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  • ONR fornecerá tecnologia para informatização de quase mil Cartórios de Registro de Imóveis

    Em 15/01/2025


    Serventias pequenas em regiões remotas ou sem infraestrutura adequada receberão equipamentos até março de 2025.


    O Programa de Inclusão Digital 2024 (PID 2024), implementado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), oferecerá, até março de 2025, equipamentos, sistemas e mecanismos de digitalização dos registros de propriedade para 975 Cartórios de Registro de Imóveis. O intuito é informatizar pequenas Serventias em regiões remotas ou sem infraestrutura adequada e auxiliar a digitalização dos registros de propriedade no Brasil.


    De acordo com a notícia publicada pela Agência CNJ de Notícias, “as atividades do programa incluem o desenvolvimento da ferramenta de Inteligência Artificial do Registro de Imóveis (IARI) e, também, a integração ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), que reunirá todos os cartórios e registros brasileiros.” Além disso, a Agência destaca que o investimento total nessa “informatização e na disponibilização de tecnologia avançada é de R$ 20 milhões. Os recursos são provenientes da contribuição dos próprios cartórios ao ONR.” Dentre os Estados brasileiros, Bahia, Rio Grande do Norte e Ceará são os que concentram maior número de Serventias selecionadas pelo PID 2024.


    A primeira etapa do PID 2024 se concentrou em levantar as necessidades e identificar as Serventias deficitárias. Em seguida, o PID 2024 “viabilizou a aquisição de mais 3.600 equipamentos e a contratação de serviços para a implantação de sistemas e o fornecimento de mão-de-obra para digitação, digitalização e disponibilização eletrônica de dados”, aponta a notícia. Além disso, “até o final de janeiro de 2025, serão entregues todos os equipamentos e, em março de 2025, será finalizada a prestação de serviços especializados.


    O ONR também desenvolve uma ferramenta de reconhecimento óptico de caracteres (OCR) e, em relação ao uso de Inteligência Artificial, a Inteligência Artificial do Registro de Imóveis (IARI) agrega diferentes tipos de recursos de automação inteligente para apoiar as Serventias Imobiliárias. De acordo com a Agência, “entre as funções da IARI está a de extrair, automaticamente das imagens das matrículas, os dados necessários para a construção dos indicadores real e pessoal, além de otimizar o processo de indexação dos dados das matrículas.” A precisão é de 99,3% e, segundo o Operador, devem ser digitadas cerca de 2,3 milhões de matrículas que ainda estavam manuscritas.


    De acordo com a Juíza Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CN-CNJ), Liz Rezende, “as ações realizadas no âmbito do sistema viabilizam a todos possuir uma infraestrutura de tecnologia da informação adequada, a fim de que os serviços prestados à sociedade sejam executados com eficiência e em tempo razoável.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência CNJ de Notícias.










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  • Desapropriação para comunidades quilombolas possui prazo de caducidade diverso das desapropriações comuns

    Em 15/01/2025


    Decisão foi proferida pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça.


    A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2.000.449-MT (REsp), entendeu que, considerando o caráter reparatório e de promoção de direitos fundamentais das desapropriações para comunidades quilombolas, são inaplicáveis à elas os prazos de caducidade das desapropriações comuns. O Acórdão teve como Relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues.


    No caso em tela, segundo a notícia publicada pelo STJ, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) aplicou o prazo de dois anos, previsto no art. 3º da Lei 4.132/1962, “para declarar a caducidade do decreto de desapropriação por interesse social de um território quilombola em Mato Grosso, uma vez que a União só ajuizou a ação nove anos após a edição do decreto.


    Para o Ministro Relator, embora a Corte já tenha enfrentado o tema outras vezes, o caso merece um novo olhar, tendo em vista as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 3.239. Na ocasião, o STF entendeu que o Decreto n. 4.887/2003 é um decreto autônomo que retira sua validade diretamente da Constituição Federal, mas não prevê prazo para caducidade da desapropriação, e que “o silêncio do Decreto 4.887/2003 sobre um prazo de caducidade não deve ser entendido como lacuna normativa a ser preenchida por outras normas.” Conforme a notícia, para o Ministro, “os institutos jurídicos não previstos no Decreto 4.889/2003 somente podem ser aplicados se compatíveis com a essência e a finalidade do contexto protetivo e afirmativo da política pública em prol das comunidades quilombolas.


    Ademais, de acordo com o Acórdão, “as desapropriações quilombolas têm uma função reparatória e visam corrigir injustiças históricas, além de promover direitos humanos e garantir direitos fundamentais. O processo de titulação das terras quilombolas, portanto, não pode ser regido cegamente pelos mesmos prazos e regras aplicáveis às desapropriações convencionais.


    Leia a íntegra do REsp.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • CGJAM realiza investidura de aprovados em concurso para Serviços Notariais e Registrais

    Em 16/01/2025


    Foram investidos Delegatários para Serventias na capital e no interior do Estado.


    A Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas (CGJAM) realizou a investidura de aprovados no concurso público para Provimento Inicial e por Remoção das Serventias Extrajudiciais, que passarão a atuar como Delegatários em Cartórios da capital e do interior do Estado. A solenidade de investidura nos cargos foi conduzida pelo Corregedor-Geral de Justiça do Amazonas, Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos.


    Segundo a notícia publicada pelo CGJAM, “a partir da solenidade realizada, em até trinta dias os candidatos aprovados passarão a atuar como delegatários no Cartório Único de Nova Olinda do Norte; no Cartório Único de Santa Isabel do Rio Negro; no 1.º Ofício de Manacapuru e, em Manaus: no 7.º e no 8.º Registro Civil de Pessoas Naturais e no 8.º Tabelionato de Notas.” Os Delegatários são: “Hércules Macário dos Santos Filho (no 7º. Registro Civil de Pessoas Naturais); Miguel Jaime dos Santos Agra (no 8.º Registro Civil de Pessoas Naturais); Anderson Suzuki (no 8.º Tabelionato de Notas); Diogo de Oliveira Lins (no Cartório Único de Nova Olinda do Norte); Soraya Sabbá Agra (no Cartório Único de Santa Isabel do Rio Negro) e Márcia Madalena dos Santos Santiago (no 1.º Ofício de Manacapuru).


    A CGJAM também apontou que “outros dois chamamentos de aprovados no referido concurso estão agendados para os dias 17 de janeiro e 16 de fevereiro.


    Durante a solenidade, o Corregedor-Geral desejou novos Delegatários “uma atuação exitosa em prol dos cidadãos destinatários dos serviços notariais e de registro e que a atuação desses seja sempre pautada pela ética, pela transparência, pelo rigor no seguimento da legislação e pelo comprometimento com o serviço extrajudicial.


    Fonte: IRIB, com informações da CGJAM. 










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  • STJ: Condomínio não pode utilizar medidas não pecuniárias para punir condômino devedor

    Em 31/10/2016


    De acordo com ministro, o CPC de 1973 já estabelecia o rito mais célere, para a respectiva ação de cobrança, levando em consideração a necessidade de urgência para satisfação do crédito relativo às despesas condominiais


    O condomínio não pode ignorar os meios expressamente previstos em lei para cobrança de dívida condominial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que o Código Civil (CC) é taxativo quando estabelece sanções pecuniárias para o caso de inadimplemento de despesas condominiais.

    De acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, o Código de Processo Civil (CPC) de 1973 já estabelecia o rito mais célere, o sumário, para a respectiva ação de cobrança, justamente levando em consideração a necessidade de urgência para satisfação do crédito relativo às despesas condominiais.

    Na sistemática do novo código, explicou o ministro, as cotas condominiais passaram a ter natureza de título extrajudicial (artigo 784, inciso VIII), de forma a viabilizar o manejo de ação executiva, tornando a satisfação do débito ainda mais rápida.

    E uma das garantias para a satisfação do débito é a constrição judicial da própria unidade condominial, “não sendo dado ao condômino devedor deduzir, como matéria de defesa, a impenhorabilidade do bem como sendo de família”, observou Bellizze. Isso é previsto na Lei nº 8.009/90 e pacificado no âmbito do STJ.

    Instrumentos

    Outra hipótese prevista no CC é a possibilidade de o condomínio, por meio da aprovação de três quartos dos moradores, impor outras penalidades pecuniárias, como multas, de forma proporcional à gravidade e à repetição da conduta.

    Para Bellizze, “diante de todos esses instrumentos (de coercibilidade, de garantia e de cobrança) postos pelo ordenamento jurídico, inexiste razão legítima para que o condomínio dele se aparte”.

    Mesmo assim, não é incomum chegarem ao Poder Judiciário, e especificamente ao STJ, queixas de condôminos que foram penalizados de forma diversa, com sanções que constrangem e até mesmo atingem sua honra e a imagem.

    Área comum

    A proibição de acesso e de utilização de qualquer área comum pelo condômino e seus familiares – seja de uso essencial, social ou de lazer, com o único e ilegítimo propósito de expor ostensivamente a condição de devedores perante o meio social em que residem – foge dos ditames do princípio da dignidade humana.

    Esse posicionamento foi adotado pela Terceira Turma, em agosto deste ano, ao julgar recurso especial de condomínio residencial que teria impedido moradora e familiares de frequentar o clube do condomínio, com base em previsão regimental (REsp 1.564.030).

    Para os ministros, o direito do condômino ao uso das partes comuns não decorre da situação de adimplência das cotas condominiais, mas, sim, do fato de que, por lei, a unidade imobiliária abrange a correspondente fração ideal de todas as partes comuns.

    Por essa razão, “a sanção que obsta o condômino em mora de ter acesso a uma área comum (seja qual for a sua destinação), por si só, desnatura o próprio instituto do condomínio, limitando, indevidamente, o correlato direito de propriedade”, defendeu o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

    A turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso do condomínio, em conformidade com as instâncias ordinárias.  

    Serviços essenciais

    A falta de pagamento de taxas condominiais não autoriza a suspensão, por determinação da assembleia geral de condôminos, do uso de serviços essenciais. Para a Terceira Turma, a substituição de meios expressamente previstos em lei pela restrição ao condômino inadimplente quanto à utilização dos elevadores afronta o direito de propriedade e sua função social, além da dignidade da pessoa humana (REsp 1.401.815).

    No recurso especial julgado pela turma, a proprietária de um apartamento do Edifício Chopin, localizado em Vitória (ES), foi surpreendida com a desprogramação dos elevadores que davam acesso ao andar de sua residência após deixar de pagar duas taxas condominiais, que à época do ajuizamento da ação custavam quase R$ 3 mil.  

    Na ação de indenização por danos morais, ela afirmou que, ao passar por dificuldades financeiras, foi submetida a situação vexatória, que lhe causou abalos morais. O juízo de primeiro grau considerou que a medida não foi ilícita, já que aprovada em assembleia, com expressa concordância da autora. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

    Autonomia limitada

    No STJ, a proprietária sustentou que o sistema legal prevê sanções específicas para o inadimplemento das cotas condominiais, quais sejam, juros e multa.

    “Não sendo o elevador um mero conforto, em se tratando de edifício de diversos pavimentos, com apenas um apartamento por andar, localizando-se o apartamento da recorrente no oitavo pavimento, o equipamento passa a ter status de essencial à própria utilização da propriedade exclusiva”, esclareceu a ministra Nancy Andrighi, relatora.

    Segundo ela, embora a convenção de condomínio, o regimento interno e as demais normas instituídas pela assembleia geral sejam manifestação da autonomia da vontade e tenham força de lei nas dependências do condomínio, assim como nas demais relações jurídicas de direito civil, essa autonomia privada não é irrestrita, “sendo limitada por outras normas públicas cogentes”, defendeu.

    Execução forçada

    Dessa forma, disse Andrighi, a autonomia privada no estabelecimento das sanções deve ser exercida “nos limites do direito fundamental à moradia, do direito de propriedade e sua função social e outros, todos enfeixados no princípio-mor da dignidade da pessoa humana”.

    Para solução do inadimplemento, a ministra considerou a execução forçada, sendo facultado ao credor ingressar na esfera patrimonial do devedor para obter a quantia em atraso e as penalidades previstas em lei.

    Andrighi mencionou ainda a possibilidade de a execução da dívida recair sobre a unidade condominial que gerou a obrigação: “É firme o entendimento do STJ no sentido de que o imóvel, conquanto se trate de bem de família, sujeita-se à penhora em execução de dívida decorrente do inadimplemento de cotas condominiais.”

    Multas e juros

    O artigo 1.336, parágrafo 1º, do CC prevê que o condômino em dívida com despesas condominiais fica sujeito aos juros moratórios convencionados ou, caso não previstos, aos de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito.

    Já o condômino que deixa de pagar reiteradamente o valor correspondente à manutenção do condomínio – considerado condômino nocivo ou condômino antissocial – poderá ser obrigado a pagar multa de até o décuplo do valor da contribuição mensal para as despesas condominiais, conforme a gravidade e a reiteração, desde que haja aprovação de três quartos dos condôminos em assembleia.

    Contudo, a aplicação da sanção prevista no artigo 1.337, caput e parágrafo único, do CC, conforme ressalta o ministro Luis Felipe Salomão, exige que o condômino “seja devedor reiterado e contumaz, não bastando o simples inadimplemento involuntário de alguns débitos”.

     

    Salomão explica que “a intenção legislativa foi a de coibir eventuais abusos e excessos eventualmente praticados por alguns condomínios, cujo permissivo legal somente deverá ser utilizado quando a conduta do comunheiro revelar efetiva gravidade”.

    Devedor contumaz

    Em outubro de 2015, a Quarta Turma debateu a possibilidade da aplicação de multa acima do patamar de 2% para o devedor contumaz de despesas condominiais, tendo por fundamento a regra inserida no artigo 1.337 do CC.

    O condomínio do Edifício Brasília Trade Center ajuizou ação contra o Grupo Ok Construções e Empreendimentos objetivando a cobrança de taxas condominiais ordinárias e extraordinárias (REsp 1.247.020).  

    O juízo de primeiro grau condenou o devedor ao pagamento das despesas não pagas, com acréscimo de juros de mora, correção monetária e multa moratória de 2%. Contudo, afastou a aplicação da multa de 10% fixada em assembleia geral. Em grau de apelação, a sentença foi reformada para possibilitar a cobrança da multa.

    “A utilização do termo ‘reiteradamente’ pelo caput do artigo 1.337 exprime conduta repetida, renovada e repisada pelo condômino”, observou o relator, ministro Salomão. Além disso, em seu entendimento, “o estatuto civil exige um agravamento da conduta capaz de colocar em risco a convivência com os demais condôminos, colocando em perigo, inclusive, a sua própria solvência financeira”.

    Via judicial

    Quanto ao caso específico, ele observou no acórdão do tribunal de origem que, desde 2002, todos os pagamentos efetuados pelo Grupo Ok foram feitos por via judicial, com atrasos que chegavam a mais de dois anos.

    Para ele, os deveres da boa-fé objetiva foram violados, “principalmente na vertente da cooperação e lealdade, devendo o julgador rechaçar veementemente atitudes graves que colocam em risco a continuidade da propriedade condominial”.

    Diante das constatações, Salomão concluiu que a conduta do devedor se amoldava ao preceito legal do caput do artigo 1.337 do CC, “pois se trata de evidente devedor contumaz de débitos condominiais, apto a ensejar a aplicação da penalidade pecuniária ali prevista”.  

    A Quarta Turma, por maioria de votos, negou provimento ao recurso especial do Grupo Ok Construções e Empreendimentos.

    Jurisprudência em Teses

    Esta matéria foi redigida com base em teses apontadas pela Secretaria de Jurisprudência do STJ na 68º edição de Jurisprudência em Teses, sob o tema Condomínio.

    Para visualizar o conteúdo da seleção, com 17 teses sobre o assunto, acesse o menu Jurisprudência na página inicial e abra o link Jurisprudência em Teses. É possível consultar pelo número da edição, pelo ramo do direito ou por outros critérios, como o assunto. Ao clicar em cada tese, o usuário terá acesso a todos os julgados sobre o tema relacionado. 


    Fonte: STJ


    Em 30.10.2016










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  • Para STJ, mora em alienação fiduciária é comprovada apenas com envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor

    Em 11/08/2023


    Segundo entendimento do Tribunal, a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, é dispensável.


    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por maioria de votos, ao julgar o Recurso Especial n. 1.951.662-RS (REsp), que a mora em contrato de alienação fiduciária pode ser comprovada apenas com envio de notificação extrajudicial ao endereço informado pelo devedor no contrato, sendo dispensável a comprovação do seu recebimento quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. O Acórdão, ainda pendente de publicação, teve como Relator o Ministro João Otávio de Noronha.


    Conforme a notícia publicada pelo portal Migalhas, o Ministro Relator entendeu que “a formalidade de que a lei exige do credor é tão somente a prova do envio da notificação, via postal e com a via de recebimento, ao endereço do contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento” e que “comprovado o envio, não cabe perquirir se a notificação será recebida pelo próprio devedor ou por terceiro, porque sua situação é mera desdobramento do ato.


    Da Certidão de Julgamento, consta que, “para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no Tema 1.132: ‘Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.’”


    Fonte: IRIB, com informações do STJ e do Migalhas.










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  • STF: função social é requisito para impedir desapropriação de terras produtivas para reforma agrária

    Em 06/09/2023


    Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil.


    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.865 (ADI), ajuizada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) em face de trechos da Lei n. 8.629/1993, entendeu, por unanimidade, que o cumprimento da função social é requisito para que um imóvel produtivo não possa ser desapropriado para fins de reforma agrária. A ADI teve como Relator o Ministro Edson Fachin.


    Segundo a notícia publicada pelo STF, a CNA defendeu que, “ao admitir a desapropriação de imóveis produtivos que não cumpram a função social, a norma dá a eles tratamento idêntico ao dispensado às propriedade improdutivas.” Para a Confederação, a exigência simultânea dos requisitos da produtividade e da função social seria inconstitucional.


    Para o Relator, entretanto, é o uso socialmente adequado da propriedade que a legitima. De acordo com Fachin, o art. 184 da Constituição Federal (CF/88) autoriza a desapropriação por interesse social do imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social. Já o art. 185 da Carta Magna veda a desapropriação de propriedades produtivas e remete à lei a fixação de normas para o cumprimento dos requisitos relativos à função social. Portanto, no entendimento do Ministro, a CF/88 exige o cumprimento da função social como condição para que a propriedade produtiva não possa ser desapropriada e delega à legislação infraconstitucional a definição do sentido e do alcance do conceito de produtividade, para que esse critério seja considerado.


    Fonte: IRIB, com informações do STF. 










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  • CGJMT altera Código de Normas para dispor sobre registro de crédito de carbono

    Em 20/01/2025


    Alteração foi realizada com base no trabalho apresentado por comitê designado para esta finalidade.


    A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso (CJGMT) alterou seu Código de Normas do Foro Extrajudicial para dispor acerca do registro de crédito de carbono nas Serventias Extrajudiciais do Estado. A alteração foi realizada com a publicação do Provimento-TJMT/CGJ n. 52/2024.


    De acordo com o Provimento, foram considerados os trabalhos apresentados pelo comitê destinado à elaboração da minuta do ato normativo, instituído pela Portaria TJMT/CGJ n. 176/2024 e integrado pelos Registradores de Imóveis Sérgio Ávila Dória Martins (RJ) e José de Arimatéia Barbosa (MT), além da Ex-Conselheira do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Maria Tereza Uille Gomes. Saiba mais sobre o comitê.


    O Provimento também considerou a criação do Instituto Nacional de Certificação de Carbono (INCCAR) pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG-BR), “entidade sem fins lucrativos, que tem por objetivo gerar relatórios estatísticos sobre as movimentações que envolvem estoque de carbono florestal e do uso do solo para os órgãos competentes, inclusive as Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados, como forma de contribuir para a padronização e especialização das metodologias nacionais a serem utilizadas, observando as normas vigentes de reconhecimento internacional.


    Dentre as modificações no mencionado Código de Normas, destaca-se a redação do art. 851-A do Provimento, com a seguinte redação:


    Art. 851-A. A Certidão de Crédito de Estoque de Carbono Florestal será gerado pelo registro de imóveis da circunscrição imobiliária onde estiver matriculado o imóvel, constituindo título de crédito transacionável – ativo financeiro, objeto do certificado de estoque de carbono – que deverá ser apresentado ao Operador Nacional de Registro de Imóveis (ONR) pelo Instituto Nacional de Certificação de Carbono (INCCAR), que funcionará como Central de Distribuição e Monitoramento dos Certificados de Carbono vinculados ao uso do solo até a sua extinção.


    Vale destacar que o tema foi abordado no XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, realizado em Brasília/DF, entre os dias 22 e 25 de outubro de 2024, ocasião em que Maria Tereza Uille Gomes foi uma das painelistas sobre o tema “Registro, Segurança Jurídica e publicidade do Mercado de Carbono”. Saiba mais aqui.


    Fonte: IRIB, com informações do Provimento-TJMT/CGJ n. 52/2024.










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  • Correspondentes bancários da CEF atuarão no processo de busca de imóveis para população no RS

    Em 20/01/2025


    Cerca de 450 correspondentes especialistas em crédito imobiliário participaram do encontro virtual.


    O Ministério das Cidades (MCID), por intermédio da Portaria Conjunta MCID/MF n. 1/2025, expedida com o Ministério da Fazenda (MF), proporcionará mais agilidade no atendimento às famílias gaúchas afetadas pelas enchentes ocorridas em 2024. A Portaria celebra parceria com a Caixa Econômica Federal (CEF) para que seus correspondentes bancários atuem no processo de busca, definição e contratação de imóveis novos ou usados para as famílias impactadas.


    Segundo a informação publicada pelo MCID, houve, em 17/01/2025, uma reunião virtual organizada pela CEF, com a participação do Secretário Nacional de Habitação, Augusto Rabelo, e do Diretor de Habitação da CEF, Roberto Ceratto, bem como de dezenas de funcionários do banco e cerca de 450 correspondentes bancários especialistas em crédito imobiliário. A reunião teve como objetivo “alinhar as ações, tirar dúvidas sobre o programa e sobre as formas de oferta dos imóveis.


    Para Rabelo, “esta medida veio para potencializar e acelerar trâmites que vão poder garantir que as famílias recebam suas casas e possam recomeçar suas vidas com dignidade mais rapidamente.


    Fonte: IRIB, com informações do MCID. 










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  • Marco legal para regularização fundiária de comunidades tradicionais da Bahia é invalidado pelo STF

    Em 11/09/2023


    Lei baiana fixava prazo final para que comunidades tradicionais de fundo e fecho de pasto protocolassem requerimentos de regularização fundiária de seus territórios.


    O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.783 (ADI), ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) em 2017, onde se questionava a fixação do prazo de 31/12/2018, estabelecido pelo art. 3º, § 2º, da Lei Estadual n. 12.910/2013, para a regularização fundiária dos territórios das comunidades tradicionais de fundo e fecho de pasto, no semiárido do Estado da Bahia. A Lei Estadual foi declarada inconstitucional pela Corte e o Acórdão teve como Relatora a Ministra Rosa Weber.


    Segundo a notícia publicada pelo STF, a PGR argumentava que a data limite apresentada pela lei baiana para a protocolização do pedido de regularização fundiária “atinge o direito à identificação e à proteção dessas comunidades tradicionais, que têm verdadeira relação de ancestralidade com os territórios por elas ocupados.” Para a Relatora, “a norma é incompatível com a proteção territorial devida às comunidades tradicionais. A seu ver, as terras coletivas não são mero bem imóvel, mas parte da existência dessas comunidades e elemento necessário à sua reprodução física e cultural. Dessa forma, negar a garantia às terras tradicionalmente ocupadas é negar a própria identidade dessas comunidades.


    A notícia ainda aponta que Rosa Weber entendeu que “a restrição trazida pela lei é inadequada, desnecessária e desproporcional, pois não contribui para a cessação dos conflitos fundiários e a estabilização social”, e que “segundo informações contidas nos autos, a falta de regulamentação gera ainda mais conflitos, além de dar maior espaço à grilagem e à especulação imobiliária. Rosa acrescentou que a pretendida estabilização dos conflitos fundiários pode ser promovida por meios menos restritivos e mais eficazes.


    O Voto da Ministra Relatora foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia e pelos Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux. Já o Ministro Nunes Marques apresentou Voto onde divergiu parcialmente do entendimento majoritário. “Na sua avaliação, o prazo da lei é constitucional, deixou de ser razoável com a eclosão da pandemia da covid-19 e do aumento de investimento em energia eólica nos territórios envolvidos. Dessa forma, propôs prorrogar o início da contagem do prazo de cinco anos para a data da publicação da ata da sessão do julgamento da ADI”, informou o STF.


    Fonte: IRIB, com informações do STF.










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  • GISE: sistema desenvolvido pela CGJTO é apresentado para CGJGO

    Em 21/01/2025


    Segundo TJGO, sistema se tornou modelo para outros Tribunais brasileiros.


    A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CGJGO) conheceu o Sistema de Gestão Integrada das Serventias Extrajudiciais (GISE), desenvolvido pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Tocantins (CGJTO). O sistema se tornou modelo para outros Tribunais brasileiros.


    Conforme a notícia publicada pelo TJGO, a iniciativa teve como objetivo compartilhar os avanços alcançados no Tocantins com o uso do sistema, que “centraliza todos os dados das serventias extrajudiciais no estado e conta com diversas funções para gerenciamento de informações, registro funcional, controle de selos e prestação de contas de serventias vagas.


    O Coordenador dos Serviços Notariais e de Registro da CGJTO, Wagner José dos Santos, destacou, dentre outras funcionalidades e vantagens do GISE, o módulo de correição online já implementado no Tocantins. Santos esclareceu que a ferramenta “tem facilitado o monitoramento e a gestão dos atos praticados pelas serventias extrajudiciais, promovendo maior eficiência e transparência no serviço.


    Fonte: IRIB, com informações do TJGO.










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