Tag: para

  • ARPEN-BR oficia Cartórios para cumprimento da Resolução CNJ n. 601/2024

    Em 27/01/2025


    Resolução dispõe sobre atualização da certidão de óbito dos mortos e desaparecidos durante a ditadura militar no Brasil.


    A Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN-BR) enviou ofício a todos os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais para que seja observado o cumprimento da Resolução CNJ n. 601/2024, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A Resolução dispõe sobre atualização da certidão de óbito dos mortos e desaparecidos durante a ditadura militar no Brasil.


    De acordo com a informação publicada pela Agência CNJ de Notícias, “em janeiro deste ano, o CNJ formalizou ao Operador Nacional de Registro Civil de Pessoas Naturais (ONRCPN) sobre a medida que autoriza a modificação da causa mortis constante da certidão de óbito dessas pessoas. O documento deverá informar que o óbito não decorreu de causa natural, mas sim de forma violenta, causada pelo Estado, no contexto da perseguição sistemática à população identificada como dissidente política, durante o regime ditatorial instaurado em 1964.


    Além disso, a Agência aponta que, segundo o levantamento realizado pelo ONRCPN em dezembro de 2024, “há 202 casos de retificação de certidões de óbito e 232 novos registros de óbito a serem produzidos. Familiares ou interessados nas certidões dessas 432 pessoas não precisarão buscar os cartórios para ter direito ao novo documento. Na comunicação encaminhada pela Arpen aos cartórios, foram apontados especificamente quais certidões devem ser retificadas.


    A emissão das novas certidões de óbito é gratuita e pode ser solicitada pelos familiares das vítimas ou qualquer pessoa. Os valores devidos aos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais serão repassados pelas Corregedorias-Gerais dos Tribunais estaduais onde forem feitos os registros ou retificações e a entrega dos novos documentos deverá ser realizada em fevereiro, quando os Cartórios já tiverem encaminhado os documentos atualizados ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC).


    Fonte: IRIB, com informações da Agência CNJ de Notícias. 










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • PNCF aumenta valor para aquisição de imóveis rurais

    Em 27/01/2025


    Novo limite aumentará o poder de atuação do Crédito Fundiário.


    O novo limite para aquisição de imóveis rurais no âmbito do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) passou de R$ 280 mil para R$ 293.527,64. Com a medida, o Governo Federal pretende fortalecer as políticas públicas voltadas à geração de renda por meio da produção agropecuária, garantido maior acesso à terra pelos agricultores e agricultoras familiares por meio de financiamento e condições facilitadas.


    Segundo a notícia publicada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), “o PNFC desempenha um papel significativo no apoio às famílias do campo, melhorando a qualidade de vida e fortalecendo a agricultura familiar no país. Entre os anos de 2023 e 2024, o programa beneficiou mais de 3,2 mil famílias, com investimentos que ultrapassaram o valor de R$ 487 milhões.” O MDA também ressalta que “o programa Crédito Fundiário tem três anos de carência e prevê o pagamento integral em 22 anos. Têm direito ao programa agricultores familiares cuja renda seja oriunda exclusivamente da agricultura. O programa disponibiliza a menor taxa de juros do mercado, de 0,5% ao ano, podendo, em caso de pagamento das parcelas sem atraso, obter um desconto de até 40%.


    Para a Diretora de Governança Fundiária, Shirley Abreu, o aumento do limite está em maior sintonia com o mercado de terras e aumentará o poder de atuação do Crédito Fundiário.


    Fonte: IRIB, com informações do MDA.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • Programa Habite Seguro poderá ser ampliado para utilização em reforma e obras

    Em 28/01/2025


    CFT da Câmara dos Deputados aprovou texto substitutivo do Relator.


    A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados (CFT) aprovou o texto substitutivo, de autoria do Ex-Deputado Federal Florentino Neto (PT-PI), ao Projeto de Lei n. 513/2021 (PL), apresentado pelo Deputado Federal Pedro Augusto Palareti (PSD-RJ). O PL cria linha de crédito de empréstimo e financiamento habitacional aos servidores públicos da força de segurança nacional, agentes da segurança pública e guarda civil.


    De acordo com a informação divulgada pela Agência Câmara de Notícias, o PL “permite utilizar a subvenção econômica do Programa Habite Seguro para financiar compra, construção, reforma e ampliação de imóvel.” A notícia destaca que, atualmente, a legislação que criou esta política habitacional “permite apenas usar a subvenção para adquirir parte do imóvel ou para dar entrada no financiamento imobiliário” e que “a subvenção cobre parte do valor do imóvel e tem como origem o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP).


    O Projeto original previa a criação de uma nova linha de crédito para utilização em empréstimos pessoais destinados à esses profissionais. As modificações apontadas no texto de Florentino Neto, segundo a Agência, “contribuem para o alcance dos objetivos do Habite Seguro de viabilizar a superação do déficit habitacional dos profissionais de segurança pública.


    Agora, o PL aguarda Designação de Relator(a) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).


    Leia a íntegra do texto inicial do PL e o parecer aprovado pela CFT.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • “É preciso ter eficiência para ofertar um bom serviço à sociedade”

    Em 28/01/2025


    Presidente do TJAL reforça a importância da boa gestão em Serventias Extrajudiciais.


    O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJAL), Desembargador Fábio Bittencourt, ressaltou a importância de as Serventias Extrajudiciais adotarem boas práticas de gestão e de qualidade no atendimento à população. Em reunião realizada com representantes de entidades dos Cartórios, o Desembargador afirmou: “É preciso ter eficiência para ofertar um bom serviço à sociedade”.


    Conforme a informação publicada no site do TJAL, o Presidente da Corte se reuniu com os representantes da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Alagoas (ANOREG-AL) e da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de Alagoas (ARPEN-AL).


    Durante a reunião, Bittencourt também ressaltou a colaboração dos Cartórios nos programas de regularização fundiária, como Moradia Legal e o Rural Legal.


    Para o Presidente da ANOREG-AL, Rainey Marinho, a parceria com o Poder Judiciário é profícua. Marinho afirmou que os Cartórios estão prontos “para responder ao Tribunal em todas as questões republicanas, como o Moradia Legal, Rural Legal e tantos projetos sociais que o Tribunal tem.” Por sua vez, o Presidente da ARPEN-AL, Wagner Falcão, ressaltou que as Serventias Extrajudiciais responsáveis pelo registro civil das pessoas naturais estão à disposição para auxiliar a gestão do Presidente do TJAL. “Trabalhamos com certidões de nascimento, casamento, óbito, e é um serviço muito importante. É a porta de entrada da cidadania”, ressaltou Falcão.


    Fonte: IRIB, com informações do TJAL.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • MPF/MG ajuíza ação contra o Incra para efetivar assentamento agrário no Triângulo Mineiro

    Em 21/03/2017


    Fazenda São Domingos, em Tupaciguara, foi desapropriada há mais de dez anos e até hoje agricultores não receberam os lotes a que teriam direito


    O Ministério Público Federal em Uberlândia (MPF) ajuizou ação civil pública para obrigar o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a concluir o processo de seleção e assentamento de beneficiários no Projeto de Assentamento (PA) São Domingos, município de Tupaciguara, no Triângulo Mineiro.

     

    A desapropriação do imóvel, que conta com 2.146 hectares, ocorreu em 2006 e custou aos cofres públicos quase 10 milhões de reais. A previsão é que fossem assentadas no local 177 famílias.

     

    No entanto, passados mais de 10 anos, até hoje o imóvel ainda não foi dividido em lotes individuais para entrega aos destinatários. A demora deve-se, segundo o próprio Incra, a um impasse com o Movimento Terra, Trabalho e Liberdade (MTL), entidade que atuou em favor da desapropriação do imóvel para fins de reforma agrária e insistia para que a concessão do imóvel fosse feita de forma coletiva.

     

    Segundo a ação, “a desídia do Incra no cumprimento de seus deveres legais vem permitindo que agricultores familiares, pessoas de origem humilde que se encontram acampados na fazenda em condições precárias, fiquem à mercê e sob total dependência de supostas lideranças, que se valem de ameaças e outros expedientes ilícitos para expulsar aqueles que divirjam de suas determinações, agindo como se fossem os legítimos donos do bem público”.

     

    Denúncias que chegaram ao conhecimento do MPF relatam que lideranças do Movimento teriam expulsado algumas das 165 famílias inicialmente cadastradas e homologadas pelo Incra e impedido a divisão da fazenda em lotes. Além disso, segundo as denúncias, “os líderes do MTL estariam praticando diversas irregularidades, como arrendamento da terra para plantio de soja e criação de gado por latifundiários de Tupaciguara, apropriação ilícita de recursos repassados pelo Governo Federal e furto de gado na região”.

     

    Nos últimos anos, prossegue o MPF, “A situação de descontrole governamental é tamanha, que há notícia até de que um grupo armado ligado ao narcotráfico teria se instalado no local”.

     

    Vistorias e relatórios – As irregularidades são de conhecimento da autarquia pelo menos desde 2009.

     

    Em dezembro daquele ano, servidores do Incra, após visita ao PA São Domingos, relataram que das 165 famílias originalmente previstas para o assentamento permaneciam na área apenas cerca de 40, em condição de acampamento, várias delas não cadastradas nem homologadas, e que “lamentavelmente um grupo de poucos está levando vantagens de um empreendimento governamental, que deveria ser unicamente pelo social”.

     

    Naquela oportunidade, os técnicos registraram que 30% da renda da exploração do imóvel era revertida para uma cooperativa criada pelo MTL e 70%, para os cooperados; que a maior parte do imóvel estava arrendada para plantio de soja e criação de gado; que a maior parte das famílias homologadas na RB não aderira ao projeto de exploração coletiva, por isso a grande evasão de assentados; que os dirigentes do MTL e poucas famílias estavam usufruindo dos rendimentos dos arrendamentos e das culturas, às custas do patrimônio público, sem que fossem prestadas contas ao Incra ou aos assentados; e que a sociedade local estava indignada com a omissão do Incra em relação às transgressões do MTL no imóvel.

     

    Embora encaminhassem à direção do órgão no estado várias sugestões para efetiva implantação do assentamento, inclusive destacando que “não há autorização legal para titulação coletiva, seja na fase de concessão de uso, seja na fase de título de domínio” e que movimentos sociais, embora tenham papel importante no desenvolvimento dos assentamentos, desde a obtenção da área até sua consolidação, “não podem nem devem substituir o Incra nas ações que são de sua exclusiva competência, como o é o processo de seleção e assentamento de famílias”, os trabalhos foram suspensos.

     

    Um ano depois, em 2010, o Incra informou que o impasse quanto ao modelo de assentamento persistia e solicitou ao MPF investigação sobre o arrendamento das terras do PA São Domingos por parte da Cooperativa Agropecuária Mista de Empreendimento Rural Comunitário do Assentamento São Domingos (Coerco). Em nova visita feita ao assentamento, em dezembro daquele ano, servidora do Incra identificou que apenas 23 famílias constantes da relação de beneficiários permaneciam no local. Foi também efetuado o cadastro de outras 33 famílias, indicadas pelo MTL, que viviam na área e trabalhavam para a Coerco.

     

    Em maio de 2011, o MPF requereu novas informações. O Incra informou o recadastramento e identificação dos beneficiários do PA, assim como a instauração de uma Comissão de Sindicância para investigar a questão do arrendamento das terras.

     

    Protelação – Nos anos seguintes, enquanto o processo para implementação do assentamento das famílias no PA São Domingos ficou tramitando entre vários setores do Incra, sem qualquer avanço concreto, continuaram chegando ao MPF e à Ouvidoria Agrária Nacional denúncias sobre a continuidade das irregularidades praticadas pelos dirigentes do MTL, entre elas, a exploração das famílias acampadas, o arrendamento de terras do assentamento para latifundiários e o desvio de recursos em benefício próprio.

     

    Para exemplificar, a ação relata que, no período de 2010 a 2012, 140 hectares da Fazenda São Domingos foram arrendados para um fazendeiro local, para criação de cerca de 600 cabeças de gado. Ele pagou em torno de cinco mil reais por mês a dirigentes do MTL e da Coerco, totalizando, nos três anos da locação, R$ 180 mil. Além desse, de 2010 a 2014, outros 400 hectares de terras do assentamento foram arrendadas para um produtor de soja, tendo sido pagos, nos quatro anos da locação, cerca de R$ 1,2 milhões.

     

    Em julho de 2013, o Incra encaminhou ao MPF cópia da ordem de serviço para elaboração da proposta de anteprojeto de parcelamento e determinação da capacidade de

     

    assentamento do PA São Domingos, informando que, após a conclusão desse serviço, convocaria os candidatos constantes da relação de beneficiários para atualizarem seus cadastros, celebrarem os contratos e ocuparem suas parcelas. Foi apresentado ainda relatório de visita ao PA, ocorrida em maio de 2013, quando se constatou que apenas 27 famílias constantes da RB permaneciam no assentamento, havendo outras 44 famílias, em situação de irregularidade, vivendo no local.

     

    O projeto de parcelamento somente foi concluído dois anos depois, em outubro de 2015, com a redução da capacidade do projeto para 85 lotes.

     

    Mas, novamente, passados 16 meses, as ações para a implantação do PA São Domingos encontram-se paralisadas, em função da não aprovação, até o momento, da redução da capacidade de assentamento por parte da Direção Central do Incra. O órgão também alega que o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão 775/16, suspendeu, entre outras providências no âmbito da reforma agrária, os processos de seleção de novos beneficiários e de assentamento de beneficiários já selecionados.

     

    Pedidos – Para o MPF, a situação não pode permanecer da forma como vem se arrastando ao longo dos últimos dez anos. “Além do enorme dispêndio de recursos públicos federais empregados no processo de desapropriação – mais de 10 milhões de reais -, a situação de descontrole gera um inequívoco sentimento de revolta na população local, além de angústia e impotência frente à exploração ilegal das terras públicas por um pequeno grupo de particulares, com interesses pessoais e políticos espúrios”, afirma o procurador da República Leonardo Andrade Macedo, autor da ação.

     

    Ele pede que a Justiça Federal conceda liminar determinando que o Incra, no prazo de 30 dias, decida de modo definitivo sobre a proposta de redução da capacidade do assentamento, e que, em 90 dias, adote todas as medidas administrativas para o cadastramento e classificação de candidatos às vagas remanescentes para o Projeto de Assentamento São Domingos, independentemente de o interessado ser ou manter-se filiado a algum movimento ou entidade de classe.

     

    A ação também pede que, em 180 dias, sejam celebrados os contratos de concessão de uso e entregues os lotes aos beneficiários selecionados pelo Incra em processo público e transparente.

     

    Por fim, o Ministério Público Federal também pediu a condenação do Incra por dano moral coletivo no valor mínimo de um milhão de reais, a ser aplicado na implementação de benfeitorias de interesse coletivo no PA São Domingos.


    ACP nº 2665-65.2017.4.01.3803


    Fonte: MPF/MG


    Em 20.3.2017










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • Dificuldade para registro de transmissão da propriedade por compra e venda justifica ação de usucapião

    Em 18/04/2024


    Apelação Cível foi julgada pela Primeira Câmara de Direito Civil do TJSC.


    A Primeira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), ao julgar a Apelação Cível n. 5001268-92.2020.8.24.0055, reconheceu, por unanimidade, a possibilidade de ajuizamento de ação de usucapião de imóvel objeto de compra e venda. O Acórdão teve como Relator o Desembargador Silvio Dagoberto Orsatto.


    No caso em análise, a Apelante sustentou que utiliza o imóvel há mais de 20 anos com animus domini e que nele erigiu diversas construções. Afirmou, ainda, que existia um contrato de compra e venda, bem como três recibos no valor de R$ 10 mil cada, mas que tal documentação foi perdida durante diversas enchentes. Ao julgar o caso em Primeira Instância, o Juiz do feito julgou extinta a ação ante a falta de interesse processual. Inconformada, a Apelante argumentou que há interesse processual e que os documentos necessários para ajuizamento da Ação de Adjudicação Compulsória não mais existem, sendo a usucapião a via adequada. Além disso, ressaltou que não existe prejuízo ao Erário, tendo em vista que realiza o recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).


    Segundo o Relator, “o cerne da questão jurídica cinge-se ao pedido de reconhecimento da usucapião que, na origem, foi julgado extinto o feito sem análise de mérito, pois, em suma, o juízo reconheceu que a via eleita é inadequada em razão da existência de aquisição derivada.” Para ele, “em regra, a jurisprudência entende ser incabível o manejo de ação de usucapião quando o contexto fático ensejador da demanda estiver amparado por compromisso/contrato de compra e venda, porque esta e aquela são formas distintas de aquisição da propriedade, sendo este, inclusive, o argumento central ocasionador da improcedência na origem.” Entretanto, ressaltou que “os tribunais mais recentemente têm flexibilizado essa inviabilidade quando a almejada usucapião, mesmo debruçando-se sobre questão envolvendo prévia aquisição derivada da propriedade, fundamentar-se na dificuldade de regularização da questão pela via administrativa, o que deve ser verificado pontualmente em cada caso concreto submetido à análise do Estado-juiz.


    Prosseguindo em seu Voto, o Relator concluiu que, tendo em vista os empecilhos narrados pela Apelante, “no caso concreto, é praticamente impossível aos apelantes promoverem o simples registro da transferência do imóvel na matrícula imobiliária, o que autoriza o manejo da ação de usucapião.


    Contudo, o Desembargador-Relator ressalta que, “não se está, nesta ocasião, concedendo à parte autora/recorrente o direito reclamado em juízo, mesmo porque a sentença hostilizada não analisou, no mérito, os demais requisitos, a exemplo da qualidade da posse, (in)viabilidade de soma de posses, etc., de modo que eventual deliberação por este colegiado, sobre tais requisitos, constituiria verdadeira supressão de instância. O que se está reconhecendo através deste julgamento, portanto, é tão somente que o processo foi abreviado de forma prematura e mediante eleição de argumentação que não prospera, exigindo regular tramitação com a completa citação dos confrontantes, interessados, eventuais réus e das pessoas jurídicas de direito público, além da produção de provas, etc., tudo a fim de se formar sólida e robusta conclusão judicial sobre a temática, ainda que eventualmente seja contrária à pretensão inicial.


    De todo modo, é impositiva a cassação da sentença com respectivo retorno do feito à origem, para regular prosseguimento e instrução, porquanto inaplicáveis, por ora, as disposições do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do TJSC e do ConJur.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • Para STJ, credor fiduciário pode ajuizar a ação de reintegração de posse mesmo sem a prévia realização dos leilões

    Em 05/07/2024


    Entendimento foi proferido pela Terceira Turma da Corte, por unanimidade.


    Ao julgar o Recurso Especial n. 2.092.980-PA (REsp), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por unanimidade, que, “no âmbito da alienação fiduciária de bem imóvel, após o inadimplemento e a constituição em mora do devedor, é lícito o ajuizamento de ação de reintegração de posse independentemente de prévia realização do leilão público do bem.” O Acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi, tendo participado do julgamento os Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.


    Segundo a notícia publicada pelo STJ, um banco teve seu pedido de reintegração de posse julgado improcedente em Primeira Instância, tendo o Tribunal de Justiça local entendido, em seguida, que a prévia realização de leilão público seria imprescindível para a imissão na posse. No REsp, o banco argumentou que, “no âmbito da alienação fiduciária de imóveis, caso a dívida não seja paga e o devedor fiduciante seja constituído em mora, a propriedade se consolida em nome do credor, o que legitima o ajuizamento da ação de reintegração de posse, sem a necessidade de realização do leilão.


    A notícia ainda destaca que, de acordo com a Ministra Andrighi, não é possível extrair da Lei n. 9.514/1997qualquer indicação de que a reintegração de posse do imóvel não poderia ser deferida em favor de seu proprietário antes da realização dos leilões.” Além disso, o STJ ressaltou que “o único requisito para a ação de reintegração de posse é a consolidação da propriedade em nome do credor, conforme o artigo 30 da mesma lei.


    Leia a íntegra o Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • Prazo para ratificação de imóveis rurais em faixa de fronteira se encerra em 2025

    Em 30/01/2025


    Proprietários devem regularizar imóveis até outubro.


    O portal da Rádio Educadora 90,3 FM, de Santa Catarina, divulgou que, de acordo com a Lei n. 13.178/2015, que “dispõe sobre a ratificação dos registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões de terras públicas situadas nas faixas de fronteira”, os proprietários de imóveis rurais nesta condição deverão promover a regularização de suas propriedades até o dia 23 de outubro de 2025. O prazo inicial de quatro anos, contados da publicação da referida lei, foi ampliado para dez anos, em virtude da Lei n. 14.177/2021.


    Segundo a matéria, “são 11 estados envolvidos, sendo que Santa Catarina ocupa a terceira posição na lista, com 83 municípios, perdendo apenas para seus dois vizinhos: Rio Grande do Sul, com 196, e Paraná, com 139. Ao todo, a faixa ocupa 16,9 mil km de comprimento, 150 km de largura e uma área total de 1,4 milhão de km², 16,7% do total do território nacional.” Além disso, destaca que “não há estimativa de quantas propriedades estariam nessa situação (a norma vem também para mapear essa quantidade), mas, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), existem 588 municípios localizados na faixa de fronteira terrestre do Brasil. Desses, 435 estão inteiramente dentro da faixa, 153, parcialmente.


    A Rádio Educadora ressalta, entretanto, que nem todos os imóveis são englobados pela obrigação legal. “A exigência, contudo, não engloba todos os imóveis. Caso a titulação original, ou seja, o momento em que saiu do patrimônio público para o privado, tenha sido realizada pela União Federal não precisarão ter seus registros ratificados. Já nos imóveis cuja titulação tenha sido outorgada pelo Estado, a necessidade da ratificação dependerá de uma análise técnica prévia que envolve a distância do imóvel da linha de fronteira; a análise se houve o prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional (antiga denominação do Conselho de Defesa Nacional), caso pertinente; bem como quanto à dimensão registrada na data de publicação da Lei”, aponta.


    Cartilha “Já Regularizou seu Imóvel?”


    Por sua vez, a Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário de Mato Grosso (CGJMT) publicou, em 2021, a cartilha intitulada “Já Regularizou seu Imóvel?”, destinada aos proprietários de imóveis rurais em faixa de fronteira no Estado. O material foi divulgado pelo Boletim do IRIB de 28 de outubro de 2021 e pode ser encontrado aqui.


    Fonte: IRIB, com informações da Rádio Educadora e da CGJMT.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • Justiça mantém condenação para garantir infraestrutura básica em loteamento

    Em 05/02/2021


    O fato de o loteamento ter sido aprovado pelo município não exime a empresa loteadora da obrigação de implementar a infraestrutura básica.


    A coletividade não deve ficar desamparada de atendimento de importância primária no que diz respeito à infraestrutura básica. Esse é o entendimento da Justiça estadual que por meio da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão que condenou o município de Barra do Bugres e uma empresa imobiliária a resolverem os problemas existentes em uma rua de um loteamento da cidade. O local, sem asfalto e sem escoamento para águas pluviais, possui uma nascente com lençol freático raso o que torna o solo fraco e favorável para erosões gerando inúmeros transtornos.


     


    De acordo com relato uma moradora, no período das chuvas a rua sem pavimentação, fica intransitável principalmente por veículos, já que criam valetas e enormes buracos.


     


    Conforme os autos, o Município informou que foram realizadas obras de reparos na rua em questão mesmo sendo de responsabilidade exclusiva da empresa imobiliária e pugnou pela legitimidade passiva ou se não fosse esse o entendimento, que fosse excluída da responsabilidade o pedido de urgência pleiteado.


     


    Por sua vez, a empresa argumentou que não iniciou as obras por inércia do Município e justificou que a responsabilidade da manutenção da rua no loteamento é do poder público municipal, e por isso afirmou também ser parte ilegítima para figurar no polo passivo.


     


    À época, em reunião, ficou acordado que o proprietário do loteamento deveria arcar com as despesas provenientes das obras necessárias e a Secretaria Municipal de Obras disponibilizaria os maquinários. Porém ambos não cumpriram o acordo, fazendo com que os problemas perdurassem. Com isso, foi requerida a condenação da loteadora e subsidiariamente do município de Barra do Bugres na obrigação de regularizar o loteamento com a implementação de todas as obras necessárias ao escoamento das águas pluviais, bem como a pavimentação asfáltica.


     


    Na decisão em Primeiro Grau o Município foi condenado a apresentar solução emergencial para promover a estruturação da rede de escoamento das águas pluviais a fim de evitar novas ocorrências no local na presente ação, incluindo, os valores da realização do projeto na lei orçamentária do exercício financeiro subsequente, no prazo de 90 dias.


     


    A empresa imobiliária também foi condenada a edificar a devida implementação de todas as obras necessárias a canalização adequada da rede de escoamento das águas pluviais, bem como a infraestrutura asfáltica da localidade. Mediante a decisão a empresa interpôs Recurso de Apelação Cível.


     


    Em instância superior o relator da ação, desembargador Márcio Vidal cita que a Constituição Federal deixa expresso que compete aos municípios promoverem o ordenamento territorial, por meio de planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Aponta ainda artigo que diz que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. 


     


    “Vê-se, de um lado, que o ente público municipal tem a obrigação de proceder ao adequado ordenamento territorial, no que tange ao parcelamento e à ocupação do solo urbano. O artigo 40, da Lei n. 6.766/1979, por outro lado, estabelece que, embora a responsabilidade pela regularização do loteamento seja do empreendedor, na hipótese de este não cumprir tal encargo, o ônus é transferido ao Município, porque é subsidiariamente responsável”, diz o desembargador.


     


    De acordo com o artigo 2º da Lei n. 6.766/1979, também citado pelo relator, os loteamentos devem obedecer ao previsto em lei e, portanto, devem ser entregues com infraestrutura básica. Segundo Márcio Vidal, no caso em questão, o loteamento no município de Barra do Bugres realizado pela pessoa jurídica da empresa imobiliária, segundo os elementos probatórios constantes processo foi entregue sem a infraestrutura básica exigida pela legislação pertinente.”


     


    Conforme está no relatório, à época dos fatos, o secretário de Infraestrutura e Serviços Públicos do município de Barra do Bugres confirmou que o loteamento foi entregue pela recorrente, sem a infraestrutura básica exigida pela legislação.


     


    Por sua vez, o representante legal da empresa confirmou que a rua em questão no loteamento tem sérios problemas com as águas pluviais e que ajudaria na solução dos problemas. Porém, nada foi feito.


     


    O desembargador enfatizou ainda que “o fato de o loteamento ter sido aprovado pelo município não exime a empresa loteadora da obrigação de implementar a infraestrutura básica, porque não poderia alienar os lotes sem que cumprisse todas as exigências legais.”


     


    Com isso, desproveu o apelo interposto pela empresa imobiliária e manteve, sem alterações, a sentença de Primeiro Grau.


     


    Recurso de Apelação Cível  0004036-88.2017.8.11.0008.


     


    Fonte: Coordenadoria de Comunicação da Presidência do TJMT (Dani Cunha).


     










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • Patrimônio de Afetação: quitação de obrigações com agente financiador é necessária para sua extinção

    Em 18/10/2024


    Entendimento foi proferido pela Quarta Turma do STJ.


    Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.862.274-PR (REsp), entendeu ser necessária a quitação das obrigações perante o Agente Financiador do empreendimento imobiliário para a extinção do Patrimônio de Afetação. O Acórdão teve como Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira.


    Segundo a informação publicada pelo STJ, durante o processo de recuperação judicial de uma incorporadora, seis empreendimentos seus, financiados pela Caixa Econômica Federal (CEF), estavam sob o regime de Patrimônio de Afetação. Após a conversão em falência o Juízo de Primeiro Grau determinou que o patrimônio de afetação ficasse separado da massa falida até o advento do respectivo termo ou o cumprimento de sua finalidade. “A CEF propôs uma reunião com os compradores das unidades de um dos condomínios residenciais sob patrimônio de afetação, para deliberar sobre a venda das 26 unidades que não haviam sido negociadas até a falência. O juízo de primeiro grau atendeu ao pedido da massa falida para que a venda das unidades fosse impedida, mas o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), acolhendo recurso da instituição financeira, reformou a decisão.


    Ao julgar o caso, o Relator observou que “a controvérsia reside em determinar se a quitação das obrigações perante o agente financiador do empreendimento imobiliário é necessária para a extinção do patrimônio de afetação.” Para o Ministro, “nos termos do art. 31-E, I, da Lei n. 4.591/1964, a extinção do patrimônio de afetação pressupõe, entre outras condições cumulativas, a comprovação da quitação integral do débito relacionado ao financiamento da obra perante a instituição financeira responsável. Isso implica que, para a desconstituição do patrimônio de afetação, que visa a assegurar a conclusão do empreendimento e proteger os adquirentes, é indispensável que todos os débitos financeiros assumidos para a execução da obra estejam plenamente liquidados.


    Além disso, o Relator, em sua conclusão, ressaltou que, “somente após a quitação do débito perante a instituição financeira é que se pode considerar cumprido um dos requisitos fundamentais para a extinção do patrimônio de afetação, permitindo que o empreendimento tenha uma conclusão jurídica e financeira adequada, garantindo a segurança de todas as partes envolvidas.


    Também participaram do julgamento a Ministra Maria Isabel Gallotti e os Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Marco Buzzi.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ. 










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original: