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  • BBC News Brasil publica matéria sobre laudêmio cobrado pela Igreja Católica

    Em 28/05/2025


    Matéria também repercutiu no UOL e no G1.


    A BBC News Brasil (BBC) publicou a matéria assinada por João Fellet intitulada “A ‘taxa’ que a Igreja Católica cobra com venda de imóveis e terras ‘de santos’ desde o Brasil colonial”, que aborda a questão do laudêmio cobrado pela Igreja Católica. A matéria também repercutiu nos sites do UOL e G1.


    A matéria aborda aspectos relacionados à doação destas terras de fazendeiros para os santos; à enfiteuse e à cobrança de laudêmio, descrevendo sua origem histórica e valor cobrado, de 2,5% sobre o valor do imóvel.


    Segundo Fellet, o assunto foi tema da Tese de Doutorado de Dirceu Piccinato Junior, professor da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da PUC-Campinas (SP), enquanto pesquisava sobre terras doadas a santos católicos no interior paulista. A doação de terras para os santos católicos “era comum em todo o Brasil e, até hoje, santos são citados em documentos oficiais como os donos de terras em várias partes do país, incluindo em capitais como Rio de Janeiro, Salvador e Fortaleza”, ressalta a matéria, que também aponta que, “em sua maioria doadas às entidades no período colonial, várias dessas terras hoje abrigam bairros populosos, mas seguem tendo como sua proprietária oficial, por ser representante legal dos santos, a Igreja Católica.


    O texto também relata o caso da região central da cidade de Ribeirão Preto/SP, pertencente à São Sebastião. Fellet relata que “além da Igreja Católica, dois outros importantes beneficiários da enfiteuse no Brasil são a União – que arrecada laudêmio sobre mais de 300 mil imóveis situados em terrenos de Marinha – e a família imperial brasileira, que recebe esse pagamento em transações imobiliárias no município de Petrópolis (RJ).


    Em outro ponto do texto, o jornalista afirma que, “segundo Piccinato, a manutenção do regime da enfiteuse em terrenos da Igreja Católica gera uma série de conflitos. Ele conta que, por exemplo, há municípios que não conseguem cobrar IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) de imóveis construídos nessas áreas.” Além disso, ressalta que “outra dificuldade dessas cidades, diz o pesquisador, é atrair investimentos de programas públicos federais, como o Minha Casa, Minha Vida. Isso porque, segundo ele, vários programas só liberam os recursos se as terras beneficiadas forem públicas, e as terras pertencentes à Igreja são consideradas privadas” e que “há cidades em que moradores de áreas sob o regime da enfiteuse não conseguem os títulos de suas propriedades, além de terem mais dificuldades para vender os imóveis, já que o laudêmio encarece as transações.


    Leia a íntegra da matéria, assista ao vídeo e veja a repercussão nos sites do UOL e do G1.


    Para maior aprofundamento no assunto, leia a íntegra da Tese de Doutorado de Dirceu Piccinato Junior, intitulada “Em chão urbano, o senhorio é santo: urbanização e aforamento de terras no Bispado do Ribeirão Preto entre o Brasil Império e a Primeira República.O documento pode ser encontrado aqui.


    Além disso, o Boletim do IRIB recomenda a obra publicada pela YK Editora intitulada “A Santa Sé como um Estado e proprietária de imóveis no Brasil – A excepcionalidade dentro da generalidade”, de autoria de Samuel Luiz Araújo, Titular do 2º Tabelionato de Notas de Sacramento/MG. O livro pode ser adquirido com 50% de desconto pelos associados ao Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB). Saiba mais.


    Fonte: IRIB, com informações da BBC News Brasil, do UOL, do G1 e da Yk Editora.










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  • PL que dispõe sobre o uso de meio eletrônico nos Registros Públicos é aprovado pela CFT

    Em 29/05/2025


    Texto substitutivo aprovado considerou as Leis ns. 14.382/2022 e 14.711/2023, publicadas posteriormente ao PL.


    A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados (CFT) aprovou o texto substitutivo ao Projeto de Lei n. 10.375/2018 (PL), de autoria do Deputado Federal Julio Lopes (PP-RJ). O PL, em síntese, dispõe sobre o uso de meio eletrônico nos Registros Públicos e adota providências adicionais para a segurança jurídica e celeridade das transações imobiliárias, além de alterar a Lei de Registros Públicos e a Lei de Parcelamento do Solo Urbano. O parecer aprovado com o texto substitutivo teve como Relator o Deputado Federal Aureo Ribeiro (SOLIDARIEDADE-RJ).


    Apresentado em 2018, o texto inicial do PL trazia diversas alterações na Lei de Registros Públicos, bem como na Lei n. 6.766/1979. Segundo a Justificação apresentada no texto inicial do PL, “a legislação que regula o registro de imóveis é ultrapassada, conforme já mencionado, e ninguém sabe ao certo quais as atribuições de cada espécie de cartório. E a confusão vai continuar enquanto não houver uma lei que determine a concentração dos atos relativos à propriedade imobiliária especificamente nos registros públicos de imóveis, conforme se pretende nesta proposta.


    Julio Lopes ainda argumentou que “alterações propostas na Lei de Registros Públicos e na Lei de Parcelamento do Solo criam condições para o efetivo registro eletrônico de imóveis e modernizam as relações do mercado imobiliário, ao concentrar as informações imobiliárias na sua matrícula em um único dispositivo eletrônico, à semelhança do que acontece com o Renavam” e que, “ao ser sancionada essa proposta, dar-se-á fim ao labirinto burocrático que traz prejuízos aos cidadãos, hoje obrigados a percorrer um árduo caminho por diferentes cartórios, a fim de verificar se o imóvel que querem comprar está ou não em condições legais de ser vendido. Acabará também a incerteza jurídica que sempre atrapalhou o desenvolvimento do mercado imobiliário brasileiro.”


    Leia a íntegra do texto inicial do PL.


    Ao analisar o PL, o Relator na CFT, Aureo Ribeiro, destacou que “o projeto em análise de lei tinha como objetivo alterar legislações com o fim de promover a segurança jurídica e celeridade das transações imobiliárias, contribuindo com o desenvolvimento do mercado imobiliário brasileiro. No entanto, as leis nº 14.382, de 27 de junho de 2022, e nº 14.711, de 30 de outubro de 2023, posteriores à apresentação da proposta em análise, contemplaram as alterações propostas no Projeto de Lei nº 10.375/2018, de forma que, atualmente, a matéria se encontra amplamente disciplinada pela legislação.


    Desta forma, Ribeiro apresentou o texto substitutivo “para continuar o aprimoramento da legislação relativa ao registro de imóveis já iniciado com as leis nº 14.382, de 27 de junho de 2022 e nº 14.711, de 30 de outubro de 2023” tratando apenas da abertura de matrícula em nova circunscrição, propondo que “o serviço do registro anterior possa cobrar do interessado emolumentos referentes à averbação de encerramento na matrícula ou na transcrição de origem, na forma de ato sem valor declarado.” Para Ribeiro, a medida garante “que os emolumentos relativos ao encerramento de matrícula sejam cobrados pela tabela de averbação sem valor declarado, ou seja, na menor faixa de cada Estado, reduzindo o custo para a transferência de matrícula.


    O Relator também propôs “o prazo de validade máximo de 20 dias úteis de certidão do imóvel da circunscrição anterior para a abertura de matrícula em nova circunscrição, com o intuito de dificultar a ocorrência de fraudes, especialmente pelo uso de supostas certidões antigas” e, finalmente, “a restrição da abertura da matrícula na circunscrição onde estiver situado o imóvel apenas ao interessado, evitando a transferência por mera conveniência do oficial da nova circunscrição, sem a participação ou mesmo o conhecimento do cidadão.


    Leia a íntegra do Parecer aprovado pela CFT.


    O PL será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), onde aguarda a designação de Relator.


    Fonte: IRIB, com informações da Câmara dos Deputados. 










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  • Data da prescrição para infrações disciplinares da Lei n. 8.935/1994 tem início a partir do conhecimento do fato pela autoridade competente

    Em 30/05/2025


    Entendimento foi proferido pelo Colegiado do Conselho Nacional de Justiça.


    Por maioria de votos, o Colegiado do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reconheceu que, para os casos de infrações disciplinares da Lei n. 8.935/1994, o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente. A decisão foi proferida no Pedido de Providências n. 0006887-29.2020.2.00.0000, que teve como Relator o Ministro Mauro Campbell Marques.


    De acordo com a notícia publicada pelo Informativo CNJ n. 6/2025, “a Lei Federal nº 8.935/1994 fixou os deveres e as penalidades a que estão sujeitos os notários e registradores – arts. 30, 31 e 32, porém não dispõe sobre prazos prescricionais. Para reconhecer a prescrição, o tribunal local aplicou, por analogia, o estatuto dos funcionários públicos civis estaduais, o qual estabelece como início da prescrição a data dos fatos.


    Entretanto, a notícia esclarece que o tribunal local “deveria utilizar, por analogia, a Lei Federal dos Servidores Públicos – Lei nº 8.112/90. A interpretação local é incompatível com o instituto da prescrição em Direito Administrativo e autoriza a intervenção do CNJ para exercer o controle da legalidade previsto no art. 103-B, §4º, II, da CF.


    Assim, nas sanções disciplinares destinadas a delegatários do serviço extrajudicial, aplicam-se, por analogia, os prazos prescricionais do art. 142 da Lei nº 8.112/1990, bem como a regra do seu §1º, que adota a teoria ou princípio da actio nata. Ou seja, o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente. O conhecimento da infração por pessoas sem legitimidade para agir não importa, uma vez que a prescrição presume a inércia de quem possui interesse e legitimidade para agir”, apontou o Informativo.


    Leia a íntegra do Informativo CNJ n. 6/2025.


    Fonte: IRIB, com informações do Informativo CNJ n. 6/2025. 










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  • PL que altera Lei de Reforma Agrária é aprovado pela CAPADR

    Em 13/05/2025


    Projeto condiciona criação de novos assentamentos ao cumprimento de índices de ocupação regular e de produtividade.


    Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 3.558/2024 (PL), de autoria da Deputada Federal Coronel Fernanda (PL-MT), que altera a Lei de Reforma Agrária para estabelecer que a criação de novos assentamentos deve submeter-se ao cumprimento de índices de ocupação regular e produtividade. O PL teve parecer positivo pelo Relator, Deputado Federal Pezenti (MDB-SC) e aprovação na Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR).


    Na Justificação apresentada, Fernanda, após citar dados relativos à distribuição de terras, argumentou que, “criar novos assentamentos sem olhar para os 90 milhões de hectares de terra que já foram distribuídos é um atestado de que a política pública está a servir para a fabricação de números e para o apoio político partidário, deixando de lado o trabalhador rural brasileiro que quer a terra para dela retirar o sustento próprio e de sua família.” E prossegue: “muito mais que criar novos assentamentos, é preciso infraestrutura, assistência técnica, crédito rural e uma seleção de beneficiários que leve ao assentamento de pessoas com aptidão agrícolas, e não daqueles que se utilizam de movimentos chamados sociais para o locupletamento ilícito.


    Leia a íntegra do texto inicial do PL.


    Segundo a informação da Agência Câmara de Notícias, Pezenti afirmou que “o projeto aprimora a gestão das terras públicas destinadas à agricultura familiar” e que, “nas últimas décadas, foram criados milhares de assentamentos rurais no País. No entanto, dados de auditorias revelam problemas como abandono de lotes, baixa produtividade e irregularidades na ocupação.


    Pezenti ainda defende em seu parecer que “a criação de novos assentamentos, sem considerar o desempenho dos existentes, resulta não só em desperdício de recursos, como em prejuízos para os próprios beneficiários, que frequentemente enfrentam carência de infraestrutura, assistência técnica e apoio para viabilizar economicamente seus lotes.


    Leia a íntegra do parecer aprovado pela CAPADR.


    O PL ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • Ata Notarial e sua aplicação em contratos é tema de infográfico produzido pela ANOREG/BR

    Em 15/05/2025


    Foco do material é destacar sua utilização para comprovar o cumprimento ou descumprimento de condições contratuais.


    Prosseguindo com a iniciativa de disponibilizar infográficos que auxiliam a população a compreender os serviços oferecidos pelas Serventias Extrajudiciais, A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) disponibilizou outro infográfico para download gratuito. O tema desta vez é a utilização da Ata Notarial como ferramenta para comprovar o cumprimento ou descumprimento de condições contratuais.


    Esta iniciativa da Associação tem como objetivo divulgar, quinzenalmente, infográficos sobre variados temas e que poderão ser afixados nas dependências das Serventias Extrajudiciais, em local de fácil acesso ao público.


    Segundo a ANOREG/BR, “o infográfico detalha as situações em que a ata notarial pode ser utilizada — como verificação de atraso em pagamentos, entrega de produtos, registro de e-mails, mensagens, estado de imóveis ou bens — e explica de forma simples o passo a passo para sua lavratura no Cartório. O material ainda destaca as principais vantagens do instrumento, como sua validade legal, segurança jurídica e agilidade.


    Outros infográficos já foram produzidos pela Associação, tratando de diversos assuntos. Todos eles estão disponibilizados pela ANOREG/BR e podem ser acessados gratuitamente aqui.


    Fonte: IRIB, com informações da ANOREG/BR.










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  • Programa ANOREG Pontua é oficialmente lançado pela ANOREG/BR

    Em 21/05/2025


    Programa de fidelidade é inédito no segmento extrajudicial brasileiro e baseia-se na acumulação de CartCoins.


    A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) lançou oficialmente o Programa ANOREG Pontua, aberto a todos os Tabeliães e Registradores brasileiros. O programa de fidelidade é inédito no segmento extrajudicial brasileiro e baseia-se na acumulação de pontos virtuais, denominados CartCoins.


    Para o Presidente da ANOREG/BR, Rogério Portugal Bacellar, “o ANOREG Pontua é uma forma de reconhecermos e incentivarmos a atuação proativa dos nossos associados. Cada curso, cada evento, cada ação de responsabilidade social agora soma pontos que podem ser revertidos em benefícios reais. É um avanço na valorização da nossa classe e no fortalecimento da união institucional.


    Funcionamento do programa


    De acordo com a Associação, “o programa transforma a participação dos notários e registradores em iniciativas da ANOREG/BR, CNR, Ennor e Rares-NR em uma experiência gamificada e recompensadora, com a acumulação de pontos virtuais, os CartCoins, que podem ser trocados por diversos benefícios, além de contribuir para uma melhora na colocação da unidade no Ranking Nacional da Qualidade Notarial e Registral.


    Para participar, o interessado deverá se cadastrar na plataforma digital ANOREG Pontua. “Cada participante terá acesso a uma CartConta, um painel exclusivo onde poderá acompanhar sua pontuação, o histórico de atividades e realizar o resgate de benefícios.


    Os pontos são acumulados por meio da participação em atividades promovidas pela ANOREG/BR e outras entidades ligadas ao programa, como eventos, cursos, campanhas e projetos institucionais. Ademais, o ANOREG Pontua conta com um ciclo de pontuação mensal, contabilizando a pontuação do dia 10 de um mês até o dia 09 do mês seguinte.


    Segundo a ANOREG/BR, a pontuação dá acesso a cinco categorias: Iniciante (até 499 CartCoins); Classic (500 a 999); Silver (1000 a 1499); Gold (1500 a 1999); e Elite (mais de 2000 CartCoins).


    Para saber mais, leia a íntegra da notícia na ANOREG/BR.


    Fonte: IRIB, com informações da ANOREG/BR.










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  • PL que simplifica retificação de registro é aprovado pela CAPADR da Câmara dos Deputados

    Em 10/04/2025


    Projeto de Lei altera o § 17 do art. 213 da Lei de Registros Públicos.


    Foi aprovado pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados (CAPDR), o texto substitutivo do Projeto de Lei n. 6.085/2019 (PL), de autoria do Deputado Federal Jerônimo Goergen (PP-RS). O novo texto, cujo parecer de autoria do Deputado Federal Tião Medeiros (PP-PR), será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).


    Segundo a Agência Câmara de Notícias, o PL n. 6.085/2019 simplifica o processo de retificação do registro de imóveis rurais e, “pela proposta, quando o imóvel for georreferenciado, o pedido de retificação dos seus limites poderá ser feito ao cartório sem a necessidade de apresentar a  assinatura dos vizinhos (confrontantes) que também tenham seus imóveis georreferenciados.


    De acordo com o texto inicial apresentado, o PL altera o § 17 no art. 213 da Lei de Registros Públicos, cuja redação é a seguinte:


    “§ 17. São dispensadas as assinaturas dos confrontantes na planta e no memorial descritivo, previstas no inciso II do caput, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral, de que resulte, ou não, alteração de área, decorrente da informação das coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional fixada pelo INCRA.


    Segundo o autor do projeto, “o requisito das assinaturas dos confrontantes, para se constatar a anuência destes, trava a regularização registral de diversos imóveis rurais, além de acarretar em excessiva obrigação aos proprietários.” Goergen ainda apontou que, “recentemente, alterou-se o artigo 176 da Lei de Registros Públicos, dispensando a anuência dos confrontantes por uma simples declaração do requerente para os casos dispostos nesse dispositivo legal. Todavia, essa alteração não gerou reflexo algum no artigo 213, inciso II, da mesma lei, ou seja, ficou mantida a exigência da assinatura dos confrontantes na planta e no memorial descritivo nas situações de inserção ou alteração de medida perimetral.


    O texto substitutivo, de autoria de Medeiros altera a redação original proposta para o § 17, estabelecendo o seguinte texto:


    São inexigíveis as assinaturas dos confrontantes, previstas no inciso II do caput, quando da indicação das coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional fixada pelo Incra, desde que os confrontantes já tenham seus imóveis georreferenciados.


    Medeiros defende que “vários proprietários rurais enfrentam dificuldades para realizar o georreferenciamento de sua propriedade. Em razão disso, não terão condições de saber se algum vizinho declarou ser proprietário de parte de sua área em tempo hábil para reclamar judicialmente seu direito de propriedade, situação trabalhosa, morosa e desgastante, causando grande insegurança jurídica. Entendemos que uma solução conciliadora para a questão é dispensar a assinatura dos confrontantes que tenham seus imóveis georreferenciados, já que, nesses casos, seria possível fazer uma checagem no Sistema de Gestão Fundiária – Sigef, com bastante segurança.


    Leia a íntegra do texto inicial do PL e do parecer aprovado pela CAPADR.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícia e da Câmara dos Deputados.










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  • Sanções disciplinares impostas pela Lei n. 8.935/1994 devem considerar prazos prescricionais da Lei n. 8.112/1990

    Em 02/12/2022


    CNJ entende que prazos prescricionais previstos no art. 142, §1º, da Lei n. 8.112/1990 devem ser aplicados por analogia.


    O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao julgar quatro Pedidos de Providências (PP) na 359ª Sessão Ordinária, entendeu, por maioria, que se aplica, por analogia, os prazos prescricionais do art. 142 da Lei n. 8.112/1990 para as sanções disciplinares destinadas a Notários e Registradores previstas na Lei n. 8.935/1994, bem como a regra do seu §1º, que adota o Princípio da Actio Nata. De acordo com tal princípio, o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente.


    De acordo com a notícia divulgada no Informativo de Jurisprudência do CNJ n. 44/2022, a Lei n. 8.935/1994 fixa, nos arts. 30 a 32, os deveres e as penalidades a que estão sujeitos os Notários e Registradores, mas não dispõe sobre prazos prescricionais. Desta forma, se as penalidades estão previstas em legislação federal, deve o vazio legislativo quanto ao prazo prescricional e o termo inicial ser preenchido por lei de igual origem.


    Posto isto, o Colegiado entendeu que nas sanções disciplinares a Delegatários, deve-se aplicar, por analogia, os prazos prescricionais da Lei n. 8.112/1990, que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais, valendo a regra prevista no art. 142, §1º, da referida lei, que adota o Princípio da Actio Nata.


    Para saber mais, acesse a íntegra do Informativo de Jurisprudência do CNJ n. 44/2022.


    Fonte: IRIB, com informações do CNJ.










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  • TJMT: Venda de área pública é vetada pela Justiça

    Em 12/07/2016


    O Executivo autorizou o parcelamento e a venda de uma área verde, que na verdade deveria ser utilizada para a implantação de um equipamento comunitário e área verde do loteamento


    O juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças (510 km a leste de Cuiabá), Wagner Plaza Machado Junior, deferiu o pedido de liminar de uma ação popular impetrada contra o município de Pontal do Araguaia. O Executivo, por meio de decretos, autorizou o parcelamento e a venda de uma área verde denominada “Maria Joaquina”, que na verdade deveria ser utilizada para a implantação de um equipamento comunitário e área verde do loteamento. Na decisão, o magistrado suspendeu os decretos, bem como o Edital n. 1/2015, que havia sido publicado pela prefeitura para permitir a aquisição dos lotes.


     


    Conforme consta nos autos, o município de Pontal do Araguaia, por meio dos Decretos de nº 1.460 e 1.461, de 6 de janeiro de 2015, autorizou o parcelamento de uma área pública, totalizando 223 lotes urbanos, com o objetivo de venda, o que culminou na ação popular.


     


    O magistrado explica que para fazer a alienação de bem público, é necessário fazer a chamada desafetação, “que se trata de ato administrativo, para que um bem público, desativado, deixe de servir à finalidade pública, porém, tal ato deverá ocorrer por meio de lei”, observa. Ainda conforme o magistrado, “resta impossibilitada a modificação após o recebimento gratuito de área comum. Neste sentido, é vedado à Administração dispor da forma que melhor lhe prover o imóvel”, complementou. Ou seja, os espaços livres de uso comum não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, após a aprovação do loteamento.


     


    “Em se tratando de área de preservação permanente, mostra-se impossível a sua regularização para o parcelamento de solo urbano, do que se extrai do disposto no art. 225 da Constituição Federal e a Lei n. 6.938/81, que trata da política nacional do meio ambiente”, destaca o magistrado em sua decisão.


     


    O juiz determinou ainda que o município informe aos eventuais compradores da impossibilidade de imissão na posse. “Pelos mesmos motivos, ordeno seja diligenciado o local, por oficiais de justiça, e interditem todas as obras privadas que estejam em andamento”.


     


    A Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema) foi intimada para no prazo de 20 dias vistoriar a área e informar as condições das áreas verdes, inclusive descrevendo, em memoriais, as Áreas de Preservação Permanentes (APPs).


     


    “Em caso de descumprimento desta decisão, pelo município réu ou por particulares que estejam na área, fixo multa diária aos transgressores no valor de R$ 10 mil”.


     


     


     


    Fonte: TJMT


     


    Em 11.7.2016










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  • GISE: sistema desenvolvido pela CGJTO é apresentado para CGJGO

    Em 21/01/2025


    Segundo TJGO, sistema se tornou modelo para outros Tribunais brasileiros.


    A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CGJGO) conheceu o Sistema de Gestão Integrada das Serventias Extrajudiciais (GISE), desenvolvido pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Tocantins (CGJTO). O sistema se tornou modelo para outros Tribunais brasileiros.


    Conforme a notícia publicada pelo TJGO, a iniciativa teve como objetivo compartilhar os avanços alcançados no Tocantins com o uso do sistema, que “centraliza todos os dados das serventias extrajudiciais no estado e conta com diversas funções para gerenciamento de informações, registro funcional, controle de selos e prestação de contas de serventias vagas.


    O Coordenador dos Serviços Notariais e de Registro da CGJTO, Wagner José dos Santos, destacou, dentre outras funcionalidades e vantagens do GISE, o módulo de correição online já implementado no Tocantins. Santos esclareceu que a ferramenta “tem facilitado o monitoramento e a gestão dos atos praticados pelas serventias extrajudiciais, promovendo maior eficiência e transparência no serviço.


    Fonte: IRIB, com informações do TJGO.










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