Tag: Lei

  • Lei Geral de Direito Internacional Privado: anteprojeto é entregue ao Presidente da República

    Em 08/12/2025


    Documento foi entregue por Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

    O Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, recebeu, do grupo de trabalho responsável por sua elaboração, o texto final do anteprojeto da Lei Geral de Direito Internacional Privado. A entrega do documento encerra a fase de construção da proposta para modernizar as normas brasileiras aplicáveis a relações e situações jurídicas transnacionais.

    Conforme divulgado pelo STJ, a entrega do texto final do anteprojeto foi realizada pelos Presidente e Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), respectivamente, Ministros Herman Benjamin e Luis Felipe Salomão. A solenidade aconteceu durante reunião plenária do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável (CDESS).

    A notícia publicada pela Corte também informa que “a proposta, aprovada em outubro no STJ, é resultado de um ano de trabalho da comissão criada em dezembro de 2024 pelo CDESS, formada por ministros da corte – Luis Felipe Salomão, Moura Ribeiro e Paulo Sérgio Domingues – e outros especialistas no tema. O objetivo foi consolidar em um único texto regras dispersas e, em grande parte, baseadas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), de 1942.” De acordo com Salomão, texto representa “uma proposta de um salto para o futuro nas relações jurídicas privadas no plano internacional”.

    Próximo passo

    O texto entregue passará por ajustes finais no Poder Executivo antes de seguir ao Congresso Nacional, onde deverá ser submetido a debates entre parlamentares, especialistas e representantes da sociedade civil.

    Temas abrangidos pelo anteprojeto

    O STJ ainda informou que o anteprojeto em questão trata de temas como: estatuto pessoal, regime de bens, obrigações alimentares, responsabilidade civil, contratos internacionais, direitos reais, propriedade intelectual, investimentos e valores mobiliários.

    Leia a íntegra da notícia.

    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • PL altera Lei n. 6.015/1973 para permitir registro de transmissão dos bens entre as concessionárias de geração de energia elétrica

    Em 12/11/2025


    Texto substitutivo aprovado segue para Senado Federal.


    O texto substitutivo do Projeto de Lei n. 6.234/2019 (PL), que “dispõe sobre o registro da transmissão direta, mediante ato oneroso, de bens imóveis vinculados à exploração do serviço de energia elétrica, entre delegatárias de serviços de energia elétrica, e dá outras providências”, foi aprovado pela Câmara dos Deputados. A matéria segue para apreciação do Senado Federal.


    O PL, apresentado pelo Deputado Federal licenciado Glaustin da Fokus (PSC-GO), apresenta, no texto inicial, a inclusão do item 45 ao art. 167, I da Lei de Registros Públicos, com a seguinte redação: “45. da transmissão direta, com base no respectivo contrato de concessão, de bens imóveis vinculados à exploração de serviços e instalações de energia elétrica, entre concessionárias de geração, transmissão ou de energia elétrica em decorrência de dispensa de reversão prévia.” Além disso, o texto inicial do PL prevê a alteração do art. 1º da Lei n. 8.001/1990, lhe acrescendo o §7º.


    Na Justificação apresentada pelo autor do projeto, Glaustin destaca que “a Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973)5 não prevê, em seus artigos 167 e 168, o registro ou a averbação dos atos decorrentes da transmissão dos bens imóveis reversíveis afetados por serviço público. A alteração ora proposta visa possibilitar o cumprimento, pelas concessionárias de serviço público de geração de energia hidrelétrica, de obrigação contratual. Bem como, mediante a transmissão dos bens, desincumbir as antigas concessionárias dos ônus administrativos, ambientais, legais e tributários decorrentes da posse e propriedade de tais bens, cabíveis às novas concessionárias.


    O texto substitutivo aprovado pela Câmara dos Deputados, é de autoria do Deputado Federal Cezinha de Madureira (PSD-SP), Relator do PL na Câmara. Segundo a Agência Câmara de Notícias, “de acordo com o texto aprovado, essa transferência deverá ser realizada diretamente entre a empresa cuja concessão expirou e a atual empresa concessionária. Isso vale para os casos em que, ao conceder a outorga, a União não transfere a posse aos licitantes vencedores dos bens (todo um parque gerador hidrelétrico, por exemplo). Os bens reversíveis continuam sendo públicos, mas explorados pela iniciativa privada sob concessão.


    Além disso, a notícia publicada informa que “o relator explicou que as concessões após a promulgação da Lei 12.783/13 criaram uma situação em que a transferência dos bens reversíveis, diretamente entre concessionárias, não foi possível em razão de ausência de previsão legal na Lei de Registros Públicos.


    Em seu parecer, o Relator destacou que “as concessões que ocorreram após a promulgação da Lei nº 12.783/2013 criaram uma situação em que a transferência dos bens reversíveis, diretamente entre concessionárias, não foi possível em razão de ausência de previsão legal na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). Com isso, as concessionárias vencedoras do certame encontram-se em posse e propriedade dos bens de fato, porém os mesmos encontram-se registrados em nome das concessionárias anteriores. Essa situação poderá muito bem se replicar em outras concessões do setor energético brasileiro com o advento do termo final dos contratos ou, como no caso citado, com a previsão de transferência direta entre concessionárias, como observado nos leilões citados na justificação do PL. E, com isso, causar insegurança e entraves jurídicos às concessionárias envolvidas no que tange aos ônus administrativos, ambientais, legais e tributários decorrentes da posse e propriedade de tais bens.


    No substitutivo aprovado, retirou-se a alteração do art. 1º da Lei n. 8.001/1990. Ademais, a nova redação do item 45 ao art. 167, I da Lei de Registros Públicos, passou a ser a seguinte:


    “Art.167 (…)


    I (…)


    45. da transmissão direta, com base no respectivo contrato de concessão, de bens imóveis vinculados à exploração de serviços e instalações de energia elétrica, entre concessionárias de geração de energia elétrica em decorrência de dispensa de reversão prévia.”


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • Projeto de Lei define chácara como pequenas propriedades rurais

    Em 07/11/2025


    PL tem como objetivo promover o desenvolvimento sustentável e a agricultura familiar.


    Tramita na Câmara dos Deputados, por iniciativa do Deputado Federal Murillo Gouvea (UNIÃO/RJ), o Projeto de Lei n. 918/2025 (PL), que define chácaras como pequenas propriedades rurais e dá outras providências. O PL aguarda pauta na Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR).


    Segundo a Agência Câmara de Notícias, o PL “define os imóveis rurais com área de até 2 mil metros quadrados como propriedades rurais destinadas à produção agrícola, à pecuária ou à agropecuária com finalidade de subsistência ou de comercialização.


    A Agência ainda destaca que o texto “exigirá regulamentação posterior, mas determina que essas propriedades poderão usufruir de benefícios como: acesso a crédito e financiamento específicos para pequenos agricultores; isenção de taxas e impostos municipais relacionados à atividade rural; e programas de capacitação e assistência técnica de órgãos federais e estaduais.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • Presidente sanciona lei que transfere temporariamente a capital federal para Belém

    Em 05/11/2025


    Medida tem caráter simbólico e político, e valerá entre os dias 11 e 21 de novembro, período de realização da 30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (COP30).



    Até 21 de novembro, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário poderão se instalar na cidade de Belém para a condução de suas atividades institucionais e governamentais. Atos e despachos do presidente da República e dos ministros de Estado terão o registro da capital paraense. Foto: GettyImages


    O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou o Projeto de Lei n° 358/2025, que transfere temporariamente a capital brasileira de Brasília para Belém (PA). A medida valerá entre os dias 11 e 21 de novembro de 2025, período de realização da 30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima (COP30). A medida tem previsão de publicação no Diário Oficial da União desta terça-feira, 4 de novembro.


    A transferência temporária, em caráter simbólico e político, reforça a relevância da Amazônia na agenda ambiental internacional e evidencia o compromisso do Governo do Brasil com as questões globais do clima. A medida está prevista no artigo 48, inciso VII, da Constituição Federal.


    A nova sede administrativa ampliará a interlocução entre as autoridades brasileiras e as delegações estrangeiras durante a conferência, além de impulsionar o desenvolvimento local e consolidar o protagonismo do país nas negociações climáticas.


    ATIVIDADES — Durante o período, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário poderão se instalar na cidade de Belém para a condução de suas atividades institucionais e governamentais. Todos os atos e despachos expedidos nesse intervalo, inclusive os do presidente da República e dos ministros de Estado, terão o registro da capital paraense.


    OUTRAS TRANSFERÊNCIAS — Em 1992, uma situação semelhante aconteceu quando a capital federal foi transferida para o Rio de Janeiro, para que o país concentrasse esforços para a realização da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento, a Rio-92.


    Fonte: Planalto.










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  • Lei n. 15.251, de 3 de novembro de 2025

    Em 05/11/2025


    Dispõe sobre a transferência simbólica da capital da República Federativa do Brasil para a cidade de Belém, no Estado do Pará, durante a 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP 30), a ser realizada no período de 11 a 21 de novembro de 2025.


    Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 04/11/2025, Edição 210, Seção 1, p. 2), a Lei n. 15.251/2025, que transfere simbolicamente a capital do Brasil para a cidade de Belém/PA, durante o período de 11 a 21 de novembro, em decorrência da 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP 30). A Lei entrou em vigor imediatamente.


    De acordo com o texto legal, “de acordo com o disposto nesta Lei, os atos e os despachos do Presidente da República e dos Ministros de Estado, assinados nos dias 11 a 21 de novembro de 2025, serão datados na cidade de Belém, no Estado do Pará.


    Leia a íntegra da Lei.


    Fonte: IRIB.










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  • Sob Lei do Distrato, é possível aplicar multa por desistência e taxa de ocupação de lote não edificado

    Em 22/10/2025


    Entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


    Nos casos de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel celebrado após a entrada em vigor da Lei do Distrato (Lei 13.786/2018), é possível descontar da quantia a ser restituída ao comprador desistente a taxa de ocupação ou fruição, mesmo na hipótese de lotes não edificados, além do valor da cláusula penal.


    Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que concluiu pela possibilidade de retenção do valor pago pelo comprador de um lote que desistiu do negócio. No caso, não sobrou nada a ser devolvido após a dedução dos encargos de rescisão previstos legal e contratualmente.


    Segundo o processo, o contrato foi assinado em 2021, no valor de R$ 111.042,00. Após pagar R$ 6.549,10, o comprador pediu a dissolução do negócio. A vendedora aplicou a multa contratual e a taxa de ocupação pelo tempo em que o imóvel esteve com o comprador, mas este ajuizou ação questionando as deduções.


    Tanto o juízo de primeiro grau quanto o TJSP entenderam que as retenções foram feitas dentro dos parâmetros legais e que o comprador foi informado previamente a respeito das consequências da desistência.


    Lei passou a prever cláusula penal nas rescisões contratuais


    A relatora no STJ, ministra Isabel Gallotti, explicou que, no caso, aplica-se a Lei do Distrato – editada em 2018, antes da assinatura do contrato no ano de 2021 –, a qual prevê cláusulas penais na hipótese de desistência por parte dos compradores de lotes. Anteriormente a essa lei – ressaltou –, não havia tal previsão, porque a Lei 6.766/1979 considerava esse tipo de negócio irretratável.


    A ministra lembrou que a proibição de desistir do negócio foi sendo mitigada pela jurisprudência do STJ, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente quando demonstrada a incapacidade do comprador de continuar honrando as prestações. Segundo a relatora, nessas situações anteriores à vigência da Lei 13.786/2018, a Segunda Seção do tribunal estabeleceu o percentual de 25% dos valores pagos para a compensação dos prejuízos do incorporador, se não houvesse peculiaridade que, no caso específico, justificasse percentual diferente.


    Com a edição da Lei 13.786/2018 – prosseguiu a relatora –, passou a ser previsto o direito de distrato, por meio da inclusão do artigo 26-A na Lei 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano. Este artigo estabelece a cláusula penal de 10% do valor atualizado do contrato de aquisição do lote para os casos de rescisão.


    No recurso em análise, Gallotti verificou que a cláusula contratual estava dentro dos parâmetros da lei, tendo sido correta a retenção do valor. Ela observou também que não está sendo cobrada pela vendedora diferença alguma em seu favor. Ela apenas alega, em sua defesa, o direito de retenção a esse título dos valores a serem devolvidos ao consumidor desistente.


    Após a Lei 13.786/2018, a taxa de fruição é devida com ou sem edificação no lote


    Já em relação à taxa de fruição no caso de lote não edificado, a relatora lembrou que a jurisprudência do STJ não autorizava a sua cobrança antes da Lei 13.786/2018, devido à falta de previsão legal para sua incidência sem a efetiva utilização do bem pelo comprador.


    No entanto – afirmou –, a Lei do Distrato passou a prever expressamente, no inciso I do artigo 32-A, que, além da cláusula penal, é permitida a retenção de “valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% sobre o valor atualizado do contrato”. Para a relatora, o entendimento anterior do tribunal não pode mais prevalecer para os contratos celebrados após a edição da Lei do Distrato, que prevê a retenção desse valor em qualquer hipótese – com ou sem edificação no lote.


    “Não se verifica ofensa ao artigo 53 do CDC, pois não há previsão de cláusula contratual que estabeleça a perda total das prestações pagas em benefício do loteador. Na verdade, o contrato expressamente previu a devolução das quantias pagas com descontos permitidos na lei em vigor quando de sua celebração. Se nada há a ser restituído ao adquirente é porque ele pagou quantia muito pequena, que não é capaz de quitar sequer a cláusula penal e a taxa de fruição contratualmente fixadas dentro dos limites da lei”, explicou.


    Fonte: STJ.










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  • Para membro da AGU, Lei n. 5.709/1971 é flexível se comparada à legislação de outros países

    Em 09/10/2025


    Confira entrevista de João Paulo de Faria Santos publicada no ConJur.


    O portal do Consultor Jurídico (ConJur) publicou uma matéria destacando a entrevista com o advogado da União, João Paulo de Faria Santos. De acordo com Santos, comparada à legislação de outros países que tratam da compra de terras rurais por estrangeiros, a Lei n. 5.709/1971 é mais flexível.


    Conforme publicado pelo portal, Santos afirmou que “hoje temos o mundo todo se fechando. Por exemplo, os Estados Unidos estão cada vez mais fechados em relação à aquisição de terras por estrangeiros. A China, por exemplo, não tem nenhuma possibilidade de aquisição de terras, assim como a própria União Europeia. Então, no caso do Brasil, a lei é até um pouco mais flexível.


    A matéria publicada pelo ConJur ainda informa que a referida Lei é alvo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 342 (ADPF), “que busca derrubar a limitação à compra de terras por empresas formalmente constituídas no Brasil, mas compostas por capital majoritariamente estrangeiro.


    Além disso, o portal destaca que, para João Paulo de Faria Santos, “o grau de controle do território exercido pela legislação local pode ser considerado baixo porque, na prática, estrangeiros precisam basicamente apresentar um plano de desenvolvimento para a área que pretendem comprar e obter a autorização do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para concretizar o negócio.


    Assista a entrevista:



    Fonte: IRIB, com informações do ConJur.










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  • Sancionada lei que prorroga prazo para ratificação de imóveis rurais em faixa de fronteira

    Em 15/09/2025


    Publicação foi realizada hoje no Diário Oficial da União. Prazo vencerá somente em 2030.


    Foi sancionada pelo Presidente de República, Luiz Inácio Lula da Silva, a Lei n. 15.206/2025, que amplia o prazo para requerer a certificação de georreferenciamento e a atualização do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) para fins de ratificação de registros de imóveis rurais na faixa de fronteira. A alteração legislativa estabelece o novo prazo somente para 2030.


    O texto legal foi publicado na edição de hoje do Diário Oficial da União (D.O.U. de 15/09/2025, Edição 175, Seção 1, p. 1). A lei altera o art. 2º, § 2º da Lei n. 13.178/2015 e é fruto do Projeto de Lei n. 1.532/2025 (PL), de autoria do Senador Nelsinho Trad (PSD-MS). Esta é a segunda vez que o prazo foi alterado.


    Vale lembrar que, conforme publicado pelo Boletim do IRIB, a Comissão de Relações Exteriores do Senado Federal (CRE), promoverá uma audiência pública, mediante Requerimento apresentado pela Senadora Tereza Cristina (PP-MS), para debater e instruir o Projeto de Lei n. 4.497/2024 (PL), de autoria do Deputado Federal Tião Medeiros (PP-PR). A audiência teve data designada para a próxima quarta-feira, 17/09/2025, a partir das 9h30. dentre os convidados, a Senadora propôs a participação de um representante da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR).


    Para a Senadora, “a realização de audiência pública para a instrução do Projeto de Lei nº 4497/2024 é de grande importância, pois permitirá uma discussão ampla e aprofundada sobre temas essenciais relacionados à regularização de terras em faixa de fronteira. Este projeto de lei propõe alterações na Lei nº 13.178/2015, que trata dos procedimentos para a ratificação dos registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões de terras públicas situadas em áreas de fronteira, bem como na Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Agência Senado.










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  • ONR alerta sobre riscos jurídicos de tokenização fora da lei

    Em 01/08/2025


    Parceria com DREX traz segurança nas transações digitais.


    O portal “Paraíba Total” publicou a matéria intitulada “Tokenização imobiliária irregular preocupa ONR, que busca integração com Banco Central”, onde o Presidente do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), Juan Pablo Correa Gossweiler, em entrevista concedida ao jornalista Cândido Nóbrega, fala sobre iniciativas de empresas que estão promovendo a tokenização de imóveis à margem do sistema legal brasileiro.


    De acordo com a matéria publicada, Gossweiler ressaltou que iniciativas deste tipo retiram o imóvel do mundo jurídico e o levam para o “mundo digital”, fazendo com que ele “tramite fora de qualquer tipo de legislação hoje prevista.” O Presidente do Operador ressaltou que, para garantir a segurança jurídica nesse cenário, o ONR participa do Grupo de Trabalho do Banco Central do Brasil (BCB), responsável pela criação do DREX, além de trabalhar para que os registros de imóveis estejam plenamente integrados à blockchain do sistema financeiro nacional.


    A matéria aponta que “a ideia, segundo Pablo, é permitir que as operações digitais com imóveis, como financiamentos, escriturações e registros, ocorram dentro de um ecossistema seguro e regulado, evitando a criação de ‘mercados paralelos’ sem amparo legal. ‘Estamos trabalhando de forma absoluta com o Banco Central para integrar nossa plataforma à rede Drex. Isso não significa tokenizar o imóvel, mas garantir transações digitais seguras e juridicamente válidas’”.


    A entrevista ainda abordou temas relacionados ao sistema “RI Digital”, utilização de dados estruturados e implementação de tecnologias com utilização de inteligência artificial. “Estamos investindo em robôs que auxiliam o registrador, melhoram o atendimento ao público e tornam o sistema mais confiável para o mercado imobiliário”, concluiu Gossweiler.


    A íntegra da matéria pode ser conferida aqui.


    Fonte: IRIB, com informações do portal “Paraíba Total”. 










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  • PL altera Lei n. 4.591/1964 para dispor sobre forma de requerimento de registro do memorial de incorporação e instituição de condomínio

    Em 22/07/2025


    Projeto aguarda designação de Relator na CCJC da Câmara dos Deputados.


    O Projeto de Lei n. 1.435/2025 (PL), de autoria do Deputado Federal Fabio Schiochet (UNIÃO-SC), pretende alterar a Lei n. 4.591/1964 para dispor sobre a forma do requerimento de registro do memorial de incorporação e da instituição do condomínio. O PL, em trâmite, na Câmara dos Deputados, aguarda designação de Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).


    O PL altera o § 1º do art. 32 da referida lei, que, se aprovado como apresentado no projeto, passaria a ter a seguinte redação: “§ 1º A descrição e a caracterização do empreendimento serão definidas em requerimento firmado pelo incorporador, representado por advogado, instruído com a documentação referida neste artigo, que, após o exame do Oficial de Registro de Imóveis, será arquivada em cartório, fazendo-se o competente registro da incorporação imobiliária.


    Além disso, o Projeto de Lei também altera o § 1º do art. 43 da Lei n. 4.591/1964, estabelecendo que “deliberada a destituição de que tratam os incisos VI e VII do caput deste artigo, a comissão de representantes ou qualquer adquirente, representado por advogado, formulará requerimento para averbação da destituição do incorporador, que será notificado extrajudicialmente pelo oficial do registro de imóveis da circunscrição em que estiver localizado o empreendimento para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da entrega da notificação na sede do incorporador ou no seu endereço eletrônico:”.


    Segundo a Justificação apresentada por Schiochet, “a incorporação consubstancia-se, então, em atividade importante no campo econômico; e complexa na seara jurídica. Em razão disso deve ser considerada indispensável a participação do advogado na incorporação imobiliária, a exemplo da exigência legal equivalente para procedimentos até mais simples do que essa complexa atividade empresarial”.


    Sobre as alterações do § 1º do art. 43, Schiochet defende que tal dispositivo “prevê a notificação do incorporador pelo oficial do Registro de Imóveis competente para que, no prazo de 15 dias, imita a comissão de representantes na posse do imóvel e Ihe entregue os documentos relacionados à incorporação e os comprovantes de quitação das quotas de construção das unidades não negociadas, bem como efetive o pagamento das quotas que estiverem pendentes.


    O Deputado Federal ainda cita o requerimento “firmado pela comissão de representantes ou por quaisquer dos adquirentes, solicitando ao Registro de Imóveis a averbação da destituição do incorporador e a sua respectiva notificação para a prática dos atos descritos nos incisos I e II do já mencionado § 1º” e ressalta que “percebe-se, portanto, a importância e a complexidade jurídica desse requerimento, razão pela qual o seu autor, seja a comissão de representantes ou quaisquer adquirentes, deverá estar representado por advogado até que ocorra a qualificação registral positiva e, por consequência, a averbação da destituição.


    Leia a íntegra do texto inicial do PL.


    Fonte: IRIB, com informações da Câmara dos Deputados.










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