Tag: Lei

  • Por unanimidade, STF declara Lei n. 13.489/2017 inconstitucional

    Em 18/02/2025


    ADIn teve como Relator o Ministro Gilmar Mendes.


    O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei n. 13.489/2017, que altera o art. 18 da Lei n. 8.935/1994, para preservar todas as remoções reguladas por lei estadual ou do Distrito Federal, homologadas pelo respectivo Tribunal de Justiça, que ocorreram no período anterior à publicação da referida lei. A constitucionalidade da lei foi questionada em 2021, pela Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.958-DF (ADIn), ajuizada pelo então Procurador-Geral da República, Augusto Aras. A ADIn teve como Relator o Ministro Gilmar Mendes.


    De acordo com o Voto do Relator, a “peculiar delegação de serviço público pressupõe a prévia aprovação em concurso de provas e títulos, sendo competência própria do Poder Judiciário a sua exclusiva fiscalização.” Além disso, Gilmar Mendes destacou que, “desde a promulgação da atual Constituição Federal, a jurisprudência desta Suprema Corte sempre foi uníssona no sentido da necessidade de realização de concurso de provas e títulos para titularidade em cartórios.


    O Ministro ainda concluiu: “Assim, a mim me parece que, além de violar o art. 236 do texto constitucional, a Lei 13.489/2017, a pretexto de supostamente estabelecer uma norma de transição, promove um estado de instabilidade jurídica e social incompatível com o Estado de Direito, na medida em que busca ressuscitar pretensões outrora enterradas e rechaçadas pelo Poder Judiciário.” Para o Relator, “a relevância e as complexidades das atividades registrais e notariais evidenciam a imprescindibilidade de realização de concurso de provas e títulos para investidura em serventias, sendo competência da União dispor sobre concursos de ingresso e de remoção. Desse modo, são inconstitucionais eventuais investiduras realizadas em desconformidade com a legislação federal e com a Constituição Federal, ainda que em cumprimento à legislação estadual ou distrital concernente.


    Leia a íntegra do Relatório e do Voto do Ministro Gilmar Mendes.


    Fonte: IRIB, com informações do STF.  










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • Projeto de Lei Complementar busca recuperação de biomas brasileiros

    Em 21/02/2025


    PLP institui o Pacto Nacional pela Restauração da Natureza e dos Biomas do Brasil.


    O Projeto de Lei Complementar n. 120/2024 (PLP), de autoria do Deputado Federal Nilto Tatto (PT-SP), institui o Pacto Nacional pela Restauração da Natureza e dos Biomas do Brasil, com o objetivo de restaurar florestas e outras formas de vegetação nativa do país e mitigar a emissão de gases de efeito estufa. Em trâmite na Câmara dos Deputados, o PLP deverá ser analisado por cinco Comissões antes de seguir para o Plenário.


    De acordo com a informação divulgada pela Agência Câmara de Notícias, o projeto aponta como uma de suas metas principais a restauração de, no mínimo, 12 milhões de hectares de florestas e vegetação nativa em todos os biomas até 2030. Segundo a notícia, “o Brasil possui seis tipos de biomas: Amazônia, Mata Atlântica, Cerrado, Caatinga, Pantanal e Pampa.


    A Agência ainda ressalta que “o pacto deverá ainda priorizar áreas de preservação permanente de cursos d’água, especialmente em áreas urbanas, e áreas vegetativas em processo de desertificação” e que “o texto determina, por exemplo, que 20% dos recursos destinados ao Plano Safra deverão ser usados na restauração de áreas desmatadas em imóveis rurais nos três primeiros anos da vigência do pacto. O percentual vai reduzir nos anos seguintes.


    O PLP também indica a criação da Autoridade Nacional da Restauração da Natureza, responsável pela coordenação das ações do pacto e do Conselho do Pacto Nacional pela Restauração da Natureza e dos Biomas do Brasil.


    Segundo o autor do PLP, o pacto é uma “restauração econômica e ecológica do nosso país, que alia a recuperação de áreas com passivos de florestas e demais formas de vegetação nativa à produção de alimentos, à criação de infraestruturas naturais de adaptação climática, à capacitação técnica das nossas trabalhadoras e trabalhadores, à geração de emprego e renda. Em resumo, é um pacto por uma transição ecológica inclusiva, que se fundamenta na economia da restauração da natureza.


    Antes de seguir ao Plenário da Câmara dos Deputados, o projeto deverá ser analisado pelas seguintes Comissões: Administração e Serviço Público (CASP); Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR); Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS); Finanças e Tributação (CFT); e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).


    A íntegra do texto inicial do PLP pode ser lida aqui.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • Projeto de Lei impede penhora de imóvel familiar de programa social

    Em 24/02/2025


    Medida abarca imóveis construídos no âmbito do PMCMV.


    De autoria do Deputado Federal Valmir Assunção (PTB-BA), o Projeto de Lei n. 4.125/2024 (PL) dispõe acerca da indisponibilidade de imóvel oriundo de programas sociais e subsidiado pelo Orçamento da União ou fundos sociais habitacionais. O PL abarca os imóveis construídos no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).


    Entretanto, segundo a notícia publicada pela Agência Câmara de Notícias, o PL não abrange os imóveis financiados pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que tem outras regras, e altera a Lei n. 8.009/1990.


    Para o Deputado, o projeto busca a impenhorabilidade do bem de família, “de forma a determinar que o imóvel destinado à habitação popular oriundo de programas sociais seja impenhorável.” Além disso, “tem como escopo também garantir que o imóvel destinado à habitação popular oriundo de programas sociais não possa ser tomado pelo inadimplemento do financiamento de alienação fiduciária de coisa imóvel, previsto no art. 26 da Lei nº 9.514, de 29 de novembro de 1997.


    Assunção ainda destaca que “é preciso considerar é que as famílias brasileiras sofreram fortes impactos financeiros diante do desemprego e redução do orçamento familiar ocasionado principalmente após o período de Pandemia ocorrido entre os anos de 2020 a 2023. De acordo com dados do Ministério das Cidades em 2023, 510 mil de 1,1 milhão de contratos ativos na faixa 1 estavam devendo o valor mensal há mais de um ano. Ou seja, 45% desses contratos, que são beneficiados com mais subsídios do Governo Federal, estavam sem pagar parcelas do financiamento há mais de um ano.


    Além disso, “a possibilidade da perda do imóvel, que na grande maioria das vezes se configura como a única casa que acolhe a família, reserva um horizonte de vulnerabilidade para essas pessoas. É o risco efetivo de famílias em situação de rua, sem ter para onde ir, pois perderam sua única casa, ainda que em processo de quitação. Afinal, ainda que o Governo Federal tenha melhorado o acesso ao MCMV para famílias de baixa renda, é fundamental pensar na situação de outras famílias também de baixa renda que contrataram o subsídio do MCMV antes da atualização em 2023”, afirmou o autor do PL.


    Leia a íntegra do texto inicial do PL.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • Sanções disciplinares impostas pela Lei n. 8.935/1994 devem considerar prazos prescricionais da Lei n. 8.112/1990

    Em 02/12/2022


    CNJ entende que prazos prescricionais previstos no art. 142, §1º, da Lei n. 8.112/1990 devem ser aplicados por analogia.


    O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao julgar quatro Pedidos de Providências (PP) na 359ª Sessão Ordinária, entendeu, por maioria, que se aplica, por analogia, os prazos prescricionais do art. 142 da Lei n. 8.112/1990 para as sanções disciplinares destinadas a Notários e Registradores previstas na Lei n. 8.935/1994, bem como a regra do seu §1º, que adota o Princípio da Actio Nata. De acordo com tal princípio, o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente.


    De acordo com a notícia divulgada no Informativo de Jurisprudência do CNJ n. 44/2022, a Lei n. 8.935/1994 fixa, nos arts. 30 a 32, os deveres e as penalidades a que estão sujeitos os Notários e Registradores, mas não dispõe sobre prazos prescricionais. Desta forma, se as penalidades estão previstas em legislação federal, deve o vazio legislativo quanto ao prazo prescricional e o termo inicial ser preenchido por lei de igual origem.


    Posto isto, o Colegiado entendeu que nas sanções disciplinares a Delegatários, deve-se aplicar, por analogia, os prazos prescricionais da Lei n. 8.112/1990, que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais, valendo a regra prevista no art. 142, §1º, da referida lei, que adota o Princípio da Actio Nata.


    Para saber mais, acesse a íntegra do Informativo de Jurisprudência do CNJ n. 44/2022.


    Fonte: IRIB, com informações do CNJ.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • Regra de transição para adaptação à Lei de Crimes Ambientais vale para empreendimentos anteriores

    Em 06/12/2022


    Para o STF, a norma de transição é razoável e resguarda a segurança jurídica.



    A regra de transição que autoriza órgãos ambientais a firmar compromisso com empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores, de forma a adaptar as atividades à Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998), se aplica exclusivamente aos que já existiam na época da entrada em vigor da lei. A decisão unânime foi tomada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 25/11, no julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs).


    A norma está prevista na Medida Provisória (MP) 2163-41/2001, ainda em vigor, cuja redação é idêntica à da MP 1874-15/1999, originalmente impugnada pelo Partidos dos Trabalhadores (PT) e pelo Partido Verde (PV) na ADI 2083 e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na ADI 2088. Entre outros pontos, eles argumentavam que a possibilidade de celebração de termo de compromisso inviabilizaria a aplicação de sanções administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.


    O Plenário já havia deferido liminar para suspender a eficácia da MP em relação aos empreendimentos posteriores à entrada em vigor da Lei de Crimes Ambientais.


    Norma de transição


    O ministro Luís Roberto Barroso, relator das ações, verificou que a norma de transição é compatível com o texto constitucional. “A possibilidade de celebração de termo de compromisso, de caráter temporário, para fins de adequação de empreendimentos aos novos padrões ambientais exigidos pela Lei de Crimes Ambientais, constituiu medida razoável e promotora da segurança jurídica”, afirmou. Para ele, deve ser mantido o entendimento da Corte firmado na análise da medida cautelar.


    Seu voto, no sentido para parcial procedência dos pedidos para fixar interpretação de que disposições transitórias da MP se aplicam exclusivamente aos empreendimentos e atividades que já existiam quando da entrada em vigor da Lei Lei 9.605/1998, foi seguido por unanimidade.


    EC/AD//CF


    Fonte: STF.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • Resolução de compra de imóvel garantida por alienação fiduciária deverá observar a forma prevista na Lei n. 9.514/1997

    Em 22/12/2022


    Decisão foi proferida pela Segunda Seção do STJ sob o rito dos Recursos Repetitivos.


    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.891.498-SP (REsp), sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.095), fixou a tese de que a resolução, por falta de pagamento, do contrato de compra de imóvel com garantia de alienação fiduciária, devidamente registrado no Registro de Imóveis, e desde que o devedor tenha sido constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei n. 9.514/1997, por se tratar de legislação específica. A decisão afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Relator do REsp foi o Ministro Marco Buzzi.


    Segundo a informação divulgada pelo STJ, o Relator entendeu que o CDC não estabeleceu um procedimento específico para a retomada do bem pelo credor fiduciário, tampouco inviabilizou que o adquirente (devedor fiduciante) pudesse desistir do ajuste ou promover a resilição do contrato.


    Contudo, todo o procedimento a ser seguido foi delineado pela Lei n. 9.514/1997, especialmente, pelo credor fiduciário quando da resolução do contrato em caso de inadimplemento do devedor. Ainda de acordo com o Ministro, para se afastar a aplicação do CDC na hipótese de resolução do contrato de compra de imóvel com cláusula de alienação fiduciária, deve ser verificada a presença de três requisitos próprios da Lei n. 9.514/1997, quais sejam: o registro do contrato no Registro de Imóveis; o inadimplemento do devedor e sua constituição em mora.


    A Tese fixada possui a seguinte redação, proposta no Acórdão do REsp:


    Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.


    Fixada a referida Tese, todos os processos sobre a mesma questão jurídica que estavam suspensos à espera do julgamento do Recurso Repetitivo podem voltar a tramitar. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos idênticos.


    Participaram do julgamento as Ministras Nancy Andrighi e Maria Isabel Gallotti, além dos Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Raul Araújo.


    Leia o acórdão no REsp 1.891.498-SP.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • CN-CNJ julga PP sobre aplicabilidade do art. 94-A da Lei de Registros Públicos pelo RCPN

    Em 17/03/2023


    Pedido de Providências requereu o sobrestamento da prática de atos registrais previstos no citado artigo pelo RCPN até que a matéria seja regulamentada pelo CNJ.


    A Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS) requereu à Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CN-CNJ), através do Pedido de Providências n. 0004621-98.2022.2.00.0000 (PP), que fosse determinado ao Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN) o sobrestamento da prática de atos registrais previstos no art. 94-A da Lei n. 6.015/1973 (LRP), com a inovação inserida pela Lei n. 14.382/2022, até posterior estudo e verificação pela CN-CNJ da viabilidade de sua regulamentação. O PP foi julgado parcialmente procedente pelo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Luis Felipe Salomão, e resultou em Provimento que ainda deverá ser publicado pela CN-CNJ.


    Em síntese, a ADFAS argumentou que as lacunas existentes no art. 94-A da LRP impõem urgente regulamentação pela CN-CNJ “para que não sejam praticados atos perante as serventias de registro civil sem a estrita observância dos comandos constitucionais e infraconstitucionais”. Além disso, dentre outras alegações a associação afirmou que “o art. 733 do CPC impossibilita o uso da via extrajudicial para a extinção consensual da união estável ou distrato quando há, como fruto dessa união, nascituro ou filhos incapazes”; que “para a formalização do distrato da união estável pela via extrajudicial há necessidade da presença de advogado ou defensor público (CPC, art. 733);” e que “os efeitos patrimoniais da união estável são de suma relevância, não se podendo permitir aos companheiros, por mero termo perante o oficial de registro civil, sem as formalidades próprias do instrumento público, a prática de ato que pode gerar graves danos aos envolvidos.


    Instada a se manifestar, a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN Brasil) posicionou-se no sentido de que “a norma em questão é autoaplicável, não depende de regulamentação, não sendo possível um ato administrativo suspender a sua eficácia.


    Ao julgar o PP, o Ministro entendeu, quanto ao mérito da questão, que “no caso em exame, está bastante claro, na redação do art. 94-A da Lei n. 6.015/1973, introduzido pela novíssima Lei n. 14.382/2022, o princípio norteador da desburocratização dos atos jurídicos e registrais, notadamente para os mais vulneráveis.” Ademais, ressaltou que “a escritura pública declaratória e o termo declaratório de união estável são instrumentos distintos, que não se excluem, cuja faculdade de escolha é do cidadão, de acordo com a sua conveniência e oportunidade.” O Ministro também se manifestou no sentido de ser salutar “que esta Corregedoria Nacional promova a atualização do Provimento n. 37/2014, de modo a normatizar as práticas notariais e registrais no que diz respeito ao reconhecimento e à dissolução da união estável por títulos extrajudiciais, dispondo, também, sobre a alteração do regime de bens da união estável e a sua conversão extrajudicial em casamento, o que trará maior segurança jurídica à sociedade como um todo.


    Veja a íntegra da decisão e do Provimento


    Fonte: IRIB, com informações do CNJ.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • Lei do Marco Temporal: STF encerra 2024 com avanços em debates e propostas

    Em 20/12/2024


    No segundo semestre, Comissão Especial designada pelo Ministro Gilmar Mendes realizou 14 audiências.


    O Supremo Tribunal Federal (STF), por intermédio da Comissão Especial designada pelo Ministro Gilmar Mendes, destinada a debater temas ligados à Lei do Marco Temporal para demarcação de terras indígenas, realizou 14 audiências onde foram discutidas desde a jurisprudência sobre o marco temporal a sugestões de alterações na legislação em vigor. Com isso, a Corte encerra 2024 com avanços em debates e propostas.


    Segundo a Corte, “o objetivo das audiências tem sido buscar uma solução consensual sobre medidas e propostas que garantam os direitos dos povos originários, respeitando sempre a sua pluralidade de valores e costumes, e da população não-indígena, de forma a garantir uma coesão institucional em torno de pontos mínimos que assegurem proteção e segurança jurídica a todos.


    Além disso, já existem quatro novas datas para outras audiências agendadas para fevereiro de 2025 e propostas de alterações legislativas que devem ser aprofundadas nos encontros do próximo ano.


    Leia a íntegra da notícia.


    Fonte: IRIB, com informações do STF.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • Comissão aprova proposta de diferenciação de projetos na lei original do Minha Casa, Minha Vida

    Em 20/12/2024


    Alteração possibilitaria observar particularidades climáticas, culturais e sociais locais em empreendimentos ainda submetidos a lei de 2009.



    A Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados aprovou, no último dia 4. projeto que replica na lei que criou o Programa Minha, Casa Minha Vida (Lei 11.977/09) a determinação atual de que o programa possibilite alternativas de diferenciação dos projetos habitacionais, a fim de atender particularidades climáticas, culturais e sociais locais.


    O texto aprovado foi o substitutivo do relator, deputado Gilson Daniel (Pode-ES), ao Projeto de Lei 4656/23, do deputado Bruno Ganem (Pode-SP). Originalmente, a proposta assegurava na lei a opção de unidade habitacional com ou sem muro ou cerca, de acordo com a escolha do mutuário.


    Gilson Daniel observou, no entanto, que a Lei 14.620/23, que retomou o Minha Casa, Minha Vida em 2023, em substituição ao Programa Casa Verde e Amarela, foi editada com adaptações para atender às demandas recorrentes dos beneficiários, como diferenciações dos projetos de acordo com particularidades climáticas, culturais e sociais locais.


    Essa determinação, na avaliação de Gilson Daniel, abarca a demanda específica do projeto de Bruno Ganen. “A escolha por muro, cerca ou pela ausência de tais barreiras físicas corresponde a uma diferenciação de projeto oriunda de particularidades culturais ou sociais”, afirmou o relator.


    “Tal mandamento, no entanto, não está previsto na lei de 2009. Há que se lembrar que os empreendimentos habitacionais firmados e contratados até 25 de agosto de 2020 permanecem submetidos à lei de 2009.”


    Próximos passos


    O projeto ainda será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, a medida precisa ser aprovada pelos deputados e pelos senadores.


    Reportagem – Noéli Nobre


    Edição – Rachel Librelon


    Fonte: Agência Câmara de Notícias.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • CFT aprova Projeto de Lei que dispõe sobre o uso de meio eletrônico nos Registros Públicos

    Em 23/12/2024


    PL também adota providências adicionais para a segurança jurídica e celeridade das transações imobiliárias.


    A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados (CFT) aprovou o texto substitutivo apresentado pelo Relator, Deputado Federal Aureo Ribeiro (SOLIDARIEDADE-RJ), para o Projeto de Lei n. 10.375/2018 (PL), de autoria do Deputado Federal Júlio Lopes (PP-RJ), que, dentre outras providências, dispõe sobre o uso de meio eletrônico nos Registros Públicos, adota providências adicionais para a segurança jurídica e celeridade das transações imobiliárias e altera as Leis ns. 6.015/1973, e 6.766/1979. O prazo para apresentação de Emendas ao substitutivo começará a contar a partir de amanhã, 24/12/2024, e será de cinco Sessões.


    Segundo a Justificação apresentada no PL, “com a atual evolução dos meios tecnológicos, principalmente com a computação de dados, que consegue, com segurança, eficiência e rapidez armazenar bilhões de informações, não é mais possível que o sistema registral permaneça aprisionado aos primórdios de nosso direito, quando ainda vigoravam as Ordenações Filipinas, Afonsinas e Manuelinas, trazidas pelo legislador português.


    O autor do PL ainda ressalta que “as normas como se encontram atualmente geram insegurança jurídica, razão pela qual se faz necessária estabelecer a concentração dos atos relativos à propriedade imobiliária especificamente nos registros de imóveis, e os relacionados aos demais bens e direitos especificamente no que diz respeito ao registro de títulos e documentos, obedecida a lógica sistemática do Sistema de Registros Públicos adotado no Brasil.


    Para o Relator do parecer, “as leis nº 14.382, de 27 de junho de 2022, e nº 14.711, de 30 de outubro de 2023, posteriores à apresentação da proposta em análise, contemplaram as alterações propostas no Projeto de Lei nº 10.375/2018, de forma que, atualmente, a matéria se encontra amplamente disciplinada pela legislação.


    Ribeiro conclui que “quanto à abertura de matrícula em nova circunscrição, proponho que o serviço do registro anterior possa cobrar do interessado emolumentos referentes à averbação de encerramento na matrícula ou na transcrição de origem, na forma de ato sem valor declarado. Com isso, garante-se que os emolumentos relativos ao encerramento de matrícula sejam cobrados pela tabela de averbação sem valor declarado, ou seja, na menor faixa de cada Estado, reduzindo o custo para a transferência de matrícula. Também proponho o prazo de validade máximo de 20 dias úteis de certidão do imóvel da circunscrição anterior para a abertura de matrícula em nova circunscrição, com o intuito de dificultar a ocorrência de fraudes, especialmente pelo uso de supostas certidões antigas. Por fim, proponho a restrição da abertura da matrícula na circunscrição onde estiver situado o imóvel apenas ao interessado, evitando a transferência por mera conveniência do oficial da nova circunscrição, sem a participação ou mesmo o conhecimento do cidadão.


    Leia a íntegra do texto inicial do PL e do parecer, com o texto substitutivo, aprovado pela CFT.


    Fonte: IRIB, com informações da Câmara dos Deputados.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original: