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  • Dados das estruturas territoriais brasileiras são atualizados pelo IBGE

    Em 05/05/2025


    Ao todo, sete produtos foram disponibilizados pelo Instituto.


    Diversas atualizações relacionadas às estruturas territoriais brasileiras foram disponibilizadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Os dados referem-se ao ano de 2024 e compreendem a atualização de sete produtos: Malha Municipal Digital, Áreas Territoriais Brasileiras, Atualização dos Mapas Municipais, Divisão Territorial Brasileira, Alterações Toponímicas Municipais, Municípios Limítrofes e Municípios localizados no Hemisfério Norte.


    Segundo o Coordenador de Estruturas Territoriais do IBGE, Roberto Tavares, “as atualizações acontecem a partir de atualizações cartográficas, da publicação de nova legislação, decisão judicial e relatórios/pareceres técnicos confeccionados pelos respectivos órgãos estaduais responsáveis pela divisão político-administrativa de cada estado e encaminhados ao IBGE.


    A notícia publicada pela Agência IBGE de Notícias destacou que, “com a inclusão do município de Boa Esperança do Norte (MT), a estrutura territorial brasileira de 2024 apresenta 5.569 municípios, um a mais do que no ano anterior.” Além disso, a Agência informou que “Pela primeira vez, o IBGE apresenta a lista de municípios brasileiros situados no Hemisfério Norte. O Brasil possui uma área de 606.544.575 km² que se localiza ao norte da Linha do Equador, o equivalente a 7,13% do território nacional” e que “o cálculo da área territorial do Brasil, em 2024, totalizou 8.509.379.576 km², uma redução de 1.038.246 km² do valor publicado em 2023 (8.510.417.822 km²). Essa diferença é resultado do significativo aprimoramento no traçado da representação do limite internacional, com base em melhores insumos cartográficos.


    Para o Gerente da Divisão Territorial Brasileira, José Henrique da Silva, “a fronteira norte do Brasil, em razão de suas características únicas, sempre foi um desafio tanto para a materialização de marcos físicos com um espaçamento adequado, quanto para a produção cartográfica que representasse corretamente as feições geográficas nas quais os limites do país com os países vizinhos são baseados. Por causa da falta de insumos cartográficos de melhor detalhamento e precisão, o traçado da fronteira brasileira na região, cartograficamente, aparecia muito generalizado (simplificado). Assim, a atualização da representação dessa linha, com base em novos produtos cartográficos, torna a linha de limite internacional mais próxima do que sempre foi na realidade. Os aperfeiçoamentos citados não significam, portanto, perda ou ganho de áreas.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência IBGE de Notícias.










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  • Emissão de LCI por financeiras é aprovada pelo Banco Central

    Em 09/05/2025


    Norma aprovada terá efeito a partir de 1º de julho de 2025.


    Em reunião realizada ontem, 08/05/2025, o Banco Central do Brasil (BCB) aprovou a edição da Resolução BCB n. 471/2025?, que permite a emissão de Letras de Crédito Imobiliário (LCI) por sociedades de crédito, financiamento e investimento, popularmente conhecidas como financeiras. A norma aprovada terá efeito a partir de 1º/07/2025.


    De acordo com a Resolução, a Circular n. 3.614/2012 passa a vigorar com a seguinte alteração: “Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário, a Caixa Econômica Federal, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias, os bancos de investimento, as cooperativas de crédito e as sociedades de crédito, financiamento e investimento podem emitir LCI.


    Segundo a informação divulgada pelo órgão, a medida coloca à disposição destas instituições mais um instrumento de captação para incentivar o mercado imobiliário. O BCB afirma que “busca proporcionar maior modernização a tais instituições, posicionando-as mais adequadamente em relação às instituições de segmentos que desempenham atividades concorrentes ou similares” e ressalta que “a medida foi objeto de proposta normativa recebida no âmbito da Consulta Pública nº 101, de 2024, que faz parte do processo de consolidação das normas das citadas sociedades.


    Por sua vez, a notícia publicada pela Agência Brasil destaca que a LCI é um instrumento utilizado pelos bancos para levantar recursos para o mercado imobiliário, sendo, tradicionalmente, “a principal fonte de recursos para os financiamentos de mercado, sem subsídio.” A Agência ainda afirma que, “na semana passada, o Conselho Monetário Nacional (CMN) autorizou o uso da LCI para financiar a nova modalidade do Minha Casa, Minha Vida para as famílias com renda de até R$ 12 mil por mês.


    Fonte: IRIB, com informações do Banco Central do Brasil e da Agência Brasil.










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  • Para efeito de impenhorabilidade, a exploração familiar da pequena propriedade rural deve ser comprovada pelo proprietário executado

    Em 10/02/2023


    Entendimento foi proferido pela Segunda Seção do STJ. Terceira e Quarta Turma divergiam sobre assunto.


    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Recurso Especial n. 1.913.234–SP (REsp) entendeu, por maioria de votos que, para evitar a penhora, a exploração familiar da pequena propriedade rural deve ser comprovada pelo proprietário executado. O Acórdão, ainda pendente de publicação, põe fim à divergência de entendimentos entre a Terceira e a Quarta Turma da Corte e teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi.


    Segundo a notícia divulgada pelo STJ, após a declaração de impenhorabilidade de um imóvel rural em Ação de Execução, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) reformou a decisão “por considerar que os devedores não apresentaram documentos capazes de provar que a família produzia no local e dali tirava o seu sustento.” No REsp, os devedores sustentaram que “em se tratando de uma pequena propriedade rural, seria presumida a sua exploração em caráter familiar e para a própria subsistência.” Portanto, para os Recorrentes, o ônus da prova de que a propriedade não era trabalhada pela família competia ao Exequente.


    Ao julgar o caso, a Ministra Relatora observou que, apesar do art. 833, VII, do Código de Processo Civil (CPC) garantir a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, “a legislação não esclareceu o que seria a pequena propriedade para esse fim. Em razão dessa lacuna, apontou, a jurisprudência tem utilizado o conceito trazido pela Lei 8.629/1993, segundo a qual a pequena propriedade corresponde àquela de até quatro módulos fiscais (o módulo fiscal é definido por município).” Ademais, ressaltou ser “pacífico no STJ o entendimento de que incumbe ao devedor demonstrar que a propriedade penhorada não ultrapassa quatro módulos fiscais.


    A notícia também informa que a Ministra ressaltou, em relação à utilização do bem para a economia familiar, que “cabe ao autor da ação o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e, em contraposição, é dever do réu demonstrar o fato extintivo, impeditivo ou modificativo desse direito, nos termos do artigo 373 do CPC. Desse modo – concluiu a magistrada –, é sobre o executado que recai o encargo de comprovar os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade.


    Nancy Andrighi também mencionou que “a Quarta Turma, ao reconhecer uma presunção relativa de que a pequena propriedade é trabalhada pela família, equiparou a impenhorabilidade do pequeno imóvel rural à impenhorabilidade do bem de família”, mas ressaltou que “apenas no caso do bem de família, não é necessária a demonstração de que o imóvel é único e destinado para moradia familiar, porque esse não é um requisito previsto pela Lei 8.009/1990.


    No julgamento, o colegiado também ratificou a jurisprudência segundo a qual a impenhorabilidade é mantida mesmo nos casos em que o imóvel foi dado em garantia hipotecária pelo proprietário.


    Tão logo o Acórdão seja publicado, ele será divulgado no Boletim do IRIB. Acompanhe!


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • CN-CNJ julga PP sobre aplicabilidade do art. 94-A da Lei de Registros Públicos pelo RCPN

    Em 17/03/2023


    Pedido de Providências requereu o sobrestamento da prática de atos registrais previstos no citado artigo pelo RCPN até que a matéria seja regulamentada pelo CNJ.


    A Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS) requereu à Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CN-CNJ), através do Pedido de Providências n. 0004621-98.2022.2.00.0000 (PP), que fosse determinado ao Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN) o sobrestamento da prática de atos registrais previstos no art. 94-A da Lei n. 6.015/1973 (LRP), com a inovação inserida pela Lei n. 14.382/2022, até posterior estudo e verificação pela CN-CNJ da viabilidade de sua regulamentação. O PP foi julgado parcialmente procedente pelo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Luis Felipe Salomão, e resultou em Provimento que ainda deverá ser publicado pela CN-CNJ.


    Em síntese, a ADFAS argumentou que as lacunas existentes no art. 94-A da LRP impõem urgente regulamentação pela CN-CNJ “para que não sejam praticados atos perante as serventias de registro civil sem a estrita observância dos comandos constitucionais e infraconstitucionais”. Além disso, dentre outras alegações a associação afirmou que “o art. 733 do CPC impossibilita o uso da via extrajudicial para a extinção consensual da união estável ou distrato quando há, como fruto dessa união, nascituro ou filhos incapazes”; que “para a formalização do distrato da união estável pela via extrajudicial há necessidade da presença de advogado ou defensor público (CPC, art. 733);” e que “os efeitos patrimoniais da união estável são de suma relevância, não se podendo permitir aos companheiros, por mero termo perante o oficial de registro civil, sem as formalidades próprias do instrumento público, a prática de ato que pode gerar graves danos aos envolvidos.


    Instada a se manifestar, a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN Brasil) posicionou-se no sentido de que “a norma em questão é autoaplicável, não depende de regulamentação, não sendo possível um ato administrativo suspender a sua eficácia.


    Ao julgar o PP, o Ministro entendeu, quanto ao mérito da questão, que “no caso em exame, está bastante claro, na redação do art. 94-A da Lei n. 6.015/1973, introduzido pela novíssima Lei n. 14.382/2022, o princípio norteador da desburocratização dos atos jurídicos e registrais, notadamente para os mais vulneráveis.” Ademais, ressaltou que “a escritura pública declaratória e o termo declaratório de união estável são instrumentos distintos, que não se excluem, cuja faculdade de escolha é do cidadão, de acordo com a sua conveniência e oportunidade.” O Ministro também se manifestou no sentido de ser salutar “que esta Corregedoria Nacional promova a atualização do Provimento n. 37/2014, de modo a normatizar as práticas notariais e registrais no que diz respeito ao reconhecimento e à dissolução da união estável por títulos extrajudiciais, dispondo, também, sobre a alteração do regime de bens da união estável e a sua conversão extrajudicial em casamento, o que trará maior segurança jurídica à sociedade como um todo.


    Veja a íntegra da decisão e do Provimento


    Fonte: IRIB, com informações do CNJ.










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  • Jurisprudência do CNJ: cobrança de 50% no registro do primeiro imóvel financiado pelo SFH feita com base em norma nula da CGJ estadual deve ser devolvida

    Em 28/04/2023


    Decisão foi proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça.


    O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao julgar recurso interposto em Pedido de Providências (PP), decidiu, por maioria de Votos, que a cobrança de 50% no registro do primeiro imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) feito com base em norma nula da Corregedoria-Geral da Justiça estadual (CGJ) deve ser devolvida. O Relator para o Acórdão foi o Conselheiro Sidney Madruga.


    De acordo com a informação divulgada no Informativo de Jurisprudência do CNJ, no caso em tela, a CGJ publicou, em 2011, um Provimento que concedia o desconto de 50% nos emolumentos cobrados em decorrência da primeira aquisição imobiliária, para fins residenciais, financiada pelo SFH. Posteriormente, a CGJ publicou outro Provimento, revogando o primeiro e suprimindo o referido desconto, tendo como fundamento o art. 151, III da Constituição Federal, justificando que tal dispositivo não autoriza a União a instituir isenções de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.


    Ocorre que, em virtude de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou a aplicação e a constitucionalidade do art. 290 da Lei dos Registros Públicos, a CGJ declarou a nulidade absoluta do segundo Provimento e expediu um terceiro, instituindo, mais uma vez, a dedução de 50%. Entretanto, este terceiro Provimento previu expressamente que seus efeitos ocorreriam apenas a partir de sua publicação (efeitos ex nunc), o que autorizaria os Delegatários a não devolverem os valores cobrados indevidamente dos usuários.


    O Informativo ressalta que o CNJ já havia apreciado a matéria em Procedimento de Controle Administrativo (PCA). Naquela ocasião, declarou nula a decisão proferida em processo administrativo da Corregedoria local, excluindo a determinação de eficácia ex nunc do segundo Provimento e, na mesma oportunidade, declarando a nulidade parcial do terceiro Provimento para excluir a expressão “a partir da vigência do presente Provimento”.


    Assim, de acordo com a informação divulgada na publicação do Conselho, ficou decidido que “em razão da natureza tributária, o recebimento impróprio de 50% dos emolumentos pelos delegatários, ainda que de boa-fé, deve ser restituído, visto que se equipara a cobrança indevida feita pelo Estado em prejuízo do cidadão.” O Informativo também destaca que “não cabe, porém, ao CNJ definir critérios de devolução de valores, os quais deve ocorrer de acordo com a legislação em vigor.


    A notícia publicada também ressalta que “o Sistema Financeiro de Habitação (SFH) tem como objetivo promover o direito fundamental à moradia – artigo 6º da CF/1988. Em especial, para as classes da população de menor renda – artigo 1º da Lei nº 4.380/64” e que “sobrepor os interesses financeiros das serventias extrajudiciais à proteção desse direito fundamental vai contra os princípios do SFH e o espírito da regra trazida pelo artigo 290 da Lei de Registros Públicos.


    Foram vencidos os Conselheiros Maria Thereza de Assis Moura (então Relatora), Jane Granzoto e Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que negavam provimento ao recurso.


    Fonte: IRIB, com informações do Informativo de Jurisprudência do CNJ.










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  • Marco legal para regularização fundiária de comunidades tradicionais da Bahia é invalidado pelo STF

    Em 11/09/2023


    Lei baiana fixava prazo final para que comunidades tradicionais de fundo e fecho de pasto protocolassem requerimentos de regularização fundiária de seus territórios.


    O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.783 (ADI), ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) em 2017, onde se questionava a fixação do prazo de 31/12/2018, estabelecido pelo art. 3º, § 2º, da Lei Estadual n. 12.910/2013, para a regularização fundiária dos territórios das comunidades tradicionais de fundo e fecho de pasto, no semiárido do Estado da Bahia. A Lei Estadual foi declarada inconstitucional pela Corte e o Acórdão teve como Relatora a Ministra Rosa Weber.


    Segundo a notícia publicada pelo STF, a PGR argumentava que a data limite apresentada pela lei baiana para a protocolização do pedido de regularização fundiária “atinge o direito à identificação e à proteção dessas comunidades tradicionais, que têm verdadeira relação de ancestralidade com os territórios por elas ocupados.” Para a Relatora, “a norma é incompatível com a proteção territorial devida às comunidades tradicionais. A seu ver, as terras coletivas não são mero bem imóvel, mas parte da existência dessas comunidades e elemento necessário à sua reprodução física e cultural. Dessa forma, negar a garantia às terras tradicionalmente ocupadas é negar a própria identidade dessas comunidades.


    A notícia ainda aponta que Rosa Weber entendeu que “a restrição trazida pela lei é inadequada, desnecessária e desproporcional, pois não contribui para a cessação dos conflitos fundiários e a estabilização social”, e que “segundo informações contidas nos autos, a falta de regulamentação gera ainda mais conflitos, além de dar maior espaço à grilagem e à especulação imobiliária. Rosa acrescentou que a pretendida estabilização dos conflitos fundiários pode ser promovida por meios menos restritivos e mais eficazes.


    O Voto da Ministra Relatora foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia e pelos Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux. Já o Ministro Nunes Marques apresentou Voto onde divergiu parcialmente do entendimento majoritário. “Na sua avaliação, o prazo da lei é constitucional, deixou de ser razoável com a eclosão da pandemia da covid-19 e do aumento de investimento em energia eólica nos territórios envolvidos. Dessa forma, propôs prorrogar o início da contagem do prazo de cinco anos para a data da publicação da ata da sessão do julgamento da ADI”, informou o STF.


    Fonte: IRIB, com informações do STF.










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  • Novos Delegatários são investidos pelo TJAC

    Em 24/01/2025


    Investidura marca a fase final do concurso público e o fortalecimento do atendimento à sociedade.


    O Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) realizou a Solenidade de Outorga e Investidura dos 17 Novos(as) Delegatários(as) dos Serviços Notariais e de Registro do Estado. A cerimônia marcou a fase final do concurso público e o fortalecimento do atendimento à sociedade. A Solenidade foi conduzida pela Presidente do TJAC, Desembargadora Regina Ferrari, e pelo Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Samoel Evangelista.


    Segundo a notícia publicada pelo TJAC, a Presidente da Corte afirmou ser “um momento que ressoa profundamente em nossos corações e mentes, pois estamos juntos, construindo o futuro de nossa sociedade.” Regina Ferrari também declarou: “A cada um de vocês, que assume esta responsabilidade, desejo que sintam a importância do papel que desempenharão. Vocês serão os guardiões de documentos que representam histórias, direitos e sonhos. As serventias extrajudiciais são pontos de encontro entre o Estado e o cidadão, onde a confiança, a segurança e a legalidade se encontram.


    Por sua vez, o Corregedor-Geral destacou o esforço dos novos Delegatórios: “Vocês tiveram o mérito da audácia, por acreditar que seria possível o êxito. Venceram as dificuldades, que são próprias de um certame como esse, e abdicaram de muitos momentos. Mas, ao final, foram recompensados. Além do preparo intelectual, que indubitavelmente possuem, vocês demonstraram que são determinados, fortes e sabem o caminho a seguir.


    Também esteve presente, dentre outras autoridades, a Presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Acre (ANOREG-AC), Ana Paula Gavioli Bittencourt.


    Assista como foi a Solenidade:



    Fonte: IRIB, com informações do TJAC.










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  • STJ convalida registro de imóvel feito enquanto pendente prenotação que perdeu efeitos pelo tempo

    Em 27/11/2024


    Decisão foi proferida pela Quarta Turma.


    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu possível a convalidação de registros de imóveis em favor de uma empresa imobiliária enquanto ainda pendente a prenotação das mesmas propriedades em favor de uma instituição bancária, cujos efeitos foram perdidos pelo decurso do tempo. O Acórdão, ainda pendente de publicação, teve como Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira.


    Segundo a notícia do STJ, uma incorporadora vendeu para a empresa imobiliária uma área que seria desmembrada em lotes menores e, em 2011, transmitiu algumas quadras para a empresa imobiliária por escritura pública. Contudo, dias antes, “a incorporadora havia outorgado a um banco, também por escritura e a título de dação em pagamento, a propriedade de uma parte das quadras, entre elas algumas que também foram transmitidas à imobiliária.” Ainda em 2011, o banco protocolou o pedido de registro da escritura de dação em pagamento, sendo o título prenotado e devolvido com exigências, com prazo de 30 dias para a satisfação destas. Por sua vez, a empresa imobiliária também requereu o registro de sua escritura, que foi deferido quando estava em vigência a prenotação do banco. Após transcorrido o prazo de 30 dias, o banco requereu novamente o registro, tendo sido este realizado, o que, segundo o STJ, gerou uma “superposição de registros”. Ao jugar o caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará concluiu pela invalidade das matrículas da empresa imobiliária, devido à inobservância do Princípio da Prioridade.


    A informação publicada pela Corte destaca que, para o Ministro Relator, “ainda que tenha ocorrido erro do registrador, não foi adequada a solução encontrada pelo tribunal estadual. Segundo explicou, a instituição financeira não atendeu às exigências do oficial de registro, indicadas no pedido protocolado em 10 de novembro de 2011, cujos efeitos cessaram em 10 de dezembro daquele ano” e que, “o oficial não deveria ter deferido, no dia 7 de dezembro de 2011 – antes do término do prazo concedido ao banco –, o pedido de registro apresentado pela imobiliária em 30 de novembro.


    Ademais, o Ministro ainda apontou que não há impeditivo no sentido de que o oficial receba, enquanto vigente a prenotação, outro requerimento de registro. Segundo Antonio Carlos Ferreira, “em verdade, o texto legal admite expressamente o protocolo sucessivo de pedidos, ainda que constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel, todavia ressaltando a prioridade daquele prenotado sob número de ordem mais baixo.” Para ele, “o caso é de irregularidade formal e temporal do ato de registro, mas este pode ser convalidado na hipótese em que a prenotação perdeu seus efeitos posteriormente.


    Por fim, a notícia ainda ressalta que “mesmo que se entendesse pela total invalidade do registro feito em favor da imobiliária, estaria repristinada a prenotação do seu título – com número de ordem inferior ao do banco. Após o término da vigência da prenotação do banco, observou, a imobiliária teria direito ao seu registro, com base no princípio da prioridade.


    Leia a íntegra da notícia.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • Declaração anual de quitação de débitos condominiais poderá ser fornecida anualmente pelo síndico


    Foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados (CCJ) o texto substitutivo ao Projeto de Lei n. 451/2020 (PL), de autoria do Deputado Federal Charles Fernandes (PSD-BA), que “altera o art. 1.398 da Lei nº 10.406, para acrescentar entre as competências do síndico de condomínio a obrigação de dar anualmente aos condôminos a quitação do ano em que se antecede.” O substitutivo aprovado é de autoria do Relator do PL, Deputado Federal Luis Miranda (DEM-DF). Caso não haja recurso para análise pelo Plenário da Câmara, a matéria seguirá para o Senado Federal.


    De acordo com a Justificação do texto inicial do PL, “a quitação relativa a cada mês dificulta a comprovação por parte dos condôminos. Considerando que o prazo prescricional para a cobrança de despesas condominiais é de cinco anos é necessário amontoar continuamente sessenta comprovantes de pagamento, caso não haja documento que ateste o cumprimento da obrigação.” Ainda segundo o documento, “nada mais justo do que garantir ao condômino de meios eficazes para a proteção de seu patrimônio contra investidas em processos executivos.”


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias.



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