Souza


    Edição – Ana Chalub


    Fonte: Agência Câmara de Notícias.










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  • Prazo para inscrições para Prêmio Solo Seguro 2025 se encerra no final do mês

    Em 06/05/2025


    A premiação será realizada no dia 21 de agosto, na sede do CNJ.


    As inscrições para o Prêmio Solo Seguro 2025 poderão ser realizadas até o dia 31 de maio. A premiação, uma iniciativa da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CN-CNJ) tem como escopo destacar boas práticas e inovações relacionadas à questão fundiária no Brasil, principalmente com relação à segurança jurídica e proteção ambiental.


    A matéria publicada pela Agência CNJ de Notícias destacou que, “na primeira edição do prêmio, além dos dezoito projetos premiados, onze receberam menção honrosa pelos resultados alcançados. Entre esses, estão duas iniciativas que asseguraram moradias a mais de 50 mil pessoas. São os programas Morar Legal, desenvolvido pela Prefeitura de Barreiras (BA), com o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), e Moradia Legal, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE).


    Além disso, a Agência apontou o impacto social trazido pela iniciativa e ressaltou que a edição 2025 da premiação também contemplará ações na categoria Registradores de Imóveis e Associações. No total, serão entregues 27 premiações, sendo que, como critério de desempate, “serão considerados os critérios de impacto territorial e/ou social, eficiência e celeridade, avanço no georreferenciamento, inovação e criatividade, articulação institucional e replicabilidade.


    Preencha o formulário de inscrição e conheça as regras da premiação.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência CNJ de Notícias.










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  • Comissão aprova redução de prazo para protesto extrajudicial de dívida

    Em 17/12/2024


    Projeto será encaminhado para análise do Senado.



    A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou em 27 de novembro projeto que reduz de 15 para cinco dias o prazo para credor fazer o protesto extrajudicial de dívida, após a decisão judicial definitiva favorável a ele. No protesto extrajudicial, feito em cartório, o credor registra formalmente a inadimplência.


    Como foi aprovado em caráter conclusivo, o projeto será encaminhado ao Senado, pois não houve recurso para votação em Plenário.


    Hoje, conforme o Código de Processo Civil, o prazo para pagamento voluntário da dívida é de 15 dias após a intimação. No entanto, pela proposta aprovada, o protesto em cartório poderá ser feito pelo credor depois de transcorrido um terço desse prazo.


    Na prática, o devedor passa a ter cinco dias para pagar a dívida. Se não o fizer, ficará sujeito a pagamento de multa e honorários advocatícios com acréscimo de 10%.


    Mudança


    O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Eduardo Bismarck (PDT-CE), para o Projeto de Lei 1413/23, do deputado Afonso Motta (PDT-RS).


    A proposta original permitia o protesto imediato da dívida, após a decisão judicial definitiva, sem necessidade de respeitar o prazo de 15 dias para pagamento espontâneo pelo devedor, previsto no Código de Processo Civil.


    O relator optou por manter um prazo, ainda que encurtado. Segundo Bismarck, a nova regra atende às duas partes, devedor e credor, e ainda garante celeridade no cumprimento da sentença favorável ao credor.


    “Com essa medida, é dada a oportunidade necessária ao devedor que pretender pagar a dívida de se desvencilhar das consequências negativas de um eventual protesto”, disse Bismarck.


    Reportagem – Janary Júnior


    Edição – Rachel Librelon


    Fonte: Agência Câmara de Notícias.










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  • Prazo máximo para renovação do contrato de locação comercial é de cinco anos

    Em 14/03/2023


    Decisão foi proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, independentemente do prazo de vigência inicial do contrato de locação comercial, a renovação deverá ter o máximo de cinco anos e poderá ser requerida novamente pelo locatário ao final do período.


    “Permitir a renovação por prazos maiores, de dez, quinze, vinte anos, poderia acabar contrariando a própria finalidade do instituto, dadas as sensíveis mudanças de conjuntura econômica, passíveis de ocorrer em tão longo período, além de outros fatores que possam ter influência na decisão das partes em renovar, ou não, o contrato”, afirmou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.


    A decisão teve origem em ação renovatória proposta por uma loja de departamentos contra a locadora, visando a renovação do contrato de locação pelo período de dez anos, prazo estabelecido no contrato inicial.


    O pedido foi acolhido em primeiro grau. Na apelação, a locadora alegou que a Lei 8.245/1991 estabelece cinco anos como o prazo máximo para a renovação, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ao manter a sentença, consignou que as partes definiram livremente o prazo do contrato com base no que consideraram melhor para elas, devendo ser respeitado e preservado tal acordo – princípio pacta sunt servanda.


    Direito à renovação também deve levar em conta os direitos do locador


    Em seu voto, a relatora destacou que a ação renovatória tem por objetivo evitar o enriquecimento injustificado do locador, tutelando, sobretudo, o fundo de comércio criado e desenvolvido pelo inquilino durante a execução do contrato.


    “No que toca à sua natureza jurídica, o direito à renovação é verdadeiro direito potestativo atribuído por lei ao locatário, consubstanciado no poder de renovar o contrato de locação primitivo por, no mínimo, cinco anos”, disse a ministra.


    Entretanto, Nancy Andrighi ponderou que o benefício, anteriormente tratado pelo Decreto 24.150/1934 (Lei de Luvas) e, atualmente, pela Lei 8.245/1991, também deve preservar os direitos do locador, evitando que a eternização do contrato restrinja o direito de propriedade e viole a própria natureza bilateral e consensual da locação.


    Outros pedidos de renovação podem ser feitos após os cinco anos


    A ministra afirmou que a redação do caput do artigo 51 da Lei 8.245/1991 – o qual define que o locatário terá direito à renovação do contrato de aluguel comercial, por igual prazo – suscitou discussões e diferentes interpretações doutrinárias e jurisprudenciais quanto ao significado da expressão “por igual prazo”: se seria o prazo de cinco anos exigido para que o locatário tenha direito à renovação (inciso II do artigo 51 da Lei 8.245/1991) ou a soma dos prazos de todos os contratos celebrados pelas partes, ou, ainda, o prazo do último contrato que completou o quinquênio.


    Sobre a questão, a Súmula 178 do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento de que  a renovação contratual baseada no Decreto 24.150/1934 terá o prazo máximo de cinco anos, ainda que o prazo previsto no contrato a renovar fosse superior – interpretação que hoje é seguida por “vozes importantes da doutrina”, segundo a relatora.


    “Cinco anos denota prazo razoável para a renovação do contrato de locação comercial, a qual pode ser requerida novamente pelo locatário ao final do período, pois a lei não limita essa possibilidade”, concluiu.


    Leia o acordão no REsp 1.971.600.


    Fonte: STJ.










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  • Desapropriação para comunidades quilombolas possui prazo de caducidade diverso das desapropriações comuns

    Em 15/01/2025


    Decisão foi proferida pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça.


    A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2.000.449-MT (REsp), entendeu que, considerando o caráter reparatório e de promoção de direitos fundamentais das desapropriações para comunidades quilombolas, são inaplicáveis à elas os prazos de caducidade das desapropriações comuns. O Acórdão teve como Relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues.


    No caso em tela, segundo a notícia publicada pelo STJ, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) aplicou o prazo de dois anos, previsto no art. 3º da Lei 4.132/1962, “para declarar a caducidade do decreto de desapropriação por interesse social de um território quilombola em Mato Grosso, uma vez que a União só ajuizou a ação nove anos após a edição do decreto.


    Para o Ministro Relator, embora a Corte já tenha enfrentado o tema outras vezes, o caso merece um novo olhar, tendo em vista as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 3.239. Na ocasião, o STF entendeu que o Decreto n. 4.887/2003 é um decreto autônomo que retira sua validade diretamente da Constituição Federal, mas não prevê prazo para caducidade da desapropriação, e que “o silêncio do Decreto 4.887/2003 sobre um prazo de caducidade não deve ser entendido como lacuna normativa a ser preenchida por outras normas.” Conforme a notícia, para o Ministro, “os institutos jurídicos não previstos no Decreto 4.889/2003 somente podem ser aplicados se compatíveis com a essência e a finalidade do contexto protetivo e afirmativo da política pública em prol das comunidades quilombolas.


    Ademais, de acordo com o Acórdão, “as desapropriações quilombolas têm uma função reparatória e visam corrigir injustiças históricas, além de promover direitos humanos e garantir direitos fundamentais. O processo de titulação das terras quilombolas, portanto, não pode ser regido cegamente pelos mesmos prazos e regras aplicáveis às desapropriações convencionais.


    Leia a íntegra do REsp.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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