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  • PMCMV: Projeto de Lei permite aplicação do programa em casas afetadas por desastres

    Em 16/01/2025


    PL tramita no Senado Federal e está em análise pela CAE.


    O Projeto de Lei n. 4.720/2024 (PL), de autoria do Senador Alan Rick (UNIÃO-AC), permite que o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) seja utilizado para reconstrução de casas danificadas por desastres naturais. O PL, em trâmite no Senado Federal, está sob análise da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), onde aguarda a apresentação de Emendas.


    Segundo a informação da Agência Senado, “para incluir a reconstrução de casas danificadas total ou parcialmente por desastres naturais nas linhas de atendimento do Programa Minha Casa, Minha Vida, o projeto altera duas normas: a Lei 11.977, de 2009 (que criou o Minha Casa, Minha Vida), e a Lei 14.620, de 2023, que retomou o programa.


    Na Justificação do projeto, o Senador argumentou que as linhas de atendimento existentes no PMCMV não contemplam “a simples reconstrução dos imóveis destruídos total ou parcialmente por desastres naturais, como enchentes e deslizamentos.” Por tal motivo, Alan Rick entende que “a ausência de atendimento específico nesses moldes contraria os objetivos centrais do Programa: reduzir o déficit habitacional e garantir moradia digna às populações mais vulneráveis. A reconstrução de moradias atingidas por desastres é fundamental para efetivar o direito à moradia, previsto na Constituição Federal, e para mitigar os impactos socioeconômicos desses eventos.


    Além disso, para o autor do PL, a inclusão dessa possibilidade no PMCMV “seria uma resposta efetiva à intensificação dos desastres naturais, assegurando que famílias em situação de vulnerabilidade possam reconstruir suas vidas com dignidade e sem terem desestruturada sua rede de suporte social.” Rick ainda defende que tal medida “estimularia a economia local, gerando empregos no setor da construção civil e promovendo a recuperação econômica das comunidades afetadas. Por fim, reforçaria o compromisso do Brasil com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, especialmente no que diz respeito à resiliência urbana e à redução de desigualdades.


    Leia a íntegra do texto inicial do PL.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Senado e do Senado Federal.










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  • Lei Complementar n. 214, de 16 de janeiro de 2025

    Em 17/01/2025


    Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.


    Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 16/01/2025, Edição 11-B, Seção 1 – Extra B, p. 1), a Lei Complementar n. 214/2025, que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), bem como cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária. A Lei Complementar entra em vigor imediatamente, produzindo efeitos em ocasiões distintas.


    Dentre os diversos dispositivos trazidos pela Lei Complementar, destaca-se a instituição do IBS e da CBS, que incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços, inclusive, bens imóveis. Ademais, recomendamos a leitura do Capítulo V da mencionada Lei Complementar, que trata dos bens imóveis, dispondo sobre temas como: o momento da ocorrência do fato gerador; a base de cálculo; a incorporação imobiliária e o parcelamento de solo, dentre outros.


    Leia a íntegra da Lei Complementar.


    Fonte: IRIB.










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  • Reconstrução de edifício poderá ser submetida à Lei n. 4.591/1964

    Em 17/01/2025


    Segundo autor, retrofit em centros de cidades como São Paulo e Rio de Janeiro justifica PL.


    Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 3.155/2024 (PL), de autoria do Deputado Federal Jonas Donizette (PSB-SP), que altera a Lei n. 4.591/1964 para dispor sobre a reconstrução de edifício com o propósito de alienação antecipada de suas unidades. O PL aguarda designação de Relator(a) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).


    De acordo com o texto original do PL, o art. 28 da Lei n. 4.591/1964 passa a vigorar acrescido do § 2º, com a renumeração do Parágrafo único. Se aprovado como proposto, o mencionado § 2º teria a seguinte redação: “A reconstrução de edifício realizada com o propósito de alienação de unidades autônomas antes da conclusão da obra sujeita-se às disposições deste Título.


    Para o autor do PL, “a intervenção em instalações antigas para recuperar e modernizar o espaço denominada retrofit – vem se tornando comum e merece disciplina adequada.” Segundo Donizette, “quando houver reestruturação do edifício com a finalidade de comercialização antecipada de novas unidades, convém que se apliquem as disposições relativas à incorporação imobiliária, em razão da proximidade em termos econômicos e sociais de ambas as atividades. Nessas situações, o elemento estrutural que distingue as figuras seria apenas a construção, no caso da incorporação, que não abrangeria a reforma ou reconstrução, que ocorre no retrofit. As garantias conferidas aos adquirentes e a organização jurídica do empreendimento justificam a exigência do registro do memorial de incorporação e a incidência de outras regras constantes da Lei nº 4.591, de 1964.


    Donizette ainda fundamenta o PL amparando-se no Enunciado n. 665, aprovado na IX Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), cujo teor é o seguinte:


    ENUNCIADO 665 – Art. 1.351: A reconstrução de edifício realizada com o propósito de comercialização das unidades durante a obra sujeita-se ao regime da incorporação imobiliária e torna exigível o registro do Memorial de Incorporação.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • STF julga inconstitucional dispositivo da Lei n. 8.935/1994

    Em 08/09/2023


    Para a Ministra Rosa Weber, o concurso de provas e títulos é requisito de ingresso, por provimento inicial ou remoção, na atividade notarial e registral.


    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 14 (ADC), ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR), entendeu, por unanimidade, ser inconstitucional a redação do art. 16 da Lei n. 8.935/1994, com redação dada pela Lei n. 10.506/2002, que exige apenas prova de títulos nos concursos de remoção em atividade notarial e de registro. A Relatora do Acórdão foi a Ministra Rosa Weber.


    De acordo com a notícia publicada pela Corte, a ANOREG/BR requereu, em 2006, a constitucionalidade do referido dispositivo sob a alegação de que os Tribunais de Justiça têm criado insegurança jurídica ao recusar sua aplicação.


    Entretanto, para a Ministra Relatora, a própria Constituição Federal, no § 3º do art. 236, estabeleceu o concurso de provas e títulos como requisito de ingresso, por provimento inicial ou remoção, na atividade notarial e registral, em razão da relevância e da complexidade dessa função pública. Rosa Weber ainda ressaltou que, tanto a jurisprudência do STF, quanto a Resolução CNJ n. 81/2009, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estão alinhadas com essa diretriz.


    Além disso, o STF modulou os efeitos da decisão para estabelecer “a validade das remoções realizadas com base na norma declarada inconstitucional, quando precedidas de concursos públicos exclusivamente de títulos iniciados e concluídos, com a publicação da relação dos aprovados, no período compreendido entre a entrada em vigor da Lei 10.506/2002 (9.7.2002) e a edição da Resolução CNJ 81/2009 (9.6.2009)”.


    Fonte: IRIB, com informações do STF.










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  • Cancelamento de registro imobiliário fundamentado na Lei n. 6.739/1979 é válido

    Em 27/11/2023


    De acordo com STF, ao contrário do que se alega na ADPF, os dispositivos impugnados preservam o direito de propriedade imobiliária.


    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1.056 (ADPF), proposto pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), entendeu que o cancelamento ou retificação de matrícula e de registro de terras públicas pelo Corregedor-Geral de Justiça ou Juiz Federal, diante de determinadas circunstâncias e com provocação prévia do Poder Público, fundamentado na Lei n. 6.739/1979, é válido. A ADPF teve como Relator o Ministro Alexandre de Moraes.


    Em síntese, a CNA pleiteou a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 1º; 3º; 8º-A, § 1º, e 8º-B, §§ 1º, 2º e 3º, incisos I e II, todos da referida lei, que possibilitam ao Corregedor-Geral da Justiça, a requerimento de pessoa jurídica de direito público, declarar a inexistência e cancelar a matrícula e o registro de imóvel rural. A CNA entendeu que tais dispositivos violam os preceitos fundamentais dos arts. 2º, caput; 5º, incisos XXII, XXIII, LIV, LV; 6º, caput; 60, § 4º, III e IV; e 170, II, todos da Constituição Federal. A ADPF, segundo voto do Relator, “abarca o reconhecimento da não recepção de dispositivos anteriores à atual Constituição de 1988, bem como a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos pós Constituição de 1988.


    Ao julgar o caso, Moraes observou que “os dispositivos impugnados conferem ao Corregedor-Geral de Justiça poderes para declarar a inexistência e cancelar a matrícula e o registro de imóvel rural, no exercício de atividade extrajudicial, contidos no comando constitucional que atribui ao Poder Judiciário a fiscalização de tais atos. Conferem-se, pois, poderes auto executórios ao Corregedor-Geral que, a despeito de pertencer ao Poder Judiciário, atua mediante o poder extroverso próprio do Poder Público.” Para ele, “o procedimento estabelecido pela norma permite providências imediatas tendentes a assegurar, com eficiência, a fidedignidade dos registros imobiliários, ao passo que estabelece mecanismos plenos de insurgência pelos interessados.


    Ao final, o Ministro Relator afirmou que proteger a higidez dos cadastros imobiliários “é de interesse de toda a coletividade, impedindo-se que ocorram negócios jurídicos fundamentados em incertezas.


    Leia a matéria publicada pelo ConJur e a íntegra do Voto do Ministro Alexandre de Moraes.


    Fonte: IRIB, com informações do STF e do ConJur.










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  • Registro de contrato de alienação fiduciária é requisito para execução extrajudicial da Lei n. 9.514/97

    Em 08/11/2024


    Acórdão foi proferido pela Terceira Turma do STJ.


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2.135.500-GO (REsp), entendeu, por unanimidade, que o registro do contrato de alienação fiduciária é requisito para a realização do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei n. 9.514/1997, bem como não se pode admitir que tais contratos sejam submetidos ao absoluto e ilimitado critério do alienante, quanto ao momento de seu registro, para atrair a incidência da execução extrajudicial prevista na referida lei. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi.


    No caso em tela, os Recorridos firmaram um contrato de promessa de compra e venda de determinado lote com a Recorrente e, após dois anos, em virtude da impossibilidade de continuar com o pagamento da dívida, não puderam cumprir com as obrigações contratuais. Em virtude disso, os Recorridos notificaram a Recorrente sobre sua intenção de não mais continuar com o negócio jurídico, diante da ausência de condições financeiras para o pagamento das parcelas vincendas.


    Recusada pelo Recorrente a rescisão contratual proposta, os Recorridos ajuizaram rescisão contratual c/c restituição de valores. Conforme consta no decisum, a Recorrente, por sua vez, “apenas após notificada da intenção da rescisão e depois do ajuizamento da ação judicial, realizou o registro do contrato com cláusula de alienação fiduciária, invocando, com isso, a impossibilidade de rescisão do contrato e aplicação das regras da Lei nº 9.514/97 quanto à execução extrajudicial para a satisfação da dívida.


    O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) asseverou que “‘como tal providência não foi efetivada oportunamente, afastou-se a incidência do artigo 23 da Lei nº 9.514/97, sendo que o caso foi apreciado sob as normas do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, na hipótese em apreço, como não houve a constituição em mora dos Agravados, um dos requisitos próprios da lei especial Lei 9.514/97, a solução do contrato seguiu com base no Código Civil, CDC e na Súmula nº 543 do STJ, não havendo falar-se em afronta ao artigo 23 da citada Lei.’”


    Inconformada com a decisão, a Recorrente argumentou, nas razões do REsp, que “além de negativa de prestação jurisdicional, teria direito a optar a qualquer momento pelo registro do contrato, independentemente do decurso de longo prazo e do ajuizamento de ação de rescisão contratual pelo adquirente. Alternativamente, requer que eventual valor a ser devolvido se limite a 75% (setenta e cinco por cento) das quantias já pagas pelo adquirente.


    Ao julgar o REsp, a Terceira Turma apontou que “embora a ausência do registro não prejudique a validade e a eficácia do negócio jurídico, trata-se de requisito para a utilização do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97.” Além disso, a Corte destacou que, “como corolário da boa-fé, tem-se o instituto da supressio, que inibe a invocação de um direito pelo seu não exercício durante decurso de prazo extenso. Configurada a supressio, haverá redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido renúncia àquela prerrogativa” e que “tais premissas repercutem sobre os contratos de alienação fiduciária de bem imóvel que não foram registrados, durante longo período, por inércia deliberada do alienante.


    Por fim, a Terceira Turma observou que, “diante do princípio da boa-fé objetiva e do instituto da supressio, não se pode admitir que tais contratos sejam submetidos ao absoluto e ilimitado critério do alienante quanto ao momento do registro para atrair a incidência da execução extrajudicial prevista na Lei nº 9.514/97.


    Além da Ministra Relatora, participaram do julgamento os Ministros Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • Lei do Marco Temporal: STF conclui debates

    Em 06/02/2025


    Propostas de alteração legislativas deverão ser votadas ainda em fevereiro.


    O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu os debates acerca da Lei do Marco Temporal para demarcação de terras indígenas. A primeira audiência de conciliação de 2025 foi realizada no início da semana, marcando o encerramento desta fase. A próxima audiência será no dia 10 de fevereiro, onde poderão ser apresentadas propostas de alteração legislativa para cada artigo da lei.


    Segundo o STF, “cada proposta será discutida entre os membros da comissão especial, que poderão fazer sugestões de alteração e aprimoramento em busca de um consenso. Todos os membros devem apresentar suas sugestões.


    Além disso, a Corte ressaltou que “as propostas de alteração legislativas serão votadas posteriormente nas sessões dos dias 17 e 24 de fevereiro. As sugestões aprovadas pelos membros da comissão serão submetidas à homologação do Plenário do STF e, se chanceladas, serão remetidas ao Congresso Nacional, que poderá fazer uma análise para reformular a lei do marco temporal a partir do resultado da conciliação.


    Fonte: IRIB, com informações do STF. 










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  • STF recebe sete propostas para alteração da Lei do Marco Temporal para demarcação de terras indígenas

    Em 11/02/2025


    Sugestões foram apresentadas na audiência de conciliação realizada ontem.


    O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu sete propostas para alteração da Lei do Marco Temporal para demarcação de terras indígenas. As sugestões para modificação do texto legislativo foram apresentadas pelos participantes da Comissão Especial ontem, 10/02/2025, em audiência de conciliação.


    De acordo com a Corte, “a propostas foram apresentadas pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), pela deputada federal Célia Xakriabá (PSOL), que representa a Câmara dos Deputados, e pelos seguintes partidos: Partido Democrático Trabalhista (PDT), Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Comunista do Brasil (PCdoB), Partido Verde (PV), Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), Partido Liberal (PL) e Partido Republicano (PR).


    Uma proposta de texto consolidando todos os pontos convergentes será apresentada ainda nesta semana pelo Ministro Gilmar Mendes, que é Relator das cinco ações sobre a Lei n. 14.701/2023. Além disso, segundo o STF, os participantes ainda devem se reunir para “buscar consensos nos pontos de divergência e debater eventuais ajustes textuais na proposta final de alteração legislativa.


    Dentre as sugestões, destaca-se o art. 21 da apresentação da “Proposta de Texto Substitutivo à Lei. 14.701/2023 – Apresentada pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT”, que assim dispõe:


    “Art. 21 Concluída a demarcação da terra tradicionalmente ocupada pelos indígenas, nos termos da Portaria de que trata o inciso I, do art. 9º, desta Lei, o processo administrativo, instruído com relatório da demarcação, mapa e memorial descritivo da demarcação administrativa, será submetido à apreciação do Presidente da República, a quem compete homologar a demarcação administrativa efetivada, por Decreto.


    § 1º. A demarcação promovida nos termos desta lei, após homologação por Decreto do Presidente da República, será registrada em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União (SPU) e Cartório de registro imobiliário da comarca na qual a terra tradicionalmente ocupada pelos Povos e Comunidades Indígenas, demarcada homologada esteja localizada.


    § 2º Contra a demarcação processada nos termos desta lei, não caberá a concessão de interdito possessório, facultado aos interessados contra ela recorrer à ação petitória ou à demarcatória.” (Grifo nosso)


    A íntegra das propostas pode ser consultada aqui.


    Fonte: IRIB, com informações do STF. 










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  • PL pretende alterar Lei n. 6.766/1979 sobre trafego nos loteamentos


    De iniciativa do Senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA), o Projeto de Lei do Senado n. 702/2015 (PLS) foi remetido à Câmara dos Deputados, tramitando agora naquela Casa como Projeto de Lei n. 4.386/2021 (PL), e alterando a Lei n. 6.766/1979 para vedar a conexão direta de vias urbanas locais com rodovias, respeitados os requisitos de acessibilidade, mobilidade e segurança. O objetivo é impedir que futuros loteamentos possam ocupar indevidamente as margens das rodovias federais.


    Segundo a modificação proposta pelo PL, o art. 4º da Lei n. 6.766/1979, se aprovado, passaria a vigorar acrescido do inciso V, dispondo que “o tráfego dos loteamentos deverá ser projetado de forma que a conexão com as rodovias e as vias de trânsito rápido seja feita necessariamente por meio de vias coletoras.”


    De acordo com Flexa Ribeiro, o objetivo do projeto é “elevar o nível de qualidade exigido das obras rodoviárias em nosso país, que não podem continuar a perturbar as povoações que atravessam e, em especial, ceifar tantas vidas.” Para o Senador, “nos países desenvolvidos, é muito comum que as autoestradas sejam isoladas das vias locais, de forma a minorar seus impactos negativos sobre o perímetro urbano. Nesses locais, a cidade se conecta à rodovia por meio de alças viárias, enquanto as vias urbanas ou seguem em paralelo, ou cruzam a rodovia em desnível, seja por meio de túneis ou de viadutos. Assim, a segregação do tráfego evita acidentes e congestionamento, ao passo que a colocação de barreiras acústicas busca minorar a propagação de ruídos a partir da estrada.”


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e do Senado Federal. 



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  • Lei do Marco Temporal: STF divulga minuta de proposta de alteração legislativa

    Em 17/02/2025


    Minuta foi construída a partir das sete sugestões recebidas pelo gabinete do Ministro Gilmar Mendes.


    O Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, divulgou, no dia 14/02/2025, a minuta de proposta de alteração legislativa que será avaliada na próxima audiência de conciliação da Lei do Marco Temporal (Lei n. 14.701/2023) para demarcação de terras indígenas. O texto foi construído a partir das sete sugestões recebidas pelo gabinete do Ministro por diferentes integrantes da Comissão Especial.


    Segundo a Corte, “o texto não é final e servirá de base para a análise pelos integrantes da comissão especial. Todos poderão fazer modificações e aprimoramentos no texto ao longo dos debates. A audiência está marcada para segunda-feira (17), às 9h, na sala de sessões da Segunda Turma do STF.


    Ainda de acordo com o STF, a proposta de alteração legislativa “busca racionalizar os trabalhos de deliberação, compatibilizando as diferentes posições e preocupações externadas durante as reuniões promovidas nos últimos seis meses.” A notícia divulgada ainda informa que o principal objetivo da próxima audiência de conciliação “será a busca de consenso entre os membros da comissão em torno de uma proposta” e que “a depender da evolução do debate, será realizada votação em relação aos pontos em que houver divergência entre os integrantes.


    Leia aqui a íntegra da minuta da proposta de alteração legislativa.


    Fonte: IRIB, com informações do STF.










    Fonte: