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  • STJ entende que Ação Demarcatória é a via adequada para resolver divergência sobre divisas de imóvel

    Em 30/11/2022


    Decisão foi proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.984.013-MG (REsp), entendeu, por unanimidade, que a Ação Demarcatória é a via adequada para dirimir a discrepância entre a realidade fática dos marcos divisórios e o constante no Registro Imobiliário. O Acórdão teve como Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, tendo participado do julgamento a Ministra Nancy Andrghi e os Ministros Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.


    O caso trata, em síntese, de Ação Demarcatória ajuizada pelas Recorrentes objetivando demarcar os limites de um terreno em três trechos, cujas divisas foram questionadas pelas Recorridas no curso de procedimento administrativo de retificação de registro. Após o Juízo de Primeiro Grau julgar extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, fundado na inadequação da via eleita, considerando a pretensão das Recorrentes de acrescer cerca de 149 mil hectares à sua propriedade, o que só poderia ser possível em Ação de Usucapião, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), por maioria de votos, negou provimento à apelação, mantendo a sentença proferida pelo juízo a quo. No REsp, as Recorrentes argumentaram que não havia pretensão de acrescer área à sua propriedade, mas a correção dos marcos divisórios da propriedade já existente, para posterior retificação do registro imobiliário, se necessário, justificando o cabimento da Ação Demarcatória na hipótese de controvérsia envolvendo sobreposição de área.


    Ao julgar o REsp, o Relator entendeu que a Ação Demarcatória é cabível quando houver dúvida sobre os limites divisórios e que as Recorrentes deixaram evidente que não pretendiam a aquisição da propriedade de terras contíguas às suas, contrariando o entendimento das instâncias ordinárias. O Ministro também observou que as Recorrentes afirmaram que “a tentativa de retificação administrativa da matrícula do imóvel acabou frustrada em virtude de oposição das rés sob o argumento de que haveriam pontos de sobreposição a áreas de sua propriedade, o que tornou necessário o deslinde da controvérsia a respeito dos limites dos imóveis nas vias ordinárias (artigo 213, § 6º, da Lei nº 6.015/1973).” Ao final, o Relator destacou a existência de jurisprudência da Corte no sentido de ser cabível a Ação Demarcatória em casos como o dos autos, determinando o retorno destes à origem para o regular processamento do feito.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • MIDR e CMB firmam parceria para primeira Certificadora Nacional de Créditos de Carbono

    Em 25/02/2025


    Governo Federal destaca que, até o momento, existem apenas certificadoras estrangeiras atuando no setor.


    A Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros (SNFI), órgão do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), firmou parceria com a Casa da Moeda do Brasil (CMB) para habilitá-la como Certificadora Nacional de Créditos de Carbono. De acordo com o Governo Federal, até o momento, existem apenas certificadoras estrangeiras atuando neste setor.


    Segundo a informação publicada pelo MIDR, a iniciativa tem como objetivo a criação de um serviço de certificação de créditos de carbono totalmente nacional. O Ministério esclarece que o Protocolo de Intenções firmado entre as partes “estabeleceu uma série de ações, como capacitação técnica, trocas de experiências, compartilhamento de conhecimentos e boas práticas.


    A notícia também destaca que “a Casa da Moeda possui expertise na emissão de certificados e selos que asseguram a autenticidade das informações. Para se qualificar como certificadora, a CMB, em colaboração com a SNFI, trabalhou para entender as necessidades regionais do mercado de créditos de carbono e promover projetos estratégicos de desenvolvimento sustentável.


    Para a Diretora do Programa da SNFI, Daiane Rocha, a iniciativa antecipa a crescente demanda por estes títulos, oferecendo uma resposta célere, o que não tem sido a realidade do mercado brasileiro nesse setor. “Essa assinatura é importante para o Brasil como um todo, porque a Casa da Moeda tem credibilidade. As empresas que são credenciadas para fazer essa certificação devem ter reconhecimento mundial para que os créditos venham a ser leiloados nas bolsas de valor. O título de crédito de carbono não pode ser vendido mais de uma vez, então o registro e a certificação são indispensáveis”, explicou a Diretora.


    Fonte: IRIB, com informações do MIDR.










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  • Regra de transição para adaptação à Lei de Crimes Ambientais vale para empreendimentos anteriores

    Em 06/12/2022


    Para o STF, a norma de transição é razoável e resguarda a segurança jurídica.



    A regra de transição que autoriza órgãos ambientais a firmar compromisso com empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores, de forma a adaptar as atividades à Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998), se aplica exclusivamente aos que já existiam na época da entrada em vigor da lei. A decisão unânime foi tomada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 25/11, no julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs).


    A norma está prevista na Medida Provisória (MP) 2163-41/2001, ainda em vigor, cuja redação é idêntica à da MP 1874-15/1999, originalmente impugnada pelo Partidos dos Trabalhadores (PT) e pelo Partido Verde (PV) na ADI 2083 e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na ADI 2088. Entre outros pontos, eles argumentavam que a possibilidade de celebração de termo de compromisso inviabilizaria a aplicação de sanções administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.


    O Plenário já havia deferido liminar para suspender a eficácia da MP em relação aos empreendimentos posteriores à entrada em vigor da Lei de Crimes Ambientais.


    Norma de transição


    O ministro Luís Roberto Barroso, relator das ações, verificou que a norma de transição é compatível com o texto constitucional. “A possibilidade de celebração de termo de compromisso, de caráter temporário, para fins de adequação de empreendimentos aos novos padrões ambientais exigidos pela Lei de Crimes Ambientais, constituiu medida razoável e promotora da segurança jurídica”, afirmou. Para ele, deve ser mantido o entendimento da Corte firmado na análise da medida cautelar.


    Seu voto, no sentido para parcial procedência dos pedidos para fixar interpretação de que disposições transitórias da MP se aplicam exclusivamente aos empreendimentos e atividades que já existiam quando da entrada em vigor da Lei Lei 9.605/1998, foi seguido por unanimidade.


    EC/AD//CF


    Fonte: STF.










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  • PL prevê que Técnicos Agrícolas e Industriais apresentem TRT para registro de imóvel

    Em 25/02/2025


    Projeto de Lei tramita na Câmara dos Deputados e altera a Lei de Registros Públicos.


    Tramita em caráter conclusivo na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 4.110/2024 (PL), de autoria do Deputado Federal Juarez Costa (MDB-MT), que altera a Lei n. 6.015/1973, para “dispor sobre o documento de responsabilidade técnica, apresentado no desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, na retificação de registro ou averbação, na usucapião extrajudicial e em autos judiciais que versem sobre imóveis.” O PL será analisado pelas Comissões de Trabalho (CTRAB) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).


    Conforme a notícia publicada pela Agência Câmara de Notícias, a Lei de Registros Públicosexige a apresentação de uma Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para ações como parcelamento de imóveis rurais e reconhecimento de usucapião. Esse documento é emitido apenas por profissionais de engenharia, agronomia, geologia, geografia e meteorologia.” A Agência destaca que, “com a mudança da proposta, também os técnicos industriais e agrícolas poderão apresentar o Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) para subsidiar as ações.


    De acordo com a Justificação apresentada pelo autor do PL, “as normas municipais referentes às edificações e a Lei nº 6.015/1973 (que dispõe sobre os registros públicos) ainda não contemplam a utilização do TRT, uma vez que foram promulgadas antes da vigência da Lei nº 13.639/2018 e fazem menção apenas à ART.” Costa prossegue afirmando que “a inclusão do TRT nos documentos legais é necessária para atualizar as disposições legais de acordo com as mudanças introduzidas pela Lei nº 13.639/2018 e garantir a segurança jurídica e o pleno exercício das atividades profissionais dos técnicos industriais.


    Leia a íntegra do texto inicial do PL.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • ALEP e entidades se unem para regularização imobiliária de barracões industriais

    Em 26/02/2025


    Protocolo de Intenções busca regularização imobiliária dos terrenos do Programa Barracões, implantado pelo governo paranaense.


    A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná (ALEP) celebrou um Protocolo de Intenções com diversas entidades representativas de Notários e Registradores, além de outros envolvidos, para agilizar a regularização imobiliária dos terrenos do Programa Barracões, implantado pelo Governo do Estado do Paraná. O programa permite aos Municípios a construção de barracões industriais, posteriormente cedidos para empresas criarem postos de trabalho e fomentar o desenvolvimento industrial e econômico das cidades paranaenses.


    De acordo com a informação publicada pela ALEP, “a iniciativa formaliza a união de esforços entre o Poder Legislativo estadual, a Associação dos Registradores de Imóveis do Paraná (Aripar), o Colégio Notarial do Brasil – Seção Paraná (CNB-PR), a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg-PR), a Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços (Seic) e a Associação dos Municípios do Paraná (AMP-PR).” A ALEP também destaca que o Programa Barracões “já viabilizou a construção de 306 barracões em dois anos, com um investimento de R$ 166 milhões em 211 municípios.


    De acordo com a Presidente da ANOREG/PR, Mariana Carvalho Pozenato Martins, “a regularização imobiliária atenderá pequenos produtores rurais, pequenos empresários e cooperados, contribuindo, assim, para o crescimento da economia no estado do Paraná. Vemos essa ação como de extrema relevância, pois beneficia aqueles que mais precisam.”


    Para o Presidente da ARIPAR, Luis Flávio Fidelis Gonçalves, a iniciativa representa um compromisso concreto dos Cartórios em inovar, colaborar e contribuir para um Paraná mais justo, regularizado e eficiente. “Demonstra a disposição dos registradores de imóveis em se aproximar da população para auxiliar, de forma prática, na solução de problemas do poder público. Com a regularização, haverá mais crédito, mais investimentos e, consequentemente, os maiores beneficiados serão os cidadãos”, ressaltou.


    Regularização fundiária de escolas e outras iniciativas


    No ano passado, a ALEP também celebrou um protocolo para regularização fundiária de todas as escolas da rede estadual, sem custos para os Cartórios. Ainda em 2024, foi criada a Frente Parlamentar da Habitação e Regularização Fundiária e houve o lançamento da Cartilha Reurb no Paraná, um guia de regularização de imóveis urbanos destinado para Cartórios e Prefeituras.


    Leia a integra da notícia.


    Fonte: IRIB, com informações da ALEP.










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  • Comissão aprova projeto que exige concordância da mãe para registro do nome e sobrenome do bebê

    Em 16/12/2024


    Proposta segue em analise na Câmara dos Deputados.



    A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 487/24, que estabelece regra para garantir que o nome dado a recém-nascido tenha a concordância da mãe. Pelo texto, se o registro for feito somente pelo pai, será exigido documento assinado pela mãe concordando com o nome e o sobrenome da criança.


    Caso haja algum impedimento médico para a mãe se manifestar, comprovado por atestado médico, a proposta garante direito de alteração do nome da criança no prazo de até 45 dias após o restabelecimento de sua saúde.


    A proposta, da deputada Natália Bonavides (PT-RN), foi aprovada por recomendação da relatora na comissão, deputada Carol Dartora (PT-PR).


    A relatora afirmou que a proposta busca evitar disputas judiciais que envolvam o exercício do poder familiar, além de garantir condições de igualdade para a mãe na definição do nome da criança. “Na nossa sociedade, enquanto a mãe ainda se recupera do parto, é prática comum que o pai vá sozinho ao cartório registrar a criança. Por essa razão, é preciso estabelecer garantias às mães de que não serão surpreendidas com o nome registrado para seu filho ou filha à revelia de sua vontade.”


    O projeto altera a Lei dos Registros Públicos.


    Próximos passos


    A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pelas comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.


    Reportagem – Noéli Nobre


    Edição – Rachel Librelon


    Fonte: Agência Câmara de Notícias.










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  • CMADS aprova criação de fundo para financiar aumento de áreas verdes nas cidades

    Em 17/12/2024


    PL permite que fundo financie até 60% do valor total dos projetos de arborização em cada cidade.


    Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 3.272/2023 (PL), de autoria do Deputado Federal Jonas Donizette (PSB-SP), que institui o Fundo de Custeio da Ampliação das Áreas Verdes Arborizadas Urbanas e dá outras providências. Sobre o PL, a Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) aprovou o parecer da Relatora, Deputada Federal Célia Xakriabá (PSOL-MG), com substitutivo. O projeto segue para análise da Comissão de Finanças e Tributação (CFT).


    Conforme divulgado pela Agência Câmara de Notícias, “o Fundo Nacional para Ampliação das Áreas Verdes Arborizadas Urbanas poderá financiar até 60% do valor total dos projetos de arborização em cada cidade.


    A Agência também aponta que a Relatora do parecer na CMADS  excluiu da versão original o critério que priorizava Municípios com índice inferior a 12 m² de área verde por habitante e que, em vez disso, o parecer passa a listar uma série de requisitos para o financiamento de projetos, desenvolvidos por empresas públicas ou privadas, entre eles: “prioridade a árvores nativas e frutíferas e à biodiversidade da cidade; a quantidade de áreas verdes já existentes e o potencial de ampliação; a qualidade das áreas verdes já existentes a partir da acessibilidade e da conectividade com outras áreas; e a qualidade da participação social que possa salvaguardar a representação da sociedade civil no conselho gestor.


    O PL altera o Código Florestal e, na Justificação apresentada pelo autor, o PL é “fruto de uma reflexão acerca da necessidade de gerarmos meios que viabilizem a restauração de massas verdes nos ambientes urbanos como caminho para reduzir o impacto das emissões de carbono, melhorar a qualidade do ar e atenuar os reflexos de aquecimento derivados da ausência ou insuficiência de áreas verdes urbanas.” Donizette também afirma que “a expansão imobiliária toma para si, dia após dia, áreas verdes as quais são substituídas por edificações e impermeabilizações de solo e de subsolo em progressivo processo de agravamento e piora da qualidade ambiental urbana para a vida.”


    O texto inicial já havia sido aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Urbano (CDU), com parecer sob a relatoria do Deputado Federal Marcelo Lima (PSB-SP). Leia aqui o parecer da CDU.


    Veja a íntegra do texto inicial e o parecer, com substitutivo, aprovado pela CMADS.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados. 










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  • Comissão aprova redução de prazo para protesto extrajudicial de dívida

    Em 17/12/2024


    Projeto será encaminhado para análise do Senado.



    A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou em 27 de novembro projeto que reduz de 15 para cinco dias o prazo para credor fazer o protesto extrajudicial de dívida, após a decisão judicial definitiva favorável a ele. No protesto extrajudicial, feito em cartório, o credor registra formalmente a inadimplência.


    Como foi aprovado em caráter conclusivo, o projeto será encaminhado ao Senado, pois não houve recurso para votação em Plenário.


    Hoje, conforme o Código de Processo Civil, o prazo para pagamento voluntário da dívida é de 15 dias após a intimação. No entanto, pela proposta aprovada, o protesto em cartório poderá ser feito pelo credor depois de transcorrido um terço desse prazo.


    Na prática, o devedor passa a ter cinco dias para pagar a dívida. Se não o fizer, ficará sujeito a pagamento de multa e honorários advocatícios com acréscimo de 10%.


    Mudança


    O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Eduardo Bismarck (PDT-CE), para o Projeto de Lei 1413/23, do deputado Afonso Motta (PDT-RS).


    A proposta original permitia o protesto imediato da dívida, após a decisão judicial definitiva, sem necessidade de respeitar o prazo de 15 dias para pagamento espontâneo pelo devedor, previsto no Código de Processo Civil.


    O relator optou por manter um prazo, ainda que encurtado. Segundo Bismarck, a nova regra atende às duas partes, devedor e credor, e ainda garante celeridade no cumprimento da sentença favorável ao credor.


    “Com essa medida, é dada a oportunidade necessária ao devedor que pretender pagar a dívida de se desvencilhar das consequências negativas de um eventual protesto”, disse Bismarck.


    Reportagem – Janary Júnior


    Edição – Rachel Librelon


    Fonte: Agência Câmara de Notícias.










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  • Inobservância a requisitos legais: Justiça anula doação de imóvel para construção de igreja em Venha-Ver

    Em 23/01/2023


    O ato de doação do imóvel, de 20 metros de largura por 20 metros de comprimento, foi considerado pela Justiça como lesivo ao patrimônio público municipal, por não ter observado requisitos legais.



    A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou recurso interposto pelo Município de Venha-Ver, cidade a 452 quilômetros a Oeste de Natal, contra sentença da Vara Única da Comarca de São Miguel que anulou a doação de um imóvel público municipal, localizado na localidade, feita pelo prefeito local em setembro de 2017 para construção de uma igreja. O pedido de anulação da doação foi feito por um cidadão por meio de ação popular. A decisão ocorreu à unanimidade.


    O ato de doação do imóvel, de 20 metros de largura por 20 metros de comprimento, foi considerado pela Justiça como lesivo ao patrimônio público municipal, por não ter observado requisitos legais. Assim, o prefeito e o beneficiário com a doação foram condenados a reintegrarem o bem ao patrimônio municipal, no prazo de 30 dias, sob pena de pagamento de multa diária.


     


    Após a condenação na primeira instância de jurisdição, o Município de Venha-Ver recorreu ao Tribunal de Justiça alegando que houve validade do ato de doação de terreno público para construção da Igreja, pois encontrou respaldo ulterior na lei municipal n. 317/18, ressaltando a desnecessidade de licitação, senão de autorização legislativa.


     


    O ente público municipal apelou, ainda, para a existência da função social em consonância com os objetivos da cidade. Ao final, pediu pelo provimento do seu recurso.


     


    Critérios não observados


     


    Ao analisar a demanda, o relator, o juiz convocado Diego Cabral lembrou que a Lei Federal nº 4.717/65 (regula a ação popular) preceitua que qualquer cidadão é parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público.


     


    Para o magistrado, a doação feita pelo prefeito à época não observou os requisitos legais, como não ter sido editada a devida autorização legislativa em relação à doação do bem imóvel em discussão, que ocorreu em setembro de 2017 e que não houve avaliação prévia do bem.


     


    Foi considerado também que não foi demonstrada justificativa para realização da dispensa de licitação e, ainda, que não foi comprovado que o donatário não possuía outro imóvel residencial e não dispunha de recursos suficientes para adquirir, por compra, o terreno.


     


    Diego Cabral explicou que o procedimento adotado pelo ente municipal não observou as exigências previstas nas legislações específicas, já que o ato administrativo em discussão deve satisfazer todos os requisitos legais, sob pena de abrir margem a interpretações discricionárias por parte do administrador público.


     


    Segundo ele, embora no decorrer da ação judicial o ente municipal tenha encaminhado à Câmara dos Vereadores Projeto de Lei autorizando a doação do bem imóvel em questão à organização religiosa citada nos autos, tal fato, por si só, não é suficiente a legitimar a doação anteriormente realizada pelo Município.


     


    (Processo nº 0100061-02.2018.8.20.0131)


     


    Fonte: TJRN.


     










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  • Para efeito de impenhorabilidade, a exploração familiar da pequena propriedade rural deve ser comprovada pelo proprietário executado

    Em 10/02/2023


    Entendimento foi proferido pela Segunda Seção do STJ. Terceira e Quarta Turma divergiam sobre assunto.


    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Recurso Especial n. 1.913.234–SP (REsp) entendeu, por maioria de votos que, para evitar a penhora, a exploração familiar da pequena propriedade rural deve ser comprovada pelo proprietário executado. O Acórdão, ainda pendente de publicação, põe fim à divergência de entendimentos entre a Terceira e a Quarta Turma da Corte e teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi.


    Segundo a notícia divulgada pelo STJ, após a declaração de impenhorabilidade de um imóvel rural em Ação de Execução, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) reformou a decisão “por considerar que os devedores não apresentaram documentos capazes de provar que a família produzia no local e dali tirava o seu sustento.” No REsp, os devedores sustentaram que “em se tratando de uma pequena propriedade rural, seria presumida a sua exploração em caráter familiar e para a própria subsistência.” Portanto, para os Recorrentes, o ônus da prova de que a propriedade não era trabalhada pela família competia ao Exequente.


    Ao julgar o caso, a Ministra Relatora observou que, apesar do art. 833, VII, do Código de Processo Civil (CPC) garantir a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, “a legislação não esclareceu o que seria a pequena propriedade para esse fim. Em razão dessa lacuna, apontou, a jurisprudência tem utilizado o conceito trazido pela Lei 8.629/1993, segundo a qual a pequena propriedade corresponde àquela de até quatro módulos fiscais (o módulo fiscal é definido por município).” Ademais, ressaltou ser “pacífico no STJ o entendimento de que incumbe ao devedor demonstrar que a propriedade penhorada não ultrapassa quatro módulos fiscais.


    A notícia também informa que a Ministra ressaltou, em relação à utilização do bem para a economia familiar, que “cabe ao autor da ação o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e, em contraposição, é dever do réu demonstrar o fato extintivo, impeditivo ou modificativo desse direito, nos termos do artigo 373 do CPC. Desse modo – concluiu a magistrada –, é sobre o executado que recai o encargo de comprovar os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade.


    Nancy Andrighi também mencionou que “a Quarta Turma, ao reconhecer uma presunção relativa de que a pequena propriedade é trabalhada pela família, equiparou a impenhorabilidade do pequeno imóvel rural à impenhorabilidade do bem de família”, mas ressaltou que “apenas no caso do bem de família, não é necessária a demonstração de que o imóvel é único e destinado para moradia familiar, porque esse não é um requisito previsto pela Lei 8.009/1990.


    No julgamento, o colegiado também ratificou a jurisprudência segundo a qual a impenhorabilidade é mantida mesmo nos casos em que o imóvel foi dado em garantia hipotecária pelo proprietário.


    Tão logo o Acórdão seja publicado, ele será divulgado no Boletim do IRIB. Acompanhe!


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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